Sinfronio De Almeida Sampaio
Sinfronio De Almeida Sampaio
Número da OAB:
OAB/BA 005588
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sinfronio De Almeida Sampaio possui 30 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJSP, TJPI, TJMA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO SUMáRIO.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TJSP, TJPI, TJMA, TRF1, TJBA
Nome:
SINFRONIO DE ALMEIDA SAMPAIO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO SUMáRIO (8)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DE CORAÇÃO DE MARIA - ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA Fórum Des. Juiz João Leal, Av. Amélio Amorim, 14, centro, Coração de Maria/BA - CEP 44250-000 Fone: (75) 3248-2040 Processo: 0000488-16.2012.8.05.0067 Classe / Assunto: PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) / [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ISABEL FERREIRA SANTANA REU: BANCO BRADESCO S/A, LEADER S/A ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam intimadas as partes para manifestarem-se de ID nº 428137326, no prazo de (15 ) dias. Em caso de renovação da(s) diligência(s), deverão ser recolhidas as custas respectivas. Coração de Maria(BA), 22 de janeiro de 2024. JUSSARA CRISTINA PEREIRA DE OLIVEIRA Escrivã(o)
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Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DE CORAÇÃO DE MARIA - ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA Fórum Des. Juiz João Leal, Av. Amélio Amorim, 14, centro, Coração de Maria/BA - CEP 44250-000 Fone: (75) 3248-2040 Processo: 0000265-63.2012.8.05.0067 Classe / Assunto:PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) AUTOR:MARIA DA PAIXAO BORGES VILAS BOAS RÉU: MAZZA ENGENHARIA LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte autora/exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca do retorno dos autos do TJBA, requerendo o que for pertinente. Em caso de renovação da(s) diligência(s), deverão ser recolhidas as custas respectivas. Coração de Maria(BA), 21 de fevereiro de 2024 JUSSARA CRISTINA PEREIRA DE OLIVEIRA Escrivã(o)
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Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: varaciv2_cax@tjma.jus.br, Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PROCESSO Nº0802826-30.2017.8.10.0029 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: JOSE REINALDO DE ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: EDUARDO BRITO UCHOA - PI5588, JULIANA VEIGA SOUZA - PI18982, VINICIUS CUNHA DE SOUZA DANTAS - BA38394 REU: MARIA DO SOCORRO DE SOUSA CRUZ, MAMEDIO CLEMENTINO DA CRUZ NETO Advogado do(a) REU: FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS - PI3618 DESPACHO Designo o dia 13 de agosto de 2025, às 08: 30 horas, para a realização de audiência de instrução. Intimem-se todos. Atente-se para que a intimação pessoal deve se operar somente se a parte for assistida pela Defensoria Pública, devendo, inclusive, neste caso, ser notificado o referido órgão. Caso contrário, a notificação deve ser feita via patrono. Caso a parte autora seja representada pela Defensoria Pública, a notificação poderá ser realizada via telefone, se declinado pela parte autora nos autos. No mesmo sentido, caso se tenha a informação de contato telefônico do réu, sua notificação poderá se operar por meio eletrônico, com a devida certificação nos autos. O ato será realizado por meio da videoconferência, por meio da plataforma GOOGLE MEET. Subsidiariamente, a audiência poderá ser realizada por outros canais de comunicação disponíveis tais como aplicativos (Whatsapp, Zoom, etc), se declinando nos autos o número para contato e o endereço de e-mail das partes. A participação em audiência de forma remota é faculdade da parte e seu representante, sendo que, caso opte pela presença física, deverá se deslocar ao endereço acima descrito. Para tanto, as partes, na data e hora designadas, deverão acessar o referido sistema através do link descrito abaixo, atentando para as instruções que o seguem. Caso haja requerimento da produção de prova testemunhal, as respectivas partes deverão informar suas testemunhas que estas deverão comparecer ao Fórum local, na data e hora designadas, munidas da documentação pessoal e cópia deste despacho (art. 455, CPC). Caso qualquer das partes não tenha condições técnicas de participar do ato por meio eletrônico, deverá buscar contato prévio com seu advogado ou Defensor Público para fins de orientação sobre a realização do ato; só após contato com seu representante, deverá ser deslocar ao Fórum local, para fins de realização da audiência, caso necessário. As partes, em caso de dúvida, poderão, de forma prévia ao ato, realizar contato com seu advogado ou Defensor Público ou ainda com a unidade judicial, por meio dos telefones informados. Em sendo o caso de residentes em comarcas distintas, expeça-se carta precatória para a oitiva da respectiva parte naquele juízo. Notifique-se o Ministério Público, caso haja interesse que justifique sua presença. Expeça-se carta precatória, caso necessário. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. Caxia-MA,data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível Link para acesso a sala de audiência da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias-MA https://meet.google.com/cwx-tjiv-rcs Esse link pode ser acessado pelo celular, computador ou tablet. Observações: Ao logar espere o moderador aceitar a sua entrada na sala. Lembrando que após ingressar com o link informado, você deverá habilitar as permissões de microfone e câmera. INFORMAÇÕES IMPORTANTES A nossa plataforma funciona melhor no navegador CHROME, verifique se o mesmo está instalado em seu dispositivo, como também atualizado. Você poderá baixar e atualizar o aplicativo nos links abaixo: Android: https://play.google.com/store/apps/details?id=com.android.chrome IOS: https://apps.apple.com/br/app/google-chrome/id535886823
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0841719-50.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Capitalização / Anatocismo] AUTOR: PALOMA ALVES DO NASCIMENTO REU: ITAU VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO LIMINAR ajuizada por PALOMA ALVES DO NASCIMENTO em face do BANCO ITAÚ VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. Aduz a parte autora, em síntese, que em 20/11/2020, contratou dois produtos de previdência privada, com aportes mensais de R$ 2.000,00 (dois mil reais) cada. Até o mês de fevereiro de 2021, havia realizado para o plano 6729, o aporte inicial e efetuado pagamentos em dezembro/2020 e fevereiro/2021, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) cada e para o plano 2177 o aporte inicial em 8/12/2020 e pagamentos em janeiro e fevereiro/2021, também no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) cada. Relatou que, por alteração da sua condição financeira, solicitou, em março de 2021, a interrupção do aporte no plano nº 6729 e a redução do valor do plano nº 2177, que passou a ser identificado como nº 5670. Posteriormente, manifestou expressamente sua intenção de cancelar os planos, por meio de tratativa com o gerente bancário do requerido. Todavia, foi surpreendida com cobranças indevidas a partir de janeiro de 2022, que culminaram na inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, o que motivou o ajuizamento da presente demanda, requerendo: i) a declaração de inexistência dos débitos; ii) a restituição dos valores indevidamente cobrados referentes aos aportes indevidos dos meses de janeiro,fevereiro e março.; e , iii) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Juntou documentos. A parte requerida apresentou contestação, alegando que todas as solicitações de interrupção e redução foram devidamente atendidas, mas que a interrupção do aporte não implica, automaticamente, o cancelamento do plano, o qual exige manifestação formal e expressa, inexistente no caso. Em réplica, a parte autora reiterou os fatos e apresentou provas documentais, destacando comunicações mantidas com seu gerente à época, que comprovariam o pedido de cancelamento. Ato contínuo, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre a produção de outras provas, ocasião em que requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Inicialmente, frisa-se que, por se tratar o processo de questão de direito, assim como o fato de as provas serem documentais, procedo ao julgamento antecipado do mérito, ex vi do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC). Nesse contexto, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, é imperioso destacar o dever de informação clara e adequada (art. 6º, III, do CDC), bem como o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), que impõe aos contratantes deveres de lealdade e cooperação. Ainda, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme autorizado pelo art. 6º, inciso VIII, do CDC, em razão da hipossuficiência técnica e da verossimilhança das alegações, evidenciada pela juntada das conversas com o gerente bancário. A controvérsia central reside na verificação da existência de manifestação válida da autora visando ao cancelamento dos planos de previdência. Compulsando-se os autos, verifica-se nos documentos juntados aos autos (id 31603040), especialmente as mensagens trocadas com o gerente Rafael Ribeiro, verifica-se que a autora manifestou de forma clara e inequívoca sua intenção de cancelar os planos, conforme exemplificam as expressões: “[…] 15/06/2022, 17.25.13] Rafael Ribeiro: Como lhe falei. O cancelamento foi feito. Só que existe o prazo de retorno do débito[…]” Assim, não restam dúvidas quanto à manifestação da vontade da autora de desvincular-se definitivamente dos contratos de previdência celebrados com requerido. A parte requerida, por sua vez, não apresentou prova de que tenha orientado adequadamente a parte autora quanto à necessidade de formalização do pedido por meio específico como por exemplo, formulário ou protocolo próprio. Conforme entendimento consolidado, não se admite que o consumidor seja surpreendido com formalismos excessivos, sobretudo quando o fornecedor não comprova ter informado previamente sobre tais exigências. Neste sentido a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. DIREITO À INFORMAÇÃO. ARTS . 6º, III, e 31 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIMINUIÇÃO NA QUANTIDADE E PESO DE PRODUTO. OSTENSIVIDADE DE ADVERTÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, BOA-FÉ OBJETIVA, SOLIDARIEDADE E VULNERABILIDADE . CAVEAT EMPTOR. 1. Trata-se, na origem de Ação Ordinária com pedido de Tutela Antecipada, em desfavor da União objetivando anulação de processo administrativo ou, sucessivamente, redução de multa administrativa aplicada à empresa em razão de violação ao Código de Defesa do Consumidor e à Portaria 81/2002 do Ministério da Justiça, notadamente por ter comercializado biscoito com redução de peso sem a devida ostensividade da informação no rótulo do produto e sem diminuição proporcional no preço. 2 . Informação é um dos direitos básicos do consumidor, talvez o mais elementar de todos na classe dos instrumentais (em contraste com direitos substantivos, como proteção da saúde e segurança), daí a sua expressa prescrição pelo art. 5º, XIV, da Constituição de 1988: "é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional". Consoante o CDC, é direito básico do consumidor "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço" (art. 6º, III, do CDC) . Nesse direito instrumental se encontra, sem exagero, um dos baluartes do microssistema e da própria sociedade pós-moderna, ambiente no qual também se insere a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva ( CDC, arts. 6º, IV, e 37). 3. A falta ou a deficiência material ou formal de informação não só afrontam o texto inequívoco e o espírito do CDC, como também agridem o próprio senso comum, sem falar que convertem o dever de informar em dever de informar-se, ressuscitando, ilegitimamente e contra legem, a arcaica e renegada máxima caveat emptor (= o consumidor que se cuide) . 4. Por expressa disposição legal, só respeitam o princípio da transparência e da boa-fé objetiva, em sua plenitude, as informações que sejam "corretas, claras, precisas, ostensivas" e que indiquem, nessas mesmas condições, as "características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados" do produto ou serviço, objeto da relação jurídica de consumo (art. 31 do CDC, grifo acrescentado). Logo, em tese, o tipo de fonte e localização de restrições, condicionantes, advertências e exceções devem ter destaque, sob pena de violação do dever de ostensividade . 5. Recurso Especial provido.(STJ - REsp: 1447301 CE 2014/0052859-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/11/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2020) Assim, resta caracterizada a falha na prestação do serviço por parte do requerido que manteve cobranças indevidas mesmo após a manifestação expressa da autora pelo cancelamento. Diante do exposto, é evidente que os valores cobrados a partir de janeiro de 2022 são indevidos, uma vez que a autora não mais consentia com a manutenção dos contratos. Dessa forma, há de se declarar a inexistência do débito referente aos valores cobrados nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2022. A autora pleiteia a devolução do valor de R$ 6.439,72 (seis mil quatrocentos e trinta e nove reais e setenta e dois centavos) correspondente às cobranças indevidas. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito em dobro, salvo engano justificável, o que não se verifica no caso. A parte requerida, ao manter as cobranças mesmo após a manifestação clara de cancelamento, não agiu de boa-fé, tampouco demonstrou erro justificável. Portanto, deve a parte ré restituir à autora o valor de R$ 6.439,72 (seis mil quatrocentos e trinta e nove reais e setenta e dois centavos), em dobro, totalizando R$ 12.879,44 (doze mil, oitocentos e setenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), com correção monetária e juros de mora a contar da data de cada pagamento indevido, A ocorrência da inscrição indevida do nome da autora nos cadastros de inadimplentes é fato incontroverso. Segundo a orientação remansosa do Superior Tribunal de Justiça, tal situação configura dano moral in re ipsa, ou seja, prescinde de prova do prejuízo, sendo suficiente a demonstração da indevida negativação. Assim, é devido o pagamento de indenização por danos morais. Considerando as circunstâncias do caso, a intensidade do abalo e o caráter pedagógico e compensatório da indenização, fixo o quantum em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que reputo razoável e proporcional. Diante da procedência da demanda, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: Declarar a inexistência dos débitos cobrados da autora a partir de janeiro de 2022, relativos aos contratos de previdência privada objeto da lide; Condenar a parte ré a restituir à autora o valor de R$ 6.439,72, em dobro, totalizando R$ 12.879,44, sobre estes deve incidir juros de mora e correção monetária pela média do INPC e IGP-DI a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento. Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00, com correção monetária a partir da presente decisão e juros de mora desde a data da inscrição indevida; Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 22 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016405-51.2024.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.A. - Lucivaldo Alves Cabral - - Sarah de Melo Rocha Cabral e outro - Felipe Brito Uchôa e outro - Vistos. 1) Já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça: "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REALIZAÇÃO DA PESQUISA DE DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS DOI, DIMOB, DITR DESCABIMENTO A pesquisa de declarações de operações imobiliárias é inefetiva, já que as informações que seriam obtidas se referem apenas a atividades financeiras anteriores - Esses dados, já submetidos pelos entes responsáveis por transações imobiliárias e financeiras à Receita Federal, não contribuem de maneira relevante para o rastreamento de propriedades imobiliárias dos devedores que sejam passíveis de penhora. Recurso desprovido. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REALIZAÇÃO DA PESQUISA PELO SISTEMA SREI PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE EVENTUAIS IMÓVEIS REGISTRADOS EM NOME DOS EXECUTADOS DESCABIMENTO - Pesquisa que pode ser realizada diretamente pela parte interessada, por meio da via administrativa, sem necessidade de interferência do Poder Judiciário - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Decisão mantida - Recurso desprovido" (Agravo de Instrumento 2006292-30.2024.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 05/03/24, rel. Desembargador WALTER FONSECA). Indefiro, pois, o pedido de pesquisa nas modalidades DOI e DITR. 2) Quanto ao pedido de consulta ao CCS-BACEN, também já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que indefere pedido formulado pelo exequente de pesquisa pelo sistema CCS-Bacen, visando identificar eventuais vínculos dos executados com outras empresas Mencionada pesquisa via CCS é medida excepcional, devendo ser acionado apenas quando diante de fundados indícios de fraudes ou demais condutas tipificadas na Lei nº 9.613/1998, o que não é a hipótese dos autos, já que não há suspeitas de crimes praticados pelos executados, mas tão somente tentativas frustradas de satisfação da obrigação - Precedentes do C. STJ, desta Câmara, e Egrégio Tribunal - Decisão mantida. Recurso não provido" (Agravo de Instrumento nº 2243411-75.2023.8.26.0000, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 28/09/23, rel. Desembargador JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO). Diante do precedente acima, indefiro a medida postulada. 3) Sem prejuízo, defiro a pesquisa de bens via sistema Infojud (DIRPF) dos últimos 3 exercícios, providencie, pois, a parte exequente o recolhimento das custas no valor de 1 UFESP por ano e por CPF, no prazo de 10 dias. Int. - ADV: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS (OAB 2885/PI), ALEXANDRE MAGALHÃES PINHEIRO (OAB 5021/PI), ALEXANDRE MAGALHÃES PINHEIRO (OAB 5021/PI), ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS (OAB 2885/PI), GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB 25254/BA), EDUARDO BRITO UCHÔA (OAB 5588/PI), EDUARDO BRITO UCHÔA (OAB 5588/PI)
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Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DE CORAÇÃO DE MARIA - ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA Fórum Des. Juiz João Leal, Av. Amélio Amorim, 14, centro, Coração de Maria/BA - CEP 44250-000 Fone: (75) 3248-2040 Processo: 0000265-63.2012.8.05.0067 Classe / Assunto:PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) AUTOR:MARIA DA PAIXAO BORGES VILAS BOAS RÉU: MAZZA ENGENHARIA LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte autora/exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca do retorno dos autos do TJBA, requerendo o que for pertinente. Em caso de renovação da(s) diligência(s), deverão ser recolhidas as custas respectivas. Coração de Maria(BA), 21 de fevereiro de 2024 JUSSARA CRISTINA PEREIRA DE OLIVEIRA Escrivã(o)
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Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE Processo: 0000106-03.2010.8.05.0064 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)) AUTOR: ANTONIO GOMES CAVALCANTI Advogado(s) do reclamante: IDALIA MARIA DOS SANTOS ASSIS, MARILENE SANTOS QUEIROS DOS REIS FERRAZ FRAGA REU: MULTIFERTIL FERTILIZANTES LTDA, MARILTON FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: MARLUS FAGUNDES DE ALMEIDA, SINFRONIO DE ALMEIDA SAMPAIO, PEDRO CARNEIRO SALES, TAIS SOARES MARCONDES DECISÃO Cuida-se de pedido de saneamento de irregularidade processual, face a ausência de intimação dos advogados habilitados pelo executado da decisão que rejeitou a Exceção de pré-executividade (ID 200020596). Em suma, a parte ré aduziu que protocolizou a referida petição requerendo a habilitação dos causídicos em nome do qual deveriam ser dirigidas as futuras publicações, o que não ocorreu, haja vista que constava apenas os advogados da empresa desconstituída veiculada a publicação. Decido. Sem necessidade de maiores digressões, assiste razão ao executado. 1. DA NULIDADE DE ATOS POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO De acordo com o quanto consignado nos arts. 272, § 2º e 280 do CPC/15, a publicação dos atos processuais deve ser realizada constando o nome da parte e de seu advogado constituído, sob pena de nulidade absoluta dos atos processuais. In casu, o excipiente requereu a habilitação dos advogados, o que não foi feito. Após, a impugnação da excepto, o magistrado exarou decisão rejeitando a peça defensiva cuja publicação foi feita em nome dos antigos patronos do executado. Sem resposta do executado, foi determinada a penhora de valores via SISBAJUD e, conforme alega, somente neste momento processual teve ciência dos atos do processo. Deste modo, não se justifica o fato da publicação da decisão de ID 200020596, não constar o nome dos advogados que requereram sua habilitação nos autos antes da perfectibilização do ato, devendo, com isso, o defeito do ato ser sanado por tratar-se de requisito de validade do processo. A respeito: Agravo de Instrumento - Réu revel - Petição de ingresso nos autos - Equívoco no endereçamento - Pretensão de reforma de r. decisão que indeferiu pedido de republicação da sentença - Admissibilidade - Erro escusável - Petição que continha o número do feito e os nomes das partes - Falha que não pode ser imputada exclusivamente à parte - Princípio da instrumentalidade do processo - Precedentes desta C. Corte e do E. Superior Tribunal de Justiça - Necessidade de republicação da r. sentença, em nome do patrono constituído pela agravante, anulando-se os atos posteriores - Decisão reformada - Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21696907120158260000 SP 2169690-71.2015.8.26.0000, Relator: Claudia Grieco Tabosa Pessoa, Data de Julgamento: 22/10/2015, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2015) Assim, comprovada a ausência de intimação dos procuradores da parte excepiente/executada, declaro nulos todos os atos após decisão de ID 200020596, devendo a mesma ser republicada, fazendo constar da intimação o nome dos advogados PEDRO CARNEIRO SALES (OAB/BA 39.996), MARIA ALICE MENEZES (OAB/BA 40.120) e TAIS SOARES MARCONDES (OAB/BA 51.299). 2. DA IMPENHORABILIDADE DE VALORES O executado se insurgiu contra a penhora da quantia de R$ 4.674,86 (quatro mil, seiscentos e setenta e quatro reais e oitenta e seis centavos) realizada via sisbajud na conta da CAIXA ECONÔMICA, ( Conta: 3802 | 1288 | 000805073829-7), conforme ID (376405250). Aduz que recebe benefício previdenciário na conta objeto da penhora e que, por isso, tais valores tornam-se impenhoráveis, pois afetam diretamente a manutenção da sua existência e de seus familiares. Da análise dos documentos juntados (ID 379565391), depreende-se que os bloqueios atingiram valores considerados impenhoráveis segundo a lei. Nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC, é ônus do executado demonstrar o atributo da impenhorabilidade de seus créditos por se tratar de fato impeditivo do direito do credor. Nesse caso, os documentos colacionados são suficientes para atestar as alegações dos executados. Ademais, a lei é clara no art. 833, inciso X, do CPC, a respeito da impenhorabilidade de quantia equivalente a até quarenta salários mínimos em vigor, entendendo o Superior Tribunal de Justiça que sequer precisa tal importância se encontrar em caderneta de poupança. O c. STJ, órgão encarregado de uniformizar a jurisprudência sobre as normas infraconstitucionais não exige que o dinheiro no limite de quarenta salários mínimos se encontre em conta corrente/poupança ou salário/proventos para ser impenhorável. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE CONTA CORRENTE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. VIOLAÇÃO AO ART. 833 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1933400 RJ 2021/0114047-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) Ante o exposto, reconheço a impenhorabilidade dos valores valores atingidos pela constrição realizada por este juízo, na forma do art. 833, IV e X, do CPP, procedendo a liberação dos valores em contas do executado por meio do SISBAJUD. Saneando a irregularidade acima indicada e chamando o feito à ordem, determino que: 1. Seja procedida a habilitação dos advogados PEDRO CARNEIRO SALES (OAB/BA 39.996), MARIA ALICE MENEZES (OAB/BA 40.120) e TAIS SOARES MARCONDES (OAB/BA 51.299), indicados na petição de ID 110741495, bem como a renovação da publicação da decisão de ID 200020596. 2. Proceda a serventia o levantamento da penhora realizada pelo SISBAJUD (ID. 376405250). 3. Intime-se a parte executada para manifestar-se sobre o pedido de penhora do imóvel situado na Comarca de Salvador, na Rua Monsenhor Eugenio Veiga, 172, Mansão Manoel Andrade, ap. 301, Itaigara, inscrito no 6º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador, sob nº 17640 de 28/06/1995 (ID 381019490). Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Conceição do Jacuípe/Ba, assinado e datado eletronicamente. Cíntia França Ribeiro Juíza de Direito abm
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