Rilza Ribeiro Souto De Araujo
Rilza Ribeiro Souto De Araujo
Número da OAB:
OAB/BA 006972
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJBA, TJCE
Nome:
RILZA RIBEIRO SOUTO DE ARAUJO
Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000404-81.2008.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL-BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: EVANDOIR RIBEIRO SOUTO Advogado(s): RILZA RIBEIRO SOUTO DE ARAUJO (OAB:BA6972) DECISÃO Vistos. Defiro o pedido. Tendo em vista o parcelamento do débito fiscal, conforme demonstrado nos autos, determino a suspensão da execução enquanto perdurar o parcelamento, com fulcro no art. 151, VI do CTN, e art. 922 do CPC. Aguarde os autos em Cartório. Permanecerá a execução suspensa até o término do prazo do pagamento. Peticionado pelo exequente, informando a inadimplência do devedor, será dado continuidade à execução, indicando bens à penhora quando os autos deverão vir conclusos. Informada a quitação, a execução será extinta. Intime-se. Cumpra-se. DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTA DECISÃO. Macarani, datado e assinado digitalmente. Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL n. 0001913-68.2009.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS AUTOR: LENINA LETHEA RIBEIRO SOUTO DE ARAUJO Advogado(s): RILZA RIBEIRO SOUTO DE ARAUJO (OAB:BA6972) REU: RÁDIO LIDERANÇA Advogado(s): WILLIAM MATOS DA SILVA JATOBA (OAB:BA18815) SENTENÇA Atribuo ao presente ato força de mandado/citação/intimação, ofício, carta precatória para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. Trata-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA proposta por LENINA LETHEA RIBEIRO SOUTO DE ARAUJO em face de RÁDIO LIDERANÇA . É o relatório. Passo a decidir. Observa-se da detida análise dos autos que o feito se encontra sem movimentação, a despeito de disposições deste juízo determinando a prática de atos pela autora. Evidentemente, a ação não pode continuar a tramitar indefinidamente. Se é certo que o novo Código de processo civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles. Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art. 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro. A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro qual seja, o acervo da unidade judiciária. O magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade. Noutro giro, foram localizados dezenas de processos paralisados há mais de 02 anos. Muitos desses processos continham somente a petição inicial, seguido de total abandono de fato, noutras vezes seguidos de petições requerendo o prosseguimento do feito, sem qualquer pedido específico, como se o Juiz pudesse, a título de impulso oficial, substituir a necessária atuação das partes. Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período de tempo superior ao razoável, por tempo cinco vezes superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência da parte no processo. Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da unidade judiciária processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito. E mais, com a redução do acervo, o magistrado e servidores poderão ater-se aos processos em que as partes possuem interesse, de sorte a entregar a prestação jurisdicional de forma mais célere. Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte por duas claras razões: 1 - poderá propor a ação novamente, em momento oportuno à sua cooperação, para que se alcance a resolução do mérito; e 2 - a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 dias - art. 485 §1º, do Estatuto civil adjetivo, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, §7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento. E, considerado o lapso temporal superior em mais de duas vezes aquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485 §1º, por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação - art. 485, §7º, como já pontuado. Ante o exposto, com base nos arts. 6º, 8º, e 485, II, §§ 1º e 7º do Código de processo civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. À vista do quanto acima exposto, sem custas complementares. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P. R. I. C. Cruz das Almas/BA, data e horário registrados no sistema. LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA Juiz Auxiliar ( Ato Normativo Conjunto nº 35, de 24 de outubro de 2024)"
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Tribunal: TJBA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS ID do Documento No PJE: 479346943 Processo N° : 0000519-31.2006.8.05.0072 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL FREDY NUNES DIAS (OAB:BA19223) RILZA RIBEIRO SOUTO DE ARAUJO (OAB:BA6972) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24121715383234400000460684238 Salvador/BA, 6 de junho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001537-87.2006.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS AUTOR: ALOÍSIO VITOR DA CRUZ Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: RILZA RIBEIRO SOUTO DE ARAUJO REU: QUELINE DOS SANTOS DA CRUZ, ELISANDRA SANTANA DOS SANTOS E IRMÃOS Advogado(s): DESPACHO Atribuo ao presente ato força de mandado/citação/intimação, ofício, carta precatória para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. Vistos e examinados. Intime-se o autor para que informe o endereço atualizado das rés para fins de citação. Nesta Comarca, datado e assinado digitalmente. Vanessa Gouveia Beltrão Juíza de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv. Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: russas.2civel@tjce.jus.br DESPACHO Processo nº: 0001562-48.2002.8.06.0158 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Nota de Crédito Comercial] REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REQUERIDO: FRANCISCO INACIO DE LIMA, FRANCISCO CARLOS ANDRADE DE LIMA Vistos em conclusão. Intime-se a parte exequente, por seu defensor, para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca da diligência malsucedida de ID n. 129349273, requerendo o que entender de direito. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, autos conclusos. Expedientes necessários. Russas/CE, data da assinatura digital. PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS ID do Documento No PJE: 479346943 Processo N° : 0000519-31.2006.8.05.0072 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL FREDY NUNES DIAS (OAB:BA19223) RILZA RIBEIRO SOUTO DE ARAUJO (OAB:BA6972) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24121715383234400000460684238 Salvador/BA, 6 de junho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS ID do Documento No PJE: 474185122 Processo N° : 0002317-46.2014.8.05.0072 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL RILZA RIBEIRO SOUTO DE ARAUJO (OAB:BA6972) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24121215424615700000455992692 Salvador/BA, 5 de junho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS ID do Documento No PJE: 474185122 Processo N° : 0002317-46.2014.8.05.0072 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL RILZA RIBEIRO SOUTO DE ARAUJO (OAB:BA6972) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24121215424615700000455992692 Salvador/BA, 5 de junho de 2025.