Airton Caio Ramos Costa
Airton Caio Ramos Costa
Número da OAB:
OAB/BA 005514
📋 Resumo Completo
Dr(a). Airton Caio Ramos Costa possui 13 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2024, atuando no TJBA e especializado principalmente em INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJBA
Nome:
AIRTON CAIO RAMOS COSTA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (6)
PRECATÓRIO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoVistos. Trata-se de Ação de Imissão na Posse ajuizada por VALDECK OLIVEIRA COUTO em face de JOSEILTON SENA SANTOS e "outros não identificados" , distribuída em 14 de junho de 2007. O autor alega ter adquirido um imóvel, por meio de instrumento particular de promessa de compra e venda, buscando, por meio desta ação, a posse direta do bem. Nos autos, foi proferida decisão interlocutória em 13 de junho de 2008, deferindo a liminar de imissão de posse. O mandado de imissão de posse foi cumprido, em 9 de março de 2018, conforme certidão do Oficial de Justiça (IDs 268118319, 268118323). A empresa MAGAZINE DO BEBÊ CONFECÇÕES LTDA, que ocupava a loja comercial no térreo do imóvel, interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão liminar, o qual foi negado provimento pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (ID 1682597). Posteriormente, a empresa MAGAZINE DO BEBÊ CONFECÇÕES LTDA apresentou contestação (ID 268118357) e diversas petições subsequentes, notadamente as de ID 471722249 e 414575607, arguindo, em suma, ser locatária do imóvel, a ação cabível para a retomada do bem pelo adquirente seria a Ação de Despejo, conforme os artigos 5º e 8º da Lei nº 8.245/91, e não a Ação de Imissão na Posse. Afirma que sua posse é justa, decorrente de um contrato de locação firmado em 20 de novembro de 2003 com a antiga proprietária, Sra. Waldete Rocha da Silva (ID 268118871). Alega que a citação foi direcionada a Joseilton Sena Santos, pessoa estranha ao quadro societário da empresa, o que resultou em cerceamento de defesa. Argumenta que a loja comercial por si ocupada não foi objeto do contrato de compra e venda firmado entre o autor e os antigos proprietários. O autor, em réplica(IDs 495195460 e 268119127 ), rebateu as alegações, sustentando que: A via da imissão na posse é a correta, pois a ação foi ajuizada pelo adquirente, que é terceiro na relação locatícia original. A questão estaria preclusa, pois a contestante foi revel e a matéria já teria sido analisada em sede de Agravo de Instrumento. O contrato de compra e venda, ratificado judicialmente, abrange a totalidade do imóvel, incluindo a loja comercial. Em despacho de ID 490438263, este juízo intimou a parte autora para se manifestar sobre a petição da ré que suscitou a inadequação da via eleita. A resposta foi protocolada no ID 495195460. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A questão central a ser dirimida para o deslinde da causa é de natureza processual e diz respeito à adequação da via eleita pelo autor para obter a posse do imóvel. A ré, MAGAZINE DO BEBÊ CONFECÇÕES LTDA, alega ser locatária do imóvel e que, portanto, a ação cabível seria a de despejo. É de conhecimento meridiano, que a inadequação da via eleita é matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, por se tratar de uma das condições da ação, especificamente o interesse de agir na modalidade "adequação". A sua ausência acarreta a extinção do processo sem análise de mérito, conforme o Código de Processo Civil, que em seu art. 485, inciso VI, dispõe sobre a extinção quando "verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual". A Ação de Imissão na Posse é o instrumento processual à disposição daquele que, ostentando título de propriedade ou direito à posse, se vê privado de exercê-la por quem a detém injustamente. Contudo, a relação entre o novo adquirente de um imóvel e o locatário que já o ocupa é regulada por legislação específica, a Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato). O artigo 8º da referida lei é claro ao dispor que, em caso de alienação do imóvel durante a locação, o adquirente poderá denunciar o contrato, concedendo ao locatário o prazo de noventa dias para a desocupação.Já o artigo 5º da mesma lei, por sua vez, estabelece de forma inequívoca o instrumento processual para tal finalidade: "Art. 5º Seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), corte responsável pela uniformização da interpretação da legislação federal, é pacífica nesse sentido. No julgamento do Recurso Especial nº 1.864.878/AM, citado pela defesa, a Terceira Turma do STJ firmou o entendimento de que: "A ação adequada para reaver o imóvel em casos de aquisição de imóvel locado é a ação de despejo, não servindo para esse propósito a ação de imissão de posse." Vejamos a ementa: RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA . BEM IMÓVEL LOCADO. ALIENAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. DENÚNCIA PELO ADQUIRENTE . POSSIBILIDADE. ART. 8º DA LEI Nº 8.245/1991 . RETOMADA DO BEM. PRETENSÃO. AÇÃO DE DESPEJO. VIA ADEQUADA . ART. 5º DA LEI Nº 8.245/1991. A ação adequada para reaver o imóvel em casos de aquisição de imóvel locado é a ação de despejo, não servindo para esse propósito a ação de imissão de posse . 8. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1864878 AM 2020/0054346-8, Data de Julgamento: 30/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2022). Tem-se, pois, que a alienação do imóvel não rompe a relação locatícia, operando-se a sub-rogação do adquirente nos direitos e deveres do locador original. Portanto, a posse do locatário, amparada por um contrato de locação vigente (ID 268118871), não pode ser considerada injusta para fins de cabimento da ação de imissão na posse. A via processual adequada para que o novo proprietário exerça seu direito de reaver o bem é, indubitavelmente, a ação de despejo. Embora o autor argumente que a questão já foi superada pela decisão do Agravo de Instrumento (ID 1682597), observa-se que o acórdão se ateve à análise dos requisitos para a concessão da tutela de urgência e ao direito de preferência do locatário, não se aprofundando na questão da adequação da via processual como pressuposto para o julgamento final do mérito. Como já mencionado, as condições da ação são matéria de ordem pública e podem ser reexaminadas a qualquer tempo, inclusive na prolação da sentença. A ausência de adequação da via eleita implica na falta de interesse processual, uma das condições para o regular exercício do direito de ação. Acolher a pretensão do autor por meio de um instrumento inadequado representaria violação ao devido processo legal e às normas específicas que regem a locação de imóveis urbanos. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da manifesta inadequação da via eleita e, consequentemente, da ausência de interesse processual. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado pelo patrono da parte ré. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Salvador, 15 de junho de 2025. Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular
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Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000604-54.2013.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ AUTOR: WFL DISTRIBUICAO E COMERCIO LTDA - ME Advogado(s): AIRTON CAIO RAMOS COSTA (OAB:BA5514) REU: MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ e outros Advogado(s): S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por WFL PAPELARIA LTDA - ME em face do MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ, objetivando o recebimento do valor de R$ 6.144,00 (seis mil, cento e quarenta e quatro reais), referente ao fornecimento de materiais de expediente, conforme Contrato nº 127/2012, decorrente do Pregão Presencial nº 012/2012. Alega a parte autora que forneceu materiais de expediente ao Município réu, tendo emitido as Notas Fiscais nº 002.472, 003.086 e 003.087, vencidas em 01/07/2012 e 13/09/2012, que foram devidamente recebidas e assinadas por servidor municipal em 05/06/2012 e 15/08/2012. Afirma que, apesar de várias tentativas de recebimento administrativo, inclusive mediante notificação extrajudicial, o débito permanece em aberto. O Município réu apresentou contestação alegando, preliminarmente, defeito de representação, sob o fundamento de que a procuração outorgada à parte autora seria por instrumento particular e destinada apenas a licitações. No mérito, confirma a contratação mas alega que a dívida já foi paga, acusando a autora de litigância de má-fé. Não apresentou, contudo, comprovante do alegado pagamento. A parte autora apresentou réplica refutando as alegações do réu e reiterando os termos da inicial. É o relatório. Decido. Preliminar de Defeito de Representação A preliminar suscitada não merece acolhimento. A procuração acostada aos autos confere poderes adequados ao patrono da parte autora para representá-la judicialmente. O art. 105 do CPC não exige forma específica para o instrumento de mandato judicial, sendo plenamente válida a procuração por instrumento particular. Ademais, consoante inteligência do art. 104 do CPC, eventual defeito de representação processual deve ser sanado mediante intimação da parte, não ensejando imediata extinção do processo. No caso em tela, não se vislumbra qualquer irregularidade atual na representação processual que demande correção. Do Mérito 2.1 Da Relação Contratual e do Inadimplemento A pretensão autoral encontra amparo na documentação carreada aos autos, que comprova de forma robusta a relação jurídica entre as partes e o inadimplemento do réu. O Contrato nº 127/2012, celebrado entre as partes após regular procedimento licitatório (Pregão Presencial nº 012/2012), estabelece em sua Cláusula Quinta que o valor total da contratação seria de R$ 24.000,00, fixado de acordo com o edital da licitação. Por sua vez, as Notas Fiscais nº 002.472, 003.086 e 003.087, que totalizam R$ 6.144,00, demonstram o efetivo fornecimento dos materiais contratados. O próprio Município réu, em sua contestação, confirma expressamente a existência da relação contratual, limitando-se a alegar, sem qualquer comprovação, que a dívida já teria sido paga. 2.2 Do Ônus da Prova e da Ausência de Comprovação do Pagamento Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. No caso em tela, a parte autora se desincumbiu de seu ônus probatório ao demonstrar, mediante robusta prova documental (contrato administrativo e notas fiscais atestadas), a existência da relação jurídica e o fornecimento dos materiais contratados. Por outro lado, o Município réu, ao alegar o pagamento da dívida, atraiu para si o ônus de comprovar tal fato extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II do CPC. Contudo, não trouxe aos autos qualquer comprovante de pagamento, ordem bancária, recibo ou outro documento que pudesse corroborar sua alegação. Vale ressaltar que, por se tratar de ente público, o Município réu está submetido ao princípio da legalidade e deve manter registro formal de todos os seus pagamentos, de modo que a ausência de comprovação do alegado pagamento torna-se ainda mais significativa. 2.3 Da Inexistência de Litigância de Má-fé A acusação de litigância de má-fé formulada pelo réu não encontra respaldo nos autos. A parte autora limitou-se a exercer regularmente seu direito constitucional de ação, apresentando documentação idônea que comprova suas alegações. A conduta da parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC, não havendo que se falar em alteração da verdade dos fatos ou uso do processo para objetivo ilegal. DISPOSITIVO Ante o exposto: REJEITO a preliminar de defeito de representação; No mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ a pagar à parte autora WFL PAPELARIA LTDA - ME o valor de R$ 6.144,00 (seis mil, cento e quarenta e quatro reais), acrescido de: a) correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada nota fiscal; b) juros de mora de 0,5% ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, desde a citação. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º do CPC, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço. Publique-se. Intime-se. Em prol dos princípios da economia e celeridade processual, concedo à presente sentença FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO. São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente. Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (30/05/2025 12:57:14): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: Embargos tempestivo. De ordem - Intime-se da parte contrária para, querendo, se manifestar sobre os embargos declaratórios no prazo de 05 dias.
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Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (30/05/2025 12:57:14): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: Embargos tempestivo. De ordem - Intime-se da parte contrária para, querendo, se manifestar sobre os embargos declaratórios no prazo de 05 dias.
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Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (30/05/2025 12:57:14): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: Embargos tempestivo. De ordem - Intime-se da parte contrária para, querendo, se manifestar sobre os embargos declaratórios no prazo de 05 dias.
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Tribunal: TJBA | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Presidência - Núcleo de Precatórios ID do Documento No PJE: 83921914 Processo N° : 0000958-73.2020.8.05.0000 Classe: PRECATÓRIO AIRTON CAIO RAMOS COSTA (OAB:BA5514-A) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje2g.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25060514225882400000133242077 Salvador/BA, 5 de junho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Presidência - Núcleo de Precatórios ID do Documento No PJE: 83942597 Processo N° : 8026260-94.2022.8.05.0000 Classe: PRECATÓRIO AIRTON CAIO RAMOS COSTA (OAB:BA5514-A) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje2g.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25060517224983500000133261923 Salvador/BA, 5 de junho de 2025.
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