Cornelio Barreto Menezes
Cornelio Barreto Menezes
Número da OAB:
OAB/BA 008049
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cornelio Barreto Menezes possui 7 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1987 e 2020, atuando em TJBA, TJPA e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJBA, TJPA
Nome:
CORNELIO BARRETO MENEZES
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
AçãO DE EXIGIR CONTAS (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
INVENTáRIO (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE TANHAÇU/BA - VARA CÍVEL Fórum José Ferreira Coelho, Rua Ituaçu, s/n, Centro, Tanhaçu / BA - CEP 46.600-000, Telefone (77) 3459-1115 - E-mail: tanhacu1vcivel@tjba.jus.br INTIMAÇÃO - VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO INVENTÁRIO (39) 0000006-93.1992.8.05.0253 INVENTARIANTE: JOAO DE SOUSA LIMA, TEREZINHA MARIA DA SILVA, MANOEL MESSIAS LIMA, MARIA SENHORA LIMA, ROSÁRIA MARIA DE LIMA INVENTARIADO: LAURINDO DE SOUSA LIMA DESTINATARIO(S): FERNANDO SOARES GILTADEU CINCURÁ DE ANDRADE SILVA SAMPAIO FINALIDADE: tomar conhecimento do teor do despacho de ID: 86905047. Tanhaçu, 1 de fevereiro de 2021 MARCELO SARMENTO BONFIMServidor
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Tribunal: TJBA | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo nº: 0009777-12.2004.8.05.0274 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Pagamento, Cédula de Crédito Rural] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: JOAO GUALBERTO SILVA OLIVEIRA, LIDIA ANGELICA GUIMARAES OLIVEIRA Vistos, etc. Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos dos embargos à execução. VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 25 de novembro de 2024. ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo nº: 0000281-52.1987.8.05.0274 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Pagamento, Cédula de Crédito Rural] EXEQUENTE: BANORTE CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS SA EXECUTADO: JOSE HUMBERTO CAVALCANTI, OCTÁCIO PORTELA AGUIAR Vistos, etc. O exequente peticionou nos autos requerendo que o executado OCTÁCIO PORTELA AGUIAR seja considerado intimado da restrição imposta sobre seu veículo e da penhora de valores via SISBAJUD, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ressalta que a tentativa de intimação restou frustrada em virtude da não informação por parte do executado acerca da mudança de seu endereço. Com efeito, demonstrado nos autos que o executado foi devidamente citado, mas deixou de constituir advogado para representá-lo e também deixou de indicar o seu atual endereço nos autos, deve ser reputada valida a sua intimação. Assim, acolho o pedido do exequente para reconhecer a validade de intimação do executado OCTÁCIO PORTELA AGUIAR acerca das constrições. Expeça-se alvará em favor do exequente, para liberação do valor penhorado via sistema SISBAJUD, conforme solicitado na petição de ID 485186275. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, informar se tem interesse na penhora do veículo (ID 232658111), devendo, se for o caso, informar o endereço onde possa ser localizado para fins da realização da penhora e avaliação. Publique-se. Intime-se. VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 19 de maio de 2025. ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA Juíza de Direito
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Tribunal: TJPA | Data: 17/04/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO Fórum de Novo Progresso, R. do Cachimbo, 315 - Jardim Planalto, Novo Progresso - PA, 68193-000 ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0005770-60.2017.8.14.0115 Requerente: Nome: AGUAS DE NOVO PROGRESSO TRATAMENTO E DISTRIBUICAO LTDA Endere�o: desconhecido Requerido(a): Nome: SERASA EXPERIAN Endere�o: desconhecido Nome: CELPA Endere�o: desconhecido SENTENÇA I. RELATÓRIO. Trata-se de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE ajuizada pela parte autora em face de CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A e SERASA EXPERIAN, ambas devidamente qualificadas, na qual discorre que teria sofrido a negativação do seu nome em maio de 2017, em virtude de um suposto débito com vencimento na data de 22/07/2016, no valor de R$ 77,16 (setenta e sete reais e dezesseis centavos), motivo pela qual busca a exclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Comprovante devidamente apresentado (ID 60753932 - Pág. 6). Decisão concedendo a liminar (ID 60753933 - Pág. 1). Audiência de conciliação realizada (ID 60754995 - Pág. 5). Contestação apresentada (ID 60755019 - Pág. 5/10). Contestação apresentada pela CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A (ID 60755016 - Pág. 7/11) Eis o breve relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTOS. Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista a ação estar suficientemente instruída, bem como porque, intimadas, as partes não requereram produção de outras provas. Sem maiores delongas, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida SERASA EXPERIAN, porquanto mera mantenedora do cadastro de proteção ao crédito, não tem responsabilidade pela veracidade ou regularidade das informações enviadas pelo credor. Coadunando-se com o exposto: ILEGITIMIDADE PASSIVA - Ocorrência - A Serasa Experian S/A.é mera mantenedora do cadastro de proteção ao crédito - Não tem, portanto, legitimidade para responder pela regularidade do débit oinscrito no nome da autora a pedido do credor - Ademais, demonstrou ter enviado notificação da inscrição, nos termos doart. 43 do CDC - Preliminar acolhida. AÇÃO DECLARATÓRIADE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COMINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Demonstrada a existência de um contrato de cartão de crédito entre as partes – A recorrente impugnou genericamente os documentos juntados pela ré e não provou o pagamento da dívida impugnada - Inscrição em cadastro de inadimplentes que decorreu de exercício regular do direito do credor - Sentença de improcedência reformada em parte- Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da corré Serasa Experian S/A. para julgar extinto o processo sem apreciação do mérito com relação a ela e, no mérito, negado provimento ao recurso - Majorados os honorários advocatícios de 10% para 20%do valor da causa, atribuído em R$ 40.000,00, a serem divididos entre os patronos de ambos os réus, observado o deferimento da justiça gratuita.(TJSP; Apelação Cível 1026283-69.2019.8.26.0554; Relator(a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/01/2021; Data de Registro: 27/01/2021) No mérito, o fato constitutivo do direito autoral se encontra devidamente comprovado, tendo a parte promovida apresentado o comprovante de pagamento do valor impugnado, conforme (ID 60753932 - Pág. 6). A requerida, por sua vez, não se desincumbiu do seu ônus probatório, não apresentando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, de maneira que a procedência da demanda e a confirmação da liminar, por sentença, é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO. Diante do exposto, com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE O MÉRITO ANTECIPADAMENTE e: 1. ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA arguida pela requerida Serasa Experian S/A, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a ela, nos termos do art. 485, VI, do CPC; 2. no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado em face da parte ré remanescente, para: a) declarar a inexistência do débito impugnado, constante dos autos, afastando sua exigibilidade em relação à parte autora; b) tornar definitiva a tutela provisória anteriormente concedida; c) condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC; d) não há condenação em honorários em favor da parte Serasa Experian S/A, diante de sua exclusão do polo passivo da demanda sem apreciação do mérito; Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Novo Progresso/PA, data da assinatura digital. RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito Respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso