Juarez Ferreira Machado
Juarez Ferreira Machado
Número da OAB:
OAB/BA 005856
📋 Resumo Completo
Dr(a). Juarez Ferreira Machado possui 18 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 1977 e 2021, atuando em TJBA, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO SUMáRIO.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJBA, TJSP
Nome:
JUAREZ FERREIRA MACHADO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO SUMáRIO (4)
EMBARGOS à EXECUçãO (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
INVENTáRIO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA Fórum Moisés Ávila de Almeida - Praça Monsenhor Zacarias Luz, 48, Centro, CEP: 48.370-000 Fone/fax: (75) 3427-1521 - e-mail: esplanadavfrcomer@tjba.jus.br PROCESSO: 0000021-27.2000.8.05.0077 ÓRGÃO JULGADOR: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA EMBARGANTE: BANCO BANEB S.A. EMBARGADO: ANADIA ALVES SANTOS SOUZA DECISÃO Vistos. Compulsando os autos verifica-se que em 19/10/2021 foi proferida sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito. (ID 119173666), tendo a DESENBAHIA - AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A oposto embargos de declaração que foram rejeitados (ID 163505979). Posteriormente, a DESENBAHIA - AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A atravessou petição esclarecendo que o referido crédito objeto da presente demanda, oriundo do extinto BANEB, em realidade não foi cedido à DESENBAHIA. (ID 175426189) e requerendo a desconsideração das petições, substabelecimentos e procurações, que equivocadamente foram colacionadas em nome da DESENBAHIA e que seja notificado o BANCO BRADESCO S/A para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito. Desta feita, ante a patente ilegitimidade ativa tardiamente suscitada, determino a anulação de todos os atos praticados pela DESENBAHIA - AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A assim como os deles decorrentes. Indefiro o pedido de intimação do BANCO BRADESCO e mantenho a sentença de ID 270800552, eis que os fundamento que levaram a extinção do feito subsistem e não foram abalados pelo quanto supervenientemente deduzido. Certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Este despacho possui força de ofício/edital/mandado/carta precatória. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Esplanada, datado e assinado eletronicamente. ANDRÉIA AQUILES SIPRIANO DA SILVA ORTEGA JUÍZA DE DIREITO
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Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA Processo: 0000006-64.1977.8.05.0077 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA AUTOR: AUTOR: PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPLANADA Advogado(s): REU: REU: OTILIA DE ANDRADE,SOCRATES DA ROCHA PIMENTA ,ILCA ROCHA FERREIRA Advogado(s): DESPACHO Vistos em inspeção. Por primeiro, ressalto que fui designado para atuar como Juiz de Direito Substituto da Comarca de Esplanada/BA a partir de 26/04/2021, consoante Decreto Judiciário nº 257/2021 do TJBA. Dito isso, consigno que o presente processo tramitou inicialmente de modo físico e foi posteriormente digitalizado. Compulsando os autos, há algumas inconsistências sistêmicas na organização processual nos autos digitais. Pois bem. A doutrina brasileira consagrou o princípio da cooperação, ou da colaboração, segundo o qual o processo seria o produto da atividade cooperativa triangular, entre o juiz e as partes. Com efeito, além de situações de natureza técnica, que impõem a cooperação, valores de deontologia forense, sobrelevados pelos operadores do Direito - juízes, promotores e advogados -, também se inserem na esperada conduta participativa. A colaboração, ditada pelo novel diploma processual, está a serviço da celeridade processual. A moderna concepção processual caminha para a efetivação do caráter isonômico entre os sujeitos do processo, inclusive quanto as suas responsabilidades processuais. Nesse sentido, o Código de Processo Civil estabelece: Art. 5º As partes têm direito de participar ativamente do processo, cooperando com o juiz e fornecendo-lhe subsídios para que profira decisões, realize atos executivos ou determine a prática de medidas de urgência. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Inspirando-se na moderna doutrina que já adotara entre os princípios éticos que informam a ciência processual o denominado "dever de cooperação recíproca em prol da efetividade", o legislador procura infundir em todos os participantes do processo um comportamento proativo para se atingir uma profícua comunidade de trabalho. Trata-se de postulado que prestigia a ideia de democracia deliberativa no campo do processo, reforçando, assim, o papel das partes na formação da decisão judicial, paradigma encampado pelo c. Superior Tribunal de Justiça em diversas decisões. Ilustrativamente: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. ORDEM JUDICIAL DETERMINANDO QUE A RÉ RETIRE GRAVAMES DE VEÍCULO NO DETRAN, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO. [...] 5. No tocante ao credor, em razão da boa-fé objetiva (NCPC, arts. 5° e 6°) e do corolário da vedação ao abuso do direito, deve ele tentar mitigar a sua própria perda, não podendo se manter simplesmente inerte em razão do descaso do devedor, tendo dever de cooperação com o juízo e com a outra parte, seja indicando outros meios de adimplemento, seja não dificultando a prestação do devedor, impedindo o crescimento exorbitante da multa, sob pena de perder sua posição de vantagem em decorrência da supressio. Nesse sentido, Enunciado n° 169 das Jornadas de Direito Civil do CJF. [...] 7. Recurso especial parcialmente provido. (AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 14/12/2016) Efetivamente, a jurisprudência passa a reconhecer o dever de cooperação, como se extrai do seguinte julgado: "Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração constituem modalidade recursal destinada a suprir eventual omissão, obscuridade e/ou contradição que se faça presente na decisão contra a qual se insurge, de maneira que seu cabimento revela finalidade estritamente voltada para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, que se quer seja cumprida com a efetiva cooperação das partes" (STJ, 1ª Turma, EDcl no AgRg no Ag nº 1.300.872-CE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 21/10/2014, DJe de 3/2/2015, grifo nosso). De mais a mais, há que se prestigiar, durante a tramitação processual, o princípio da contemporaneidade, uma vez que, não raro, mudanças fáticas podem acarretar drásticas alterações no panorama jurídico afeto às partes, mas que, muitas vezes, não são formalizadas nos autos. Por final, importante consignar que a atual codificação trouxe norma expressa estimulando a colaboração para o saneamento e organização do processo, extraída do comando insculpido no art. 357, §3º, do CPC, que se mostra como uma ferramenta de curial importância para a identificação de pretensões e resistências, e dos principais eventos processuais. Tal comando se revela ainda mais imperioso no caso concreto, tendo em vista as peculiaridades advindas da lide, aliadas a fatores como o decurso do tempo e a digitalização assistemática dos autos. Em assim sendo, objetivando dar concretude ao postulado da duração razoável do processo, e considerando a matéria debatida, o longo período de tramitação, o recente procedimento de digitalização dos autos, bem como o estímulo ao saneamento e organização compartilhados, INTIME-SE as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: 1- Intimem-se as partes e eventuais terceiros interessados para tomarem ciência do retorno dos autos da Central de Digitalização, para requererem o que entenderem cabível, no prazo de 15 dias. Nesse caso, as partes deverão se manifestar acerca da regularidade das peças que compõe os autos digitais, apontando, expressamente, eventuais documentos faltantes, acaso existentes nos autos físicos, fazendo prova do alegado. O silêncio será interpretado como concordância com a autuação do feito. 2- De mais a mais, destaco que o feito está sem provocação das partes há muitos anos, pelo que intimo a parte autora e eventuais terceiros interessados, na pessoa de seus patronos (intimação via DJE ou sistema), para, no prazo de 15 dias, aduzirem se têm interesse no feito; 3- Considerando o decurso de amplo lapso temporal (o que pode ensejar substancial alteração do cenário fático) deverão as partes, em atenção ao princípio da contemporaneidade, reiterarem eventuais requerimentos pendentes de apreciação, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. 4- Considerando o princípio da cooperação, intimem-se as partes para, querendo, apontar os principais eventos ocorridos nos autos, para fins de saneamento do feito. Por fim, retifique-se no PJE o cadastro das partes e dos representantes processuais (advogados), se necessário. ESPLANADA/BA, 24 de setembro de 2021 Yago Daltro Ferraro Almeida Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004806-46.2021.8.26.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.P.S.F. - Fls. 174/175: junte-se procuração ad judicia da subscritora, bem como informe o número correto da OAB/PI da Drª Laila de Sousa Lima. No mais, aguarde-se resposta ao ofício expedido (fl. 171). Intimem-se. - ADV: WAGNER VELOSO MARTINS (OAB 37160/BA), JOSÉ VINICIUS BEZERRA BARROSO DA SILVA (OAB 5856/PI)
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Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAJUÍZO DE DIREITO DA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE CONDE ATO ORDINATÓRIO 0000200-30.2019.8.05.0065AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA REU: SANDRO DOS SANTOS Pratico o ato processual abaixo conforme PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016 do TJBA e Despacho de ID 452667489: Intimem-se os familiares do réu SANDRO DOS SANTOS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem em qual cartório foi realizado o Registro de Óbito do mesmo. Conde/BA, 13 de junho de 2025. LETICIA PEDRA SOBRALAnalista Judiciária - Subescrivã
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Tribunal: TJBA | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA Fórum Moisés Ávila de Almeida Praça Monsenhor Zacarias Luz, 48, Centro, Esplanada-BA, CEP: 48.370-000 Fone/fax: (75) 3427-1521 - e-mail: esplanadavfrcomer@tjba.jus.br Processo: 0000914-66.2010.8.05.0077 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA AUTOR: REQUERENTE: JOSEFA DA SILVA DIVINO, REPRESENTANDO SEU FILHO GEAN DIVINO DOS SANTOS Advogado(s):Advogado: JUAREZ FERREIRA MACHADO OAB: BA5856 Endereço: GABRIEL SOARES, 369, AFLITOS, SALVADOR - BA - CEP: 41745-003 REU: INVENTARIADO: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO 1- Determino que o inventariante junte aos autos, em 30 dias, os seguintes documentos: 1) certidão de inexistência de testamento deixado pelo autor da herança expedida pela Central notorial de serviços compartilhados ou pelo tabelionato do local do óbito; 2) matrículas atualizadas de eventuais imóveis; e 3) certidões negativas da Fazenda Pública (federal, estadual e municipal, além de trabalhista, em nome da falecida). 2- Dê-se vista ao Estado da Bahia para, em 30 dias, se pronunciar sobre a petição retro. Dito isso, consigno que o presente processo tramitou inicialmente de modo físico e foi posteriormente digitalizado.Compulsando os autos, há algumas inconsistências sistêmicas na organização processual nos autos digitais.Pois bem. A doutrina brasileira consagrou o princípio da cooperação, ou da colaboração, segundo o qual o processo seria o produto da atividade cooperativa triangular, entre o juiz e as partes. Com efeito, além de situações de natureza técnica, que impõem a cooperação, valores de deontologia forense, sobrelevados pelos operadores do Direito - juízes, promotores e advogados -, também se inserem na esperada conduta participativa. A colaboração, ditada pelo novel diploma processual, está a serviço da celeridade processual. A moderna concepção processual caminha para a efetivação do caráter isonômico entre os sujeitos do processo, inclusive quanto as suas responsabilidades processuais. Nesse sentido, o Código de Processo Civil estabelece: Art. 5º As partes têm direito de participar ativamente do processo, cooperando com o juiz e fornecendo-lhe subsídios para que profira decisões, realize atos executivos ou determine a prática de medidas de urgência. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Inspirando-se na moderna doutrina que já adotara entre os princípios éticos que informam a ciência processual o denominado "dever de cooperação recíproca em prol da efetividade", o legislador procura infundir em todos os participantes do processo um comportamento proativo para se atingir uma profícua comunidade de trabalho. Trata-se de postulado que prestigia a ideia de democracia deliberativa no campo do processo, reforçando, assim, o papel das partes na formação da decisão judicial, paradigma encampado pelo c. Superior Tribunal de Justiça em diversas decisões. Ilustrativamente: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. ORDEM JUDICIAL DETERMINANDO QUE A RÉ RETIRE GRAVAMES DE VEÍCULO NO DETRAN, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO.[...]5. No tocante ao credor, em razão da boa-fé objetiva (NCPC, arts. 5° e 6°) e do corolário da vedação ao abuso do direito, deve ele tentar mitigar a sua própria perda, não podendo se manter simplesmente inerte em razão do descaso do devedor, tendo dever de cooperação com o juízo e com a outra parte, seja indicando outros meios de adimplemento, seja não dificultando a prestação do devedor, impedindo o crescimento exorbitante da multa, sob pena de perder sua posição de vantagem em decorrência da supressio. Nesse sentido, Enunciado n° 169 das Jornadas de Direito Civil do CJF.[...]7. Recurso especial parcialmente provido.(AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 14/12/2016) Efetivamente, a jurisprudência passa a reconhecer o dever de cooperação, como se extrai do seguinte julgado: "Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração constituem modalidade recursal destinada a suprir eventual omissão, obscuridade e/ou contradição que se faça presente na decisão contra a qual se insurge, de maneira que seu cabimento revela finalidade estritamente voltada para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, que se quer seja cumprida com a efetiva cooperação das partes" (STJ, 1ª Turma, EDcl no AgRg no Ag nº 1.300.872-CE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 21/10/2014, DJe de 3/2/2015, grifo nosso). De mais a mais, há que se prestigiar, durante a tramitação processual, o princípio da contemporaneidade, uma vez que, não raro, mudanças fáticas podem acarretar drásticas alterações no panorama jurídico afeto às partes, mas que, muitas vezes, não são formalizadas nos autos. Por final, importante consignar que a atual codificação trouxe norma expressa estimulando a colaboração para o saneamento e organização do processo, extraída do comando insculpido no art. 357, §3º, do CPC, que se mostra como uma ferramenta de curial importância para a identificação de pretensões e resistências, e dos principais eventos processuais.Tal comando se revela ainda mais imperioso no caso concreto, tendo em vista as peculiaridades advindas da lide, aliadas a fatores como o decurso do tempo e a digitalização assistemática dos autos.Em assim sendo, objetivando dar concretude ao postulado da duração razoável do processo, e considerando a matéria debatida, o longo período de tramitação, o recente procedimento de digitalização dos autos, bem como o estímulo ao saneamento e organização compartilhados, INTIME-SE as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: 1- Intimem-se as partes e eventuais terceiros interessados para tomarem ciência do retorno dos autos da Central de Digitalização, para requererem o que entenderem cabível, no prazo de 15 dias. Nesse caso, as partes deverão se manifestar acerca da regularidade das peças que compõe os autos digitais, apontando, expressamente, eventuais documentos faltantes, acaso existentes nos autos físicos, fazendo prova do alegado. O silêncio será interpretado como concordância com a autuação do feito.2- De mais a mais, destaco que o feito está sem provocação das partes há muitos anos, pelo que intimo a parte autora e eventuais terceiros interessados, na pessoa de seus patronos (intimação via DJE ou sistema), para, no prazo de 15 dias, aduzirem se têm interesse no feito; 3- Considerando o decurso de amplo lapso temporal (o que pode ensejar substancial alteração do cenário fático) deverão as partes, em atenção ao princípio da contemporaneidade, reiterarem eventuais requerimentos pendentes de apreciação, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. 4- Considerando o princípio da cooperação, intimem-se as partes para, querendo, apontar os principais eventos ocorridos nos autos, para fins de saneamento do feito, notadamente: a- ID das primeiras declarações b- ID da citação dos herdeiros (o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os legatários) que não tiverem o mesmo Advogado que o Inventariante e os que tiverem endereço certo. c- ID do edital, com prazo de 20 dias, nos termos do art. 626, §1º, c/c art. 259, III, ambos do Código de Processo Civil, para que, querendo, manifestem-se no processo. 10 - Não havendo impugnações ou sendo elas resolvidas, intime-se o inventariante para apresentar as últimas declarações, com esboço de partilha, nas quais poderá emendar, aditar ou completar as primeiras (art. 636). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Esplanada-BA, 13 de setembro de 2021. YAGO DALTRO FERRARO ALMEIDA Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJBA | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA Fórum Moisés Ávila de Almeida - Praça Monsenhor Zacarias Luz, 48, Centro, CEP: 48.370-000 Fone/fax: (75) 3427-1521 - e-mail: esplanadavfrcomer@tjba.jus.br PROCESSO: 0000243-82.2006.8.05.0077 ÓRGÃO JULGADOR: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA AUTOR: ZENAIDE DOS SANTOS BRITO, GILDO TAVARES BRITO, HERDEIROS DO CREDOR JOÃO DE SOUZA BRITO ADELAIDE,IZIDORIO,OZETE,MARINA,CARLOS RIBEIRO BRITO,OSVALDO REU: JOSAFÁ GONÇALVES BRITO DECISÃO Vistos. Indefiro os pedidos de ID 152130706, tendo em vista que tais credores foram excluídos do feito conforme decisão de ID 25634556. À Secretaria para que proceda a devida retificação. Intime-se a inventariante, pessoalmente, por Oficial de Justiça, para que informe se houve o recolhimento do imposto, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Comprovado o pagamento, intime-se novamente para organizar o esboço da partilha e o respectivo auto da partilha, conforme pedido das partes. Feito o esboço e o respectivo auto de partilha, devem as partes manifestarem-se em 05 (cinco) dias. Em seguida, se for o caso, conclusos para homologação da partilha, desde que juntada a certidão negativa de dívida referente ao Imposto de Renda. Esta decisão tem força de ofício/mandado/carta/carta precatória e deverá ser observada pela Secretaria, evitando-se remessas desnecessárias à conclusão, em nome da economia e da celeridade processuais. Int. Cumpra-se. Esplanada, datado e assinado eletronicamente. Andréia Aquiles Sipriano da Silva Ortega Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA Fórum Moisés Ávila de Almeida - Praça Monsenhor Zacarias Luz, 48, Centro, CEP: 48.370-000 Fone/fax: (75) 3427-1521 - e-mail: esplanadavfrcomer@tjba.jus.br PROCESSO: 0000243-82.2006.8.05.0077 ÓRGÃO JULGADOR: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA AUTOR: ZENAIDE DOS SANTOS BRITO, GILDO TAVARES BRITO, HERDEIROS DO CREDOR JOÃO DE SOUZA BRITO ADELAIDE,IZIDORIO,OZETE,MARINA,CARLOS RIBEIRO BRITO,OSVALDO REU: JOSAFÁ GONÇALVES BRITO DECISÃO Vistos. Indefiro os pedidos de ID 152130706, tendo em vista que tais credores foram excluídos do feito conforme decisão de ID 25634556. À Secretaria para que proceda a devida retificação. Intime-se a inventariante, pessoalmente, por Oficial de Justiça, para que informe se houve o recolhimento do imposto, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Comprovado o pagamento, intime-se novamente para organizar o esboço da partilha e o respectivo auto da partilha, conforme pedido das partes. Feito o esboço e o respectivo auto de partilha, devem as partes manifestarem-se em 05 (cinco) dias. Em seguida, se for o caso, conclusos para homologação da partilha, desde que juntada a certidão negativa de dívida referente ao Imposto de Renda. Esta decisão tem força de ofício/mandado/carta/carta precatória e deverá ser observada pela Secretaria, evitando-se remessas desnecessárias à conclusão, em nome da economia e da celeridade processuais. Int. Cumpra-se. Esplanada, datado e assinado eletronicamente. Andréia Aquiles Sipriano da Silva Ortega Juíza de Direito
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