Augusto Luiz Silva Cardozo
Augusto Luiz Silva Cardozo
Número da OAB:
OAB/BA 008082
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
53
Tribunais:
TJAM, TJBA
Nome:
AUGUSTO LUIZ SILVA CARDOZO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (01/07/2025 08:43:14): Evento: - 2001 Intimação para Videoconferência expedido(a) Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (01/07/2025 17:33:28): Evento: - 2002 Sentença lido(a) Nenhum Descrição: Ev 49
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-Ba 4º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes, 4° andar- Nazaré CEP 40.040-380 E-mail: 4cartoriointegrado@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO Processo nº:0103542-70.2010.8.05.0001 Classe Assunto:[Liminar] REQUERENTE: IGOR DANIEL COSTA JONES REQUERIDO: ROGERIO JAMIL FERNANDES CARNEIRO, A COT CLINICA ORTOPÉDICA E TRAUMATOLÓGICA SA Conforme provimento Conjunto nº CGC/CCI-06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, no art. 1°, inciso VIII pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte Embargada, através do seu advogado, para manifestar-se no prazo de 5 ( cinco) dias sobre os Embargos de Declaração opostos Salvador, 30/06/2025 Sônia Santos / A Jud
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380. Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: 1cisucessoes@tjba.jus.br EDITAL DE CITAÇÃO - INVENTÁRIO Processo nº: 0008330-95.2005.8.05.0001 Classe Assunto: INVENTÁRIO (39) [Adoção de Maior, Inventário e Partilha] Inventariante: SARAH FAIGA SCHIPER Inventariado ESPOLIO DE MOYSES SCHIPER Prazo: 20 (vinte) dias. A Doutora Karla Kristiany Moreno de Oliveira, MM. Juíza de Direito da 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR, situada na Rua do Tingui, s/n, Nazaré, Salvador, Bahia, na forma da Lei, etc., FAZ SABER a todos quantos virem o presente ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo, tramita a AÇÃO DE INVENTÁRIO, autuada sob o nº 0008330-95.2005.8.05.0001, promovida por LUIS SCHIPER e ANA SCHIPER, em face do espólio de MOYSES SCHIPER, possuindo o presente a finalidade de CITAR EVENTUAIS HERDEIROS E TERCEIROS INTERESSADOS da referida ação, objetivando a provocação, para participarem do processo de INVENTÁRIO, no prazo legal de 15 (quinze) dias, SE MANIFESTAREM ACERCA DA PETIÇÃO INICIAL, DESPACHO INICIAL E DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES, contados após o decurso do prazo do edital e, querendo, oferecerem contestação da ação acima mencionada, advertindo-os(as) de que, se não forem contestados, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pelo(a) autor(a), conforme artigo 626, § 1º, c/c 259, inciso III do CPC/15. O presente Edital será fixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Eu, Ana Rosalina de Oliveira Rocha da Silva, Diretora de Secretaria, digitei e subscrevi. Salvador, Bahia, 13 de março de 2025. Juíza de Direito: Karla Kristiany Moreno de Oliveira Diretora de Secretaria: Ana Rosalina de Oliveira Rocha da Silva
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fone: 71 3621-8748, Camaçari-BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8004057-84.2023.8.05.0039 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] MENOR: D. A. S. REPRESENTANTE: FERNANDA BORGES ARGOLO REU: CLINICA ORTOPEDICA E TRAUMATOLOGICA S/A Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Certifico, para os devidos fins, que decorreu o prazo sem qualquer manifestação da parte requerida. Intime-se a parte ré, por seu representante legal, para ciência e manifestação acerca da Petição de ID 493037041, requerendo o que entender por direito. Prazo de 15 (quinze) dias. Camaçari, 30 de junho de 2025. ANA BEATRIZ PEREIRA GONCALVES Analista Judiciária
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR-BA 5ª Vara de Relações de Consumo - 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6684, Salvador-BA - E-mail: 5vrconsumo@tjba.jus.br DECISÃO PROCESSO Nº:0540166-09.2017.8.05.0001 CLASSE-ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Serviços de Saúde, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: INTERESSADO: AIDIL FRANCISCA DE LIMA RÉU: INTERESSADO: CENTRO MEDICO HOSPITALAR AGENOR PAIVA LTDA - ME Vistos os autos. Vistos, E.L.S., menor, aqui representada por sua genitora, AIDIL FRANCISCA DE LIMA, ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de SEMEC (Centro Medico Hospital Agenor Paiva), todas devidamente qualificadas nos autos. Após requerer os benefícios da gratuidade da justiça, aduz que no dia 24 de maio de 2017, a menor deu entrada no Hospital Agenor Paiva com lesão no dedo médio da mão direita. Foi atendida pelo médico Dr. Victor Flávio Guerreiro Couto, que, após exame de raio-X, concluiu que não havia fratura e recomendou apenas o uso de uma tala metálica, prescrevendo medicamentos e orientando a retirada do curativo em dois dias. Conta a autora que, ao fim do prazo indicado, a genitora, Sra. Aidil Francisca de Lima, observou uma piora no quadro, com o dedo da criança apresentando coloração roxa e deformidade. Uma nova avaliação no mesmo hospital foi realizada por outro médico, Dr. Gutemberg, que reiterou o uso da tala e agendou retorno para o dia 01/06/2017. Diante da persistência das dores intensas, a genitora procurou atendimento no Hospital COT, onde, após novo exame de imagem, foi constatada fratura grave no dedo da menor. O médico Dr. Dielson de Souza Gouvea indicou cirurgia de urgência, realizada no dia 02/06/2017, com colocação de dois pinos. Segundo o laudo médico, a paciente ficará com sequelas. Acrescenta que em razão do erro no diagnóstico inicial e da demora no tratamento adequado, a criança sofreu dores intensas por mais de uma semana, ficou impossibilitada de realizar atividades escolares e lúdicas, e a genitora, que é autônoma e trabalha como manicure, ficou impossibilitada de exercer sua atividade profissional para cuidar da filha. Do exposto, requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, assim como a condenação da parte ré a indenizar a parte Autora, a título de danos morais, no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais). Juntou documentos. Obteve o benefício da gratuidade da justiça, conforme decisão sob ID 336491685. Audiência de conciliação infrutífera diante da ausência do réu, conforme ata em ID 336491705. Regularmente citada, a ré contesta o feito no ID 336492179, onde argui, preliminarmente, citação inválida/inexistente, justificando a ausência da empresa ré na audiência de conciliação. Ainda preliminarmente, impugna a concessão da justiça gratuita. No mérito, alega a que o atendimento prestado à Autora foi adequado, seguro e tecnicamente correto, conforme os protocolos médicos e literatura especializada. Afirma também que a paciente foi devidamente avaliada por médico ortopedista, submetida a exames de imagem e diagnosticada com fratura, sendo indicado tratamento conservador inicialmente, com possibilidade de intervenção cirúrgica a depender da evolução do quadro, tendo sido inclusive solicitados exames pré-operatórios. Afirma que a autora interrompeu o acompanhamento ao buscar outro serviço de saúde, não retornando para reavaliação e possível cirurgia. Rechaça a existência de erro de diagnóstico, imperícia, imprudência ou negligência, sustentando que não houve falha na prestação do serviço. Rebate, ainda, o pedido de indenização por danos morais, alegando ausência de culpa, de dano efetivo e de nexo causal, além de considerar o valor pleiteado desproporcional. Afirma que a Autora litiga com má-fé, buscando enriquecimento ilícito, e que o dano moral, no caso, não pode ser presumido (in re ipsa). Por fim, pugna pelo acolhimento das preliminares apresentadas e a total improcedência do feito, requer a condenação da parte autora em litigância de má-fé, assim como seja produzida a prova pericial médica a fim de que seja confirmada a adequação dos atos praticados pelos médicos do hospital réu para com a paciente. Réplica apresentada, a qual impugna os documentos e argumentos apresentados na peça contestatória, bem como reitera todos os pedidos já formulados na exordial no ID 336494807. Pronunciamento do Ministério Público ID 336495127, onde opina pela redesignação da audiência de conciliação. Decisão saneadora em ID 336495135, remarca audiência de conciliação, momento em que indefere a impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita. Ata de audiência ID 336495153, a qual atesta a ausência da parte autora e a impossibilidade de conciliação. Na oportunidade, a parte ré reitera o pedido de realização de perícia médica. Intimadas para especificação de provas (ID 336495321), a parte ré reforça o pedido de produção de prova pericial médica, a ser realizada por profissional com especialidade em ortopedia e traumatologia, conforme petição ID 336495333, ao passo que a parte autora não apresenta manifestação (ID 336495351). Com vista dos autos, o Ministério Público oferta parecer no ID 336495524, no qual opina favoravelmente ao deferimento da produção de prova pericial. Em seguida, decisão ID 336495532 defere a realização de perícia médica pleiteada pela parte ré. No ID 336495542, a requerida indica assistente técnico, bem como aponta os pontos que considera controvertidos e junta comprovante de pagamento referente a perícia a ser realizada. Adiante, no ID 336495672, a parte autora indica os pontos que pretende esclarecer com a realização da perícia. A seguir, diante da dificuldade de aceitação dos peritos, constam sucessivos despachos nomeando diferentes profissionais, sem efetivo sucesso. Por fim, consta dos autos proposta de honorários formulada pelo último perito, no valor de 08 salários mínimos. Autos conclusos. É o relatório. Da análise dos autos, nota-se que se trata de feito meta 2, proposto no ano de 2017, cujo trâmite acha-se obstaculizado em razão da dificuldade de realização da perícia. Nota-se, ainda, que os honorários foram fixados em R$1.000,00 (um mil reais), quantia que, de fato, acha-se aquém do que normalmente se tem exigido em processos em que se apura erro médico. Todavia, oito salários mínimos, por outro lado, trata-se de quantia muito acima daquilo que se tem previsto nos processos, muito embora se reconheça o árduo labor do profissional e o dispêndio de muitas horas técnicas para o desempenho do encargo. Assim, tendo em vista que a finalização da instrução se impõe, bem como considerando a necessidade ajuste do valor da perícia, amplio os honorários periciais para 3 (três) salários mínimos. Para definição do valor remanescente, determino que o cartório diligencie a certificação nos autos acerca da quantia que se acha depositada em conta judicial atrelada a este processo, nos termos da guia juntada no ID 336495549, oficiando-se ao Banco do Brasil para transferência dos valores, se necessário for. Após, por ato ordinatório, deverá intimar a parte ré para que deposite o valor remanescente, em 15 (quinze) dias. Efetuado o depósito, deverá providenciar a intimação do perito indicado no ID 486283033, para que informe se aceita o múnus. SALVADOR, 9 de maio de 2025. PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA Juíza de Direito 01/02
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoO Documento '' é VALIDO mas sua visualização está indisponível no momento, pois ele pertence a um processo que está sob segredo de justiça.
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Tribunal: TJBA | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: salvador6vcivelcom@tjba.jus.br ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0308797-20.2013.8.05.0001 Assunto: [Serviços de Saúde, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: KELLY STEPHANIE DOS SANTOS INTERESSADO: SERVICOS DE EMERGENCIA MEDICO CIRURGICOS LTDA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc. INTIME-SE Expert para assumir o munus, devendo informar data, hora e local da Perícia ora determinada, ficando, desde logo, cientificado de que o prazo para entrega do Laudo Técnico será de 30 (trinta) dias, após a realização do exame correlato, que deverá estar instruído, inclusive, com as respostas aos quesitos, eventual e oportunamente ofertados. Ato contínuo, DETERMINO, ainda, que o Cartório promova as diligências necessárias para conceder ao Sr. Perito acesso integral aos autos de modo a possibilitar a realização do exame pericial. Na sequência, isto é, após a realização da diligência pericial, devem as partes, ser intimadas, via Ato Ordinatório da Secretaria, a se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, para que o feito não sofra nenhuma solução de continuidade. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), chancelado eletronicamente na data do Sistema. Bel. Carlos C. R. De Cerqueira, Jr. Juiz de Direito Titular IFS060625
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Tribunal: TJAM | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Cárita dos Anjos Nascimento (OAB 8082/AM), Leonardo Lima Toledano (OAB 10107/AM), José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB A1235/AM), José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB 1235A/AM), Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 1539A/AM), Roberto Dórea Pessoa (OAB 12407/BA) Processo 0670708-74.2019.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Inov Engenharia e Arquitetura Ltda-me, Igor Ribeiro Teixeira - Requerido: Itaú Unibanco Holding S.a - Vistos etc. Considerando o protocolo de correio eletrônico enviado para o sítio da Perita nomeada às fls 364, DETERMINO nova tentativa de intimação da Expert para que , no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do aceite do encargo. Após, voltem-me os autos conclusos. À Secretaria para as providências cabíveis. Cumpra-se.
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Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA5º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. Processo nº: 0089604-71.2011.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: APELANTE: MARIANA RIBEIRO DE LIMA Polo Passivo: APELADO: CLINICA ORTOPEDICA E TRAUMATOLOGICA S/A, MISTEBRANDO MACHADO GONCALVES ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, pratiquei o ato processual abaixo: Ciência às partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça para as providências legais no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, certifique-se o recolhimento das custas remanescentes, e, em caso negativo, intime-se a parte devedora para quitar o débito, sob pena de inscrição em dívida ativa do Estado, de outro modo, arquive-se. Salvador, 18 de junho de 2025. Assinado eletronicamente
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