Jose De Sousa Lisboa
Jose De Sousa Lisboa
Número da OAB:
OAB/BA 007925
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose De Sousa Lisboa possui 13 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando no TJBA e especializado principalmente em INVENTáRIO.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJBA
Nome:
JOSE DE SOUSA LISBOA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
INVENTáRIO (5)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
MONITóRIA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA Processo: INVENTÁRIO n. 8000465-91.2025.8.05.0223 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA HERDEIRO: OTILIA MARIA DE OLIVEIRA ATHAYDE Advogado(s): JOSE DE SOUSA LISBOA (OAB:BA7925) INVENTARIADO: JOSE DE LIMA ATHAYDE Advogado(s): DECISÃO 1 - Considerando a ordem de preferência legal estabelecida no art. 617, do Código de Processo Civil, nomeio inventariante o(a) requerente OTILIA MARIA DE OLIVEIRA ATHAYDE, já qualificada, ficando legitimada a representar o espólio de JOSÉ DE LIMA ATHAYDE, devendo exercer o munus com zelo e diligência e com atenção às regras estabelecidas pelos artigos 618 a 622 do Código de Processo Civil, sob as penas da lei. 2 - Lavre-se o competente termo de inventariança, com a expressa anotação de que fica vedado ao inventariante praticar, sem autorização judicial, sob pena de nulidade, os atos referidos no art. 619 do CPC, como alienar bens de qualquer espécie pertencentes ao espólio, celebrar transações de interesse deste, pagar quaisquer dívidas ou fazer despesas para a conservação ou melhoramento dos bens do espólio. 3 - Após, intime-se o requerente para prestar compromisso no prazo de 05 dias e, nos 20 dias subsequentes, prestar as primeiras declarações, facultando-lhe ratificação e complementação dos termos da exordial. 4 - Ainda no prazo de 20 dias acima, deve o requerente juntar aos presentes autos: a) Certidão de Existência ou Inexistência de Testamento, passível de obtenção junto ao banco de dados do Registro Central de Testamento on-line - RCTO, da Central Notarial de Serviços Compartilhados - CENSEC, www.censec.org.br (art. 618, V, c/c 620, I, do CPC), nos termos da Resolução CNJ nº 56/2016; b) Certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte (INSS), em nome da falecida, passível de obtenção perante: www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte. c) Declaração firmada, de próprio punho e "sob as penas da lei", indicando a existência ou a inexistência de outros herdeiros deixados pela de cujus, conforme a legislação civil que rege a espécie, em especial companheiro ou outros filhos, qualificando-os ou habilitando-os, se for o caso. 6 - Feitas as primeiras declarações, CITEM-SE e INTIMEM-SE, como determinado o art. 626 do CPC. 7 - Concluídas as citações, sem nova conclusão, INTIMEM-SE as partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre as primeiras declarações (CPC, art. 627). Havendo consensualidade entre todos os herdeiros deixados pelo(a) falecido(a), informe-se qual o rito efetivamente pretendido: se o de inventário, na sua forma geral, ou na sua forma simplificada (arrolamento - sumário ou comum), justificando-se e atendendo-se, conforme o caso, a legislação aplicável à espécie. 8 - Após, NOTIFIQUE-SE a Fazenda Pública para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos termos do art. 629 do CPC. 9 - Havendo interesse de incapaz ou ausente, VISTA ao Ministério Público (art. 626, caput, do CPC) 10 - Após as manifestações referentes ao parágrafo anterior, diga ao inventariante em 05 (cinco) dias, voltando a seguir conclusos. 11 - Atente o Cartório para o cumprimento sucessivo dos comandos acima, sem necessidade de nova conclusão. Providências necessárias. Intimem-se. SANTA MARIA DA VITÓRIA/BA, 22 de maio de 2025. RAMON MOREIRA JUIZ SUBSTITUTO
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Tribunal: TJBA | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoDECISÃO Vistos, etc. A presente ação de inventário foi proposta por OTILIA MARIA DE OLIVEIRA ATHAYDE, na qualidade de herdeira, em face do espólio de JOSÉ DE LIMA ATHAYDE. Na Petição Inicial, a requerente pleiteou a sua nomeação para o cargo de inventariante, sob a alegação de ser herdeira do de cujus.Aduz a parte requerente, na exordial, a necessidade de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, declarando não possuir condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.DA ANÁLISE DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Em se tratando de inventário, a análise da possibilidade de concessão da gratuidade da justiça pressupõe a avaliação do valor dos bens que compõem o espólio, uma vez que este é o responsável pelo pagamento das custas processuais. Nesse sentido, a hipossuficiência financeira dos herdeiros, por si só, não é suficiente para a concessão do benefício, sendo imprescindível a demonstração da incapacidade do espólio em arcar com as despesas do processo. No caso em tela, verifica-se que a parte requerente não apresentou, juntamente com a petição inicial, informações detalhadas acerca do patrimônio do espólio, tais como a relação dos bens inventariados, seus respectivos valores e a existência de eventuais dívidas. A ausência dessas informações impede a análise da possibilidade de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita neste momento processual. Desse modo, visando a possibilitar a análise do pedido de assistência judiciária gratuita de forma mais precisa e justa, deixo para apreciar o referido pedido em momento oportuno, qual seja, após a apresentação das primeiras declarações, momento em que será possível verificar a real situação financeira do espólio. DA NOMEAÇÃO DO INVENTARIANTE O artigo 617 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece uma ordem de preferência para a nomeação de inventariante, a qual deve ser rigorosamente observada, salvo a existência de motivos que justifiquem a sua alteração. A referida ordem de preferência, conforme expressa dicção legal, é a seguinte: Art. 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem: I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados; III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio; IV - o herdeiro menor, por seu representante legal; V - o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados; VI - o cessionário do herdeiro ou do legatário; VII - o inventariante judicial, se houver; VIII - pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial. Da análise da ordem legal, depreende-se que o cônjuge ou companheiro sobrevivente possui preferência na nomeação para o encargo de inventariante, precedendo qualquer outro herdeiro, inclusive aquele que se encontre na posse e administração do espólio. A ordem de preferência estabelecida no artigo 617 do Código de Processo Civil não é absoluta, admitindo-se a sua alteração em situações excepcionais, devidamente justificadas e comprovadas nos autos. A jurisprudência tem admitido a flexibilização da ordem legal, por exemplo, quando o cônjuge ou companheiro sobrevivente renuncia expressamente ao encargo, quando há comprovada animosidade entre os herdeiros e o cônjuge sobrevivente, ou quando este não possui condições de exercer adequadamente a função de inventariante. No caso em tela, a certidão de óbito de JOSÉ DE LIMA ATHAYDE, indica que o de cujus era casado. Contudo, não consta nos autos a respectiva certidão de casamento, documento essencial para comprovar a condição de cônjuge sobrevivente e, consequentemente, a sua preferência na nomeação para o cargo de inventariante. Diante do exposto, e considerando a necessidade de regularizar o presente feito, determino a intimação da parte autora, OTILIA MARIA DE OLIVEIRA ATHAYDE, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de: 1) Apresentar a certidão de casamento atualizada (emitida há no máximo 30 dias) do cônjuge sobrevivente; 2) Manifestar-se expressamente sobre a ordem legal de preferência estabelecida no artigo 617 do Código de Processo Civil, indicando, caso haja, os motivos que justificariam a sua alteração e a nomeação da requerente como inventariante, em detrimento do cônjuge sobrevivente, se houver. Advirta-se a parte autora de que o não cumprimento desta determinação no prazo assinalado poderá acarretar o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Santa Maria da Vitória/BA, data e hora do sistema. RAMON MOREIRA Juiz Substituto
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Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA Processo: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL n. 0000004-02.1995.8.05.0227 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA EMBARGANTE: DALVA CELESTE VAZ SANTANA Advogado(s): JOSE DE SOUSA LISBOA (OAB:BA7925) EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A AGÊNCIA DE CANÁPOLIS Advogado(s): SENTENÇA Vistos. I-RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por Dalva Celeste Vaz Santana contra o Banco do Brasil S/A, objetivando a exclusão de sua meação da penhora incidente sobre imóvel situado na Rua Ruy Barbosa, nº 22, Santa Maria da Vitória/BA. Alegou a embargante que o bem é de propriedade comum do casal, adquirido na constância do casamento sob o regime de comunhão parcial de bens, e que a dívida executada decorre de aval prestado exclusivamente pelo cônjuge à empresa Café Pneus Ltda., sem que tal obrigação tivesse revertido em benefício da família. O embargado apresentou contestação, defendendo a regularidade da penhora e a impossibilidade de exclusão da meação, argumentando que o bem, sendo indivisível, responde integralmente pela dívida. Durante a tramitação, foi proferido despacho intimando a embargante a se manifestar sobre o prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito. A embargante, contudo, permaneceu inerte, conforme certificado nos autos. É o relatório. Passo a decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO Da Inércia da Parte e do Abandono da Causa O Código de Processo Civil, em seu art. 485, inc. III, estabelece que o processo será extinto sem resolução de mérito quando o autor deixar de promover os atos necessários ao prosseguimento da demanda por mais de 30 (trinta) dias, após regular intimação. No presente caso, a embargante foi devidamente intimada, por meio de seu advogado, para promover os atos processuais necessários ao andamento do feito, conforme despacho de ID 499665521. Entretanto, não apresentou qualquer manifestação dentro do prazo legal, configurando abandono da causa. Das Consequências Jurídicas A ausência de manifestação da parte autora demonstra seu desinteresse no prosseguimento do feito, conforme advertido no despacho mencionado. Assim, não há outra medida a ser adotada senão a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. III, do CPC. Além disso, cabe destacar que a extinção por abandono não impede a parte de ajuizar nova demanda com o mesmo objeto, desde que observados os requisitos legais. III- DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 485, inc. III, e §1º do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da inércia da parte autora. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. Santana/BA, data e assinatura digitais. THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA Processo: INVENTÁRIO n. 8000242-97.2023.8.05.0227 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA REQUERENTE: SEBASTIANA DIAS DE OLIVEIRA FLORES e outros (5) Advogado(s): PALOMA BURGO SANTOS (OAB:GO58289), MARCOS PAULO DE ARAUJO SANTOS (OAB:BA24074), ALEX ALVES DA SILVA (OAB:BA31642), JOSE DE SOUSA LISBOA (OAB:BA7925) INVENTARIADO: JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): MARCOS PAULO DE ARAUJO SANTOS (OAB:BA24074), DJEAN AUGUSTO TONHA DE LOPES (OAB:BA24839), PALOMA BURGO SANTOS (OAB:GO58289) SENTENÇA Vistos. Apesar de instada sobre a necessidade de cumprimento de diligências, o processo encontra-se paralisado e sem qualquer manifestação da parte requerente. É o breve relatório. Decido. Se é certo que o novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no que se refere aos princípios da eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, razão por que não há preponderância ou hierarquia entre os citados princípios. Prova disso é que elencou, no mesmo dispositivo (art. 6º do CPC), a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restassem dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro. A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da unidade judiciária. O magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também do órgão, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquele, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade. De mais a mais, analisando o fluxo desta unidade judicial, foram localizados processos paralisados há anos, alguns deles contando apenas com a propositura como único ato praticado pela parte, seguido de um total abandono. Não se deixa de reconhecer o imperioso impulso oficial, que deve ser dado aos processos, mas resta evidente, neste caderno processual, que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual. Nesse panorama, se tem como solução adequada, a alcançar o sobredito desiderato, a extinção, retirando do acervo processual o feito que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso. Ressalva-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois, frisa-se, a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 (cinco) dias (art. 485, §1º, do CPC), pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 (quinze) dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação, nos termos do art. 485, §7º, restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento. Nesse sentido, destaco o julgamento proferido pela Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, de relatoria da Desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia: APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA. SANEAMENTO DA UNIDADE JUDICIÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. OPORTUNIDADE POSTERGADA PARA O MOMENTO DA APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CIÊNCIA DETERMINADA NA PRÓPRIA SENTENÇA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RACIONALIDADE DO TRABALHO NO PRIMEIRO GRAU. PROCESSO PARALISADO HÁ VINTE ANOS A PRETEXTO DE TENTAR LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR. APELAÇÃO QUE NÃO INDICA PRECISAMENTE O INTERESSE NA MANUTENÇÃO DO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÁTICAS A TORNAR ÚTIL O PROSSEGUIMENTO. APELO NÃO PROVIDO. 1. Sentença proferida em atividade de saneamento, de valorização do primeiro grau de jurisdição, que extinguiu, por abandono, processos que presumidamente não interessavam mais às partes por estarem há longos anos sem qualquer manifestação de interesse. 2. Postergação da oportunidade de manifestação de interesse para o momento da Apelação. Judiciário que faz um "balanço de culpas" e assume o dever de intimar pessoalmente as partes para ciência da sentença e oportuniza a manifestação de interesse em prazo maior do que o inicialmente previsto no CPC, a ser apreciado em Apelação, quiçá em juízo de retratação. Ausência de prejuízo. 3. Razões de apelação que apenas invocam a aplicação literal de dispositivos legais sobre o contraditório, sem demonstrar efetivamente o interesse na manutenção do curso do processo que está há mais de duas décadas paralisado por pedido do Apelante. A demonstração de interesse não se dá com a mera declaração de vontade, mas com a prática ou ao menos a indicação de atos efetivos de impulso processual. Chamado judicial não atendido. A aplicação dos artigos 9º, 10 e 485, § 1º do CPC não pode ser dissociada do dever de cooperação do artigo 6º, do CPC, sob pena de representar abuso do direito processual. 4. A pretensão executória do Apelante não foi fulminada, como poderia ter ocorrido caso fosse declarada a prescrição intercorrente. Poderá o Exequente propor nova ação dentro do seu prazo prescricional, caso entenda viável. 5. Deve o colegiado ter em conta tal realidade e a repercussão que o acolhimento de pretensões desmotivadas como a dos autos pode acarretar no trabalho de saneamento promovido no contexto de valorização do primeiro grau. Fazer retornar para a unidade saneada um volume grande de processos natimortos, como uma execução contra devedor sem bens, sem qualquer benefício prático real para as partes é consequência negativa a ser considerada. 6. Apelo não provido. (TJ-BA - APL: 00001611619968050105, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/01/2019). E, considerado, no particular, o lapso muito superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes ou o abandono da causa, dispensa-se a exigência da intimação pessoal do art. 485, §1º, do CPC, por não se coadunar com a eficiência. É dizer, eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso poderá ser apreciado em juízo de retratação, providência já pontuada anteriormente (art. 485, §7º, do CPC). Ante o exposto, com base nos artigos 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º, todos do Código de Processo Civil de 2015, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita, que ora defiro, na forma do art. 98 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe e as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Atribuo à presente força de ofício de mandado. Santana/BA, datado e assinado eletronicamente. THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Vistos. O Código de Processo Civil (CPC) dispõe que, em regra, o processo desenvolve-se por impulso oficial (art. 2.º). Porém, também estabelece o dever de cooperação das partes. Desta forma, acredita-se que com a devida cooperação das partes o processo terá sua decisão de mérito (ou extintiva, se for o caso) em prazo muito mais exíguo. Sendo assim, intime-se a parte autora, por meio de seu causídico, para requerer o que entender cabível, no prazo de 05 (cinco) dias. Ressalte-se que eventual inércia das partes será reputada como desinteresse no prosseguimento do processo e acarretará a extinção sem resolução de mérito (processo de conhecimento) e/ou arquivamento (execução) da demanda. Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Santana/BA, datado e assinado eletronicamente. THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA Processo: INVENTÁRIO n. 8000242-97.2023.8.05.0227 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA REQUERENTE: SEBASTIANA DIAS DE OLIVEIRA FLORES e outros (5) Advogado(s): PALOMA BURGO SANTOS (OAB:GO58289), MARCOS PAULO DE ARAUJO SANTOS (OAB:BA24074), ALEX ALVES DA SILVA (OAB:BA31642), JOSE DE SOUSA LISBOA (OAB:BA7925) INVENTARIADO: JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): MARCOS PAULO DE ARAUJO SANTOS (OAB:BA24074), DJEAN AUGUSTO TONHA DE LOPES (OAB:BA24839), PALOMA BURGO SANTOS (OAB:GO58289) SENTENÇA Vistos. Apesar de instada sobre a necessidade de cumprimento de diligências, o processo encontra-se paralisado e sem qualquer manifestação da parte requerente. É o breve relatório. Decido. Se é certo que o novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no que se refere aos princípios da eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, razão por que não há preponderância ou hierarquia entre os citados princípios. Prova disso é que elencou, no mesmo dispositivo (art. 6º do CPC), a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restassem dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro. A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da unidade judiciária. O magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também do órgão, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquele, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade. De mais a mais, analisando o fluxo desta unidade judicial, foram localizados processos paralisados há anos, alguns deles contando apenas com a propositura como único ato praticado pela parte, seguido de um total abandono. Não se deixa de reconhecer o imperioso impulso oficial, que deve ser dado aos processos, mas resta evidente, neste caderno processual, que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual. Nesse panorama, se tem como solução adequada, a alcançar o sobredito desiderato, a extinção, retirando do acervo processual o feito que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso. Ressalva-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois, frisa-se, a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 (cinco) dias (art. 485, §1º, do CPC), pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 (quinze) dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação, nos termos do art. 485, §7º, restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento. Nesse sentido, destaco o julgamento proferido pela Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, de relatoria da Desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia: APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA. SANEAMENTO DA UNIDADE JUDICIÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. OPORTUNIDADE POSTERGADA PARA O MOMENTO DA APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CIÊNCIA DETERMINADA NA PRÓPRIA SENTENÇA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RACIONALIDADE DO TRABALHO NO PRIMEIRO GRAU. PROCESSO PARALISADO HÁ VINTE ANOS A PRETEXTO DE TENTAR LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR. APELAÇÃO QUE NÃO INDICA PRECISAMENTE O INTERESSE NA MANUTENÇÃO DO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÁTICAS A TORNAR ÚTIL O PROSSEGUIMENTO. APELO NÃO PROVIDO. 1. Sentença proferida em atividade de saneamento, de valorização do primeiro grau de jurisdição, que extinguiu, por abandono, processos que presumidamente não interessavam mais às partes por estarem há longos anos sem qualquer manifestação de interesse. 2. Postergação da oportunidade de manifestação de interesse para o momento da Apelação. Judiciário que faz um "balanço de culpas" e assume o dever de intimar pessoalmente as partes para ciência da sentença e oportuniza a manifestação de interesse em prazo maior do que o inicialmente previsto no CPC, a ser apreciado em Apelação, quiçá em juízo de retratação. Ausência de prejuízo. 3. Razões de apelação que apenas invocam a aplicação literal de dispositivos legais sobre o contraditório, sem demonstrar efetivamente o interesse na manutenção do curso do processo que está há mais de duas décadas paralisado por pedido do Apelante. A demonstração de interesse não se dá com a mera declaração de vontade, mas com a prática ou ao menos a indicação de atos efetivos de impulso processual. Chamado judicial não atendido. A aplicação dos artigos 9º, 10 e 485, § 1º do CPC não pode ser dissociada do dever de cooperação do artigo 6º, do CPC, sob pena de representar abuso do direito processual. 4. A pretensão executória do Apelante não foi fulminada, como poderia ter ocorrido caso fosse declarada a prescrição intercorrente. Poderá o Exequente propor nova ação dentro do seu prazo prescricional, caso entenda viável. 5. Deve o colegiado ter em conta tal realidade e a repercussão que o acolhimento de pretensões desmotivadas como a dos autos pode acarretar no trabalho de saneamento promovido no contexto de valorização do primeiro grau. Fazer retornar para a unidade saneada um volume grande de processos natimortos, como uma execução contra devedor sem bens, sem qualquer benefício prático real para as partes é consequência negativa a ser considerada. 6. Apelo não provido. (TJ-BA - APL: 00001611619968050105, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/01/2019). E, considerado, no particular, o lapso muito superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes ou o abandono da causa, dispensa-se a exigência da intimação pessoal do art. 485, §1º, do CPC, por não se coadunar com a eficiência. É dizer, eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso poderá ser apreciado em juízo de retratação, providência já pontuada anteriormente (art. 485, §7º, do CPC). Ante o exposto, com base nos artigos 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º, todos do Código de Processo Civil de 2015, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita, que ora defiro, na forma do art. 98 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe e as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Atribuo à presente força de ofício de mandado. Santana/BA, datado e assinado eletronicamente. THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000099-60.1991.8.05.0069 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): ARTUR CESAR NASCIMENTO DE ARAUJO (OAB:BA16459), CARLOS RONY DE OLIVEIRA E SILVA (OAB:BA782-B) REQUERIDO: ALVINO PEREIRA DE CASTRO e outros Advogado(s): JOSE DE SOUSA LISBOA (OAB:BA7925), VANILTON BARBOSA LOPES (OAB:DF43876), RAEL BISPO DOS SANTOS (OAB:GO45464) DESPACHO Intime-se a parte autora pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono da causa. Após, intime-se o requerido, no mesmo prazo, para manifestar-se quanto sobre o abandono de causa do autor. Por fim, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. CORRENTINA/BA, datado e assinado digitalmente. BRUNA SOUSA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta
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