Renato Reis Brito
Renato Reis Brito
Número da OAB:
OAB/BA 006505
📋 Resumo Completo
Dr(a). Renato Reis Brito possui 27 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 1991 e 2018, atuando em TRT5, TJSE, TJBA e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TRT5, TJSE, TJBA
Nome:
RENATO REIS BRITO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (16)
HABILITAçãO DE CRéDITO (3)
PETIçãO CíVEL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT5 | Data: 21/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0013300-32.1998.5.05.0132 RECLAMANTE: JOSE AUGUSTO PEDREIRA TORRES RECLAMADO: EMBRASMAQ EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS DE MAQ LTDA E OUTROS (2) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Pelo presente Edital, com prazo de 5 dias, após o decurso de 20 dias de sua publicação, fica notificado(a) JOAO VALDECIR MACEDO, com endereço incerto e não sabido, para tomar ciência da penhora, bem como para que garanta a execução e, querendo, oponha embargos à execução, sob pena de liberação do depósito em favor do exequente, sem prejuízo do prosseguimento da execução. CAMACARI/BA, 18 de julho de 2025. EMYLANE CELI MOTA BRITO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - JOAO VALDECIR MACEDO
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Tribunal: TRT5 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO CEJUSC 2º GRAU COLEGIADO Relatora: IVANA MERCIA NILO DE MAGALDI PetCiv 0001017-81.2018.5.05.0000 REQUERENTE: EMPRESA EDITORA A TARDE S A REQUERIDO: CREDORES TRABALHISTAS DA EDITORA À TARDE S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 22816c9 proferido nos autos. DESPACHO Os autos vieram conclusos para análise de petições anexadas. I) PETIÇÃO DE CREDOR: Nos autos, petição de id. d8c0785, onde o Credor, PEDRO JOSÉ BRASIL NOGUEIRA, terceiro interessado no processo de n. 000490-97.2022.5.05.0030, requer habilitação de crédito no presente Acordo Global. Contudo, o pedido de habilitação de processos à Conciliação Global, não deve ser apresentado nos autos do presente Procedimento Conciliatório, pois não atende ao que dispõe o Prov. Conjunto GP n. 06/2023, o qual atribui à Vara de origem a análise do pedido, sua homologação e posterior remessa da solicitação homologada, por email, dirigido ao Núcleo de Conciliações Globais – NCG, deste Juízo de Execução e Expropriação. Assim, a petição em destaque não será aqui apreciada, tendo em vista que este Procedimento Conciliatório se destina exclusivamente a análise de questões/atos relacionadas ao Acordo propriamente dito, tais como atas de audiências, intimações/notificações das partes e interessados, designação de novas audiências, pagamento dos aportes, dentre outras questões capazes de influenciar o julgamento do Acordo Global. Nada a deferir, no particular. II) SITUAÇÃO DE PAGAMENTO DE APORTES PELA EMPRESA No id. d5e7cba, em 30/05/2025, a Editora À Tarde apresentou petição informando o pagamento parcial do aporte de maio/2025, conforme comprovante de id. 2deaf92, bem como que em breve pagaria a parte residual. Em 16/07/52025, a Secretaria do JEE procedeu ao acompanhamento dos aportes pagos, tendo certificado no id. 820433e, que: “1 – Estão integralmente pagos os aportes da pactuação anterior, até o mês de abril/2025; 2 – Do aporte de maio/2025, no valor de R$ 650.000,00, foi parcialmente paga a quantia de R$ 400.000,00, sendo R$ 300.000,00 pago em dia e R$ 100.000,00 pago em atraso em 26/06/2025, estando em aberto o valor de R$ 250.000,00; 3 – O aporte de junho/2025, não foi pago até a presente data, estando em aberto o valor integral de R$ 650.000,00; 4 – Houve incidência de multa de 10%, por atraso ou falta de pagamento dos aportes, que totaliza R$ 165.000,00, em aberto, sendo: a) de R$ 65.000,00, incidente sobre o valor integral de R$ 650.000,00, de abril/2025, pago em atraso, em 15 e 20/05/2025; b) de R$ 35.000,00, incidente sobre R$ 350.000,00, de maio/2025, que corresponde a soma do valor parcial pago em atraso, de R$ 100.000,00, e do valor em aberto de R$ 250.000,00, do referido mês; c) de R$ 65.000,00, incidente sobre o valor integral de junho/2025, de R$ 650.000,00, ainda em aberto. 5 – Os valores de aportes não pagos totalizam: R$ 900.000,00. 6 – O saldo total devido (multa + aportes) é de R$ 1.065.000,00.” O Termo de Conciliação de id. 6c50f54, prevê nos §§1º ao 4º da cláusula 2ª que: “Parágrafo Primeiro – Fica a requerente obrigada a comprovar nos autos os pagamentos dos aportes acima previstos, no prazo de cinco dias após a data do vencimento, sob pena de presunção de inadimplemento. Parágrafo Segundo – Não sendo possível realizar o pagamento das datas acordadas a empresa se compromete a peticionar nos autos informando e justificando a ocorrência até o dia do vencimento para transparência e conhecimento dos credores, informando, inclusive, quando o pagamento será realizado. Parágrafo Terceiro – Incide multa de 10% sobre as parcelas não quitadas no prazo fixado, revertendo o valor para a aceleração da quitação dos valores devidos. Parágrafo Quarto – A Empresa se compromete a pagar até o dia 25/06/2025, o saldo devedor de R$ 415.000,00, referentes a parte do aporte de maio/2025, no valor de R$350.000,00, e da multa aplicada do mês de abril/2025, de R$ 65.000,00” Verifica-se, portanto, que a Empresa havia se comprometido a pagar, até o dia 25/06/2025, os valores que se encontravam em atraso na última audiência realizada em 06/06/2025, conforme §4º da cláusula 2ª do Termo Conciliatório. No entanto, o valor pago em 25/06/2025 - apenas R$ 100.000,00 -, não foi suficiente para adimplir sequer o que estava em atraso até maio/2025, tendo ainda deixado de cumprir com o aporte de junho/2025, no valor de R$ 650.000,00. Nestes termos, conforme apurado pela Secretaria deste Juízo, a dívida até a presente data totaliza o montante de R$ 1.065.000,00, correspondente ao somatório das multas e dos aportes em atraso. Ademais, a Empresa além de não haver comprovado o pagamento dos aportes e multas, tampouco peticionou explicando o motivo do atraso nem a previsão de pagamento destas parcelas, como preveem os §§1º e 2º da cláusula 2ª, citados. Portanto, deve a Requerente ser intimada para comprovar o pagamento das multas e parcelas em atraso, no prazo do 05 (dias) dias, sob pena de serem adotadas as medidas previstas no termo de conciliação vigente. III) LIBERAÇÃO DE PAGAMENTO DOS GRUPOS Em razão da existência de saldo na conta judicial, referente ao valor de R$ 100.000,00, relativo ao aporte parcial de maio/2025, comprovado pela Empresa em 25/06/2025, deve a Secretaria deste Juízo, seguindo o cronograma de pagamentos dos Acordos Globais do NRECG, iniciar os procedimentos de liberação de pagamento da fila de credores habilitados, com a transferência dos valores para as Varas do Trabalho que possuem ações individuais habilitadas no Acordo Global, observando-se a ordem de pagamento constante das planilhas do Procedimento, conforme Termo de Repactuação, atentando-se para os credores preferenciais acaso existentes. Em seguida ao cumprimento deste item, certifique-se nos autos. IV) DESPACHO PARA CUMPRIMENTO PELA SECRETARIA DO JEE: Deve a Secretaria deste JEE - NRECG: 1 - Intimar as Partes, do teor do presente despacho, pelo prazo de 05 (cinco) dias; 2 - Intimar ainda a Requerente para comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, o pagamento das multas e parcelas em atraso, no montante de R$ 1.065.000,00, sob pena de serem adotadas as medidas previstas no termo de conciliação vigente, conforme item II deste despacho. 3 – Após, seguindo o cronograma do NRECG, proceder a liberação de pagamento dos grupos, conforme item III, deste despacho. 5 - Certificar nos autos o cumprimento do item 3 do presente despacho. Cumpra-se. SALVADOR/BA, 17 de julho de 2025. MURILO CARVALHO SAMPAIO OLIVEIRA Juiz Auxiliar Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA EDITORA A TARDE S A
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Tribunal: TRT5 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO CEJUSC 2º GRAU COLEGIADO Relatora: IVANA MERCIA NILO DE MAGALDI PetCiv 0001017-81.2018.5.05.0000 REQUERENTE: EMPRESA EDITORA A TARDE S A REQUERIDO: CREDORES TRABALHISTAS DA EDITORA À TARDE S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 22816c9 proferido nos autos. DESPACHO Os autos vieram conclusos para análise de petições anexadas. I) PETIÇÃO DE CREDOR: Nos autos, petição de id. d8c0785, onde o Credor, PEDRO JOSÉ BRASIL NOGUEIRA, terceiro interessado no processo de n. 000490-97.2022.5.05.0030, requer habilitação de crédito no presente Acordo Global. Contudo, o pedido de habilitação de processos à Conciliação Global, não deve ser apresentado nos autos do presente Procedimento Conciliatório, pois não atende ao que dispõe o Prov. Conjunto GP n. 06/2023, o qual atribui à Vara de origem a análise do pedido, sua homologação e posterior remessa da solicitação homologada, por email, dirigido ao Núcleo de Conciliações Globais – NCG, deste Juízo de Execução e Expropriação. Assim, a petição em destaque não será aqui apreciada, tendo em vista que este Procedimento Conciliatório se destina exclusivamente a análise de questões/atos relacionadas ao Acordo propriamente dito, tais como atas de audiências, intimações/notificações das partes e interessados, designação de novas audiências, pagamento dos aportes, dentre outras questões capazes de influenciar o julgamento do Acordo Global. Nada a deferir, no particular. II) SITUAÇÃO DE PAGAMENTO DE APORTES PELA EMPRESA No id. d5e7cba, em 30/05/2025, a Editora À Tarde apresentou petição informando o pagamento parcial do aporte de maio/2025, conforme comprovante de id. 2deaf92, bem como que em breve pagaria a parte residual. Em 16/07/52025, a Secretaria do JEE procedeu ao acompanhamento dos aportes pagos, tendo certificado no id. 820433e, que: “1 – Estão integralmente pagos os aportes da pactuação anterior, até o mês de abril/2025; 2 – Do aporte de maio/2025, no valor de R$ 650.000,00, foi parcialmente paga a quantia de R$ 400.000,00, sendo R$ 300.000,00 pago em dia e R$ 100.000,00 pago em atraso em 26/06/2025, estando em aberto o valor de R$ 250.000,00; 3 – O aporte de junho/2025, não foi pago até a presente data, estando em aberto o valor integral de R$ 650.000,00; 4 – Houve incidência de multa de 10%, por atraso ou falta de pagamento dos aportes, que totaliza R$ 165.000,00, em aberto, sendo: a) de R$ 65.000,00, incidente sobre o valor integral de R$ 650.000,00, de abril/2025, pago em atraso, em 15 e 20/05/2025; b) de R$ 35.000,00, incidente sobre R$ 350.000,00, de maio/2025, que corresponde a soma do valor parcial pago em atraso, de R$ 100.000,00, e do valor em aberto de R$ 250.000,00, do referido mês; c) de R$ 65.000,00, incidente sobre o valor integral de junho/2025, de R$ 650.000,00, ainda em aberto. 5 – Os valores de aportes não pagos totalizam: R$ 900.000,00. 6 – O saldo total devido (multa + aportes) é de R$ 1.065.000,00.” O Termo de Conciliação de id. 6c50f54, prevê nos §§1º ao 4º da cláusula 2ª que: “Parágrafo Primeiro – Fica a requerente obrigada a comprovar nos autos os pagamentos dos aportes acima previstos, no prazo de cinco dias após a data do vencimento, sob pena de presunção de inadimplemento. Parágrafo Segundo – Não sendo possível realizar o pagamento das datas acordadas a empresa se compromete a peticionar nos autos informando e justificando a ocorrência até o dia do vencimento para transparência e conhecimento dos credores, informando, inclusive, quando o pagamento será realizado. Parágrafo Terceiro – Incide multa de 10% sobre as parcelas não quitadas no prazo fixado, revertendo o valor para a aceleração da quitação dos valores devidos. Parágrafo Quarto – A Empresa se compromete a pagar até o dia 25/06/2025, o saldo devedor de R$ 415.000,00, referentes a parte do aporte de maio/2025, no valor de R$350.000,00, e da multa aplicada do mês de abril/2025, de R$ 65.000,00” Verifica-se, portanto, que a Empresa havia se comprometido a pagar, até o dia 25/06/2025, os valores que se encontravam em atraso na última audiência realizada em 06/06/2025, conforme §4º da cláusula 2ª do Termo Conciliatório. No entanto, o valor pago em 25/06/2025 - apenas R$ 100.000,00 -, não foi suficiente para adimplir sequer o que estava em atraso até maio/2025, tendo ainda deixado de cumprir com o aporte de junho/2025, no valor de R$ 650.000,00. Nestes termos, conforme apurado pela Secretaria deste Juízo, a dívida até a presente data totaliza o montante de R$ 1.065.000,00, correspondente ao somatório das multas e dos aportes em atraso. Ademais, a Empresa além de não haver comprovado o pagamento dos aportes e multas, tampouco peticionou explicando o motivo do atraso nem a previsão de pagamento destas parcelas, como preveem os §§1º e 2º da cláusula 2ª, citados. Portanto, deve a Requerente ser intimada para comprovar o pagamento das multas e parcelas em atraso, no prazo do 05 (dias) dias, sob pena de serem adotadas as medidas previstas no termo de conciliação vigente. III) LIBERAÇÃO DE PAGAMENTO DOS GRUPOS Em razão da existência de saldo na conta judicial, referente ao valor de R$ 100.000,00, relativo ao aporte parcial de maio/2025, comprovado pela Empresa em 25/06/2025, deve a Secretaria deste Juízo, seguindo o cronograma de pagamentos dos Acordos Globais do NRECG, iniciar os procedimentos de liberação de pagamento da fila de credores habilitados, com a transferência dos valores para as Varas do Trabalho que possuem ações individuais habilitadas no Acordo Global, observando-se a ordem de pagamento constante das planilhas do Procedimento, conforme Termo de Repactuação, atentando-se para os credores preferenciais acaso existentes. Em seguida ao cumprimento deste item, certifique-se nos autos. IV) DESPACHO PARA CUMPRIMENTO PELA SECRETARIA DO JEE: Deve a Secretaria deste JEE - NRECG: 1 - Intimar as Partes, do teor do presente despacho, pelo prazo de 05 (cinco) dias; 2 - Intimar ainda a Requerente para comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, o pagamento das multas e parcelas em atraso, no montante de R$ 1.065.000,00, sob pena de serem adotadas as medidas previstas no termo de conciliação vigente, conforme item II deste despacho. 3 – Após, seguindo o cronograma do NRECG, proceder a liberação de pagamento dos grupos, conforme item III, deste despacho. 5 - Certificar nos autos o cumprimento do item 3 do presente despacho. Cumpra-se. SALVADOR/BA, 17 de julho de 2025. MURILO CARVALHO SAMPAIO OLIVEIRA Juiz Auxiliar Intimado(s) / Citado(s) - CREDORES TRABALHISTAS DA EDITORA À TARDE S/A - CREDORES TRABALHISTAS DA EDITORA A TARDE S/A
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Tribunal: TRT5 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CANDEIAS ATOrd 0000764-31.2012.5.05.0121 RECLAMANTE: JOAO DE ALMEIDA BISPO RECLAMADO: SERVICE LOK- MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 963a455 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Recebo o Agravo de Petição interposto através da petição de ID nº cd365a9 em face do atendimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal (representação processual e tempestividade). Notifique(m)-se o(a,s) recorrido(RDA) para, querendo, contrarrazoá-lo, no prazo legal. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação do(a,s) recorrido(a,s), encaminhem-se os autos ao e. TRT da 5ª Região. CANDEIAS/BA, 14 de julho de 2025. EDLAMAR SOUZA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO JORGE BARBOSA RANGEL
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Tribunal: TRT5 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0036400-92.2007.5.05.0134 RECLAMANTE: NILDO ANTONIO GRILO DOS SANTOS RECLAMADO: CLAUDIO ARAUJO NASCIMENTO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eff56e1 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. I) Considerando que foi feito o bloqueio de ativos financeiros do executado nos autos, ora convolado em penhora, determina-se sua intimação na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar ciência da penhora, ainda que parcial realizada, até a presente data. II) Incumbe ao executado, no prazo de cinco dias, opor embargos à penhora para comprovar que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de seus ativos financeiros, devendo a Secretaria da Vara fazer os autos conclusos para apreciação. Em caso de oposição dos citados embargos, dê-se vista à parte adversa, para manifestação, no prazo de 05 dias. III) Julgados procedentes os embargos à penhora, determina-se que seja feito o cancelamento da indisponibilidade excessiva no prazo de vinte e quatro horas. Ressalte-se que a instituição financeira será responsável pelos prejuízos causados ao executado em decorrência da indisponibilidade de ativos financeiros em valor superior ao indicado na execução ou pelo juiz, bem como na hipótese de não cancelamento da indisponibilidade no prazo de vinte e quatro horas, quando assim determinar o juiz (art.854, §8º, do CPC). IV) Outrossim, decorrido in albis o prazo para oposição dos mencionados embargos ou estes rejeitados, será considerada subsistente a penhora, bem como determinada a liberação do valor correspondente à penhora mencionada no item I, supra. V) Notifiquem-se. CAMACARI/BA, 11 de julho de 2025. ANA LUISA AGUIAR DE SOUSA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NILDO ANTONIO GRILO DOS SANTOS
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Tribunal: TRT5 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0036400-92.2007.5.05.0134 RECLAMANTE: NILDO ANTONIO GRILO DOS SANTOS RECLAMADO: CLAUDIO ARAUJO NASCIMENTO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eff56e1 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. I) Considerando que foi feito o bloqueio de ativos financeiros do executado nos autos, ora convolado em penhora, determina-se sua intimação na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar ciência da penhora, ainda que parcial realizada, até a presente data. II) Incumbe ao executado, no prazo de cinco dias, opor embargos à penhora para comprovar que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de seus ativos financeiros, devendo a Secretaria da Vara fazer os autos conclusos para apreciação. Em caso de oposição dos citados embargos, dê-se vista à parte adversa, para manifestação, no prazo de 05 dias. III) Julgados procedentes os embargos à penhora, determina-se que seja feito o cancelamento da indisponibilidade excessiva no prazo de vinte e quatro horas. Ressalte-se que a instituição financeira será responsável pelos prejuízos causados ao executado em decorrência da indisponibilidade de ativos financeiros em valor superior ao indicado na execução ou pelo juiz, bem como na hipótese de não cancelamento da indisponibilidade no prazo de vinte e quatro horas, quando assim determinar o juiz (art.854, §8º, do CPC). IV) Outrossim, decorrido in albis o prazo para oposição dos mencionados embargos ou estes rejeitados, será considerada subsistente a penhora, bem como determinada a liberação do valor correspondente à penhora mencionada no item I, supra. V) Notifiquem-se. CAMACARI/BA, 11 de julho de 2025. ANA LUISA AGUIAR DE SOUSA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MSM MANUTENCAO E MONTAGEM LTDA - CLAUDIO ARAUJO NASCIMENTO - ESTACIO CUPERTINO DO NASCIMENTO
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Tribunal: TRT5 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0058700-40.1996.5.05.0132 RECLAMANTE: MARCOS BATISTA DE OLIVEIRA RECLAMADO: NPQ TRANSPORTES ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d746c6 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. 1. Diante da informação trazida no #id:e1a670e, bem como na certidão de #id:62fdc4a, considerando que o veículo ali indicado está em péssimo estado de conservação, inviável prosseguir com a execução sobre tal bem. 2. Ante o exposto, visando atender ao princípio da utilidade da execução, retire-se a restrição imposta sob o referido veículo, de placa LY8297/BA. 3. Ato contínuo, dê-se ciência à PRF do desinteresse judicial na manutenção da constrição do referido veículo, através do e-mail del01.ba@prf.gov.br. 4. Em seguida, notifique-se o exequente para tomar ciência do presente despacho, devendo indicar meios inéditos que viabilizem o prosseguimento da execução, em 30 dias, sob pena de sobrestamento dos autos e aplicação do quanto previsto no art. 11-A,CLT. 5. Decorrido o prazo, sobrestem-se os autos. CAMACARI/BA, 10 de julho de 2025. ALESSANDRA BARBOSA D ANDRADE STERN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS BATISTA DE OLIVEIRA
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