Rubens Carvalho Santos

Rubens Carvalho Santos

Número da OAB: OAB/BA 006052

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rubens Carvalho Santos possui 26 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2024, atuando em TJSE, TRT5, TJBA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 26
Tribunais: TJSE, TRT5, TJBA
Nome: RUBENS CARVALHO SANTOS

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
26
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) APELAçãO CíVEL (3) PETIçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, email: 1cicivel@tjba.jus.br           Processo: 0155622-45.2009.8.05.0001 Classe-Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241) Parte Ativa: REQUERENTE: SUBAE INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE PLASTICOS LTDA, DILSON CARNEIRO PEDREIRA, GILSON CARNEIRO PEDREIRA, MARIA AGDA CARNEIRO PEDREIRA Parte Passiva: REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DA BAHIA S/A     ATO ORDINATÓRIO                                                Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:   Intime-se o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010 do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as nossas homenagens e garantias de praxe.     Salvador/BA - 17 de junho de 2025. ARTUR DA CONCEICAO COSTA NETO Técnico Judiciário
  3. Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44.001-900  E-mail: fsantana5vfrccomerc@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO   Processo nº: 0001068-95.1998.8.05.0080Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]Polo ativo: AUTOR: D M MADEIREIRA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA Polo passivo: REU: ALIANCA METALURGICA S A, BANCO COMERCIAL E DE INVESTIMENTO SUDAMERIS S/A., ASTRA S A INDUSTRIA E COMERCIO, FERRAGENS DEMELLOT S/A, EATON LTDA, LOGASA INDUSTRIA E COMERCIO S A, GERDAU S.A., DECORALITA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE CONSTRUCAO LTDA, ETERNIT S A, BANCO AMERICA DO SUL SA, GERDAU ACOS LONGOS S.A., BANCO SUDAMERIS BRASIL SOCIEDADE ANONIMA, INFIBRA LIMITADA, MEXICHEM BRASIL INDUSTRIA DE TRANSFORMACAO PLASTICA LTDA, BETTECH S.A.   Conforme Provimento nº 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte credora MEXICHEM INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO PLÁSTICA,, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais devidas, na forma da tabela de custas vigente. - XVIII - Expedição de Alvará, Cartas de Sentença, Arrematação, Adjudicação, Remição e Formal de Partilha (vide nota I-28) - cód. 91130. Feira de Santana/BA, 11 de junho de 2025. IVETE DE JESUS SENA  Técnica Judiciária
  4. Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   4ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA     ID do Documento No PJE: 508251599 Processo N° :  0303650-67.2013.8.05.0080 Classe:  ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68  JAMIL MUSSE NETTO (OAB:BA20728) RUBENS CARVALHO SANTOS (OAB:BA6052)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25070813174621300000486750647   Salvador/BA, 8 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0019751-92.2012.8.05.0080 Órgão Julgador: 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: Espólio de Ronaldo Matos de Jesus e outros (3) Advogado(s): GUSTAVO PEIXOTO NUNES registrado(a) civilmente como GUSTAVO PEIXOTO NUNES (OAB:BA19877), DANIELA FRANCA DE LEMOS AZEVEDO (OAB:BA22808) REU: AZEVEDO SANTOS CONSULTORIOS MEDICOS LTDA - ME Advogado(s): CELSO PEREIRA (OAB:BA3793), RUBENS CARVALHO SANTOS (OAB:BA6052), RENATO MARCIO ARAUJO PASSOS DUARTE (OAB:BA13943), Lenina Barbara Galeao Batista Neves registrado(a) civilmente como LENINA BARBARA GALEAO BATISTA NEVES (OAB:BA48037)     SENTENÇA   Trata-se AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta pelo ESPÓLIO DE RONALDO MATOS DE JESUS e seus sucessores LUZIARA SOUSA SERRA, IGOR SOUZA MATOS e ROBERTA SOUZA MATOS em face de AZEVEDO SANTOS CONSULTÓRIOS MÉDICOS LTDA (CLÍNICA RAMAZZINI). A ré apresentou contestação, alegando, em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. No mérito, apontou a inexistência de ato ilícito passível de indenização, a inexistência do elemento culpa e a inocorrência de danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial, ou a sua fixação em valores que considera adequados. A parte autora apresentou réplica, enfrentando os pontos da contestação e ratificando os pedidos da inicial. Ambas as partes requereram a produção de prova oral. O feito foi saneado, no id. 278024693, fixando-se como ponto controvertido a "(in)existência de responsabilidade da acionada pelos danos causados, diante do falecimento de Ronaldo Matos de Jesus". Realizou-se audiência de instrução (id. 452816247), em que foram ouvidas testemunhas de ambas as partes, com abertura de prazo para que apresentassem suas alegações finais.  A parte autora apresentou alegações finais no id. 456382068, ao passo que a ré o fez no id. 473486521. Os autos vieram conclusos para sentença.   É o sucinto relatório. DECIDO:   Finda a instrução processual e apresentadas as alegações finais, passa-se ao julgamento da lide. É imperativo, contudo, fazer a apreciação de questões preliminares que não constaram da decisão saneadora, quais sejam: 1) preliminar de ilegitimidade passiva da ré; e 2) preliminar de ausência de incidência do CDC no caso concreto. Ademais, mostra-se necessária, ainda, a apreciação, de ofício, da legitimidade ativa do ESPÓLIO para a propositura da demanda, bem como da alegação de suspeição das testemunhas, pela ré, com juntada de vídeo, no id. 452807610, após sua oitiva.   1 - Preliminares.  1.1 - Preliminar de ilegitimidade passiva da ré.  Sustenta a ré AZEVEDO SANTOS CONSULTÓRIOS MÉDICOS LTDA (CLÍNICA RAMAZZINI) não poder figurar no polo passivo da lide, sob o argumento de que o falecido "não foi cliente/consumidor da 'Clínica Ramazzini', nem de sua sócia, a Dra. Lígia Maria Azevedo Santos. O contato entre eles sempre se deu por interposta pessoa, no caso o empregador do Sr. Ronaldo, a empresa Zuleide Direito Borges de Magalhães (Motel Karla), para quem a Dra. Lígia Azevedo - ela mesma e não a pessoa jurídica Azevedos Santos Consultórios Médicos Ltda - presta serviços como médica do trabalho. […] Tais circunstâncias evidenciam a ilegitimidade de parte da Azevedo Santos Consultórios Médicos LTDA". A preliminar em tela não merece prosperar, haja vista que, mesmo atuando por contratação e encaminhamento de paciente, pela empregadora, para que o trabalhador fosse ali examinado, a relação que se instala entre o paciente e a clínica se revela como relação de consumo, na qual o trabalhador também figura como destinatário final da prestação, em concorrência com a empresa contratante. Com efeito, os exames vinculam-se inafastavelmente à pessoa física examinada, suas condições de saúde e também às repercussões materiais e morais do diagnóstico feito e da necessidade de atenção aos direitos de personalidade garantidos na legislação pátria. Ademais, os documentos juntados no id. 119730473, 119730477 e ss. deixam explícita a condição de paciente do falecido junto à pessoa jurídica ré, Clínica Ramazzini. Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da ré.   1.2 - Da preliminar da não incidência do CDC. Na esteira do que já demonstrado no subponto anterior, desarrazoado se pretender afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação entabulada entre clínica médica e paciente, ainda que a contratante do serviço médico seja terceira. O paciente, como já dito acima, é também, em concorrência com a contratante, destinatário final dos serviços (exames, consultas, diagnósticos e laudos), igualmente interessado na regular e hígida prestação dos serviços. Por isso, REJEITO a preliminar de não incidência do CDC no caso concreto.   1.3 - Da legitimidade ativa do ESPÓLIO. Na presente ação, houve a formação de litisconsórcio ativo facultativo, em que figuram como demandantes tanto o ESPÓLIO do falecido RONALDO MATOS DE JESUS, como seus herdeiros LUZIARA SOUSA SERRA (cônjuge), IGOR SOUZA MATOS (filho) e ROBERTA SOUZA MATOS (filha). Identifica-se a legitimidade ativa do ESPÓLIO para figurar nesta lide exclusivamente em relação ao pleito de indenização material, considerando que os custos de velório e enterro foram arcados pelo ESPÓLIO, representado pela inventariante LUZIARA SOUZA SERRA. Por outro lado, apenas estão legitimados a propor o pleito indenizatório moral os herdeiros, que o fazem em nome próprio, pela alegada dor e sofrimento decorrente da perda do ente querido. Por tal motivo, em face da cumulação de pedidos, reconheço a legitimação ativa de todos os autores, com as especificações para os pleitos acima indicados.   1.4 - Da alegação de suspeição. Por fim, tem-se por questão preliminar ao exame do mérito da lide a alegação da ré de que as testemunhas autorais foram orientadas pelo patrono acerca do que dizer em audiência, colacionando, após a instrução, vídeo de "melhor" qualidade que, supostamente, comprovaria tais fatos, no id. 454253923. A alegação não prospera, como já antecipado na audiência de instrução, quando da contradita das testemunhas, haja vista a ausência de demonstração de qualquer conduta que comprove que a orientação das testemunhas tenha extrapolado o que vem a ser efetivamente o papel do patrono: esclarecer sobre eventuais pontos sobre os quais versa a causa, ordem dos trabalhos e questões controvertidas. Nesse sentido:   ORIENTAÇÃO DE TESTEMUNHA. CONVERSA DO ADVOGADO COM TESTEMUNHA. NÃO CONFIGURAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INEXISTENTE . Inexistência de proibição do procurador da parte em manter diálogo com a testemunha. Conduta diversa da "instrução" dos testigos, coibida no ordenamento, inclusive albergada no Direito Penal. Conversa que pode ter a finalidade apenas de dirimir eventuais dúvidas sobre o trâmite da audiência, além de recordar fatos que possam ser indagados pelo Juízo. Excesso da decisão recorrida que prejudica o livre exercício da advocacia, compromete o acesso à justiça e viola os princípios do devido processo legal e ampla defesa, além de configurar, na espécie, negativa da prestação jurisdicional, ante pedidos não relacionados com o fato e indevidamente extintos sem resolução de mérito. (TRT-4 - ROT: 00211224220155040023, 2ª Turma, Data de Publicação: 21/05/2018, g.n.).   REJEITO, portanto, a contradita das testemunhas, reafirmando a decisão exarada no termo de audiência do id. 454253923.   2 - Do mérito. O cerne da questão (lide) reside na apreciação acerca de ato ilícito perpetrado pela ré, em desfavor do paciente falecido, no âmbito da responsabilidade civil, a ensejar a reparação material, pelos custos de velório e enterro, e também moral, em decorrência da perda de ente querido pelos requerentes sucessores do de cujus. Os fatos narrados indicam que o falecido RONALDO MATOS DE JESUS, trabalhador em plena atividade, compareceu às dependências da ré, com o fim de realizar periódico exame ocupacional, quando foi acometido de problemas cardíacos que o levaram a óbito ainda no local. Sustentou a parte autora que o resultado óbito poderia ter sido evitado, caso a ré, através de seus prepostos, tivesse adotado conduta diligente para prestar socorro, além de alegar que o quadro de ataque cardíaco e pressão alta fora agravado por suposta inabilidade da médica, sócia da ré, em informar o paciente sobre a sua situação periclitante (pressão arterial assaz elevada quando da realização dos exames ocupacionais in loco), desencadeando todo o desenrolar dos fatos que culminou no evento morte. A parte autora alega que cabia à ré diligenciar para prestar socorro ao seu cliente (paciente de exames ocupacionais), quer levando-o a clínicas de pronto-atendimento na vizinhança, quer fornecendo-lhe fármacos capazes de frear o quadro de falência cardíaca. As testemunhas ouvidas, de ambas as partes, contribuíram para esclarecimento da dinâmica dos fatos e permitem a conclusão abaixo explicitada.   2.1 - Da responsabilidade civil.  Entre clínicas médicas e pacientes, vigora a responsabilidade civil objetiva, qual seja aquela que prescinde do elemento culpa, por incidência do CDC e da oferta de serviços no mercado de consumo (ex vi do art. 14 do Código Consumerista). De outro lado, porém, a fim de que exista nexo de causalidade entre conduta e dano, a vincular clínica e paciente, necessário se faz verificar se a relação se deu por intermédio de preposto da clínica (e.g. profissional de saúde, como médico, enfermeiro, fisioterapeutas, técnicos, funcionários), atuando junto ao paciente e produzindo o dano (vide §4º do mesmo artigo), ou se decorreu de evento que do preposto prescinda (e.g. acidente como queda de aparelho sobre paciente ou falha estrutural in loco, falta de higiene, equipamentos em mau estado, utilização de insumos vencidos, etc) e que, eventualmente, também se caracterizaria por falha ou defeito na prestação do serviço. Uma vez verificada a intermediação de preposto no ato reportado como causador ou agravador do dano, surge a necessidade de fazer o seu exame subjetivo, vale dizer, escrutinar a configuração de dolo ou culpa (negligência, imperícia ou imprudência) na conduta do profissional, já que se pode afastar a responsabilidade objetiva da clínica quando, no ato do preposto, não se constatar elemento subjetivo de responsabilização. Neste sentido, colhem-se vários julgados:   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO PROFISSIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CLÍNICA. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. A responsabilidade civil decorrente de erro médico possui natureza subjetiva, dependendo da comprovação da conduta dolosa ou culposa do profissional, do dano sofrido pela vítima e do nexo de causalidade. 2. Não havendo provas de que houve conduta ilícita ou negligente/imprudente/imperita no atendimento médico prestado ao paciente, não há dever de indenizar. 3. A responsabilidade civil da clínica (pessoa jurídica) é de natureza objetiva, sendo necessário, porém, a comprovação da culpa subjetiva do médico preposto. Logo, não demonstrada a culpa do profissional médico, inexiste também dever da unidade médica indenizar o paciente. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA (TJ-GO - Apelação (CPC): 02507225020158090051, Relator.: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/09/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/09/2019, g.n.). APELAÇÃO CÍVEL - CONSUMIDOR - ERRO MÉDICO - TRATAMENTO DENTÁRIO - NEGLIGÊNCIA OU IMPERÍCIA - INEXISTÊNCIA. Enquanto a responsabilidade das clínicas médicas, a partir da vigência da Lei 8.078/90, passou a ser objetiva, levando em conta que são fornecedores de serviços, a do profissional médico é subjetiva, sendo imprescindível para sua caracterização a comprovação do nexo de causalidade e da culpa. Ausente a comprovação de imperícia ou negligência do profissional liberal, deve ser afastado o pedido de indenização por danos morais e materiais. (TJ-MG - Apelação Cível: 50030076820228130433, Relator.: Des.(a) Clayton Rosa de Resende (JD Convocado), Data de Julgamento: 12/09/2024, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/09/2024, g.n.). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL - ERRO MÉDICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL - PROVA DE CULPA DO MÉDICO - IMPRESCINDIBILIDADE - ERRO MÉDICO NÃO COMPROVADO - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA IMPROCEDENTE. - A responsabilidade civil do hospital pelo erro médico cometido em suas dependências tem natureza objetiva, isto é, independe da demonstração de culpa do próprio hospital em relação ao evento danoso, todavia, não prescinde de prova da culpa do médico, posto que a responsabilidade deste é subjetiva, ex vi do art. 14, § 4º, do CDC - Ausente a demonstração de erro médico, não há que se falar em condenação do nosocômio ao pagamento de indenização a paciente atendida em suas dependências. (TJ/MG - AC: 10000200308351001 MG, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 03/06/2020, Data de Publicação: 08/06/2020, g.n.). No caso em tela, os fatos narrados apontam para condutas ou eventos exclusivamente intermediados pela ação ou omissão de prepostos (com destaque para aferição de pressão arterial e também atos da médica atendente e de posterior omissão de socorro no ambiente). Desta forma, constata-se que, mesmo para a eventual responsabilização civil objetiva da clínica, há de se examinar, anteriormente, a responsabilidade civil subjetiva dos prepostos (art. 14, §4º, do CDC), em especial da profissional médica indicada.   2.1.1 - Da responsabilidade civil subjetiva dos prepostos. Examina-se, a seguir, a responsabilidade civil subjetiva que decorre da relação entabulada entre profissional de saúde (preposta da ré, em verdade sua sócia, médica especialista em medicina do trabalho, devidamente qualificada para identificação de quadro iminente, depois em curso, de ataque cardíaco e prestação de primeiros socorros) e o paciente que frequentava a sua clínica.   a) Da demora injustificada em acionar o SAMU e da ausência de realização de massagem cardíaca. No feito, não se pode ignorar que a clínica em questão, embora não fosse voltada à prestação de serviços de atendimento, sobretudo os de natureza emergencial, contava com profissionais qualificados, como demonstram os documentos dos ids. 119730493/92/91/90/89/88, bem como que toda a sequência de eventos (ser identificado quadro grave emergencial de hipertensão arterial, paciente passar mal, desfalecimento e morte) teve lugar nas dependências da clínica ré, sob a vigilância de sua sócia, a médica Lígia Maria Azevedo Santos, profissional experiente e habilitada para realização de procedimento de reanimação cardiopulmonar, ainda que limitado ao ato de compressão cardíaca por repetições. Há a demonstração de que, apesar de identificado um quadro grave de pressão arterial crítica (foi aferida na clínica que o paciente estava com pressão de 200mmHg sistólica e 180 mmHg diastólica), a primeira conduta da profissional médica foi a de direcionar o paciente para consulta eletiva com cardiologista (vide documento do id. 119730482) e lhe conceder atestado médico para afastamento das atividades pelo prazo de 03 (três) dias (id. 119730483). A situação, porém, demandava atendimento emergencial, diante do risco de colapso iminente do falecido, o que veio a ocorrer, com avanço rápido para parada cardíaca ainda no local. Com efeito, a literatura médica deixa explícito que as taxas de sobrevida de indivíduos que entram em efetiva parada cardíaca é consideravelmente baixa, não superando os 10% (dez por cento), mesmo para aqueles que receberam manobras de ressuscitação (referencial utilizado: estudo meta-analítico "The global survival rate among adult out-of-hospital cardiac arrest patients who received cardiopulmonary resuscitation: a systematic review and meta-analysis", publicado em fevereiro de 2020, na revista acadêmica Critical Care, disponível em: https://pubmed.ncbi.nlm.nih.gov/32087741/ , acesso em 06.06.2025). Em outras palavras, a melhor, necessária, mas não realizada conduta era de ativar, imediatamente, após verificada a pressão arterial nos elevadíssimos índices indicados (200x180), o Serviço de Atendimento Médico de Urgências, a tempo de prestar socorros efetivos e céleres ao paciente. As chances probabilísticas de sua morte atingiriam, uma vez ocorrendo a parada cardíaca, índice igual ou superior a 90%. É nítido que a clínica não tinha condições de dar o atendimento necessário a pessoa com quadro de pré-parada cardíaca, que carece de administração de fármacos especiais em ambulatório (o que não é a hipótese daquele ambiente). Contudo, houve falha na prestação de socorro, com a ausência de encaminhamento imediato do paciente ao ambiente adequado, sobretudo diante da presunção de conhecimento da profissional acerca da urgência da situação, ou por acionamento premente do Serviço Atendimento Médico de Urgência tão logo fosse aferida e constatada a pressão elevadíssima, ao invés de meramente encaminhá-lo para consulta eletiva e conceder-lhe atestado. O acionamento do SAMU somente quando o paciente já havia entrado em parada cardíaca configura a perda de uma chance, na medida em que lhe poderiam ter sido ministrados cuidados que evitassem a parada cardíaca ou mesmo que o fato acontecesse somente em ambiente hospitalar apto ao pronto socorro. De origem francesa, a Teoria da Perda de uma Chance (Théorie de la Perte d'une Chance) consiste em uma doutrina jurídica acerca da responsabilidade civil, segundo a qual também produz dano e, consequentemente, gera o dever de indenizar a supressão de uma probabilidade, séria, real e concreta, de melhoria no status (financeiro, físico ou emocional) de um indivíduo. A chance perdida consiste na privação de uma probabilidade, não hipotética, de sucesso em pretensão assegurada pelo direito e frustrada por conduta ignóbil do causador do dano. De acordo com Cavalieri Filho (in Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo, Ed. Atlas, 2010), "é preciso, portanto, que se trate de uma chance séria e real, que proporcione ao lesado efetivas condições pessoais de concorrer à situação futura esperada. Aqui também tem plena aplicação o princípio da razoabilidade". Assim, o que se indeniza na responsabilidade por perda de chance não é outra coisa senão a própria chance perdida. Esta teoria tem sido progressivamente admitida no ordenamento jurídico brasileiro, sobretudo por meio da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que a utiliza, tradicionalmente, como forma mensuração do dano em sede de responsabilidade civil. Na seara médica, a referida Corte também já teve a oportunidade de se manifestar, reconhecendo a plena aplicabilidade desta teoria nas hipóteses de erro médico. Nesse sentido, a Min. Nancy Andrighi afirma que "a responsabilidade civil pela perda da chance não atua, nem mesmo na seara médica, no campo da mitigação do nexo causal. A perda da chance, em verdade, consubstancia uma modalidade autônoma de indenização, passível de ser invocada nas hipóteses em que não se puder apurar a responsabilidade direta do agente pelo dano final. Nessas situações, o agente não responde pelo resultado para o qual sua conduta pode ter contribuído, mas apenas pela chance de que ele privou a paciente" (REsp 1254141/PR, julgado em 04/12/2012, DJe 20/02/2013). Conquanto não se desconheça que, no Direito brasileiro, vige o Princípio de Causalidade Adequada, não há como aplicar, na hipótese, de forma pura e simples este princípio, tradicionalmente utilizado para a apuração do nexo causal entre ato ilícito e dano, visto que a questão envolve condutas (omissivas) que poderiam ter garantido a chance de um resultado diverso. A simples chance (de cura ou sobrevivência), no presente caso, passa a ser considerada como bem juridicamente protegido, pelo que sua privação indevida vem a ser considerada como passível de ser reparada. Com efeito, a parada cardíaca é situação limite/extrema, que deve ser evitada a todo custo (acionamento da SAMU na primeira oportunidade, ante o risco sério de ocorrência do infortúnio), que demanda intervenção imediata de reanimação, para tentar se obter ao menos uma já considerada mínima chance de sobrevida. Segundo o Código de Ética Médica (Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 2.217/2018), nos artigos 32 e 33, existe um dever de intervenção do profissional médico em favor do paciente, principalmente em casos de urgência e emergência, "quando não houver outro médico ou serviço médico em condições de fazê-lo". Vejamos a literalidade dos citados artigos:   É vedado ao médico: [...] Art. 32. Deixar de usar todos os meios disponíveis de promoção de saúde e de prevenção, diagnóstico e tratamento de doenças, cientificamente reconhecidos e a seu alcance, em favor do paciente. Art. 33. Deixar de atender paciente que procure seus cuidados profissionais em casos de urgência ou emergência quando não houver outro médico ou serviço médico em condições de fazê-lo.   Não houve mínima comprovação nos autos de que os prepostos da ré, em especial a sua sócia médica, tenham acionado o SAMU tão logo foi constatada a pressão arterial elevadíssima, tampouco que tenham tentado a reanimação do paciente, que veio a falecer, com manobras de ressuscitação (ainda que limitada à massagem cardíaca) e posicionamento para desobstrução das vias respiratórias. Nesse sentido, as testemunhas, tanto do autor quanto da ré, dão conta de que se limitaram os prepostos a esperar, em quadro de angústia, a chegada do SAMU (acionado somente após o paciente desfalecer, na sala de espera, depois de encerrada a consulta) ou, como afirmou a testemunha LILAZ BORGES DE MAGALHÃES, a correr nas clínicas das imediações para indagar se faziam atendimento de emergência. Esta mesma testemunha disse ainda, em juízo de suposição, acreditar que teriam os prepostos feito tudo o que estaria ao seu alcance, mas que não se encontrava no local, tampouco soube dizer como os eventos aconteceram. Ademais, a parte ré, com a impossibilidade de comparecimento da sócia para prestar depoimento pessoa, não arrolou nenhuma testemunha presencial ou preposto seu para dar a sua versão dos fatos e indicar que a conduta adotada foi a melhor possível para o episódio. Não bastasse, já era conhecido, na clínica, o histórico de problemas de pressão do paciente, de sorte que os cuidados dos profissionais de saúde deveriam ser redobrados ante os sinais constatados no dia do óbito. Observa-se, de tudo amealhado na instrução, que o falecido já tinha problemas de saúde há muitos meses, em especial a pressão arterial elevada, conforme se verifica do exame clínico ocupacional (na própria clínica ré) do id. 119730473 e ss., datado de 26.03.2009, no qual se lê que o paciente reconhecia ter pressão alta e fazer uso de medicação para a moléstia; na oportunidade, sua pressão arterial foi identificada como sendo de 150x90. Outro exame ocupacional, datado de 14.11.2008 (id. 119730476, mesma clínica) também já indicava o problema (PA: 150 x 100). A causa mortis concluída na certidão de óbito do id. 119730200 foi "infarto agudo do miocardio", para o qual a pressão arterial elevada (hipertensão) é reconhecida, pela literatura médica, como fator de risco importante. Decerto que o acionamento do SAMU ocorreu, como demonstra a documentação, e que também seria assaz dificultoso carregar pessoa desfalecida, cujo peso era igual ou superior a 70kg (id. 119730476), a clínicas ou hospitais que estavam a mais de 200m (duzentos metros) de distância, como pretenderam os autores que fosse o procedimento. Tampouco se poderia exigir ou esperar que uma clínica de saúde laboral tivesse fármacos para reanimação ou pudesse adquiri-los, rapidamente, em farmácias vizinhas, enquanto a parada cardíaca ocorria (apenas o deslocamento a farmácias levaria tempo superior ao necessário para que a parada cardíaca iniciada levasse a óbito ou danos cerebrais graves e irreversíveis). Todavia, fica explicitado que a preposta médica falhou duplamente na sua conduta, ao: 1) não acionar o Serviço Médico de Emergência tão logo constatou a pressão arterial periclitante, o que teria possibilitado que o socorro chegasse mais rapidamente ao local; 2) realizar manobras de ressuscitação, para as quais se presume seja qualificada, dado o diploma médico e outros títulos que possui. Balizando, por esse entendimento, a situação dos autos, verifica-se que, caso o SAMU tivesse sido imediatamente acionado, uma vez constatada, pela aferição arterial que foi realizada in loco, própria de exame laboral periódico, a pressão arterial em padrão de urgência, indicativo de potencial e iminente infarto ou colapso, ou mesmo se o paciente tivesse recebido massagem cardíaca pela profissional médica, poderia ter tido uma chance de, ao menos, sobreviver. Os julgados abaixo servem, com os destaques que fazemos, para demonstrar a vinculação entre a necessidade de atendimento célere, em caso semelhante, e a identificação da incidência da Teoria da Perda de uma Chance:   APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. FALECIMENTO DE PACIENTE DECORRENTE DE INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OMISSÃO NOS PRIMEIROS SOCORROS. DEMORA NO ENVIO DE AMBULÂNCIA DO SAMU. FALTA DO ATENDIMENTO. VÍTIMA QUE VEIO A ÓBITO. CONDUTA OMISSIVA DEMONSTRADA. NEXO DE CAUSALIDADE PRESENTE. APLICAÇÃO DA TEORIA PERDA DE UMA CHANCE. AUSÊNCIA DO ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA QUE PRIVOU A VÍTIMA DA CHANCE DE USUFRUIR DE UMA NECESSÁRIA INTERVENÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO QUE AS DOENÇAS PREEXISTENTES NÃO ERAM CONTROLADAS PELA VÍTIMA. DANO MORAL PELA PERDA DA GENITORA E CÔNJUGE DOS AUTORES. DANO IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO QUE DEVE CORRESPONDER À PERDA DA CHANCE. ENTENDIMENTO DO STJ. INSURGÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO EM R$ 25.000,00 (VINTE E CINCO MIL REAIS) PARA CADA AUTOR. HONORÁRIOS RECURSAIS . ARBITRAMENTO DE OFICIO. ART. 85, § 11º, DO CPC. CRITÉRIOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA BALIZADOS NO AGINT NOS EDCL NO RESP 1357561/MG . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00121887220208160173 Umuarama, Relator.: José Sebastião Fagundes Cunha, Data de Julgamento: 04/09/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/09/2023, g.n.).     RESPONSABILIDADE CIVIL - PERDA DE UMA CHANCE - Ação julgada parcialmente procedente - Recurso de ambas as partes - Preliminar de cerceamento de defesa - Inocorrência - Ausência de contradição no laudo pericial - Desnecessidade de realização de nova perícia - "Sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização. Nesse sentido: RT 305/121" - Provas documentais e periciais produzidas nos autos - Provas existentes nos autos suficientes para o julgamento da ação. Responsabilidade Civil - Inequívoca a responsabilidade civil da requerida por perpetrar aos autores a perda da chance de cura de sua genitora pela conduta omissiva médica que deixou de realizar exame de ressonância magnética e identificar com rapidez a doença da paciente - Exame realizado a destempo, com diagnóstico de encefalomielite, quando não mais era possível a cura da paciente - Perda de uma chance de cura ou de sobrevivência, em que o elemento que determina a indenização é a perda de uma chance de resultado favorável no tratamento - Indenização corretamente fixada em R$ 30.000,00 para cada autor - Valor razoável - Correção monetária desde a fixação e juros de mora desde o evento danoso . Honorários - Sucumbência recíproca - Mesmo com a concessão da gratuidade, era de rigor a condenação das partes no pagamento de honorários advocatícios, de forma proporcional, com a, ressalvada a suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade concedida - Recurso do hospital parcialmente provido. Recurso dos autores - Autores pretendem a total procedência da ação com a condenação do requerido no pagamento de indenização por danos materiais - Não cabimento - Segundo a teoria da perda de uma chance de cura ou de sobrevivência, em que o elemento que determina a indenização é a perda de uma chance de resultado favorável no tratamento - O que se perde é a chance de cura e não a continuidade da vida - A atividade médica (omissiva ou comissiva) não levou de forma direta e imediata à morte da paciente - Logo, não há que se falar em pagamento de pensão mensal, a qual pressupõe nítida conduta ilícita causadora do dano - Recurso dos autores desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1004645-70.2018 .8.26.0309 Jundiaí, Relator.: Costa Netto, Data de Julgamento: 20/05/2024, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2024, g.n.).   Portanto, constata-se, com incidência do Código de Ética da Medicina, a omissão da preposta da ré, sócia médica Lígia Maria Azevedo Santos , em realizar atos de acionamento imediato do SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÉDICO DE URGÊNCIA (SAMU), uma vez verificada a pressão muito elevada, e, posteriormente, uma vez desfalecendo o paciente e entrando em parada cardíaca, em realizar manobras de ressuscitação cardiopulmonar (compressão torácica e desobstrução das vias aéreas, por reposicionamento do paciente em parada cardíaca). Incontestável, portanto, a responsabilidade civil da clínica ré pela perda da chance do falecido de receber o atendimento médico de urgência de que necessitava, assegurando-se ao espólio e aos sucessores do falecido o direito à reparação pretendida.   b) Da culpa concorrente do falecido. Há fatores relevantes, devidamente comprovados nos autos, que apontam para um quadro anterior e consolidado no tempo de problemas sérios de saúde e descuido do paciente com a sua higidez física, bem como de que não buscou alternativas, quando ainda consciente, para ser atendido no local e ambiente adequados que a sua condição demandava. O falecido era portador de hipertensão, há alguns anos, como demonstram os documentos dos ids. 119730473 e 119730476. A testemunha trazida pela ré, ANTONIO SÉRGIO DE AZEVEDO, colega de trabalho do paciente falecido, afirmou na audiência de instrução, com segurança e detalhes, que RONALDO matinha hábitos pouco saudáveis de vida, entre os quais elencou o consumo imoderado de álcool, fator preponderante nas lesões cardíacas, para além de dificuldades respiratórias, mesmo diante dos mínimos esforços. A versão foi corroborada pela segunda testemunha de defesa, LILAZ BORGES DE MAGALHÃES, empregadora do paciente, a qual, na assentada de instrução, indicou que, além dos parcos autocuidados de saúde, RONALDO também se mostrava resistente a realizar com completude os exames ocupacionais regulares necessários, chegando mesmo a não comparecer à clínica, quando agendados, ou dela se ausentar rapidamente, sem concluir testes físicos. O quadro fático delineado neste tópico ilustra que o paciente concorreu para o episódio que aqui se julga, mas não exclui a omissão da preposta, que tinha o dever de agir, duplamente: i) acionar o SAMU imediatamente, uma vez realizada a medição da pressão arterial; ii) realizar manobras cardíacas quando o paciente teve infarto no local.   c) Do arbitramento do percentual verossimilhante à chance perdida. Necessário se faz, então, arbitrar em que percentual a chance de vida do falecido efetivamente existia. Claramente, não dispõe este Juízo de elementos técnicos suficientes, e até inexistentes no mundo real, para precisar com absoluta segurança tal percentual, de sorte que são cumulados os pontos provados nos autos para alcançar um que seja verossimilhante. Considerando, nesse caso, (i) a culpa concorrente do morto, no que tange à forma como conduzia sua saúde, com problemas de base trazidos inclusive via prova testemunhal e a displicência usual, bem como sendo (ii) o infarto e mesmo a iminência deste como um evento de saúde de natureza grave, com elevado potencial de sequelas ou resultado morte, ainda que aplicadas medidas de socorro, agregando-se (iii) que tudo se passou fora de um ambiente de pronto socorro hospitalar, o que minoraria a chance de vida, arbitro que a perda de uma chance, neste caso concreto, foi de 20% (vinte porcento). Sobre esse percentual (redução) de 20% devem ser calculadas todas as indenizações e reparações postuladas pela parte autora, quando procedentes.   2.1.2 - Da responsabilidade civil objetiva da ré (clínica médica). Restou demonstrado que a clínica médica tinha a função de realizar exames ocupacionais regulares, em favor do contratante Motel Karla, para seus funcionários, e foi onde todos os fatos decorreram. Uma vez constatada a omissão da preposta da ré, nos termos do tópico anterior, cria-se o nexo causal suficiente para a que esta, clínica médica, responda civil e objetivamente pelos danos causados, em razão da grave falha na prestação de serviço, resultantes na perda da chance de atendimento médico de natureza urgente, devendo repará-los (art. 186 c/c 927, ambos do CC). Cabe agora apreciar individualmente cada um dos pedidos formulados pelos autores.   2.1.2.1 - Do pleito indenizatório material. a) Da pensão indenizatória, por lucros cessantes, em solidariedade ativa, e, subsidiariamente, de indenização substitutiva.  Almejam, de início, os autores, que sejam indenizados solidariamente, no montante de R$235.359,06 (duzentos e trinta e cinco mil e trezentos e cinquenta e nove reais e seis centavos), com incidência de juros e correção monetária, pela morte prematura do falecido, que se encontrava em pleno gozo da capacidade economicamente ativa. Apontam que seus ganhos mensais eram de R$646,26, em emprego de porteiro, no qual contava com estabilidade laboral, e que sua expectativa de vida atingiria, pela média nacional, os 73 anos de idade. Assim, cumulam pleitos de salários e aposentadoria futuros para demandar a indenização. Por fim, afirmam que eram economicamente dependentes do falecido. De início, não ficou comprovado que os autores filhos de RONALDO MATOS DE JESUS fossem seus dependentes econômicos, não se podendo presumir tal dependência diante do fato de que já eram maiores de idade à época do evento morte, vide ids. 119730213 e119730214, tampouco se poder falar em legitimidade do espólio (coautor) para pretender tal prestação. A dependência em questão fica limitada à autora esposa, que presumidamente se beneficiava de parte do salário recebido pelo falecido. Além disso, a parte autora juntou apenas dois contracheques do falecido (ids. 119730293 e 119730294), os quais têm valores distintos e que encontram como certeza da retribuição laboral apenas o salário-base fixo, o repouso remunerado e o anuênio, que totalizariam, à época, o montante de R$588,26 (quinhentos e oitenta e oito reais e vinte e seis centavos). Considerando que o salário-mínimo, na data do óbito (14.06.2011), era de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais), a renda mensal do falecido correspondia a 1,08 salários-mínimos. Sobre esse patamar, incidem, então: i) o percentual que seria destinado à mantença da casa, que a jurisprudência firmou como sendo presumidamente de 2/3, já que 1/3 seria usado privativamente pelo falecido para as suas próprias necessidades mensais; e ii) o percentual relativo à chance perdida, no valor arbitrado acima (20%). Desse modo, o valor do pensionamento mensal a ser pago à cônjuge do falecido corresponde a 0,144 salário-mínimo (R$ 78,48 no ano do óbito e R$ 218,59 atualmente, a título exemplificativo). Sobre os critérios utilizados para dimensionamento do valor da pensão, colhe-se o julgado abaixo, que trata de situação análoga:   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FALECIMENTO DECORRENTE DE ACIDENTE DE VEÍCULO. VÍTIMA QUE COLIDIU A MOTO QUE CONDUZIA COM A TRASEIRA DO VEÍCULO DA RÉ. ADMISSÃO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO DE QUE O VEÍCULO CONDUZIDO PELO PREPOSTO DA RÉ PAROU ANTES DA COLISÃO. NÃO ADMISSÃO DE NOVA TESE EM SEDE DE RECURSO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE, EMBORA DÚBIO, REPRESENTA ELEMENTOS HÁBEIS A INDICAR ASPECTOS SOBRE O ACIDENTE. ÔNUS DA RÉ DE COMPROVAR AS CIRCUNSTÂNCIAS REFERENTES À PARALISAÇÃO DO CAMINHÃO. VÍTIMA QUE NÃO ADOTOU POSTURA DEFENSIVA COMO FORMA DE EVITAR O INCIDENTE. CULPA CONCORRENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO À METADE DIANTE DO RECONHECIMENTO DA CULPA CONCORRENTE. PENSIONAMENTO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. REDUÇÃO PARA 1/3 DO SALÁRIO MÍNIMO. EXPECTATIVA DE VIDA DO FALECIDO OU FALECIMENTO DA VIÚVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, ADEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O registro da ocorrência do acidente não permite extrair com segurança o esclarecimento dos fatos, não se podendo concluir se o caminhão dirigido pelo preposto da ré, ora apelante, parou antes ou depois da colisão. Contudo, não se pode ignorar que a ré/apelante afirmou expressamente em sua contestação que a parada do caminhão dirigida por seu preposto se deu antes da colisão, na mesma linha, no particular, do quanto afirmado na inicial. As causas do acidente devem ser atribuídas à conduta de ambas as partes nele envolvidas, no que comumente se denomina de culpa concorrente. A não comprovação dos danos materiais de R$424,50 (quatrocentos e vinte e quatro reais) conduz à improcedência do pedido autoral. Como se reconheceu que a proporção de culpa, no caso concreto, foi igual entre as partes envolvidas no sinistro, a indenização por danos morais a ser paga pela ré/apelada à viúva da vítima deve ser reduzida para metade do valor fixado na sentença - mantendo-se os consectários legais incidentes sobre a aludida condenação (juros de mora e correção), nos termos em que fixados na referida decisão. Pensionamento devido uma vez que "a dependência econômica da esposa e das filhas de vítima morta em acidente automobilístico é presumida" (STJ, AgInt no AREsp 1618401/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 25/06/2020). Na ausência de provas valor auferido pela vítima, a pensão deve ser arbitrada levando em consideração o valor do salário mínimo. O STJ entende que o pensionamento mensal em prol do (a) cônjuge de vítima fatal de acidente deve ser arbitrado em 2/3 (dois terços) da renda do de cujus - ou, não havendo prova desta, do salário mínimo -, tendo em vista que se presume que 1/3 (um terço) dos rendimentos eram destinados ao sustento próprio do falecido. Ante a culpa concorrente da vítima para o evento danoso, de modo que, ao compatibilizar o quantum indenizatório com a proporção igualitária da contribuição de cada parte envolvida para o evento danoso, a pensão deve ser fixada na metade do valor referenciado na jurisprudência, qual seja, em 1/3 (um terço) do salário-mínimo. Por fim, também assiste razão à ré/apelante quando defende que o termo final do pensionamento não deve se limitar apenas à expectativa de vida do falecido, mas também ao eventual falecimento da sua viúva, enquanto beneficiária da pensão, se tal fato ocorrer primeiro. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0000374-41.2002.8.05.0063, de Conceição do Coité, em que figuram, como apelante, EBD Nordeste Comércio Ltda. e, como apelada, Eleneide Nunes de Oliveira. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria de votos, em dar parcial provimento à apelação. Sala das Sessões, de 2020. Presidente Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de 2º Grau - Relator. (TJ-BA - APL: 00003744120028050063, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2021, grifos nossos).   Cumpre observar, ainda, que o falecido tinha 42 anos à época da morte e que a sua expectativa de vida, para o ano de 2011, era de 73 anos, de modo que a pensão será devida desde a data o óbito até aquela em completaria 73 anos, a ser paga até o dia 05 do mês subsequente. Assim, fica a ré condenada ao pagamento de pensão mensal vitalícia ao autor, no valor correspondente a 14,44% do salário-mínimo vigente no ano em que venceu ou vencerá a obrigação, desde a data do evento danoso (14.06.2011), até aquela em que o falecido completaria 73 anos, a ser adimplida até o dia 05 do mês subsequente, incluindo-se o 13º salário. Sobre as parcelas vencidas deverão incidir correção monetária, pelo IPCA e juros de mora mensais, correspondentes à taxa SELIC deduzida do IPCA, desde a data em que se daria o respectivo pagamento de cada parcela até o efetivo adimplemento. Por fim, nos termos da Súmula 313 do STJ, determino que a ré, após a aferição do quantum indenizatório em sede de liquidação de sentença, relativo às parcelas vincendas das pensões, constitua capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da demonstração da sua situação financeira.   b) Das despesas funerárias. Requerem os autores também a indenização material pelos gastos havidos com velório e funeral, no valor de R$ 1.600,00. A indenização em tela é devida, já que o evento morte teve nexo causal com a conduta omissiva, mas deve ser aplicado o percentual referente à perda da chance verossímil, arbitrada acima em 20% (vinte por cento). Assim, comprovados os gastos, nos ids. 119730301 e 119730302, e aplicando-se o redutor, atinge-se o valor indenizável de R$320,00, em favor do espólio, que arcou com os valores através da sua inventariante.   2.1.2.2 - Do pleito indenizatório moral. a) Da indenização pelo denominado dano morte. Os autores reivindicam o arbitramento de indenização por alegada espécie de dano que se denominaria dano morte e que seria distinta e/ou não abarcada nos danos morais gerais, por ter destinatário da reparação o falecido e não os seus parentes, os quais apenas se beneficiariam da indenização pela transmissão do direito à reparação via Princípio da Saisine. A argumentação, embora elaborada, não merece acolhimento e resta obstaculizada no seu nascedouro, dado que a existência da pessoa natural termina com a morte (fim da personalidade jurídica), nos termos do art. 6º, do Código Civil, não se pretendendo e/ou podendo tutelar quem não é mais sujeito de direitos, exceção feita à preservação da memória e imagem do falecido, vide previsões expressas dos parágrafos únicos dos artigos 12 e 20, do mesmo diploma.   b) Da indenização por danos morais aos sucessores. Por fim, os autores pretendem ser indenizados, por danos morais, ante a perda de ente familiar. Na esteira da lição de Maria Celina Bodin de Moraes (Danos à Pessoa Humana - uma leitura civil-constitucional dos danos morais, Renovar, Rio de Janeiro, 2003, pp. 157/159), quando os atos ilícitos ferem direitos da personalidade, como a liberdade, a honra, a integridade física, a atividade profissional, a reputação, as manifestações culturais e intelectuais, a própria violação causa danos morais in re ipsa, decorrentes de uma presunção hominis. Logo, a perda de um ente familiar, em decorrência de um ato ilícito (omissão c/c a perda de uma chance), não carece de comprovação dos efetivos danos, por ostentarem a natureza in re ipsa, isto é, presumível. Tratando-se de evento morte, cabível se voltar ao balizamento de valores utilizado pelo STJ, na sua jurisprudência, senão vejamos:   AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA . DANO MATERIAL E MORAL. ACIDENTE AÉREO COM VÍTIMAS FATAIS. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS . 489 E 1.022 DO NCPC. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO . 2. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MORTE . TREZENTOS MIL REAIS. RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, POIS FIXADOS DENTRO DOS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS ORIUNDOS DESTA CORTE . APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. 3. PENSIONAMENTO. TERMO FINAL . EXPECTATIVA MÉDIA DE VIDA DO BRASILEIRO. ÉPOCA DO SINISTRO. TABELA DO IBGE. PRECEDENTES . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça do Amazonas dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. O entendimento do Tribunal estadual firmado está em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, que tem arbitrado para as hipóteses de dano-morte a indenização por dano moral em valores entre 300 e 500 salários mínimos. Súmula nº 83 do STJ.3. A pensão mensal por ato ilícito deve perdurar (termo final) até a data em que a vítima atingisse a idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista na data do óbito, segundo a tabela do IBGE, ou até o falecimento do beneficiário, se tal fato ocorrer primeiro 4 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1777875 AM 2020/0274468-5, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 25/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2023, g.n.).   Esta baliza, contudo, precisa ser complementada com critérios subsequentes, como a capacidade econômica das partes, a gravidade da conduta, as circunstâncias do evento, o grau de parentesco com a vítima, e, como já pontuado acima, com a perda de uma chance no percentual arbitrado (20%). Considerando os fatores acima, identifico que os sucessores eram esposa e filhos de RONALDO MATOS DE JESUS; que a clínica ré é de pequeno porte; que a família do falecido é de classe trabalhadora; e que a conduta verificada decorreu de omissão de profissional médica. Assim, reputo razoável fixar a indenização no importe de 360 salários-mínimos atuais (R$ 1.518,00 x 360 = R$ 546.480), quantia que deve ainda ser modulada para apenas 20% da efetiva chance de sobrevida, por meio da aplicação da Teoria da Perda de uma Chance. A cumulação de tais critérios faz atingir a indenização por dano moral a importância de R$ 109.269,00 (cento e nove mil, duzentos e sessenta e nove reais), valor que deve ser igualmente rateado entre os autores esposa e filhos, excluindo-se naturalmente o espólio acionante.   3 - Do dispositivo. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar a empresa acionada AZEVEDO SANTOS CONSULTÓRIOS MÉDICOS LTDA (CLÍNICA RAMAZZINI): a)    ao pagamento de pensão mensal à autora LUZIARA SOUSA SERRA, no valor correspondente a 14,44% do salário-mínimo vigente no ano em que venceu ou vencerá a obrigação, incluindo-se o 13º salário, desde a data do evento danoso (14.06.2011), até aquela em que o falecido completaria 73 anos, a ser adimplida até o dia 05 do mês subsequente, incidindo, sobre as parcelas vencidas, correção monetária, pelo IPCA e juros de mora mensais, correspondentes à taxa SELIC deduzida do IPCA, desde a data em que se daria o respectivo pagamento até o efetivo adimplemento; b)    a constituir capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da demonstração da sua situação financeira, nos termos da Súmula 313 do STJ, após a aferição do quantum indenizatório em sede de liquidação de sentença, relativo às parcelas vincendas das pensões alimentícias; c)     a pagar ao ESPÓLIO DE RONALDO MATOS DE JESUS, a título de indenização por dano material, o montante de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), que deve ser corrigido monetariamente, pelo IPCA, a partir da data do desembolso, na forma da Súmula 632 do STJ, e acrescido de juros moratórios mensais correspondentes à taxa SELIC deduzida do IPCA, a contar da mesma data; d)    a pagar aos autores LUZIARA SOUSA SERRA, IGOR SOUZA MATOS e ROBERTA SOUZA MATOS, a título de indenização por dano moral, o montante global de R$ 109.269,00 (cento e nove mil, duzentos e sessenta e nove reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente, pelo IPCA, a partir da data desta sentença, na forma da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros moratórios mensais correspondentes à taxa SELIC deduzida do IPCA, a contar data do evento danoso (14.06.2011), conforme a Súmula 54 do STJ, valor que será rateado igualmente entre os sucessores.   Diante da sucumbência recíproca, fixo as custas processuais no percentual de 70% para a parte ré e 30% para a parte autora. No que tange aos honorários advocatícios, arbitro-os em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, determinando o pagamento de 30% de tal quantia, pelos demandantes, aos patronos da ré, bem como o pagamento de 70% do montante, pela ré, ao patrono dos autores, suspendendo-se, em relação à parte autora, a exigibilidade da cobrança, nos termos do disposto no §3º, do art. 98, do CPC, em razão da concessão da gratuidade neste feito (id. 119730304). Publique-se, para intimação das partes, através de seus advogados. Após o trânsito em julgado e o recolhimento das custas processuais, não formulado pedido de cumprimento de sentença em 30 (trinta) dias, arquivem-se estes autos digitais.   Feira de Santana, data registrada no sistema.     Marco Aurélio Bastos de Macedo Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0019751-92.2012.8.05.0080 Órgão Julgador: 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: Espólio de Ronaldo Matos de Jesus e outros (3) Advogado(s): GUSTAVO PEIXOTO NUNES registrado(a) civilmente como GUSTAVO PEIXOTO NUNES (OAB:BA19877), DANIELA FRANCA DE LEMOS AZEVEDO (OAB:BA22808) REU: AZEVEDO SANTOS CONSULTORIOS MEDICOS LTDA - ME Advogado(s): CELSO PEREIRA (OAB:BA3793), RUBENS CARVALHO SANTOS (OAB:BA6052), RENATO MARCIO ARAUJO PASSOS DUARTE (OAB:BA13943), Lenina Barbara Galeao Batista Neves registrado(a) civilmente como LENINA BARBARA GALEAO BATISTA NEVES (OAB:BA48037)     SENTENÇA   Trata-se AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta pelo ESPÓLIO DE RONALDO MATOS DE JESUS e seus sucessores LUZIARA SOUSA SERRA, IGOR SOUZA MATOS e ROBERTA SOUZA MATOS em face de AZEVEDO SANTOS CONSULTÓRIOS MÉDICOS LTDA (CLÍNICA RAMAZZINI). A ré apresentou contestação, alegando, em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. No mérito, apontou a inexistência de ato ilícito passível de indenização, a inexistência do elemento culpa e a inocorrência de danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial, ou a sua fixação em valores que considera adequados. A parte autora apresentou réplica, enfrentando os pontos da contestação e ratificando os pedidos da inicial. Ambas as partes requereram a produção de prova oral. O feito foi saneado, no id. 278024693, fixando-se como ponto controvertido a "(in)existência de responsabilidade da acionada pelos danos causados, diante do falecimento de Ronaldo Matos de Jesus". Realizou-se audiência de instrução (id. 452816247), em que foram ouvidas testemunhas de ambas as partes, com abertura de prazo para que apresentassem suas alegações finais.  A parte autora apresentou alegações finais no id. 456382068, ao passo que a ré o fez no id. 473486521. Os autos vieram conclusos para sentença.   É o sucinto relatório. DECIDO:   Finda a instrução processual e apresentadas as alegações finais, passa-se ao julgamento da lide. É imperativo, contudo, fazer a apreciação de questões preliminares que não constaram da decisão saneadora, quais sejam: 1) preliminar de ilegitimidade passiva da ré; e 2) preliminar de ausência de incidência do CDC no caso concreto. Ademais, mostra-se necessária, ainda, a apreciação, de ofício, da legitimidade ativa do ESPÓLIO para a propositura da demanda, bem como da alegação de suspeição das testemunhas, pela ré, com juntada de vídeo, no id. 452807610, após sua oitiva.   1 - Preliminares.  1.1 - Preliminar de ilegitimidade passiva da ré.  Sustenta a ré AZEVEDO SANTOS CONSULTÓRIOS MÉDICOS LTDA (CLÍNICA RAMAZZINI) não poder figurar no polo passivo da lide, sob o argumento de que o falecido "não foi cliente/consumidor da 'Clínica Ramazzini', nem de sua sócia, a Dra. Lígia Maria Azevedo Santos. O contato entre eles sempre se deu por interposta pessoa, no caso o empregador do Sr. Ronaldo, a empresa Zuleide Direito Borges de Magalhães (Motel Karla), para quem a Dra. Lígia Azevedo - ela mesma e não a pessoa jurídica Azevedos Santos Consultórios Médicos Ltda - presta serviços como médica do trabalho. […] Tais circunstâncias evidenciam a ilegitimidade de parte da Azevedo Santos Consultórios Médicos LTDA". A preliminar em tela não merece prosperar, haja vista que, mesmo atuando por contratação e encaminhamento de paciente, pela empregadora, para que o trabalhador fosse ali examinado, a relação que se instala entre o paciente e a clínica se revela como relação de consumo, na qual o trabalhador também figura como destinatário final da prestação, em concorrência com a empresa contratante. Com efeito, os exames vinculam-se inafastavelmente à pessoa física examinada, suas condições de saúde e também às repercussões materiais e morais do diagnóstico feito e da necessidade de atenção aos direitos de personalidade garantidos na legislação pátria. Ademais, os documentos juntados no id. 119730473, 119730477 e ss. deixam explícita a condição de paciente do falecido junto à pessoa jurídica ré, Clínica Ramazzini. Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da ré.   1.2 - Da preliminar da não incidência do CDC. Na esteira do que já demonstrado no subponto anterior, desarrazoado se pretender afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação entabulada entre clínica médica e paciente, ainda que a contratante do serviço médico seja terceira. O paciente, como já dito acima, é também, em concorrência com a contratante, destinatário final dos serviços (exames, consultas, diagnósticos e laudos), igualmente interessado na regular e hígida prestação dos serviços. Por isso, REJEITO a preliminar de não incidência do CDC no caso concreto.   1.3 - Da legitimidade ativa do ESPÓLIO. Na presente ação, houve a formação de litisconsórcio ativo facultativo, em que figuram como demandantes tanto o ESPÓLIO do falecido RONALDO MATOS DE JESUS, como seus herdeiros LUZIARA SOUSA SERRA (cônjuge), IGOR SOUZA MATOS (filho) e ROBERTA SOUZA MATOS (filha). Identifica-se a legitimidade ativa do ESPÓLIO para figurar nesta lide exclusivamente em relação ao pleito de indenização material, considerando que os custos de velório e enterro foram arcados pelo ESPÓLIO, representado pela inventariante LUZIARA SOUZA SERRA. Por outro lado, apenas estão legitimados a propor o pleito indenizatório moral os herdeiros, que o fazem em nome próprio, pela alegada dor e sofrimento decorrente da perda do ente querido. Por tal motivo, em face da cumulação de pedidos, reconheço a legitimação ativa de todos os autores, com as especificações para os pleitos acima indicados.   1.4 - Da alegação de suspeição. Por fim, tem-se por questão preliminar ao exame do mérito da lide a alegação da ré de que as testemunhas autorais foram orientadas pelo patrono acerca do que dizer em audiência, colacionando, após a instrução, vídeo de "melhor" qualidade que, supostamente, comprovaria tais fatos, no id. 454253923. A alegação não prospera, como já antecipado na audiência de instrução, quando da contradita das testemunhas, haja vista a ausência de demonstração de qualquer conduta que comprove que a orientação das testemunhas tenha extrapolado o que vem a ser efetivamente o papel do patrono: esclarecer sobre eventuais pontos sobre os quais versa a causa, ordem dos trabalhos e questões controvertidas. Nesse sentido:   ORIENTAÇÃO DE TESTEMUNHA. CONVERSA DO ADVOGADO COM TESTEMUNHA. NÃO CONFIGURAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INEXISTENTE . Inexistência de proibição do procurador da parte em manter diálogo com a testemunha. Conduta diversa da "instrução" dos testigos, coibida no ordenamento, inclusive albergada no Direito Penal. Conversa que pode ter a finalidade apenas de dirimir eventuais dúvidas sobre o trâmite da audiência, além de recordar fatos que possam ser indagados pelo Juízo. Excesso da decisão recorrida que prejudica o livre exercício da advocacia, compromete o acesso à justiça e viola os princípios do devido processo legal e ampla defesa, além de configurar, na espécie, negativa da prestação jurisdicional, ante pedidos não relacionados com o fato e indevidamente extintos sem resolução de mérito. (TRT-4 - ROT: 00211224220155040023, 2ª Turma, Data de Publicação: 21/05/2018, g.n.).   REJEITO, portanto, a contradita das testemunhas, reafirmando a decisão exarada no termo de audiência do id. 454253923.   2 - Do mérito. O cerne da questão (lide) reside na apreciação acerca de ato ilícito perpetrado pela ré, em desfavor do paciente falecido, no âmbito da responsabilidade civil, a ensejar a reparação material, pelos custos de velório e enterro, e também moral, em decorrência da perda de ente querido pelos requerentes sucessores do de cujus. Os fatos narrados indicam que o falecido RONALDO MATOS DE JESUS, trabalhador em plena atividade, compareceu às dependências da ré, com o fim de realizar periódico exame ocupacional, quando foi acometido de problemas cardíacos que o levaram a óbito ainda no local. Sustentou a parte autora que o resultado óbito poderia ter sido evitado, caso a ré, através de seus prepostos, tivesse adotado conduta diligente para prestar socorro, além de alegar que o quadro de ataque cardíaco e pressão alta fora agravado por suposta inabilidade da médica, sócia da ré, em informar o paciente sobre a sua situação periclitante (pressão arterial assaz elevada quando da realização dos exames ocupacionais in loco), desencadeando todo o desenrolar dos fatos que culminou no evento morte. A parte autora alega que cabia à ré diligenciar para prestar socorro ao seu cliente (paciente de exames ocupacionais), quer levando-o a clínicas de pronto-atendimento na vizinhança, quer fornecendo-lhe fármacos capazes de frear o quadro de falência cardíaca. As testemunhas ouvidas, de ambas as partes, contribuíram para esclarecimento da dinâmica dos fatos e permitem a conclusão abaixo explicitada.   2.1 - Da responsabilidade civil.  Entre clínicas médicas e pacientes, vigora a responsabilidade civil objetiva, qual seja aquela que prescinde do elemento culpa, por incidência do CDC e da oferta de serviços no mercado de consumo (ex vi do art. 14 do Código Consumerista). De outro lado, porém, a fim de que exista nexo de causalidade entre conduta e dano, a vincular clínica e paciente, necessário se faz verificar se a relação se deu por intermédio de preposto da clínica (e.g. profissional de saúde, como médico, enfermeiro, fisioterapeutas, técnicos, funcionários), atuando junto ao paciente e produzindo o dano (vide §4º do mesmo artigo), ou se decorreu de evento que do preposto prescinda (e.g. acidente como queda de aparelho sobre paciente ou falha estrutural in loco, falta de higiene, equipamentos em mau estado, utilização de insumos vencidos, etc) e que, eventualmente, também se caracterizaria por falha ou defeito na prestação do serviço. Uma vez verificada a intermediação de preposto no ato reportado como causador ou agravador do dano, surge a necessidade de fazer o seu exame subjetivo, vale dizer, escrutinar a configuração de dolo ou culpa (negligência, imperícia ou imprudência) na conduta do profissional, já que se pode afastar a responsabilidade objetiva da clínica quando, no ato do preposto, não se constatar elemento subjetivo de responsabilização. Neste sentido, colhem-se vários julgados:   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO PROFISSIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CLÍNICA. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. A responsabilidade civil decorrente de erro médico possui natureza subjetiva, dependendo da comprovação da conduta dolosa ou culposa do profissional, do dano sofrido pela vítima e do nexo de causalidade. 2. Não havendo provas de que houve conduta ilícita ou negligente/imprudente/imperita no atendimento médico prestado ao paciente, não há dever de indenizar. 3. A responsabilidade civil da clínica (pessoa jurídica) é de natureza objetiva, sendo necessário, porém, a comprovação da culpa subjetiva do médico preposto. Logo, não demonstrada a culpa do profissional médico, inexiste também dever da unidade médica indenizar o paciente. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA (TJ-GO - Apelação (CPC): 02507225020158090051, Relator.: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/09/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/09/2019, g.n.). APELAÇÃO CÍVEL - CONSUMIDOR - ERRO MÉDICO - TRATAMENTO DENTÁRIO - NEGLIGÊNCIA OU IMPERÍCIA - INEXISTÊNCIA. Enquanto a responsabilidade das clínicas médicas, a partir da vigência da Lei 8.078/90, passou a ser objetiva, levando em conta que são fornecedores de serviços, a do profissional médico é subjetiva, sendo imprescindível para sua caracterização a comprovação do nexo de causalidade e da culpa. Ausente a comprovação de imperícia ou negligência do profissional liberal, deve ser afastado o pedido de indenização por danos morais e materiais. (TJ-MG - Apelação Cível: 50030076820228130433, Relator.: Des.(a) Clayton Rosa de Resende (JD Convocado), Data de Julgamento: 12/09/2024, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/09/2024, g.n.). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL - ERRO MÉDICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL - PROVA DE CULPA DO MÉDICO - IMPRESCINDIBILIDADE - ERRO MÉDICO NÃO COMPROVADO - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA IMPROCEDENTE. - A responsabilidade civil do hospital pelo erro médico cometido em suas dependências tem natureza objetiva, isto é, independe da demonstração de culpa do próprio hospital em relação ao evento danoso, todavia, não prescinde de prova da culpa do médico, posto que a responsabilidade deste é subjetiva, ex vi do art. 14, § 4º, do CDC - Ausente a demonstração de erro médico, não há que se falar em condenação do nosocômio ao pagamento de indenização a paciente atendida em suas dependências. (TJ/MG - AC: 10000200308351001 MG, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 03/06/2020, Data de Publicação: 08/06/2020, g.n.). No caso em tela, os fatos narrados apontam para condutas ou eventos exclusivamente intermediados pela ação ou omissão de prepostos (com destaque para aferição de pressão arterial e também atos da médica atendente e de posterior omissão de socorro no ambiente). Desta forma, constata-se que, mesmo para a eventual responsabilização civil objetiva da clínica, há de se examinar, anteriormente, a responsabilidade civil subjetiva dos prepostos (art. 14, §4º, do CDC), em especial da profissional médica indicada.   2.1.1 - Da responsabilidade civil subjetiva dos prepostos. Examina-se, a seguir, a responsabilidade civil subjetiva que decorre da relação entabulada entre profissional de saúde (preposta da ré, em verdade sua sócia, médica especialista em medicina do trabalho, devidamente qualificada para identificação de quadro iminente, depois em curso, de ataque cardíaco e prestação de primeiros socorros) e o paciente que frequentava a sua clínica.   a) Da demora injustificada em acionar o SAMU e da ausência de realização de massagem cardíaca. No feito, não se pode ignorar que a clínica em questão, embora não fosse voltada à prestação de serviços de atendimento, sobretudo os de natureza emergencial, contava com profissionais qualificados, como demonstram os documentos dos ids. 119730493/92/91/90/89/88, bem como que toda a sequência de eventos (ser identificado quadro grave emergencial de hipertensão arterial, paciente passar mal, desfalecimento e morte) teve lugar nas dependências da clínica ré, sob a vigilância de sua sócia, a médica Lígia Maria Azevedo Santos, profissional experiente e habilitada para realização de procedimento de reanimação cardiopulmonar, ainda que limitado ao ato de compressão cardíaca por repetições. Há a demonstração de que, apesar de identificado um quadro grave de pressão arterial crítica (foi aferida na clínica que o paciente estava com pressão de 200mmHg sistólica e 180 mmHg diastólica), a primeira conduta da profissional médica foi a de direcionar o paciente para consulta eletiva com cardiologista (vide documento do id. 119730482) e lhe conceder atestado médico para afastamento das atividades pelo prazo de 03 (três) dias (id. 119730483). A situação, porém, demandava atendimento emergencial, diante do risco de colapso iminente do falecido, o que veio a ocorrer, com avanço rápido para parada cardíaca ainda no local. Com efeito, a literatura médica deixa explícito que as taxas de sobrevida de indivíduos que entram em efetiva parada cardíaca é consideravelmente baixa, não superando os 10% (dez por cento), mesmo para aqueles que receberam manobras de ressuscitação (referencial utilizado: estudo meta-analítico "The global survival rate among adult out-of-hospital cardiac arrest patients who received cardiopulmonary resuscitation: a systematic review and meta-analysis", publicado em fevereiro de 2020, na revista acadêmica Critical Care, disponível em: https://pubmed.ncbi.nlm.nih.gov/32087741/ , acesso em 06.06.2025). Em outras palavras, a melhor, necessária, mas não realizada conduta era de ativar, imediatamente, após verificada a pressão arterial nos elevadíssimos índices indicados (200x180), o Serviço de Atendimento Médico de Urgências, a tempo de prestar socorros efetivos e céleres ao paciente. As chances probabilísticas de sua morte atingiriam, uma vez ocorrendo a parada cardíaca, índice igual ou superior a 90%. É nítido que a clínica não tinha condições de dar o atendimento necessário a pessoa com quadro de pré-parada cardíaca, que carece de administração de fármacos especiais em ambulatório (o que não é a hipótese daquele ambiente). Contudo, houve falha na prestação de socorro, com a ausência de encaminhamento imediato do paciente ao ambiente adequado, sobretudo diante da presunção de conhecimento da profissional acerca da urgência da situação, ou por acionamento premente do Serviço Atendimento Médico de Urgência tão logo fosse aferida e constatada a pressão elevadíssima, ao invés de meramente encaminhá-lo para consulta eletiva e conceder-lhe atestado. O acionamento do SAMU somente quando o paciente já havia entrado em parada cardíaca configura a perda de uma chance, na medida em que lhe poderiam ter sido ministrados cuidados que evitassem a parada cardíaca ou mesmo que o fato acontecesse somente em ambiente hospitalar apto ao pronto socorro. De origem francesa, a Teoria da Perda de uma Chance (Théorie de la Perte d'une Chance) consiste em uma doutrina jurídica acerca da responsabilidade civil, segundo a qual também produz dano e, consequentemente, gera o dever de indenizar a supressão de uma probabilidade, séria, real e concreta, de melhoria no status (financeiro, físico ou emocional) de um indivíduo. A chance perdida consiste na privação de uma probabilidade, não hipotética, de sucesso em pretensão assegurada pelo direito e frustrada por conduta ignóbil do causador do dano. De acordo com Cavalieri Filho (in Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo, Ed. Atlas, 2010), "é preciso, portanto, que se trate de uma chance séria e real, que proporcione ao lesado efetivas condições pessoais de concorrer à situação futura esperada. Aqui também tem plena aplicação o princípio da razoabilidade". Assim, o que se indeniza na responsabilidade por perda de chance não é outra coisa senão a própria chance perdida. Esta teoria tem sido progressivamente admitida no ordenamento jurídico brasileiro, sobretudo por meio da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que a utiliza, tradicionalmente, como forma mensuração do dano em sede de responsabilidade civil. Na seara médica, a referida Corte também já teve a oportunidade de se manifestar, reconhecendo a plena aplicabilidade desta teoria nas hipóteses de erro médico. Nesse sentido, a Min. Nancy Andrighi afirma que "a responsabilidade civil pela perda da chance não atua, nem mesmo na seara médica, no campo da mitigação do nexo causal. A perda da chance, em verdade, consubstancia uma modalidade autônoma de indenização, passível de ser invocada nas hipóteses em que não se puder apurar a responsabilidade direta do agente pelo dano final. Nessas situações, o agente não responde pelo resultado para o qual sua conduta pode ter contribuído, mas apenas pela chance de que ele privou a paciente" (REsp 1254141/PR, julgado em 04/12/2012, DJe 20/02/2013). Conquanto não se desconheça que, no Direito brasileiro, vige o Princípio de Causalidade Adequada, não há como aplicar, na hipótese, de forma pura e simples este princípio, tradicionalmente utilizado para a apuração do nexo causal entre ato ilícito e dano, visto que a questão envolve condutas (omissivas) que poderiam ter garantido a chance de um resultado diverso. A simples chance (de cura ou sobrevivência), no presente caso, passa a ser considerada como bem juridicamente protegido, pelo que sua privação indevida vem a ser considerada como passível de ser reparada. Com efeito, a parada cardíaca é situação limite/extrema, que deve ser evitada a todo custo (acionamento da SAMU na primeira oportunidade, ante o risco sério de ocorrência do infortúnio), que demanda intervenção imediata de reanimação, para tentar se obter ao menos uma já considerada mínima chance de sobrevida. Segundo o Código de Ética Médica (Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 2.217/2018), nos artigos 32 e 33, existe um dever de intervenção do profissional médico em favor do paciente, principalmente em casos de urgência e emergência, "quando não houver outro médico ou serviço médico em condições de fazê-lo". Vejamos a literalidade dos citados artigos:   É vedado ao médico: [...] Art. 32. Deixar de usar todos os meios disponíveis de promoção de saúde e de prevenção, diagnóstico e tratamento de doenças, cientificamente reconhecidos e a seu alcance, em favor do paciente. Art. 33. Deixar de atender paciente que procure seus cuidados profissionais em casos de urgência ou emergência quando não houver outro médico ou serviço médico em condições de fazê-lo.   Não houve mínima comprovação nos autos de que os prepostos da ré, em especial a sua sócia médica, tenham acionado o SAMU tão logo foi constatada a pressão arterial elevadíssima, tampouco que tenham tentado a reanimação do paciente, que veio a falecer, com manobras de ressuscitação (ainda que limitada à massagem cardíaca) e posicionamento para desobstrução das vias respiratórias. Nesse sentido, as testemunhas, tanto do autor quanto da ré, dão conta de que se limitaram os prepostos a esperar, em quadro de angústia, a chegada do SAMU (acionado somente após o paciente desfalecer, na sala de espera, depois de encerrada a consulta) ou, como afirmou a testemunha LILAZ BORGES DE MAGALHÃES, a correr nas clínicas das imediações para indagar se faziam atendimento de emergência. Esta mesma testemunha disse ainda, em juízo de suposição, acreditar que teriam os prepostos feito tudo o que estaria ao seu alcance, mas que não se encontrava no local, tampouco soube dizer como os eventos aconteceram. Ademais, a parte ré, com a impossibilidade de comparecimento da sócia para prestar depoimento pessoa, não arrolou nenhuma testemunha presencial ou preposto seu para dar a sua versão dos fatos e indicar que a conduta adotada foi a melhor possível para o episódio. Não bastasse, já era conhecido, na clínica, o histórico de problemas de pressão do paciente, de sorte que os cuidados dos profissionais de saúde deveriam ser redobrados ante os sinais constatados no dia do óbito. Observa-se, de tudo amealhado na instrução, que o falecido já tinha problemas de saúde há muitos meses, em especial a pressão arterial elevada, conforme se verifica do exame clínico ocupacional (na própria clínica ré) do id. 119730473 e ss., datado de 26.03.2009, no qual se lê que o paciente reconhecia ter pressão alta e fazer uso de medicação para a moléstia; na oportunidade, sua pressão arterial foi identificada como sendo de 150x90. Outro exame ocupacional, datado de 14.11.2008 (id. 119730476, mesma clínica) também já indicava o problema (PA: 150 x 100). A causa mortis concluída na certidão de óbito do id. 119730200 foi "infarto agudo do miocardio", para o qual a pressão arterial elevada (hipertensão) é reconhecida, pela literatura médica, como fator de risco importante. Decerto que o acionamento do SAMU ocorreu, como demonstra a documentação, e que também seria assaz dificultoso carregar pessoa desfalecida, cujo peso era igual ou superior a 70kg (id. 119730476), a clínicas ou hospitais que estavam a mais de 200m (duzentos metros) de distância, como pretenderam os autores que fosse o procedimento. Tampouco se poderia exigir ou esperar que uma clínica de saúde laboral tivesse fármacos para reanimação ou pudesse adquiri-los, rapidamente, em farmácias vizinhas, enquanto a parada cardíaca ocorria (apenas o deslocamento a farmácias levaria tempo superior ao necessário para que a parada cardíaca iniciada levasse a óbito ou danos cerebrais graves e irreversíveis). Todavia, fica explicitado que a preposta médica falhou duplamente na sua conduta, ao: 1) não acionar o Serviço Médico de Emergência tão logo constatou a pressão arterial periclitante, o que teria possibilitado que o socorro chegasse mais rapidamente ao local; 2) realizar manobras de ressuscitação, para as quais se presume seja qualificada, dado o diploma médico e outros títulos que possui. Balizando, por esse entendimento, a situação dos autos, verifica-se que, caso o SAMU tivesse sido imediatamente acionado, uma vez constatada, pela aferição arterial que foi realizada in loco, própria de exame laboral periódico, a pressão arterial em padrão de urgência, indicativo de potencial e iminente infarto ou colapso, ou mesmo se o paciente tivesse recebido massagem cardíaca pela profissional médica, poderia ter tido uma chance de, ao menos, sobreviver. Os julgados abaixo servem, com os destaques que fazemos, para demonstrar a vinculação entre a necessidade de atendimento célere, em caso semelhante, e a identificação da incidência da Teoria da Perda de uma Chance:   APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. FALECIMENTO DE PACIENTE DECORRENTE DE INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OMISSÃO NOS PRIMEIROS SOCORROS. DEMORA NO ENVIO DE AMBULÂNCIA DO SAMU. FALTA DO ATENDIMENTO. VÍTIMA QUE VEIO A ÓBITO. CONDUTA OMISSIVA DEMONSTRADA. NEXO DE CAUSALIDADE PRESENTE. APLICAÇÃO DA TEORIA PERDA DE UMA CHANCE. AUSÊNCIA DO ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA QUE PRIVOU A VÍTIMA DA CHANCE DE USUFRUIR DE UMA NECESSÁRIA INTERVENÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO QUE AS DOENÇAS PREEXISTENTES NÃO ERAM CONTROLADAS PELA VÍTIMA. DANO MORAL PELA PERDA DA GENITORA E CÔNJUGE DOS AUTORES. DANO IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO QUE DEVE CORRESPONDER À PERDA DA CHANCE. ENTENDIMENTO DO STJ. INSURGÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO EM R$ 25.000,00 (VINTE E CINCO MIL REAIS) PARA CADA AUTOR. HONORÁRIOS RECURSAIS . ARBITRAMENTO DE OFICIO. ART. 85, § 11º, DO CPC. CRITÉRIOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA BALIZADOS NO AGINT NOS EDCL NO RESP 1357561/MG . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00121887220208160173 Umuarama, Relator.: José Sebastião Fagundes Cunha, Data de Julgamento: 04/09/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/09/2023, g.n.).     RESPONSABILIDADE CIVIL - PERDA DE UMA CHANCE - Ação julgada parcialmente procedente - Recurso de ambas as partes - Preliminar de cerceamento de defesa - Inocorrência - Ausência de contradição no laudo pericial - Desnecessidade de realização de nova perícia - "Sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização. Nesse sentido: RT 305/121" - Provas documentais e periciais produzidas nos autos - Provas existentes nos autos suficientes para o julgamento da ação. Responsabilidade Civil - Inequívoca a responsabilidade civil da requerida por perpetrar aos autores a perda da chance de cura de sua genitora pela conduta omissiva médica que deixou de realizar exame de ressonância magnética e identificar com rapidez a doença da paciente - Exame realizado a destempo, com diagnóstico de encefalomielite, quando não mais era possível a cura da paciente - Perda de uma chance de cura ou de sobrevivência, em que o elemento que determina a indenização é a perda de uma chance de resultado favorável no tratamento - Indenização corretamente fixada em R$ 30.000,00 para cada autor - Valor razoável - Correção monetária desde a fixação e juros de mora desde o evento danoso . Honorários - Sucumbência recíproca - Mesmo com a concessão da gratuidade, era de rigor a condenação das partes no pagamento de honorários advocatícios, de forma proporcional, com a, ressalvada a suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade concedida - Recurso do hospital parcialmente provido. Recurso dos autores - Autores pretendem a total procedência da ação com a condenação do requerido no pagamento de indenização por danos materiais - Não cabimento - Segundo a teoria da perda de uma chance de cura ou de sobrevivência, em que o elemento que determina a indenização é a perda de uma chance de resultado favorável no tratamento - O que se perde é a chance de cura e não a continuidade da vida - A atividade médica (omissiva ou comissiva) não levou de forma direta e imediata à morte da paciente - Logo, não há que se falar em pagamento de pensão mensal, a qual pressupõe nítida conduta ilícita causadora do dano - Recurso dos autores desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1004645-70.2018 .8.26.0309 Jundiaí, Relator.: Costa Netto, Data de Julgamento: 20/05/2024, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2024, g.n.).   Portanto, constata-se, com incidência do Código de Ética da Medicina, a omissão da preposta da ré, sócia médica Lígia Maria Azevedo Santos , em realizar atos de acionamento imediato do SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÉDICO DE URGÊNCIA (SAMU), uma vez verificada a pressão muito elevada, e, posteriormente, uma vez desfalecendo o paciente e entrando em parada cardíaca, em realizar manobras de ressuscitação cardiopulmonar (compressão torácica e desobstrução das vias aéreas, por reposicionamento do paciente em parada cardíaca). Incontestável, portanto, a responsabilidade civil da clínica ré pela perda da chance do falecido de receber o atendimento médico de urgência de que necessitava, assegurando-se ao espólio e aos sucessores do falecido o direito à reparação pretendida.   b) Da culpa concorrente do falecido. Há fatores relevantes, devidamente comprovados nos autos, que apontam para um quadro anterior e consolidado no tempo de problemas sérios de saúde e descuido do paciente com a sua higidez física, bem como de que não buscou alternativas, quando ainda consciente, para ser atendido no local e ambiente adequados que a sua condição demandava. O falecido era portador de hipertensão, há alguns anos, como demonstram os documentos dos ids. 119730473 e 119730476. A testemunha trazida pela ré, ANTONIO SÉRGIO DE AZEVEDO, colega de trabalho do paciente falecido, afirmou na audiência de instrução, com segurança e detalhes, que RONALDO matinha hábitos pouco saudáveis de vida, entre os quais elencou o consumo imoderado de álcool, fator preponderante nas lesões cardíacas, para além de dificuldades respiratórias, mesmo diante dos mínimos esforços. A versão foi corroborada pela segunda testemunha de defesa, LILAZ BORGES DE MAGALHÃES, empregadora do paciente, a qual, na assentada de instrução, indicou que, além dos parcos autocuidados de saúde, RONALDO também se mostrava resistente a realizar com completude os exames ocupacionais regulares necessários, chegando mesmo a não comparecer à clínica, quando agendados, ou dela se ausentar rapidamente, sem concluir testes físicos. O quadro fático delineado neste tópico ilustra que o paciente concorreu para o episódio que aqui se julga, mas não exclui a omissão da preposta, que tinha o dever de agir, duplamente: i) acionar o SAMU imediatamente, uma vez realizada a medição da pressão arterial; ii) realizar manobras cardíacas quando o paciente teve infarto no local.   c) Do arbitramento do percentual verossimilhante à chance perdida. Necessário se faz, então, arbitrar em que percentual a chance de vida do falecido efetivamente existia. Claramente, não dispõe este Juízo de elementos técnicos suficientes, e até inexistentes no mundo real, para precisar com absoluta segurança tal percentual, de sorte que são cumulados os pontos provados nos autos para alcançar um que seja verossimilhante. Considerando, nesse caso, (i) a culpa concorrente do morto, no que tange à forma como conduzia sua saúde, com problemas de base trazidos inclusive via prova testemunhal e a displicência usual, bem como sendo (ii) o infarto e mesmo a iminência deste como um evento de saúde de natureza grave, com elevado potencial de sequelas ou resultado morte, ainda que aplicadas medidas de socorro, agregando-se (iii) que tudo se passou fora de um ambiente de pronto socorro hospitalar, o que minoraria a chance de vida, arbitro que a perda de uma chance, neste caso concreto, foi de 20% (vinte porcento). Sobre esse percentual (redução) de 20% devem ser calculadas todas as indenizações e reparações postuladas pela parte autora, quando procedentes.   2.1.2 - Da responsabilidade civil objetiva da ré (clínica médica). Restou demonstrado que a clínica médica tinha a função de realizar exames ocupacionais regulares, em favor do contratante Motel Karla, para seus funcionários, e foi onde todos os fatos decorreram. Uma vez constatada a omissão da preposta da ré, nos termos do tópico anterior, cria-se o nexo causal suficiente para a que esta, clínica médica, responda civil e objetivamente pelos danos causados, em razão da grave falha na prestação de serviço, resultantes na perda da chance de atendimento médico de natureza urgente, devendo repará-los (art. 186 c/c 927, ambos do CC). Cabe agora apreciar individualmente cada um dos pedidos formulados pelos autores.   2.1.2.1 - Do pleito indenizatório material. a) Da pensão indenizatória, por lucros cessantes, em solidariedade ativa, e, subsidiariamente, de indenização substitutiva.  Almejam, de início, os autores, que sejam indenizados solidariamente, no montante de R$235.359,06 (duzentos e trinta e cinco mil e trezentos e cinquenta e nove reais e seis centavos), com incidência de juros e correção monetária, pela morte prematura do falecido, que se encontrava em pleno gozo da capacidade economicamente ativa. Apontam que seus ganhos mensais eram de R$646,26, em emprego de porteiro, no qual contava com estabilidade laboral, e que sua expectativa de vida atingiria, pela média nacional, os 73 anos de idade. Assim, cumulam pleitos de salários e aposentadoria futuros para demandar a indenização. Por fim, afirmam que eram economicamente dependentes do falecido. De início, não ficou comprovado que os autores filhos de RONALDO MATOS DE JESUS fossem seus dependentes econômicos, não se podendo presumir tal dependência diante do fato de que já eram maiores de idade à época do evento morte, vide ids. 119730213 e119730214, tampouco se poder falar em legitimidade do espólio (coautor) para pretender tal prestação. A dependência em questão fica limitada à autora esposa, que presumidamente se beneficiava de parte do salário recebido pelo falecido. Além disso, a parte autora juntou apenas dois contracheques do falecido (ids. 119730293 e 119730294), os quais têm valores distintos e que encontram como certeza da retribuição laboral apenas o salário-base fixo, o repouso remunerado e o anuênio, que totalizariam, à época, o montante de R$588,26 (quinhentos e oitenta e oito reais e vinte e seis centavos). Considerando que o salário-mínimo, na data do óbito (14.06.2011), era de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais), a renda mensal do falecido correspondia a 1,08 salários-mínimos. Sobre esse patamar, incidem, então: i) o percentual que seria destinado à mantença da casa, que a jurisprudência firmou como sendo presumidamente de 2/3, já que 1/3 seria usado privativamente pelo falecido para as suas próprias necessidades mensais; e ii) o percentual relativo à chance perdida, no valor arbitrado acima (20%). Desse modo, o valor do pensionamento mensal a ser pago à cônjuge do falecido corresponde a 0,144 salário-mínimo (R$ 78,48 no ano do óbito e R$ 218,59 atualmente, a título exemplificativo). Sobre os critérios utilizados para dimensionamento do valor da pensão, colhe-se o julgado abaixo, que trata de situação análoga:   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FALECIMENTO DECORRENTE DE ACIDENTE DE VEÍCULO. VÍTIMA QUE COLIDIU A MOTO QUE CONDUZIA COM A TRASEIRA DO VEÍCULO DA RÉ. ADMISSÃO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO DE QUE O VEÍCULO CONDUZIDO PELO PREPOSTO DA RÉ PAROU ANTES DA COLISÃO. NÃO ADMISSÃO DE NOVA TESE EM SEDE DE RECURSO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE, EMBORA DÚBIO, REPRESENTA ELEMENTOS HÁBEIS A INDICAR ASPECTOS SOBRE O ACIDENTE. ÔNUS DA RÉ DE COMPROVAR AS CIRCUNSTÂNCIAS REFERENTES À PARALISAÇÃO DO CAMINHÃO. VÍTIMA QUE NÃO ADOTOU POSTURA DEFENSIVA COMO FORMA DE EVITAR O INCIDENTE. CULPA CONCORRENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO À METADE DIANTE DO RECONHECIMENTO DA CULPA CONCORRENTE. PENSIONAMENTO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. REDUÇÃO PARA 1/3 DO SALÁRIO MÍNIMO. EXPECTATIVA DE VIDA DO FALECIDO OU FALECIMENTO DA VIÚVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, ADEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O registro da ocorrência do acidente não permite extrair com segurança o esclarecimento dos fatos, não se podendo concluir se o caminhão dirigido pelo preposto da ré, ora apelante, parou antes ou depois da colisão. Contudo, não se pode ignorar que a ré/apelante afirmou expressamente em sua contestação que a parada do caminhão dirigida por seu preposto se deu antes da colisão, na mesma linha, no particular, do quanto afirmado na inicial. As causas do acidente devem ser atribuídas à conduta de ambas as partes nele envolvidas, no que comumente se denomina de culpa concorrente. A não comprovação dos danos materiais de R$424,50 (quatrocentos e vinte e quatro reais) conduz à improcedência do pedido autoral. Como se reconheceu que a proporção de culpa, no caso concreto, foi igual entre as partes envolvidas no sinistro, a indenização por danos morais a ser paga pela ré/apelada à viúva da vítima deve ser reduzida para metade do valor fixado na sentença - mantendo-se os consectários legais incidentes sobre a aludida condenação (juros de mora e correção), nos termos em que fixados na referida decisão. Pensionamento devido uma vez que "a dependência econômica da esposa e das filhas de vítima morta em acidente automobilístico é presumida" (STJ, AgInt no AREsp 1618401/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 25/06/2020). Na ausência de provas valor auferido pela vítima, a pensão deve ser arbitrada levando em consideração o valor do salário mínimo. O STJ entende que o pensionamento mensal em prol do (a) cônjuge de vítima fatal de acidente deve ser arbitrado em 2/3 (dois terços) da renda do de cujus - ou, não havendo prova desta, do salário mínimo -, tendo em vista que se presume que 1/3 (um terço) dos rendimentos eram destinados ao sustento próprio do falecido. Ante a culpa concorrente da vítima para o evento danoso, de modo que, ao compatibilizar o quantum indenizatório com a proporção igualitária da contribuição de cada parte envolvida para o evento danoso, a pensão deve ser fixada na metade do valor referenciado na jurisprudência, qual seja, em 1/3 (um terço) do salário-mínimo. Por fim, também assiste razão à ré/apelante quando defende que o termo final do pensionamento não deve se limitar apenas à expectativa de vida do falecido, mas também ao eventual falecimento da sua viúva, enquanto beneficiária da pensão, se tal fato ocorrer primeiro. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0000374-41.2002.8.05.0063, de Conceição do Coité, em que figuram, como apelante, EBD Nordeste Comércio Ltda. e, como apelada, Eleneide Nunes de Oliveira. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria de votos, em dar parcial provimento à apelação. Sala das Sessões, de 2020. Presidente Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de 2º Grau - Relator. (TJ-BA - APL: 00003744120028050063, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2021, grifos nossos).   Cumpre observar, ainda, que o falecido tinha 42 anos à época da morte e que a sua expectativa de vida, para o ano de 2011, era de 73 anos, de modo que a pensão será devida desde a data o óbito até aquela em completaria 73 anos, a ser paga até o dia 05 do mês subsequente. Assim, fica a ré condenada ao pagamento de pensão mensal vitalícia ao autor, no valor correspondente a 14,44% do salário-mínimo vigente no ano em que venceu ou vencerá a obrigação, desde a data do evento danoso (14.06.2011), até aquela em que o falecido completaria 73 anos, a ser adimplida até o dia 05 do mês subsequente, incluindo-se o 13º salário. Sobre as parcelas vencidas deverão incidir correção monetária, pelo IPCA e juros de mora mensais, correspondentes à taxa SELIC deduzida do IPCA, desde a data em que se daria o respectivo pagamento de cada parcela até o efetivo adimplemento. Por fim, nos termos da Súmula 313 do STJ, determino que a ré, após a aferição do quantum indenizatório em sede de liquidação de sentença, relativo às parcelas vincendas das pensões, constitua capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da demonstração da sua situação financeira.   b) Das despesas funerárias. Requerem os autores também a indenização material pelos gastos havidos com velório e funeral, no valor de R$ 1.600,00. A indenização em tela é devida, já que o evento morte teve nexo causal com a conduta omissiva, mas deve ser aplicado o percentual referente à perda da chance verossímil, arbitrada acima em 20% (vinte por cento). Assim, comprovados os gastos, nos ids. 119730301 e 119730302, e aplicando-se o redutor, atinge-se o valor indenizável de R$320,00, em favor do espólio, que arcou com os valores através da sua inventariante.   2.1.2.2 - Do pleito indenizatório moral. a) Da indenização pelo denominado dano morte. Os autores reivindicam o arbitramento de indenização por alegada espécie de dano que se denominaria dano morte e que seria distinta e/ou não abarcada nos danos morais gerais, por ter destinatário da reparação o falecido e não os seus parentes, os quais apenas se beneficiariam da indenização pela transmissão do direito à reparação via Princípio da Saisine. A argumentação, embora elaborada, não merece acolhimento e resta obstaculizada no seu nascedouro, dado que a existência da pessoa natural termina com a morte (fim da personalidade jurídica), nos termos do art. 6º, do Código Civil, não se pretendendo e/ou podendo tutelar quem não é mais sujeito de direitos, exceção feita à preservação da memória e imagem do falecido, vide previsões expressas dos parágrafos únicos dos artigos 12 e 20, do mesmo diploma.   b) Da indenização por danos morais aos sucessores. Por fim, os autores pretendem ser indenizados, por danos morais, ante a perda de ente familiar. Na esteira da lição de Maria Celina Bodin de Moraes (Danos à Pessoa Humana - uma leitura civil-constitucional dos danos morais, Renovar, Rio de Janeiro, 2003, pp. 157/159), quando os atos ilícitos ferem direitos da personalidade, como a liberdade, a honra, a integridade física, a atividade profissional, a reputação, as manifestações culturais e intelectuais, a própria violação causa danos morais in re ipsa, decorrentes de uma presunção hominis. Logo, a perda de um ente familiar, em decorrência de um ato ilícito (omissão c/c a perda de uma chance), não carece de comprovação dos efetivos danos, por ostentarem a natureza in re ipsa, isto é, presumível. Tratando-se de evento morte, cabível se voltar ao balizamento de valores utilizado pelo STJ, na sua jurisprudência, senão vejamos:   AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA . DANO MATERIAL E MORAL. ACIDENTE AÉREO COM VÍTIMAS FATAIS. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS . 489 E 1.022 DO NCPC. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO . 2. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MORTE . TREZENTOS MIL REAIS. RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, POIS FIXADOS DENTRO DOS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS ORIUNDOS DESTA CORTE . APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. 3. PENSIONAMENTO. TERMO FINAL . EXPECTATIVA MÉDIA DE VIDA DO BRASILEIRO. ÉPOCA DO SINISTRO. TABELA DO IBGE. PRECEDENTES . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça do Amazonas dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. O entendimento do Tribunal estadual firmado está em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, que tem arbitrado para as hipóteses de dano-morte a indenização por dano moral em valores entre 300 e 500 salários mínimos. Súmula nº 83 do STJ.3. A pensão mensal por ato ilícito deve perdurar (termo final) até a data em que a vítima atingisse a idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista na data do óbito, segundo a tabela do IBGE, ou até o falecimento do beneficiário, se tal fato ocorrer primeiro 4 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1777875 AM 2020/0274468-5, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 25/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2023, g.n.).   Esta baliza, contudo, precisa ser complementada com critérios subsequentes, como a capacidade econômica das partes, a gravidade da conduta, as circunstâncias do evento, o grau de parentesco com a vítima, e, como já pontuado acima, com a perda de uma chance no percentual arbitrado (20%). Considerando os fatores acima, identifico que os sucessores eram esposa e filhos de RONALDO MATOS DE JESUS; que a clínica ré é de pequeno porte; que a família do falecido é de classe trabalhadora; e que a conduta verificada decorreu de omissão de profissional médica. Assim, reputo razoável fixar a indenização no importe de 360 salários-mínimos atuais (R$ 1.518,00 x 360 = R$ 546.480), quantia que deve ainda ser modulada para apenas 20% da efetiva chance de sobrevida, por meio da aplicação da Teoria da Perda de uma Chance. A cumulação de tais critérios faz atingir a indenização por dano moral a importância de R$ 109.269,00 (cento e nove mil, duzentos e sessenta e nove reais), valor que deve ser igualmente rateado entre os autores esposa e filhos, excluindo-se naturalmente o espólio acionante.   3 - Do dispositivo. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar a empresa acionada AZEVEDO SANTOS CONSULTÓRIOS MÉDICOS LTDA (CLÍNICA RAMAZZINI): a)    ao pagamento de pensão mensal à autora LUZIARA SOUSA SERRA, no valor correspondente a 14,44% do salário-mínimo vigente no ano em que venceu ou vencerá a obrigação, incluindo-se o 13º salário, desde a data do evento danoso (14.06.2011), até aquela em que o falecido completaria 73 anos, a ser adimplida até o dia 05 do mês subsequente, incidindo, sobre as parcelas vencidas, correção monetária, pelo IPCA e juros de mora mensais, correspondentes à taxa SELIC deduzida do IPCA, desde a data em que se daria o respectivo pagamento até o efetivo adimplemento; b)    a constituir capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da demonstração da sua situação financeira, nos termos da Súmula 313 do STJ, após a aferição do quantum indenizatório em sede de liquidação de sentença, relativo às parcelas vincendas das pensões alimentícias; c)     a pagar ao ESPÓLIO DE RONALDO MATOS DE JESUS, a título de indenização por dano material, o montante de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), que deve ser corrigido monetariamente, pelo IPCA, a partir da data do desembolso, na forma da Súmula 632 do STJ, e acrescido de juros moratórios mensais correspondentes à taxa SELIC deduzida do IPCA, a contar da mesma data; d)    a pagar aos autores LUZIARA SOUSA SERRA, IGOR SOUZA MATOS e ROBERTA SOUZA MATOS, a título de indenização por dano moral, o montante global de R$ 109.269,00 (cento e nove mil, duzentos e sessenta e nove reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente, pelo IPCA, a partir da data desta sentença, na forma da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros moratórios mensais correspondentes à taxa SELIC deduzida do IPCA, a contar data do evento danoso (14.06.2011), conforme a Súmula 54 do STJ, valor que será rateado igualmente entre os sucessores.   Diante da sucumbência recíproca, fixo as custas processuais no percentual de 70% para a parte ré e 30% para a parte autora. No que tange aos honorários advocatícios, arbitro-os em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, determinando o pagamento de 30% de tal quantia, pelos demandantes, aos patronos da ré, bem como o pagamento de 70% do montante, pela ré, ao patrono dos autores, suspendendo-se, em relação à parte autora, a exigibilidade da cobrança, nos termos do disposto no §3º, do art. 98, do CPC, em razão da concessão da gratuidade neste feito (id. 119730304). Publique-se, para intimação das partes, através de seus advogados. Após o trânsito em julgado e o recolhimento das custas processuais, não formulado pedido de cumprimento de sentença em 30 (trinta) dias, arquivem-se estes autos digitais.   Feira de Santana, data registrada no sistema.     Marco Aurélio Bastos de Macedo Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44001-900  E-mail: fsantana2vfrccomerc@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0019751-92.2012.8.05.0080 Classe - Assunto:              PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Serviços de Saúde, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Polo Ativo:  AUTOR: ESPÓLIO DE RONALDO MATOS DE JESUS, ROBERTA SOUZA MATOS, LUZIARA SOUZA SERRA, IGOR SOUZA MATOS FERREIRA   Polo Passivo:  REU: AZEVEDO SANTOS CONSULTORIOS MEDICOS LTDA - ME     Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte Ré para , no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar razões finais, nos termos da decisão exarada em audiência (ID 452816247). Feira de Santana-BA, 18 de outubro de 2024 CAMILLA DIAS MIRANDA SILVA Analista Judiciário
  8. Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA Rua Coronel Alvaro Simões, s/n - Queimadinha CEP: 44001-900, Feira de Santana -BA  - E-mail: fsantana3vfrccomerc@tjba.jus.br         AUTOS DO PROCESSO Nº. 0016623-98.2011.8.05.0080 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DESPACHO Vistos, etc.   À vista do documento ID. 439886941, que comprova a ciência da ré a respeito do despacho ID. 422253763, por meio do qual foi intimada para regularizar a representação processual e para pagar o débito, com fundamento no art. 76, inciso II, do CPC, determino o prosseguimento do feito à sua revelia.   No tocante ao requerimento ID. 457183786, determino que a secretaria cumpra, na íntegra, o que já ordenado por este Juízo (ID. 422253763), adotando as medidas constritivas deferidas. Antes, contudo, intime-se a parte autora para, querendo, atualizar os cálculos, incluindo os consectários da mora, (CPC, art. 523, §1º), no prazo de 15 (quinze) dias.   Intime-se.   Feira de Santana, data do sistema.   Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito
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