Roque Antonio Regis De Souza
Roque Antonio Regis De Souza
Número da OAB:
OAB/BA 008323
📋 Resumo Completo
Dr(a). Roque Antonio Regis De Souza possui 6 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 1993 e 2015, atuando no TJBA e especializado principalmente em REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TJBA
Nome:
ROQUE ANTONIO REGIS DE SOUZA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano
⚖️ Classes Processuais
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (2)
ARROLAMENTO COMUM (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
ARROLAMENTO SUMáRIO (1)
DIVóRCIO LITIGIOSO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001881-88.2000.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS INTERESSADO: Valdivino Neres Queiróz Advogado(s): ANTONIO RAIMUNDO DE ALMEIDA TEIXEIRA (OAB:BA14397) INTERESSADO: Maria Nilda de Queiroz Advogado(s): ROQUE ANTONIO REGIS DE SOUZA (OAB:BA8323) SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de registro público proposta por Valdivino Neres Queiróz em desfavor de Ivo Damião Queiroz dos Santos e Ivan Cosme Queiroz dos Santos, qualificados na petição inicial. Em Despacho de ID 356035117, este Juízo determinou a citação das Rés. A Ré foi citada (ID 356035136). Em Contestação de ID 356035156, as Rés reconheceram o pedido do Autor, requerendo a procedência da ação. Ao ID 356036000, o Ministério Público noticiou o falecimento da Autora e requereu a citação dos herdeiros por edital para se habilitar no feito. Após publicados os editais, não houve manifestação de eventuais herdeiros, consoante certidão de ID 356036504. Em Parecer de ID 463244363, o MP informou que deixa de ofertar parecer, pugnando pelo prosseguimento do feito sem a sua participação, exceto se houver mudança superveniente que justifique a atuação do Parquet. É O RELATÓRIO. DECIDO. Em virtude da comunicação de falecimento do autor, e ausente regularização do polo ativo da presente ação, com base no disposto no art. 313, §2º, inciso I, do CPC, não adotando as providências cabíveis, entende este juízo ser caso de extinção do feito sem exame do mérito. A falta de habilitação dos herdeiros no prazo razoável configura ausência de pressupostos de continuidade e desenvolvimento válido do processo, o que conduz a extinção do feito sem julgamento do mérito. Ausente a regularização do polo ativo, autoriza-se a extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. ÓBITO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I - A ausência de habilitação inviabiliza o prosseguimento do feito ante a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Precedentes. II - Processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, restando prejudicada a apelação. (TRF-3 - Ap: 00019444920134036115 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, Data de Julgamento: 23/04/2019, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/05/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. CONTRATO INADIMPLIDO PELO FIDUCIANTE. FALTA DE PAGAMENTO DE PARTE DAS PARCELAS PACTUADAS. FALECIMENTO DO RÉU NO CURSO DA DEMANDA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA PROMOVER A CITAÇÃO DO ESPÓLIO DO FALECIDO OU DE SEUS SUCESSORES LEGAIS. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, NA FORMA DO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC. INCONFORMISMO DO AUTOR MANIFESTADO EM SEDE RECURSAL FUNDADO EM SUPOSTO ERROR IN PROCEDENDO, NA MEDIDA EM QUE A SENTENÇA HOSTILIZADA NÃO FORA PRECEDIDA DA SUA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DAR DEVIDO ANDAMENTO AO FEITO. - Como é cediço, o falecimento de uma das partes constitui uma das hipóteses de suspensão da tramitação processual, na forma do artigo 313, inciso I, do CPC. Outra consequência advinda do óbito comprovado de uma das partes vem a ser sua sucessão, no âmbito processual, por seu espólio ou por seus sucessores, conforme o disposto no artigo 110 do CPC - Não ajuizada a ação de habilitação, o juízo a quo, após suspender o processo, intimou o autor, ora apelante a promover a citação do espólio do réu ou dos herdeiros deste, conferindo assim efetividade ao previsto no artigo 313, § 1º, inciso I, do CPC, providência esta que, contudo, não foi implementada por aquele. Neste contexto, forçoso reconhecer que, diante da inércia do autor, o processo deixou de reunir as condições mínimas para a retomada do seu curso normal e para o prosseguimento válido da sua tramitação, na medida em que o polo passivo da relação jurídico-processual em tela se viu totalmente esvaziado, porquanto, cessada a existência da pessoa natural com a morte, encerra-se também sua legitimidade para figurar como parte, não tendo sido, por sua vez, providenciada sua substituição processual por quem deveria fazê-lo - Ressalte-se que a extinção do processo não encontrou seu fundamento no abandono da causa (artigo 485, III, CPC), sendo assim prescindível a intimação pessoal da parte autora para promover a citação do espólio do réu ou de seus sucessores, não havendo assim de se falar em descumprimento à regra inserta no § 1º, do artigo 485 do CPC - Por fim, embora não se desconheça que a solução da demanda através do julgamento do mérito deva ser priorizada pelo julgador, face ao princípio da primazia da decisão de mérito, consagrado no artigo 4º do CPC, é mister considerar que, em determinadas situações, o princípio em comento não encontra campo para sua aplicação, sendo esta, exatamente a hipótese verificada no caso vertente, em que todo o procedimento legal exigido a partir do falecimento de uma das partes foi devidamente observado e respeitado pelo juízo de primeiro grau. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00917390620128190042 RIO DE JANEIRO PETROPOLIS 3 VARA CIVEL, Relator: Des(a). MARIA HELENA PINTO MACHADO, Data de Julgamento: 28/11/2018, QUARTA CÂMARA CÍVEL) Ante o exposto, nos termos do artigo 485, IV do CPC/2015, extingo o feito sem resolução do mérito. Sem custas e sem honorários. Com o trânsito em julgado, dê baixa e arquive. P.R.I. ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital. ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELOJuíza de DireitoDocumento assinado eletronicamente
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Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: ARROLAMENTO SUMÁRIO n. 0002193-78.2011.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS REQUERENTE: Crideunice Maria dos Santos e Outros Advogado(s): ROQUE ANTONIO REGIS DE SOUZA (OAB:BA8323) REQUERIDO: Antonio Vieira dos Santos Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de ação de inventário por arrolamento sumário proposta por CRIDEUNICE MARIA DOS SANTOS em razão do falecimento de ANTONIO VIEIRA DOS SANTOS. O processo transcorreu, sendo o (a) inventariante intimado (a) para cumprir ato processual, mas deixou transcorrer o prazo in albis. Os autos voltaram conclusos. Decido. A parte autora, apesar de regularmente intimada, pessoalmente, e através de seu advogado, não se pronunciou, caracterizando, desta forma, a negligência processual. A ausência da prática dos atos que foram determinados por este Juízo inviabilizam completamente o julgamento do processo. Nesse sentido, o juiz não pode extinguir o processo de inventário sem o julgamento do mérito se o inventariante não promover seu andamento regular. Por outro lado, não há viabilidade em manter o processo de inventário paralisado em cartório, no aguardo de previdência dos interessados. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. PROCEDIMENTO ESPECIAL. INTERESSE PÚBLICO. REMOÇÃO DO INVENTARIANTE. 1 . No s termo s da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o inventário e os demais procedimentos derivados são de interesse público, razão pela qual não é devida a sua extinção sem resolução de mérito em decorrência da inércia do inventariante. A desídia do inventariante enseja a sua remoção e substituição ou o arquivamento dos autos. 2. Constatada a ocorrência de error in procedendo, impõe-se a cassação da sentença e o regular prosseguimento do feito no juízo de origem, atento as normas especiais pertinentes à espécie. Apelação cível conhecida e provida. Sentença cassada. (TJGO, Apelação ( CPC) 0085672-90.2012.8.09.0175, Rel. ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 08/06/2017, DJe de 08/06/2017) (grifei). APELAÇÃO CÍVEL - INVENTÁRIO - INÉRCIA DO INVENTARIANTE - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - REMOÇÃO DO INVENTARIANTE OU ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS - SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Em se tratando de processo de inventário, eventual inércia do inventariante em dar andamento ao processo enseja a sua remoção, nos termos do art. 622, inciso II do Código de Processo Civil, ou ainda o arquivamento provisório do feito, e não a extinção sem resolução do mérito. (TJ-MS - AC: 00063499019928120001MS 0006349-90.1992.8.12.0001, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 27/05/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2021) (grifei). No caso em análise, cabível a determinação do arquivamento dos autos, até o cumprimento da providência a cargo do inventariante, até mesmo porque as diligências não cumpridas são indispensáveis para a conclusão do inventário. Considerando o visível desinteresse da parte autora em dar seguimento à ação, tendo em vista, ainda, que os processos não podem constar indefinidamente do acervo ativo, DETERMINO o arquivamento do processo, com as devidas baixas, sem prejuízo de eventual desarquivamento, a requerimento da parte interessada, quando houver interesse em concluir o procedimento, hipótese esta que a Secretaria deverá proceder ao desarquivamento sem qualquer ônus para os interessados. Saliento, por oportuno, que tal medida também não causará qualquer prejuízo ao Estado, inclusive em relação a eventuais custas processuais que, se pendentes, poderão ser cobradas a qualquer tempo, não se iniciando, no caso, a contagem de prazo prescricional. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital. ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELOJuíza de DireitoDocumento assinado eletronicamente
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Tribunal: TJBA | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS ID do Documento No PJE: 464156332 Processo N° : 0003989-70.2012.8.05.0004 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO SILVIO PEREIRA DA SILVA (OAB:BA19492) ROQUE ANTONIO REGIS DE SOUZA (OAB:BA8323) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24110813345305200000446994846 Salvador/BA, 8 de novembro de 2024.