Walter Santos Costa
Walter Santos Costa
Número da OAB:
OAB/BA 007805
📋 Resumo Completo
Dr(a). Walter Santos Costa possui 72 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRT5, TST e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
72
Tribunais:
TRT5, TST
Nome:
WALTER SANTOS COSTA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
72
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (32)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (26)
CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO (3)
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT5 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ConPag 0000023-32.2018.5.05.0007 CONSIGNANTE: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA CONSIGNATÁRIO: REGINA PAULA GALDINO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7eeb1d1 proferido nos autos. Desnecessária a intimação da União Federal/PGF, considerando o valor total da contribuição previdenciária quantificada nos autos. Considerando a natureza alimentar do crédito do reclamante, super privilegiado (CTN, art. 186) e imprescindível à sobrevivência do trabalhador, os princípios da razoável duração do processo e da efetividade do comando sentencial, buscando assegurar o resultado útil do processo, intime-se a reclamada/consignante para pagamento do valor da condenação, totalizando a importância de R$2.128,02, no prazo de quinze dias, diretamente na pessoa do seu advogado, sob pena prosseguimento da execução, dispensada a citação, conforme estabelece procedimento contido no art. 523 caput do CPC. Aplicado por analogia o art. 832, §1º da CTL que autoriza o juiz a estabelecer prazo e condições para o cumprimento de suas decisões. O novel entendimento acima, inclusive, foi preconizado por meio do Enunciado 66 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho do TST, in verbis: "66. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE NORMAS DO PROCESSO COMUM AO PROCESSO TRABALHISTA. OMISSÕES ONTOLÓGICA E AXIOLÓGICA. ADMISSIBILIDADE. Diante do atual estágio de desenvolvimento do processo comum e da necessidade de se conferir aplicabilidade à garantia constitucional da duração razoável do processo, os artigos 769 e 889 da CLT comportam interpretação conforme a Constituição Federal, permitindo a aplicação de normas processuais mais adequadas à efetivação do direito. Aplicação dos princípios da instrumentalidade, efetividade e não-retrocesso social." Cumpra-se. SALVADOR/BA, 30 de julho de 2025. PAULO VIANA DE ALBUQUERQUE JUCA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA
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Tribunal: TRT5 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 24bc384. Intimado(s) / Citado(s) - E.S.D.N.
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Tribunal: TRT5 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000608-52.2021.5.05.0016 RECLAMANTE: ESTEFANIE DE JESUS SANTOS RECLAMADO: JEFFERSON DANILO DE SOUSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9898b2a proferido nos autos. 1 - Dê-se vista à parte Ré da petição retro, devendo ser efetuado, em 5 dias, o pagamento devido, sob pena de ser iniciada a execução. SALVADOR/BA, 30 de julho de 2025. JULIO CESAR MASSA OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON DANILO DE SOUSA - JEFFERSON DANILO DE SOUSA
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Tribunal: TRT5 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0001500-36.2009.5.05.0030 RECLAMANTE: ADELSON CONCEICAO BISPO RECLAMADO: AROZA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7fa1cbe proferida nos autos. Refiro-me à petição de ID. adec2d8. O sócio Executado ANTÔNIO TADEU DOS SANTOS JUNIOR informa que “é portador de neoplasia maligna renal (CID 10 C64) com metástases ativas em múltiplos órgãos vitais, conforme comprovado por relatórios médicos especializados e exames por imagem recentes” e que “a evolução clínica do Sr. Antônio Tadeu é compatível com doença crônica, progressiva e sem cura.” Informa que é “aposentado por invalidez permanente, sobrevivendo exclusivamente de seus proventos previdenciários” e que “a jurisprudência é pacífica quanto à impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria (art. 833, IV do CPC), especialmente quando a constrição compromete a subsistência e tratamento de doença grave, como ocorre neste caso, no qual, deve ser considerada nula a penhora de valores recebidos a título de aposentadoria, especialmente quando se destina à manutenção de pessoa acometida por doença grave.” Sustenta que “o executado jamais integrou o quadro societário da empresa AROZA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., não figurando em nenhum contrato social, nem como gestor de fato ou beneficiário” e que “a desconsideração da personalidade jurídica exige, conforme art. 50 do CC e art. 855-A da CLT, a prova de abuso, confusão patrimonial ou fraude, o que não foi sequer alegado com objetividade, tampouco comprovado nos autos.” Postula, ao final, “a exclusão imediata do Sr. Antônio Tadeu dos Santos Junior do polo passivo da presente execução, por manifesta ausência de legitimidade e responsabilidade” e “a suspensão de qualquer medida de constrição patrimonial ou financeira em seu nome, inclusive via SISBAJUD, RENAJUD ou INFOJUD”, bem como que “seja concedido prazo para produção de prova técnica médica ou social, inclusive por meio de perícia, para demonstração do quadro de saúde, da dependência econômica dos proventos e da sua absoluta vulnerabilidade.” Examino. Não prospera a insurgência, veiculada na petição de ID. adec2d8, em face da desconsideração da personalidade jurídica determinada na Sentença de ID. 3e2ff8d. No referido ato decisório, consignou-se, com a necessária fundamentação, que “devida é a inclusão, no polo passivo da presente execução, do Sr. ANTÔNIO TADEU DOS SANTOS JÚNIOR, pois, ao contrário do quanto por ele alegado na manifestação de ID. 106a607, sua condição de sócio da reclamada está documentalmente comprovada nos autos, como se observa, a título exemplificativo, das provas de ID. aae6f56 e ID. 45a9c9b. Logo, não prosperam as pretensões por ele veiculadas na manifestação de ID. 106a607.” Para além da demonstração documental da condição de sócio do Peticionante, fundamentou-se a desconsideração da personalidade jurídica no Princípio da Efetividade da Execução e, ainda, na Teoria Maior. Quanto a esta, esclareceu-se que “o pressuposto para o redirecionamento da execução em face dos sócios da parte executada é a frustração patrimonial da referida empresa para saldar a dívida trabalhista.” Como se percebe, a Sentença de ID. 3e2ff8d, que pacificou o IDPJ validamente instaurado, encontra-se desprovida de erro de julgamento ou de erro de procedimento, inexistindo, assim, razões jurídicas para sua reforma ou anulação, pelo que a mantenho por seus próprios e jurídicos fundamentos. Esclareça-se, em linha de conclusão, que a enfermidade do sócio executado não tem o condão de impedir a Justiça do Trabalho de buscar, à luz do devido processo legal e preservado o princípio da dignidade da pessoa humana, a satisfação do crédito trabalhista exequendo, cuja natureza jurídica é evidentemente alimentar. Neste contexto, revela-se prematura e não prospera a genérica insurgência em face de “qualquer medida de constrição patrimonial ou financeira”. Neste ponto, imperioso se faz esclarecer que será ônus do Executado, nos termos do art. 818, I, da CLT, e 373, I, do CPC, diante de algum ato executório específico, demonstrar que foi praticado invalidamente por este Juízo, circunstância esta que, neste processo, não ocorreu, porquanto não se demonstrou que se tenha incorrido em algum erro de procedimento relativamente aos atos executórios já determinados nestes autos. Nada a deferir no presente momento processual, portanto. Publique-se. Intime-se. SALVADOR/BA, 29 de julho de 2025. DOROTEIA SILVA DE AZEVEDO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADELSON CONCEICAO BISPO
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Tribunal: TRT5 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0001500-36.2009.5.05.0030 RECLAMANTE: ADELSON CONCEICAO BISPO RECLAMADO: AROZA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7fa1cbe proferida nos autos. Refiro-me à petição de ID. adec2d8. O sócio Executado ANTÔNIO TADEU DOS SANTOS JUNIOR informa que “é portador de neoplasia maligna renal (CID 10 C64) com metástases ativas em múltiplos órgãos vitais, conforme comprovado por relatórios médicos especializados e exames por imagem recentes” e que “a evolução clínica do Sr. Antônio Tadeu é compatível com doença crônica, progressiva e sem cura.” Informa que é “aposentado por invalidez permanente, sobrevivendo exclusivamente de seus proventos previdenciários” e que “a jurisprudência é pacífica quanto à impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria (art. 833, IV do CPC), especialmente quando a constrição compromete a subsistência e tratamento de doença grave, como ocorre neste caso, no qual, deve ser considerada nula a penhora de valores recebidos a título de aposentadoria, especialmente quando se destina à manutenção de pessoa acometida por doença grave.” Sustenta que “o executado jamais integrou o quadro societário da empresa AROZA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., não figurando em nenhum contrato social, nem como gestor de fato ou beneficiário” e que “a desconsideração da personalidade jurídica exige, conforme art. 50 do CC e art. 855-A da CLT, a prova de abuso, confusão patrimonial ou fraude, o que não foi sequer alegado com objetividade, tampouco comprovado nos autos.” Postula, ao final, “a exclusão imediata do Sr. Antônio Tadeu dos Santos Junior do polo passivo da presente execução, por manifesta ausência de legitimidade e responsabilidade” e “a suspensão de qualquer medida de constrição patrimonial ou financeira em seu nome, inclusive via SISBAJUD, RENAJUD ou INFOJUD”, bem como que “seja concedido prazo para produção de prova técnica médica ou social, inclusive por meio de perícia, para demonstração do quadro de saúde, da dependência econômica dos proventos e da sua absoluta vulnerabilidade.” Examino. Não prospera a insurgência, veiculada na petição de ID. adec2d8, em face da desconsideração da personalidade jurídica determinada na Sentença de ID. 3e2ff8d. No referido ato decisório, consignou-se, com a necessária fundamentação, que “devida é a inclusão, no polo passivo da presente execução, do Sr. ANTÔNIO TADEU DOS SANTOS JÚNIOR, pois, ao contrário do quanto por ele alegado na manifestação de ID. 106a607, sua condição de sócio da reclamada está documentalmente comprovada nos autos, como se observa, a título exemplificativo, das provas de ID. aae6f56 e ID. 45a9c9b. Logo, não prosperam as pretensões por ele veiculadas na manifestação de ID. 106a607.” Para além da demonstração documental da condição de sócio do Peticionante, fundamentou-se a desconsideração da personalidade jurídica no Princípio da Efetividade da Execução e, ainda, na Teoria Maior. Quanto a esta, esclareceu-se que “o pressuposto para o redirecionamento da execução em face dos sócios da parte executada é a frustração patrimonial da referida empresa para saldar a dívida trabalhista.” Como se percebe, a Sentença de ID. 3e2ff8d, que pacificou o IDPJ validamente instaurado, encontra-se desprovida de erro de julgamento ou de erro de procedimento, inexistindo, assim, razões jurídicas para sua reforma ou anulação, pelo que a mantenho por seus próprios e jurídicos fundamentos. Esclareça-se, em linha de conclusão, que a enfermidade do sócio executado não tem o condão de impedir a Justiça do Trabalho de buscar, à luz do devido processo legal e preservado o princípio da dignidade da pessoa humana, a satisfação do crédito trabalhista exequendo, cuja natureza jurídica é evidentemente alimentar. Neste contexto, revela-se prematura e não prospera a genérica insurgência em face de “qualquer medida de constrição patrimonial ou financeira”. Neste ponto, imperioso se faz esclarecer que será ônus do Executado, nos termos do art. 818, I, da CLT, e 373, I, do CPC, diante de algum ato executório específico, demonstrar que foi praticado invalidamente por este Juízo, circunstância esta que, neste processo, não ocorreu, porquanto não se demonstrou que se tenha incorrido em algum erro de procedimento relativamente aos atos executórios já determinados nestes autos. Nada a deferir no presente momento processual, portanto. Publique-se. Intime-se. SALVADOR/BA, 29 de julho de 2025. DOROTEIA SILVA DE AZEVEDO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO TADEU DOS SANTOS JUNIOR - JAIRO ANTONIO DE BRITTO - AROZA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME
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Tribunal: TRT5 | Data: 28/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000386-26.2013.5.05.0029 distribuído para Quinta Turma - Gab. Des. Paulino César Martins Ribeiro do Couto na data 25/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt5.jus.br/pjekz/visualizacao/25072600300332300000056946801?instancia=2
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Tribunal: TRT5 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR HTE 0000605-94.2025.5.05.0004 REQUERENTES: NOVA TERRA PRODUTOS NATURAIS LIMITADA REQUERENTES: JONAS SOUZA OLIVEIRA SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 253d6f5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Vistos etc... Homologo a transação extrajudicial objeto da Petição Inicial de #id:034c77c, retro, ratificada pelo empregado, no valor de R$ 5.157,82 (cinco mil, cento e cinquenta e sete reais e oitenta e dois centavos), para que surtam seus jurídicos efeitos, extinguindo, via de consequência, o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 354, caput, e inciso III, alínea "b", do artigo 487 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária, aplicando-se, em caso de descumprimento da avença, o previsto no artigo 891 da CLT. Custas, no importe de R$ 103,16. Decorridos 15 (quinze) dias do vencimento de cada parcela, sem manifestação do credor, reputa-se tempestivamente quitada. Cumprido integralmente o acordo e quitados os tributos, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, com baixa na distribuição. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. FABRICIO PORTO MAGALHAES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JONAS SOUZA OLIVEIRA SANTOS
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