Joao Nascimento Souza Bomfim
Joao Nascimento Souza Bomfim
Número da OAB:
OAB/BA 006500
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joao Nascimento Souza Bomfim possui 27 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2016, atuando em TRT5, TJBA, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TRT5, TJBA, TRF1, TJAL
Nome:
JOAO NASCIMENTO SOUZA BOMFIM
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
EXECUçãO FISCAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CÂNDIDO SALES Fórum de Cândido Sales. Praça Moisés Félix dos Santos, nº 145, Centro, CEP: 45.157-970, Tel.: (77) 3438-1174 Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0000315-87.2014.8.05.0045 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES Autor(a): CACILDO FRANÇA CORDEIRO Advogados do(a) EXEQUENTE: JOAO NASCIMENTO SOUZA BOMFIM - BA6500, MARCO ANTONIO DOS SANTOS OLIVEIRA - BA9381, OSVALDO CAMARGO JUNIOR - BA11472 Réu(s): MUNICIPIO DE CANDIDO SALES Advogado do(a) EXECUTADO: WELDON BRITO SANTANA DUTRA - BA37128 INTIMAÇÃO Em cumprimento a Decisão de ID 508392193, fique a parte e/ou o(a): ( ) Requerente ( ) Requerida (x) Exequente (x) Executada ( ) Recorrente ( ) Recorrida ( ) Embargante ( ) Embargada ( ) Ministério Público ( ) outro: .. Intimado para, que tenham ciência da expedição do precatório. Cândido Sales - Ba, na data da assinatura eletrônica Servidor Assinado Digitalmente
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Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CÂNDIDO SALES Fórum de Cândido Sales. Praça Moisés Félix dos Santos, nº 145, Centro, CEP: 45.157-970, Tel.: (77) 3438-1174 Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0000315-87.2014.8.05.0045 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES Autor(a): CACILDO FRANÇA CORDEIRO Advogados do(a) EXEQUENTE: JOAO NASCIMENTO SOUZA BOMFIM - BA6500, MARCO ANTONIO DOS SANTOS OLIVEIRA - BA9381, OSVALDO CAMARGO JUNIOR - BA11472 Réu(s): MUNICIPIO DE CANDIDO SALES Advogado do(a) EXECUTADO: WELDON BRITO SANTANA DUTRA - BA37128 ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: para fins de expedição de expedição do precatório, fica a parte autora intimada para peticionar os seguintes dados: Dados complementares: Se o empregado/servidor é ativo, inativo ou pensionista; Valor da Contribuição Previdenciária; CNPJ do Órgão; Valor do FGTS; Se é ou não isento de Imposto de Renda; Nº de meses devido (RRA); Porcentagem dos Honorários Contratuais e valor; Data da assinatura Eletrônica Servidor Assinado digitalmente
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Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CÂNDIDO SALES Fórum de Cândido Sales. Praça Moisés Félix dos Santos, nº 145, Centro, CEP: 45.157-970, Tel.: (77) 3438-1174 Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0000315-87.2014.8.05.0045 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES Autor(a): CACILDO FRANÇA CORDEIRO Advogados do(a) EXEQUENTE: JOAO NASCIMENTO SOUZA BOMFIM - BA6500, MARCO ANTONIO DOS SANTOS OLIVEIRA - BA9381, OSVALDO CAMARGO JUNIOR - BA11472 Réu(s): MUNICIPIO DE CANDIDO SALES Advogado do(a) EXECUTADO: WELDON BRITO SANTANA DUTRA - BA37128 ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: para fins de expedição de expedição do precatório, fica a parte autora intimada para peticionar os seguintes dados: Dados complementares: Se o empregado/servidor é ativo, inativo ou pensionista; Valor da Contribuição Previdenciária; CNPJ do Órgão; Valor do FGTS; Se é ou não isento de Imposto de Renda; Nº de meses devido (RRA); Porcentagem dos Honorários Contratuais e valor; Data da assinatura Eletrônica Servidor Assinado digitalmente
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Tribunal: TJAL | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ALBERTO JORGE CAVALCANTE LINS (OAB 6500/AL), ADV: JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY (OAB 6735/O/MT), ADV: PEDRO ALMEIDA CASTRO (OAB 36641/BA), ADV: ANA PAULA SIGARINI GARCIA (OAB 10133/MT), ADV: FERNANDO AUGUSTO VIEIRA DE FIGUEIREDO (OAB 7627A/MT), ADV: ALBERTO JORGE CAVALCANTE LINS (OAB 6500/AL) - Processo 0715834-12.2016.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Jose Edson Cordeiro LinsB0 - B1Benedita Idalva Cavalcante LinsB0 - RÉU: B1Unimed Cuiabá Cooperativa de Trabalho MédicoB0 - B1Aliança Administradora de Benefícios de SaúdeB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude da realização do(a) bloqueio/penhora de valores, conforme extrato juntado aos autos, intimo o(a) Executado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos termos artigo 854, §§ 2.°, 3.° e incisos, do CPC.
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Tribunal: TJBA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0012844-19.2003.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s): EXECUTADO: Athletica Master Ltda Advogado(s): JOAO NASCIMENTO SOUZA BOMFIM (OAB:BA6500) DESPACHO Tratando-se a presente Ação de processo encaminhado a este Juízo por redistribuição, decorrente da Resolução nº. 23/2022 e, considerando o longo tempo decorrido desde o seu ajuizamento, mais de 20 (vinte) anos), e da última manifestação nos autos pelo Exequente, sem que até a presente data tenha ocorrido a satisfação do crédito, determino que: 1 - Intime-se a parte exequente para atualizar o valor do débito, juntando aos autos a CDA atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias. 2 - Ultrapassado o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da presente execução fiscal e seu arquivamento provisório nos termos do art. 40, § 1º, da Lei 6830/1980. 3 - Transcorrido o prazo in albis, voltem os autos conclusos para Decisão. VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, data registrada no sistema PJE Assinado digitalmente Reno Viana Soares Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ENCRUZILHADA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000348-50.2015.8.05.0075 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ENCRUZILHADA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ALDECIR NUNES DA SILVA Advogado(s): JOAO NASCIMENTO SOUZA BOMFIM (OAB:BA6500), KAINA LESSA CHEQUER RIBEIRO (OAB:BA43368) SENTENÇA Vistos, etc. I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PENAL ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face de ALDECIR NUNES DA SILVA, já devidamente qualificado nos autos, pela suposta prática do crime previsto no art. 171, caput, na forma do art. 71, caput, ambos do Código Penal. Segundo narra a denúncia, no período compreendido entre os anos de 2014 e 2015, nesta Comarca de Encruzilhada/BA, o acusado, então presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Vila do Café, teria se valido da relação de confiança e da boa-fé das vítimas para apropriar-se de cartões de benefícios previdenciários. Mediante ardil e fraude, teria contratado diversos empréstimos e realizado transferências bancárias, desviando os valores para sua conta pessoal ou para contas de terceiros, sem o consentimento dos respectivos titulares. A conduta delitiva teria se repetido por diversas vezes, atingindo ao menos 19 vítimas identificadas na peça acusatória. A denúncia foi recebida em 21/07/2015 (ID 183357919), ocasião em que foi decretada a prisão preventiva do acusado e determinada a indisponibilidade de seus bens e direitos. O réu apresentou resposta à acusação de forma espontânea (ID 183357931/183357935). Posteriormente, formulou pedido de revogação da prisão preventiva com expedição de contramandado (ID 183357940), o qual foi indeferido pelo Juízo, em consonância com o parecer ministerial (ID 183357942). Designada audiência de instrução e julgamento, esta não pôde ser realizada em virtude da ausência do réu (ID 183358120). Na ocasião, foi novamente indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva, determinada a citação pessoal do acusado, dispensada nova resposta à acusação e redesignada a audiência. A defesa peticionou nos autos arguindo a nulidade por ausência de citação e reiterando o pedido de revogação da prisão (ID 183358126), além pleitear a aplicação do benefício do sursis. Os pedidos foram fundamentadamente indeferidos (ID 183358129). Conforme certidão de ID 183358138, a citação não se concretizou porque o réu não foi localizado. Nova audiência restou prejudicada pela ausência de intimação das testemunhas de acusação (ID 183358148).Na oportunidade, a defesa requereu novamente a revogação da prisão, pleito que foi deferido por este Juízo, com a anuência do Ministério Público, aplicando-se ao réu medidas cautelares diversas da prisão. O réu compareceu a esta Vara Criminal e tomou conhecimento da decisão (ID 183358149). Em 11/10/2017, foi realizada audiência de instrução e julgamento (ID 183358155), ocasião em que procedeu-se à oitiva de 09 (nove) vítimas/testemunhas arroladas pela acusação: Laura Lopes Souza, Alminda Madalena Batista, Domingas Maria dos Santos, Valcides dos Santos Reis, Martinho Alves de Araújo, Jardelina Mendonça Reis, Ilder da Silva, Joaquim Alves do Nascimento e Zilmar de Jesus Ferreira. A defesa não arrolou testemunhas. As partes dispensaram a oitiva das testemunhas ausentes. Ao final, o réu foi interrogado. Foram juntados aos autos extratos bancários do Banco Bradesco, referentes aos anos de 2014 e 2015 (IDs 183358159/183358161). Em sede de alegações finais (ID 183358163), o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão punitiva, com a consequente condenação do réu nos exatos termos da denúncia. A defesa, por sua vez, sustentou a ausência de dolo e a atipicidade da conduta, afirmando que os valores recebidos decorreram de serviços prestados às vítimas, com ciência e consentimento destas. Alegou também insuficiência de provas para a condenação, pleiteando a absolvição com base no art. 386, III e VII, do CPP, ou, subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal, regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (ID 469831266). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - DA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo nulidades a serem declaradas, adentro ao exame de mérito. A pretensão punitiva estatal merece acolhimento. II.1. Da Materialidade e da Autoria A materialidade delitiva está inequivocamente comprovada pelos boletins de ocorrência (ID 183357912), pelos extratos bancários das contas das vítimas (ID 183357912/fl.31-32; 34-43; 45-50; 183357913/ 183357914) e, notadamente, pelos extratos da conta corrente do próprio acusado (IDs 183358159/183358160/183358161), que demonstram o recebimento de transferências e depósitos oriundos das contas das vítimas em datas coincidentes com os fatos narrados na denúncia. A autoria, de igual modo, é certa e recai sobre a pessoa do réu. Os depoimentos das vítimas, colhidos em juízo sob o crivo do contraditório, são firmes e coerentes ao narrar que o acusado, na condição de Presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais e aproveitando-se da confiança nele depositada por serem pessoas idosas e com pouca instrução, retinha seus cartões bancários e senhas. Com isso, realizava saques, transferências e empréstimos consignados sem autorização, apropriando-se dos valores. Corrobora o acervo probatório a confissão do réu em seu interrogatório judicial. Embora tenha negado a intenção de prejudicar as vítimas, admitiu ser o responsável por realizar os saques e as movimentações financeiras. Tal admissão, ainda que parcial, alinha-se às demais provas e serve como elemento de convicção para a autoria, nos termos do art. 197 do CPP. A tese defensiva de atipicidade da conduta por ausência de dolo não se sustenta. O dolo do crime de estelionato (art. 171 do CP) é a vontade de obter vantagem patrimonial ilícita, para si ou para outrem, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. No caso, o ardil consistia em se valer da função de confiança para obter os meios de acesso às contas, e a fraude se materializava na apropriação dos valores, com o dolo específico de enriquecimento ilícito evidenciado pela transferência dos recursos para sua própria conta, em prejuízo alheio. As vítimas relataram que entregavam espontaneamente seus cartões e senhas ao réu, na crença de que ele, na condição de presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Vila do Café, apenas sacaria os valores a que faziam jus. Entretanto, o acusado se valia dessa relação de confiança para, sorrateiramente, apropriar-se de parte dos benefícios, realizar transferências bancárias em benefício próprio e contratar empréstimos sem consentimento. A alegação defensiva de que as vítimas tinham conhecimento e anuíam aos atos do réu não merece acolhida, haja vista que as próprias vítimas somente perceberam os prejuízos quando buscaram esclarecimentos nos bancos, e foram surpreendidas com empréstimos não contratados ou ausência de saldo em conta. Importante frisar que os delitos patrimoniais, notadamente o estelionato, são normalmente cometidos sem a presença de testemunhas presenciais, por se desenvolverem na clandestinidade. Por isso, as declarações firmes, coerentes e isentas de contradição das vítimas assumem especial relevância probatória, sobretudo quando corroboradas por outros elementos objetivos, como no caso. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO - PALAVRAS DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM A PROVA TESTEMUNHAL - DOLO ESPECÍFICO EVIDENCIADO - CONDENAÇÃO MANTIDA. I - As palavras das vítimas, aliadas aos relatos extremamente coerentes das testemunhas, são elementos de convicção suficientes para manter a sentença condenatória. II - Caracterizado o dolo específico de induzir ou manter em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento, a fim de obter para si vantagem ilícita, resta evidente a figura típica do estelionato.(TJ-MG - APR: 10035150173934001 Araguari, Relator.: Alberto Deodato Neto, Data de Julgamento: 20/10/2020, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 28/10/2020) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0302976-70.2018.8 .05.0256 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: CLEMISIO DE OLIVA VIEIRA Advogado (s): GRACE OLIVEIRA ALBERNAZ BISCARDE APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CRIME. ESTELIONATO. MATERIALIDADE E AUTORIA . DEMONSTRAÇÃO. PROVAS. DOCUMENTOS. PALAVRA DAS VÍTIMAS . CONSUMAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ELEVAÇÃO . INIDONEIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÕES. PROPORCIONALIDADE . APELO PROVIDO PARCIALMENTE. Tratando-se de crime patrimonial, sob circunstâncias vivenciadas diretamente pelo agente e suas vítimas, a palavra destas assume valor probatório de destaque, sobretudo quando amparada pelo restante do conjunto probatório, inclusive vasta prova documental utilizada. As vítimas detalharam o modus operandi do Acusado, o que foi corroborado pelas testemunhas, delineando que o réu, quando gerente da Empresa Estilo, vendeu 46 veículos seminovos sem faturar e reteve os valores em sua conta bancária particular. Assim, não há reparo a ser empreendido no reconhecimento da prática delitiva . Como se nota nos autos, depoimentos extraídos em audiência e ata notarial, fls. 19/20, 21/24, 27/28 e 35/36, o Réu executou a prática delitiva no escudo da função exercida dentro da Empresa vítima, consumando-se o delito de forma reiterada e com modus operandi similar em sua prática. Assim, não bastasse a prática do crime de estelionato, restou evidenciada a configuração do delito de apropriação indébita qualificada (art. 168, § 1º, inciso III, do CP), porquanto, na condição de funcionário da empresa, se apropriou indevidamente de dois cheques (n .º AA000247 e AA000248), cada um no valor de R$ 5.748,00 (cinco mil, setecentos e quarenta e oito reais), assinados por CARLOS SILVA DA PAIXÃO (ID. 52659818), que estavam no departamento financeiro da empresa por insuficiência de fundos. A elevação da pena-base, na primeira fase do cálculo dosimétrico, demanda a utilização de fundamentação inidônea . Nesse sentido, mostra-se necessária a revisão da dosimetria. Dosimetria refeita. Apelo provido parcialmente, apenas para redimensionar a pena. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n .º 0302976-70.2018.8.05 .0256, em que figuram, como Apelante, CLEMÍSIO DE OLIVA VIEIRA e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto condutor, adiante registrado. Sala das Sessões, DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO RELATOR(TJ-BA - Apelação: 03029767020188050256, Relator.: ABELARDO PAULO DA MATTA NETO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 19/03/2024) As condutas ocorreram entre os anos de 2014 e 2015, com unidade de desígnio e idêntico modus operandi, configurando a prática de crime único continuado, nos termos do art. 71, caput, do Código Penal, conforme denunciado. Configurado, portanto, o delito de estelionato (art. 171 do Código Penal), em continuidade delitiva (art. 71, CP). III - DA DOSIMETRIA DA PENA Atendendo ao sistema trifásico previsto no art. 68 do Código Penal, passo a dosar a pena. 1ª FASE - Pena-base Nos termos do art. 59 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais: i) Culpabilidade: elevada. O réu, aproveitando-se da função de presidente sindical, valendo-se da confiança das vítimas - em sua maioria idosos e pessoas de baixa instrução - praticou o crime com alto grau de reprovabilidade. ii) Antecedentes: o réu é tecnicamente primário. iii) Conduta social e personalidade: não suficientemente delineadas nos autos. iv) Motivos e circunstâncias do crime: comuns ao tipo penal. v) Consequências do crime: gravosas. Vítimas tiveram perdas expressivas, em muitos casos comprometendo sua subsistência. vi) Comportamento da vítima: nenhuma contribuição para o evento danoso. Fixo, portanto, a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. 2ª FASE: Pena Intermediária Nesta fase, incidem duas circunstâncias de pesos distintos: A) A agravante de ter o crime sido cometido contra pessoa idosa, nos termos do art. 61, inciso II, alínea "h", do Código Penal. B) A atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, uma vez que a admissão dos saques pelo réu foi utilizada como elemento de convicção nesta sentença, conforme Súmula 545 do STJ. O artigo 67 do Código Penal estabelece que, no concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve se aproximar do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes. A confissão é considerada preponderante. A agravante de crime contra idoso, embora de grande relevância, não está no rol legal das preponderantes. No entanto, admite-se a compensação entre a atenuante da confissão e a agravante do crime contra idoso, por se equivalerem em importância no caso concreto. Adoto essa linha. Dessa forma, promovo a compensação integral entre a agravante do art. 61, II, 'h', e a atenuante do art. 65, III, 'd', ambos do CP, mantendo a pena intermediária no mesmo patamar da pena-base, ou seja, 02 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. 3ª FASE: Pena Definitiva Nesta fase, não há causas de diminuição de pena. Incide, contudo, a causa de aumento de pena relativa à continuidade delitiva (art. 71, do Código Penal). Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fração de aumento pelo crime continuado é determinada pelo número de infrações praticadas. Tendo sido comprovada a prática de 19 (dezenove) crimes de estelionato, aplica-se a fração máxima de aumento, que é de 2/3 (dois terços). Torno, assim, a pena DEFINITIVA em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e ao pagamento de 33 (trinta e três) dias-multa, calculado cada dia-multa na fração de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido. DO REGIME DE CUMPRIMENTO Considerando o quantum da pena final (inferior a quatro anos), mas levando em conta a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e consequências graves), que demonstram uma maior reprovabilidade da conduta, fixo o regime inicial SEMIABERTO para o cumprimento da pena, com fundamento no art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal e na Súmula 269 do STJ (aplicada a contrario sensu). Passo a avaliar a possibilidade de prescrição retroativa considerando a pena concreta aplicada. Considerando que a denúncia foi recebida em 21/07/2015 e que não houve qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade do réu pela ocorrência da prescrição retroativa. O réu foi condenado à pena definitiva de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, o que atrai o prazo prescricional de 08 (oito) anos, nos termos do art. 109, IV do CP. Assim, tendo em vista que já se passaram mais de oito anos desde o recebimento da denúncia, sem qualquer causa interruptiva ou suspensiva, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, com fulcro nos artigos 107, IV, 109, IV, e 110, § 1º, todos do Código Penal. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, embora reconhecida a prática do crime previsto no art. 171, caput, c/c art. 71, ambos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu ALDECIR NUNES DA SILVA, já qualificado nos autos, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na sua modalidade superveniente (retroativa), com fundamento nos artigos 107, inciso IV; 109, inciso IV; 110, § 1º; e 117, inciso I, todos do Código Penal. Custas pelo réu, ante a ausência de comprovação de hipossuficiência. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas e formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Encruzilhada-BA, data da assinatura eletrônica. PEDRO HALLEY MAUX LOPES Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ENCRUZILHADA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000348-50.2015.8.05.0075 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ENCRUZILHADA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ALDECIR NUNES DA SILVA Advogado(s): JOAO NASCIMENTO SOUZA BOMFIM (OAB:BA6500), KAINA LESSA CHEQUER RIBEIRO (OAB:BA43368) SENTENÇA Vistos, etc. I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PENAL ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face de ALDECIR NUNES DA SILVA, já devidamente qualificado nos autos, pela suposta prática do crime previsto no art. 171, caput, na forma do art. 71, caput, ambos do Código Penal. Segundo narra a denúncia, no período compreendido entre os anos de 2014 e 2015, nesta Comarca de Encruzilhada/BA, o acusado, então presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Vila do Café, teria se valido da relação de confiança e da boa-fé das vítimas para apropriar-se de cartões de benefícios previdenciários. Mediante ardil e fraude, teria contratado diversos empréstimos e realizado transferências bancárias, desviando os valores para sua conta pessoal ou para contas de terceiros, sem o consentimento dos respectivos titulares. A conduta delitiva teria se repetido por diversas vezes, atingindo ao menos 19 vítimas identificadas na peça acusatória. A denúncia foi recebida em 21/07/2015 (ID 183357919), ocasião em que foi decretada a prisão preventiva do acusado e determinada a indisponibilidade de seus bens e direitos. O réu apresentou resposta à acusação de forma espontânea (ID 183357931/183357935). Posteriormente, formulou pedido de revogação da prisão preventiva com expedição de contramandado (ID 183357940), o qual foi indeferido pelo Juízo, em consonância com o parecer ministerial (ID 183357942). Designada audiência de instrução e julgamento, esta não pôde ser realizada em virtude da ausência do réu (ID 183358120). Na ocasião, foi novamente indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva, determinada a citação pessoal do acusado, dispensada nova resposta à acusação e redesignada a audiência. A defesa peticionou nos autos arguindo a nulidade por ausência de citação e reiterando o pedido de revogação da prisão (ID 183358126), além pleitear a aplicação do benefício do sursis. Os pedidos foram fundamentadamente indeferidos (ID 183358129). Conforme certidão de ID 183358138, a citação não se concretizou porque o réu não foi localizado. Nova audiência restou prejudicada pela ausência de intimação das testemunhas de acusação (ID 183358148).Na oportunidade, a defesa requereu novamente a revogação da prisão, pleito que foi deferido por este Juízo, com a anuência do Ministério Público, aplicando-se ao réu medidas cautelares diversas da prisão. O réu compareceu a esta Vara Criminal e tomou conhecimento da decisão (ID 183358149). Em 11/10/2017, foi realizada audiência de instrução e julgamento (ID 183358155), ocasião em que procedeu-se à oitiva de 09 (nove) vítimas/testemunhas arroladas pela acusação: Laura Lopes Souza, Alminda Madalena Batista, Domingas Maria dos Santos, Valcides dos Santos Reis, Martinho Alves de Araújo, Jardelina Mendonça Reis, Ilder da Silva, Joaquim Alves do Nascimento e Zilmar de Jesus Ferreira. A defesa não arrolou testemunhas. As partes dispensaram a oitiva das testemunhas ausentes. Ao final, o réu foi interrogado. Foram juntados aos autos extratos bancários do Banco Bradesco, referentes aos anos de 2014 e 2015 (IDs 183358159/183358161). Em sede de alegações finais (ID 183358163), o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão punitiva, com a consequente condenação do réu nos exatos termos da denúncia. A defesa, por sua vez, sustentou a ausência de dolo e a atipicidade da conduta, afirmando que os valores recebidos decorreram de serviços prestados às vítimas, com ciência e consentimento destas. Alegou também insuficiência de provas para a condenação, pleiteando a absolvição com base no art. 386, III e VII, do CPP, ou, subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal, regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (ID 469831266). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - DA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo nulidades a serem declaradas, adentro ao exame de mérito. A pretensão punitiva estatal merece acolhimento. II.1. Da Materialidade e da Autoria A materialidade delitiva está inequivocamente comprovada pelos boletins de ocorrência (ID 183357912), pelos extratos bancários das contas das vítimas (ID 183357912/fl.31-32; 34-43; 45-50; 183357913/ 183357914) e, notadamente, pelos extratos da conta corrente do próprio acusado (IDs 183358159/183358160/183358161), que demonstram o recebimento de transferências e depósitos oriundos das contas das vítimas em datas coincidentes com os fatos narrados na denúncia. A autoria, de igual modo, é certa e recai sobre a pessoa do réu. Os depoimentos das vítimas, colhidos em juízo sob o crivo do contraditório, são firmes e coerentes ao narrar que o acusado, na condição de Presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais e aproveitando-se da confiança nele depositada por serem pessoas idosas e com pouca instrução, retinha seus cartões bancários e senhas. Com isso, realizava saques, transferências e empréstimos consignados sem autorização, apropriando-se dos valores. Corrobora o acervo probatório a confissão do réu em seu interrogatório judicial. Embora tenha negado a intenção de prejudicar as vítimas, admitiu ser o responsável por realizar os saques e as movimentações financeiras. Tal admissão, ainda que parcial, alinha-se às demais provas e serve como elemento de convicção para a autoria, nos termos do art. 197 do CPP. A tese defensiva de atipicidade da conduta por ausência de dolo não se sustenta. O dolo do crime de estelionato (art. 171 do CP) é a vontade de obter vantagem patrimonial ilícita, para si ou para outrem, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. No caso, o ardil consistia em se valer da função de confiança para obter os meios de acesso às contas, e a fraude se materializava na apropriação dos valores, com o dolo específico de enriquecimento ilícito evidenciado pela transferência dos recursos para sua própria conta, em prejuízo alheio. As vítimas relataram que entregavam espontaneamente seus cartões e senhas ao réu, na crença de que ele, na condição de presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Vila do Café, apenas sacaria os valores a que faziam jus. Entretanto, o acusado se valia dessa relação de confiança para, sorrateiramente, apropriar-se de parte dos benefícios, realizar transferências bancárias em benefício próprio e contratar empréstimos sem consentimento. A alegação defensiva de que as vítimas tinham conhecimento e anuíam aos atos do réu não merece acolhida, haja vista que as próprias vítimas somente perceberam os prejuízos quando buscaram esclarecimentos nos bancos, e foram surpreendidas com empréstimos não contratados ou ausência de saldo em conta. Importante frisar que os delitos patrimoniais, notadamente o estelionato, são normalmente cometidos sem a presença de testemunhas presenciais, por se desenvolverem na clandestinidade. Por isso, as declarações firmes, coerentes e isentas de contradição das vítimas assumem especial relevância probatória, sobretudo quando corroboradas por outros elementos objetivos, como no caso. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO - PALAVRAS DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM A PROVA TESTEMUNHAL - DOLO ESPECÍFICO EVIDENCIADO - CONDENAÇÃO MANTIDA. I - As palavras das vítimas, aliadas aos relatos extremamente coerentes das testemunhas, são elementos de convicção suficientes para manter a sentença condenatória. II - Caracterizado o dolo específico de induzir ou manter em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento, a fim de obter para si vantagem ilícita, resta evidente a figura típica do estelionato.(TJ-MG - APR: 10035150173934001 Araguari, Relator.: Alberto Deodato Neto, Data de Julgamento: 20/10/2020, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 28/10/2020) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0302976-70.2018.8 .05.0256 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: CLEMISIO DE OLIVA VIEIRA Advogado (s): GRACE OLIVEIRA ALBERNAZ BISCARDE APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CRIME. ESTELIONATO. MATERIALIDADE E AUTORIA . DEMONSTRAÇÃO. PROVAS. DOCUMENTOS. PALAVRA DAS VÍTIMAS . CONSUMAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ELEVAÇÃO . INIDONEIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÕES. PROPORCIONALIDADE . APELO PROVIDO PARCIALMENTE. Tratando-se de crime patrimonial, sob circunstâncias vivenciadas diretamente pelo agente e suas vítimas, a palavra destas assume valor probatório de destaque, sobretudo quando amparada pelo restante do conjunto probatório, inclusive vasta prova documental utilizada. As vítimas detalharam o modus operandi do Acusado, o que foi corroborado pelas testemunhas, delineando que o réu, quando gerente da Empresa Estilo, vendeu 46 veículos seminovos sem faturar e reteve os valores em sua conta bancária particular. Assim, não há reparo a ser empreendido no reconhecimento da prática delitiva . Como se nota nos autos, depoimentos extraídos em audiência e ata notarial, fls. 19/20, 21/24, 27/28 e 35/36, o Réu executou a prática delitiva no escudo da função exercida dentro da Empresa vítima, consumando-se o delito de forma reiterada e com modus operandi similar em sua prática. Assim, não bastasse a prática do crime de estelionato, restou evidenciada a configuração do delito de apropriação indébita qualificada (art. 168, § 1º, inciso III, do CP), porquanto, na condição de funcionário da empresa, se apropriou indevidamente de dois cheques (n .º AA000247 e AA000248), cada um no valor de R$ 5.748,00 (cinco mil, setecentos e quarenta e oito reais), assinados por CARLOS SILVA DA PAIXÃO (ID. 52659818), que estavam no departamento financeiro da empresa por insuficiência de fundos. A elevação da pena-base, na primeira fase do cálculo dosimétrico, demanda a utilização de fundamentação inidônea . Nesse sentido, mostra-se necessária a revisão da dosimetria. Dosimetria refeita. Apelo provido parcialmente, apenas para redimensionar a pena. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n .º 0302976-70.2018.8.05 .0256, em que figuram, como Apelante, CLEMÍSIO DE OLIVA VIEIRA e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto condutor, adiante registrado. Sala das Sessões, DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO RELATOR(TJ-BA - Apelação: 03029767020188050256, Relator.: ABELARDO PAULO DA MATTA NETO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 19/03/2024) As condutas ocorreram entre os anos de 2014 e 2015, com unidade de desígnio e idêntico modus operandi, configurando a prática de crime único continuado, nos termos do art. 71, caput, do Código Penal, conforme denunciado. Configurado, portanto, o delito de estelionato (art. 171 do Código Penal), em continuidade delitiva (art. 71, CP). III - DA DOSIMETRIA DA PENA Atendendo ao sistema trifásico previsto no art. 68 do Código Penal, passo a dosar a pena. 1ª FASE - Pena-base Nos termos do art. 59 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais: i) Culpabilidade: elevada. O réu, aproveitando-se da função de presidente sindical, valendo-se da confiança das vítimas - em sua maioria idosos e pessoas de baixa instrução - praticou o crime com alto grau de reprovabilidade. ii) Antecedentes: o réu é tecnicamente primário. iii) Conduta social e personalidade: não suficientemente delineadas nos autos. iv) Motivos e circunstâncias do crime: comuns ao tipo penal. v) Consequências do crime: gravosas. Vítimas tiveram perdas expressivas, em muitos casos comprometendo sua subsistência. vi) Comportamento da vítima: nenhuma contribuição para o evento danoso. Fixo, portanto, a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. 2ª FASE: Pena Intermediária Nesta fase, incidem duas circunstâncias de pesos distintos: A) A agravante de ter o crime sido cometido contra pessoa idosa, nos termos do art. 61, inciso II, alínea "h", do Código Penal. B) A atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, uma vez que a admissão dos saques pelo réu foi utilizada como elemento de convicção nesta sentença, conforme Súmula 545 do STJ. O artigo 67 do Código Penal estabelece que, no concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve se aproximar do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes. A confissão é considerada preponderante. A agravante de crime contra idoso, embora de grande relevância, não está no rol legal das preponderantes. No entanto, admite-se a compensação entre a atenuante da confissão e a agravante do crime contra idoso, por se equivalerem em importância no caso concreto. Adoto essa linha. Dessa forma, promovo a compensação integral entre a agravante do art. 61, II, 'h', e a atenuante do art. 65, III, 'd', ambos do CP, mantendo a pena intermediária no mesmo patamar da pena-base, ou seja, 02 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. 3ª FASE: Pena Definitiva Nesta fase, não há causas de diminuição de pena. Incide, contudo, a causa de aumento de pena relativa à continuidade delitiva (art. 71, do Código Penal). Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fração de aumento pelo crime continuado é determinada pelo número de infrações praticadas. Tendo sido comprovada a prática de 19 (dezenove) crimes de estelionato, aplica-se a fração máxima de aumento, que é de 2/3 (dois terços). Torno, assim, a pena DEFINITIVA em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e ao pagamento de 33 (trinta e três) dias-multa, calculado cada dia-multa na fração de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido. DO REGIME DE CUMPRIMENTO Considerando o quantum da pena final (inferior a quatro anos), mas levando em conta a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e consequências graves), que demonstram uma maior reprovabilidade da conduta, fixo o regime inicial SEMIABERTO para o cumprimento da pena, com fundamento no art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal e na Súmula 269 do STJ (aplicada a contrario sensu). Passo a avaliar a possibilidade de prescrição retroativa considerando a pena concreta aplicada. Considerando que a denúncia foi recebida em 21/07/2015 e que não houve qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade do réu pela ocorrência da prescrição retroativa. O réu foi condenado à pena definitiva de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, o que atrai o prazo prescricional de 08 (oito) anos, nos termos do art. 109, IV do CP. Assim, tendo em vista que já se passaram mais de oito anos desde o recebimento da denúncia, sem qualquer causa interruptiva ou suspensiva, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, com fulcro nos artigos 107, IV, 109, IV, e 110, § 1º, todos do Código Penal. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, embora reconhecida a prática do crime previsto no art. 171, caput, c/c art. 71, ambos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu ALDECIR NUNES DA SILVA, já qualificado nos autos, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na sua modalidade superveniente (retroativa), com fundamento nos artigos 107, inciso IV; 109, inciso IV; 110, § 1º; e 117, inciso I, todos do Código Penal. Custas pelo réu, ante a ausência de comprovação de hipossuficiência. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas e formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Encruzilhada-BA, data da assinatura eletrônica. PEDRO HALLEY MAUX LOPES Juiz de Direito
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