Gil Ruy Lemos Couto
Gil Ruy Lemos Couto
Número da OAB:
OAB/BA 006983
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gil Ruy Lemos Couto possui 46 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJPE, TJBA, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TJPE, TJBA, TRF1, TJAL, TJSP, TRT14
Nome:
GIL RUY LEMOS COUTO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
46
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
Classificação de Crédito Público (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Processo: 8026683-56.2019.8.05.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMILA LOPES SILVA EXECUTADO: TV ARATU S A Feito julgado, arquive-se. Salvador, 28 de maio de 2025. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC
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Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, email: 1cicivel@tjba.jus.br Processo: 0179853-73.2008.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Ativa: INTERESSADO: MARCOS PAULO DA CRUZ DA ANUNCIACAO Parte Passiva: INTERESSADO: TV ARATU S A, JOCILENE ALVES CAMPOS ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Aguarda-se julgamento do Conflito de Competência suscitado (ID 466952169). Salvador/BA - 19 de fevereiro de 2025. MARCO ANTONIO DE VASCONCELOS Técnico Judiciário
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Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058166-68.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: TV ARATU S A Advogado(s): GIL RUY LEMOS COUTO AGRAVADO: ANA PAULA URBANO TEIXEIRA e outros Advogado(s):LUIZ ROBERTO FRANCA CONRADO JUNIOR, MARIO NUNES MARCELINO DA SILVA ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. SUPOSTA QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. INVIABILIDADE DE EXAME NA INSTÂNCIA RECURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Os embargos de declaração visam sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. II - A alegação de quitação integral da obrigação por parte de devedor solidário constitui matéria fática, que demanda exame de documentos e circunstâncias supervenientes, o que deve ser analisado exclusivamente pelo juízo de origem. III - Inviável, portanto, reconhecer a extinção da obrigação na via dos aclaratórios, que não se prestam à revisão do mérito nem à declaração de fatos alheios à decisão recorrida. IV - Embargos rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8058166-68.2023.8.05.0000, em que figuram como apelante TV ARATU S A e como apelada ANA PAULA URBANO TEIXEIRA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e REJEITAR os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
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Tribunal: TRT14 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIMENTA BUENO ATOrd 0000155-09.2024.5.14.0111 RECLAMANTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) - RO RECLAMADO: RONE GASPAR PEREIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b907be5 proferido nos autos. DESPACHO Por meio da manifestação de ID. 8014d63, a PROJEFLORA PROJETOS FLORESTAIS LTDA requer o reconhecimento da regularidade dos encargos previdenciários e o desbloqueio de suas contas bancárias. A parte informa que aderiu ao parcelamento de débitos junto à Receita Federal do Brasil, sob o número 0211.00012.0075816098.25-88 (R$ 28.570,13 em 57 parcelas de R$ 501,23) Além disso, anexou "Recibo de adesão e negociação" (ID 22d6173), o DARF da primeira parcela (ID 7532dd9) e o comprovante de pagamento (ID 45e2818). Analisando o "Recibo de adesão e negociação", verifica-se que o parcelamento seria deferido com a confirmação do pagamento da 1ª parcela até 30/06/2025. O comprovante de ID 45e2818 demonstra o efetivo pagamento da primeira parcela no valor de R$ 501,23, em 30/06/2025, o que confirma a regularidade do parcelamento. Registre-se que, sendo concedido parcelamento perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, o devedor deverá juntar aos autos documento comprobatório do referido ajuste, ficando suspensa a execução da respectiva contribuição previdenciária até o final e integral cumprimento do parcelamento (art. 889-A, § 1º, CLT). Diante do exposto, decido: 1. Reconhecer a regularidade do parcelamento de débitos previdenciários junto à Receita Federal do Brasil. 2. Suspender a execução da contribuição previdenciária nos presentes autos, nos termos do artigo 889-A, § 1º, da CLT. 3. Registra-se que não há bloqueio das contas bancárias das Reclamadas nestes autos. 4. Intimar a Reclamada para, a cada 60 (sessenta) dias, anexar os comprovantes de regularidade dos pagamentos das parcelas subsequentes até a integral quitação do débito. Cientifique-se a Reclamada de que o eventual descumprimento do acordo de parcelamento com a sua rescisão pela Receita Federal ensejará o imediato prosseguimento da execução das contribuições previdenciárias nesta Justiça Especializada. Cumpra-se. PIMENTA BUENO/RO, 03 de julho de 2025. CAROLINA DA SILVA CARRILHO ROSA YAMADA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PROJEFLORA PROJETOS FLORESTAIS LTDA - RONE GASPAR PEREIRA - ELETROGOES S/A
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Tribunal: TRT14 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIMENTA BUENO ATOrd 0000188-96.2024.5.14.0111 RECLAMANTE: JORDELY DORCELINO DE OLIVEIRA RECLAMADO: RONE GASPAR PEREIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3b1ceb7 proferido nos autos. DESPACHO Por meio da manifestação de ID. c646e80, a PROJEFLORA PROJETOS FLORESTAIS LTDA requer o reconhecimento da regularidade dos encargos previdenciários e o desbloqueio de suas contas bancárias. A parte informa que aderiu ao parcelamento de débitos junto à Receita Federal do Brasil, sob o número 0211.00012.0075816098.25-88 (R$ 28.570,13 em 57 parcelas de R$ 501,23) Além disso, anexou "Recibo de adesão e negociação" (ID f4e7d22), o DARF da primeira parcela (ID aaf48d8) e o comprovante de pagamento (ID 6af00c8). Analisando o "Recibo de adesão e negociação", verifica-se que o parcelamento seria deferido com a confirmação do pagamento da 1ª parcela até 30/06/2025. O comprovante de ID 45e2818 demonstra o efetivo pagamento da primeira parcela no valor de R$ 501,23, em 30/06/2025, o que confirma a regularidade do parcelamento. Registre-se que, sendo concedido parcelamento perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, o devedor deverá juntar aos autos documento comprobatório do referido ajuste, ficando suspensa a execução da respectiva contribuição previdenciária até o final e integral cumprimento do parcelamento (art. 889-A, § 1º, CLT). Diante do exposto, decido: 1. Reconhecer a regularidade do parcelamento de débitos previdenciários junto à Receita Federal do Brasil. 2. Suspender a execução da contribuição previdenciária nos presentes autos, nos termos do artigo 889-A, § 1º, da CLT. 3. Registra-se que não há bloqueio das contas bancárias das Reclamadas nestes autos. 4. Intimar a Reclamada para, a cada 60 (sessenta) dias, anexar os comprovantes de regularidade dos pagamentos das parcelas subsequentes até a integral quitação do débito. Cientifique-se a Reclamada de que o eventual descumprimento do acordo de parcelamento com a sua rescisão pela Receita Federal ensejará o imediato prosseguimento da execução das contribuições previdenciárias nesta Justiça Especializada. Cumpra-se. PIMENTA BUENO/RO, 03 de julho de 2025. CAROLINA DA SILVA CARRILHO ROSA YAMADA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PROJEFLORA PROJETOS FLORESTAIS LTDA - RONE GASPAR PEREIRA - ELETROGOES S/A
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Tribunal: TRT14 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIMENTA BUENO ATOrd 0000234-85.2024.5.14.0111 RECLAMANTE: DELEON CASTRO DOS SANTOS RECLAMADO: RONE GASPAR PEREIRA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9e0618f proferido nos autos. DESPACHO Por meio da manifestação de ID. bbf1aa0, a PROJEFLORA PROJETOS FLORESTAIS LTDA requer o reconhecimento da regularidade dos encargos previdenciários e o desbloqueio de suas contas bancárias. A parte informa que aderiu ao parcelamento de débitos junto à Receita Federal do Brasil, sob o número 0211.00012.0075816098.25-88 (R$ 28.570,13 em 57 parcelas de R$ 501,23). Além disso, anexou "Recibo de adesão e negociação" (ID 4866a3c), o DARF da primeira parcela (ID 85b8024) e o comprovante de pagamento (ID. 3def674). Analisando o "Recibo de adesão e negociação", verifica-se que o parcelamento seria deferido com a confirmação do pagamento da 1ª parcela até 30/06/2025. O comprovante de ID 3def674 demonstra o efetivo pagamento da primeira parcela no valor de R$ 501,23, em 30/06/2025, o que confirma a regularidade do parcelamento. Registre-se que, sendo concedido parcelamento perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, o devedor deverá juntar aos autos documento comprobatório do referido ajuste, ficando suspensa a execução da respectiva contribuição previdenciária até o final e integral cumprimento do parcelamento (art. 889-A, § 1º, CLT). Diante do exposto, decido: 1. Reconhecer a regularidade do parcelamento de débitos previdenciários junto à Receita Federal do Brasil. 2. Suspender a execução da contribuição previdenciária nos presentes autos, nos termos do artigo 889-A, § 1º, da CLT 3. Registra-se que não há bloqueio das contas bancárias das Reclamadas nestes autos. 4. Intimar a Reclamada para, a cada 60 (sessenta) dias, anexar os comprovantes de regularidade dos pagamentos das parcelas subsequentes até a integral quitação do débito. Cientifique-se a Reclamada de que o eventual descumprimento do acordo de parcelamento com a sua rescisão pela Receita Federal ensejará o imediato prosseguimento da execução das contribuições previdenciárias nesta Justiça Especializada. Cumpra-se. PIMENTA BUENO/RO, 03 de julho de 2025. CAROLINA DA SILVA CARRILHO ROSA YAMADA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DELEON CASTRO DOS SANTOS
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Tribunal: TRT14 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIMENTA BUENO ATOrd 0000234-85.2024.5.14.0111 RECLAMANTE: DELEON CASTRO DOS SANTOS RECLAMADO: RONE GASPAR PEREIRA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9e0618f proferido nos autos. DESPACHO Por meio da manifestação de ID. bbf1aa0, a PROJEFLORA PROJETOS FLORESTAIS LTDA requer o reconhecimento da regularidade dos encargos previdenciários e o desbloqueio de suas contas bancárias. A parte informa que aderiu ao parcelamento de débitos junto à Receita Federal do Brasil, sob o número 0211.00012.0075816098.25-88 (R$ 28.570,13 em 57 parcelas de R$ 501,23). Além disso, anexou "Recibo de adesão e negociação" (ID 4866a3c), o DARF da primeira parcela (ID 85b8024) e o comprovante de pagamento (ID. 3def674). Analisando o "Recibo de adesão e negociação", verifica-se que o parcelamento seria deferido com a confirmação do pagamento da 1ª parcela até 30/06/2025. O comprovante de ID 3def674 demonstra o efetivo pagamento da primeira parcela no valor de R$ 501,23, em 30/06/2025, o que confirma a regularidade do parcelamento. Registre-se que, sendo concedido parcelamento perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, o devedor deverá juntar aos autos documento comprobatório do referido ajuste, ficando suspensa a execução da respectiva contribuição previdenciária até o final e integral cumprimento do parcelamento (art. 889-A, § 1º, CLT). Diante do exposto, decido: 1. Reconhecer a regularidade do parcelamento de débitos previdenciários junto à Receita Federal do Brasil. 2. Suspender a execução da contribuição previdenciária nos presentes autos, nos termos do artigo 889-A, § 1º, da CLT 3. Registra-se que não há bloqueio das contas bancárias das Reclamadas nestes autos. 4. Intimar a Reclamada para, a cada 60 (sessenta) dias, anexar os comprovantes de regularidade dos pagamentos das parcelas subsequentes até a integral quitação do débito. Cientifique-se a Reclamada de que o eventual descumprimento do acordo de parcelamento com a sua rescisão pela Receita Federal ensejará o imediato prosseguimento da execução das contribuições previdenciárias nesta Justiça Especializada. Cumpra-se. PIMENTA BUENO/RO, 03 de julho de 2025. CAROLINA DA SILVA CARRILHO ROSA YAMADA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PROJEFLORA PROJETOS FLORESTAIS LTDA - VALDINEI CORREA PEREIRA - RONE GASPAR PEREIRA - ELETROGOES S/A
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