Henrique Santos Messias De Figueiredo
Henrique Santos Messias De Figueiredo
Número da OAB:
OAB/BA 008085
📋 Resumo Completo
Dr(a). Henrique Santos Messias De Figueiredo possui 42 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TST, TJSE, TJMA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TST, TJSE, TJMA, TJBA, TJPE, TRT5
Nome:
HENRIQUE SANTOS MESSIAS DE FIGUEIREDO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
42
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (8)
APELAçãO CíVEL (2)
CONSIGNATóRIA DE ALUGUéIS (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0001357-26.2024.5.08.0131 AGRAVANTE: CLAER SERVICOS GERAIS LTDA AGRAVADO: EDINA DE JESUS OLIVEIRA PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001357-26.2024.5.08.0131 AGRAVANTE: CLAER SERVICOS GERAIS LTDA ADVOGADA: Dra. JOSEANE MARIA DA SILVA ADVOGADA: Dra. ISABEL PEREIRA CRUZ DOS REIS AGRAVADO: EDINA DE JESUS OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. PAULA KAROLINE NASCIMENTO DA SILVA GPACV/rv D E S P A C H O Por meio de petição, as partes noticiam a composição, conforme documentos juntados, em que requerem a homologação do acordo. Ao Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (CEJUSC/TST), nos termos da Resolução Administrativa nº 2.398, de 5/12/2022, para as providências cabíveis. Na hipótese de não homologação, os autos do processo deverão ser encaminhados à Coordenadoria de Classificação, Autuação e Distribuição de Processos – CCADP, para a sua redistribuição, na forma regimental. Petição apreciada: id: 3870be9 - Acordo. Publique-se. Brasília, 22 de julho de 2025. Aloysio Silva Corrêa da Veiga Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - EDINA DE JESUS OLIVEIRA
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Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoConforme determinado nos autos em epígrafe, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) na qualidade de Advogado da(s) parte(s), intimado(s) do despacho, decisão ou sentença do MM Juízo, nos seguintes termos: " Vistos, etc. A advogada do Réu peticionou nos autos informando a renúncia ao mandato. Entretanto, a mera comunicação de renúncia ao Juízo não surte qualquer efeito processual, vez que o procurador deve cientificar o mandante, nos termos da legislação vigente: Art. 5º, § 3º, do Estatuto da OAB (Lei n. 8.906/1994): "O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo". Art. 112, caput e §1º do CPC: "Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo." Art. 688 do CC: "A renúncia do mandato será comunicada ao mandante, que, se for prejudicado pela sua inoportunidade, ou pela falta de tempo, a fim de prover à substituição do procurador, será indenizado pelo mandatário, salvo se este provar que não podia continuar no mandato sem prejuízo considerável, e que não lhe era dado substabelecer". Assim, inexistindo prova da cientificação do mandante quanto à renúncia, deverá o patrono do réu continuar atuando no feito até que atenda o quanto dispõe a lei processual. Intime-se, COM URGÊNCIA, o advogado subscritor da petição, cientificando-o que a renúncia, nos termos apontados, é totalmente ineficaz. Intimações e providencias necessárias. Itaparica/BA, data do registro no sistema. GEYSA ROCHA MENEZES - Juíza de Direito. "
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Tribunal: TJBA | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (16/07/2025 13:33:10):
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Tribunal: TST | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000928-59.2024.5.08.0131 AGRAVANTE: CLAER SERVICOS GERAIS LTDA AGRAVADO: RAIMUNDA ELIENE FERREIRA DOS SANTOS PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000928-59.2024.5.08.0131 AGRAVANTE: CLAER SERVICOS GERAIS LTDA ADVOGADA: Dra. JOSEANE MARIA DA SILVA ADVOGADA: Dra. ISABEL PEREIRA CRUZ DOS REIS AGRAVADO: RAIMUNDA ELIENE FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. PAULA RENATA AMANCIO DA SILVA GPACV/rbd/gto D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/11/2024 - Idbcdd2af; recurso apresentado em 03/12/2024 - Id 1c395c3). Representação processual regular (Id c3d59a4 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 8210862 :R$53.197,13; Custas fixadas, id f2706f1 : R$1.063,97; Depósito recursal recolhido noRO, id 493a309 : R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id f2706f1 ; Condenação noacórdão, id : ; Custas no acórdão id : ; Depósito recursal recolhido no RR, id 35d0182,fc9e97d: R$26.266,92; Custas processuais pagas no RR: id . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBASREMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) /ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): Documento assinado eletronicamente por MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO, em 27/01/2025, às 14:59:32 - dab6b1e - violação da(o) artigos 189, 192, 195 e 818 da Consolidação dasLeis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Recorre a reclamada do acórdão que negou provimento aorecurso por ela interposto e manteve a sentença que deferiu o adicional deinsalubridade. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: "Nos termos do artigo 189 da CLT, sãoconsideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, porsua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham osempregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites detolerância fixados em razão da natureza e da intensidade doagente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Ainda, o Ministério do Trabalho e Emprego,com base no art. 190 da CLT, definiu na Norma Regulamentadora n.º 15 o quadro das atividades e operações insalubres, os critérios decaracterização da insalubridade, os limites de tolerância aosagentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo deexposição do empregado a esses agentes. Dessa maneira, constitui obrigaçãolegalmente imposta ao empregador a manutenção de ambiente detrabalho hígido e seguro, consoante o disposto nos artigos 155,157 e 160 da CLT e Normas Regulamentadoras 7 e 9 do Ministériodo Trabalho e Emprego, cabendo à reclamada o ônus deapresentar em Juízo os documentos hábeis a comprovar a higidezno local de trabalho, tais como o PCMSO, o PPRA e a LTCAT. É incontroverso nos autos que a reclamantefazia a limpeza de banheiros que eram utilizados, ao menos, pelosalunos, funcionários e demais pessoas que frequentavam a escola,o que remete ao entendimento da circulação considerável depessoas utilizando os banheiros. Neste ponto, destaco serirrelevante que a reclamante não realizasse a higienização dosbanheiros de forma contínua, pois o direito ao adicional deinsalubridade também pode ser reconhecido quando a exposição ocorrer de forma intermitente, desde que seja habitual, tal qualprescreve a Súmula 47 do C. TST. Soma-se a esses argumentos, ofato da preposta ter declarado: "que a reclamante trabalhava na escolaDona Rosa; que depois a reclamante passou para o anexo daescola Mário Lago, por conta do endereço da reclamante; que havia 03 banheiros no Dona Rosa; queno anexo do Mário Lago são 04 banheiros; que, no Dona Rosa, cada banheiro tinhacerca de 03 vasos sanitário; que, no Mário Lago, era cerca de 03vasos sanitários e a mesma quantidade de mictórios; que a média de alunos no anexo do MárioLago é de 150 a 200 por turno; que, no Dona Rosa, a média é de 70a 90 por turno; que são dois turnos na Dona Rosa; que Dona Rosatrata-se de uma creche destinada à educação infantil; que são trêsturnos no anexo do Mário Lago; que a reclamante trabalhava nos três turnos; que todas as ASG´s, incluindo a reclamante,lavavam banheiros destinados ao uso do público em geral; que os banheiros são lavados uma a duasvezes ao dia e no restante há manutenção a depender danecessidade; que a manutenção consistia em passar o rodo nochão e jogar desinfetante nos vasos sanitários; que a retirada do lixo depende do uso e dassalas de aula, na hora do intervalo; que cada turno tem um intervalo; ... que retirava o lixo quando damanutenção, a depender da necessidade." A jurisprudência da Corte Superior tementendimento de que a higienização de banheiros e sanitários deuso coletivo de grande circulação por pessoas, e a respectiva coletade lixo, enseja o pagamento de adicional de insalubridade. Nestesentido, o item II da Súmula 448 do TST: "ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO.PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIADO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕESSANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-I com nova redação do item II) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em21, 22 e 23.05.2014 II - A higienização de instalações sanitáriasde uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectivacoleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências eescritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade emgrau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 daPortaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização delixo urbano." Com efeito, o anexo 14 da NR-15 da Portarianº 3.214/78, que versa sobre o contato com agentes biológicos,estabelece ser devido o adicional de insalubridade, em graumáximo, na hipótese de coleta de lixo urbano, envolvendo assituações de recolhimento de lixo em banheiros públicos de usocoletivo, com alta rotatividade de pessoas, como no caso emexame, em que a reclamante laborava na limpeza e recolhimentode lixo de sanitários de uso coletivo de grande circulação depessoas, sendo que, segundo confessado pela preposta, na escolado Mário Lago a circulação de pessoas é de 150 a 200 por turno,que corresponde a cerca de 600 pessoas diariamente, e na crecheDona Rosa, a média é de 70 a 90 por turno, que corresponde acerca de 270 pessoas diariamente. Corroborando esse posicionamento, são osseguintes julgados: "RECURSO DE REVISTA (RITOSUMARÍSSIMO). APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZADE BANHEIROS DE USO PÚBLICO. ESCOLA. TRANSCENDÊNCIA.CONFIGURAÇÃO. Considerando a possibilidade de a decisãorecorrida contrariar entendimento consubstanciado na Súmula nº448, II, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo896-A, § 1º, II, da CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAUMÁXIMO. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO PÚBLICO. ESCOLA.PROVIMENTO. Este colendo Tribunal Superior do Trabalho firmouo entendimento de que somente a higienização de instalaçõessanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação enseja opagamento de adicional de insalubridade em grau máximo.Inteligência do item II da Súmula nº 448. Na hipótese vertente,depreende-se do v. acordão recorrido que o reclamante faziahigienização e coleta de lixo nos banheiros de uso coletivo dealunos. Desse modo, o Tribunal Regional, ao concluir ser indevidoo pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo,mesmo estando presente a premissa fática de que o reclamantelaborava na higienização de instalações sanitárias e coleta de lixonos banheiros de uso coletivo de alunos, dissentiu da diretrizperfilhada no item II da Súmula nº 448 . Recurso de revista de quese conhece e ao qual se dá provimento" ( RR-1099-13.2018.5.08.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme AugustoCaputo Bastos , DEJT 18/09/2020, grifo nosso). "(...) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE -HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS - INSTALAÇÕES DE USO COLETIVODE GRANDE CIRCULAÇÃO - ESCOLA FUNDAMENTAL - SÚMULA Nº448, II, DO TST A higienização e coleta de lixo de instalaçõessanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, por nãose equipararem à limpeza em residências e escritórios, ensejam opagamento de adicional de insalubridade em grau máximo,incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Súmulanº 448, II, do TST. Agravo de Instrumento a que se negaprovimento."(AIRR - 390-91.2014.5.04.0761, Relatora Ministra:Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 03/10/2018, 8ªTurma, Data de Publicação: DEJT 05/10/2018). RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014E 13.467/2017 . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COLETA DE LIXO ELIMPEZA DE BANHEIRO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO.ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL. SÚMULA 448, II, DO TST. Esta Cortefirmou o entendimento de que a higienização de instalaçõessanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e arespectiva coleta de lixo, enseja o pagamento de adicional deinsalubridade. Neste sentido, o item II da Súmula 448 do TST: "ahigienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo degrande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não seequiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja opagamento de adicional de insalubridade em grau máximo,incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano".Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dáprovimento. (TST - RR: 00110538520195030136, Relator: AlbertoBastos Balazeiro, Data de Julgamento: 09/11/2022, 3ª Turma, Datade Publicação: 11/11/2022) Diante desse quadro fático, a reclamante,no desempenho das atividades laborais, efetuava a coleta de lixo elimpeza de banheiros frequentados por alunos, funcionários edemais pessoas que frequentam a escola, local que denota o usopor número considerável de pessoas, pois somente de aluno,segundo confessado pela preposta, seriam cerca de 600 alunosdiariamente na escola e 270 na creche. Assim, nos termos dajurisprudência supracitada, resta configurada a natureza coletivada utilização dos espaços. Incidência, portanto, da regra do Anexo14 da NR-15 da Portaria do Ministério do Trabalho 3.214/78,prevalecendo o direito à percepção do adicional de insalubridade. É de ressaltar também que os documentosambientais anexados aos autos pela reclamada (laudos deinsalubridade, LTCAT e PGR), apontam para a exposição dos ASGsa agente físico (radiação não ionizante, umidade), químico(produtos químicos) e biológico (fungos, protozoários e bactérias).Contudo, como destacado em sentença, "o engenheiro desegurança do trabalho responsável pela elaboração do laudoentendeu que a atividade não se enquadra em nenhuma hipóteseprevista na NR 15.". Entretanto, como mencionado no parágrafoanterior, restou comprovada a atividade de coleta de lixo e limpezade banheiros de grande circulação, atraindo a incidência do Anexo14 da NR-15 da Portaria do Ministério do Trabalho 3.214/78." Examino. No tocante ao art. 195 da CLT, o recurso não atende ao requisitodo inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois o trecho indicado não contém oprequestionamento da controvérsia. Destaco que a inobservância do pressuposto doinciso I do §1º-A do art. 896 da CLT impõe denegar seguimento ao recurso, inclusive pordivergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, também necessita quetenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do art. 896 da CLT e o pressupostodo inc. Ido §1º-A do mesmo dispositivo legal. Em relação as demais violações arguidas, o cotejo das razõesrecursais com o trecho transcrito evidencia que, para que se possa avaliar se houve a alegada violação, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possívelem sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST, oque impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta,para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento doreferido artigo da CLT. Por essas razões, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O r. despacho agravado deve ser mantido por fundamento diverso. Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, a exemplo do seguinte julgado: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. DEVIDO. LIMPEZA EM BANHEIRO DE ESCOLA. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O entendimento pacificado nesta Corte Superior é no sentido de que a atividade de limpeza de sanitários e coleta de lixo, onde transita um elevado número de pessoas, merece tratamento diferenciado, diante dos riscos de malefícios à saúde no ambiente laborativo, com a efetiva presença de agentes biológicos reconhecidamente agressivos ao organismo humano nos sanitários de locais de grande circulação. Item II da Súmula nº 448/TST. II. Decisão agravada mantida quanto à ausência de transcendência da causa, com acréscimo de fundamentação. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1001618-87.2020.5.02.0613, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14/06/2024). Dessa forma, o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 9 de julho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - CLAER SERVICOS GERAIS LTDA
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Tribunal: TST | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000928-59.2024.5.08.0131 AGRAVANTE: CLAER SERVICOS GERAIS LTDA AGRAVADO: RAIMUNDA ELIENE FERREIRA DOS SANTOS PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000928-59.2024.5.08.0131 AGRAVANTE: CLAER SERVICOS GERAIS LTDA ADVOGADA: Dra. JOSEANE MARIA DA SILVA ADVOGADA: Dra. ISABEL PEREIRA CRUZ DOS REIS AGRAVADO: RAIMUNDA ELIENE FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. PAULA RENATA AMANCIO DA SILVA GPACV/rbd/gto D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/11/2024 - Idbcdd2af; recurso apresentado em 03/12/2024 - Id 1c395c3). Representação processual regular (Id c3d59a4 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 8210862 :R$53.197,13; Custas fixadas, id f2706f1 : R$1.063,97; Depósito recursal recolhido noRO, id 493a309 : R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id f2706f1 ; Condenação noacórdão, id : ; Custas no acórdão id : ; Depósito recursal recolhido no RR, id 35d0182,fc9e97d: R$26.266,92; Custas processuais pagas no RR: id . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBASREMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) /ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): Documento assinado eletronicamente por MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO, em 27/01/2025, às 14:59:32 - dab6b1e - violação da(o) artigos 189, 192, 195 e 818 da Consolidação dasLeis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Recorre a reclamada do acórdão que negou provimento aorecurso por ela interposto e manteve a sentença que deferiu o adicional deinsalubridade. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: "Nos termos do artigo 189 da CLT, sãoconsideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, porsua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham osempregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites detolerância fixados em razão da natureza e da intensidade doagente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Ainda, o Ministério do Trabalho e Emprego,com base no art. 190 da CLT, definiu na Norma Regulamentadora n.º 15 o quadro das atividades e operações insalubres, os critérios decaracterização da insalubridade, os limites de tolerância aosagentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo deexposição do empregado a esses agentes. Dessa maneira, constitui obrigaçãolegalmente imposta ao empregador a manutenção de ambiente detrabalho hígido e seguro, consoante o disposto nos artigos 155,157 e 160 da CLT e Normas Regulamentadoras 7 e 9 do Ministériodo Trabalho e Emprego, cabendo à reclamada o ônus deapresentar em Juízo os documentos hábeis a comprovar a higidezno local de trabalho, tais como o PCMSO, o PPRA e a LTCAT. É incontroverso nos autos que a reclamantefazia a limpeza de banheiros que eram utilizados, ao menos, pelosalunos, funcionários e demais pessoas que frequentavam a escola,o que remete ao entendimento da circulação considerável depessoas utilizando os banheiros. Neste ponto, destaco serirrelevante que a reclamante não realizasse a higienização dosbanheiros de forma contínua, pois o direito ao adicional deinsalubridade também pode ser reconhecido quando a exposição ocorrer de forma intermitente, desde que seja habitual, tal qualprescreve a Súmula 47 do C. TST. Soma-se a esses argumentos, ofato da preposta ter declarado: "que a reclamante trabalhava na escolaDona Rosa; que depois a reclamante passou para o anexo daescola Mário Lago, por conta do endereço da reclamante; que havia 03 banheiros no Dona Rosa; queno anexo do Mário Lago são 04 banheiros; que, no Dona Rosa, cada banheiro tinhacerca de 03 vasos sanitário; que, no Mário Lago, era cerca de 03vasos sanitários e a mesma quantidade de mictórios; que a média de alunos no anexo do MárioLago é de 150 a 200 por turno; que, no Dona Rosa, a média é de 70a 90 por turno; que são dois turnos na Dona Rosa; que Dona Rosatrata-se de uma creche destinada à educação infantil; que são trêsturnos no anexo do Mário Lago; que a reclamante trabalhava nos três turnos; que todas as ASG´s, incluindo a reclamante,lavavam banheiros destinados ao uso do público em geral; que os banheiros são lavados uma a duasvezes ao dia e no restante há manutenção a depender danecessidade; que a manutenção consistia em passar o rodo nochão e jogar desinfetante nos vasos sanitários; que a retirada do lixo depende do uso e dassalas de aula, na hora do intervalo; que cada turno tem um intervalo; ... que retirava o lixo quando damanutenção, a depender da necessidade." A jurisprudência da Corte Superior tementendimento de que a higienização de banheiros e sanitários deuso coletivo de grande circulação por pessoas, e a respectiva coletade lixo, enseja o pagamento de adicional de insalubridade. Nestesentido, o item II da Súmula 448 do TST: "ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO.PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIADO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕESSANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-I com nova redação do item II) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em21, 22 e 23.05.2014 II - A higienização de instalações sanitáriasde uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectivacoleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências eescritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade emgrau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 daPortaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização delixo urbano." Com efeito, o anexo 14 da NR-15 da Portarianº 3.214/78, que versa sobre o contato com agentes biológicos,estabelece ser devido o adicional de insalubridade, em graumáximo, na hipótese de coleta de lixo urbano, envolvendo assituações de recolhimento de lixo em banheiros públicos de usocoletivo, com alta rotatividade de pessoas, como no caso emexame, em que a reclamante laborava na limpeza e recolhimentode lixo de sanitários de uso coletivo de grande circulação depessoas, sendo que, segundo confessado pela preposta, na escolado Mário Lago a circulação de pessoas é de 150 a 200 por turno,que corresponde a cerca de 600 pessoas diariamente, e na crecheDona Rosa, a média é de 70 a 90 por turno, que corresponde acerca de 270 pessoas diariamente. Corroborando esse posicionamento, são osseguintes julgados: "RECURSO DE REVISTA (RITOSUMARÍSSIMO). APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZADE BANHEIROS DE USO PÚBLICO. ESCOLA. TRANSCENDÊNCIA.CONFIGURAÇÃO. Considerando a possibilidade de a decisãorecorrida contrariar entendimento consubstanciado na Súmula nº448, II, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo896-A, § 1º, II, da CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAUMÁXIMO. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO PÚBLICO. ESCOLA.PROVIMENTO. Este colendo Tribunal Superior do Trabalho firmouo entendimento de que somente a higienização de instalaçõessanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação enseja opagamento de adicional de insalubridade em grau máximo.Inteligência do item II da Súmula nº 448. Na hipótese vertente,depreende-se do v. acordão recorrido que o reclamante faziahigienização e coleta de lixo nos banheiros de uso coletivo dealunos. Desse modo, o Tribunal Regional, ao concluir ser indevidoo pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo,mesmo estando presente a premissa fática de que o reclamantelaborava na higienização de instalações sanitárias e coleta de lixonos banheiros de uso coletivo de alunos, dissentiu da diretrizperfilhada no item II da Súmula nº 448 . Recurso de revista de quese conhece e ao qual se dá provimento" ( RR-1099-13.2018.5.08.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme AugustoCaputo Bastos , DEJT 18/09/2020, grifo nosso). "(...) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE -HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS - INSTALAÇÕES DE USO COLETIVODE GRANDE CIRCULAÇÃO - ESCOLA FUNDAMENTAL - SÚMULA Nº448, II, DO TST A higienização e coleta de lixo de instalaçõessanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, por nãose equipararem à limpeza em residências e escritórios, ensejam opagamento de adicional de insalubridade em grau máximo,incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Súmulanº 448, II, do TST. Agravo de Instrumento a que se negaprovimento."(AIRR - 390-91.2014.5.04.0761, Relatora Ministra:Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 03/10/2018, 8ªTurma, Data de Publicação: DEJT 05/10/2018). RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014E 13.467/2017 . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COLETA DE LIXO ELIMPEZA DE BANHEIRO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO.ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL. SÚMULA 448, II, DO TST. Esta Cortefirmou o entendimento de que a higienização de instalaçõessanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e arespectiva coleta de lixo, enseja o pagamento de adicional deinsalubridade. Neste sentido, o item II da Súmula 448 do TST: "ahigienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo degrande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não seequiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja opagamento de adicional de insalubridade em grau máximo,incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano".Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dáprovimento. (TST - RR: 00110538520195030136, Relator: AlbertoBastos Balazeiro, Data de Julgamento: 09/11/2022, 3ª Turma, Datade Publicação: 11/11/2022) Diante desse quadro fático, a reclamante,no desempenho das atividades laborais, efetuava a coleta de lixo elimpeza de banheiros frequentados por alunos, funcionários edemais pessoas que frequentam a escola, local que denota o usopor número considerável de pessoas, pois somente de aluno,segundo confessado pela preposta, seriam cerca de 600 alunosdiariamente na escola e 270 na creche. Assim, nos termos dajurisprudência supracitada, resta configurada a natureza coletivada utilização dos espaços. Incidência, portanto, da regra do Anexo14 da NR-15 da Portaria do Ministério do Trabalho 3.214/78,prevalecendo o direito à percepção do adicional de insalubridade. É de ressaltar também que os documentosambientais anexados aos autos pela reclamada (laudos deinsalubridade, LTCAT e PGR), apontam para a exposição dos ASGsa agente físico (radiação não ionizante, umidade), químico(produtos químicos) e biológico (fungos, protozoários e bactérias).Contudo, como destacado em sentença, "o engenheiro desegurança do trabalho responsável pela elaboração do laudoentendeu que a atividade não se enquadra em nenhuma hipóteseprevista na NR 15.". Entretanto, como mencionado no parágrafoanterior, restou comprovada a atividade de coleta de lixo e limpezade banheiros de grande circulação, atraindo a incidência do Anexo14 da NR-15 da Portaria do Ministério do Trabalho 3.214/78." Examino. No tocante ao art. 195 da CLT, o recurso não atende ao requisitodo inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois o trecho indicado não contém oprequestionamento da controvérsia. Destaco que a inobservância do pressuposto doinciso I do §1º-A do art. 896 da CLT impõe denegar seguimento ao recurso, inclusive pordivergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, também necessita quetenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do art. 896 da CLT e o pressupostodo inc. Ido §1º-A do mesmo dispositivo legal. Em relação as demais violações arguidas, o cotejo das razõesrecursais com o trecho transcrito evidencia que, para que se possa avaliar se houve a alegada violação, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possívelem sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST, oque impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta,para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento doreferido artigo da CLT. Por essas razões, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O r. despacho agravado deve ser mantido por fundamento diverso. Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, a exemplo do seguinte julgado: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. DEVIDO. LIMPEZA EM BANHEIRO DE ESCOLA. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O entendimento pacificado nesta Corte Superior é no sentido de que a atividade de limpeza de sanitários e coleta de lixo, onde transita um elevado número de pessoas, merece tratamento diferenciado, diante dos riscos de malefícios à saúde no ambiente laborativo, com a efetiva presença de agentes biológicos reconhecidamente agressivos ao organismo humano nos sanitários de locais de grande circulação. Item II da Súmula nº 448/TST. II. Decisão agravada mantida quanto à ausência de transcendência da causa, com acréscimo de fundamentação. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1001618-87.2020.5.02.0613, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14/06/2024). Dessa forma, o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 9 de julho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDA ELIENE FERREIRA DOS SANTOS
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Tribunal: TRT5 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0001239-43.2015.5.05.0036 RECLAMANTE: LEONILDO ARLINDO LINS DOS SANTOS RECLAMADO: OURIVESARIA ANTONIU'S LTDA - ME E OUTROS (4) PROCESSO: 0001239-43.2015.5.05.0036 Fica V.Sa. notificada para: Tomar ciência do inteiro teor da decisão de id 8d28f45. SALVADOR/BA, 15 de julho de 2025. MARIANA ANDRADE MONTEIRO OLIVEIRA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - LEONILDO ARLINDO LINS DOS SANTOS
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Tribunal: TRT5 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0001239-43.2015.5.05.0036 RECLAMANTE: LEONILDO ARLINDO LINS DOS SANTOS RECLAMADO: OURIVESARIA ANTONIU'S LTDA - ME E OUTROS (4) PROCESSO: 0001239-43.2015.5.05.0036 Fica V.Sa. notificada para: Tomar ciência do inteiro teor da decisão de id 8d28f45. SALVADOR/BA, 15 de julho de 2025. MARIANA ANDRADE MONTEIRO OLIVEIRA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - OURIVESARIA ANTONIU'S LTDA - ME
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