Waldemir Rodrigues Garcia
Waldemir Rodrigues Garcia
Número da OAB:
OAB/BA 007952
📋 Resumo Completo
Dr(a). Waldemir Rodrigues Garcia possui 75 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJMA, TRT5, TST e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
75
Tribunais:
TJMA, TRT5, TST, TRT11, TJBA, TJRJ
Nome:
WALDEMIR RODRIGUES GARCIA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
75
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (26)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
APELAçãO CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT11 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000094-06.2022.5.11.0014 RECLAMANTE: LELIDIANA SILVA DE SOUZA RECLAMADO: METODO ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 23416b9 proferida nos autos. DECISÃO Considerando os cálculos (id. b1d4964), decido homologá-los e, na oportunidade, determinar a intimação da parte reclamada, por seu advogado, a fim de que apresente impugnação fundamentada, caso queira, no prazo de 8 (oito) dias, com a indicação dos itens e valores objetos da discordância, sob pena preclusão. Deverá ser ressaltado, ainda, quanto à reclamada, que expirado o prazo supra, sem manifestação, automaticamente iniciará o prazo para pagamento voluntário da dívida (id. b1d4964 ), nos termos do art. 880 da CLT, independente de nova citação, sob pena de execução imediata. Dê-se ciência à parte reclamada, por seu advogado. Nada mais. fjss MANAUS/AM, 29 de julho de 2025. JOSE ANTONIO CORREA FRANCISCO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LELIDIANA SILVA DE SOUZA
-
Tribunal: TRT11 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001640-37.2024.5.11.0011 RECLAMANTE: ALEXSANDRO SOUZA BARBOSA SANTOS RECLAMADO: WM MANUTENCAO E REPARACAO DE MAQUINAS, PRODUTOS E EQUIPAMENTOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ef3057 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Diante do estabelecido na Ata de Audiência de ID. 1eedc95, tendo expirado o prazo para manifestação do reclamante em 08/07/2025, entendo presentes as condições para julgamento do feito, e, portanto, DECIDO: 1- Notifiquem-se a parte reclamante e a 2ª reclamada para que, no prazo comum de 5(cinco) dias, apresentarem suas respectivas razões finais escritas ou proposta conciliatória, caso queiram. 2- No caso de apresentação de proposta conciliatória, em ato contínuo, a parte contrária deverá se manifestar no prazo de 2 (dois) dias, sendo presumido o silêncio como rejeição. Importante ressaltar que as partes podem se comunicar para entabular o acordo e peticionarem nos autos em conjunto, pedindo a homologação, observando a incidência de tributos, notadamente contribuição à previdência e custas processuais. 3- Expirados os prazos acima, considerar-se-á encerrada a instrução processual, devendo os autos serem encaminhados conclusos para prolação da sentença. 4- A publicação do presente despacho no DJe fica valendo como notificação para todos os fins de direito (Recomendação 10/2018 da Corregedoria Regional). MANAUS/AM, 29 de julho de 2025. SANDRO NAHMIAS MELO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALEXSANDRO SOUZA BARBOSA SANTOS
-
Tribunal: TRT11 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001640-37.2024.5.11.0011 RECLAMANTE: ALEXSANDRO SOUZA BARBOSA SANTOS RECLAMADO: WM MANUTENCAO E REPARACAO DE MAQUINAS, PRODUTOS E EQUIPAMENTOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ef3057 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Diante do estabelecido na Ata de Audiência de ID. 1eedc95, tendo expirado o prazo para manifestação do reclamante em 08/07/2025, entendo presentes as condições para julgamento do feito, e, portanto, DECIDO: 1- Notifiquem-se a parte reclamante e a 2ª reclamada para que, no prazo comum de 5(cinco) dias, apresentarem suas respectivas razões finais escritas ou proposta conciliatória, caso queiram. 2- No caso de apresentação de proposta conciliatória, em ato contínuo, a parte contrária deverá se manifestar no prazo de 2 (dois) dias, sendo presumido o silêncio como rejeição. Importante ressaltar que as partes podem se comunicar para entabular o acordo e peticionarem nos autos em conjunto, pedindo a homologação, observando a incidência de tributos, notadamente contribuição à previdência e custas processuais. 3- Expirados os prazos acima, considerar-se-á encerrada a instrução processual, devendo os autos serem encaminhados conclusos para prolação da sentença. 4- A publicação do presente despacho no DJe fica valendo como notificação para todos os fins de direito (Recomendação 10/2018 da Corregedoria Regional). MANAUS/AM, 29 de julho de 2025. SANDRO NAHMIAS MELO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
Tribunal: TRT11 | Data: 30/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000857-13.2022.5.11.0012 distribuído para 3ª Turma - Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Neves Lopes na data 28/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt11.jus.br/pjekz/visualizacao/25072900300236100000014560239?instancia=2
-
Tribunal: TRT11 | Data: 29/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000857-13.2022.5.11.0012 distribuído para 3ª Turma - Gabinete do Desembargador Jorge Alvaro Marques Guedes na data 27/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt11.jus.br/pjekz/visualizacao/25072800300099000000014553387?instancia=2
-
Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 0505228-22.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR REPRESENTADO: SOPHIA FARIAS DE SENA e outros Advogado(s): WALDEMIR RODRIGUES GARCIA (OAB:BA7952), ROBERTO CARVALHAL MATOS (OAB:BA9843) REPRESENTADO: MAURICIO JOSE CANARIO DE SENA Advogado(s): ADRIANA OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA28431), MAIQUEL DA CONCEICAO GOMES (OAB:BA52321), RAFAEL LUIZ SALES ABREU (OAB:BA56012), FILIPE SAMPAIO DE MELO SILVA (OAB:BA57320) SENTENÇA Trata-se de Ação de Alimentos e Guarda proposta por PATRÍCIA FARIAS CALDAS DE SENA, representando a menor SOPHIA FARIAS DE SENA, nascida em 09/11/2015, em face de MAURÍCIO JOSÉ CARDOSO DE SENA, todos qualificados nos autos. Na petição inicial, a parte autora alegou que, após o relacionamento com o requerido, adveio o nascimento da menor Sophia Farias de Sena. Sustentou que, desde a gravidez, o genitor não presta auxílio financeiro voluntário, apesar de possuir vínculo de emprego formal como diretor-chefe em uma empresa. Com base nessas alegações, requereu a fixação da pensão alimentícia em 40% (quarenta por cento) dos rendimentos do réu, mais o custeio do plano de saúde in natura para a menor, e a regulamentação das visitas paternas. Em decisão de ID 242342712, este Juízo fixou alimentos provisórios em favor da menor no importe correspondente a 20% (vinte por cento) dos rendimentos brutos do demandado. Após ser citado, o requerido apresentou contestação (ID 242343231), na qual alegou que o convívio paterno-filial está sendo obstado pela genitora e que a verba alimentar requerida e/ou deferida liminarmente está acima de sua capacidade financeira. Pugnou pela redução da pensão para 20% (vinte por cento) do seu salário líquido, além do pagamento do plano de saúde para a menor. Por fim, apresentou pedido reconvencional de fixação da guarda compartilhada da menor. Na réplica (ID 242344278), a parte autora refutou as alegações do contestante, reiterando os termos da exordial. Posteriormente, na petição de ID 242344514, o requerido informou a rescisão de seu contrato de trabalho, juntando fotos da sua CTPS e comprovantes de pagamento da pensão alimentícia no importe equivalente a 20% (vinte por cento) do seguro-desemprego. Após ofício deste Juízo, o INSS apresentou os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) do alimentante (ID 242344813 e ss.), que demonstraram a existência de outro vínculo de emprego ativo, com remuneração mensal de R$ 3.510,00 (três mil quinhentos e dez reais). O requerido juntou comprovantes (ID 375321224), demonstrando estar pagando regularmente os alimentos provisórios de acordo com seu novo emprego. O Ministério Público em seu parecer final, pugnou pela prolação de sentença, ressaltando que a inércia das partes em apresentar as alegações finais presume a falta de interesse em se manifestar (id. 461208365). Opinou pelo arbitramento dos alimentos definitivos em 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, além do pagamento do plano de saúde para a menor (ID 411345572), bem como pela fixação da guarda compartilhada com regulamentação de visitas paternas. Era o que importava relatar. Decido. A controvérsia central nos presentes autos reside na fixação do valor da pensão alimentícia e na regulamentação da guarda e convivência familiar da menor. A obrigação de prestar alimentos decorre do poder familiar e do dever de sustento, estando regulada pelos artigos 1.694 e seguintes do Código Civil. Para a fixação dos alimentos, deve-se observar o binômio necessidade do alimentando versus possibilidade do alimentante, acrescido do critério da proporcionalidade, conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Tratando-se de menor, a necessidade é presumida, cabendo aos genitores o dever de sustento na proporção de sua capacidade econômica. No presente caso, o Ministério Público, atuando como custos legis, analisou a situação fática e probatória, com destaque para a informação do INSS (ID 242344813 e ss.) que comprovou a renda do genitor. A proposta de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do requerido se alinha com o binômio necessidade-possibilidade, buscando garantir o sustento digno da menor sem onerar excessivamente o genitor, que demonstrou ter outros encargos familiares. Quanto à guarda, a legislação brasileira, em especial o art. 1.584, § 2º, do Código Civil, estabelece a guarda compartilhada como regra, buscando a corresponsabilidade dos pais na criação e educação dos filhos e a manutenção dos laços afetivos com ambos os genitores. A guarda compartilhada visa a garantir que ambos os pais participem ativamente da vida da criança, exercendo conjuntamente a tomada de decisões importantes sobre sua vida. O fato de a guarda compartilhada ter sido, inclusive, objeto de pedido reconvencional pelo genitor reforça a conveniência de sua fixação no caso concreto. A regulamentação da convivência paterna é essencial para o desenvolvimento saudável da menor, garantindo-lhe o direito ao convívio familiar. A proposta de fins de semana alternados, feriados, datas comemorativas e divisão de férias escolares é um regime de visitação padrão que, em regra, atende ao melhor interesse da criança e promove o equilíbrio na relação com ambos os genitores. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e em consonância com o parecer do Ministério Público (ID 411345572), julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para: 1. Fixar os alimentos definitivos a serem pagos por MAURÍCIO JOSÉ CARDOSO DE SENA em favor de sua filha, SOPHIA FARIAS DE SENA, no importe de 20% (vinte por cento) dos seus rendimentos líquidos. Consideram-se rendimentos líquidos o salário bruto, deduzidos os descontos obrigatórios de Imposto de Renda e Previdência Social (INSS). A pensão incidirá sobre o 13º salário, férias (exceto abono pecuniário), horas extras e verbas rescisórias (exceto FGTS e verbas indenizatórias). O valor deverá ser descontado diretamente em folha de pagamento do requerido e depositado em conta bancária de titularidade da genitora da menor, a ser por ela informada. 2. Determinar o pagamento do plano de saúde da menor Sophia Farias de Sena pelo requerido, na modalidade in natura. 3. Fixar a guarda da menor SOPHIA FARIAS DE SENA na modalidade compartilhada entre os genitores, com residência de referência na casa da genitora. 4. Regulamentar a convivência paterna da seguinte forma: a) Fins de semana alternados: O pai poderá pegar a menor na residência materna na sexta-feira (após o horário escolar ou, na ausência de atividades escolares, às 18h) e devolvê-la no domingo (até as 19h); b) Feriados: Os feriados serão alternados entre os genitores, iniciando-se este ano com a genitora. Em feriados prolongados, a convivência será dividida em comum acordo; c) Datas comemorativas: Dia das Mães com a genitora e Dia dos Pais com o genitor. Natal e Ano Novo serão alternados anualmente, iniciando-se este ano com a genitora no Natal e com o genitor no Ano Novo; d) Aniversário da menor: O dia será dividido, ou em comum acordo se realizará uma comemoração única com ambos os genitores; e) Aniversário dos genitores: A menor passará o dia com o genitor que estiver comemorando o aniversário; f) Férias escolares: As férias escolares serão divididas igualmente entre os genitores, em períodos a serem acordados. Na ausência de acordo, o primeiro período das férias será com o genitor e o segundo com a genitora. Concedo o benefício da Justiça Gratuita a ambas as partes. Condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na proporção de 50% para cada parte, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador-BA, 21 de julho de 2025. MURILO DE CASTRO OLIVEIRA Juiz de Direito Auxiliar
-
Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS n. 8101916-88.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MAURICIO MIGUEL CORREIA DE OLIVEIRA Advogado(s): ANDERSON MAGALHAES DE OLIVEIRA BORGES registrado(a) civilmente como ANDERSON MAGALHAES DE OLIVEIRA BORGES (OAB:BA34740) REU: MOACYR FERNANDES DE OLIVEIRA NETO Advogado(s): WALDEMIR RODRIGUES GARCIA (OAB:BA7952) DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte autora para ciência e/ou manifestação acerca da redistribuição dos autos, devendo requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos conforme o caso. Ademais, ao cartório para que associem os presentes autos à ação de inventário de nº 8068107-44.2020.8.05.0001. Este despacho servirá como mandado, ofício, carta e demais expedientes. Despacho registrado eletronicamente. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Júlia Wanderley Lopes Juíza Auxiliar Ato Normativo Conjunto nº 21/2025
Página 1 de 8
Próxima