Leonel Cristo Pontes
Leonel Cristo Pontes
Número da OAB:
OAB/BA 007224
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leonel Cristo Pontes possui 6 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 1990 e 2019, atuando em TJBA, TJSE e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TJBA, TJSE
Nome:
LEONEL CRISTO PONTES
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
6
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
INVENTáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000127-56.1992.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA EXEQUENTE: Companhia Brasileira Exportadora Advogado(s): MARIA DAS GRACAS DE MORAIS OLIVEIRA TORRES (OAB:BA8455), KIZI SILVA PINTO MACEDO (OAB:BA19717) EXECUTADO: Julia de Oliveira Lima e outros (6) Advogado(s): LEONEL CRISTO PONTES (OAB:BA7224), ADAN CRISTHYAN DE MORAES FRIZO (OAB:BA60732) DECISÃO Vistos etc. Citados na qualidade de sucessores/herdeiros de Emílio Maron Lima, DANIELA MOTTA LIMA SCHER, ALEXANDRE MOTTA LIMA, ADOLFO LIMA NETO, ALINE MOTTA LIMA DE OLIVEIRA e ROMILDA MOTTA LIMA manifestaram-se no ID. 2407897939 arguindo necessidade de dilação do prazo concedido, tendo em vista ser humanamente impossível avaliar o processo na quantidade de peças que possui em apenas cinco dias, o que poderá se enquadrar como cerceamento de defesa e do contraditório. Seguem alegando a ilegitimidade passiva dos requeridos, já que o executado Emílio Maron Lima faleceu em 24/04/2014, sendo necessário suspender a execução, já que esta não poderá recair sobre os bens dos herdeiros. Mencionam que não existe inventário, razão pela qual deve figurar no polo passivo o Espólio de Emílio Maron Lima e não os sucessores como deseja a Exequente, pois os herdeiros não respondem patrimonialmente pela integralidade de suposto débito existente, o que somente deverá acontecer quando a partilha dos bens ocorrer. Requerem assim, sejam retirados do polo passivo frente a ilegitimidade passiva, sendo seus bens declarados impenhoráveis, a fim de que não sejam alcançados pela execução em curso (ID. 240797939). Em seguida, manifestou-se a Exequente, arguindo que com a morte do executado Emílio Maron Lima foi aberta a sucessão com a transmissão da herança aos herdeiros, assim os bens existentes estão na posse e administração dos sucessores que por lei são os legítimos herdeiros e, se não foi aberto o inventário, mas existem bens em nome do executado, devem ser aquelas citados para querendo defender os interesses do espólio, uma vez que a herança é um todo unitário; que quem responde pela dívida são os bens do espólio até a força da herança, não havendo pretensão quanto aos bens particulares dos impugnantes, sendo os herdeiros legítimos para suceder processualmente o Executado falecido na defesa dos interesses da herança por ele deixada. Quanto a dilação requerida, os habilitados recebem os autos no estado em que se encontram, não comportando retroceder os atos processuais já aperfeiçoados. Pugna, assim, pelo repúdio à impugnação, passando os mesmo a integrar o polo passivo da execução. É o suficiente a relatar. Fundamento e Decido. Dispõe o art. 690 do CPC que, recebida a petição de habilitação de sucessores do falecido apresentada pela parte, "..., o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias". Vale dizer que a habilitação é requerida em juízo por quem tiver interesse no prosseguimento da ação, sendo a petição com os dados dos requeridos, com vista a possibilitar sua citação e inclusão no polo outrora integrado pela parte falecida. Conforme preceitua a legislação, o prazo concedido é legal e suficiente à manifestação dos requeridos, os quais recebem o processo no estado em que se encontra. Não é caso de cerceamento de defesa, visto que ao se habilitarem no processo e ocupando seu lugar no polo passivo os herdeiros do executado terão ciência de todos os atos porventura determinados, podendo defender-se na forma da lei. Assim, indefiro o pedido de dilação do prazo legal. Com relação a alegada ilegitimidade passiva dos sucessores, a herança é transmitida aos herdeiros com a morte do de cujos e abertura de sucessão, e tem natureza jurídica de universalidade de bens até que sobrevenha a partilha. Diz o art. 110 do CPC, "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º". Os artigos 313, 687 e 688, da lei processual, disciplinam a questão da sucessão processual, cujo fundamento está no instituto da herança, que, sendo composta dos bens, direitos e obrigações do falecido, transmite aos herdeiros o direito de assumir a posição de parte na ação. Havendo inventário, o artigo 75, inciso VII, do CPC, prevê que o espólio será representado em juízo pelo inventariante. Caso inexista ou tenha findado o inventário, haverá a sucessão por herdeiros ou sucessores. Ainda, segundo o artigo 796, do CPC, "espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube". Assim, as obrigações do falecido não podem atingir o patrimônio dos herdeiros para além dos limites dos bens herdados (art. 1.792, CC). O inventário constitui procedimento obrigatório, razão pela qual caberá aos herdeiros promover sua abertura ou demonstrar que eventual bem de sua propriedade que vier a ser penhorado nestes autos não é fruto da herança recebida e, portanto, não pode responder pela execução. Na hipótese dos autos, como não há inventário aberto, nem indicação de administrador provisório, resta evidente que os bens do espólio estão sendo administrados por algum(uns) dos herdeiros, não cabendo a este juízo indicar o responsável pela administração destes entre os sucessores indicados. Dessa forma, entendo perfeitamente possível que todos os herdeiros passem a figurar no polo passivo da demanda executiva, limitando-se a execução, por lógica evidente, aos bens do espólio, sem alcançar os bens particulares de cada sucessor. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Falecimento do devedor no curso da ação. Substituição do polo passivo. Sucessores. Legitimidade passiva. Os herdeiros possuem legitimidade para substituir o executado que vem a óbito no curso da ação. A questão sobre inexistência de bens deixados pelo falecido é questão a ser apresentada como defesa e depende de dilação probatória. (TJ-RO - AI: 08004981620198220000 RO 0800498-16.2019.822.0000, Data de Julgamento: 27/08/2019) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS E PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INADMISSÍVEL NO CASO CONCRETO. MATÉRIAS PASSÍVEIS DE APRECIAÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR DEVIDAMENTE COMPROVADA. EXTINÇÃO MANTIDA. 1. As questões relacionadas à alegada ilegitimidade passiva dos herdeiros e inadmissibilidade de prosseguimento da execução, face à ausência de bens a inventariar, são passíveis de arguição em exceção de pré-executividade, tendo em vista que podem ser constatadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória, de modo que não há inadequação da via eleita. 2. Os herdeiros do executado falecido só respondem pela dívida deixada até o limite da herança e havendo elementos irrefutáveis acerca da inexistência de bens e de inventário, a manutenção da extinção do feito, sem resolução do mérito, é medida que se impõe. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002209-13.2020.8.16.0068 - Chopinzinho - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 29.04.2023) Execução de título extrajudicial - Falecimento do executado no curso da ação executiva - Inclusão dos herdeiros (filhos) e da ex-cônjuge do executado no polo passivo da execução - Decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelos agravantes, visando ao reconhecimento de sua ilegitimidade passiva - Reclamo acolhido em parte - Agravante Natércia que já se encontrava divorciada do executado quando de seu falecimento, não figurando no título executivo - Ausência, ademais, de comprovação de que a dívida contraída pelo falecido executado tenha revertido em proveito da família, a ensejar a responsabilização secundária da agravante Natércia (art. 790, IV, do atual CPC)- Exclusão da agravante Natércia do polo passivo da execução que se impõe - Solução diversa em relação aos herdeiros do falecido, partes legítimas para responderem pelo débito - Ausência de abertura de inventário e partilha de bens que faz recair sobre os herdeiros a prova de eventual excesso de encargos em relação à força da herança, nos termos do art. 1792 do Código Civil - Legitimidade passiva dos herdeiros (filhos) do executado para comporem o polo passivo da execução, com a ressalva de que qualquer constrição patrimonial somente lhes atingirá dentro das forças da herança, de forma proporcional ao seu quinhão - Decisão parcialmente reformada - Agravo provido em parte. (TJ-SP - AI: 22473102320198260000 SP 2247310-23.2019.8.26.0000, Relator: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 15/07/2021, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/07/2021) Vale salientar, ainda, que, uma vez aberto o inventário, sejam os herdeiros substituídos pelo Espólio do falecido, representado pelo seu inventariante. Diante disso, DEFIRO a substituição processual e DETERMINO a retificação do polo passivo, para, em lugar do executado falecido Emílio Maron Lima, passem a figurar seus herdeiros necessários DANIELA MOTTA LIMA SCHER, ALEXANDRE MOTTA LIMA, ADOLFO LIMA NETO, ALINE MOTTA LIMA DE OLIVEIRA e ROMILDA MOTTA LIMA. P.R.I. Preclusa a presente decisão, intime-se a parte Exequente para requerer o que entender pertinente, no prazo de quinze (15) dias. Itabuna, 23 de agosto de 2023. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0000482-33.2010.8.05.0114 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ REQUERENTE: FERNANDO CARLOS BARROS MENDES Advogado(s): LEONEL CRISTO PONTES (OAB:BA7224), MARIA CRISTINA CRISTO DA ROCHA (OAB:BA14121), ELISANGELA PAULA DO SACRAMENTO PEIXE (OAB:BA66631) REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITACARE Advogado(s): DESPACHO INTIME-SE a Sra. Maria do Carmo Mendes, por sistema e na pessoa da sua representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar o pedido de habilitação nos autos, juntando procuração para representação processual, bem como documentos de comprovação do vínculo da Sra. Maria com o Exequente, certidão de óbito, documento de identificação, comprovante de endereço e informando se houve abertura de inventário. Após, faça conclusos. Às diligências e comunicações necessárias. Cumpra-se. COM ESTEIO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONCEDO AO PRESENTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E OFÍCIOS. ITACARÉ/BA, data da assinatura eletrônica. THATIANE SOARES Juíza de Direito
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Tribunal: TJSE | Data: 15/04/2025Tipo: IntimaçãoINVENTÁRIO PROC.: 202112501915 NÚMERO ÚNICO: 0003959-81.2019.8.25.0085 INVENTARIANTE : EDIVANI CRISTINA VIEIRA SANTOS ADV. : VICTOR MEDEIROS RODRIGUES - OAB: 6094-SE INVENTARIADO : ALAOR DE JESUS RODRIGUES HERDEIRO : ALINE VANESKA ARAUJO RODRIGUES MELO ADV. : RACHEL MENEZES DE JESUS - OAB: 7224-SE INTERESSADO : PROCURADORIA DO ESTADO DE SERGIPE PROC. : AGRIPINO ALEXANDRE DOS SANTOS FILHO INTERESSADO : PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL ADV. : FLAVIO ALBERTO DE MELO ARAÚJO - OAB: 273361-BA ADV. : RONALDO ANTÔNIO ARAÚJO PRADO - OAB: 11796-PA INTERESSADO : PROCURADORIA MUNICIPAL DE ARACAJU PROC. : TIAGO BATISTA VIEIRA DECISÃO/DESPACHO....: FACE O TEOR DA CERTIDÃO DE 19/02/2025, ASSINALO O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA QUE A INVENTARIANTE CUMPRA OS COMANDOS ESTABELECIDOS, SOB PENA DE REMOÇÃO IMEDIATA DA INVENTARIANÇA.