Maria Gualberto Dantas
Maria Gualberto Dantas
Número da OAB:
OAB/BA 007042
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Gualberto Dantas possui 62 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRF1, TRT5, TJBA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
62
Tribunais:
TRF1, TRT5, TJBA
Nome:
MARIA GUALBERTO DANTAS
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
62
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (43)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
APELAçãO CíVEL (3)
PRECATÓRIO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoD E C I S Ã O R.H. A parte Exequente, no petitório de ID 473206967, requer a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens moveis em endereço obtido por meio do sistema SNIPER, em decorrência das sucessivas tentativas frustradas de localização de ativos financeiros e de veículos terrestres por meios eletrônicos. Considerando o esgotamento das buscas de ativos financeiros e veículos terrestres por vias eletrônicas, a medida pleiteada se mostra razoável e necessária para a efetividade da tutela executiva. Diante do exposto, defiro o pedido de penhora e avaliação de bens móveis existentes no estabelecimento comercial da Executada. Intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove nos autos o recolhimento das custas. Uma vez recolhidas as custas, expeça-se o competente Mandado de Penhora e Avaliação, a ser cumprido no endereço da Executada, FARMANANDA LTDA, indicado na pesquisa de ID 471550371, para que o Sr. Oficial de Justiça proceda à penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação integral do crédito exequendo, observando as formalidades legais. Autorizo, desde já, o uso das prerrogativas do 'art. 212, §2º, do CPC", caso necessário. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, data da assinatura eletrônica. TADEU RIBEIRO DE VIANNA BANDEIRAJuiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoVistos. CESAR AUGUSTO SANTOS LUZ, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA em face de FUNDAÇÃO COELBA DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE - FAELBA (atualmente incorporada pela NÉOS PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR) e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, igualmente qualificadas. Narra o autor que foi empregado da COELBA e participante do plano de previdência privada administrado pela FAELBA. Sustenta que, ao se desligar definitivamente da entidade, em junho de 1999, recebeu a quantia líquida de R$ 9.896,22 (nove mil, oitocentos e noventa e seis reais e vinte e dois centavos) a título de resgate da Reserva Matemática Programada de Benefício a Conceder, conforme documentos de IDs 277539189 e seguintes. Alega que o valor recebido não correspondeu ao montante efetivamente devido, uma vez que não foram aplicados os índices corretos de correção monetária decorrentes dos expurgos inflacionários dos planos econômicos governamentais. Aduz que a sistemática de atualização monetária aplicada pela FAELBA resultou em prejuízo significativo ao seu patrimônio previdenciário. Argumenta pela responsabilidade solidária da COELBA, na qualidade de empresa patrocinadora do plano de previdência, sustentando que ambas as rés devem responder pelas diferenças pleiteadas. Requer a condenação solidária das rés ao pagamento das diferenças devidas, com a aplicação dos índices corretos de atualização monetária, acrescidas de juros e correção, além de custas processuais e honorários advocatícios. Pugna pela concessão da gratuidade da justiça e inversão do ônus da prova. A ré COELBA apresentou contestação (ID 277541019), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Sustenta que, na qualidade de mera patrocinadora, não possui responsabilidade sobre as obrigações previdenciárias da FAELBA, invocando o entendimento consolidado no REsp 1.370.191/RJ. Requereu sua exclusão do polo passivo da demanda. A ré FAELBA contestou (ID 277542172), arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal do direito de ação, com fundamento no art. 75 da Lei Complementar nº 109/2001, art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, art. 178, §10º, II, do Código Civil de 1916, e nas Súmulas 291 e 427 do STJ. No mérito, sustentou que o valor pago ao autor corresponde exatamente ao devido, considerando que a sistemática atuarial da entidade possibilita que os valores de contribuição resultem em aplicações diversificadas (mercado de ações, fundos imobiliários, fundos de renda fixa), cujo resultado supera os indexadores pleiteados. Requereu a realização de perícia técnica atuarial. O autor apresentou réplica, rebatendo as preliminares e reiterando os argumentos da inicial. Em audiência de conciliação realizada em 07/11/2017 (ID 277552358), não houve composição entre as partes. Na oportunidade, a advogada do autor requereu o julgamento antecipado da lide, afirmando não haver mais provas a produzir. A FAELBA foi incorporada pela NÉOS PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, conforme Portaria nº 421 de 18/06/2020 da PREVIC, tendo a sucessora assumido todos os direitos e obrigações da incorporada (ID 430715737). Por decisão de ID 488824647, foi anunciado o julgamento antecipado do mérito, concedendo-se prazo para manifestação das partes. A ré NÉOS peticionou requerendo reconsideração para possibilitar a produção de prova pericial técnica atuarial, alegando que tal prova seria essencial para demonstrar a correção dos valores pagos (ID 493786907). É o relatório. DECIDO. I - DAS PRELIMINARES Da alteração do polo passivo Defiro a alteração requerida pela ré, passando a constar no polo passivo NÉOS PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR em substituição à FAELBA - Fundação COELBA de Previdência Complementar, tendo em vista a incorporação ocorrida conforme Portaria nº 421 de 18/06/2020 da PREVIC, assumindo a incorporadora todos os direitos e obrigações da incorporada. Determino à Secretaria que proceda à devida anotação nos registros do sistema. Da Ilegitimidade Passiva da COELBA A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela COELBA merece acolhimento. No caso dos autos, a discussão versa exclusivamente sobre valores relativos ao resgate de reserva matemática de benefício previdenciário, matéria que diz respeito unicamente à relação entre o participante e a entidade de previdência complementar. Portanto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva da COELBA, para excluí-la do polo passivo da demanda. Da Prescrição Quinquenal A FAELBA arguiu a prescrição quinquenal do direito de ação, com fundamento na Súmula 291 do STJ e no art. 75 da Lei Complementar nº 109/2001. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a prescrição aplicável às ações que versam sobre diferenças de correção monetária incidentes sobre restituição de reserva de poupança em planos de previdência privada é de cinco anos, conforme decidido nos REsp 1.110.561/SP e REsp 1.111.973/SP, julgados sob o rito dos recursos repetitivos. A Súmula 427 do STJ estabelece que: "A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento". No presente caso, o autor recebeu o valor questionado em junho de 1999 (ID 277543206) e somente ajuizou a presente ação em outubro de 2004, ou seja, mais de cinco anos após o recebimento do valor que reputa insuficiente. Portanto, ACOLHO a prejudicial de prescrição quinquenal arguida pela ré. II - DA DESNECESSIDADE DE PERÍCIA ATUARIAL Ante o reconhecimento da prescrição, resta prejudicada a análise do pedido de produção de prova pericial atuarial formulado pela ré. DISPOSITIVO Ante o exposto: ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil; ACOLHO a prejudicial de prescrição quinquenal e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à FUNDAÇÃO COELBA DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE - FAELBA (atualmente NÉOS PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR), com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida ao autor. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 23 de julho de 2025. Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular
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Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INVENTÁRIO n. 0515752-10.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR INVENTARIANTE: LICIA REGINA DE MACEDO MACHADO e outros (2) Advogado(s): HEBER DOS SANTOS ARAUJO (OAB:BA30858), GEORGE ADRIAN LIMA MACHADO (OAB:BA12877), JOSE FRANCISCO SANTANA NETO registrado(a) civilmente como JOSE FRANCISCO SANTANA NETO (OAB:BA20704), DEBORA TATIANA CAVALCANTE FERREIRA SANTANA (OAB:BA26839), MARIA GUALBERTO DANTAS (OAB:BA7042), RANUSIA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB:BA12259) REQUERIDO: MYRIAM LUCIA DA COSTA RIOS Advogado(s): DESPACHO Considerando que a Magistrada Auxiliar encontra-se de licença, procedo, excepcionalmente, à análise do feito de sua atribuição. Diante do quanto narrado na petição de Id. 507123920, intimem-se os demais interessados, para que manifestem-se no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos para decisão. P.I.C. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, data registrada no sistema. Patrícia Cerqueira Juíza de Direito
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Tribunal: TRT5 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 234ab95. Intimado(s) / Citado(s) - R.R.D.B. - I.R.D.C.S.
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Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA Processo nº 0013371-35.2015.4.01.3300. ATO ORDINATÓRIO De ordem da Juíza Federal da 1ª Vara Federal/BA, nos termos da Portaria nº 02, de 27.03.2025, itens 19.1.1 e 19.1.2: - A presente demanda foi convertida em cumprimento de sentença contra Fazenda Pública (12078); - intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o cumprimento de sentença em conformidade com os artigos 534 e 535 do CPC-2015, juntando demonstrativo atualizado e discriminado do crédito. Salvador/BA, 21 de julho de 2025 Cristina Garcia Servidor(a)
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Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0083427-62.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: JOSE RIBEIRO DE CARVALHO Advogado(s): MARIA GUALBERTO DANTAS (OAB:BA7042), MARIA APARECIDA DANTAS CARDOSO (OAB:BA19927) INTERESSADO: FUNDACAO ATLANTICO DE SEGURIDADE SOCIAL e outros Advogado(s): LUIZ RICARDO DE CASTRO GUERRA (OAB:PE17598), JOAO ANDRE SALES RODRIGUES (OAB:PE19186), LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891) DESPACHO 1. Estando o processo em condições de julgamento, voltem os autos conclusos para prolação de sentença. 2. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 23 de maio de 2025. THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito auxiliar
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0029633-26.2016.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: FLORISVALDO OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA GUALBERTO DANTAS - BA7042 e MARIA APARECIDA DANTAS CARDOSO - BA19927 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: FLORISVALDO OLIVEIRA MARIA APARECIDA DANTAS CARDOSO - (OAB: BA19927) MARIA GUALBERTO DANTAS - (OAB: BA7042) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 16 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJBA
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