Antonio Otto Correia Pipolo
Antonio Otto Correia Pipolo
Número da OAB:
OAB/BA 006973
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
63
Total de Intimações:
90
Tribunais:
TJBA
Nome:
ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 90 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0044334-24.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: ANGELA DE JESUS FERREIRA PAIXAO DOS SANTOS e outros (19) Advogado(s) do reclamante: ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO, JEAN CARLOS SANTOS OLIVEIRA, MARCOS VINICIUS DA COSTA BASTOS, MARCELLE MENEZES MARON, ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, CIRO TADEU GALVAO DA SILVA, NILSON JOSÉ PINTO, TAIS JEANE DE OLIVEIRA ALVES, WAGNER VELOSO MARTINS RÉU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de procedimento comum movida por ANGELA DE JESUS FERREIRA PAIXAO DOS SANTOS e outros (19) em face do Estado da Bahia, com o objetivo de revisar os valores de seus soldos para que incidam a partir de percentual de 17,28%, nos termos da Lei Estadual n. 10.558/2007, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial. Os autores buscam a procedência dos pedidos, pleiteando a condenação do requerido ao pagamento dos valores retroativos ao percentual de reajuste, com incidência de juros e correção monetária, além de honorários advocatícios. Apresentaram documentação que entenderam pertinente para comprovação de seu direito. O Estado da Bahia, devidamente citado, apresentou contestação em que argui, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido, em razão da aplicação da Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal. Alegam, ainda, a ocorrência de prescrição parcial, sustentando que a suposta lesão ao direito dos autores remonta a mais de cinco anos. No mérito, alegaram que a aplicação dos valores estabelecidos pela Lei n. 7.622/2000 está em conformidade com a legislação, ressaltando que tal norma visou corrigir distorções salariais e não conceder reajuste geral, e, portanto, não há direito à extensão do maior percentual a toda a categoria. Ao final, requereu a improcedência de todos os pleitos. Os autores apresentaram réplica, rebatendo os argumentos do requerido e insistindo na procedência dos pedidos. Entendem que a Lei n. 10.558/2007 concedeu um reajuste geral que deveria incidir sobre todos os servidores, sendo essa a base de sua pretensão. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Quanto às preliminares, o pedido é juridicamente possível, uma vez que fundamentado em legislação vigente e observada a garantia constitucional de acesso ao Judiciário. Quanto à prescrição, acolho parcialmente a tese do requerido, reconhecendo a prescrição quinquenal apenas das prestações vencidas antes dos cinco anos que antecedem a propositura da ação. Trata-se de Ação Ordinária em que os autores, policiais militares, requerem o reconhecimento do direito de ter revisado o valor de seus soldos conforme o percentual de 17,28%, por incidência do disposto na Lei n. 10.558/2007. No mérito, o art. 927 do CPC/15 prevê o seguinte: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. (grifos aditados) O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 8013315-17.2018.8.05.0000, teve seu juízo de admissibilidade acolhido favoravelmente pela Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme previsto no artigo 976 CPC/15. A relatoria coube ao Desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano, que, em decisão monocrática proferida em 08/02/2019, fundamentou a tese nos termos artigo 982, I, do CPC/15. Segundo a tese fixada no IRDR mencionado, a Lei Estadual n. 10.558/2007 contempla uma revisão geral anual, conforme disposto em seu art. 1º, e um reajuste setorial em seu art. 2º, sendo vedada a extensão do maior percentual de reajuste a todos os servidores, exceto aqueles especificamente contemplados na norma. A tese firmada pelo Egrégio TJBA destacou que o aumento salarial concedido pela Administração Pública segue rigorosamente o ordenamento jurídico estadual e a Constituição Federal de 1988, conforme os princípios e limites estabelecidos. Dessa forma, a decisão reconhece que o ato administrativo de reajuste encontra respaldo na legislação vigente e na jurisprudência consolidada, não cabendo qualquer extensão indiscriminada do benefício para toda a categoria dos policiais militares. Nesse sentido, a tese firmada e a ementa do julgado seguem transcritos à literalidade: Tese fixada para o Tema n. 09/IRDR: "A Lei Estadual 10.558/2007 veiculou uma revisão geral anual em seu art. 1º, nos moldes do art. 37, inciso X da Constituição, bem como o reajuste setorial em seu art. 2º, não havendo direito a extensão do maior percentual fixado neste a todos os servidores." Ementa: ACORDÃO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. LEI ESTADUAL N. 10.558/2007. CARÁTER DÚPLICE. VEICULAÇÃO DE REAJUSTE GERAL ANUAL E REAJUSTE SETORIZADO. POSSIBILIDADE DE AUMENTOS DIFERENCIADOS PARA CORRIGIR DISTORÇÕES. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À EXTENSÃO DO MAIOR PERCENTUAL CONCEDIDO A TODOS OS SERVIDORES. 1. Ensejou a instauração do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas o ajuizamento de diversas ações ordinárias por policiais militares do Estado da Bahia, objetivando a concessão de aumento salarial no importe de 17,28%, com fundamento na ofensa, pela Lei Estadual n. 10.558/2007, à Constituição Federal. 2. O art. 37, inciso X, da Carta Magna garante ao servidor público a revisão anual geral dos seus vencimentos, sem distinção de índices. Não se pode olvidar, todavia, que é viável ao administrador, por meio de processo legislativo, alterar a estrutura remuneratória das carreiras, estabelecendo a chamada revisão específica ou setorial. 3. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que é possível a concessão de reajustes setoriais de vencimentos com a finalidade de corrigir desvirtuamentos salariais verificados no serviço público, sem que isso implique violação dos princípios da isonomia e da revisão geral anual. 4. No específico caso da Lei Estadual n. 10.558/2007, observa-se que, de fato, foi veiculado um reajuste de caráter dúplice. O art. 1o, ao fixar o aumento de 3,3% indistintamente a todos os servidores públicos materializou um reajuste geral, nos moldes do art. 37, inciso X, da Constituição Federal. O art. 2o, diversamente, tratou de um reajuste setorial, específico, uma restruturação remuneratória, como também permitido pelo ordenamento constitucional. 5. Não há que se falar em direito à extensão, do maior percentual de aumento adotado pela norma estadual, a todos os servidores, como defendem os policiais militares. 6. Por fim, cabe rememorar que o enunciado 37 da súmula do Supremo Tribunal Federal é cristalino ao estabelecer que não cabe ao poder judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob a justificativa de isonomia. 7. ENUNCIAÇÃO DA TESE JURÍDICA: "A Lei Estadual n. 10.558/2007 veiculou uma revisão geral anual em seu art. 1o, nos moldes do art. 37, inciso X, da Constituição, bem como um reajuste setorial em seu art. 2o, não havendo direito a extensão do maior percentual fixado neste a todos os servidores". 8. Apreciação do processo piloto n. 0139621-53.2007.8.05.0001: recursos conhecidos, negado provimento ao da parte autora e provido o do réu. 9. Apreciação do processo piloto n. 0066488-36.2011.8.05.0001: recurso do Estado da Bahia conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8013315-17.2018.8.05.0000, em que figuram como suscitante DESEMBARGADOR RELATOR DA APELAÇÃO N. 0066488-36.2011.8.05.0001 e como suscitados LEOLINO NOVAIS FRANÇA e outros (20). ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade dos votos, em aprovar tese vinculante e julgar os processos paradigmas, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: 80133151720188050000 Des. José Alfredo Cerqueira da Silva, Relator: Jose Edivaldo Rocha Rotondano, Seção Cível De Direito Publico, Data de Publicação: 08/07/2021) Ademais, o Excelso Supremo Tribunal Federal se manifestou sobre a temática no âmbito do Recurso Extraordinário n. 976.610/BA, em consonância com a jurisprudência do Egrégio TJBA, conforme aresto a seguir colacionado: EMENTA REPERCUSSÃO GERAL. SERVIDORES PÚBLICOS. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. LEI ESTADUAL Nº 7.622/2000. CONCESSÃO DE REAJUSTES DIFERENCIADOS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DO ART. 37, INC. X, DA CF/88. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL E REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. (STF - RE: 976610 BA, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 15/02/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 26/02/2018) Por conseguinte, não se vislumbra motivo legal que justifique a ampliação do referido benefício a todos os policiais militares do Estado da Bahia, uma vez que o aumento respeita as normas constitucionais e estaduais aplicáveis. Ademais, a tese consolidada pelo IRDR tem força vinculante para os processos semelhantes, em conformidade com o artigo 985, inciso I, do CPC/15. Ex positis, com fundamento nos arts. 927, 928 c/c o art. 487, I, do CPC/15, julgo improcedentes os pedidos dos autores, mantendo-se os valores dos soldos conforme estabelecido pela legislação vigente, sem qualquer extensão do percentual de reajuste pretendido. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$3.000,00 (três mil reais), com base no art. 85, § 8º do CPC/15. Considerando-se, ainda, que litigam sob o manto da gratuidade de justiça, que ora defiro, resta a condenação suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15. Após o transcurso in albis do prazo de recurso, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador-BA, 13 de junho de 2025. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) n. 0042879-24.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: MARIA DE FATIMA SANTOS SACRAMENTO e outros (19) Advogado(s) do reclamante: ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO, ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO, FABIANO SAMARTIN FERNANDES, MARCELLE MENEZES MARON, WAGNER VELOSO MARTINS, ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, ROBERTTO LEMOS E CORREIA, DIANA PEREZ RIOS RÉU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA MARIA DE FATIMA SANTOS SACRAMENTO e outros, devidamente qualificados, ajuizaram ação a qual tramita sob a classe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA O ESTADO DA BAHIA, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial. Trata-se de Impugnação à Obrigação de Fazer apresentada pelo Estado da Bahia contra a ordem que lhe foi imposta sob ID. 38925993 para cumprir a obrigação de pagar conforme fora determinado em sede de Sentença de Conhecimento (ID. 38925587), reiterado em Acórdão (ID. 38925627). Em sua impugnação à execução alega o Estado da Bahia que a obrigação de fazer determinada em sede de sentença e confirmada em acórdão é inexigível, necessitando de conformação deste julgado ante precedente obrigatório do STF de repercussão geral já que se encontraria diametralmente oposto ao entendimento do excelso STF. Os exequentes foram intimados e apresentaram suas razões aduzindo, em suma, a impossibilidade de rediscussão da coisa julgada, conforme o petitório de ID. 54082853. Os autos vieram conclusos para apreciação. Decido. Em um primeiro momento, busca o Estado da Bahia a reforma do entendimento consolidado por este Juízo de piso, bem como reafirmado em sede de acórdão quanto à obrigação de fazer, ou seja, a implementação do reajuste de 34,06% a 17,28% sobre os soldos dos exequentes. Contudo, a irresignação do Estado não deve prosperar tendo em vista que o mesmo traz aos autos rediscussão de mérito após o trânsito em julgado, o que não é admitido na atual fase processual que a lide se encontra. Não obstante a explanação supra referida, e como já foi dito, não há o que se discutir quanto ao direito que foi deferido aos autores, ora exequentes. In casu, a decisão exequenda transitou em julgado em 08 de junho de 2017, conforme certidão de ID. 38925973, tendo o processo de conhecimento respeitado todas as fases processuais devidas, presente o contraditório, a ampla defesa e o Estado da Bahia, ora Executado, apresentado os instrumentos cabíveis a sua irresignação nos autos, restando, no entanto, vencido. Assim sendo, estando a sentença e o acórdão exequendo acobertados pelos efeitos da coisa julgada e da segurança jurídica, incabível o argumento de incidência do entendimento de adequação do julgado a entendimento posterior do STF como requer o Ente Fazendário. Ex positis, julgo improcedente a impugnação à execução quanto à obrigação de fazer oposta pelo ente fazendário, devendo a referida obrigação ser cumprida integralmente, conforme dita a sentença e o acórdão prolatados em fase de conhecimento. Intime-se o Ente Público réu, por intermédio de seu representante legal, para o cumprimento da obrigação de fazer estipulada no dispositivo. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária que ora arbitro em R$2.000,00 (mil reais) até o limite de R$60.000,00 (sessenta mil reais) em benefício da parte autora. Adverte-se ainda que, persistindo o descumprimento, será expedido ofício ao respectivo órgão de classe ou corregedoria, para apurar eventual responsabilidade disciplinar, nos termos do art. 77, §6º, do CPC/15. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador-BA, 13 de junho de 2025. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0023994-06.2004.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: ANA CAROLINA BRANDAO MACIEIRA FREIRE MAGNAVITA e outros (62) Advogado(s) do reclamante: JOSE FERNANDO TOURINHO JUNIOR, ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO, ANDREA DE OLIVEIRA VILLAS BOAS, CINTIA SILVA GOMES RÉU: ESTADO DA BAHIA e outros SENTENÇA ANA CAROLINA BRANDAO MACIEIRA FREIRE MAGNAVITA e outros, devidamente qualificados, ajuizaram ação a qual tramita sob a classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL contra o ESTADO DA BAHIA e outros, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial. Trata-se de Impugnação à Execução apresentada pelo executado (ID. 396293709) em face da quantia apresentada à cobrança pelo exequente nos autos do processo em epígrafe, sob o fundamento, em síntese, de que existe excesso de execução derivado do suposto cômputo equivocado de parcelas que estariam prescritas dentro do período quinquenal, o 13º salário proporcional, juros de mora e a aplicação indevida dos índices de correção monetária, tudo conforme os termos da petição de impugnação ID. 396293709. A parte adversa apresentou suas razões rechaçando as alegações do executado e requerendo o julgamento improcedente da impugnação, conforme manifestação de ID. 500425470. Decido. Inicialmente, alega o Executado que os cálculos padecem de vício de elaboração por ter o Exequente computados valores ora incorretos uma vez que estes estariam prescritos. Nesse sentido, aduz que a ação foi ajuizada em 02/03/2004, momento este em que os cálculos deveriam iniciar. Contudo, aponta que os cálculos dos exequentes remontam a parcelas de 1999, as quais estariam fustigadas pela prescrição quinquenal. Ocorre que, conforme rechaçado pelos exequentes em sua manifestação à impugnação, o acórdão de ID. 54013858 determinou que os cálculos compreendessem as parcelas até 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, remontando portanto a 02/03/1999. Nessa senda, impera reler o trecho do referido acórdão: "No que respeita à prescrição do fundo de direito invocada pelo recorrente, importa salientar que, por constituir-se a matéria em debate relação de trato sucessivo, de caráter alimentar, renovada mensalmente e, figurando como devedora a Fazenda Pública, a prescrição quinquenal somente atingirá as parcelas vencidas há 05 anos antes da propositura da ação." (ID. 54013858, p. 9) Assim sendo, imperioso constatar que não há a ocorrência de parcelas incluídas no cálculo dos exequentes que estariam fustigadas pela prescrição quinquenal, motivo pelo qual deve-se rejeitar o referido argumento aduzido pelo Estado da Bahia, ora executado. Outrossim, aduz o executado que os exequentes se equivocaram ao calcular o valor do 13º salário integralmente, quando deveria ser proporcional a 10/12 avos. Assim, em sua manifestação á impugnação, alegam os exequentes que não é pelo fato de que a parcela inicial dos cálculos exequentes é de março de 1999 que a gratificação natalina - a qual possui base de cálculo do devido no referido mês de dezembro - deveria ser proporcional, mas sim calculada integralmente. Quanto a este quesito, não restam dúvidas quanto a razão dos exequentes, de modo que o cálculo do 13º salário deve, de fato, ser integral e não proporcional, haja vista que o início dos cálculos exequentes em nada altera o cálculo específico da gratificação natalina. Portanto, não há razão no argumento do executado. Subsequentemente, quanto aos juros de mora alega o executado que os exequentes teriam se equivocado ao computá-los num elevado percentual de 142,20% desde o início dos cálculos, supostamente antes da citação inicial válida, quando deveria - em verdade - perfazer juros no percentual de 100,21%. Contudo, não assiste razão ao argumento do executado, vez que - como fora debatido anteriormente - o cálculo deve compreender as parcelas em 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, remontando ao ano de 1999. Assim, se considerado o juros de mora sobre tais parcelas também, observar-se-á que o percentual proposto pelos exequentes encontra-se correto. Portanto, não resta razão ao argumento do executado. Ex positis, julgo improcedente a impugnação oferecida pelo Executado, determinando o prosseguimento da execução na quantia bruta indicada pelos exequente na planilha devidamente juntada no ID. 357661092. Outrossim, como fora apontado pelo executado e reconhecido pelos exequentes em sua manifestação, o prosseguimento da execução ocorrerá em função de todos os exequentes, exceto: MARIA CONCEIÇÃO COLAVOLPE, MARIA DORIMAR DE A. SOUZA, PAULO CESAR DE OLIVEIRA SANTOS e RAYMUNDO J. V. DE BRITTO, em virtude de que não foram juntados os cálculos referentes a estes exequentes. Ademais, quanto a servidora ISABEL DE JESUS SILVA SANTOS, a qual teve cálculo acostado aos autos, observe-se que esta não faz parte do processo, devendo ser excluída da lide, não recaindo sobre esta e seus cálculos nada do que consta na presente sentença. Honorários advocatícios arbitrados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor controverso da execução, com supedâneo no art. 85, §3º, I do CPC/15. Com o trânsito em julgado, expeçam-se os competentes RPVs/Precatórios. Ressalte-se que a atualização do crédito, observadas as disposições da EC 103/2021, será promovida pelo Núcleo de Precatórios quando do pagamento, bem como os descontos relativos à contribuição previdenciária e imposto de renda. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Providências pelo Cartório. Salvador-BA, 13 de junho de 2025. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0023994-06.2004.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: ANA CAROLINA BRANDAO MACIEIRA FREIRE MAGNAVITA e outros (62) Advogado(s) do reclamante: JOSE FERNANDO TOURINHO JUNIOR, ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO, ANDREA DE OLIVEIRA VILLAS BOAS, CINTIA SILVA GOMES RÉU: ESTADO DA BAHIA e outros SENTENÇA ANA CAROLINA BRANDAO MACIEIRA FREIRE MAGNAVITA e outros, devidamente qualificados, ajuizaram ação a qual tramita sob a classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL contra o ESTADO DA BAHIA e outros, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial. Trata-se de Impugnação à Execução apresentada pelo executado (ID. 396293709) em face da quantia apresentada à cobrança pelo exequente nos autos do processo em epígrafe, sob o fundamento, em síntese, de que existe excesso de execução derivado do suposto cômputo equivocado de parcelas que estariam prescritas dentro do período quinquenal, o 13º salário proporcional, juros de mora e a aplicação indevida dos índices de correção monetária, tudo conforme os termos da petição de impugnação ID. 396293709. A parte adversa apresentou suas razões rechaçando as alegações do executado e requerendo o julgamento improcedente da impugnação, conforme manifestação de ID. 500425470. Decido. Inicialmente, alega o Executado que os cálculos padecem de vício de elaboração por ter o Exequente computados valores ora incorretos uma vez que estes estariam prescritos. Nesse sentido, aduz que a ação foi ajuizada em 02/03/2004, momento este em que os cálculos deveriam iniciar. Contudo, aponta que os cálculos dos exequentes remontam a parcelas de 1999, as quais estariam fustigadas pela prescrição quinquenal. Ocorre que, conforme rechaçado pelos exequentes em sua manifestação à impugnação, o acórdão de ID. 54013858 determinou que os cálculos compreendessem as parcelas até 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, remontando portanto a 02/03/1999. Nessa senda, impera reler o trecho do referido acórdão: "No que respeita à prescrição do fundo de direito invocada pelo recorrente, importa salientar que, por constituir-se a matéria em debate relação de trato sucessivo, de caráter alimentar, renovada mensalmente e, figurando como devedora a Fazenda Pública, a prescrição quinquenal somente atingirá as parcelas vencidas há 05 anos antes da propositura da ação." (ID. 54013858, p. 9) Assim sendo, imperioso constatar que não há a ocorrência de parcelas incluídas no cálculo dos exequentes que estariam fustigadas pela prescrição quinquenal, motivo pelo qual deve-se rejeitar o referido argumento aduzido pelo Estado da Bahia, ora executado. Outrossim, aduz o executado que os exequentes se equivocaram ao calcular o valor do 13º salário integralmente, quando deveria ser proporcional a 10/12 avos. Assim, em sua manifestação á impugnação, alegam os exequentes que não é pelo fato de que a parcela inicial dos cálculos exequentes é de março de 1999 que a gratificação natalina - a qual possui base de cálculo do devido no referido mês de dezembro - deveria ser proporcional, mas sim calculada integralmente. Quanto a este quesito, não restam dúvidas quanto a razão dos exequentes, de modo que o cálculo do 13º salário deve, de fato, ser integral e não proporcional, haja vista que o início dos cálculos exequentes em nada altera o cálculo específico da gratificação natalina. Portanto, não há razão no argumento do executado. Subsequentemente, quanto aos juros de mora alega o executado que os exequentes teriam se equivocado ao computá-los num elevado percentual de 142,20% desde o início dos cálculos, supostamente antes da citação inicial válida, quando deveria - em verdade - perfazer juros no percentual de 100,21%. Contudo, não assiste razão ao argumento do executado, vez que - como fora debatido anteriormente - o cálculo deve compreender as parcelas em 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, remontando ao ano de 1999. Assim, se considerado o juros de mora sobre tais parcelas também, observar-se-á que o percentual proposto pelos exequentes encontra-se correto. Portanto, não resta razão ao argumento do executado. Ex positis, julgo improcedente a impugnação oferecida pelo Executado, determinando o prosseguimento da execução na quantia bruta indicada pelos exequente na planilha devidamente juntada no ID. 357661092. Outrossim, como fora apontado pelo executado e reconhecido pelos exequentes em sua manifestação, o prosseguimento da execução ocorrerá em função de todos os exequentes, exceto: MARIA CONCEIÇÃO COLAVOLPE, MARIA DORIMAR DE A. SOUZA, PAULO CESAR DE OLIVEIRA SANTOS e RAYMUNDO J. V. DE BRITTO, em virtude de que não foram juntados os cálculos referentes a estes exequentes. Ademais, quanto a servidora ISABEL DE JESUS SILVA SANTOS, a qual teve cálculo acostado aos autos, observe-se que esta não faz parte do processo, devendo ser excluída da lide, não recaindo sobre esta e seus cálculos nada do que consta na presente sentença. Honorários advocatícios arbitrados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor controverso da execução, com supedâneo no art. 85, §3º, I do CPC/15. Com o trânsito em julgado, expeçam-se os competentes RPVs/Precatórios. Ressalte-se que a atualização do crédito, observadas as disposições da EC 103/2021, será promovida pelo Núcleo de Precatórios quando do pagamento, bem como os descontos relativos à contribuição previdenciária e imposto de renda. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Providências pelo Cartório. Salvador-BA, 13 de junho de 2025. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001231-07.2008.8.05.0054 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU INTERESSADO: Aldo de Jesus Pereira e outros (9) Advogado(s): ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO (OAB:BA6973) INTERESSADO: Camara de Vereadores do Municipio de Catu e outros Advogado(s): ITAMAR LOBO DA SILVA (OAB:BA19698), BRUNO MACEDO DE SOUZA (OAB:BA29527) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Ordinária proposta por Aldo de Jesus Pereira, Elba Paiva Queiroz, Enock Pereira Santos, Kelly Cristina Oliveira da Silva, Kleber Souza Ribeiro Aguiar, Lia Ferreira Teixeira Lima, Maria das Graças Moreira, Maria de Lourdes dos Santos, Marta Regina Oliveira Argolo e Nilzete Rabelo de Jesus, todos qualificados nos autos, contra o Município de Catu e a Câmara de Vereadores do Município de Catu, igualmente qualificados, objetivando a incorporação aos vencimentos, proventos e pensões do percentual de 11,98% decorrente da suposta conversão indevida da moeda nacional em URV (Unidade Real de Valor), bem como o pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas, com os acréscimos legais. Narram os autores que são servidores públicos municipais vinculados à Câmara de Vereadores do Município de Catu, e que, por ocasião da conversão monetária ocorrida no ano de 1994 - à luz da Medida Provisória nº 434, posteriormente convertida na Lei nº 8.880/94 -, foi aplicada metodologia de cálculo que implicou redução dos valores de suas remunerações em percentual equivalente a 11,98%. Alegam que o critério utilizado pela Administração violou o princípio da irredutibilidade de vencimentos previsto no art. 37, XV, da Constituição da República, porquanto desconsiderou a data do efetivo pagamento na conversão dos valores, tal como determinado para os trabalhadores em geral, e aplicou, indevidamente, o índice do último dia do mês de competência. Argumentam que tal distorção ocasionou prejuízo financeiro contínuo, impactando também os reajustes posteriores que incidiram sobre base de cálculo defasada. Sustentam que a jurisprudência pátria, inclusive do Supremo Tribunal Federal, já se pacificou no sentido da procedência de pleitos análogos. A inicial foi instruída com os documentos de identificação dos autores, certidões funcionais (ID 136797816) e cópias de decisões judiciais proferidas em feitos semelhantes. No que concerne aos pedidos, requereram o reconhecimento do direito à incorporação do índice de 11,98% aos vencimentos, proventos e pensões dos autores; a condenação dos réus ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas a março de 1994, com incidência de juros legais e correção monetária desde a citação até o efetivo pagamento; a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação e o deferimento da gratuidade da justiça. Em decisão interlocutória (ID 136797819), o Juízo determinou a emenda da petição inicial para que os autores apresentassem planilha de cálculo individualizada e subscrita por profissional habilitado, exigência esta que restou cumprida em momento oportuno. Na mesma ocasião, houve indeferimento parcial do pedido de justiça gratuita com relação a duas das autoras, em razão da constatação de capacidade econômica, conforme se depreende das fichas funcionais juntadas aos autos. Regularmente citado, o Município de Catu apresentou contestação (ID 136797849), na qual, em sede preliminar, alegou ausência de documentos indispensáveis e prescrição quinquenal. No mérito, aduziu a inexistência de ilegalidade na conversão dos valores remuneratórios e afirmou que os autores não demonstraram tecnicamente o prejuízo alegado. Contestou, ainda, a existência de direito líquido e certo à incorporação postulada, sustentando que eventual diferença de cálculo estaria devidamente absorvida por reajustes posteriores. A parte autora apresentou réplica (ID 136797854), na qual rebateu os argumentos da defesa e reiterou integralmente os termos da petição inicial. Destacou que a tese da prescrição não se sustentaria, tendo em vista a natureza da lesão - de trato sucessivo -, e pugnou pelo julgamento antecipado da lide, por entender que a matéria era exclusivamente de direito, sendo dispensável a produção de outras provas além da documental já carreada aos autos. Não houve requerimento expresso de provas orais pelas partes, tendo os autores, em réplica, requerido expressamente o julgamento conforme o estado do processo. Despacho de ID 492172308 em que o magistrado determinou a remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0, com vistas à celeridade processual. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Das preliminares Da ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação O Município de Catu suscitou preliminarmente a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. Contudo, verifico que a parte autora juntou aos autos os documentos necessários para a análise do direito invocado, notadamente os documentos de identificação e as certidões funcionais (ID 136797816), além da planilha de cálculo individualizada apresentada em cumprimento à determinação judicial. Os documentos carreados aos autos são suficientes para demonstrar a legitimidade dos autores e o vínculo funcional com a Administração Municipal, elementos essenciais para o exame do mérito da demanda. Desse modo, rejeito a preliminar suscitada. Da prescrição No que tange à alegação de prescrição quinquenal, cumpre destacar que, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, como é o caso dos vencimentos e proventos de servidores públicos, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, não alcançando o próprio fundo de direito, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. DESNECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. 1. Para afastar a prescrição, não é necessária a análise de matéria fática. 2. No reconhecimento de diferenças salariais decorrentes de errônea conversão da moeda em URV, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam a data do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula/85 STJ. 3. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 4. Agravo regimental não provido' (STJ, AgRg no REsp 1.357.025 / SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/04/2013). Assim, reconheço a prescrição apenas das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, mantendo-se incólume o direito ao recebimento das demais parcelas. Passo a analisar o mérito. A controvérsia dos autos cinge-se à verificação da existência de perda remuneratória decorrente da conversão da moeda para URV (Unidade Real de Valor), implementada pela Medida Provisória nº 434, posteriormente convertida na Lei nº 8.880/94, e, em caso positivo, a determinação do percentual a ser incorporado aos vencimentos dos autores. A Lei nº 8.880/94, em seu art. 22, estabeleceu a forma de conversão dos vencimentos dos servidores públicos federais, dispondo que: "Art. 22. Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte: I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento; II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior." No entanto, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a questão, firmou entendimento no sentido de que o critério de conversão previsto no dispositivo acima transcrito, ao considerar o valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia do mês de competência, independentemente da data do pagamento, provocou uma defasagem nos vencimentos dos servidores públicos. Isso porque, no período de transição para o Real, a moeda nacional (Cruzeiro Real) sofria desvalorização diária, de modo que o valor nominal da remuneração do servidor, quando convertido para URV com base na cotação do último dia do mês, resultava em quantia inferior àquela que seria obtida se a conversão levasse em conta a data do efetivo pagamento. Esse prejuízo foi materializado no percentual de 11,98%, conforme apontado em diversos estudos técnicos e reconhecido pela jurisprudência. No julgamento do RE 561.836/RN, com repercussão geral reconhecida (Tema 5), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos; II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. No caso em apreço, os autores são servidores públicos municipais vinculados à Câmara de Vereadores do Município de Catu, que, conforme a sistemática de pagamento do funcionalismo público, percebem suas remunerações após o término do mês trabalhado. Essa circunstância, aliada à metodologia de conversão adotada pela Administração, resultou na efetiva redução do poder aquisitivo dos servidores, em ofensa ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da Constituição Federal). Portanto, é permitido aos servidores públicos o reconhecimento de eventual defasagem na conversão de seus vencimentos para URV, desde que comprovada a ocorrência de prejuízo decorrente da aplicação da metodologia de conversão prevista na Lei nº 8.880/94. Contudo, esse direito está limitado temporalmente até a data da reestruturação da carreira, que, conforme entendimento consolidado, representa a absorção de quaisquer perdas decorrentes de equívocos na conversão monetária. Ademais, consoante jurisprudência pacífica do STF, a existência e o percentual da perda salarial decorrente da conversão dos vencimentos para URV constituem questão de fato, a ser apurada caso a caso. Não se pode presumir, de forma genérica e abstrata, que todos os servidores sofreram perda de 11,98%, percentual este que foi verificado em casos específicos e que não pode ser automaticamente estendido a todas as categorias de servidores públicos. Imperioso registrar que faz-se necessária a liquidação da sentença para individualização do cálculo do decesso remuneratório, já que este não se configurou de forma equânime para todos os servidores. Confira-se precedente do Tribunal de Justiça da Bahia neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES ESTADUAIS. MILITARES. ESTADO DA BAHIA. QUESTÃO PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS. ADVENTO DE NOVA LEI DE REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. TERMO AD QUEM. REJEIÇÃO. VENCIDO O RELATOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROEMINAL REJEITADA. URV. NECESSIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO RECURSO ESPECIAL 1.101.726/SP. AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS, ART. 37, XV, CF/88. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO GENÉRICA DO PERCENTUAL DE 11,98%. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ab initio, ressalvado o posicionamento do relator no que tange à preliminar de prescrição, tem-se que esta restou rejeitada por maioria. 2. Relativo à preliminar de cerceamento do direito de defesa suscitado pelo Estado da Bahia, verifica-se a desnecessidade de produção de prova pericial. Proeminal afastada. 3. As alegações trazidas na exordial são bastantes para a configuração da causa de pedir, não se compreendendo sua insuficiência ante a não apresentação de critérios, fórmulas e dados capazes de atingir o percentual de 11,98% (onze inteiros e noventa e oito centésimos por cento). 4. Com a edição da Lei 8880/94 e, consequentemente, a conversão do cruzeiro real para a URV, os servidores públicos, inclusive os do Poder Executivo, tiveram efetivo prejuízo do valor da remuneração, posto que, não percebiam os seus vencimentos no último dia do mês, entendimento este, consolidado no Superior Tribunal de Justiça no recurso especial 1.101.726/SP. 5. Com efeito, para fins de conversão dos vencimentos dos servidores públicos em URV's, há que se computar a data base do efetivo pagamento e não o último dia do mês, evitando-se, deste modo, a redução nominal de seus salários, o que violaria o Princípio da irredutibilidade de vencimentos, previsto no inciso XV do artigo 37, Constituição da República, devendo o índice de conversão ser calculado de forma individual para cada servidor. 6. Noutro vértice, é imperioso reconhecer que o decesso remuneratório não se apresentou de forma equânime entre os servidores, circunstância que importará na individualização do cálculo, em futura liquidação. 7. Aliás, este é o posicionamento que vem sendo adotado no Tribunal de Justiça da Bahia no julgamento de outras ações da mesma natureza onde já foi reconhecido o direito à conversão, mas afastou-se a aplicação irrestrita do percentual de 11,98%. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0108994-27.2011.8.05.0001, Relator(a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 13/05/2016) . Considerando a complexidade da matéria e a necessidade de apuração técnica para a verificação da existência e extensão do prejuízo, entendo que há fundamento jurídico para o reconhecimento do direito pleiteado pelos autores, condicionado, no entanto, à posterior liquidação de sentença para a definição do percentual de perda efetivamente sofrido por cada um deles. Vale ressaltar que, conforme entendimento firmado pelo STF, o direito à incorporação do percentual de perda não é perpétuo, devendo ser limitado temporalmente até a data da reestruturação da carreira dos servidores, momento em que se presume a absorção de eventuais perdas decorrentes da conversão monetária. Nesse contexto, mostra-se necessária a inversão do ônus probatório, atribuindo ao Município réu, detentor dos dados e documentos necessários à apuração das datas de pagamento e dos cálculos de conversão, o encargo de demonstrar, em sede de liquidação de sentença, o percentual de perda remuneratória decorrente da conversão para URV, bem como eventual absorção dessas perdas por leis de reestruturação da carreira ou por reajustes posteriores. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: i) RECONHECER o direito dos autores em incorporar aos seus vencimentos o percentual de perda decorrente da conversão de cruzeiros novos para URV, por força da Lei 8.880/94, em percentual que será definido em liquidação de sentença, conforme os fundamentos acima. ii) CONDENAR os réus ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da incorporação do referido percentual, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. O montante apurado deverá ser corrigido monetariamente desde a data em que deveria ter sido efetivamente pago, segundo o IPCA-E, e com juros moratórios segundo a caderneta de poupança, na forma do art. 1º - F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, até a data de vigência da EC 113/2021. Após, incidirá a taxa SELIC, índice que compreende correção monetária e juros de mora. INVERTO ônus probatório, para que o réu produza, em liquidação de sentença, a prova para demonstração do percentual de perda remuneratória decorrente da conversão para URV, do percentual de perda eventualmente incorporado na lei de reestruturação da carreira e/ou em lei(s) superveniente(s) à reestruturação, definindo-se, assim, tanto o percentual quanto o termo final de sua incidência. CONDENO o réu ao pagamento de honorários de sucumbência, que serão fixados na forma do art. 85, § 4º, inciso II do CPC, na fase de liquidação de sentença. Sem custas, eis que isenta a Fazenda Pública. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador p/ Catu, data registrada no sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau DECRETO JUDICIÁRIO Nº 207, DE 17 DE MARÇO DE 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0154898-12.2007.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: EDSON ANTONIO MACHADO e outros (3) Advogado(s) do reclamante: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, ANA EMILIA TORRES HOMEM GIARETTA, ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO RÉU: MUNICIPIO DE SALVADOR DESPACHO Considerando o lapso temporal e falta de trâmite processual, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, movimentar devidamente o processo, promovendo os atos devidos para o prosseguimento da marcha processual, sob pena de extinção. Salvador-BA, 9 de junho de 2025. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: 3cartoriointegrado@tjba.jus.br Processo nº 0312740-16.2011.8.05.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Perdas e Danos] Autor(a): JOSE FRANCISCO DE CARVALHO NETO Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO - BA6973 Réu: EXECUTADO: LICEU DE ARTES E OFICIOS DA BAHIA Advogado do(a) EXECUTADO: JAMENSON DA SILVA - BA23739 ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte Autora/exequente para que, no prazo de 15 dias, especifique para qual Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas de Salvador deverá ser expedido mandado e em igual prazo informe endereço válido para possibilitar o cumprimento da diligência requerida no ID 491970219. Advirta-se que o endereço deve ser composto de, NO MÍNIMO, logradouro (Rua, Avenida, Travessa, etc), número, Bairro, Cidade, Estado e CEP VÁLIDO E CORRESPONDENTE AO LOGRADOURO INFORMADO. Salvador/BA, 8 de maio de 2025, ROSILENE MORAES DE FREITAS TÉCNICA JUDICIÁRIO
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8006785-06.2020.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI REQUERENTE: JACIRA RIBEIRO DE CARVALHO e outros (2) Advogado(s): ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO (OAB:BA6973) REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s): NUNGI SANTOS E SANTOS registrado(a) civilmente como NUNGI SANTOS E SANTOS (OAB:BA13398) DESPACHO Vistos etc. NOTIFIQUE-SE DE ORDEM a Profissional de Contabilidade nomeada por este Juízo para a realização da prova técnica determinada nos autos, no prazo máximo de trinta dias. Intime-se o representante legal do Município de Camaçari para conhecimento dos termos do presente despacho. Cumpra-se e demais intimações na forma da lei. CAMAÇARI/BA, 18 de junho de 2025. CÉSAR AUGUSTO BORGES DE ANDRADE Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Presidência - Núcleo de Precatórios ID do Documento No PJE: 85332919 Processo N° : 8017606-21.2022.8.05.0000 Classe: PRECATÓRIO ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO (OAB:BA6973-A), ALBERTO MAIA CARVALHO (OAB:BA45001-A), WEYBEL MOURA DIAS (OAB:BA29285-A) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje2g.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25070117283595600000134613041 Salvador/BA, 1 de julho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Presidência - Núcleo de Precatórios ID do Documento No PJE: 85332929 Processo N° : 8018141-47.2022.8.05.0000 Classe: PRECATÓRIO ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO (OAB:BA6973-A), MONYA PINHEIRO LOUREIRO (OAB:BA35625-A), ALBERTO MAIA CARVALHO (OAB:BA45001-A), WEYBEL MOURA DIAS (OAB:BA29285-A) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje2g.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25070117284924400000134613048 Salvador/BA, 1 de julho de 2025.
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