Eunice Martins Gomes

Eunice Martins Gomes

Número da OAB: OAB/BA 005818

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eunice Martins Gomes possui 13 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1989 e 2025, atuando em TRF1, TJSE, TJBA e especializado principalmente em INVENTáRIO.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 13
Tribunais: TRF1, TJSE, TJBA
Nome: EUNICE MARTINS GOMES

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

INVENTáRIO (3) EXECUçãO FISCAL (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSE | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM PROC.: 202382100535 NÚMERO ÚNICO: 0000495-58.2023.8.25.0069 REQUERENTE : LENICE DE JESUS OLIVEIRA ADV. : HARRYSSON OLIVEIRA DE JESUS LINO - OAB: 5818-SE REQUERIDO : BANCO BRADESCO ADV. : ROBERTO DÓREA PESSOA - OAB: 12407-BA ADV. : LARISSA SENTO-SÉ ROSSI - OAB: 16330-BA ADV. : LARISSA SENTO-SÉ ROSSI - OAB: 16330-BA DECISÃO/DESPACHO....: CONSIDERANDO QUE O PROCESSO ENCONTRA-SE CONCLUSO PARA ARQUIVAMENTO, E QUE A PARTE DEMANDADA FOI DEVIDAMENTE INTIMADA PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS FINAIS E NÃO PROCEDEU AO PAGAMENTO NO PRAZO LEGAL, NOS TERMOS DO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO TJSE Nº 03/2017, DETERMINO OARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PRESENTE FEITO, TENDO EM VISTA O NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS FINAIS PELA PARTE DEMANDADA, MESMO APÓS REGULAR INTIMAÇÃO. (...)
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023863-93.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1023863-93.2020.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:DENISE MELLO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EUNICE MARTINS GOMES - BA5818-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023863-93.2020.4.01.3300 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: DENISE MELLO Advogado do(a) APELADO: EUNICE MARTINS GOMES - BA5818-A RELATÓRIO O Exmo. Sr. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO (Relator Convocado): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia, que, confirmando tutela de urgência anteriormente concedida, julgou parcialmente procedente o pedido formulado por Denise Mello, beneficiária do plano de saúde TRT5-Saúde. A autora requereu o custeio integral de procedimento cirúrgico de implante transcateter de prótese valvar aórtica (TAVI), bem como de outros procedimentos médicos complementares e indispensáveis ao tratamento da estenose valvar aórtica grave, situação reconhecida como urgente e de elevado risco, com base em prescrição médica. A sentença acolheu parcialmente os pedidos iniciais, para condenar a União, por meio do plano TRT5-Saúde, ao custeio integral dos procedimentos médicos prescritos, incluindo todo o material necessário e os custos hospitalares. Rejeitou, contudo, o pedido de indenização por danos morais. A apelante, em suas razões recursais, sustenta, em resumo, que a negativa administrativa foi legítima, com base em normas da ANS e na necessidade de preservação do equilíbrio financeiro do plano de autogestão, tendo em vista que o procedimento então requerido não constava do rol obrigatório vigente à época dos fatos. Alega, ainda, que a ampliação da cobertura depende de avaliação técnica e deliberação colegiada do conselho do plano, de modo que deferi-la de forma individual violaria o princípio da isonomia entre os usuários. Requereu, assim, o provimento do recurso, com a reforma integral da sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, com a consequente inversão do ônus da sucumbência. O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não provimento da apelação. A apelada não apresentou contrarrazões. É o relatório. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023863-93.2020.4.01.3300 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: DENISE MELLO Advogado do(a) APELADO: EUNICE MARTINS GOMES - BA5818-A VOTO O Exmo. Sr. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO (Relator Convocado): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto e passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à obrigatoriedade do plano de saúde mantido pela União, por meio do TRT5-Saúde, custear o procedimento de Implante Transcateter de Prótese Valvar Aórtica (TAVI), indicado como medida urgente e imprescindível à paciente Denise Mello, beneficiária do referido programa de assistência. A UNIÃO interpõe recurso contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar o custeio integral do tratamento prescrito, incluindo procedimentos auxiliares, materiais e despesas hospitalares. O pleito indenizatório por danos morais foi julgado improcedente. Em suas razões, sustenta a apelante que a negativa de cobertura foi legítima, amparada no então vigente Anexo I da RN nº 428/2017, e que a ampliação das coberturas no plano de autogestão demanda deliberação interna, sob pena de violação do equilíbrio financeiro e da isonomia entre os beneficiários. É incontroverso nos autos que a autora apresentava quadro de estenose aórtica grave, com sintomas progressivos da doença, idade avançada (79 anos) e múltiplas comorbidades, portanto, classificada como paciente de alto risco cirúrgico. O procedimento TAVI foi indicado pela equipe médica como a única alternativa terapêutica viável (id nº 295263418). No caso, o tratamento foi não apenas prescrito pelos médicos da autora, mas também respaldado por parecer pericial, preenchendo todos os parâmetros exigidos para cobertura excepcional e obrigatória, conforme se observa do Laudo de id nº 295263437. Assim, a alegação da União de que o tratamento não constava do rol de coberturas previstas à época não merece prosperar. A partir de 01/04/2021, o procedimento TAVI passou a ser incluído no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, conforme previsto na RN nº 465/2021, sendo sua cobertura obrigatória desde que preenchidos critérios clínicos específicos, portanto, é evidente a eficácia do tratamento. Ainda que se considere que o caso em análise seja anterior à RN nº 465/2021 da ANS, aplica-se ao caso o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que admite a mitigação da taxatividade do rol de procedimentos de cobertura obrigatória, especialmente diante de situações de urgência médica e da ausência de substituto terapêutico eficaz, inclusive em caso semelhante ao do presente feito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRANSCATETER DE VÁLVULA AÓRTICA (TAVI). ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS . TAXATIVIDADE MITIGADA. PROCEDIMENTO INCLUÍDO NO ROL DA ANS 465/2021.1. Discute-se nos autos a obrigatoriedade de o plano de saúde cobrir cirurgia de Implante Valvular Aórtico Percutâneo (TAVI) prescrito pelo médico assistente à paciente idosa, contudo menor de 75 anos, sob o argumento de que não estaria inserido no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde editado pela ANS, objeto da Resolução Normativa 465/2021, além de não estar abrangido pela cobertura contratual. 2. Verificou-se a presença dos critérios autorizadores da mitigação da taxatividade, devido tanto às particularidades apresentadas no relatório do médico quanto à eficácia comprovada do tratamento, inclusive com sua inclusão no Rol da ANS, 465/2021, sob a descrição "Implante Transcateter de Prótese Valvar Aórtica (TAVI) - com Diretriz de Utilização". Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2454756 SP 2023/0329999-1, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024). (grifos nossos). Some-se ao exposto que, embora os planos de autogestão não se submetam às regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), é evidente que se sujeitam ao regime jurídico da boa-fé, da função social e da proteção da dignidade do beneficiário, sendo abusiva a exclusão de cobertura de tratamento prescrito como o único meio eficaz de evitar o agravamento da doença, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), vejamos: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EN. 3/STJ. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO ANTIGO NÃO ADAPTADO. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA 608/STJ. RECUSA DE COBERTURA DE HEMODIÁLISE. DESCABIMENTO. CONTRARIEDADE À FUNÇÃO SOCIAL DA CLÁUSULA DE COBERTURA DE INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS. ALEGAÇÃO INFUNDADA. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A controvérsia acerca da validade de cláusula de exclusão de cobertura de hemodiálise em contrato de plano de saúde não adaptado à Lei 9.656/1998, e operado por entidade de autogestão, numa hipótese em que o procedimento foi declarado pelo médico assistente como necessário para a manutenção da vida da paciente. 2. Nos termos da Súmula 608/STJ, os contratos de plano de saúde administrados por entidade de autogestão não se sujeitam ao Código de Defesa do Consumidor. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, na esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal, a Lei 9.656/1998 é inaplicável aos contratos antigos não adaptados. 4. Sujeição, porém, dos contratos antigos operados por entidade de autogestão ao princípio da função social do contrato, conforme jurisprudência pacífica desta Turma. 5. Caso concreto em que a operadora se recusou a oferecer cobertura de hemodiálise em regime ambulatorial, após alta hospitalar, não obstante a declaração do médico assistente acerca necessidade do procedimento como "método de sobrevivência" da paciente . 6. Recusa de cobertura que subtrai do contrato a sua função social, na medida em que impede a continuidade do tratamento de doença (insuficiência renal) não excluída do contrato de plano de saúde. 7. Caráter manifestamente infundado da alegação de ausência de previsão da hemodiálise no rol de procedimentos de cobertura obrigatória da ANS, ensejando aplicação de multa processual. 8. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1774203 RS 2018/0271529-6, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021). (grifos nossos). Com tais razões, voto por negar provimento à apelação. Nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor atribuído ao tratamento concedido, nos termos fixados na sentença. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023863-93.2020.4.01.3300 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: DENISE MELLO Advogado do(a) APELADO: EUNICE MARTINS GOMES - BA5818-A EMENTA ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. TRT5-SAÚDE. CUSTEIO DE PROCEDIMENTO MÉDICO DE IMPLANTE TRANSCATETER DE PRÓTESE VALVAR AÓRTICA (TAVI). PRESCRIÇÃO MÉDICA. URGÊNCIA E INEXISTÊNCIA DE ALTERNATIVA TERAPÊUTICA. NEGATIVA ADMINISTRATIVA FUNDADA EM ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por beneficiária do plano TRT5-Saúde, para confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida, determinando o custeio integral de procedimento de Implante Transcateter de Prótese Valvar Aórtica (TAVI), incluindo materiais e despesas hospitalares, com base em prescrição médica de urgência. 2. A apelante sustentou a legalidade da negativa administrativa, relatando que o procedimento não constava do rol da ANS vigente à época, sendo necessário preservar o equilíbrio financeiro do plano de autogestão e a isonomia entre os usuários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar a obrigatoriedade de custeio, por plano de saúde de autogestão mantido pela Administração Pública, de procedimento médico prescrito como urgente e imprescindível, mas não incluído no rol obrigatório da ANS à época dos fatos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Comprovada a gravidade do quadro clínico da autora, diagnosticada com estenose aórtica severa, idade avançada e alto risco cirúrgico, restou evidenciado nos autos que o procedimento TAVI era a única alternativa terapêutica viável, conforme prescrição médica e laudo técnico pericial. 5. A negativa de custeio por ausência de previsão no rol da ANS mostrou-se incompatível com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que admite a mitigação da taxatividade do rol em situações de urgência e ausência de tratamento alternativo eficaz. 6. A jurisprudência do STJ reconhece que, mesmo em planos de autogestão, há submissão à função social do contrato e à proteção da dignidade do beneficiário, sendo considerada abusiva a exclusão de cobertura em casos de risco de vida e prescrição médica fundamentada. 7. Verificadas as condições clínicas autorizadoras da cobertura excepcional, correta a sentença que determinou o custeio integral do tratamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. É devida, em caráter excepcional, a cobertura de procedimento médico não incluído no rol obrigatório da ANS quando prescrito como único meio eficaz de tratamento, em situações de urgência, com respaldo técnico e ausência de alternativa terapêutica. 2. Os planos de autogestão não estão sujeitos ao CDC, mas devem observar a função social do contrato, a boa-fé objetiva e a proteção à saúde do beneficiário. 3. A negativa de cobertura fundada exclusivamente na ausência de previsão no rol da ANS configura conduta abusiva diante da urgência do tratamento e da inexistência de substituto terapêutico." Legislação relevante citada: CPC, art. 85, § 11º. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 2454756 SP 2023/0329999-1, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024; STJ - AgInt no REsp: 1774203 RS 2018/0271529-6, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021 ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado
  4. Tribunal: TJSE | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    INVENTÁRIO PROC.: 202352100986 NÚMERO ÚNICO: 0004830-31.2023.8.25.0034 INVENTARIANTE : IASMIM SANTOS CRUZ ADV. : EDMUNDO WALLY AFONSO OLIVEIRA - OAB: 23020-BA INVENTARIADO : ADEILDES SANTOS CRUZ CÔNJUGE/COMPANHEIRO : ADENILDE DOS SANTOS ADV. : HARRYSSON OLIVEIRA DE JESUS LINO - OAB: 5818-SE INTERESSADO : ESTADO DE SERGIPE ADV. : ANDRÉ LUIZ VINHAS DA CRUZ - OAB: 102-B-SE ATO ORDINATÓRIO....: COM AS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES,CITE-SE, PARA OS TERMOS DO INVENTÁRIO E PARTILHA, O (A) CÔNJUGE, O (S) HERDEIRO (S), O (S) LEGATÁRIO (S), DESDE QUE AINDA NÃO ESTEJAM REPRESENTADOS NOS AUTOS, A FAZENDA PÚBLICA (ART.626, § 4º DO NCPC), O MINISTÉRIO PÚBLICO (SE HOUVER HERDEIRO INCAPAZ OU AUSENTE), E O TESTAMENTEIRO, SE HOUVER TESTAMENTO E SE O MESMO JÁ NÃO ESTIVER REPRESENTADO NOS AUTOS (ART. 626 DO NCPC), EXPEDINDO-SE LHES CÓPIAS DAS DECLARAÇÕES (ART. 626, § 2º DO NCPC), A FIM DE QUE POSSAM NO PRAZO DE 15 DIAS IMPUGNAR AS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES (ART. 627 DO NCPC).
  5. Tribunal: TJSE | Data: 16/07/2025
    Tipo: Citação
    202500839416 (0001236-38.2025.8.25.0034) - APELAÇÃO CÍVEL (198) - G-24
  6. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador  7ª Vara de Relações de Consumo  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar  do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.  E-mail: salvador7vrconsumo@tjba.jus.br    PROCESSO Nº: 0020887-76.1989.8.05.0001  EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)  EXEQUENTE: ECONOMICO S A CREDITO IMOBILIARIO CASAFORTE   EXECUTADO: EDVALDO DA SILVA VALE, CONCEICAO SANTOS VALE   SENTENÇA   Vistos, etc. Trata-se de EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. Exordial em ID 323516148. Despacho em ID 475378993 para manifestar-se acerca da prescrição intercorrente, oportunidade na qual a parte Exequente apresentou Petição de ID 483383063. É o relatório. Decido. Ressalte-se que incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. A propósito, o tema da prescrição intercorrente foi enfrentado pela Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento de incidente de assunção de competência, nos autos do Recurso Especial n.º 1.604.412/SC, cujo acórdão recebeu a ementa seguinte: "RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido." (REsp 1.604.412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). No caso vertente, trata-se de Execução Hipotecária, cujo prazo prescricional é de 5 anos, conforme entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL (EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA). CONTRATO DE MÚTUO. PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE CINCO ANOS . PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se posicionado no sentido de que incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao d prescrição do direito material, no caso, aquele previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002, podendo, inclusive, ser decretada de ofício, desde que respeitado o princípio do contraditório, em que o credor deve ser previamente intimado, não necessariamente, de forma pessoal, para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição intercorrente, mesmo em execuções hipotecárias . Precedentes. 2. Ajuizada a execução em agosto de 1994, e suspensa a sua tramitação em março de 1998, o processo somente veio a ser movimentado em outubro de 2015, permanecendo paralisado por mais de 5 (cinco) anos, no aguardo de providências a cargo da parte interessada. Verifica-se, por conseguinte, a prescrição intercorrente . 3. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois, abstraída a questão relacionada à liquidação extrajudicial do Banco Econômico S.A. e transferência de sua carteira imobiliária para a Caixa Econômica Federal (CEF), o certo é que a ação ficou paralisada por mais de 17 anos, o que motivou o reconhecimento da prescrição intercorrente, mesmo porque a parte executada não pode ficar ao alvedrio da parte exequente, no que se refere à questão relacionada à sucessão da instituição financeira exequente, ad aeternum, sendo que a CEF apenas se habilitou no feito em outubro de 2015 . 4. Ademais, a execução não poderia mesmo ter prosseguimento, diante do julgamento da ação de procedimento ordinário n. 93.0003541-0, na qual foi proferida sentença julgando parcialmente procedente o pedido, para determinar que o reajuste das prestações se dê de acordo com a variação do salário do mutuário e para declarar não escritas as cláusulas do contrato que preveem a atualização desse encargo e do saldo devedor pelos índices de correção das cadernetas de poupança, em especial, a Taxa Referencial, cujo decisum foi confirmado por este Tribunal, nos referidos pontos . 5. Sentença mantida. 6. Apelação da CEF não provida . (TRF-1 - AC: 00001797019944013300, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/06/2020, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 06/07/2020 PAG PJe 06/07/2020 PAG)  Conforme se verifica dos autos, a presente execução tramita desde 1989. Desse modo, observa-se que o processo ficou parado efetivamente de novembro de 2000 (id 323518549) até outubro de 2011 (id 323518813). Isso é, a exequente permaneceu mais de 10 (dez) anos sem tomar as providências para impulsionar a execução. Assim, contando o prazo de um ano que seria da suspensão e outros nove além, verifica-se que ocorreu a prescrição. Ante o exposto, à guisa das considerações expostas, RECONHEÇO a prescrição intercorrente e DECLARO EXTINTA a presente execução de título extrajudicial, com fundamento no artigo 924, V, do Código de Processo Civil. Por fim, deixo de condenar as partes em custas e honorários sucumbenciais, com fulcro no artigo 921, § 5º, do CPC e no Resp 2.075.761. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.I.C.  Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116)0031442-54.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):   EXECUTADO: MARIA DE LOURDES COSTA DA PURIFICACAO Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: EUNICE MARTINS GOMES   SENTENÇA   Vistos etc. O Exequente ingressou com a presente Ação Executiva Fiscal contra a parte acima indicada, pretendendo cobrar dívida tributária descrita nas CDA's constantes do processo. O próprio Exequente requereu a extinção do feito em função do pagamento. É O RELATÓRIO. É cediço que o crédito tributário se extingue pelo pagamento (art. 156, I, CTN) e a extinção da Execução se dá quando o devedor satisfaz a execução. No caso vertente, ante a quitação da obrigação exequenda noticiada pelo próprio Exequente, a extinção da Execução, em apreço, é medida que se impõe. Com estas considerações, EXTINGO a presente Execução Fiscal, com efeito de julgamento do mérito, conforme preceitua o art. 156, I, do CTN. Honorários advocatícios já quitados na seara administrativa. CONDENO a Parte Executada ao pagamento das custas processuais, salvo se beneficiária da Justiça Gratuita ou caso não tenha ocorrido a citação válida. Após o regular recolhimento das custas, PROCEDA-SE à retirada de eventual inscrição dos dados da Parte Executada junto ao SERASA, bem como eventuais protestos junto aos cartórios de títulos e documentos em relação à dívida cobrada nos presentes autos. EXPEÇA-SE alvará em favor da parte Executada para levantamento de eventuais valores bloqueados em suas contas bancárias.  RETIREM-SE eventuais constrições havidas sobre bens ou valores de propriedade da Parte Executada, decorrentes da dívida em tela. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.  SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 13 de dezembro de 2024 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO
  8. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0750382-21.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):   EXECUTADO: AUREA MARIA SOUZA SANTOS Advogado(s): EUNICE MARTINS GOMES (OAB:BA5818), ALTAMIRIO VIRIDIANO GOMES (OAB:BA6165), ALTAMIR EDUARDO SANTANA GOMES registrado(a) civilmente como ALTAMIR EDUARDO SANTANA GOMES (OAB:BA25000)   SENTENÇA   Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo. Decido. A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida. No que pertine aos honorários advocatícios, no particular, entendo que nenhuma pendência remanesce, sendo certo que aqueles lançados na CDA integraram o total do débito pago pela parte executada. Aliás, nesse sentido, se extrai da jurisprudência do TJBA:  "(...). III - Desse modo, considerando que o cálculo administrativo do débito já incluiu verba honorária, e tendo sido realizado o pagamento do valor indicado, não há que se falar em condenação da Recorrida ao pagamento da verba honorária de sucumbência prevista no art. 90, do CPC/2015, porquanto que eventual determinação de honorários de sucumbência, que possui a mesma natureza da verba já incluída na certidão de dívida ativa de fls. 02/06, caracterizaria verdadeiro bis in idem. IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, deixando-se de condenar a Apelada, portanto, em honorários advocatícios de sucumbência, porquanto já adimplida a verba honorária, a qual já estava incluída na CDA de fls. 02/06, sob pena de bis in idem. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO". (Apelação 0812995-09.2014.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lúcia S. Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 02/10/2018). Diante do exposto,  em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito. Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento. Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago. Baixe-se eventual constrição ou gravame. Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se. Publique-se. Intime-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 8 de fevereiro de 2023.
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