Isabel Maria Ribeiro Chagas
Isabel Maria Ribeiro Chagas
Número da OAB:
OAB/BA 007050
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
2
Total de Intimações:
2
Tribunais:
TJBA
Nome:
ISABEL MARIA RIBEIRO CHAGAS
Processos do Advogado
Mostrando 2 de 2 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004133-92.2006.8.05.0250 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: SHINICHI HIZUMI Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS RIGAUD DE AMORIM APELADO: EMPRESA BAIANA DE ALIMENTOS S/A EBAL Advogado(s):ISABEL MARIA RIBEIRO CHAGAS, MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ART. 88 DO ESTATUTO DO IDOSO. IMPOSSIBILIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial por ausência de recolhimento das custas processuais, fundamentando-se, o embargante, na suposta omissão quanto à análise da aplicação do art. 88 do Estatuto do Idoso. II. Questão em discussão Cinge-se a controvérsia a verificar a existência de omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à análise da aplicação do art. 88 do Estatuto do Idoso, que, segundo o embargante, permitiria o pagamento das custas processuais ao final. III. Razões de decidir Não há omissão ou contradição no acórdão, que expressamente analisou a aplicação do art. 88 do Estatuto do Idoso, concluindo por sua inaplicabilidade ao caso concreto, uma vez que a pretensão deduzida em juízo (indenização por danos materiais e morais decorrentes de esvaziamento de box comercial) não se enquadra nas categorias de direitos abrangidas pelo referido dispositivo legal. O art. 88 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) dispõe sobre a não exigência de adiantamento de custas nas ações relativas à proteção judicial dos interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis ou homogêneos, não se aplicando a direitos individuais disponíveis, como é o caso dos autos. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão da matéria julgada, quando não evidenciados os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Embargos de Declaração nº 0004133-92.2006.8.05.0250, em que figuram como Embargante SHINICHI HIZUMI e como Embargado, EMPRESA BAIANA DE ALIMENTOS S/A EBAL. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
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Tribunal: TJBA | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Processo: 0074902-38.2002.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor: SONIA REGINA SILVA DE MATOS Réu: STILO CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTD ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte Autora e Ré para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição/documento de ID. 461056062 Salvador, 5 de junho de 2025. LUIZA GOMES