Djalma De Almeida Freitas
Djalma De Almeida Freitas
Número da OAB:
OAB/BA 008030
📋 Resumo Completo
Dr(a). Djalma De Almeida Freitas possui 30 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJCE, TJBA, TRT7 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TJCE, TJBA, TRT7, TRT5, TJSP
Nome:
DJALMA DE ALMEIDA FREITAS
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
INVENTáRIO (3)
EXECUçãO DE ALIMENTOS INFâNCIA E JUVENTUDE (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú ID do Documento No PJE: 511414035 Processo N° : 8000387-28.2018.8.05.0196 Classe: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE NOARA DE ALCANTARA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como NOARA DE ALCANTARA DOS SANTOS (OAB:BA67533) DJALMA DE ALMEIDA FREITAS (OAB:BA8030) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25072911090995500000489569780 Salvador/BA, 29 de julho de 2025.
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Tribunal: TJCE | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA PROCESSO: 0630630-11.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BMG SA AGRAVADO: JOSE CARLOS DE SOUZA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ÔNUS DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA 1061 DO STJ. ARTIGO 429, INCISO II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A controvérsia recursal cinge-se em analisar sobre quem deve recair a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais quando uma parte produz um documento e a outra impugna a assinatura nele constante. 2. Sobre o tema, o artigo 95, do Código de Processo Civil, dispõe sobre o custeio dos honorários periciais. 3. De certo, da leitura isolada do artigo retromencionado, a responsabilidade pelo pagamento dos respectivos honorários deveria recair à parte que requereu a realização da perícia. 4. Contudo, a regra do pagamento dos honorários periciais deve ser interpretada conjuntamente com o art. 429, II, do CPC, o qual determina que o ônus da prova deve recair à parte que produziu o documento, quando se tratar de impugnação da sua respectiva autenticidade. 5. Este, inclusive, é o entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1061. 6. No caso dos autos, a parte autora impugna a autenticidade da assinatura constante no contrato bancário acostado pela instituição financeira, cabendo à casa bancária, em conformidade com o entendimento do Tribunal Superior, o ônus de provar a autenticidade da assinatura, com o respectivo custeio dos honorários periciais. 7. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão objurgada, em conformidade com o voto do eminente Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco BMG S.A., em face de decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que destinou o pagamento dos honorários periciais à instituição financeira demandada. Em suas razões recursais, sustenta que o ônus de pagamento dos honorários periciais deve ser exclusivo da parte agravada ou do sucumbente na perícia, já que não postulou pela produção de prova pericial, em conformidade com o art. 95, do Código de Processo Civil. Requer, assim, a reforma da decisão, com o provimento recursal. Pedido de concessão de efeito suspensivo indeferido. Decorrido o prazo, a parte recorrida nada apresentou. Parecer da douta Procuradoria-Geral da Justiça opinando pelo conhecimento e desprovimento recursal. É o que importa relatar. VOTO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. A controvérsia recursal cinge-se em analisar sobre quem deve recair a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais quando uma parte produz um documento e a outra impugna a assinatura nele constante. Sobre o tema, o artigo 95, do Código de Processo Civil, dispõe sobre o custeio dos honorários periciais. Veja-se: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. De certo, da leitura isolada do artigo retromencionado, a responsabilidade pelo pagamento dos respectivos honorários deveria recair à parte que requereu a realização da perícia. Contudo, a regra do pagamento dos honorários periciais deve ser interpretada conjuntamente com o art. 429, II, do CPC, o qual determina que o ônus da prova deve recair à parte que produziu o documento, quando se tratar de impugnação da sua respectiva autenticidade. Este, inclusive, é o entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1061. A propósito: Tema 1061, STJ - Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade. No caso dos autos, a parte autora impugna a autenticidade da assinatura constante no contrato bancário acostado pela instituição financeira, cabendo à casa bancária, em conformidade com o entendimento do Tribunal Superior, o ônus de provar a autenticidade da assinatura, com o respectivo custeio dos honorários periciais. O entendimento desta egrégia Corte de Justiça é também nesse sentido, vistos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ÔNUS DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 429, II, DO CPC E TEMA 1061/STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a realização de perícia grafotécnica em ação declaratória de nulidade de contrato bancário, na qual se discute a autenticidade de assinatura em contrato de empréstimo consignado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir a quem compete o ônus do pagamento dos honorários periciais quando uma parte produz um documento e a outra impugna a assinatura nele constante. III. Razões de decidir 3. O artigo 95 do CPC estabelece que a parte que requerer a perícia deve arcar com os honorários periciais, mas esta regra deve ser interpretada conjuntamente com o artigo 429, II, que atribui à parte que produziu o documento impugnado o ônus de provar sua autenticidade. 4. O entendimento do STJ, no Tema Repetitivo 1.061, é claro ao afirmar que, quando o consumidor impugna a autenticidade da assinatura em contrato bancário, é à instituição financeira que cabe comprovar sua veracidade, incluindo o pagamento dos honorários periciais. 5. Dessa forma, em consonância com a jurisprudência do STJ e das Câmaras de Direito Privado deste Tribunal, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recai sobre a parte que produziu o documento impugnado, neste caso, a instituição financeira. IV. Dispositivo 6. Agravo de Instrumento conhecido e provido. ______________________ Dispositivos legais relevantes citados: - CPC, art. 95; - CPC, art. 429, II. Jurisprudência relevante citadas: - STJ, Tema Repetitivo 1061; - TJCE, AI 0634452-08.2024.8.06.0000, Rel. Des. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, j. 06/11/2024; - TJCE, AI 0631202-64.2024.8.06.0000, Rel. Des. JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, j. 01/10/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso interposto, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Agravo de Instrumento - 0636534-12.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO ART. 429, II, DO CPC E DO TEMA 1.061 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Itaú Consignado S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itarema/CE, nos autos da Ação de Nulidade de Contrato Bancário, que deferiu a realização de perícia grafotécnica e determinou que a instituição financeira arcasse com os custos periciais. O agravante sustenta que a perícia foi requerida pela parte autora e, portanto, o pagamento dos honorários periciais deve ser de sua responsabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, em perícia grafotécnica destinada a aferir a autenticidade da assinatura contestada, recai sobre a instituição financeira que produziu o documento ou sobre a parte autora, que impugnou a assinatura. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil, quando há impugnação da autenticidade de assinatura em documento apresentado por uma das partes, o ônus de provar sua veracidade recai sobre quem o produziu. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.061, consolidou o entendimento de que, em contratos bancários impugnados pelo consumidor quanto à autenticidade da assinatura, cabe à instituição financeira a prova de sua regularidade. 5. A perícia grafotécnica é o meio técnico adequado para dirimir a controvérsia sobre a autenticidade da assinatura e, sendo a prova necessária para confirmar a validade do documento produzido pelo banco, a responsabilidade pelo custeio dos honorários periciais deve recair sobre a instituição financeira. 6. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor não implica, automaticamente, que a parte autora deva arcar com os custos periciais, pois a responsabilidade pelo adiantamento das despesas decorre da obrigação processual de quem produziu o documento impugnado. 7. Precedentes deste Tribunal de Justiça e de outros tribunais estaduais reforçam o entendimento de que a instituição financeira deve suportar os custos periciais nesses casos, sob pena de eventual nulidade do contrato em razão da ausência de comprovação de sua autenticidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O ônus da prova da autenticidade da assinatura em contrato bancário impugnado pelo consumidor recai sobre a instituição financeira que produziu o documento, conforme disposto no art. 429, II, do CPC; Nos casos em que a instituição financeira precisa comprovar a autenticidade da assinatura impugnada, o pagamento dos honorários periciais deve ser de sua responsabilidade, independentemente de quem tenha requerido a perícia, conforme fixado no Tema 1.061 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 95 e 429, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649-MA (Tema 1.061); TJ-CE, AI nº 0636512-51.2024.8.06.0000, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 18.12.2024; TJ-CE, AI nº 0635868-11.2024.8.06.0000, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara Direito Privado, j. 04.12.2024; TJ-CE, AI nº 0634197-50.2024.8.06.0000, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, j. 27.11.2024. ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Eg. 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento, mas para negar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator. Fortaleza (CE), data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Agravo de Instrumento - 0634422-70.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 13/03/2025) Assim, em conformidade com a jurisprudência pátria, não verifico razões para reforma do entendimento do Magistrado singular, o que enseja a manutenção da decisão, com o desprovimento recursal. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO. É como voto. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoEste documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o inteiro teor do documento vinculado, acesse o Sistema PROJUDI-BA: projudi.tjba.jus.br
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Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: INVENTÁRIO n. 0000040-18.2003.8.05.0242 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE HERDEIRO: MARY LANE DE ALMEIDA FREITAS e outros (4) Advogado(s): ALBERTO DE ALMEIDA FREITAS FILHO (OAB:BA5823), DJALMA DE ALMEIDA FREITAS (OAB:BA8030), RUBENS ALVES DE FREITAS (OAB:BA7462) INVENTARIADO: ESTER DE ALMEIDA FREITAS e outros Advogado(s): DESPACHO Conforme determinado no despacho de id. 438130824, o Inventariante foi intimado a, no prazo de 20 dias: a) Apresentar procuração outorgada pela herdeira ELVIRA MARIA DE ALMEIDA FREITAS, conferindo-lhe poderes de representação no presente inventário. b) Apresentar parecer final da FAZENDA PÚBLICA acerca do Procedimento Administrativo Fiscal SIPRO nº 012305/2016-6, tendo em vista a informação de que o imposto de transmissão já foi integralmente quitado. c) Prestar informações acerca da efetiva venda do imóvel autorizada por meio do alvará de id. 6935885 - Pág. 26, bem como comprove o pagamento do quinhão devido a cada um dos coerdeiros. d) Apresentar certidões negativas da Fazenda Federal, Estadual e Municipal em relação aos falecidos e ao imóvel inventariado. e) Retificar o valor atribuído à causa, recolhendo as custas processuais complementares, devendo corresponder ao valor total dos bens sucedidos. f) apresentar últimas declarações e proposta de partilha de forma detalhada, indicando o quinhão que caberá a cada herdeiro, para que se possa apurar a incidência tributária em eventual diferença de valores recebidos. Desses itens, apenas cumpriu o item "a", furtando-se de obedecer a ordem judicial em sua inteireza. Assim, intime-se o Inventariante DJALMA DE ALMEIDA FREITAS, pela segunda e última vez, para cumprir, em 20 dias, as determinações postas no despacho de id. 438130824, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Publique-se. Cumpra-se. Saúde, datado e assinado eletronicamente. IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito
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Tribunal: TRT5 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM ATOrd 0000346-51.2025.5.05.0311 RECLAMANTE: MARIA DA CONCEICAO ALMEIDA CARVALHO RECLAMADO: H MENEZES HOTELARIA LTDA - ME NOTIFICAÇÃO (Reclamado) VIA DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO H MENEZES HOTELARIA LTDA - ME Fica V. Sa. notificado para tomar ciência do exposto no item 03 da sentença de id ea5d01f, proferida nos autos, considerando a atualização dos cálculos apresentados em ID aa5f79a. " (...) intime-se a Reclamada para comprovar o recolhimento de tal contribuição previdenciária, no prazo de 30 dias." SENHOR DO BONFIM/BA, 21 de julho de 2025. ALONI KATIA LOPES JATOBA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - H MENEZES HOTELARIA LTDA - ME
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Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (17/07/2025 10:04:54):
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Tribunal: TRT5 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM ATOrd 0000346-51.2025.5.05.0311 RECLAMANTE: MARIA DA CONCEICAO ALMEIDA CARVALHO RECLAMADO: H MENEZES HOTELARIA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 47e498f proferido nos autos. Vistos, Notifique-se a parte autora, por meio da respectiva patrona, para informar se ratifica a conciliação de #id:39ddf45. SENHOR DO BONFIM/BA, 15 de julho de 2025. JOSE ARNALDO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DA CONCEICAO ALMEIDA CARVALHO
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