Maria Auxiliadora Torres Rocha
Maria Auxiliadora Torres Rocha
Número da OAB:
OAB/BA 006916
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Auxiliadora Torres Rocha possui 286 comunicações processuais, em 230 processos únicos, com 58 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT5, TJMG, TJPE e outros 12 tribunais e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
230
Total de Intimações:
286
Tribunais:
TRT5, TJMG, TJPE, TJPA, TJBA, TJRJ, TJPB, TJPR, TRF1, TRF3, TJAM, TJAL, TJSP, TJES, TJSE
Nome:
MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA
📅 Atividade Recente
58
Últimos 7 dias
197
Últimos 30 dias
286
Últimos 90 dias
286
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (90)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (78)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19)
PETIçãO CíVEL (19)
APELAçãO CíVEL (13)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 286 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE MARAGOGIPE JURISDIÇÃO PLENA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n.8000525-27.2023.8.05.0161 Órgão Julgador: VARA ÚNICA DE MARAGOGIPE - JURISDIÇÃO PLENA INTERESSADO: ORLANDO DOS SANTOS SILVA JUNIOR Advogado(s) do reclamante: GERALDO RAFAEL ROCHA NUNES REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN e outros Advogado(s) do reclamado: MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA, MARIA HELENA TANAJURA FERNANDEZ DESPACHO Trata-se de pedido de pedido de cumprimento de sentença em conformidade com o art. 513 e seguintes do CPC (ID 445491212). Na forma do art. 513, § 2º do CPC, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem pagamento voluntário, ini-cia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, será expedido mandado de penhora e avaliação e poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juí-zo, devendo comprovar o prévio recolhimento das custas processuais, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Intimem-se. Atribui-se a esta decisão força de mandado e ofício. Maragogipe/BA, data no sistema. MARIANA BOAVENTURA SÁ PONHOZI Juíza Substituta
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Tribunal: TJBA | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8012816-74.2024.8.05.0080Órgão Julgador: 6ª Turma RecursalRECORRENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITOAdvogado(s): MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA (OAB:BA6916-A)RECORRIDO: VYCTOR DA SILVA SOUZAAdvogado(s): ARTHUR CAMPOS BRGES LIMA (OAB:BA69519-A), ALBINO BRANDAO DE SOUZA NETO (OAB:BA60749-A), PHILIPE PESSOA DA SILVA (OAB:BA72062-A) ATO ORDINATÓRIO - AGRAVO INTERNOCom fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de 15 dias (Art. 1.021, § 2º CPC - Art. 319 Regimento Interno).Salvador/BA, 17 de julho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8002651-65.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA REQUERENTE: ARCENIO CLEBER FARIAS VIANA Advogado(s): KAROLINE THIAGO SILVA (OAB:BA61597), RAFAEL MATOS SANTOS (OAB:BA65253) REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN Advogado(s): DESPACHO Intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, se manifestarem sobre o interesse na produção de prova oral em audiência de instrução, momento em que terão de justificar a necessidade desta, informando de maneira concreta, eventual ponto controverso a ser elucidado pela testemunha. No mesmo prazo deverão arrolar o rol de testemunhas, no máximo de 03 (três); Advirta-se aos advogados constituídos pelas partes de que "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo" conforme prescreve o art. 455 do CPC. Arrolada as testemunhas, venham os autos para decisão. Transcorrido in albis, venham os autos conclusos para sentença. VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, datado digitalmente. MATHEUS AGENOR ALVES SANTOS Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Processo nº 8027367-05.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Declaração de Trânsito Aduaneiro] REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE CARNEIRO LIMA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação anulatória de auto de infração de trânsito ajuizada por Pedro Henrique Carneiro Lima em face do DETRAN/BA, visando à anulação do Auto de Infração de Trânsito nº C012747342/BA, lavrado com base no art. 165-A do CTB, que prevê penalidade pela recusa em se submeter a teste de alcoolemia. Alega o autor, em síntese, que não apresentava sinais de embriaguez, tampouco se recusou a ser submetido a exame técnico apto a comprovar alteração psicomotora. Sustenta, ainda, que o etilômetro utilizado na blitz encontrava-se com o certificado de verificação vencido, tornando inválido o procedimento de fiscalização. Aponta também vícios formais na lavratura do auto, como a não entrega da via do AIT e ausência de descrição detalhada dos sinais de embriaguez, o que comprometeria a validade do ato administrativo. O DETRAN/BA apresentou contestação (id.437874118), defendendo a regularidade da autuação, sustentando que a fiscalização seguiu os parâmetros legais e que a recusa em realizar o teste do etilômetro caracteriza, por si, a infração do art. 165-A do CTB. A tutela de urgência foi deferida id. 435949966 Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Inexistindo questões prévias, passo à análise do mérito. No mérito, a controvérsia reside na verificação da legalidade da multa aplicada. A infração prevista no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro é assim descrita: "Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277." Entretanto, a aplicação de penalidades por recusa ao teste do etilômetro não prescinde de elementos mínimos indicativos da alteração da capacidade psicomotora, conforme exige o próprio CTB (art. 277) e a Resolução nº 432/2013 do CONTRAN, que dispõe: "Para confirmação da alteração da capacidade psicomotora pelo agente da autoridade de trânsito, deverá ser considerado não somente um sinal, mas um conjunto de sinais que comprovem a situação do condutor" (art. 5º, § 1º). Embora a parte autora tenha confessado em sua petição inicial que se recusou a soprar o etilômetro (ID 433364161, p. 2), tal circunstância, por si só, não supre as irregularidades procedimentais que comprometem a validade do ato administrativo. O poder público, no exercício de sua função fiscalizatória, está vinculado ao estrito cumprimento das normas legais e infralegais que disciplinam a matéria, não podendo delas se afastar sob pena de nulidade. A ausência dos elementos formais que conferem validade ao auto de infração, aliada à não comprovação do cumprimento das medidas administrativas previstas em lei, comprometem a higidez do ato administrativo, impondo o reconhecimento de nulidade. No caso dos autos, o auto de infração não descreve um conjunto de sinais que evidenciem embriaguez, limitando-se à menção genérica a "olhos vermelhos" e suposta recusa à realização do teste, o que não se mostra suficiente para configurar de forma válida a infração em tela. Trata-se de elemento subjetivo isolado, incapaz de sustentar, por si só, uma penalidade de natureza tão gravosa, que implica multa de elevado valor e suspensão do direito de dirigir por 12 meses. O autor demonstrou que o etilômetro utilizado na abordagem (marca Alcolizer, modelo LE5, n. série 22002034) encontrava-se com certificado de verificação metrológica vencido desde 21/01/2023, ao passo que a fiscalização ocorreu em 11/06/2023. Não houve nos autos prova em sentido contrário, capaz de afastar a verossimilhança da documentação trazida com a inicial. Conforme o art. 4º, II, da Resolução nº 432/2013 do CONTRAN e a Portaria INMETRO nº 369/2021, o etilômetro deve estar submetido à verificação metrológica periódica para que possa ser utilizado como instrumento de fiscalização. O uso de aparelho vencido invalida o procedimento, ainda que tenha havido recusa do condutor ao teste, pois o vício do equipamento compromete a legitimidade do ato administrativo como um todo. A ausência de entrega da via do AIT também compromete a validade do ato administrativo, conforme previsão expressa no Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito e Portaria CONTRAN nº 997/2022, que impõem a entrega da via do auto ao condutor abordado, mesmo em caso de recusa à assinatura. A não entrega do documento fragiliza o direito à ampla defesa e ao contraditório, princípios constitucionais que regem a atuação da Administração Pública (art. 5º, LV, da CF). A jurisprudência é firme no sentido de que a ausência de notificação regular e imediata do autuado compromete a higidez da autuação. O autor apresentou documentação robusta apontando irregularidades no procedimento administrativo. Caberia, então, ao réu, diante da alegação de vícios formais e materiais, comprovar a regularidade da verificação do etilômetro, entrega da via do AIT e observância da Resolução 432/2013, ônus do qual não se desincumbiu. (id. 433364175) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, reforçando a liminar deferida em id. 435949966, para declarar a nulidade do Auto de Infração de Trânsito nº C012747342/BA e de seus efeitos, especialmente a multa no valor de R$ 2.934,70 (dois mil, novecentos e trinta e quatro reais e setenta centavos), a penalidade de suspensão do direito de dirigir e a obrigatoriedade de realização de curso de reciclagem vinculada à infração em comento e determinar a exclusão da referida infração do prontuário do autor, bem como a liberação de eventuais bloqueios administrativos dela decorrentes. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, e cumpridas as determinações, ao arquivo com baixa. P. R. Intime(m)-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 8 de julho de 2025. Luciana Carinhanha Setúbal Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoConsiderando que, em muitos dos processos analisados por este Juízo, constatou-se a existência de óbices procedimentais que impedem o regular prosseguimento do feito, notadamente: (i) cálculos processuais desatualizados; (ii) cadastros das partes com dados incompletos ou obsoletos; (iii) ausência de informações essenciais como CPF/CNPJ; e (iv) pendências de atos processuais ou cartorários não especificados; Considerando que o art. 6º do Código de Processo Civil positivou o princípio da cooperação processual, estabelecendo verdadeiro modelo colaborativo entre os sujeitos processuais, visando à obtenção de decisão de mérito justa, efetiva e em tempo razoável; Considerando que a eficiência jurisdicional, corolário do princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), depende necessariamente da participação cooperativa de todos os envolvidos na relação jurídico-processual; Considerando que a regularização das pendências processuais contribui significativamente para a prestação jurisdicional célere e eficaz, em consonância com o interesse público subjacente ao processo; DETERMINO: A INTIMAÇÃO das partes para que, no prazo de 30 (trinta) dias, procedam à: a) Atualização completa de seus dados cadastrais, especialmente endereço, CPF e/ou CNPJ; b) Apresentação de cálculos processuais devidamente atualizados, quando pertinentes; c) Indicação específica de eventuais atos processuais ou cartorários pendentes de cumprimento; d) Manifestação fundamentada sobre diligências essenciais ao prosseguimento do feito. RESSALTO que a colaboração efetiva das partes reduzirá significativamente o tempo de tramitação processual, permitindo a entrega da prestação jurisdicional de forma célere e eficaz, em benefício não apenas dos litigantes, mas de toda a comunidade jurídica que acessa este juízo. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Salvador, 29 de abril de 2025. Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito Auxiliar
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Tribunal: TJBA | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8076898-60.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: SAMUEL LIMA DOS SANTOS Advogado(s): ANNA CAROLINA ROCHA SAMMARRO (OAB:BA61632), DAYSE CARDOSO DE ARAUJO (OAB:BA57599) REQUERIDO: CLINICA DE TRANSITO SAO MARCOS LTDA e outros Advogado(s): MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA (OAB:BA6916), ALION AUGUSTO DE OLIVEIRA GARRIDO (OAB:BA49848) DESPACHO Vistos, etc. Considerando que parte acionada manifestou interesse na produção de prova oral, inclua-se o feito em pauta de audiência de instrução e julgamento, promovendo-se as intimações necessárias. Intime-se. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 17 de julho de 2025. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001572-50.2023.8.05.0027Órgão Julgador: Primeira Câmara CívelAPELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITOAdvogado(s): MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA (OAB:BA6916-A)APELADO: PEDRO PINHEIRO DE ARAUJOAdvogado(s): EDIMARIA ANGELINO DOS SANTOS (OAB:SP405289-A) ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃOCom fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias , Art. 1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).Salvador/BA, 8 de junho de 2025.
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