Pedro Barachisio Lisboa
Pedro Barachisio Lisboa
Número da OAB:
OAB/BA 005692
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
62
Total de Intimações:
97
Tribunais:
TJSP, TJBA, TRF1, TJRJ
Nome:
PEDRO BARACHISIO LISBOA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 97 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR ID do Documento No PJE: 506890342 Processo N° : 8000676-87.2020.8.05.0099 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO PEDRO BARACHISIO LISBOA (OAB:BA5692) MARIA BERNADETH GONCALVES DA CUNHA CORDEIRO (OAB:BA2441), TAINAN ANJOS CHAGAS (OAB:BA49313) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25062722581333800000485556844 Salvador/BA, 30 de junho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR ID do Documento No PJE: 507144240 Processo N° : 0563876-24.2018.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PEDRO BARACHISIO LISBOA (OAB:BA5692), ANA CAROLINE SILVA TRABUCO CERQUEIRA (OAB:BA18634), MARIA BERNADETH GONCALVES DA CUNHA CORDEIRO (OAB:BA2441), JAILMA SANTANA REIS (OAB:BA59988) GISLANE NASCIMENTO registrado(a) civilmente como GISLANE NASCIMENTO (OAB:BA6899) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25063017130445700000485790962 Salvador/BA, 30 de junho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR ID do Documento No PJE: 487745862 Processo N° : 0563876-24.2018.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PEDRO BARACHISIO LISBOA (OAB:BA5692), ANA CAROLINE SILVA TRABUCO CERQUEIRA (OAB:BA18634), MARIA BERNADETH GONCALVES DA CUNHA CORDEIRO (OAB:BA2441), JAILMA SANTANA REIS (OAB:BA59988) GISLANE NASCIMENTO registrado(a) civilmente como GISLANE NASCIMENTO (OAB:BA6899) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25022311115789300000468292302 Salvador/BA, 24 de fevereiro de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8077172-24.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: JOSE ROBERTO ARAGAO DE ARAUJO Advogado(s): RODRIGO ROCHA RODRIGUES (OAB:BA44933), PEDRO BARACHISIO LISBOA (OAB:BA5692) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. JOSE ROBERTO ARAGAO DE ARAUJO, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do ESTADO DA BAHIA, alegando, em síntese, que é perito criminal recém aposentado do Estado da Bahia, vinculado à SSP-BA, e foi diagnosticado em 27 de janeiro de 2015 com neoplasia maligna (leucemia crônica) (CID C91.1), e vem sendo submetido à retenção de IRPF indevida. Além disso, aduz que por ser portador de doença grave (Neoplasia Maligna), tem direito à imunidade da contribuição de IRPF mesmo antes da aposentadoria, pedindo, dessa forma, a declaração de inexistência da relação jurídico-tributária entre Autor e Réu, com repetição dos valores indevidamente recolhidos à título da Contribuição supracitada. Alega também que teve a sua aposentadoria atrasada em virtude da inércia do Estado da Bahia, que mesmo possuindo os requisitos, demorou cerca de 8 (oito) meses para concessão. Requereu, portanto, a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que o Estado da Bahia se abstenha de forma imediata de reter na fonte o percentual equivalente ao IRPF incidente sobre os proventos de aposentadoria do Autor, e, de forma subsequente, a procedência da ação, declarando a inexistência de obrigação jurídico-tributária de pagar IRPF, com o reconhecimento do direito à restituição dos valores retidos descontados indevidamente pelo Estado da Bahia, bem como indenização em virtude do atraso na concessão da aposentadoria, em valor não inferior a 3 três rendimentos líquidos mensais. Liminar deferida (ID 451611018). Instado, o Estado da Bahia apresentou contestação ao ID 457580554, impugnando a concessão da gratuidade de justiça ao Autor, alega que o requerente não comprovou ser acometido pela doença, e que não houve demora na concessão da aposentadoria, por ser um procedimento complexo e com base na Lei Estadual 14.250/2020, que fixa o prazo de 180 dias para concessão de pensão/aposentadoria. Argumenta também a inocorrência de danos, Pugna, portanto, pela improcedência da ação. O Estado da Bahia, ao ID 458583687, juntou petição informando o cumprimento da liminar deferida. Réplica à contestação ao ID 466971009, alegando que o autor, ao contrário do quanto aduzido pelo Estado, ainda é acometido pela doença. Juntou novo relatório médico, datado de 27/09/2024, demonstrando que a doença está controlada, mas não curada. Aduziu também conduta contraditória da procuradoria, que anuiu com o pedido principal da ação de número 8077216- 43.2024.8.05.0001. É O RELATÓRIO. DECIDO. Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória. Registro que o Juiz é o destinatário imediato das provas, (artigo 370 do CPC), sendo seu dever, e não faculdade, anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em respeito ao princípio da duração razoável do processo, expressamente adotado como norteador da atividade jurisdicional do art. 4º do CPC. Preambularmente, passo a análise da impugnação à gratuidade de justiça aduzida pelo Estado da Bahia. Entendo que não assiste razão ao fisco estadual. De uma simples análise dos autos, percebe-se que o autor sequer solicitou o benefício impugnado. Em verdade, o requerente solicitou o pagamento das custas ao final do processo, pedido este indeferido, tendo este Juízo autorizado o parcelamento das custas, que vêm sendo pagas mensalmente pelo autor, que juntou diversos comprovantes de pagamento aos autos, a exemplo do ID 466971014. Percebe-se que a impugnação suscitada pelo Estado da Bahia é genérica, e não possui relação com a presente lide, pelos motivos já expostos. Isto posto, rejeito a impugnação. Sem mais preliminares a apreciar, passo para a análise do mérito. O cerne da questão consiste em verificar se o Autor possui o direito à isenção do imposto sobre a renda em razão de ser portador de doença grave. Quanto aos documentos juntados pelo autor (ID 448815285), há relatórios médicos que demonstram estar o Acionante acometido pela neoplasia maligna (CID C91.1). O acionante também juntou ao ID 466971016 novo relatório médico, atualizado, demonstrando que ainda é acometido pela enfermidade. Não restam dúvidas, portanto, que o seu quadro de saúde nunca melhorou, estando acometido de doenças graves durante todo o período que pleiteia a restituição. A Lei nº 7.713/88 estabelece um rol taxativo de moléstias que dão azo à não incidência do imposto de renda, e neste rol consta a patologia que acomete o Autor: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Grifou-se). Se alguém, como o Autor, é diagnosticado como portador de doença grave e se há uma regra legal que isenta tal pessoa nessa condição da tributação, tem-se que reconhecer o direito almejado. A norma deve ser interpretada de acordo com a sua finalidade, consoante posicionamento do STJ: "7. Deveras, a isenção do imposto de renda, em favor dos inativos portadores de moléstia grave, tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao tratamento médico" (REsp. n. 734.541 / SP, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006). "3. Há entendimento jurisprudencial desta Primeira Seção no sentido de que, após a concessão da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, o fato de a Junta Médica constatar a ausência de sintomas da doença pela provável cura não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir o sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros"( MS n. 15.261 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010). Ademais, em que pese exista previsão no sentido de que a moléstia deve ser comprovada por laudo médico oficial, o STJ já possui posicionamento em favor do contribuinte, a partir do qual se entende que a apresentação do laudo oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda é desnecessária. Vejamos o entendimento sumulado: Súmula nº 598. É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. (DJe 20/11/2017) Vale ressaltar, inclusive, que a lei não exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou a comprovação de recidiva da enfermidade para que o contribuinte faça jus ao benefício. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "não exige a demonstração de contemporaneidade dos sintomas ou a comprovação de recidiva da enfermidade para a manutenção da regra isencional" (STJ - AgRg no REsp: 1403771 RS 2013/0308213-3, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 20/11/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2014). Observe-se, também, a jurisprudência: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE DE LAUDO OFICIAL. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Acórdão regional recorrido em desconformidade com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para fins de isenção de imposto de renda, em se tratando de neoplasia maligna, não se faz necessário demonstrar a contemporaneidade dos sintomas ou a validade do laudo pericial. Precedentes: REsp n. 1.655.056/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 25/4/2017; REsp n. 1.593.845/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/5/2016, DJe 1/6/2016; e AgRg no REsp n. 1.403.771/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/11/2014, DJe 10/12/2014. II - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1732933 DF 2018/0073667-8, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 12/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2019) Entretanto, o autor requereu o reconhecimento da isenção de IRPF sobre seus rendimentos tanto da aposentadoria, quanto dos últimos 5 (cinco) anos, quando ainda não era aposentado, visto que o autor somente aposentou-se no dia 01/05/2024. Neste ponto, entendo que não assiste razão ao autor. Os Tribunais Superiores já decidiram acerca do tema na ADI 6025 e no REsp 1.814.919-DF, respectivamente, onde firmaram entendimento de que, a isenção de IRPF, enquanto o servidor ainda esteja com vínculo ativo, não possui respaldo legal. Vejamos trechos das referidas decisões: EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU REFORMA. REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS E RAZOÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DA ISENÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DE PODERES E LEGALIDADE ESTRITA (ARTS. 2º E 150, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO). CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 6º DA LEI 7.713/1988. IMPROCEDÊNCIA. 1. A concessão de isenção tributária configura ato discricionário do ente federativo competente para a instituição do tributo e deve estrito respeito ao princípio da reserva legal (art. 150, § 6º, da Constituição Federal). 2. A legislação optou por critérios cumulativos absolutamente razoáveis à concessão do benefício tributário, quais sejam, inatividade e enfermidade grave, ainda que contraída após a aposentadoria ou reforma. Respeito à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), aos valores sociais do trabalho (art. 1º, IV, da CF) e ao princípio da igualdade (art. 5º, caput, da CF). 3. Impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, ampliando a incidência da concessão de benefício tributário, de modo a incluir contribuintes não expressamente abrangidos pela legislação pertinente. Respeito à Separação de Poderes. Precedentes. 4. Os poderes de Estado devem atuar de maneira harmônica, privilegiando a cooperação e a lealdade institucional e afastando as práticas de guerrilhas institucionais, que acabam minando a coesão governamental e a confiança popular na condução dos negócios públicos pelos agentes políticos. 5.Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADI 6025, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 25-06-2020 PUBLIC 26-06-2020) Nesse sentido também se posicionou o STJ: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ARTS. 43, INC. I E II, E 111, INC. II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - CTN. ART. 6º, INC. XIV e XXI DA LEI Nº 7.713/88. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PORTADOR DE MOLÉSTIA Documento: 112251975 - EMENTA / ACO Superior Tribunal de Justiça GRAVE NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. O objeto da presente demanda é definir se a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988 é aplicável aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de sua atividade laboral. 2. O julgamento da ADI nº 6.025/DF pelo STF - cujo acórdão ainda não foi publicado -, afirmando a impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo a fim de promover a extensão da isenção em questão aos trabalhadores em atividade, não impede que o STJ fixe tese sob a sistemática dos recursos repetitivos. Isso porque a Suprema Corte apreciou a matéria apenas sob o enfoque constitucional, julgando improcedente a ação em que se pugnava pela declaração da inconstitucionalidade da limitação do benefício do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 às pessoas físicas já aposentadas. Os dois recursos especiais afetados como repetitivos no STJ foram interpostos em processos em que não se tocou na questão constitucional; de fato, nem sequer houve a interposição de recurso extraordinário. Em suma, a decisão do STF de não declarar inconstitucional a norma não resolve a questão da interpretação do dispositivo sob o prisma da legislação infraconstitucional, mais especificamente, do CTN e da Lei nº 7.713/1988. Tal posicionamento contou com a concordância do MPF em seu parecer. [...] 4. O precedente vinculante firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos permite o uso de algumas ferramentas extremamente úteis a fim de agilizar os processos similares que corram nas instâncias inferiores, o que nem sempre ocorre com o julgamento proferido em ação direta de inconstitucionalidade - ADI, a despeito do teor do parágrafo único do art. 28 da Lei nº 9.868/1999. Exemplos dessas ferramentas que permitem a concretização do princípio da razoável duração do processo (art. 5º, inc. LXXVIII, da CF/1988) são: a) o art. 332 do CPC, que elenca a contrariedade a precedente firmado em julgamento de recursos repetitivos dentre as hipóteses em que o juiz deve dispensar a citação do réu e julgar liminarmente improcedente o pedido; b) os arts. 1.030, 1.039 e 1.040 do CPC, segundo os quais a existência de uma tese vinculante fixada sob a sistemática dos recursos repetitivos traz um óbice fundamental à subida de recursos especiais semelhantes, além de permitir a imediata baixa dos processos que estejam nesta corte e nos tribunais locais às instâncias inferiores. Assim, é de suma importância que o STJ firme uma tese com caráter vinculante a fim de pacificar a presente controvérsia, o que também contou com a concordância do MP. 5. O REsp nº 1.116.620/BA, ao julgar o Tema 250/STJ, abordou temas afins aos tratados no presente recurso. No entanto, a tese central ali girava em torno de fixar se o rol de doenças do art. 6º, inc. XIV, da Lei nº 7.713/88 era exemplificativo (numerus apertus) ou taxativo (numerus clausus). Discutia-se, portanto, acerca da possibilidade de interpretar o dispositivo legal de forma a abarcar moléstias não previstas expressamente na norma. Não houve, na ocasião, qualquer debate sobre a interpretação da norma com relação à questão de saber se a isenção nela fixada abrange ou não os trabalhadores que estejam na ativa. Essa matéria, portanto, não foi ali resolvida, razão pela qual a divergência permanece existindo nos Tribunais Regionais Federais. 6. No âmbito do STJ, a jurisprudência é pacífica e encontra-se consolidada há bastante tempo no sentido da não extensão da isenção do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 à renda das pessoas em atividade laboral que sofram das doenças ali enumeradas. Precedentes do STJ. 7. O art. 6º da Lei nº 7.713/1988 isenta do imposto de renda alguns rendimentos que elenca nos incisos, sendo que o inciso XIV refere-se aos "proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional". A partícula e significa que estão isentos os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os [proventos] percebidos pelos portadores de moléstia profissional. Ou seja, o legislador valeu-se do aditivo e para evitar a repetição do termo "proventos", e não para referir-se à expressão "rendimentos" contida no caput. 8. Não procede o argumento de que essa interpretação feriria o art. 43, inc. I e II, do Código Tributário Nacional, que estabeleceria o conceito de renda para fins tributários, abrangendo as expressões "renda" (inc. I) e "proventos" (inc. II). A expressão "renda" é o gênero que abrange os conceitos de "renda" em sentido estrito ("assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos"), e de "proventos de qualquer natureza" ("assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior"). O legislador pode estabelecer isenções específicas para determinadas situações, não sendo necessário que toda e qualquer isenção se refira ao termo "renda" no sentido mais amplo. 9. Como reza o art. 111, inciso II, do CTN, a legislação que disponha sobre isenção tributária deve ser interpretada literalmente, não cabendo ao intérprete estender os efeitos da norma isentiva, por mais que entenda ser uma solução que traga maior justiça do ponto de vista social. Esse é um papel que cabe ao Poder Legislativo, e não ao Poder Judiciário. 10. O acórdão recorrido usou o fundamento de que o legislador teria usado o termo "proventos" em decorrência do estado da arte da Medicina no momento da edição da Lei nº 7.713/1988. Argumentou que, em tal época, as doenças elencadas, por sua gravidade, implicariam sempre a passagem do trabalhador à inatividade, e que a evolução subsequente desse ramo do saber teria ditado a necessidade de se ajustar a expressão linguística da lei à nova realidade social, porque pessoas acometidas daquelas doenças atualmente poderiam trabalhar, graças ao progresso da Medicina. O argumento perde sentido, ao se recordar que a isenção do art. 6º, XIV, da nº Lei 7.713/1988 foi objeto de duas alterações legislativas específicas que mantiveram o conceito estrito de proventos, a demonstrar que o intuito do legislador foi manter o âmbito limitado de incidência do benefício. 11. Tese jurídica firmada: "Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral.". 12. Recurso especial conhecido e provido, nos termos da fundamentação. 13. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ. Destarte, o autor possui direito à repetição de indébito no que diz respeito aos valores posteriores à sua aposentadoria, datada de 01/05/2024. Por outro lado, no que tange ao pedido de indenização moral em virtude da demora excessiva do réu em conceder a aposentadoria, entendo que assiste razão ao autor. Extrai-se dos autos que o Estado da Bahia somente concedeu a aposentadoria requerida 8 meses após o requerimento, culminando em demora injustificada por parte da administração. O Ente público, em sede de contestação, limitou-se a argumentar genericamente que o processo de aposentadoria seria complexo, que envolve diferentes áreas, não se desincumbindo de seu ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. Entendo que a demora excessiva para concessão de aposentadoria causa transtornos diversos para o servidor, ultrapassando o mero aborrecimento. A situação fática a que foi submetida o autor não se enquadra no conceito de mero aborrecimento, porquanto obrigada, por ato ilícito da Administração, a trabalhar, sem necessidade, período maior do que deveria, em detrimento da sua expectativa de finalmente descansar das atividades laborativas exercidas na função de perito criminal, vinculado à SSP-BA, há muitos anos. Inconteste o ato ilícito estatal culposo, na medida em que, manifestada pelo servidor a intenção de se aposentar, a Administração não tem a prerrogativa de adiar indefinidamente o ingresso em inatividade, mas sim o dever de deliberar a respeito em prazo razoável, ao contrário do que vislumbro na situação posta em Juízo. Forçoso pois, a procedência do pedido de indenização autoral. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001631-11.2019.8.05.0146 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: IVONETE GOMES PEREIRA e outros Advogado (s): PERSEU MELLO DE SA CRUZ APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s):PERSEU MELLO DE SA CRUZ ACORDÃO APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO PELA DEMORA EXCESSIVA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 5º, XXXIII, LXXVIII, E 37, CAPUT, DA CF/1988. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. RECURSO DO ESTADO DA BAHIA IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. I - Segundo a jurisprudência e a doutrina predominantes, resta configurada responsabilidade subjetiva do Estado nos casos de danos causados a terceiros em função de omissão do poder público, respondendo assim, o Estado com base na teoria da culpa administrativa. Esta não se refere à culpa subjetiva do agente; decorre da inexistência do serviço, do mau funcionamento do serviço ou retardamento do serviço (ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 22 ed. Rev. Atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método. 2014.). II - A excessiva demora na apreciação do processo administrativo de aposentadoria protocolizado pelo servidor, sem que declinada pela Administração nenhuma motivação concreta plausível, representa malversação aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da eficiência, que se destinam a assegurar a adoção de mecanismos mais céleres e mais convincentes para a Administração, opondo-se à morosidade, lentidão ou desídia do Poder Público, ao tempo em que protegem o direito fundamental do cidadão de obter a satisfação de suas pretensões no menor tempo possível. III - Logrou o autor demonstrar o fato constitutivo do direito alegado, conquanto reste evidenciado, dos documentos anexados junto à exordial, o transcurso de mais de 11 (onze) meses entre a data do requerimento de aposentadoria e a efetiva publicação do ato aposentador pela Administração. [...] X - Recurso interposto pelo Estado da Bahia improvido. Parcial provimento do apelo interposto pela autora. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001631-11.2019.8.05.0146, em que figuram como apelantes e apelados IVONETE GOMES PEREIRA e ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo ESTADO DA BAHIA, e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo interposto por IVONETE GOMES PEREIRA, nos termos do voto do Relator que integra este arresto. Salvador, . (TJ-BA - APL: 80016311120198050146 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/03/2022) Em adição, o STJ já firmou entendimento no similar em casos análogos, como se percebe do seguinte julgado: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. APOSENTADORIA. CONCESSÃO. ATRASO INJUSTIFICADO. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria […] gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades. Precedentes: STJ, REsp 968.978/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011; AgRg no REsp 1.260.985/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012; REsp 1.117.751/MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2009" (AgInt no REsp 1.694.600/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 29/05/2018). [...] 3. Caso concreto em que a pretensão da parte agravada à indenização surgiu com o deferimento do pedido voluntário de aposentação, momento que a Administração, com atraso, reconheceu a presença dos requisitos legais para deferimento do referido direito. Assim, considerando-se que a subjacente ação ordinária foi ajuizada dentro do prazo de 5 (cinco) anos a contar dessa data, não há falar em prescrição do fundo de direito. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1730704 SC 2018/0062368-1, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/04/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2019)". Isto posto, entendo que o demandante deve ser indenizado moralmente pelo período em que trabalhou indevidamente para o Estado da Bahia, É irrelevante o fato do servidor ter recebido os vencimentos do cargo enquanto esperava a concessão da aposentadoria, uma vez que tal verba se trata de contraprestação pelo trabalho efetivamente desempenhado, possuindo natureza diversa da verba reparatória pleiteada nestes autos, de caráter indenizatório. Negar o direito do servidor em receber pelo tempo trabalhado por indevido acréscimo e, também, pelo excesso de tempo no exercício da função sugere insuportável enriquecimento ilícito da Administração, que não pode ser tolerado. O Ministro Mauro Campbell Marques, em julgamento do AgInt no REsp: 1694600 DF 2017/0213844-6, consignou estar em consonância com o entendimento da Corte Superior o julgado do Tribunal a quo que asseverou: "Quanto à fixação do valor da indenização com base nos proventos de aposentadoria do apelado tem-se que a r. sentença deve ser mantida. A remuneração que o servidor recebeu durante o período que compulsoriamente trabalhou tem natureza de contraprestação pelo serviço realizado ao passo que a condenação fixada tem natureza de indenização." (STJ - AgInt no REsp: 1694600 DF 2017/0213844-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2018) Ainda nesse sentido, seguem julgados dos E. TJSP e TJAC sobre o debate: REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ATRASO NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA A FAVOR DE SERVIDOR PÚBLICO - DEMORA INJUSTIFICADA - DEVER DE INDENIZAÇÃO CARACTERIZADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Mostra-se ilegal e abusivo o retardo excessivo do Estado na conclusão do processo administrativo de aposentadoria do servidor. II - Configura-se dano indenizável o atraso injustificado na conclusão do processo administrativo do pedido aposentadoria quando o servidor é obrigado a permanecer laborando (Precedentes do STJ). III - A indenização deverá corresponder ao tempo excedido aos 60 (sessenta) dias. IV - O fundamento da concessão da indenização é compensar o tempo que o autor trabalhou, quando deveria estar em gozo de merecido descanso, após longos anos de trabalho, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública que se beneficiou dos serviços do servidor." (TJ-MS - Remessa Necessária Cível: 08370857620208120001 MS 0837085-76.2020.8.12.0001, Relator: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 28/01/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/02/2022) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - SERVIDORA PÚBLICA - INDENIZAÇÃO - DEMORA EXCESSIVA DE ANÁLISE E CONCESSÃO DO PEDIDO DE CERTIDÃO PARA FINS DE APOSENTADORIA - Retardamento na concessão da aposentadoria - Admissibilidade - Devida indenização relativa ao trabalho compulsório, por culpa exclusiva da Administração Pública, em razão da demora na expedição da certidão de contagem de tempo de serviço e da concessão de aposentadoria - Sentença reformada - Recurso provido." (TJ-SP - AC: 10375675420218260053 SP 1037567-54.2021.8.26.0053, Relator: Oscild de Lima Júnior, Data de Julgamento: 03/12/2021, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/12/2021) Por outro lado, não se entende plausível considerar o termo a quo do quantum indenizatório como sendo a data do requerimento administrativo de aposentadoria, como pretende o autor, não sendo plausível exigir da Administração que concedesse a aposentadoria no dia imediato ao requerimento. Considerando a complexidade inerente aos processos de aposentadoria dos servidores públicos, sem perder a congruência com a previsão legal, a jurisprudência pátria consolidada, ou mesmo com os princípios constitucionais da duração razoável do processo, entendo congruente estabelecer, in casu, o prazo de 60 (sessenta) dias como prazo razoável e suficiente à conclusão do procedimento aposentador, conforme inúmeros julgados previamente esposados. Diante do exposto, com base na fundamentação aduzida, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) confirmar a tutela provisória previamente deferida para declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue o autor ao pagamento do imposto sobre a renda e declarar, por via de consequência, o direito à repetição de indébito dos valores indevidamente pagos a tais títulos a partir da data de aposentadoria, (01/05/2024) atualizado pela taxa SELIC (Súmula 188 do STJ); b) condenar o Estado da Bahia ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), em virtude dos seis meses ultrapassados do prazo de 60 (sessenta) dias, entendido como prazo razoável para concessão da aposentadoria por este Juízo e pela jurisprudência pátria, com correção monetária e juros de acordo com a taxa SELIC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ); Sucumbindo a parte autora em parte mínima do pedido, deverá a parte ré responder, por inteiro, pelos ônus sucumbenciais (parágrafo único do art. 86 do CPC). Assim, condeno o Estado da Bahia ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido. Confiro à presente sentença força mandado judicial. Intime-se. Oficie-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 22 de novembro de 2024. ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8000797-23.2019.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ EMBARGANTE: AUTO POSTO BORDA DA MATA LTDA - ME Advogado(s): CARLOS MIGUEL SILVA RIELLA COSTA (OAB:BA18000) EMBARGADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. Advogado(s): ANDRE BARACHISIO LISBOA (OAB:BA3608), FRANCISCO BERTINO BEZERRA DE CARVALHO (OAB:BA11279), PEDRO BARACHISIO LISBOA (OAB:BA5692), SYLVIO GARCEZ JUNIOR (OAB:BA7510), DANIEL ALMEIDA GARCEZ (OAB:BA40252) SENTENÇA Vistos e examinados. AUTO POSTO BORDA DA MATA LTDA- ME opôs os presentes embargos à execução em face de IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A., em razão da execução de título extrajudicial nº 8000138-14.2019.8.05.0141. A embargante alega: a) ausência de liquidez do valor executado por não indicação clara do índice de correção monetária adotado; b) incompatibilidade do objeto da penhora, argumentando que o imóvel localizado na Praia do Sul em Ilhéus/BA possui valor muito superior ao da execução. A embargada apresentou impugnação, arguindo preliminar de inépcia da inicial por ausência de peças relevantes. No mérito, sustenta que o índice de correção monetária (IGPM) foi devidamente indicado na petição inicial e nos demonstrativos de cálculo da execução, bem como que o imóvel penhorado corresponde ao bem hipotecado, dado em garantia contratual. Realizou-se audiência de conciliação, na qual foi apresentada proposta de acordo no valor de R$ 600.000,00, não aceita pela embargada que requereu prazo para análise interna. Por ocasião da audiência, constatou-se que a matéria é predominantemente de direito, sendo desnecessária a produção de prova oral. Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. A embargada arguiu preliminar de inépcia da inicial dos embargos por ausência de peças relevantes do processo executivo. Contudo, verifica-se que os embargos à execução tramitam em apenso ao processo executivo principal (conforme determinado em 20/09/2021), possibilitando o acesso a todas as peças e documentos necessários. Ademais, os argumentos dos embargos são claros e objetivamente identificáveis, permitindo o pleno exercício do contraditório, como demonstrado pela própria impugnação apresentada pela embargada, que abordou todos os pontos suscitados. Como decidido pelo TJBA na Segunda Câmara Cível, nos embargos à execução, "a correta interposição dos embargos em autos apartados e distribuídos por dependência (art. 914, § 1º, CPC)" é suficiente para afastar a alegação de inépcia. Rejeito a preliminar. DO MÉRITO. A) Ausência de liquidez do título executivo. A embargante sustenta que não foi indicado o índice de correção monetária utilizado na execução, violando o art. 798, parágrafo único, I, do CPC. Entretanto, a análise dos autos demonstra que o índice de correção monetária (IGPM) foi expressamente indicado na petição inicial da execução e nos demonstrativos de cálculo apresentados. A ausência de liquidez alegada não se sustenta, pois todos os elementos essenciais para apuração do valor executado foram adequadamente demonstrados. Como leciona a doutrina, a liquidez exige que "o valor deve ser certo, e não aproximado", sendo que "a necessidade de operações aritméticas referentes aos juros e à correção monetária não retira a liquidez da obrigação". Conforme jurisprudência consolidada, "a dívida decorrente de título executivo extrajudicial revestida de liquidez e com prazo de vencimento certo é exigível de forma imediata, incidindo juros moratórios e correção monetária a partir do vencimento consignado no título". No caso em análise, a execução é fundada em 11 (onze) duplicatas mercantis, devidamente protestadas, que somam valor superior a R$294.000,00, decorrentes de contrato de cessão de marcas e fornecimento de produtos firmado entre as partes. O cálculo apresentado contém especificação clara do índice de correção (IGPM), valor principal, juros e período de incidência. B) Incompatibilidade no objeto da penhora. O embargante alega excesso na penhora, argumentando que o imóvel localizado em Ilhéus/BA tem valor aproximado de R$ 1.200.000,00, quatro vezes superior ao valor da execução. Contudo, conforme demonstrado pela embargada, o bem penhorado corresponde ao imóvel hipotecado, dado em garantia para o cumprimento das obrigações contraídas. O art. 835, §3º do CPC estabelece que "na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia". Como decidido pelos tribunais superiores, "havendo bem imóvel hipotecado, garantindo execução de título extrajudicial, tal bem terá preferência, sendo penhorado primeiro". Ademais, conforme jurisprudência do STJ, "o exercício do direito legal de preferência independe do ajuizamento da execução pelo credor hipotecário, podendo ser exercido nos autos de execução ajuizada por terceiro", demonstrando a prioridade da penhora sobre bens hipotecados. Como consolidado pelos tribunais, "não há óbice normativo à penhora de bem hipotecado", sendo que "inexiste norma legal que impeça a penhora de bem imóvel hipotecado". O eventual excesso no valor do bem não constitui óbice à penhora, pois após a satisfação do crédito, o remanescente será destinado ao executado, nos termos do art. 904 do CPC. O entendimento aplicado encontra respaldo na jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça da Bahia: O TJBA, em julgados sobre embargos à execução, tem decidido no sentido de reconhecer a regularidade de títulos executivos extrajudiciais quando preenchidos os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, rejeitando alegações de vícios não comprovados. Em casos de execução fiscal, o TJBA tem aplicado o entendimento de que "somente mediante prova inequívoca das alegações poderá o embargante desconstituir" a presunção de liquidez e certeza dos títulos, princípio aplicável por analogia aos títulos extrajudiciais. Assim, os embargos não merecem prosperar. A execução está lastreada em títulos líquidos, certos e exigíveis, com indicação clara do índice de correção monetária. A penhora do imóvel hipotecado obedece à ordem legal de preferência, sendo irrelevante o valor superior do bem em relação ao débito. DISPOSITIVO. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial e JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por AUTO POSTO BORDA DA MATA LTDA- ME em face de IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. Determino o prosseguimento da execução de título extrajudicial nº 8000138-14.2019.8.05.0141. CONDENO o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente decisão força de mandado e ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Expedientes necessários. Cumpra-se. Jequié/BA, data e horário da assinatura eletrônica. Assinado Eletronicamente Roberta Barros Correia Brandão Cajado Juíza de Direito Designada- Decreto nº. 109/2024
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8000797-23.2019.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ EMBARGANTE: AUTO POSTO BORDA DA MATA LTDA - ME Advogado(s): CARLOS MIGUEL SILVA RIELLA COSTA (OAB:BA18000) EMBARGADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. Advogado(s): ANDRE BARACHISIO LISBOA (OAB:BA3608), FRANCISCO BERTINO BEZERRA DE CARVALHO (OAB:BA11279), PEDRO BARACHISIO LISBOA (OAB:BA5692), SYLVIO GARCEZ JUNIOR (OAB:BA7510), DANIEL ALMEIDA GARCEZ (OAB:BA40252) SENTENÇA Vistos e examinados. AUTO POSTO BORDA DA MATA LTDA- ME opôs os presentes embargos à execução em face de IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A., em razão da execução de título extrajudicial nº 8000138-14.2019.8.05.0141. A embargante alega: a) ausência de liquidez do valor executado por não indicação clara do índice de correção monetária adotado; b) incompatibilidade do objeto da penhora, argumentando que o imóvel localizado na Praia do Sul em Ilhéus/BA possui valor muito superior ao da execução. A embargada apresentou impugnação, arguindo preliminar de inépcia da inicial por ausência de peças relevantes. No mérito, sustenta que o índice de correção monetária (IGPM) foi devidamente indicado na petição inicial e nos demonstrativos de cálculo da execução, bem como que o imóvel penhorado corresponde ao bem hipotecado, dado em garantia contratual. Realizou-se audiência de conciliação, na qual foi apresentada proposta de acordo no valor de R$ 600.000,00, não aceita pela embargada que requereu prazo para análise interna. Por ocasião da audiência, constatou-se que a matéria é predominantemente de direito, sendo desnecessária a produção de prova oral. Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. A embargada arguiu preliminar de inépcia da inicial dos embargos por ausência de peças relevantes do processo executivo. Contudo, verifica-se que os embargos à execução tramitam em apenso ao processo executivo principal (conforme determinado em 20/09/2021), possibilitando o acesso a todas as peças e documentos necessários. Ademais, os argumentos dos embargos são claros e objetivamente identificáveis, permitindo o pleno exercício do contraditório, como demonstrado pela própria impugnação apresentada pela embargada, que abordou todos os pontos suscitados. Como decidido pelo TJBA na Segunda Câmara Cível, nos embargos à execução, "a correta interposição dos embargos em autos apartados e distribuídos por dependência (art. 914, § 1º, CPC)" é suficiente para afastar a alegação de inépcia. Rejeito a preliminar. DO MÉRITO. A) Ausência de liquidez do título executivo. A embargante sustenta que não foi indicado o índice de correção monetária utilizado na execução, violando o art. 798, parágrafo único, I, do CPC. Entretanto, a análise dos autos demonstra que o índice de correção monetária (IGPM) foi expressamente indicado na petição inicial da execução e nos demonstrativos de cálculo apresentados. A ausência de liquidez alegada não se sustenta, pois todos os elementos essenciais para apuração do valor executado foram adequadamente demonstrados. Como leciona a doutrina, a liquidez exige que "o valor deve ser certo, e não aproximado", sendo que "a necessidade de operações aritméticas referentes aos juros e à correção monetária não retira a liquidez da obrigação". Conforme jurisprudência consolidada, "a dívida decorrente de título executivo extrajudicial revestida de liquidez e com prazo de vencimento certo é exigível de forma imediata, incidindo juros moratórios e correção monetária a partir do vencimento consignado no título". No caso em análise, a execução é fundada em 11 (onze) duplicatas mercantis, devidamente protestadas, que somam valor superior a R$294.000,00, decorrentes de contrato de cessão de marcas e fornecimento de produtos firmado entre as partes. O cálculo apresentado contém especificação clara do índice de correção (IGPM), valor principal, juros e período de incidência. B) Incompatibilidade no objeto da penhora. O embargante alega excesso na penhora, argumentando que o imóvel localizado em Ilhéus/BA tem valor aproximado de R$ 1.200.000,00, quatro vezes superior ao valor da execução. Contudo, conforme demonstrado pela embargada, o bem penhorado corresponde ao imóvel hipotecado, dado em garantia para o cumprimento das obrigações contraídas. O art. 835, §3º do CPC estabelece que "na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia". Como decidido pelos tribunais superiores, "havendo bem imóvel hipotecado, garantindo execução de título extrajudicial, tal bem terá preferência, sendo penhorado primeiro". Ademais, conforme jurisprudência do STJ, "o exercício do direito legal de preferência independe do ajuizamento da execução pelo credor hipotecário, podendo ser exercido nos autos de execução ajuizada por terceiro", demonstrando a prioridade da penhora sobre bens hipotecados. Como consolidado pelos tribunais, "não há óbice normativo à penhora de bem hipotecado", sendo que "inexiste norma legal que impeça a penhora de bem imóvel hipotecado". O eventual excesso no valor do bem não constitui óbice à penhora, pois após a satisfação do crédito, o remanescente será destinado ao executado, nos termos do art. 904 do CPC. O entendimento aplicado encontra respaldo na jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça da Bahia: O TJBA, em julgados sobre embargos à execução, tem decidido no sentido de reconhecer a regularidade de títulos executivos extrajudiciais quando preenchidos os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, rejeitando alegações de vícios não comprovados. Em casos de execução fiscal, o TJBA tem aplicado o entendimento de que "somente mediante prova inequívoca das alegações poderá o embargante desconstituir" a presunção de liquidez e certeza dos títulos, princípio aplicável por analogia aos títulos extrajudiciais. Assim, os embargos não merecem prosperar. A execução está lastreada em títulos líquidos, certos e exigíveis, com indicação clara do índice de correção monetária. A penhora do imóvel hipotecado obedece à ordem legal de preferência, sendo irrelevante o valor superior do bem em relação ao débito. DISPOSITIVO. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial e JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por AUTO POSTO BORDA DA MATA LTDA- ME em face de IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. Determino o prosseguimento da execução de título extrajudicial nº 8000138-14.2019.8.05.0141. CONDENO o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente decisão força de mandado e ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Expedientes necessários. Cumpra-se. Jequié/BA, data e horário da assinatura eletrônica. Assinado Eletronicamente Roberta Barros Correia Brandão Cajado Juíza de Direito Designada- Decreto nº. 109/2024
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8000797-23.2019.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ EMBARGANTE: AUTO POSTO BORDA DA MATA LTDA - ME Advogado(s): CARLOS MIGUEL SILVA RIELLA COSTA (OAB:BA18000) EMBARGADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. Advogado(s): ANDRE BARACHISIO LISBOA (OAB:BA3608), FRANCISCO BERTINO BEZERRA DE CARVALHO (OAB:BA11279), PEDRO BARACHISIO LISBOA (OAB:BA5692), SYLVIO GARCEZ JUNIOR (OAB:BA7510), DANIEL ALMEIDA GARCEZ (OAB:BA40252) SENTENÇA Vistos e examinados. AUTO POSTO BORDA DA MATA LTDA- ME opôs os presentes embargos à execução em face de IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A., em razão da execução de título extrajudicial nº 8000138-14.2019.8.05.0141. A embargante alega: a) ausência de liquidez do valor executado por não indicação clara do índice de correção monetária adotado; b) incompatibilidade do objeto da penhora, argumentando que o imóvel localizado na Praia do Sul em Ilhéus/BA possui valor muito superior ao da execução. A embargada apresentou impugnação, arguindo preliminar de inépcia da inicial por ausência de peças relevantes. No mérito, sustenta que o índice de correção monetária (IGPM) foi devidamente indicado na petição inicial e nos demonstrativos de cálculo da execução, bem como que o imóvel penhorado corresponde ao bem hipotecado, dado em garantia contratual. Realizou-se audiência de conciliação, na qual foi apresentada proposta de acordo no valor de R$ 600.000,00, não aceita pela embargada que requereu prazo para análise interna. Por ocasião da audiência, constatou-se que a matéria é predominantemente de direito, sendo desnecessária a produção de prova oral. Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. A embargada arguiu preliminar de inépcia da inicial dos embargos por ausência de peças relevantes do processo executivo. Contudo, verifica-se que os embargos à execução tramitam em apenso ao processo executivo principal (conforme determinado em 20/09/2021), possibilitando o acesso a todas as peças e documentos necessários. Ademais, os argumentos dos embargos são claros e objetivamente identificáveis, permitindo o pleno exercício do contraditório, como demonstrado pela própria impugnação apresentada pela embargada, que abordou todos os pontos suscitados. Como decidido pelo TJBA na Segunda Câmara Cível, nos embargos à execução, "a correta interposição dos embargos em autos apartados e distribuídos por dependência (art. 914, § 1º, CPC)" é suficiente para afastar a alegação de inépcia. Rejeito a preliminar. DO MÉRITO. A) Ausência de liquidez do título executivo. A embargante sustenta que não foi indicado o índice de correção monetária utilizado na execução, violando o art. 798, parágrafo único, I, do CPC. Entretanto, a análise dos autos demonstra que o índice de correção monetária (IGPM) foi expressamente indicado na petição inicial da execução e nos demonstrativos de cálculo apresentados. A ausência de liquidez alegada não se sustenta, pois todos os elementos essenciais para apuração do valor executado foram adequadamente demonstrados. Como leciona a doutrina, a liquidez exige que "o valor deve ser certo, e não aproximado", sendo que "a necessidade de operações aritméticas referentes aos juros e à correção monetária não retira a liquidez da obrigação". Conforme jurisprudência consolidada, "a dívida decorrente de título executivo extrajudicial revestida de liquidez e com prazo de vencimento certo é exigível de forma imediata, incidindo juros moratórios e correção monetária a partir do vencimento consignado no título". No caso em análise, a execução é fundada em 11 (onze) duplicatas mercantis, devidamente protestadas, que somam valor superior a R$294.000,00, decorrentes de contrato de cessão de marcas e fornecimento de produtos firmado entre as partes. O cálculo apresentado contém especificação clara do índice de correção (IGPM), valor principal, juros e período de incidência. B) Incompatibilidade no objeto da penhora. O embargante alega excesso na penhora, argumentando que o imóvel localizado em Ilhéus/BA tem valor aproximado de R$ 1.200.000,00, quatro vezes superior ao valor da execução. Contudo, conforme demonstrado pela embargada, o bem penhorado corresponde ao imóvel hipotecado, dado em garantia para o cumprimento das obrigações contraídas. O art. 835, §3º do CPC estabelece que "na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia". Como decidido pelos tribunais superiores, "havendo bem imóvel hipotecado, garantindo execução de título extrajudicial, tal bem terá preferência, sendo penhorado primeiro". Ademais, conforme jurisprudência do STJ, "o exercício do direito legal de preferência independe do ajuizamento da execução pelo credor hipotecário, podendo ser exercido nos autos de execução ajuizada por terceiro", demonstrando a prioridade da penhora sobre bens hipotecados. Como consolidado pelos tribunais, "não há óbice normativo à penhora de bem hipotecado", sendo que "inexiste norma legal que impeça a penhora de bem imóvel hipotecado". O eventual excesso no valor do bem não constitui óbice à penhora, pois após a satisfação do crédito, o remanescente será destinado ao executado, nos termos do art. 904 do CPC. O entendimento aplicado encontra respaldo na jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça da Bahia: O TJBA, em julgados sobre embargos à execução, tem decidido no sentido de reconhecer a regularidade de títulos executivos extrajudiciais quando preenchidos os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, rejeitando alegações de vícios não comprovados. Em casos de execução fiscal, o TJBA tem aplicado o entendimento de que "somente mediante prova inequívoca das alegações poderá o embargante desconstituir" a presunção de liquidez e certeza dos títulos, princípio aplicável por analogia aos títulos extrajudiciais. Assim, os embargos não merecem prosperar. A execução está lastreada em títulos líquidos, certos e exigíveis, com indicação clara do índice de correção monetária. A penhora do imóvel hipotecado obedece à ordem legal de preferência, sendo irrelevante o valor superior do bem em relação ao débito. DISPOSITIVO. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial e JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por AUTO POSTO BORDA DA MATA LTDA- ME em face de IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. Determino o prosseguimento da execução de título extrajudicial nº 8000138-14.2019.8.05.0141. CONDENO o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente decisão força de mandado e ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Expedientes necessários. Cumpra-se. Jequié/BA, data e horário da assinatura eletrônica. Assinado Eletronicamente Roberta Barros Correia Brandão Cajado Juíza de Direito Designada- Decreto nº. 109/2024
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8000797-23.2019.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ EMBARGANTE: AUTO POSTO BORDA DA MATA LTDA - ME Advogado(s): CARLOS MIGUEL SILVA RIELLA COSTA (OAB:BA18000) EMBARGADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. Advogado(s): ANDRE BARACHISIO LISBOA (OAB:BA3608), FRANCISCO BERTINO BEZERRA DE CARVALHO (OAB:BA11279), PEDRO BARACHISIO LISBOA (OAB:BA5692), SYLVIO GARCEZ JUNIOR (OAB:BA7510), DANIEL ALMEIDA GARCEZ (OAB:BA40252) SENTENÇA Vistos e examinados. AUTO POSTO BORDA DA MATA LTDA- ME opôs os presentes embargos à execução em face de IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A., em razão da execução de título extrajudicial nº 8000138-14.2019.8.05.0141. A embargante alega: a) ausência de liquidez do valor executado por não indicação clara do índice de correção monetária adotado; b) incompatibilidade do objeto da penhora, argumentando que o imóvel localizado na Praia do Sul em Ilhéus/BA possui valor muito superior ao da execução. A embargada apresentou impugnação, arguindo preliminar de inépcia da inicial por ausência de peças relevantes. No mérito, sustenta que o índice de correção monetária (IGPM) foi devidamente indicado na petição inicial e nos demonstrativos de cálculo da execução, bem como que o imóvel penhorado corresponde ao bem hipotecado, dado em garantia contratual. Realizou-se audiência de conciliação, na qual foi apresentada proposta de acordo no valor de R$ 600.000,00, não aceita pela embargada que requereu prazo para análise interna. Por ocasião da audiência, constatou-se que a matéria é predominantemente de direito, sendo desnecessária a produção de prova oral. Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. A embargada arguiu preliminar de inépcia da inicial dos embargos por ausência de peças relevantes do processo executivo. Contudo, verifica-se que os embargos à execução tramitam em apenso ao processo executivo principal (conforme determinado em 20/09/2021), possibilitando o acesso a todas as peças e documentos necessários. Ademais, os argumentos dos embargos são claros e objetivamente identificáveis, permitindo o pleno exercício do contraditório, como demonstrado pela própria impugnação apresentada pela embargada, que abordou todos os pontos suscitados. Como decidido pelo TJBA na Segunda Câmara Cível, nos embargos à execução, "a correta interposição dos embargos em autos apartados e distribuídos por dependência (art. 914, § 1º, CPC)" é suficiente para afastar a alegação de inépcia. Rejeito a preliminar. DO MÉRITO. A) Ausência de liquidez do título executivo. A embargante sustenta que não foi indicado o índice de correção monetária utilizado na execução, violando o art. 798, parágrafo único, I, do CPC. Entretanto, a análise dos autos demonstra que o índice de correção monetária (IGPM) foi expressamente indicado na petição inicial da execução e nos demonstrativos de cálculo apresentados. A ausência de liquidez alegada não se sustenta, pois todos os elementos essenciais para apuração do valor executado foram adequadamente demonstrados. Como leciona a doutrina, a liquidez exige que "o valor deve ser certo, e não aproximado", sendo que "a necessidade de operações aritméticas referentes aos juros e à correção monetária não retira a liquidez da obrigação". Conforme jurisprudência consolidada, "a dívida decorrente de título executivo extrajudicial revestida de liquidez e com prazo de vencimento certo é exigível de forma imediata, incidindo juros moratórios e correção monetária a partir do vencimento consignado no título". No caso em análise, a execução é fundada em 11 (onze) duplicatas mercantis, devidamente protestadas, que somam valor superior a R$294.000,00, decorrentes de contrato de cessão de marcas e fornecimento de produtos firmado entre as partes. O cálculo apresentado contém especificação clara do índice de correção (IGPM), valor principal, juros e período de incidência. B) Incompatibilidade no objeto da penhora. O embargante alega excesso na penhora, argumentando que o imóvel localizado em Ilhéus/BA tem valor aproximado de R$ 1.200.000,00, quatro vezes superior ao valor da execução. Contudo, conforme demonstrado pela embargada, o bem penhorado corresponde ao imóvel hipotecado, dado em garantia para o cumprimento das obrigações contraídas. O art. 835, §3º do CPC estabelece que "na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia". Como decidido pelos tribunais superiores, "havendo bem imóvel hipotecado, garantindo execução de título extrajudicial, tal bem terá preferência, sendo penhorado primeiro". Ademais, conforme jurisprudência do STJ, "o exercício do direito legal de preferência independe do ajuizamento da execução pelo credor hipotecário, podendo ser exercido nos autos de execução ajuizada por terceiro", demonstrando a prioridade da penhora sobre bens hipotecados. Como consolidado pelos tribunais, "não há óbice normativo à penhora de bem hipotecado", sendo que "inexiste norma legal que impeça a penhora de bem imóvel hipotecado". O eventual excesso no valor do bem não constitui óbice à penhora, pois após a satisfação do crédito, o remanescente será destinado ao executado, nos termos do art. 904 do CPC. O entendimento aplicado encontra respaldo na jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça da Bahia: O TJBA, em julgados sobre embargos à execução, tem decidido no sentido de reconhecer a regularidade de títulos executivos extrajudiciais quando preenchidos os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, rejeitando alegações de vícios não comprovados. Em casos de execução fiscal, o TJBA tem aplicado o entendimento de que "somente mediante prova inequívoca das alegações poderá o embargante desconstituir" a presunção de liquidez e certeza dos títulos, princípio aplicável por analogia aos títulos extrajudiciais. Assim, os embargos não merecem prosperar. A execução está lastreada em títulos líquidos, certos e exigíveis, com indicação clara do índice de correção monetária. A penhora do imóvel hipotecado obedece à ordem legal de preferência, sendo irrelevante o valor superior do bem em relação ao débito. DISPOSITIVO. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial e JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por AUTO POSTO BORDA DA MATA LTDA- ME em face de IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. Determino o prosseguimento da execução de título extrajudicial nº 8000138-14.2019.8.05.0141. CONDENO o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente decisão força de mandado e ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Expedientes necessários. Cumpra-se. Jequié/BA, data e horário da assinatura eletrônica. Assinado Eletronicamente Roberta Barros Correia Brandão Cajado Juíza de Direito Designada- Decreto nº. 109/2024
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8000797-23.2019.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ EMBARGANTE: AUTO POSTO BORDA DA MATA LTDA - ME Advogado(s): CARLOS MIGUEL SILVA RIELLA COSTA (OAB:BA18000) EMBARGADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. Advogado(s): ANDRE BARACHISIO LISBOA (OAB:BA3608), FRANCISCO BERTINO BEZERRA DE CARVALHO (OAB:BA11279), PEDRO BARACHISIO LISBOA (OAB:BA5692), SYLVIO GARCEZ JUNIOR (OAB:BA7510), DANIEL ALMEIDA GARCEZ (OAB:BA40252) SENTENÇA Vistos e examinados. AUTO POSTO BORDA DA MATA LTDA- ME opôs os presentes embargos à execução em face de IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A., em razão da execução de título extrajudicial nº 8000138-14.2019.8.05.0141. A embargante alega: a) ausência de liquidez do valor executado por não indicação clara do índice de correção monetária adotado; b) incompatibilidade do objeto da penhora, argumentando que o imóvel localizado na Praia do Sul em Ilhéus/BA possui valor muito superior ao da execução. A embargada apresentou impugnação, arguindo preliminar de inépcia da inicial por ausência de peças relevantes. No mérito, sustenta que o índice de correção monetária (IGPM) foi devidamente indicado na petição inicial e nos demonstrativos de cálculo da execução, bem como que o imóvel penhorado corresponde ao bem hipotecado, dado em garantia contratual. Realizou-se audiência de conciliação, na qual foi apresentada proposta de acordo no valor de R$ 600.000,00, não aceita pela embargada que requereu prazo para análise interna. Por ocasião da audiência, constatou-se que a matéria é predominantemente de direito, sendo desnecessária a produção de prova oral. Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. A embargada arguiu preliminar de inépcia da inicial dos embargos por ausência de peças relevantes do processo executivo. Contudo, verifica-se que os embargos à execução tramitam em apenso ao processo executivo principal (conforme determinado em 20/09/2021), possibilitando o acesso a todas as peças e documentos necessários. Ademais, os argumentos dos embargos são claros e objetivamente identificáveis, permitindo o pleno exercício do contraditório, como demonstrado pela própria impugnação apresentada pela embargada, que abordou todos os pontos suscitados. Como decidido pelo TJBA na Segunda Câmara Cível, nos embargos à execução, "a correta interposição dos embargos em autos apartados e distribuídos por dependência (art. 914, § 1º, CPC)" é suficiente para afastar a alegação de inépcia. Rejeito a preliminar. DO MÉRITO. A) Ausência de liquidez do título executivo. A embargante sustenta que não foi indicado o índice de correção monetária utilizado na execução, violando o art. 798, parágrafo único, I, do CPC. Entretanto, a análise dos autos demonstra que o índice de correção monetária (IGPM) foi expressamente indicado na petição inicial da execução e nos demonstrativos de cálculo apresentados. A ausência de liquidez alegada não se sustenta, pois todos os elementos essenciais para apuração do valor executado foram adequadamente demonstrados. Como leciona a doutrina, a liquidez exige que "o valor deve ser certo, e não aproximado", sendo que "a necessidade de operações aritméticas referentes aos juros e à correção monetária não retira a liquidez da obrigação". Conforme jurisprudência consolidada, "a dívida decorrente de título executivo extrajudicial revestida de liquidez e com prazo de vencimento certo é exigível de forma imediata, incidindo juros moratórios e correção monetária a partir do vencimento consignado no título". No caso em análise, a execução é fundada em 11 (onze) duplicatas mercantis, devidamente protestadas, que somam valor superior a R$294.000,00, decorrentes de contrato de cessão de marcas e fornecimento de produtos firmado entre as partes. O cálculo apresentado contém especificação clara do índice de correção (IGPM), valor principal, juros e período de incidência. B) Incompatibilidade no objeto da penhora. O embargante alega excesso na penhora, argumentando que o imóvel localizado em Ilhéus/BA tem valor aproximado de R$ 1.200.000,00, quatro vezes superior ao valor da execução. Contudo, conforme demonstrado pela embargada, o bem penhorado corresponde ao imóvel hipotecado, dado em garantia para o cumprimento das obrigações contraídas. O art. 835, §3º do CPC estabelece que "na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia". Como decidido pelos tribunais superiores, "havendo bem imóvel hipotecado, garantindo execução de título extrajudicial, tal bem terá preferência, sendo penhorado primeiro". Ademais, conforme jurisprudência do STJ, "o exercício do direito legal de preferência independe do ajuizamento da execução pelo credor hipotecário, podendo ser exercido nos autos de execução ajuizada por terceiro", demonstrando a prioridade da penhora sobre bens hipotecados. Como consolidado pelos tribunais, "não há óbice normativo à penhora de bem hipotecado", sendo que "inexiste norma legal que impeça a penhora de bem imóvel hipotecado". O eventual excesso no valor do bem não constitui óbice à penhora, pois após a satisfação do crédito, o remanescente será destinado ao executado, nos termos do art. 904 do CPC. O entendimento aplicado encontra respaldo na jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça da Bahia: O TJBA, em julgados sobre embargos à execução, tem decidido no sentido de reconhecer a regularidade de títulos executivos extrajudiciais quando preenchidos os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, rejeitando alegações de vícios não comprovados. Em casos de execução fiscal, o TJBA tem aplicado o entendimento de que "somente mediante prova inequívoca das alegações poderá o embargante desconstituir" a presunção de liquidez e certeza dos títulos, princípio aplicável por analogia aos títulos extrajudiciais. Assim, os embargos não merecem prosperar. A execução está lastreada em títulos líquidos, certos e exigíveis, com indicação clara do índice de correção monetária. A penhora do imóvel hipotecado obedece à ordem legal de preferência, sendo irrelevante o valor superior do bem em relação ao débito. DISPOSITIVO. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial e JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por AUTO POSTO BORDA DA MATA LTDA- ME em face de IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. Determino o prosseguimento da execução de título extrajudicial nº 8000138-14.2019.8.05.0141. CONDENO o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente decisão força de mandado e ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Expedientes necessários. Cumpra-se. Jequié/BA, data e horário da assinatura eletrônica. Assinado Eletronicamente Roberta Barros Correia Brandão Cajado Juíza de Direito Designada- Decreto nº. 109/2024
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380. Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: atend1cisucessoes@tjba.jus.br Processo nº 8011530-80.2019.8.05.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) Polo Ativo REQUERENTE: LUCIO FELIX DE SOUZA FILHO Polo Passivo INVENTARIADO: MANOEL CINTRA MONTEIRO FELIX DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº CGJ - 06/2016 -GSEC INTIMEM-SE O(A)S INTERESSADO(A)S, POR INTERMÉDIO DO(S) SEU(S) ADVOGADO(S), DO INTEIRO TEOR DA DESPACHO de id 487609957: "... Considerando o quanto externado na petição de ID 461749480, determino a expedição de ofício ao Banco do Brasil, Agência n. 2968-8, Conta n. 1876689-7, a fim de que a referida instituição financeira informe acerca da existência do valor indicado R$184.981,06 (cento e oitenta e quatro mil, novecentos e oitenta e um reais e seis centavos), relativo a investimento de previdência privada em nome do falecido M.C.M.F. DE S. . CPF n. ..., e, em caso de já haver sido levantado, indique quem teria sido o beneficiário do referido valor. Dou força de mandado/ofício, para os devidos fins.P.I.C. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 21 de fevereiro de 2025.KARLA KRISTIANY MORENO DE OLIVEIRA . Juíza de Direito. " Salvador (BA), 27 de março de 2025
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