Emanuel Brandao Da Silva
Emanuel Brandao Da Silva
Número da OAB:
OAB/BA 006243
📋 Resumo Completo
Dr(a). Emanuel Brandao Da Silva possui 73 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1988 e 2025, atuando em TRT17, TJBA, TJSP e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
73
Tribunais:
TRT17, TJBA, TJSP, TJDFT, TRT5, TJGO, TRF1, TJMG
Nome:
EMANUEL BRANDAO DA SILVA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
73
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (18)
INVENTáRIO (8)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6)
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (4)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA Processo: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL n. 0000033-77.2007.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA EMBARGANTE: MARIANO JUNIOR COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA Advogado(s): EMANUEL BRANDAO DA SILVA (OAB:BA6243) EMBARGADO: JURANDIR SANTOS Advogado(s): PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA (OAB:BA3641) SENTENÇA Trata-se de Embargos de Terceiro ajuizados por MARIANO JUNIOR COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, devidamente qualificada nos autos, em face de JURANDIR SANTOS, igualmente qualificado. A presente ação foi distribuída por dependência aos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial de número 1326700-1/2006, posteriormente convertida para o sistema PJE sob o número 0001138-26.2006.8.05.0018, movida pelo ora Embargado contra a empresa DULIO AUGUSTO E SILVA & CIA LTDA. A narrativa inicial dos Embargos de Terceiro (ID 30681393) elucida que a Execução referida culminou na penhora de bens que, segundo a Embargante, não pertencem à executada, mas sim à sua esfera patrimonial. A constrição judicial, efetivada em 21 de dezembro de 2006, recaiu sobre o "Posto São Francisco, com toda sua infra-estrutura. Restaurante, Escritório, Oficinas, bombas de gasolina, álcool e óleo diesel, e todos os equipamentos, de propriedade da Empresa DULIO AUGUSTO GUEDES E SILVA & CIA LTDA.", conforme detalhado no Auto de Penhora e Depósito constante do processo. A Embargante sustenta que não é parte na aludida ação de execução e que, por tal razão, a apreensão judicial de bens de sua propriedade ou posse configura grave lesão ao seu patrimônio e direito, encontrando amparo para sua defesa nos ditames do artigo 1.046 do Código de Processo Civil de 1973. Para corroborar sua pretensão, a Embargante aduziu que a aquisição da parte dos bens penhorados foi formalizada por meio de Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários e de Meação, celebrada com Walter de Carvalho e Silva e sua cônjuge, D. Marialice Guedes e Silva. Tal instrumento, devidamente registrado no Cartório do Registro Imobiliário da Comarca de Barra, Estado da Bahia, no Livro 2-S, folhas 085, sob o número R/4-957, em 22 de junho de 2006, teria transferido à Embargante a propriedade do imóvel e de sua infraestrutura. Argumentou, ainda, que a empresa executada, DULIO AUGUSTO E SILVA & CIA LTDA, jamais foi a proprietária do bem imóvel constrito, mas sim uma mera comodatária, o que afastaria qualquer legitimidade para a penhora sobre referido patrimônio. Diante do exposto na peça exordial, a Embargante pleiteou, liminarmente, a manutenção da posse dos bens penhorados e, ao final, a procedência dos Embargos, com o consequente levantamento da penhora, e a condenação do Embargado nas custas processuais e honorários advocatícios. Devidamente citado, o Embargado JURANDIR SANTOS apresentou Contestação (ID 30681393), veiculando, em sede preliminar, a ilegitimidade ativa da Embargante. Fundamentou sua alegação na suposta irregularidade da aquisição do imóvel, argumentando que o instrumento utilizado, qual seja, a Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários e de Meação, seria indevido e estranho para a transferência de propriedade, especialmente por não haver, à época, inventário pendente sobre o imóvel. Além disso, o Embargado salientou que o imóvel encontrava-se hipotecado à Companhia Brasileira de Petróleo Ypiranga, com termo final previsto para 09 de dezembro de 2011, e que a ausência de consentimento expresso da credora hipotecária na escritura de cessão comprometeria a viabilidade da alienação. O Embargado também questionou o registro da escritura de cessão no Livro 02 - Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis, afirmando que tal registro não teria o condão de transferir o domínio, que só se operaria por meio de uma escritura pública de compra e venda devidamente registrada. Para embasar seus argumentos, citou doutrina acerca da essencialidade do registro para a aquisição da propriedade imobiliária, conforme os artigos 1.245 e 1.246 do Código Civil. Por fim, na preliminar, postulou a extinção do processo sem resolução do mérito.No mérito, subsidiariamente e para a hipótese de superação da preliminar, o Embargado aduziu que o Auto de Penhora não recaiu apenas sobre o imóvel, mas também sobre "equipamentos, bombas de gasolina e combustível" que, segundo sua ótica, não pertenceriam à Embargante, mas sim à executada DULIO AUGUSTO GUEDES E SILVA & CIA LTDA. Para tanto, referiu-se à nota fiscal de fls. 12 e documentos de fls. 68 a 72 dos autos dos Embargos à Execução apensada, datados de 06 de dezembro de 2006, em nome da Devedora. Complementou que o objeto social da empresa executada, conforme sua alteração social de 05 de janeiro de 2004 (fls. 68 dos autos dos Embargos à Execução), incluiria o comércio varejista de combustíveis, minimercado e serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos, o que reforçaria a legitimidade da penhora sobre tais itens. Nesse cenário, requereu a reti-ratificação do Auto de Penhora, para que a constrição fosse mantida sobre os equipamentos, o combustível e os produtos do minimercado, excluindo-se apenas o imóvel. O Embargado também suscitou a ocorrência de fraude à execução, em virtude do desfazimento do patrimônio pela devedora, e informou que o Agravo de Instrumento nº 1465-5/2007, interposto pela executada DULIO AUGUSTO GUEDES E SILVA & CIA LTDA visando anular o Auto de Penhora, teve seu seguimento negado por descabimento e não atendimento a pressupostos de admissibilidade recursal. Ao final de sua Contestação, o Embargado pugnou pela extinção do processo sem julgamento do mérito e, subsidiariamente, pela improcedência dos Embargos, com a declaração de validade da penhora, ou pela reti-ratificação do auto de penhora, e a condenação da Embargante nos ônus da sucumbência. A Embargante, em sua Impugnação à Contestação (ID 30681403), refutou as teses do Embargado, reiterando a legitimidade de sua posse e propriedade, adquiridas de forma legal e devidamente registrada. Afirmou que a escritura de cessão de direitos hereditários e de meação, por ser registrada, é válida e que o Embargado não possui legitimidade para questionar sua validade. Contestou a alegação de que a empresa executada seria proprietária dos bens penhorados, bem como a afirmação de que a penhora teria recaído sobre "produtos" (combustível), aduzindo que o auto de penhora não descreveu a constrição sobre tais itens de forma pormenorizada. Para contrapor a alegação de que o combustível seria da executada, a Embargante apresentou notas fiscais (ID 30681403) que, segundo ela, comprovariam a aquisição legal de combustíveis para o seu próprio estabelecimento. Reiterou seus pedidos iniciais pela rejeição da preliminar, prosseguimento do feito e procedência dos Embargos com o levantamento da penhora e a condenação do Embargado. Em réplica (ID 30681406), o Embargado persistiu em seus argumentos, reavivando a tese da ausência de comprovação, por parte da Embargante, da aquisição das bombas, combustíveis e equipamentos na época da penhora. Insistiu que o combustível e os lubrificantes existentes no posto, à data da constrição, pertenciam à executada DULIO AUGUSTO GUEDES E SILVA & CIA LTDA. Qualificou a aquisição realizada pela Embargante como "mal feita e pessimamente assessorada", argumentando que a venda do posto não incluiu o combustível e os equipamentos que seriam de propriedade da pessoa jurídica executada, e não das herdeiras que realizaram a cessão. Reforçou que as notas fiscais juntadas pela Embargante (ID 30681403) foram emitidas em janeiro de 2007, ou seja, em data posterior à penhora, ocorrida em dezembro de 2006, o que as tornaria imprestáveis para comprovar a propriedade anterior à constrição. Por fim, o Embargado reiterou a acusação de má-fé e temeridade processual por parte da Embargante, com base no artigo 17, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973, requerendo a aplicação de multa, além da improcedência do feito, ou, subsidiariamente, a manutenção da penhora sobre os equipamentos, combustível e produtos do minimercado, e a declaração de nulidade do registro imobiliário por ineficácia da alienação. No curso do processo, foram proferidos despachos diversos (ID 48752350, 67692283, 89149537, 119037467), inclusive com determinações de intimação pessoal da parte autora para impulsionar o feito. Em atenção a tais comandos, a Embargante protocolou petição (ID 119985036) requerendo o prosseguimento da ação e a designação de audiência de instrução e julgamento, argumentando a tempestividade de sua manifestação devido a alegada indisponibilidade do sistema PJE e a ausência de intimação pessoal. O despacho de ID 490831417 determinou o cadastramento do patrono do requerido, a alteração da classe processual para Embargos de Terceiro, o apensamento aos autos da execução principal (nº 0001138-26.2006.8.05.0018), e a manifestação das partes quanto às provas a serem produzidas. Em resposta, o Embargado (ID 491442900 e 491539667) reiterou seus pedidos de improcedência, reafirmando que os Embargos de Terceiro apenas se justificam diante de constrição ou ameaça, e que a Embargante sempre deteve a posse pacífica do imóvel. Por sua vez, a Embargante (ID 495857438) reiterou seu desejo de produzir prova testemunhal e requereu o depoimento pessoal do Embargado, apresentando rol de testemunhas, argumentando a imprescindibilidade de tais provas para a elucidação da verdade real acerca da posse do bem objeto da constrição. É o relatório essencial. FUNDAMENTO. A presente demanda de Embargos de Terceiro busca a desconstituição de ato constritivo judicial que recaiu sobre bens que a Embargante afirma serem de sua propriedade e posse, não integrando o patrimônio da parte executada no processo principal. A análise da matéria perpassa, inicialmente, pela aferição da preliminar de ilegitimidade ativa suscitada, para, em seguida, adentrar o mérito da controvérsia quanto à propriedade e extensão da penhora. Inicialmente, cumpre ressaltar que a lide em tela, centrada na discussão sobre a propriedade e posse de bens imóveis e seus acessórios, possui natureza eminentemente documental. Os elementos já coligidos aos autos, em especial os registros imobiliários e os instrumentos de alienação, oferecem subsídios suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, tornando desnecessária a produção de prova testemunhal ou o depoimento pessoal das partes, conforme requerido. Da Preliminar de Ilegitimidade Ativa e da Regularidade da Aquisição da Propriedade O Embargado arguiu a preliminar de ilegitimidade ativa da Embargante, sustentando a irregularidade na aquisição da propriedade do imóvel constrito. Seus argumentos centram-se na natureza do instrumento de aquisição (Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários e de Meação, em vez de compra e venda), na suposta ausência de inventário pendente e na existência de hipoteca sobre o bem sem o consentimento da credora hipotecária para a alienação. No entanto, a preliminar arguida pelo Embargado não encontra sustentação nos fatos e no direito aplicável à espécie. Os Embargos de Terceiro, conforme preceituado pelo artigo 674 do Código de Processo Civil, constituem o meio processual adequado para que aquele que, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, requeira seu desfazimento ou sua inibição. A essência deste remédio processual é a proteção da posse ou da propriedade de terceiro alheio à relação jurídico-processual principal. A Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários e de Meação (ID 30681393), datada de 20 de junho de 2006, e o subsequente registro imobiliário sob o número R/4-957, no Livro 2-S, folhas 085, do Cartório do Registro Imobiliário da Comarca de Barra, Estado da Bahia, em 22 de junho de 2006, demonstram de forma inequívoca a regularidade formal da transferência da propriedade do imóvel "Posto São Francisco, com toda sua infra-estrutura. Restaurante, Escritório, Oficinas, bombas de gasolina, álcool e óleo diesel, e todos os equipamentos" para a Embargante. O ordenamento jurídico pátrio, no artigo 1.245 do Código Civil, estabelece que a transferência da propriedade de bens imóveis entre vivos se perfaz mediante o registro do título translativo no competente Registro de Imóveis. No caso em apreço, o ato de registro foi efetivado antes da penhora, conferindo à Embargante o domínio sobre o bem. A Escritura de Cessão de Direitos Hereditários é um instrumento válido para a alienação de quinhões hereditários ou de direitos de meação, e sua subsequente inscrição no registro imobiliário, se feita de forma hábil para a individualização do bem e a transferência da propriedade plena, goza de presunção de veracidade e publicidade. A alegação do Embargado de que deveria ser uma "escritura de compra e venda" é meramente formalista e não desqualifica a transferência operada por um título devidamente registrado que cumpriu sua finalidade translativa da propriedade. A validade e a eficácia de uma cessão de direitos hereditários de bem individualizado dependem, de fato, de sua formalização por escritura pública e, no caso de bens imóveis, de seu posterior registro, o que foi observado pela Embargante. Quanto à existência da hipoteca em favor da Companhia Brasileira de Petróleo Ypiranga, e a ausência de anuência da credora hipotecária à cessão da propriedade, tal fato não torna a alienação inválida ou ineficaz. A hipoteca é um direito real de garantia que onera o imóvel, mas não impede a sua livre circulação. O adquirente de um bem hipotecado sub-roga-se na posição do devedor no que tange ao ônus real, ou seja, recebe o imóvel com o gravame, mas a transação de compra e venda ou cessão de direitos permanece válida e eficaz entre as partes e perante terceiros, nos termos do artigo 1.475 do Código Civil. A alegação do Embargado sobre a ausência de consentimento da credora hipotecária, portanto, é impertinente para a discussão da validade da aquisição da propriedade pela Embargante e, por conseguinte, para a sua legitimidade ativa nos presentes Embargos. A preocupação do credor hipotecário, se existente, seria a manutenção da garantia, não a invalidade da transferência da propriedade do bem onerado. Por todo o exposto, a Embargante demonstrou ser a legítima proprietária do imóvel objeto da penhora antes da sua efetivação. A Escritura Pública e o seu respectivo registro conferem-lhe o direito real de propriedade, dotando-a de legitimidade para opor os presentes Embargos e defender seu patrimônio da constrição judicial. Assim, impõe-se a rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa, pois a Embargante comprovou sua condição de terceira titular de direitos sobre o bem. Do Mérito - Da Constrição Indevida e Sua Extensão Adentrando o cerne da questão meritória, a controvérsia principal reside na indevida penhora de bens que, segundo a Embargante, já integravam seu patrimônio à época da constrição, e não o da executada DULIO AUGUSTO E SILVA & CIA LTDA. O Auto de Penhora e Depósito (ID 30681393) descreveu a constrição sobre "o Posto São Francisco, com toda sua infra-estrutura. Restaurante, Escritório, Oficinas, bombas de gasolina, álcool e óleo diesel, e todos os equipamentos, de propriedade da Empresa DULIO AUGUSTO GUEDES E SILVA & CIA LTDA." A Embargante, por sua vez, demonstrou que adquiriu o "Posto São Francisco, com toda sua infra-estrutura. Restaurante, Escritório, Oficinas, bombas de gasolina, álcool e óleo diesel, e todos os equipamentos" por Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários e de Meação, registrada em 22 de junho de 2006 (R/4-957, ID 30681393). A data de registro da aquisição da Embargante é, portanto, anterior à data da penhora, que ocorreu em 21 de dezembro de 2006. Nesse diapasão, a presunção de propriedade, no direito imobiliário brasileiro, decorre do registro do título translativo na matrícula do imóvel. Uma vez que o registro foi efetuado antes da penhora, o imóvel e sua infraestrutura fixa já haviam sido incorporados ao patrimônio da Embargante. As "bombas de gasolina, álcool e óleo diesel", mencionadas no auto de penhora como parte da "infra-estrutura" do posto, são bens imóveis por acessão física, ou seja, são consideradas parte integrante do imóvel principal, incorporadas ao solo e destinadas permanentemente ao uso do bem. A aquisição do "Posto São Francisco com toda sua infra-estrutura" naturalmente abrange tais componentes essenciais ao funcionamento do estabelecimento. Assim, se a penhora recaiu sobre esses bens, ela se mostra indevida, pois atingiu patrimônio de terceiro que não é parte na execução. O Embargado tentou argumentar que a penhora também se estenderia a "combustível e produtos do minimercado" que seriam de propriedade da executada, Dulio Augusto. Contudo, o Auto de Penhora (ID 30681393) descreve a penhora sobre as "bombas de gasolina, álcool e óleo diesel" no contexto da "infra-estrutura" e "equipamentos", o que, em uma interpretação razoável e sistêmica, se refere aos ativos fixos do posto, não ao estoque de combustível ou aos bens de consumo do minimercado. Embora a executada tivesse em seu objeto social o comércio de combustíveis e minimercado, a descrição da penhora, por si só, não detalha a constrição sobre o conteúdo das bombas ou sobre produtos específicos do minimercado como bens móveis distintos da infraestrutura. A Embargante, ao apresentar notas fiscais de janeiro de 2007 (ID 30681403), comprovou a aquisição de combustíveis em data posterior à penhora, o que não atesta sua propriedade sobre o estoque existente no momento da constrição. Contudo, a ausência de prova cabal e detalhada da penhora sobre esses bens móveis fungíveis, de forma específica e distinta da infraestrutura do posto, em face da prova robusta da propriedade da Embargante sobre o imóvel e sua infraestrutura fixa, impõe que a penhora seja levantada integralmente, abrangendo todos os itens que compõem a estrutura física do posto de gasolina. Se a intenção era penhorar o estoque de combustível ou mercadorias de um minimercado, o auto de penhora deveria ter sido mais específico e detalhado, com a devida individualização dos bens móveis fungíveis. No que tange à alegação de "fraude à execução", o Embargado aduziu que a alienação do posto de gasolina pela executada teria ocorrido para frustrar a execução. Para que se configure a fraude à execução, conforme a jurisprudência e doutrina pátrias, são necessários alguns requisitos cumulativos: a) a existência de demanda capaz de reduzir o devedor à insolvência; b) a citação válida do devedor no processo de execução ou de conhecimento anterior; e c) a má-fé do terceiro adquirente ou a presunção legal de sua ocorrência. No caso em tela, a execução principal (Processo nº 1326700-1/2006, atual 0001138-26.2006.8.05.0018) foi proposta no ano de 2006. A aquisição do imóvel pela Embargante, com seu registro, ocorreu em 22 de junho de 2006. Não há nos autos elementos que comprovem que a citação da executada no processo principal tenha ocorrido antes da data da aquisição e registro da propriedade pela Embargante. A mera existência de um processo de execução iniciado no mesmo ano da transferência não é suficiente para caracterizar a fraude à execução, sem a comprovação da anterioridade da citação ou da má-fé do terceiro adquirente. O registro público da propriedade, anterior à penhora, gera presunção de boa-fé do adquirente e confere publicidade ao ato jurídico, o que exige do credor executante prova robusta de que o terceiro tinha conhecimento da demanda ou de que a transferência visava efetivamente fraudar a execução. No presente caso, o Embargado não logrou demonstrar a má-fé da Embargante ao adquirir o imóvel, tampouco a insolvência da executada decorrente especificamente desta alienação, ou a citação prévia que pudesse ensejar a presunção legal de fraude. A denegação de seguimento ao Agravo de Instrumento da executada, por questões formais e de admissibilidade recursal, não tem o condão de validar a penhora sobre bens de terceiro que comprovadamente os adquiriu antes da constrição. Por fim, a imputação de má-fé processual à Embargante, por ter mencionado "agiotagem" e por suas supostas alegações atrevidas, não se sustenta. Embora a menção à agiotagem possa ser descabida para a discussão dos Embargos de Terceiro, o simples fato de uma parte tecer alegações que não se confirmam ou que não são pertinentes ao mérito estrito da lide não se traduz automaticamente em litigância de má-fé. Para sua configuração, exige-se a demonstração inequívoca de dolo ou culpa grave da parte em prejudicar o andamento do processo ou o direito da parte adversa, o que não se verifica no presente caso. As notas fiscais apresentadas pela Embargante, ainda que posteriores à penhora para fins de comprovação de posse de combustível no ato da constrição, não revelam intenção dolosa de alterar a verdade dos fatos. Dessa forma, demonstrada a propriedade da Embargante sobre o imóvel e sua infraestrutura por título registrado anteriormente à penhora, e não comprovada a fraude à execução ou a má-fé da Embargante, a constrição judicial sobre os bens de sua titularidade mostra-se indevida. O ato de penhora deve ser desconstituído para que o patrimônio da Embargante seja resguardado, em conformidade com o direito aplicável. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os Embargos de Terceiro, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil opostos por MARIANO JUNIOR COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA em face de JURANDIR SANTOS, com fundamento no artigo 674 e seguintes do Código de Processo Civil. Em consequência, determino o levantamento da penhora que recaiu sobre o imóvel identificado como "Posto São Francisco, com toda sua infra-estrutura. Restaurante, Escritório, Oficinas, bombas de gasolina, álcool e óleo diesel, e todos os equipamentos", constante do Auto de Penhora e Depósito. Condeno o Embargado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, a complexidade da matéria, o lugar de prestação do serviço e o tempo de duração da demanda. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial de número 0001138-26.2006.8.05.0018, para os devidos fins e cumprimento da determinação de levantamento da penhora. Em seguida, arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Barra/BA, datado e assinado eletronicamente. Gabriela Silva Paixão Juíza Substituta
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA Processo: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL n. 0000033-77.2007.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA EMBARGANTE: MARIANO JUNIOR COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA Advogado(s): EMANUEL BRANDAO DA SILVA (OAB:BA6243) EMBARGADO: JURANDIR SANTOS Advogado(s): PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA (OAB:BA3641) SENTENÇA Trata-se de Embargos de Terceiro ajuizados por MARIANO JUNIOR COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, devidamente qualificada nos autos, em face de JURANDIR SANTOS, igualmente qualificado. A presente ação foi distribuída por dependência aos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial de número 1326700-1/2006, posteriormente convertida para o sistema PJE sob o número 0001138-26.2006.8.05.0018, movida pelo ora Embargado contra a empresa DULIO AUGUSTO E SILVA & CIA LTDA. A narrativa inicial dos Embargos de Terceiro (ID 30681393) elucida que a Execução referida culminou na penhora de bens que, segundo a Embargante, não pertencem à executada, mas sim à sua esfera patrimonial. A constrição judicial, efetivada em 21 de dezembro de 2006, recaiu sobre o "Posto São Francisco, com toda sua infra-estrutura. Restaurante, Escritório, Oficinas, bombas de gasolina, álcool e óleo diesel, e todos os equipamentos, de propriedade da Empresa DULIO AUGUSTO GUEDES E SILVA & CIA LTDA.", conforme detalhado no Auto de Penhora e Depósito constante do processo. A Embargante sustenta que não é parte na aludida ação de execução e que, por tal razão, a apreensão judicial de bens de sua propriedade ou posse configura grave lesão ao seu patrimônio e direito, encontrando amparo para sua defesa nos ditames do artigo 1.046 do Código de Processo Civil de 1973. Para corroborar sua pretensão, a Embargante aduziu que a aquisição da parte dos bens penhorados foi formalizada por meio de Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários e de Meação, celebrada com Walter de Carvalho e Silva e sua cônjuge, D. Marialice Guedes e Silva. Tal instrumento, devidamente registrado no Cartório do Registro Imobiliário da Comarca de Barra, Estado da Bahia, no Livro 2-S, folhas 085, sob o número R/4-957, em 22 de junho de 2006, teria transferido à Embargante a propriedade do imóvel e de sua infraestrutura. Argumentou, ainda, que a empresa executada, DULIO AUGUSTO E SILVA & CIA LTDA, jamais foi a proprietária do bem imóvel constrito, mas sim uma mera comodatária, o que afastaria qualquer legitimidade para a penhora sobre referido patrimônio. Diante do exposto na peça exordial, a Embargante pleiteou, liminarmente, a manutenção da posse dos bens penhorados e, ao final, a procedência dos Embargos, com o consequente levantamento da penhora, e a condenação do Embargado nas custas processuais e honorários advocatícios. Devidamente citado, o Embargado JURANDIR SANTOS apresentou Contestação (ID 30681393), veiculando, em sede preliminar, a ilegitimidade ativa da Embargante. Fundamentou sua alegação na suposta irregularidade da aquisição do imóvel, argumentando que o instrumento utilizado, qual seja, a Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários e de Meação, seria indevido e estranho para a transferência de propriedade, especialmente por não haver, à época, inventário pendente sobre o imóvel. Além disso, o Embargado salientou que o imóvel encontrava-se hipotecado à Companhia Brasileira de Petróleo Ypiranga, com termo final previsto para 09 de dezembro de 2011, e que a ausência de consentimento expresso da credora hipotecária na escritura de cessão comprometeria a viabilidade da alienação. O Embargado também questionou o registro da escritura de cessão no Livro 02 - Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis, afirmando que tal registro não teria o condão de transferir o domínio, que só se operaria por meio de uma escritura pública de compra e venda devidamente registrada. Para embasar seus argumentos, citou doutrina acerca da essencialidade do registro para a aquisição da propriedade imobiliária, conforme os artigos 1.245 e 1.246 do Código Civil. Por fim, na preliminar, postulou a extinção do processo sem resolução do mérito.No mérito, subsidiariamente e para a hipótese de superação da preliminar, o Embargado aduziu que o Auto de Penhora não recaiu apenas sobre o imóvel, mas também sobre "equipamentos, bombas de gasolina e combustível" que, segundo sua ótica, não pertenceriam à Embargante, mas sim à executada DULIO AUGUSTO GUEDES E SILVA & CIA LTDA. Para tanto, referiu-se à nota fiscal de fls. 12 e documentos de fls. 68 a 72 dos autos dos Embargos à Execução apensada, datados de 06 de dezembro de 2006, em nome da Devedora. Complementou que o objeto social da empresa executada, conforme sua alteração social de 05 de janeiro de 2004 (fls. 68 dos autos dos Embargos à Execução), incluiria o comércio varejista de combustíveis, minimercado e serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos, o que reforçaria a legitimidade da penhora sobre tais itens. Nesse cenário, requereu a reti-ratificação do Auto de Penhora, para que a constrição fosse mantida sobre os equipamentos, o combustível e os produtos do minimercado, excluindo-se apenas o imóvel. O Embargado também suscitou a ocorrência de fraude à execução, em virtude do desfazimento do patrimônio pela devedora, e informou que o Agravo de Instrumento nº 1465-5/2007, interposto pela executada DULIO AUGUSTO GUEDES E SILVA & CIA LTDA visando anular o Auto de Penhora, teve seu seguimento negado por descabimento e não atendimento a pressupostos de admissibilidade recursal. Ao final de sua Contestação, o Embargado pugnou pela extinção do processo sem julgamento do mérito e, subsidiariamente, pela improcedência dos Embargos, com a declaração de validade da penhora, ou pela reti-ratificação do auto de penhora, e a condenação da Embargante nos ônus da sucumbência. A Embargante, em sua Impugnação à Contestação (ID 30681403), refutou as teses do Embargado, reiterando a legitimidade de sua posse e propriedade, adquiridas de forma legal e devidamente registrada. Afirmou que a escritura de cessão de direitos hereditários e de meação, por ser registrada, é válida e que o Embargado não possui legitimidade para questionar sua validade. Contestou a alegação de que a empresa executada seria proprietária dos bens penhorados, bem como a afirmação de que a penhora teria recaído sobre "produtos" (combustível), aduzindo que o auto de penhora não descreveu a constrição sobre tais itens de forma pormenorizada. Para contrapor a alegação de que o combustível seria da executada, a Embargante apresentou notas fiscais (ID 30681403) que, segundo ela, comprovariam a aquisição legal de combustíveis para o seu próprio estabelecimento. Reiterou seus pedidos iniciais pela rejeição da preliminar, prosseguimento do feito e procedência dos Embargos com o levantamento da penhora e a condenação do Embargado. Em réplica (ID 30681406), o Embargado persistiu em seus argumentos, reavivando a tese da ausência de comprovação, por parte da Embargante, da aquisição das bombas, combustíveis e equipamentos na época da penhora. Insistiu que o combustível e os lubrificantes existentes no posto, à data da constrição, pertenciam à executada DULIO AUGUSTO GUEDES E SILVA & CIA LTDA. Qualificou a aquisição realizada pela Embargante como "mal feita e pessimamente assessorada", argumentando que a venda do posto não incluiu o combustível e os equipamentos que seriam de propriedade da pessoa jurídica executada, e não das herdeiras que realizaram a cessão. Reforçou que as notas fiscais juntadas pela Embargante (ID 30681403) foram emitidas em janeiro de 2007, ou seja, em data posterior à penhora, ocorrida em dezembro de 2006, o que as tornaria imprestáveis para comprovar a propriedade anterior à constrição. Por fim, o Embargado reiterou a acusação de má-fé e temeridade processual por parte da Embargante, com base no artigo 17, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973, requerendo a aplicação de multa, além da improcedência do feito, ou, subsidiariamente, a manutenção da penhora sobre os equipamentos, combustível e produtos do minimercado, e a declaração de nulidade do registro imobiliário por ineficácia da alienação. No curso do processo, foram proferidos despachos diversos (ID 48752350, 67692283, 89149537, 119037467), inclusive com determinações de intimação pessoal da parte autora para impulsionar o feito. Em atenção a tais comandos, a Embargante protocolou petição (ID 119985036) requerendo o prosseguimento da ação e a designação de audiência de instrução e julgamento, argumentando a tempestividade de sua manifestação devido a alegada indisponibilidade do sistema PJE e a ausência de intimação pessoal. O despacho de ID 490831417 determinou o cadastramento do patrono do requerido, a alteração da classe processual para Embargos de Terceiro, o apensamento aos autos da execução principal (nº 0001138-26.2006.8.05.0018), e a manifestação das partes quanto às provas a serem produzidas. Em resposta, o Embargado (ID 491442900 e 491539667) reiterou seus pedidos de improcedência, reafirmando que os Embargos de Terceiro apenas se justificam diante de constrição ou ameaça, e que a Embargante sempre deteve a posse pacífica do imóvel. Por sua vez, a Embargante (ID 495857438) reiterou seu desejo de produzir prova testemunhal e requereu o depoimento pessoal do Embargado, apresentando rol de testemunhas, argumentando a imprescindibilidade de tais provas para a elucidação da verdade real acerca da posse do bem objeto da constrição. É o relatório essencial. FUNDAMENTO. A presente demanda de Embargos de Terceiro busca a desconstituição de ato constritivo judicial que recaiu sobre bens que a Embargante afirma serem de sua propriedade e posse, não integrando o patrimônio da parte executada no processo principal. A análise da matéria perpassa, inicialmente, pela aferição da preliminar de ilegitimidade ativa suscitada, para, em seguida, adentrar o mérito da controvérsia quanto à propriedade e extensão da penhora. Inicialmente, cumpre ressaltar que a lide em tela, centrada na discussão sobre a propriedade e posse de bens imóveis e seus acessórios, possui natureza eminentemente documental. Os elementos já coligidos aos autos, em especial os registros imobiliários e os instrumentos de alienação, oferecem subsídios suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, tornando desnecessária a produção de prova testemunhal ou o depoimento pessoal das partes, conforme requerido. Da Preliminar de Ilegitimidade Ativa e da Regularidade da Aquisição da Propriedade O Embargado arguiu a preliminar de ilegitimidade ativa da Embargante, sustentando a irregularidade na aquisição da propriedade do imóvel constrito. Seus argumentos centram-se na natureza do instrumento de aquisição (Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários e de Meação, em vez de compra e venda), na suposta ausência de inventário pendente e na existência de hipoteca sobre o bem sem o consentimento da credora hipotecária para a alienação. No entanto, a preliminar arguida pelo Embargado não encontra sustentação nos fatos e no direito aplicável à espécie. Os Embargos de Terceiro, conforme preceituado pelo artigo 674 do Código de Processo Civil, constituem o meio processual adequado para que aquele que, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, requeira seu desfazimento ou sua inibição. A essência deste remédio processual é a proteção da posse ou da propriedade de terceiro alheio à relação jurídico-processual principal. A Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários e de Meação (ID 30681393), datada de 20 de junho de 2006, e o subsequente registro imobiliário sob o número R/4-957, no Livro 2-S, folhas 085, do Cartório do Registro Imobiliário da Comarca de Barra, Estado da Bahia, em 22 de junho de 2006, demonstram de forma inequívoca a regularidade formal da transferência da propriedade do imóvel "Posto São Francisco, com toda sua infra-estrutura. Restaurante, Escritório, Oficinas, bombas de gasolina, álcool e óleo diesel, e todos os equipamentos" para a Embargante. O ordenamento jurídico pátrio, no artigo 1.245 do Código Civil, estabelece que a transferência da propriedade de bens imóveis entre vivos se perfaz mediante o registro do título translativo no competente Registro de Imóveis. No caso em apreço, o ato de registro foi efetivado antes da penhora, conferindo à Embargante o domínio sobre o bem. A Escritura de Cessão de Direitos Hereditários é um instrumento válido para a alienação de quinhões hereditários ou de direitos de meação, e sua subsequente inscrição no registro imobiliário, se feita de forma hábil para a individualização do bem e a transferência da propriedade plena, goza de presunção de veracidade e publicidade. A alegação do Embargado de que deveria ser uma "escritura de compra e venda" é meramente formalista e não desqualifica a transferência operada por um título devidamente registrado que cumpriu sua finalidade translativa da propriedade. A validade e a eficácia de uma cessão de direitos hereditários de bem individualizado dependem, de fato, de sua formalização por escritura pública e, no caso de bens imóveis, de seu posterior registro, o que foi observado pela Embargante. Quanto à existência da hipoteca em favor da Companhia Brasileira de Petróleo Ypiranga, e a ausência de anuência da credora hipotecária à cessão da propriedade, tal fato não torna a alienação inválida ou ineficaz. A hipoteca é um direito real de garantia que onera o imóvel, mas não impede a sua livre circulação. O adquirente de um bem hipotecado sub-roga-se na posição do devedor no que tange ao ônus real, ou seja, recebe o imóvel com o gravame, mas a transação de compra e venda ou cessão de direitos permanece válida e eficaz entre as partes e perante terceiros, nos termos do artigo 1.475 do Código Civil. A alegação do Embargado sobre a ausência de consentimento da credora hipotecária, portanto, é impertinente para a discussão da validade da aquisição da propriedade pela Embargante e, por conseguinte, para a sua legitimidade ativa nos presentes Embargos. A preocupação do credor hipotecário, se existente, seria a manutenção da garantia, não a invalidade da transferência da propriedade do bem onerado. Por todo o exposto, a Embargante demonstrou ser a legítima proprietária do imóvel objeto da penhora antes da sua efetivação. A Escritura Pública e o seu respectivo registro conferem-lhe o direito real de propriedade, dotando-a de legitimidade para opor os presentes Embargos e defender seu patrimônio da constrição judicial. Assim, impõe-se a rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa, pois a Embargante comprovou sua condição de terceira titular de direitos sobre o bem. Do Mérito - Da Constrição Indevida e Sua Extensão Adentrando o cerne da questão meritória, a controvérsia principal reside na indevida penhora de bens que, segundo a Embargante, já integravam seu patrimônio à época da constrição, e não o da executada DULIO AUGUSTO E SILVA & CIA LTDA. O Auto de Penhora e Depósito (ID 30681393) descreveu a constrição sobre "o Posto São Francisco, com toda sua infra-estrutura. Restaurante, Escritório, Oficinas, bombas de gasolina, álcool e óleo diesel, e todos os equipamentos, de propriedade da Empresa DULIO AUGUSTO GUEDES E SILVA & CIA LTDA." A Embargante, por sua vez, demonstrou que adquiriu o "Posto São Francisco, com toda sua infra-estrutura. Restaurante, Escritório, Oficinas, bombas de gasolina, álcool e óleo diesel, e todos os equipamentos" por Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários e de Meação, registrada em 22 de junho de 2006 (R/4-957, ID 30681393). A data de registro da aquisição da Embargante é, portanto, anterior à data da penhora, que ocorreu em 21 de dezembro de 2006. Nesse diapasão, a presunção de propriedade, no direito imobiliário brasileiro, decorre do registro do título translativo na matrícula do imóvel. Uma vez que o registro foi efetuado antes da penhora, o imóvel e sua infraestrutura fixa já haviam sido incorporados ao patrimônio da Embargante. As "bombas de gasolina, álcool e óleo diesel", mencionadas no auto de penhora como parte da "infra-estrutura" do posto, são bens imóveis por acessão física, ou seja, são consideradas parte integrante do imóvel principal, incorporadas ao solo e destinadas permanentemente ao uso do bem. A aquisição do "Posto São Francisco com toda sua infra-estrutura" naturalmente abrange tais componentes essenciais ao funcionamento do estabelecimento. Assim, se a penhora recaiu sobre esses bens, ela se mostra indevida, pois atingiu patrimônio de terceiro que não é parte na execução. O Embargado tentou argumentar que a penhora também se estenderia a "combustível e produtos do minimercado" que seriam de propriedade da executada, Dulio Augusto. Contudo, o Auto de Penhora (ID 30681393) descreve a penhora sobre as "bombas de gasolina, álcool e óleo diesel" no contexto da "infra-estrutura" e "equipamentos", o que, em uma interpretação razoável e sistêmica, se refere aos ativos fixos do posto, não ao estoque de combustível ou aos bens de consumo do minimercado. Embora a executada tivesse em seu objeto social o comércio de combustíveis e minimercado, a descrição da penhora, por si só, não detalha a constrição sobre o conteúdo das bombas ou sobre produtos específicos do minimercado como bens móveis distintos da infraestrutura. A Embargante, ao apresentar notas fiscais de janeiro de 2007 (ID 30681403), comprovou a aquisição de combustíveis em data posterior à penhora, o que não atesta sua propriedade sobre o estoque existente no momento da constrição. Contudo, a ausência de prova cabal e detalhada da penhora sobre esses bens móveis fungíveis, de forma específica e distinta da infraestrutura do posto, em face da prova robusta da propriedade da Embargante sobre o imóvel e sua infraestrutura fixa, impõe que a penhora seja levantada integralmente, abrangendo todos os itens que compõem a estrutura física do posto de gasolina. Se a intenção era penhorar o estoque de combustível ou mercadorias de um minimercado, o auto de penhora deveria ter sido mais específico e detalhado, com a devida individualização dos bens móveis fungíveis. No que tange à alegação de "fraude à execução", o Embargado aduziu que a alienação do posto de gasolina pela executada teria ocorrido para frustrar a execução. Para que se configure a fraude à execução, conforme a jurisprudência e doutrina pátrias, são necessários alguns requisitos cumulativos: a) a existência de demanda capaz de reduzir o devedor à insolvência; b) a citação válida do devedor no processo de execução ou de conhecimento anterior; e c) a má-fé do terceiro adquirente ou a presunção legal de sua ocorrência. No caso em tela, a execução principal (Processo nº 1326700-1/2006, atual 0001138-26.2006.8.05.0018) foi proposta no ano de 2006. A aquisição do imóvel pela Embargante, com seu registro, ocorreu em 22 de junho de 2006. Não há nos autos elementos que comprovem que a citação da executada no processo principal tenha ocorrido antes da data da aquisição e registro da propriedade pela Embargante. A mera existência de um processo de execução iniciado no mesmo ano da transferência não é suficiente para caracterizar a fraude à execução, sem a comprovação da anterioridade da citação ou da má-fé do terceiro adquirente. O registro público da propriedade, anterior à penhora, gera presunção de boa-fé do adquirente e confere publicidade ao ato jurídico, o que exige do credor executante prova robusta de que o terceiro tinha conhecimento da demanda ou de que a transferência visava efetivamente fraudar a execução. No presente caso, o Embargado não logrou demonstrar a má-fé da Embargante ao adquirir o imóvel, tampouco a insolvência da executada decorrente especificamente desta alienação, ou a citação prévia que pudesse ensejar a presunção legal de fraude. A denegação de seguimento ao Agravo de Instrumento da executada, por questões formais e de admissibilidade recursal, não tem o condão de validar a penhora sobre bens de terceiro que comprovadamente os adquiriu antes da constrição. Por fim, a imputação de má-fé processual à Embargante, por ter mencionado "agiotagem" e por suas supostas alegações atrevidas, não se sustenta. Embora a menção à agiotagem possa ser descabida para a discussão dos Embargos de Terceiro, o simples fato de uma parte tecer alegações que não se confirmam ou que não são pertinentes ao mérito estrito da lide não se traduz automaticamente em litigância de má-fé. Para sua configuração, exige-se a demonstração inequívoca de dolo ou culpa grave da parte em prejudicar o andamento do processo ou o direito da parte adversa, o que não se verifica no presente caso. As notas fiscais apresentadas pela Embargante, ainda que posteriores à penhora para fins de comprovação de posse de combustível no ato da constrição, não revelam intenção dolosa de alterar a verdade dos fatos. Dessa forma, demonstrada a propriedade da Embargante sobre o imóvel e sua infraestrutura por título registrado anteriormente à penhora, e não comprovada a fraude à execução ou a má-fé da Embargante, a constrição judicial sobre os bens de sua titularidade mostra-se indevida. O ato de penhora deve ser desconstituído para que o patrimônio da Embargante seja resguardado, em conformidade com o direito aplicável. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os Embargos de Terceiro, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil opostos por MARIANO JUNIOR COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA em face de JURANDIR SANTOS, com fundamento no artigo 674 e seguintes do Código de Processo Civil. Em consequência, determino o levantamento da penhora que recaiu sobre o imóvel identificado como "Posto São Francisco, com toda sua infra-estrutura. Restaurante, Escritório, Oficinas, bombas de gasolina, álcool e óleo diesel, e todos os equipamentos", constante do Auto de Penhora e Depósito. Condeno o Embargado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, a complexidade da matéria, o lugar de prestação do serviço e o tempo de duração da demanda. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial de número 0001138-26.2006.8.05.0018, para os devidos fins e cumprimento da determinação de levantamento da penhora. Em seguida, arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Barra/BA, datado e assinado eletronicamente. Gabriela Silva Paixão Juíza Substituta
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000033-77.2007.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA AUTOR: MARIANO JUNIOR COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA Advogado(s): EMANUEL BRANDAO DA SILVA (OAB:BA6243) REU: JURANDIR SANTOS Advogado(s): DESPACHO Inicialmente, cadastre-se o patrono da parte requerida. Altere-se a classe processual para EMBARGOS DE TERCEIRO. Apense-se aos autos de nº 0001138-26.2006.8.05.0018 Em consonância com os princípios da colaboração e do contraditório, manifestem-se as partes, requerendo o que entender de direito e especificando as provas que desejam produzir, indicando a finalidade de cada uma, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Barra - BA, datado e assinado eletronicamente. Gabriela Silva Paixão Juíza Substituta
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000033-77.2007.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA AUTOR: MARIANO JUNIOR COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA Advogado(s): EMANUEL BRANDAO DA SILVA (OAB:BA6243) REU: JURANDIR SANTOS Advogado(s): DESPACHO Inicialmente, cadastre-se o patrono da parte requerida. Altere-se a classe processual para EMBARGOS DE TERCEIRO. Apense-se aos autos de nº 0001138-26.2006.8.05.0018 Em consonância com os princípios da colaboração e do contraditório, manifestem-se as partes, requerendo o que entender de direito e especificando as provas que desejam produzir, indicando a finalidade de cada uma, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Barra - BA, datado e assinado eletronicamente. Gabriela Silva Paixão Juíza Substituta
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA ID do Documento No PJE: 506319549 Processo N° : 8003760-21.2020.8.05.0027 Classe: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE EMANUEL BRANDAO DA SILVA (OAB:BA6243), ANTONIO RAIMUNDO PEREIRA NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO RAIMUNDO PEREIRA NETO (OAB:BA26137) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25072312473706500000485054060 Salvador/BA, 28 de julho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA ID do Documento No PJE: 506319549 Processo N° : 8003760-21.2020.8.05.0027 Classe: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE EMANUEL BRANDAO DA SILVA (OAB:BA6243), ANTONIO RAIMUNDO PEREIRA NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO RAIMUNDO PEREIRA NETO (OAB:BA26137) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25072312473706500000485054060 Salvador/BA, 28 de julho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA Av. Agnaldo Góes, s/n, Fórum Bernadino de Souza - São João, Bom Jesus da Lapa - CEP 47600-000 Telefone (77) 3481-8718 / E-mail: bjdalapa1vcivel@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0002384-59.2008.8.05.0027 AUTOR: WALLACE RODRIGUES ROCHA SILVA Advogado(s): ANTONIO RAIMUNDO PEREIRA NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO RAIMUNDO PEREIRA NETO (OAB:BA26137), ANTONIO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB:BA388-A), EMANUEL BRANDAO DA SILVA registrado(a) civilmente como EMANUEL BRANDAO DA SILVA (OAB:BA6243), PAULO CESAR DUARTE DE ARAGAO FILHO (OAB:BA29548), RAUL ESTRELA MACHADO (OAB:BA37174) REU: RAQUEL RODRIGUES BARBOSA DA SILVA e outros Advogado(s): PAULO ROBERTO DA SILVA registrado(a) civilmente como PAULO ROBERTO DA SILVA (OAB:BA21068) DESPACHO Vistos etc. Nos termos do art. 485, §1º do CPC, intime(m)-se PESSOALMENTE o(a,s) AUTOR: WALLACE RODRIGUES ROCHA SILVA para informar(em) sobre possível(is) interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo, se for o caso, promover os atos e diligências que Ihe competir, sob pena de extinção do processo. Transcorrido o prazo in albis, volva-me os autos conclusos para Sentença Extintiva. Int. Bom Jesus da Lapa - BA, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO TELES VERAS NUNES Juiz de Direito Assinado Eletronicamente Força-tarefa - Ato Normativo Conjunto n. 16/2023
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