Airton Caio Ramos Costa
Airton Caio Ramos Costa
Número da OAB:
OAB/BA 005514
📋 Resumo Completo
Dr(a). Airton Caio Ramos Costa possui 12 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2007 e 2024, atuando no TJBA e especializado principalmente em INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJBA
Nome:
AIRTON CAIO RAMOS COSTA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (6)
PRECATÓRIO (2)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
IMISSãO NA POSSE (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000604-54.2013.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ AUTOR: WFL DISTRIBUICAO E COMERCIO LTDA - ME Advogado(s): AIRTON CAIO RAMOS COSTA (OAB:BA5514) REU: MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ e outros Advogado(s): S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por WFL PAPELARIA LTDA - ME em face do MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ, objetivando o recebimento do valor de R$ 6.144,00 (seis mil, cento e quarenta e quatro reais), referente ao fornecimento de materiais de expediente, conforme Contrato nº 127/2012, decorrente do Pregão Presencial nº 012/2012. Alega a parte autora que forneceu materiais de expediente ao Município réu, tendo emitido as Notas Fiscais nº 002.472, 003.086 e 003.087, vencidas em 01/07/2012 e 13/09/2012, que foram devidamente recebidas e assinadas por servidor municipal em 05/06/2012 e 15/08/2012. Afirma que, apesar de várias tentativas de recebimento administrativo, inclusive mediante notificação extrajudicial, o débito permanece em aberto. O Município réu apresentou contestação alegando, preliminarmente, defeito de representação, sob o fundamento de que a procuração outorgada à parte autora seria por instrumento particular e destinada apenas a licitações. No mérito, confirma a contratação mas alega que a dívida já foi paga, acusando a autora de litigância de má-fé. Não apresentou, contudo, comprovante do alegado pagamento. A parte autora apresentou réplica refutando as alegações do réu e reiterando os termos da inicial. É o relatório. Decido. Preliminar de Defeito de Representação A preliminar suscitada não merece acolhimento. A procuração acostada aos autos confere poderes adequados ao patrono da parte autora para representá-la judicialmente. O art. 105 do CPC não exige forma específica para o instrumento de mandato judicial, sendo plenamente válida a procuração por instrumento particular. Ademais, consoante inteligência do art. 104 do CPC, eventual defeito de representação processual deve ser sanado mediante intimação da parte, não ensejando imediata extinção do processo. No caso em tela, não se vislumbra qualquer irregularidade atual na representação processual que demande correção. Do Mérito 2.1 Da Relação Contratual e do Inadimplemento A pretensão autoral encontra amparo na documentação carreada aos autos, que comprova de forma robusta a relação jurídica entre as partes e o inadimplemento do réu. O Contrato nº 127/2012, celebrado entre as partes após regular procedimento licitatório (Pregão Presencial nº 012/2012), estabelece em sua Cláusula Quinta que o valor total da contratação seria de R$ 24.000,00, fixado de acordo com o edital da licitação. Por sua vez, as Notas Fiscais nº 002.472, 003.086 e 003.087, que totalizam R$ 6.144,00, demonstram o efetivo fornecimento dos materiais contratados. O próprio Município réu, em sua contestação, confirma expressamente a existência da relação contratual, limitando-se a alegar, sem qualquer comprovação, que a dívida já teria sido paga. 2.2 Do Ônus da Prova e da Ausência de Comprovação do Pagamento Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. No caso em tela, a parte autora se desincumbiu de seu ônus probatório ao demonstrar, mediante robusta prova documental (contrato administrativo e notas fiscais atestadas), a existência da relação jurídica e o fornecimento dos materiais contratados. Por outro lado, o Município réu, ao alegar o pagamento da dívida, atraiu para si o ônus de comprovar tal fato extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II do CPC. Contudo, não trouxe aos autos qualquer comprovante de pagamento, ordem bancária, recibo ou outro documento que pudesse corroborar sua alegação. Vale ressaltar que, por se tratar de ente público, o Município réu está submetido ao princípio da legalidade e deve manter registro formal de todos os seus pagamentos, de modo que a ausência de comprovação do alegado pagamento torna-se ainda mais significativa. 2.3 Da Inexistência de Litigância de Má-fé A acusação de litigância de má-fé formulada pelo réu não encontra respaldo nos autos. A parte autora limitou-se a exercer regularmente seu direito constitucional de ação, apresentando documentação idônea que comprova suas alegações. A conduta da parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC, não havendo que se falar em alteração da verdade dos fatos ou uso do processo para objetivo ilegal. DISPOSITIVO Ante o exposto: REJEITO a preliminar de defeito de representação; No mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ a pagar à parte autora WFL PAPELARIA LTDA - ME o valor de R$ 6.144,00 (seis mil, cento e quarenta e quatro reais), acrescido de: a) correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada nota fiscal; b) juros de mora de 0,5% ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, desde a citação. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º do CPC, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço. Publique-se. Intime-se. Em prol dos princípios da economia e celeridade processual, concedo à presente sentença FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO. São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente. Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (30/05/2025 12:57:14): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: Embargos tempestivo. De ordem - Intime-se da parte contrária para, querendo, se manifestar sobre os embargos declaratórios no prazo de 05 dias.
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Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (30/05/2025 12:57:14): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: Embargos tempestivo. De ordem - Intime-se da parte contrária para, querendo, se manifestar sobre os embargos declaratórios no prazo de 05 dias.
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Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (30/05/2025 12:57:14): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: Embargos tempestivo. De ordem - Intime-se da parte contrária para, querendo, se manifestar sobre os embargos declaratórios no prazo de 05 dias.
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Tribunal: TJBA | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Presidência - Núcleo de Precatórios ID do Documento No PJE: 83921914 Processo N° : 0000958-73.2020.8.05.0000 Classe: PRECATÓRIO AIRTON CAIO RAMOS COSTA (OAB:BA5514-A) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje2g.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25060514225882400000133242077 Salvador/BA, 5 de junho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Presidência - Núcleo de Precatórios ID do Documento No PJE: 83942597 Processo N° : 8026260-94.2022.8.05.0000 Classe: PRECATÓRIO AIRTON CAIO RAMOS COSTA (OAB:BA5514-A) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje2g.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25060517224983500000133261923 Salvador/BA, 5 de junho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (20/05/2025 21:55:26): Evento: - 220 Julgada improcedente a ação Nenhum Descrição: Nenhuma
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