Virginia Aurea Salgado Nogueira
Virginia Aurea Salgado Nogueira
Número da OAB:
OAB/BA 006382
📋 Resumo Completo
Dr(a). Virginia Aurea Salgado Nogueira possui 26 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1987 e 2025, atuando em TRT10, TJSE, TJBA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TRT10, TJSE, TJBA, TST
Nome:
VIRGINIA AUREA SALGADO NOGUEIRA
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
AGRAVO DE PETIçãO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
AGRAVO (1)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000019-95.1987.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM AUTOR: MALHARIA DOIS GURIS LTDA - ME Advogado(s): VIRGINIA AUREA SALGADO NOGUEIRA (OAB:BA6382), JOANA ANGELICA BATISTA DIAS (OAB:BA7580), MARIA EDUARDA BARROS CONCEICAO VINHAS (OAB:BA7269), CESAR AUGUSTO MARTINS LIMA (OAB:BA7546) REU: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): NALENE DE ARAUJO COELHO COSTA (OAB:PE24702), MARCUS BOREL SILVA MOREIRA (OAB:BA19036), SERGIO DA CUNHA BARROS (OAB:BA22024) DESPACHO Vistos. Cuida-se de Concordata Preventiva ajuizada por Malharia Dois Guris Ltda., nos termos da legislação então vigente. Verifica-se que o processo foi extinto por abandono (ID. 69100973), sem que a r. sentença mencionasse o destino dos valores depositados em favor do credor. Em razão disso, o Banco do Nordeste opôs embargos de declaração, objetivando o levantamento das quantias. Contudo, os embargos não foram recebidos por intempestivos (ID. 69100984), considerando-se já operado o trânsito em julgado da sentença (ID. 69100976). Irresignado, o Banco do Nordeste interpôs apelação (ID. 69100987), restando silente a parte apelada, mesmo regularmente intimada (ID. 69100994). O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia deu provimento ao recurso, cassando a sentença e determinando o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento. Em cumprimento à decisão, o Banco do Nordeste requereu o levantamento dos valores depositados às fls. 75/77 e 105/107, solicitando a expedição dos expedientes necessários ao Banco Bradesco S.A., sucessor do depositário original (BANEB - Banco do Estado da Bahia S/A). Determinado o ofício à instituição financeira, esta respondeu (ID. 157962233) que, após buscas em seus sistemas, não localizou a incorporação das contas mencionadas. Intimado, o Banco do Nordeste contestou tal alegação, afirmando que os depósitos estão comprovados nos autos e jamais foram levantados, sendo o Banco Bradesco responsável como sucessor do BANEB, não podendo a ausência das contas justificar a omissão no repasse dos valores. Reiterou o pedido de liberação, com correção monetária pelo INPC e aplicação de juros de mora desde a recusa até o pagamento. A Secretaria, por determinação deste Juízo, realizou diligências junto ao BRB, resultando na inexistência de valores depositados (ID. 234049544 e 234049545). Posteriormente, foi determinado que o Banco Bradesco informasse o destino dos valores, sob pena de bloqueio, contudo, permaneceu inerte. Por fim, o Banco do Nordeste atualizou os valores que entende devidos, indicando o montante de R$ 31.695,52 e requerendo a intimação da instituição financeira responsável para pagamento, em prazo a ser fixado, sob pena de multa diária, além da incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a partir da intimação. Dessa forma, inicialmente, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono e pessoalmente, para que se manifeste quanto ao seu interesse no prosseguimento do feito, indicando a providência que entender cabível para o regular andamento processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Prosseguindo, ACOLHO o pedido formulado pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, determinando que reitere-se a intimação do Banco Bradesco S.A. para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar esclarecimentos detalhados sobre o destino dos depósitos judiciais mencionados (comprovantes de IDs. 88289508 e 88289512), sob pena de bloqueio judicial do valor atualizado de R$ 31.695,52. Após, com ou sem manifestação, tornem conclusos para deliberação quanto ao pedido de liberação formulado pelo Banco do Nordeste. Expedientes necessários. Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, 9 de junho de 2025. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000019-95.1987.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM AUTOR: MALHARIA DOIS GURIS LTDA - ME Advogado(s): VIRGINIA AUREA SALGADO NOGUEIRA (OAB:BA6382), JOANA ANGELICA BATISTA DIAS (OAB:BA7580), MARIA EDUARDA BARROS CONCEICAO VINHAS (OAB:BA7269), CESAR AUGUSTO MARTINS LIMA (OAB:BA7546) REU: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): NALENE DE ARAUJO COELHO COSTA (OAB:PE24702), MARCUS BOREL SILVA MOREIRA (OAB:BA19036), SERGIO DA CUNHA BARROS (OAB:BA22024) DESPACHO Vistos. Cuida-se de Concordata Preventiva ajuizada por Malharia Dois Guris Ltda., nos termos da legislação então vigente. Verifica-se que o processo foi extinto por abandono (ID. 69100973), sem que a r. sentença mencionasse o destino dos valores depositados em favor do credor. Em razão disso, o Banco do Nordeste opôs embargos de declaração, objetivando o levantamento das quantias. Contudo, os embargos não foram recebidos por intempestivos (ID. 69100984), considerando-se já operado o trânsito em julgado da sentença (ID. 69100976). Irresignado, o Banco do Nordeste interpôs apelação (ID. 69100987), restando silente a parte apelada, mesmo regularmente intimada (ID. 69100994). O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia deu provimento ao recurso, cassando a sentença e determinando o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento. Em cumprimento à decisão, o Banco do Nordeste requereu o levantamento dos valores depositados às fls. 75/77 e 105/107, solicitando a expedição dos expedientes necessários ao Banco Bradesco S.A., sucessor do depositário original (BANEB - Banco do Estado da Bahia S/A). Determinado o ofício à instituição financeira, esta respondeu (ID. 157962233) que, após buscas em seus sistemas, não localizou a incorporação das contas mencionadas. Intimado, o Banco do Nordeste contestou tal alegação, afirmando que os depósitos estão comprovados nos autos e jamais foram levantados, sendo o Banco Bradesco responsável como sucessor do BANEB, não podendo a ausência das contas justificar a omissão no repasse dos valores. Reiterou o pedido de liberação, com correção monetária pelo INPC e aplicação de juros de mora desde a recusa até o pagamento. A Secretaria, por determinação deste Juízo, realizou diligências junto ao BRB, resultando na inexistência de valores depositados (ID. 234049544 e 234049545). Posteriormente, foi determinado que o Banco Bradesco informasse o destino dos valores, sob pena de bloqueio, contudo, permaneceu inerte. Por fim, o Banco do Nordeste atualizou os valores que entende devidos, indicando o montante de R$ 31.695,52 e requerendo a intimação da instituição financeira responsável para pagamento, em prazo a ser fixado, sob pena de multa diária, além da incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a partir da intimação. Dessa forma, inicialmente, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono e pessoalmente, para que se manifeste quanto ao seu interesse no prosseguimento do feito, indicando a providência que entender cabível para o regular andamento processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Prosseguindo, ACOLHO o pedido formulado pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, determinando que reitere-se a intimação do Banco Bradesco S.A. para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar esclarecimentos detalhados sobre o destino dos depósitos judiciais mencionados (comprovantes de IDs. 88289508 e 88289512), sob pena de bloqueio judicial do valor atualizado de R$ 31.695,52. Após, com ou sem manifestação, tornem conclusos para deliberação quanto ao pedido de liberação formulado pelo Banco do Nordeste. Expedientes necessários. Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, 9 de junho de 2025. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000019-95.1987.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM AUTOR: MALHARIA DOIS GURIS LTDA - ME Advogado(s): VIRGINIA AUREA SALGADO NOGUEIRA (OAB:BA6382), JOANA ANGELICA BATISTA DIAS (OAB:BA7580), MARIA EDUARDA BARROS CONCEICAO VINHAS (OAB:BA7269), CESAR AUGUSTO MARTINS LIMA (OAB:BA7546) REU: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): NALENE DE ARAUJO COELHO COSTA (OAB:PE24702), MARCUS BOREL SILVA MOREIRA (OAB:BA19036), SERGIO DA CUNHA BARROS (OAB:BA22024) DESPACHO Vistos. Cuida-se de Concordata Preventiva ajuizada por Malharia Dois Guris Ltda., nos termos da legislação então vigente. Verifica-se que o processo foi extinto por abandono (ID. 69100973), sem que a r. sentença mencionasse o destino dos valores depositados em favor do credor. Em razão disso, o Banco do Nordeste opôs embargos de declaração, objetivando o levantamento das quantias. Contudo, os embargos não foram recebidos por intempestivos (ID. 69100984), considerando-se já operado o trânsito em julgado da sentença (ID. 69100976). Irresignado, o Banco do Nordeste interpôs apelação (ID. 69100987), restando silente a parte apelada, mesmo regularmente intimada (ID. 69100994). O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia deu provimento ao recurso, cassando a sentença e determinando o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento. Em cumprimento à decisão, o Banco do Nordeste requereu o levantamento dos valores depositados às fls. 75/77 e 105/107, solicitando a expedição dos expedientes necessários ao Banco Bradesco S.A., sucessor do depositário original (BANEB - Banco do Estado da Bahia S/A). Determinado o ofício à instituição financeira, esta respondeu (ID. 157962233) que, após buscas em seus sistemas, não localizou a incorporação das contas mencionadas. Intimado, o Banco do Nordeste contestou tal alegação, afirmando que os depósitos estão comprovados nos autos e jamais foram levantados, sendo o Banco Bradesco responsável como sucessor do BANEB, não podendo a ausência das contas justificar a omissão no repasse dos valores. Reiterou o pedido de liberação, com correção monetária pelo INPC e aplicação de juros de mora desde a recusa até o pagamento. A Secretaria, por determinação deste Juízo, realizou diligências junto ao BRB, resultando na inexistência de valores depositados (ID. 234049544 e 234049545). Posteriormente, foi determinado que o Banco Bradesco informasse o destino dos valores, sob pena de bloqueio, contudo, permaneceu inerte. Por fim, o Banco do Nordeste atualizou os valores que entende devidos, indicando o montante de R$ 31.695,52 e requerendo a intimação da instituição financeira responsável para pagamento, em prazo a ser fixado, sob pena de multa diária, além da incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a partir da intimação. Dessa forma, inicialmente, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono e pessoalmente, para que se manifeste quanto ao seu interesse no prosseguimento do feito, indicando a providência que entender cabível para o regular andamento processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Prosseguindo, ACOLHO o pedido formulado pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, determinando que reitere-se a intimação do Banco Bradesco S.A. para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar esclarecimentos detalhados sobre o destino dos depósitos judiciais mencionados (comprovantes de IDs. 88289508 e 88289512), sob pena de bloqueio judicial do valor atualizado de R$ 31.695,52. Após, com ou sem manifestação, tornem conclusos para deliberação quanto ao pedido de liberação formulado pelo Banco do Nordeste. Expedientes necessários. Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, 9 de junho de 2025. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000019-95.1987.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM AUTOR: MALHARIA DOIS GURIS LTDA - ME Advogado(s): VIRGINIA AUREA SALGADO NOGUEIRA (OAB:BA6382), JOANA ANGELICA BATISTA DIAS (OAB:BA7580), MARIA EDUARDA BARROS CONCEICAO VINHAS (OAB:BA7269), CESAR AUGUSTO MARTINS LIMA (OAB:BA7546) REU: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): NALENE DE ARAUJO COELHO COSTA (OAB:PE24702), MARCUS BOREL SILVA MOREIRA (OAB:BA19036), SERGIO DA CUNHA BARROS (OAB:BA22024) DESPACHO Vistos. Cuida-se de Concordata Preventiva ajuizada por Malharia Dois Guris Ltda., nos termos da legislação então vigente. Verifica-se que o processo foi extinto por abandono (ID. 69100973), sem que a r. sentença mencionasse o destino dos valores depositados em favor do credor. Em razão disso, o Banco do Nordeste opôs embargos de declaração, objetivando o levantamento das quantias. Contudo, os embargos não foram recebidos por intempestivos (ID. 69100984), considerando-se já operado o trânsito em julgado da sentença (ID. 69100976). Irresignado, o Banco do Nordeste interpôs apelação (ID. 69100987), restando silente a parte apelada, mesmo regularmente intimada (ID. 69100994). O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia deu provimento ao recurso, cassando a sentença e determinando o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento. Em cumprimento à decisão, o Banco do Nordeste requereu o levantamento dos valores depositados às fls. 75/77 e 105/107, solicitando a expedição dos expedientes necessários ao Banco Bradesco S.A., sucessor do depositário original (BANEB - Banco do Estado da Bahia S/A). Determinado o ofício à instituição financeira, esta respondeu (ID. 157962233) que, após buscas em seus sistemas, não localizou a incorporação das contas mencionadas. Intimado, o Banco do Nordeste contestou tal alegação, afirmando que os depósitos estão comprovados nos autos e jamais foram levantados, sendo o Banco Bradesco responsável como sucessor do BANEB, não podendo a ausência das contas justificar a omissão no repasse dos valores. Reiterou o pedido de liberação, com correção monetária pelo INPC e aplicação de juros de mora desde a recusa até o pagamento. A Secretaria, por determinação deste Juízo, realizou diligências junto ao BRB, resultando na inexistência de valores depositados (ID. 234049544 e 234049545). Posteriormente, foi determinado que o Banco Bradesco informasse o destino dos valores, sob pena de bloqueio, contudo, permaneceu inerte. Por fim, o Banco do Nordeste atualizou os valores que entende devidos, indicando o montante de R$ 31.695,52 e requerendo a intimação da instituição financeira responsável para pagamento, em prazo a ser fixado, sob pena de multa diária, além da incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a partir da intimação. Dessa forma, inicialmente, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono e pessoalmente, para que se manifeste quanto ao seu interesse no prosseguimento do feito, indicando a providência que entender cabível para o regular andamento processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Prosseguindo, ACOLHO o pedido formulado pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, determinando que reitere-se a intimação do Banco Bradesco S.A. para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar esclarecimentos detalhados sobre o destino dos depósitos judiciais mencionados (comprovantes de IDs. 88289508 e 88289512), sob pena de bloqueio judicial do valor atualizado de R$ 31.695,52. Após, com ou sem manifestação, tornem conclusos para deliberação quanto ao pedido de liberação formulado pelo Banco do Nordeste. Expedientes necessários. Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, 9 de junho de 2025. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000019-95.1987.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM AUTOR: MALHARIA DOIS GURIS LTDA - ME Advogado(s): VIRGINIA AUREA SALGADO NOGUEIRA (OAB:BA6382), JOANA ANGELICA BATISTA DIAS (OAB:BA7580), MARIA EDUARDA BARROS CONCEICAO VINHAS (OAB:BA7269), CESAR AUGUSTO MARTINS LIMA (OAB:BA7546) REU: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): NALENE DE ARAUJO COELHO COSTA (OAB:PE24702), MARCUS BOREL SILVA MOREIRA (OAB:BA19036), SERGIO DA CUNHA BARROS (OAB:BA22024) DESPACHO Vistos. Cuida-se de Concordata Preventiva ajuizada por Malharia Dois Guris Ltda., nos termos da legislação então vigente. Verifica-se que o processo foi extinto por abandono (ID. 69100973), sem que a r. sentença mencionasse o destino dos valores depositados em favor do credor. Em razão disso, o Banco do Nordeste opôs embargos de declaração, objetivando o levantamento das quantias. Contudo, os embargos não foram recebidos por intempestivos (ID. 69100984), considerando-se já operado o trânsito em julgado da sentença (ID. 69100976). Irresignado, o Banco do Nordeste interpôs apelação (ID. 69100987), restando silente a parte apelada, mesmo regularmente intimada (ID. 69100994). O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia deu provimento ao recurso, cassando a sentença e determinando o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento. Em cumprimento à decisão, o Banco do Nordeste requereu o levantamento dos valores depositados às fls. 75/77 e 105/107, solicitando a expedição dos expedientes necessários ao Banco Bradesco S.A., sucessor do depositário original (BANEB - Banco do Estado da Bahia S/A). Determinado o ofício à instituição financeira, esta respondeu (ID. 157962233) que, após buscas em seus sistemas, não localizou a incorporação das contas mencionadas. Intimado, o Banco do Nordeste contestou tal alegação, afirmando que os depósitos estão comprovados nos autos e jamais foram levantados, sendo o Banco Bradesco responsável como sucessor do BANEB, não podendo a ausência das contas justificar a omissão no repasse dos valores. Reiterou o pedido de liberação, com correção monetária pelo INPC e aplicação de juros de mora desde a recusa até o pagamento. A Secretaria, por determinação deste Juízo, realizou diligências junto ao BRB, resultando na inexistência de valores depositados (ID. 234049544 e 234049545). Posteriormente, foi determinado que o Banco Bradesco informasse o destino dos valores, sob pena de bloqueio, contudo, permaneceu inerte. Por fim, o Banco do Nordeste atualizou os valores que entende devidos, indicando o montante de R$ 31.695,52 e requerendo a intimação da instituição financeira responsável para pagamento, em prazo a ser fixado, sob pena de multa diária, além da incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a partir da intimação. Dessa forma, inicialmente, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono e pessoalmente, para que se manifeste quanto ao seu interesse no prosseguimento do feito, indicando a providência que entender cabível para o regular andamento processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Prosseguindo, ACOLHO o pedido formulado pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, determinando que reitere-se a intimação do Banco Bradesco S.A. para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar esclarecimentos detalhados sobre o destino dos depósitos judiciais mencionados (comprovantes de IDs. 88289508 e 88289512), sob pena de bloqueio judicial do valor atualizado de R$ 31.695,52. Após, com ou sem manifestação, tornem conclusos para deliberação quanto ao pedido de liberação formulado pelo Banco do Nordeste. Expedientes necessários. Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, 9 de junho de 2025. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000019-95.1987.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM AUTOR: MALHARIA DOIS GURIS LTDA - ME Advogado(s): VIRGINIA AUREA SALGADO NOGUEIRA (OAB:BA6382), JOANA ANGELICA BATISTA DIAS (OAB:BA7580), MARIA EDUARDA BARROS CONCEICAO VINHAS (OAB:BA7269), CESAR AUGUSTO MARTINS LIMA (OAB:BA7546) REU: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): NALENE DE ARAUJO COELHO COSTA (OAB:PE24702), MARCUS BOREL SILVA MOREIRA (OAB:BA19036), SERGIO DA CUNHA BARROS (OAB:BA22024) DESPACHO Vistos. Cuida-se de Concordata Preventiva ajuizada por Malharia Dois Guris Ltda., nos termos da legislação então vigente. Verifica-se que o processo foi extinto por abandono (ID. 69100973), sem que a r. sentença mencionasse o destino dos valores depositados em favor do credor. Em razão disso, o Banco do Nordeste opôs embargos de declaração, objetivando o levantamento das quantias. Contudo, os embargos não foram recebidos por intempestivos (ID. 69100984), considerando-se já operado o trânsito em julgado da sentença (ID. 69100976). Irresignado, o Banco do Nordeste interpôs apelação (ID. 69100987), restando silente a parte apelada, mesmo regularmente intimada (ID. 69100994). O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia deu provimento ao recurso, cassando a sentença e determinando o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento. Em cumprimento à decisão, o Banco do Nordeste requereu o levantamento dos valores depositados às fls. 75/77 e 105/107, solicitando a expedição dos expedientes necessários ao Banco Bradesco S.A., sucessor do depositário original (BANEB - Banco do Estado da Bahia S/A). Determinado o ofício à instituição financeira, esta respondeu (ID. 157962233) que, após buscas em seus sistemas, não localizou a incorporação das contas mencionadas. Intimado, o Banco do Nordeste contestou tal alegação, afirmando que os depósitos estão comprovados nos autos e jamais foram levantados, sendo o Banco Bradesco responsável como sucessor do BANEB, não podendo a ausência das contas justificar a omissão no repasse dos valores. Reiterou o pedido de liberação, com correção monetária pelo INPC e aplicação de juros de mora desde a recusa até o pagamento. A Secretaria, por determinação deste Juízo, realizou diligências junto ao BRB, resultando na inexistência de valores depositados (ID. 234049544 e 234049545). Posteriormente, foi determinado que o Banco Bradesco informasse o destino dos valores, sob pena de bloqueio, contudo, permaneceu inerte. Por fim, o Banco do Nordeste atualizou os valores que entende devidos, indicando o montante de R$ 31.695,52 e requerendo a intimação da instituição financeira responsável para pagamento, em prazo a ser fixado, sob pena de multa diária, além da incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a partir da intimação. Dessa forma, inicialmente, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono e pessoalmente, para que se manifeste quanto ao seu interesse no prosseguimento do feito, indicando a providência que entender cabível para o regular andamento processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Prosseguindo, ACOLHO o pedido formulado pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, determinando que reitere-se a intimação do Banco Bradesco S.A. para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar esclarecimentos detalhados sobre o destino dos depósitos judiciais mencionados (comprovantes de IDs. 88289508 e 88289512), sob pena de bloqueio judicial do valor atualizado de R$ 31.695,52. Após, com ou sem manifestação, tornem conclusos para deliberação quanto ao pedido de liberação formulado pelo Banco do Nordeste. Expedientes necessários. Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, 9 de junho de 2025. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TST | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 22/08/2025 e encerramento 29/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 1.3. Traje: É dispensável o uso da beca nas sustentações orais virtuais, mas deverá ser utilizado traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas (art. 156, parágrafo único, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação 1: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Observação 2: Durante o período de julgamento virtual (6 dias úteis, conforme art. 134, § 1º, RITST), os Ministros não atenderão advogados para despachar processos que estejam na respectiva pauta. Processo Ag-AIRR - 716-83.2021.5.10.0811 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
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