Pedro Barachisio Lisboa
Pedro Barachisio Lisboa
Número da OAB:
OAB/BA 005692
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
73
Total de Intimações:
109
Tribunais:
TJBA, TJPA, TRF1, TJRJ, TJSP
Nome:
PEDRO BARACHISIO LISBOA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 109 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8000797-23.2019.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ EMBARGANTE: AUTO POSTO BORDA DA MATA LTDA - ME Advogado(s): CARLOS MIGUEL SILVA RIELLA COSTA (OAB:BA18000) EMBARGADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. Advogado(s): ANDRE BARACHISIO LISBOA (OAB:BA3608), FRANCISCO BERTINO BEZERRA DE CARVALHO (OAB:BA11279), PEDRO BARACHISIO LISBOA (OAB:BA5692), SYLVIO GARCEZ JUNIOR (OAB:BA7510), DANIEL ALMEIDA GARCEZ (OAB:BA40252) SENTENÇA Vistos e examinados. AUTO POSTO BORDA DA MATA LTDA- ME opôs os presentes embargos à execução em face de IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A., em razão da execução de título extrajudicial nº 8000138-14.2019.8.05.0141. A embargante alega: a) ausência de liquidez do valor executado por não indicação clara do índice de correção monetária adotado; b) incompatibilidade do objeto da penhora, argumentando que o imóvel localizado na Praia do Sul em Ilhéus/BA possui valor muito superior ao da execução. A embargada apresentou impugnação, arguindo preliminar de inépcia da inicial por ausência de peças relevantes. No mérito, sustenta que o índice de correção monetária (IGPM) foi devidamente indicado na petição inicial e nos demonstrativos de cálculo da execução, bem como que o imóvel penhorado corresponde ao bem hipotecado, dado em garantia contratual. Realizou-se audiência de conciliação, na qual foi apresentada proposta de acordo no valor de R$ 600.000,00, não aceita pela embargada que requereu prazo para análise interna. Por ocasião da audiência, constatou-se que a matéria é predominantemente de direito, sendo desnecessária a produção de prova oral. Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. A embargada arguiu preliminar de inépcia da inicial dos embargos por ausência de peças relevantes do processo executivo. Contudo, verifica-se que os embargos à execução tramitam em apenso ao processo executivo principal (conforme determinado em 20/09/2021), possibilitando o acesso a todas as peças e documentos necessários. Ademais, os argumentos dos embargos são claros e objetivamente identificáveis, permitindo o pleno exercício do contraditório, como demonstrado pela própria impugnação apresentada pela embargada, que abordou todos os pontos suscitados. Como decidido pelo TJBA na Segunda Câmara Cível, nos embargos à execução, "a correta interposição dos embargos em autos apartados e distribuídos por dependência (art. 914, § 1º, CPC)" é suficiente para afastar a alegação de inépcia. Rejeito a preliminar. DO MÉRITO. A) Ausência de liquidez do título executivo. A embargante sustenta que não foi indicado o índice de correção monetária utilizado na execução, violando o art. 798, parágrafo único, I, do CPC. Entretanto, a análise dos autos demonstra que o índice de correção monetária (IGPM) foi expressamente indicado na petição inicial da execução e nos demonstrativos de cálculo apresentados. A ausência de liquidez alegada não se sustenta, pois todos os elementos essenciais para apuração do valor executado foram adequadamente demonstrados. Como leciona a doutrina, a liquidez exige que "o valor deve ser certo, e não aproximado", sendo que "a necessidade de operações aritméticas referentes aos juros e à correção monetária não retira a liquidez da obrigação". Conforme jurisprudência consolidada, "a dívida decorrente de título executivo extrajudicial revestida de liquidez e com prazo de vencimento certo é exigível de forma imediata, incidindo juros moratórios e correção monetária a partir do vencimento consignado no título". No caso em análise, a execução é fundada em 11 (onze) duplicatas mercantis, devidamente protestadas, que somam valor superior a R$294.000,00, decorrentes de contrato de cessão de marcas e fornecimento de produtos firmado entre as partes. O cálculo apresentado contém especificação clara do índice de correção (IGPM), valor principal, juros e período de incidência. B) Incompatibilidade no objeto da penhora. O embargante alega excesso na penhora, argumentando que o imóvel localizado em Ilhéus/BA tem valor aproximado de R$ 1.200.000,00, quatro vezes superior ao valor da execução. Contudo, conforme demonstrado pela embargada, o bem penhorado corresponde ao imóvel hipotecado, dado em garantia para o cumprimento das obrigações contraídas. O art. 835, §3º do CPC estabelece que "na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia". Como decidido pelos tribunais superiores, "havendo bem imóvel hipotecado, garantindo execução de título extrajudicial, tal bem terá preferência, sendo penhorado primeiro". Ademais, conforme jurisprudência do STJ, "o exercício do direito legal de preferência independe do ajuizamento da execução pelo credor hipotecário, podendo ser exercido nos autos de execução ajuizada por terceiro", demonstrando a prioridade da penhora sobre bens hipotecados. Como consolidado pelos tribunais, "não há óbice normativo à penhora de bem hipotecado", sendo que "inexiste norma legal que impeça a penhora de bem imóvel hipotecado". O eventual excesso no valor do bem não constitui óbice à penhora, pois após a satisfação do crédito, o remanescente será destinado ao executado, nos termos do art. 904 do CPC. O entendimento aplicado encontra respaldo na jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça da Bahia: O TJBA, em julgados sobre embargos à execução, tem decidido no sentido de reconhecer a regularidade de títulos executivos extrajudiciais quando preenchidos os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, rejeitando alegações de vícios não comprovados. Em casos de execução fiscal, o TJBA tem aplicado o entendimento de que "somente mediante prova inequívoca das alegações poderá o embargante desconstituir" a presunção de liquidez e certeza dos títulos, princípio aplicável por analogia aos títulos extrajudiciais. Assim, os embargos não merecem prosperar. A execução está lastreada em títulos líquidos, certos e exigíveis, com indicação clara do índice de correção monetária. A penhora do imóvel hipotecado obedece à ordem legal de preferência, sendo irrelevante o valor superior do bem em relação ao débito. DISPOSITIVO. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial e JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por AUTO POSTO BORDA DA MATA LTDA- ME em face de IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. Determino o prosseguimento da execução de título extrajudicial nº 8000138-14.2019.8.05.0141. CONDENO o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente decisão força de mandado e ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Expedientes necessários. Cumpra-se. Jequié/BA, data e horário da assinatura eletrônica. Assinado Eletronicamente Roberta Barros Correia Brandão Cajado Juíza de Direito Designada- Decreto nº. 109/2024
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8000797-23.2019.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ EMBARGANTE: AUTO POSTO BORDA DA MATA LTDA - ME Advogado(s): CARLOS MIGUEL SILVA RIELLA COSTA (OAB:BA18000) EMBARGADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. Advogado(s): ANDRE BARACHISIO LISBOA (OAB:BA3608), FRANCISCO BERTINO BEZERRA DE CARVALHO (OAB:BA11279), PEDRO BARACHISIO LISBOA (OAB:BA5692), SYLVIO GARCEZ JUNIOR (OAB:BA7510), DANIEL ALMEIDA GARCEZ (OAB:BA40252) SENTENÇA Vistos e examinados. AUTO POSTO BORDA DA MATA LTDA- ME opôs os presentes embargos à execução em face de IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A., em razão da execução de título extrajudicial nº 8000138-14.2019.8.05.0141. A embargante alega: a) ausência de liquidez do valor executado por não indicação clara do índice de correção monetária adotado; b) incompatibilidade do objeto da penhora, argumentando que o imóvel localizado na Praia do Sul em Ilhéus/BA possui valor muito superior ao da execução. A embargada apresentou impugnação, arguindo preliminar de inépcia da inicial por ausência de peças relevantes. No mérito, sustenta que o índice de correção monetária (IGPM) foi devidamente indicado na petição inicial e nos demonstrativos de cálculo da execução, bem como que o imóvel penhorado corresponde ao bem hipotecado, dado em garantia contratual. Realizou-se audiência de conciliação, na qual foi apresentada proposta de acordo no valor de R$ 600.000,00, não aceita pela embargada que requereu prazo para análise interna. Por ocasião da audiência, constatou-se que a matéria é predominantemente de direito, sendo desnecessária a produção de prova oral. Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. A embargada arguiu preliminar de inépcia da inicial dos embargos por ausência de peças relevantes do processo executivo. Contudo, verifica-se que os embargos à execução tramitam em apenso ao processo executivo principal (conforme determinado em 20/09/2021), possibilitando o acesso a todas as peças e documentos necessários. Ademais, os argumentos dos embargos são claros e objetivamente identificáveis, permitindo o pleno exercício do contraditório, como demonstrado pela própria impugnação apresentada pela embargada, que abordou todos os pontos suscitados. Como decidido pelo TJBA na Segunda Câmara Cível, nos embargos à execução, "a correta interposição dos embargos em autos apartados e distribuídos por dependência (art. 914, § 1º, CPC)" é suficiente para afastar a alegação de inépcia. Rejeito a preliminar. DO MÉRITO. A) Ausência de liquidez do título executivo. A embargante sustenta que não foi indicado o índice de correção monetária utilizado na execução, violando o art. 798, parágrafo único, I, do CPC. Entretanto, a análise dos autos demonstra que o índice de correção monetária (IGPM) foi expressamente indicado na petição inicial da execução e nos demonstrativos de cálculo apresentados. A ausência de liquidez alegada não se sustenta, pois todos os elementos essenciais para apuração do valor executado foram adequadamente demonstrados. Como leciona a doutrina, a liquidez exige que "o valor deve ser certo, e não aproximado", sendo que "a necessidade de operações aritméticas referentes aos juros e à correção monetária não retira a liquidez da obrigação". Conforme jurisprudência consolidada, "a dívida decorrente de título executivo extrajudicial revestida de liquidez e com prazo de vencimento certo é exigível de forma imediata, incidindo juros moratórios e correção monetária a partir do vencimento consignado no título". No caso em análise, a execução é fundada em 11 (onze) duplicatas mercantis, devidamente protestadas, que somam valor superior a R$294.000,00, decorrentes de contrato de cessão de marcas e fornecimento de produtos firmado entre as partes. O cálculo apresentado contém especificação clara do índice de correção (IGPM), valor principal, juros e período de incidência. B) Incompatibilidade no objeto da penhora. O embargante alega excesso na penhora, argumentando que o imóvel localizado em Ilhéus/BA tem valor aproximado de R$ 1.200.000,00, quatro vezes superior ao valor da execução. Contudo, conforme demonstrado pela embargada, o bem penhorado corresponde ao imóvel hipotecado, dado em garantia para o cumprimento das obrigações contraídas. O art. 835, §3º do CPC estabelece que "na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia". Como decidido pelos tribunais superiores, "havendo bem imóvel hipotecado, garantindo execução de título extrajudicial, tal bem terá preferência, sendo penhorado primeiro". Ademais, conforme jurisprudência do STJ, "o exercício do direito legal de preferência independe do ajuizamento da execução pelo credor hipotecário, podendo ser exercido nos autos de execução ajuizada por terceiro", demonstrando a prioridade da penhora sobre bens hipotecados. Como consolidado pelos tribunais, "não há óbice normativo à penhora de bem hipotecado", sendo que "inexiste norma legal que impeça a penhora de bem imóvel hipotecado". O eventual excesso no valor do bem não constitui óbice à penhora, pois após a satisfação do crédito, o remanescente será destinado ao executado, nos termos do art. 904 do CPC. O entendimento aplicado encontra respaldo na jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça da Bahia: O TJBA, em julgados sobre embargos à execução, tem decidido no sentido de reconhecer a regularidade de títulos executivos extrajudiciais quando preenchidos os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, rejeitando alegações de vícios não comprovados. Em casos de execução fiscal, o TJBA tem aplicado o entendimento de que "somente mediante prova inequívoca das alegações poderá o embargante desconstituir" a presunção de liquidez e certeza dos títulos, princípio aplicável por analogia aos títulos extrajudiciais. Assim, os embargos não merecem prosperar. A execução está lastreada em títulos líquidos, certos e exigíveis, com indicação clara do índice de correção monetária. A penhora do imóvel hipotecado obedece à ordem legal de preferência, sendo irrelevante o valor superior do bem em relação ao débito. DISPOSITIVO. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial e JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por AUTO POSTO BORDA DA MATA LTDA- ME em face de IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. Determino o prosseguimento da execução de título extrajudicial nº 8000138-14.2019.8.05.0141. CONDENO o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente decisão força de mandado e ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Expedientes necessários. Cumpra-se. Jequié/BA, data e horário da assinatura eletrônica. Assinado Eletronicamente Roberta Barros Correia Brandão Cajado Juíza de Direito Designada- Decreto nº. 109/2024
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8000797-23.2019.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ EMBARGANTE: AUTO POSTO BORDA DA MATA LTDA - ME Advogado(s): CARLOS MIGUEL SILVA RIELLA COSTA (OAB:BA18000) EMBARGADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. Advogado(s): ANDRE BARACHISIO LISBOA (OAB:BA3608), FRANCISCO BERTINO BEZERRA DE CARVALHO (OAB:BA11279), PEDRO BARACHISIO LISBOA (OAB:BA5692), SYLVIO GARCEZ JUNIOR (OAB:BA7510), DANIEL ALMEIDA GARCEZ (OAB:BA40252) SENTENÇA Vistos e examinados. AUTO POSTO BORDA DA MATA LTDA- ME opôs os presentes embargos à execução em face de IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A., em razão da execução de título extrajudicial nº 8000138-14.2019.8.05.0141. A embargante alega: a) ausência de liquidez do valor executado por não indicação clara do índice de correção monetária adotado; b) incompatibilidade do objeto da penhora, argumentando que o imóvel localizado na Praia do Sul em Ilhéus/BA possui valor muito superior ao da execução. A embargada apresentou impugnação, arguindo preliminar de inépcia da inicial por ausência de peças relevantes. No mérito, sustenta que o índice de correção monetária (IGPM) foi devidamente indicado na petição inicial e nos demonstrativos de cálculo da execução, bem como que o imóvel penhorado corresponde ao bem hipotecado, dado em garantia contratual. Realizou-se audiência de conciliação, na qual foi apresentada proposta de acordo no valor de R$ 600.000,00, não aceita pela embargada que requereu prazo para análise interna. Por ocasião da audiência, constatou-se que a matéria é predominantemente de direito, sendo desnecessária a produção de prova oral. Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. A embargada arguiu preliminar de inépcia da inicial dos embargos por ausência de peças relevantes do processo executivo. Contudo, verifica-se que os embargos à execução tramitam em apenso ao processo executivo principal (conforme determinado em 20/09/2021), possibilitando o acesso a todas as peças e documentos necessários. Ademais, os argumentos dos embargos são claros e objetivamente identificáveis, permitindo o pleno exercício do contraditório, como demonstrado pela própria impugnação apresentada pela embargada, que abordou todos os pontos suscitados. Como decidido pelo TJBA na Segunda Câmara Cível, nos embargos à execução, "a correta interposição dos embargos em autos apartados e distribuídos por dependência (art. 914, § 1º, CPC)" é suficiente para afastar a alegação de inépcia. Rejeito a preliminar. DO MÉRITO. A) Ausência de liquidez do título executivo. A embargante sustenta que não foi indicado o índice de correção monetária utilizado na execução, violando o art. 798, parágrafo único, I, do CPC. Entretanto, a análise dos autos demonstra que o índice de correção monetária (IGPM) foi expressamente indicado na petição inicial da execução e nos demonstrativos de cálculo apresentados. A ausência de liquidez alegada não se sustenta, pois todos os elementos essenciais para apuração do valor executado foram adequadamente demonstrados. Como leciona a doutrina, a liquidez exige que "o valor deve ser certo, e não aproximado", sendo que "a necessidade de operações aritméticas referentes aos juros e à correção monetária não retira a liquidez da obrigação". Conforme jurisprudência consolidada, "a dívida decorrente de título executivo extrajudicial revestida de liquidez e com prazo de vencimento certo é exigível de forma imediata, incidindo juros moratórios e correção monetária a partir do vencimento consignado no título". No caso em análise, a execução é fundada em 11 (onze) duplicatas mercantis, devidamente protestadas, que somam valor superior a R$294.000,00, decorrentes de contrato de cessão de marcas e fornecimento de produtos firmado entre as partes. O cálculo apresentado contém especificação clara do índice de correção (IGPM), valor principal, juros e período de incidência. B) Incompatibilidade no objeto da penhora. O embargante alega excesso na penhora, argumentando que o imóvel localizado em Ilhéus/BA tem valor aproximado de R$ 1.200.000,00, quatro vezes superior ao valor da execução. Contudo, conforme demonstrado pela embargada, o bem penhorado corresponde ao imóvel hipotecado, dado em garantia para o cumprimento das obrigações contraídas. O art. 835, §3º do CPC estabelece que "na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia". Como decidido pelos tribunais superiores, "havendo bem imóvel hipotecado, garantindo execução de título extrajudicial, tal bem terá preferência, sendo penhorado primeiro". Ademais, conforme jurisprudência do STJ, "o exercício do direito legal de preferência independe do ajuizamento da execução pelo credor hipotecário, podendo ser exercido nos autos de execução ajuizada por terceiro", demonstrando a prioridade da penhora sobre bens hipotecados. Como consolidado pelos tribunais, "não há óbice normativo à penhora de bem hipotecado", sendo que "inexiste norma legal que impeça a penhora de bem imóvel hipotecado". O eventual excesso no valor do bem não constitui óbice à penhora, pois após a satisfação do crédito, o remanescente será destinado ao executado, nos termos do art. 904 do CPC. O entendimento aplicado encontra respaldo na jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça da Bahia: O TJBA, em julgados sobre embargos à execução, tem decidido no sentido de reconhecer a regularidade de títulos executivos extrajudiciais quando preenchidos os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, rejeitando alegações de vícios não comprovados. Em casos de execução fiscal, o TJBA tem aplicado o entendimento de que "somente mediante prova inequívoca das alegações poderá o embargante desconstituir" a presunção de liquidez e certeza dos títulos, princípio aplicável por analogia aos títulos extrajudiciais. Assim, os embargos não merecem prosperar. A execução está lastreada em títulos líquidos, certos e exigíveis, com indicação clara do índice de correção monetária. A penhora do imóvel hipotecado obedece à ordem legal de preferência, sendo irrelevante o valor superior do bem em relação ao débito. DISPOSITIVO. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial e JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por AUTO POSTO BORDA DA MATA LTDA- ME em face de IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. Determino o prosseguimento da execução de título extrajudicial nº 8000138-14.2019.8.05.0141. CONDENO o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente decisão força de mandado e ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Expedientes necessários. Cumpra-se. Jequié/BA, data e horário da assinatura eletrônica. Assinado Eletronicamente Roberta Barros Correia Brandão Cajado Juíza de Direito Designada- Decreto nº. 109/2024
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8000797-23.2019.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ EMBARGANTE: AUTO POSTO BORDA DA MATA LTDA - ME Advogado(s): CARLOS MIGUEL SILVA RIELLA COSTA (OAB:BA18000) EMBARGADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. Advogado(s): ANDRE BARACHISIO LISBOA (OAB:BA3608), FRANCISCO BERTINO BEZERRA DE CARVALHO (OAB:BA11279), PEDRO BARACHISIO LISBOA (OAB:BA5692), SYLVIO GARCEZ JUNIOR (OAB:BA7510), DANIEL ALMEIDA GARCEZ (OAB:BA40252) SENTENÇA Vistos e examinados. AUTO POSTO BORDA DA MATA LTDA- ME opôs os presentes embargos à execução em face de IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A., em razão da execução de título extrajudicial nº 8000138-14.2019.8.05.0141. A embargante alega: a) ausência de liquidez do valor executado por não indicação clara do índice de correção monetária adotado; b) incompatibilidade do objeto da penhora, argumentando que o imóvel localizado na Praia do Sul em Ilhéus/BA possui valor muito superior ao da execução. A embargada apresentou impugnação, arguindo preliminar de inépcia da inicial por ausência de peças relevantes. No mérito, sustenta que o índice de correção monetária (IGPM) foi devidamente indicado na petição inicial e nos demonstrativos de cálculo da execução, bem como que o imóvel penhorado corresponde ao bem hipotecado, dado em garantia contratual. Realizou-se audiência de conciliação, na qual foi apresentada proposta de acordo no valor de R$ 600.000,00, não aceita pela embargada que requereu prazo para análise interna. Por ocasião da audiência, constatou-se que a matéria é predominantemente de direito, sendo desnecessária a produção de prova oral. Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. A embargada arguiu preliminar de inépcia da inicial dos embargos por ausência de peças relevantes do processo executivo. Contudo, verifica-se que os embargos à execução tramitam em apenso ao processo executivo principal (conforme determinado em 20/09/2021), possibilitando o acesso a todas as peças e documentos necessários. Ademais, os argumentos dos embargos são claros e objetivamente identificáveis, permitindo o pleno exercício do contraditório, como demonstrado pela própria impugnação apresentada pela embargada, que abordou todos os pontos suscitados. Como decidido pelo TJBA na Segunda Câmara Cível, nos embargos à execução, "a correta interposição dos embargos em autos apartados e distribuídos por dependência (art. 914, § 1º, CPC)" é suficiente para afastar a alegação de inépcia. Rejeito a preliminar. DO MÉRITO. A) Ausência de liquidez do título executivo. A embargante sustenta que não foi indicado o índice de correção monetária utilizado na execução, violando o art. 798, parágrafo único, I, do CPC. Entretanto, a análise dos autos demonstra que o índice de correção monetária (IGPM) foi expressamente indicado na petição inicial da execução e nos demonstrativos de cálculo apresentados. A ausência de liquidez alegada não se sustenta, pois todos os elementos essenciais para apuração do valor executado foram adequadamente demonstrados. Como leciona a doutrina, a liquidez exige que "o valor deve ser certo, e não aproximado", sendo que "a necessidade de operações aritméticas referentes aos juros e à correção monetária não retira a liquidez da obrigação". Conforme jurisprudência consolidada, "a dívida decorrente de título executivo extrajudicial revestida de liquidez e com prazo de vencimento certo é exigível de forma imediata, incidindo juros moratórios e correção monetária a partir do vencimento consignado no título". No caso em análise, a execução é fundada em 11 (onze) duplicatas mercantis, devidamente protestadas, que somam valor superior a R$294.000,00, decorrentes de contrato de cessão de marcas e fornecimento de produtos firmado entre as partes. O cálculo apresentado contém especificação clara do índice de correção (IGPM), valor principal, juros e período de incidência. B) Incompatibilidade no objeto da penhora. O embargante alega excesso na penhora, argumentando que o imóvel localizado em Ilhéus/BA tem valor aproximado de R$ 1.200.000,00, quatro vezes superior ao valor da execução. Contudo, conforme demonstrado pela embargada, o bem penhorado corresponde ao imóvel hipotecado, dado em garantia para o cumprimento das obrigações contraídas. O art. 835, §3º do CPC estabelece que "na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia". Como decidido pelos tribunais superiores, "havendo bem imóvel hipotecado, garantindo execução de título extrajudicial, tal bem terá preferência, sendo penhorado primeiro". Ademais, conforme jurisprudência do STJ, "o exercício do direito legal de preferência independe do ajuizamento da execução pelo credor hipotecário, podendo ser exercido nos autos de execução ajuizada por terceiro", demonstrando a prioridade da penhora sobre bens hipotecados. Como consolidado pelos tribunais, "não há óbice normativo à penhora de bem hipotecado", sendo que "inexiste norma legal que impeça a penhora de bem imóvel hipotecado". O eventual excesso no valor do bem não constitui óbice à penhora, pois após a satisfação do crédito, o remanescente será destinado ao executado, nos termos do art. 904 do CPC. O entendimento aplicado encontra respaldo na jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça da Bahia: O TJBA, em julgados sobre embargos à execução, tem decidido no sentido de reconhecer a regularidade de títulos executivos extrajudiciais quando preenchidos os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, rejeitando alegações de vícios não comprovados. Em casos de execução fiscal, o TJBA tem aplicado o entendimento de que "somente mediante prova inequívoca das alegações poderá o embargante desconstituir" a presunção de liquidez e certeza dos títulos, princípio aplicável por analogia aos títulos extrajudiciais. Assim, os embargos não merecem prosperar. A execução está lastreada em títulos líquidos, certos e exigíveis, com indicação clara do índice de correção monetária. A penhora do imóvel hipotecado obedece à ordem legal de preferência, sendo irrelevante o valor superior do bem em relação ao débito. DISPOSITIVO. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial e JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por AUTO POSTO BORDA DA MATA LTDA- ME em face de IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. Determino o prosseguimento da execução de título extrajudicial nº 8000138-14.2019.8.05.0141. CONDENO o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente decisão força de mandado e ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Expedientes necessários. Cumpra-se. Jequié/BA, data e horário da assinatura eletrônica. Assinado Eletronicamente Roberta Barros Correia Brandão Cajado Juíza de Direito Designada- Decreto nº. 109/2024
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380. Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: atend1cisucessoes@tjba.jus.br Processo nº 8011530-80.2019.8.05.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) Polo Ativo REQUERENTE: LUCIO FELIX DE SOUZA FILHO Polo Passivo INVENTARIADO: MANOEL CINTRA MONTEIRO FELIX DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº CGJ - 06/2016 -GSEC INTIMEM-SE O(A)S INTERESSADO(A)S, POR INTERMÉDIO DO(S) SEU(S) ADVOGADO(S), DO INTEIRO TEOR DA DESPACHO de id 487609957: "... Considerando o quanto externado na petição de ID 461749480, determino a expedição de ofício ao Banco do Brasil, Agência n. 2968-8, Conta n. 1876689-7, a fim de que a referida instituição financeira informe acerca da existência do valor indicado R$184.981,06 (cento e oitenta e quatro mil, novecentos e oitenta e um reais e seis centavos), relativo a investimento de previdência privada em nome do falecido M.C.M.F. DE S. . CPF n. ..., e, em caso de já haver sido levantado, indique quem teria sido o beneficiário do referido valor. Dou força de mandado/ofício, para os devidos fins.P.I.C. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 21 de fevereiro de 2025.KARLA KRISTIANY MORENO DE OLIVEIRA . Juíza de Direito. " Salvador (BA), 27 de março de 2025
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 5º CARTÓRIO INTEGRADO DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Fórum Orlando Gomes (Anexo), 5º andar, Nazaré, CEP 40.040-280. Salvador - BA. Telefone: (71) 3320-6533. e-mail: 5cartoriointegrado@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0551556-10.2016.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA REU: LORENA BADARO DE OLIVEIRA CARRERO, RITA DE CASSIA BADARO DE OLIVEIRA Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI n° 06/2016 e Portaria nº 04/2023, do 5° Cartório Integrado de Consumo, pratiquei o ato processual abaixo: Intime a parte Exequente para tomar ciência das informações obtidas via sistemas de pesquisa eletrônica, para que, no prazo de 15 dias, requeira o que entender pertinente. Salvador - BA, Terça-feira, 18 de Março de 2025. (Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2° da Lei 11.419/2006).
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - BA. 5º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador - BA. Processo nº: 0551556-10.2016.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Estabelecimentos de Ensino] AUTOR: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA REU: LORENA BADARO DE OLIVEIRA CARRERO, RITA DE CASSIA BADARO DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas, conforme decreto judicial nº 867, de 26 de setembro de 2016, necessárias para a pratica de Ato Judicial, requerido na Petição de ID nº 492176534. Salvador/BA., 30 de junho de 2025
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA n. 8090058-55.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SUSCITANTE: CONDOMINIO VILLAGGIO PANAMBY - HORTO FLORESTAL Advogado(s): SERGIO NOVAIS DIAS (OAB:BA7354) SUSCITADO: GAFISA S/A. e outros (8) Advogado(s): ANDRE BARACHISIO LISBOA (OAB:BA3608), PEDRO BARACHISIO LISBOA (OAB:BA5692), FELIPE MARINO DAUDT (OAB:RJ169860), LUIS NANKRAN ROSA DIAS (OAB:MG135641), GUILHERME DE CASTRO GOUVEA (OAB:RJ128599), JOAO FELIPPE VARELLA RIBEIRO (OAB:RJ133263), PEDRO FRANCO MOURAO (OAB:MG136318) DESPACHO Compulsando os autos observa-se que a parte autora busca a realização de bloqueio na modalidade teimosinha, bem como a realização de consultas por meio dos sistemas RENAJUD, INFOJUD, DOI e DIMOB (id 498514509). Ao id 501923743, as acionadas informaram sobre a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que deferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face delas, com a consequente inclusão no polo passivo da demanda. A parte autora apresentou cópia da decisão proferida pela Instância Superior, rejeitando o efeito suspensivo manejado no recurso (ids 502230119/122). É o que cumpre relatar. Decido. Inicialmente, cumpre assinalar que na decisão proferida ao id 478623363, foi deferida a desconsideração da personalidade jurídica de grupo econômico formado pela GAFISA S.A. com as empresas GAFISA RIO SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA, GAFISA 80 PARTICIPACOES S.A., GAFISA PROPRIEDADES INCORPORACAO, ADMINISTRACAO, CONSULTORIA E GESTAO DE ATIVOS IMOBILIARIOS S.A., GAFISA VENDAS INTERMEDIACAO IMOBILIARIA LTDA, GAFISA CONSTRUTORA LTDA, UPCON SPE 28 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e UPCON SPE 29 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Ademais, a referida decisão rejeitou a instauração do incidente em relação à Construtora Tenda. Convém ressaltar que as rés possuem advogados constituídos nos autos -Gafisa 80 (id 466979392), GAFISA CONSTRUTORA LTDA (id 466979393), GAFISA PROPRIEDADES - INCORPORAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO, CONSULTORIA E GESTÃO DE ATIVOS IMOBILIÁRIOS S.A (id 466979395), GAFISA PROPRIEDADES - INCORPORAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO, CONSULTORIA E GESTÃO DE ATIVOS IMOBILIÁRIOS S.A (id 466979396), GAFISA VENDAS INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA. (id 466979397), UPCON SPE 28 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (id 466979398) e UPCON SPE 29 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (id 466979399), tendo apresentado defesa. Destaca-se que foi realizada tentativa de bloqueio de valores em face das rés supracitadas, sem êxito (id 478722856). Apesar de ter sido realizado pedido de bloqueio de valores e outras diligências ao id 484580916, observa-se que apenas ocorreu o pagamento de DAJE referente a cinco atos sendo necessária a sua complementação, considerando que tratam-se de sete réus, além de constar pedido de realização de consultas por meio dos sistemas RENAJUD, INFOJUD, DOI e DIMOB. Nesse sentido, intime-se a parte autora, para, no prazo de 10 dias, promover a complementação das custas processuais, relativas aos atos pleiteados, sob pena de indeferimento. P.I. Salvador, 27 de junho de 2025 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DE CAMAÇARI 2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari. Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000 Fone: (71) 3621-8714 DECISÃO PROCESSO Nº: 0759729-17.2019.8.05.0039 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMACARI EXECUTADO: CEPEL MVB EMPREENDIMENTOS LTDA ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Execução Fiscal] Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade, oferecida por CEPEL MVB EMPREENDIMENTOS LTDA, qualificado(a) nos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído (ID 252962729), em face do MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, objetivando a desconstituição do crédito espelhado na CDA acostada aos autos. 2. Sustenta a excipiente, em síntese, a ilegitimidade da cobrança, tendo em vista que antes do ajuizamento da presente execução fiscal parte do crédito tributário teria sido atingido pela prescrição. Juntou documentos. 3. Intimado, o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI apresentou manifestação no ID 252962806. Nela, arguiu a inocorrência da prescrição, tendo em vista que a ação teria sido ajuizada em dezembro de 2017 nos termos do Processo Administrativo TJ-ADM-2017/65119 e, assim, dentro do prazo prescricional. Decido. 4. De logo, destaco que a jurisprudência tem admitido a utilização da exceção de pré-executividade para impugnar a cobrança de crédito em sede de execução fiscal quando tal análise não demandar dilação probatória mas, tão somente, apreciação de questões de Direito. Neste sentido: "EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. NULIDADE DA CDA POR VÍCIO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LITISPENDÊNCIA. DOCUMENTOS ILEGÍVEIS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A exceção de pré-executividade é cabível para se apreciar aquelas matérias próprias ao controle de ofício, restringindo-se às questões de ordem pública, como os pressupostos processuais, condições da ação e nulidades genericamente consideradas, desde que não demandem dilação probatória. 2. Estando a inicial da execução fiscal em conformidade com o artigo 6.º da Lei n.º 6.830/80, gozando de presunção de liquidez e certeza, apenas em ação própria poderá ser discutido eventual vício da fase administrativa. 3. Quanto à alegada litispendência, a qualidade inaceitável das cópias que instruem o agravo (fls. 120/128) sequer permite o exame das afirmações da parte. Sendo seu o ônus de bem instruir o recurso, deve arcar com as conseqüências advindas da impossibilidade de leitura dos documentos em questão. Incabível, por outro lado, que a omissão da parte recorrente seja suprida via embargos de declaração, pois esse recurso visa corrigir omissão de decisão judicial, e não omissão da própria parte. Embargos de declaração da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo rejeitados. 4. Agravo de instrumento e embargos declaratórios improvidos." (TRF - 4ª Região, Agravo de Instrumento n.º 2006.04.00.026810-2, Segunda Turma, "D.J." de 22.01.2008). 5. Em relação à alegação de prescrição, a doutrina e jurisprudência consolidaram entendimento, em atenção ao princípio da actio nata, no sentido de que o prazo prescricional somente pode ter início a partir de quando a obrigação tributária reste exigível (ou seja: a pretensão de execução somente pode ser exercida a partir da caracterização de mora por parte do devedor). Assim, o marco inicial para a contagem do prazo a que se refere o art. 174 do Código Tributário Nacional deve corresponder à data seguinte ao dia do vencimento da obrigação. Senão, leia-se da lição de ROBERVAL ROCHA FERREIRA FILHO e JOÃO GOMES DA SILVA JUNIOR (in Direito Tributário - Teoria Jurisprudência e Questões, Editora JusPodivm, Salvador, 2007. Pág. 313): "O início do prazo prescricional, portanto, é o primeiro passo para saber até quando o fico poderá cobrar aquele crédito. O prazo prescricional só se inicia com a violação do direito do fisco, que marca o início da exigibilidade do crédito tributário: o primeiro dia seguinte ao vencimento do prazo dado ao sujeito passivo para adimplir o crédito tributário devidamente constituído. Normalmente, depois de efetuado o lançamento, as leis tributárias concedem um prazo para ue o notificado efetive o pagamento ou impetre impugnação. Durante esse prazo, e durante o prazo em que estiver pendente a impugnação ou qualquer causa de suspensão de exigibilidade, não corre a prescrição, pois o crédito ainda não é exigível" Por igual, o seguinte julgado, resolvido sob a sistemática dos recursos repetitivos: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO. PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. MORATÓRIA OU PARCELAMENTO APTO A SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONTRIBUINTE. PARCELAMENTO DE OFÍCIO. MERO FAVOR FISCAL. APLICAÇÃO DO RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. ART. 256-I DO RISTJ. RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM/PA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Tratando-se de lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário (art. 174, caput do CTN) referente ao IPTU, começa a fluir somente após o transcurso do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte), não dispondo o Fisco, até o vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial, embora já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte (Súmula 397/STJ). Hipótese similar ao julgamento por este STJ do REsp. 1.320.825/RJ (Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 17.8.2016), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 903), no qual restou fixada a tese de que a notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. 2. O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. 3. O contribuinte não pode ser despido da autonomia de sua vontade, em decorrência de uma opção unilateral do Estado, que resolve lhe conceder a possibilidade de efetuar o pagamento em cotas parceladas. Se a Fazenda Pública Municipal entende que é mais conveniente oferecer opções parceladas para pagamento do IPTU, o faz dentro de sua política fiscal, por mera liberalidade, o que não induz a conclusão de que houve moratória ou parcelamento do crédito tributário, nos termos do art. 151, I e VI do CTN, apto a suspender o prazo prescricional para a cobrança de referido crédito. Necessária manifestação de vontade do contribuinte a fim de configurar moratória ou parcelamento apto a suspender a exigibilidade do crédito tributário. 4. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24 de 28.9.2016), cadastrados sob o Tema 980/STJ, fixando-se a seguinte tese: (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu." (STJ, REsp. 1.641.011-PA, Primeira Seção, relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, "D.J.-e" de 21.11.2018 - negritos ausentes dos originais). No caso dos autos, objetiva o ora excepto a recuperação do crédito fiscal referente ao IPTU, a Taxa de Conservação e Limpeza Pública e a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, todos referentes aos exercícios 2013, 2014, 2015 e 2016 (IIDD 252962535, 252962539, 252962548 e 252962530). Como se verifica no corpo das referidas CCDDAA, o vencimento das exações se deu em 05.03.2013, 20.03.2014, 05.03.2015 e 10.02.2016 respectivamente. Assim, ajuizada a presente execução fiscal em 26.03.2019, forçoso é se reconhecer a ocorrência da prescrição em relação aos tributos referentes aos exercícios de 2013 e 2014, e a plena exigibilidade dos tributos referentes aos exercícios de 2015 e 2016. Assim, obtemperando que prescrição e decadência são cognoscíveis em sede de exceção de pré-executividade, deve a presente ser acolhia, para declarar a extinção do crédito tributário da exigência de IPTU/TRSD/COSIP referentes aos exercícios de 2013 e 2014, determinando-se o prosseguimento do feito em relação aos créditos remanescentes. 6. Tecidas estas considerações, a análise dos autos informa que a presente execução fiscal (processo n. 0759729-17.2019.8.05.0039) foi ajuizada em 26.03.2019. Neste particular, não merece agasalho a alegação do MUNICÍPIO DE CAMAÇARI no sentido da ausência de irregularidade no ajuizamento da presente execução fiscal porque a mesma, em verdade, teria sido ajuizada em dezembro de 2017, na suposta forma do Termo de Cooperação Técnica n.º 99/2017, firmado com a Administração desta Corte. Isto porque, independentemente da discussão acerca da validade do protocolo das diversas execuções fiscais na forma referida, é de se destacar que, ainda que, eventualmente, aqui se busque a recuperação judicial dos mesmos créditos objetos de uma das 50.929 (cinquenta mil, novecentos e vinte e nove) execuções fiscais objeto do Processo Administrativo TJ-ADM-2017/65119, o presente processo com uma delas não se confunde. É dizer: este processo de execução fiscal não foi "ajuizado" por meio de mídia CD entregue na Diretoria de Primeiro Grau do TJBA, mas, sim, mediante protocolo eletrônico no sistema PJe. Isso porque, enquanto não se havia uma definição da validade do protocolo dos referidos processos em via digital e perante a Diretoria de Primeiro Grau, a Administração Tributária não aguardou o desfecho do expediente e optou por promover, na referida data, o ajuizamento de nova ação de execução fiscal (materializada nos autos que ora se analisa), pelo sistema então em operação no âmbito do Tribunal de Justiça (objetivando a cobrança dos mesmos créditos). 7. Ante todo o exposto, conheço da presente exceção de pré-executividade e à mesma dou provimento para, reconhecendo que este registro não se confunde com o supostamente ajuizado em 2017, reconhecer, com fulcro nos arts. 156, V e 174, caput, todos do Código Tributário Nacional, a prescrição dos créditos referentes à cobrança de IPTU/TRSD/COSIP dos exercícios 2013 e 2014, mantida a exigibilidade para todos os fins dos valores correspondentes aos exercícios de 2015 e 2016. Sem custas pelo exequente, porque isento. Obtemperando que o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido do cabimento de condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando o acolhimento da pré-executividade resultar extinção, total ou parcial, do crédito exequendo (vide: AREsp. 93.300 (AgRg)-RS, STJ, Terceira Turma, relator o Ministro João Otávio de Noronha, "D.J.-e" de 09.9.2014), com fulcro no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, mediante apreciação equitativa e observando-se os critérios dos incisos I, II, III e IV, do § 2º do mesmo dispositivo, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre tal valor deverá incidir correção monetária e compensação pela mora mediante a aplicação, uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021), com termo inicial a partir da data do trânsito em julgado (art. 85, § 16, do C.P.C.). P.I.C. Em relação ao crédito remanescente, tendo em vista que o comparecimento espontâneo da parte exequente para ajuizamento de exceção de pré-executividade supre a ausência de citação no executivo fiscal (STJ, REsp. 1.165.828-RS, Primeira Turma, relatora a Ministra Regina Helena Costa, "D.J.-e" de 17.3.2017), determino seja a mesma intimada para os fins do art. 8º da Lei n.º 6.830/80. Camaçari (BA), 27 de julho de 2023. (Documento assinado digitalmente) DANIEL LIMA FALCÃO Juiz de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0016067-40.1998.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016067-40.1998.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ENISA ENGENHARIA DE INSTALACOES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS MORAES SACRAMENTO - BA21250-A, LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO - BA16911-A, SYLVIO GARCEZ JUNIOR - BA7510-A, RENATA LOMANTO CARNEIRO MULLER - BA17793-A e PEDRO BARACHISIO LISBOA - BA5692-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: ENISA ENGENHARIA DE INSTALACOES LTDA - CNPJ: 15.160.740/0001-62 (APELANTE). Polo passivo: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - CNPJ: 00.394.460/0001-41 (APELADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 29 de junho de 2025. (assinado digitalmente)