Abdon Antonio Abbade Dos Reis

Abdon Antonio Abbade Dos Reis

Número da OAB: OAB/BA 008976

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 67
Total de Intimações: 96
Tribunais: TRF1, TJSP, TJBA, TJMG, TJPR
Nome: ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 96 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR  Processo: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE n. 8119693-18.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR AUTOR: DIEGO DIAS OSORIO Advogado(s): PATRICIA MACHADO DIDONE (OAB:BA16528) REU: HOSANA SANTOS DA SILVA e outros Advogado(s): ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS (OAB:BA8976)   DESPACHO   Trata-se de processo em fase de julgamento conforme o estado do processo (Capítulo X do CPC). Conforme precedentes do STJ, o requerimento de provas divide-se em duas fases: (I) protesto genérico para futura especificação probatória, (II) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas. Assim, antes de proferir decisão saneadora, nos termos do art. 357 do CPC, e, observando, ainda, que o protesto inicial acerca da produção de provas foi genérico, é de se facultar às partes, com base no princípio da duração razoável do processo e da cooperação processual, o ensejo de informar ao juízo se, efetivamente, desejam produzir outras provas além das constantes dos autos a fim de verificar a possibilidade de julgamento antecipado do mérito (art. 355,I, CPC). Dessa forma: a) intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem objetiva e fundamentadamente, a partir da sua relevância e pertinência, as provas que pretendem produzir; b) o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias; c) decorrendo o prazo supra, com ou sem a devida manifestação, façam-me os autos conclusos para saneamento do feito. Publique-se. Intime-se. Diligências necessárias. Salvador, data da assinatura eletrônica. Marcela Bastos Barbalho da SilvaJuíza de DireitoDocumento assinado digitalmente   bcs
  2. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0042591-04.1996.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: JOSINO BALBINO DE ALMEIDA Advogado(s): CARLOS ALBERTO JOSE BARBOSA COUTINHO (OAB:BA32580), ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS registrado(a) civilmente como ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS (OAB:BA8976) INTERESSADO: Jose Orlando dos Santos Advogado(s): ANGELO FRANCO GOMES DE REZENDE (OAB:BA16907)   SENTENÇA   Vistos, etc. Trata-se de Ação de Reintegração de posse, proposta por Josino Albino de Almeida, em face de José Orlando dos Santos, ambos devidamente qualificados. Narrou o Autor, ser possuidor legítimo de imóvel situado à Rua Alto de São João, nº 115, no Bairro da Boca do Rio, nesta comarca, desde os idos de 30 de Janeiro de 1991. Que firmou contrato particular de compromisso de compra e venda, com o Sr. Sr. Pedro Tadeu Pinho, antigo proprietário do imóvel. Afirmou que, em outubro de 1992, emprestou o referido imóvel em favor do réu, vez que este não tinha lugar para morar com sua família. Que, em junho de 1993, pediu para que o réu desocupasse o imóvel, mas que este sempre dizia que sairia do imóvel, mas não saia. Que, posteriormente, o réu passou a dizer que não sairia do imóvel, situação que, segundo o autor, configurou o esbulho. Requereu a expedição de mandado de reintegração na posse, nos termos do art. 499 c/c art. 506, ambos do CC/16 e, ao final, requereu a procedência da ação e produção de provas testemunhais. Tendo sido o valor da causa arbitrado em R$ 300,00 (trezentos reais). Com a inicial, juntou os documentos constantes no ID nº 252309730 e seguintes. Determinada a citação do réu (ID nº 252309745), este foi citado (ID nº 252310614). Contestação apresentada no ID nº 252310619 e seguintes, em que o réu suscitou, preliminarmente, a improcedência da ação, face à impropriedade do rito.  No mérito, impugnou as alegações constantes da inicial, especialmente quanto à alegação de que o autor lhe cedeu o imóvel para morar, objetivando burlar a Legislação Trabalhista.  Sustentou que houve, realmente, empréstimo do imóvel com a condição de que nele permanecesse até que o réu regularizasse os débitos trabalhistas devidos. Informou que nunca recebeu notificação do autor para que realizasse a desocupação do imóvel, apenas tendo notícia acerca da ida do filho do autor ao imóvel, objetivando conversar, mas que não estava em casa no momento.  Aduziu não ter sido configurado o esbulho e, portanto, não haver razões para a procedência da demanda, já que não configurado os requisitos necessários. Ao final, requereu a improcedência da ação. Com a contestação, juntou os documentos constantes no ID nº 252310655 e seguintes. Intimado, o autor apresentou réplica no ID nº 252311523 e seguintes, em que apresentou preliminar de intempestividade da peça contestatória e impugnou as alegações formuladas pelo réu, reiterando os termos da exordial e requerendo a procedência da ação. Saneado o feito, foram afastadas as preliminares suscitadas (ID nº 252312491). Intimados a se manifestarem acerca da produção de novas provas (ID nº 475618207), as partes se mantiveram silentes. Após, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Inicialmente, observo que, embora requerida a gratuidade na peça inicial, não houve manifestação expressa, deste juízo, acerca do referido requerimento. Igualmente, o réu também requereu a gratuidade na peça de defesa, pedido que ainda se encontra pendente de apreciação.  Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelas partes, e assim o faço, pois, em se tratando de pessoas naturais, a justiça gratuita deve ser concedida à vista da simples afirmação pela parte, uma vez que goza de presunção juris tantum de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.  Ultrapassadas estas questões, passo a análise meritória.  Cumpre esclarecer, de pronto, que o presente processo tem como objeto a reintegração à posse do imóvel descrito na exordial e, por isso, a controvérsia reside na existência dos requisitos necessários a reintegração de posse, sendo incabível tratar sobre qualquer outro tema que não diga respeito diretamente à posse do imóvel, cerne da lide, de modo que, em razão de expressa vedação (art. 557, do CPC), será abstraída qualquer discussão acerca da propriedade para a resolução de conflito possessório. O direito à posse encontra-se disciplinado nos artigos 485 e ss, do CC/16, vigente à época dos fatos. Conforme estabelece o artigo 486, do referido diploma legal, "aquele que possuir coisa alheia como própria por título de domínio, ou por outro que lhe transfira o domínio, tem direito à manutenção, se não for perturbado, ou à restituição, se for esbulhado". Quanto ao mais, é cediço, que incumbe ao autor, em lide possessória, provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração (art. 561 do CPC). No caso em tela, restou incontroverso nos autos que o autor é possuidor legítimo do imóvel objeto da demanda, conforme demonstra o contrato particular de compromisso de compra e venda acostado no ID nº 252309730 e seguintes, firmado entre o autor e, ao que se verifica, o antigo proprietário, Sr. Pedro Tadeu Pinho. Da mesma forma, incontroverso que o requerido encontra-se na posse do bem desde outubro de 1992, inicialmente por força de comodato verbal estabelecido entre as partes que, embora tenham informado motivações divergentes quanto a motivação da condição resolutiva, concordaram em sua existência. A controvérsia reside, portanto, em determinar se houve ou não esbulho possessório por parte do requerido e, com base nisso, definir se o autor possui direito à reintegração na posse do imóvel descrito na inicial. É sabido que o comodato (art, 1.248 e ss, do CPC/16 e art. 579, do CC/02) configura-se como contrato de empréstimo gratuito de coisa não fungível, devendo o comodatário restituir o bem ao comodante quando findo o prazo convencionado ou quando por este solicitado, tratando-se de comodato por tempo indeterminado. No caso em tela, consigne-se que, já que existente comodato verbal, estava esse negócio sujeito à denúncia em qualquer tempo, com ou sem motivação do comodante, porque condição alguma foi contratada em documento escrito.  Para a caracterização do esbulho possessório no caso de comodato por prazo indeterminado, é imprescindível a comprovação de que o comodante notificou o comodatário para restituição do bem. Assim, somente após a notificação válida e o descumprimento pelo comodatário, é que se configura o esbulho possessório. Nesse sentido, transcrevo a seguinte ementa: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMODATO. NOTIFICAÇÃO . ESBULHO. Tratando-se de comodato por prazo indeterminado, resulta constituído em mora o comodatário que deixa de restituir o imóvel após notificado para tal finalidade. A recusa em devolver o imóvel implica esbulho possessório, ensejando a reintegração de posse em favor do comodante. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70075135673, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Marco Antonio Angelo, Julgado em 15/03/2018)." No entanto, compulsando os autos, verifica-se que, muito embora o autor alegue ter solicitado verbalmente ao requerido, em junho de 1993, que desocupasse o imóvel, tal fato não restou devidamente comprovado nos autos. Não cumprindo, portanto, com ônus probatório que lhe competia, requisito legal necessário para a resolução do comodato (prova da notificação) e, consequentemente, para a configuração do esbulho possessório. A mera alegação unilateral do autor, desacompanhada de qualquer elemento probatório idôneo, não se mostra suficiente para comprovar a efetiva notificação do comodatário.  Não há nos autos qualquer documento, seja notificação extrajudicial, correspondência, ou mesmo requerimento para produção de prova necessária à comprovação da alegada solicitação verbal de restituição.  Além disso, verifica-se que, muito embora intimado a apresentar novas provas, o autor se manteve silente, deixando transcorrer o prazo processual. Nesse sentido: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC NÃO COMPROVADOS - CONTRATO DE COMODATO VERBAL - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO - ESBULHO NÃO CONFIGURADO. - A reintegração de posse deve ser concedida quando preenchidos requisitos previstos no art. 561, do Código de Processo Civil: comprovação da posse anterior, prática da turbação ou esbulho, ameaça ou perda da posse em razão de ato ilícito - Tratando-se de comodato verbal é imprescindível notificação do comodatário, estabelecendo prazo para desocupação do imóvel, para se configurar posse injusta, no caso de não desocupação oportuna do bem - Ausente prévia notificação do comodatário não se caracteriza o esbulho . (TJ-MG - Apelação Cível: 50003562320208130372 1.0000.20.072319-5/002, Relator.: Des .(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 16/07/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2024)" "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO OU MERA TOLERÂNCIA. NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA . NECESSIDADE PARA CARACTERIZAÇÃO DO ESBULHO. DOCUMENTO ESSENCIAL À CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. No caso de posse exercida por comodato ou por mera permissão, a comprovação da notificação do comodatário ou possuidor é indispensável à constituição e desenvolvimento válidos do processo, na medida em que o esbulho somente fica caracterizado pelo desatendimento do prazo de devolução nela assinalado . Extingue-se o processo, sem julgamento de mérito, quando constatada a ausência de pressuposto de sua constituição e desenvolvimento válido e regular (art. 267, IV, CPC). (TJ-MG - AC: 10024077704336001 Belo Horizonte, Relator.: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 28/05/2010, Câmaras Cíveis Isoladas / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2010)" Assim sendo, sem a comprovação da notificação, a posse exercida pelo requerido permanece lícita, caracterizando-se como comodato ainda em vigor, não havendo que se falar em esbulho possessório. A permanência do comodatário no imóvel, nas circunstâncias dos autos, encontra-se respaldada no contrato de comodato originalmente estabelecido entre as partes, ainda que verbal. Ademais, o fato de o requerido ter permanecido no imóvel por período prolongado, por si só, não configura esbulho, uma vez que sua posse tem origem lícita no contrato de comodato celebrado entre as partes. Portanto, verificada a falta de pressuposto processual necessário para a reintegração requerida, não há em que se falar em procedência do pedido autoral. Ante o exposto e por tudo o mais que destes autos se dessume, com forte no no art. 269, I, do CPC/73 (atual art. 487, I, do CPC/15), JULGO IMPROCEDENTE a presente ação de reintegração de posse. Considerando a sucumbência do Autor, são devidas as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observados os elementos balizadores do art. 85, §2º, do CPC.  A cobrança das parcelas de custas processuais e honorários advocatícios ficarão suspensos, vez que o Autor é beneficiário da gratuidade de justiça, a teor do quanto disposto no art. 98, §3º, do CPC. P.I.C. Salvador/BA, 5 de junho de 2025. ANA KARENA NOBRE JUÍZA DE DIREITO
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 2ª Vara Federal Criminal da SJBA INTIMAÇÃO VIA DJEN - SISTEMA PJe (ADVOGADO/A) PROCESSO: 1025569-14.2020.4.01.3300 CLASSE: PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) ADVOGADOS(AS): Advogados do(a) REQUERIDO: HILTON FONTES DE LACERDA NETO - BA45154, JOAO VITOR MOURA DA COSTA - BA53519 Advogados do(a) REQUERIDO: ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS - BA8976, ANA LIDIA ABBADE DOS REIS - BA35262, JOSE HENRIQUE ABBADE DOS REIS - BA35136, KATHYA SOUZA FALCAO DA SILVA - BA12689 Advogados do(a) REQUERIDO: DIOGO DE SOUZA VARGAS - MG165538, ELIDIO FERREIRA DA SILVA - MG106303, FERNANDA BARCELOS VINDILINO BRAGA - MG100378, FRANCISCO SALES DANTAS - BA38052, JOHN MAICON FERREIRA ALVES SILVA - MG201375, MATHEUS LOPES SANTOS - MG147108, MAURICIO JOSE CEBOLA - MG88823, MAYCON SIMOES PASSOS - MG219353, SARAH LOREN ALVARENGA DE OLIVEIRA - MG204219 FINALIDADE: Intimar advogados do polo passivo acerca da decisão ID 2194507965 proferida nos autos do processo em epígrafe. SALVADOR, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Servidor(a) da 2ª Vara Federal Criminal da SJBA
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1031724-05.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002938-30.2021.4.01.3304 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: EDSON CAMELO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCO AURELIO ANDRADE GOMES - BA17352-A, ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS - BA8976-A, RONALDO DA SILVA MOURA - BA7815 e JOSE HENRIQUE ABBADE DOS REIS - BA35136-A POLO PASSIVO:1 vara federal de Feira de Santana RELATOR(A):MARIA DO CARMO CARDOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) n. 1031724-05.2021.4.01.0000 RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDSON CAMELO DA SILVA, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA, que decretou a sua prisão preventiva no curso da Medida Cautelar 1002938-30.2021.4.01.3304, instaurado a partir do Inquérito Policial 2020.0025248-SR/PF/BA, destinado a apurar suposto esquema de obtenção de benefícios assistenciais mediante criação de beneficiários fictícios e uso de documentos falsos. O paciente foi preso preventivamente após cumprimento de mandado de busca e apreensão, em cuja residência foram localizados diversos cartões e comprovantes de benefícios, agenda com anotações contendo nomes, CPFs, endereços e dados de beneficiários relacionados nos relatórios da DATAPREV, termos relativos a requerimentos previdenciários, números de protocolos e datas de pagamento. O impetrante alega que a prisão preventiva está desprovida de fundamentação idônea, sendo baseada apenas na apreensão dos objetos, sem demonstração de vínculo direto com os fatos investigados. Argumenta que o paciente foi encontrado em seu endereço residencial, possui primariedade, residência fixa, atividade lícita, e que outros investigados, como Erivan Conceição Leite, em situação análoga, foram beneficiados com medidas cautelares diversas, de modo que a manutenção da prisão violaria o princípio da isonomia. Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem de habeas corpus. A liminar foi deferida para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão (doc. 155208063). A autoridade coatora prestou as informações (doc. 154289021). O Ministério Público Federal se manifestou pela concessão da ordem (doc. 154746051). Foram prestadas informações atualizadas em 15/05/2025 (doc. 436258261). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) n. 1031724-05.2021.4.01.0000 VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): A custódia cautelar foi decretada no contexto de investigação que apura a existência de esquema fraudulento de obtenção de benefícios assistenciais junto ao INSS, mediante a criação de beneficiários fictícios e utilização de documentos falsos, conforme registrado no IPL 2020.0025248-SR/PF/BA. De acordo com as informações prestadas pela autoridade coatora, a investigação teve início após tentativa de fraude na agência da Previdência Social de Itaberaba/BA, em dezembro de 2017, ocasião em que uma mulher identificada como Catarina Pereira apresentou documentos com indícios de falsidade. No curso das apurações, foram apontados diversos envolvidos, entre eles o paciente Edson Camelo da Silva, em razão de seu vínculo familiar com outras investigadas e da apreensão de documentos em sua residência (doc. 154289021). A prisão preventiva foi fundamentada na apreensão de cartões de benefícios, comprovantes, automóvel e anotações manuscritas com nomes e dados de beneficiários constantes de relatórios da DATAPREV. Segundo a decisão, esses elementos indicariam indícios de materialidade e autoria delitiva, além da contemporaneidade dos fatos atribuídos ao paciente (doc. 155208063). Contudo, a segregação cautelar deve observar os parâmetros previstos nos artigos 312, § 2º, e 315, § 1º, do Código de Processo Penal, que exigem fundamentação concreta, baseada em fatos contemporâneos e atuais, aptos a justificar a medida excepcional. Não é suficiente a gravidade em abstrato da imputação ou a mera existência de investigação em curso. No caso, embora os elementos apreendidos possam sugerir possível envolvimento do paciente, não se demonstrou de forma clara a imprescindibilidade da prisão preventiva. Ressalte-se que o paciente foi localizado em seu endereço residencial, possui primariedade, residência fixa e exerce atividade lícita, circunstâncias favoráveis reconhecidas expressamente na decisão liminar (doc. 155208063). Outro aspecto relevante é a disparidade de tratamento entre os investigados. A autoridade policial representou pela prisão de outros envolvidos no mesmo núcleo investigado, como Erivan Conceição Leite, que, após o término da prisão temporária, teve a custódia substituída por medidas cautelares diversas, conforme registro na decisão e nas informações (docs. 154289021 e 155208063). A manutenção da prisão apenas em relação ao paciente, em cenário semelhante, fere o princípio da isonomia. O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pela concessão da ordem, reconhecendo que a medida extrema carece de contemporaneidade e proporcionalidade, e que outros investigados em igual condição processual foram beneficiados com liberdade provisória. Salientou que a prisão se mostra excessiva e que o paciente pode responder ao processo em liberdade, mediante eventual imposição de medidas cautelares diversas (doc. 154746051). Não se vislumbram, portanto, elementos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva, revelando-se adequada a sua substituição por medidas cautelares diversas, conforme já determinado na decisão liminar proferida em 14/09/2021, nos seguintes termos (doc. 155208063): (...) A investigação apura suposto esquema criminoso com a obtenção ilícita de benefícios assistenciais, mediante a criação de beneficiários fictícios e utilização de documentação falsa. No cumprimento de diligências, foi identificado que a pessoa de — Catarina Pereira — acompanhada pela Sra. Marlene Bonfim Silva apresentaram documento falso perante o INSS na agência da Previdência Social de Itaberaba/BA, em 11/12/2007. A magistrada de origem esclarece que “ouvida em sede policial, a pessoa que se identificou como ‘Catarina Pereira’ (id 274412414 - Pág. 4/5 do IPL n. 1007771- 28.2020.4.01.3304) assumiu ter utilizado documentos falsos no requerimento de benefícios e apontou a participação de Vaneza Pereira da Silva e seu esposo, Erivan Conceição Leite, no suposto esquema criminoso”. Em seguida, o juízo detalha que “ao cumprimento das prisões temporárias e das buscas e apreensões, embora nenhum dos custodiados tenha confessado a prática criminosa, o fato é que os documentos apreendidos na residência de EDSON CAMELO robustecem os indícios de materialidade e autoria delitivas, evidenciando, inclusive, a contemporaneidade da prática criminosa em relação a este investigado”. Segundo consta nos autos, com a busca e apreensão em desfavor do paciente, foram encontrados em sua posse, “agenda contendo manuscritos com nomes e dados (números de Rgs, CPFs, endereços) de beneficiários constantes dos Relatórios de Informações elaborados pelo Setor de Inteligência da DATAPREV, bem assim diversos termos relativos a requerimentos de benefícios previdenciários (“prova de vida”, “aposentadoria por idade”, “pensão por morte”), números de protocolos, datas de pagamentos etc”. Assim, o núcleo da prisão preventiva encontra-se na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na aplicação da lei penal. A custódia cautelar foi fundamentada no êxito da busca e apreensão na residência do paciente, oportunidade que estavam em posse do envolvido, diversos cartões, comprovantes de benefícios, um automóvel e outros objetos. Entretanto, os delitos imputados à — Edson Camelo da Silva — não são próprios de violência ou grave ameaça contra a pessoa. Além disso, no curso da persecução penal que ainda busca identificar a estabilidade ou permanência de suposta organização criminosa, está pendente a comprovação de contemporaneidade entre a apreensão dos objetos e os motivos desproporcionais da representação policial para a prisão cautelar. A Suprema Corte ratifica a necessidade em respeitar a contemporaneidade dos fatos alegados que justifiquem a medida extrema de privação da liberdade. “A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada” (STF. 2ª Turma. HC 179859 AgR/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 03/03/2020). O paciente possui condições subjetivas favoráveis, como endereço fixo, atividade lícita e, tecnicamente, primariedade. No que tange à garantia da aplicação da lei penal, o simples fato de não residir no distrito da culpa não leva à conclusão imediata de que há risco para a aplicação da legislação criminal, uma vez que não foi apontado nenhum indício de prejuízo. Nas palavras do professor Aury Lopes Jr., “se quaisquer das medidas previstas no art. 319 do CPP se apresentar igualmente apta e menos onerosa ao imputado, ela deve ser adotada, reservando a prisão para os casos graves, como ultima ratio do sistema”. (LOPES JR., Aury. Direito processual penal. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 802.). Assim, o cerceamento da liberdade de um cidadão deve ser compreendido como última alternativa — princípio da ultima ratio —, pois, de acordo com o sistema legal vigente, inviável a decretação da prisão por mera presunção, probabilidade ou ilações. As medidas cautelares diversas e a prisão estão vinculadas à necessidade da aplicação da lei penal e à adequação da gravidade do crime às circunstâncias do caso concreto. No caso em análise, a fim de se alcançar o resultado útil da instrução criminal não se faz necessária a prisão preventiva, desde que outras medidas alternativas sejam cumpridas (...). A custódia foi substituída pelas seguintes cautelares: a) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo magistrado de origem; b) proibição de manter contato com os envolvidos na investigação e na ação penal originária; c) proibição de ausentar-se da comarca sem comunicação prévia ao juízo competente; d) monitoração eletrônica (Obs.: a indisponibilidade de equipamento eletrônico para monitoração dos pacientes não deve constituir óbice ao exercício do direito de responder em liberdade o processo criminal); e) compromisso de comparecer a todos os atos do processo e evitar a obstrução do seu andamento; f) comunicação ao juízo de origem sobre qualquer alteração de endereço (doc.155208063). Desde a substituição, não há registros de descumprimento das condições impostas, conforme informações atualizadas prestadas em 15/05/2025 (doc. 436258261). Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP) (RHC 129.484/DF, ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 16/10/2020). No mesmo sentido: diante das circunstâncias concretas do caso e em observância à proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal (STJ, AgRg no RHC 60.743/MG, relator ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 20/05/2022). Não foram identificados fatos novos que justifiquem a manutenção da custódia, o que reforça a inadequação da medida extrema e a viabilidade das cautelares alternativas já determinadas. A inexistência de alteração do contexto fático-jurídico demonstra que ainda permanecem hígidos os motivos e fundamentos da decisão liminar, que merece, pois, ser mantida na integralidade. Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1031724-05.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002938-30.2021.4.01.3304 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: EDSON CAMELO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCO AURELIO ANDRADE GOMES - BA17352-A, ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS - BA8976-A, RONALDO DA SILVA MOURA - BA7815 e JOSE HENRIQUE ABBADE DOS REIS - BA35136-A POLO PASSIVO:1 vara federal de Feira de Santana EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. CONCESSÃO DA ORDEM. A decretação da prisão preventiva deve observar os requisitos do art. 312 e do art. 315, §1º, do Código de Processo Penal, exigindo contemporaneidade dos fatos e fundamentação concreta. Não demonstrado, de forma idônea, que a custódia do paciente é imprescindível à instrução criminal ou à garantia da ordem pública, sobretudo diante de suas condições subjetivas favoráveis. Constatada disparidade de tratamento em relação a outros investigados no mesmo inquérito, submetidos a medidas cautelares diversas. Parecer do Ministério Público Federal favorável à concessão da ordem, diante da ausência de fundamentos concretos que justifiquem a segregação. Desde a concessão da liminar que substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares, não houve registro de descumprimento das condições impostas, reforçando a viabilidade dessas medidas. Ordem de habeas corpus concedida. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da relatora. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Relatora
  5. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo:  MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) n. 0000837-28.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: CLERISTON NEVES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS RÉU: ESTADO DA BAHIA e outros   SENTENÇA CLERISTON NEVES DOS SANTOS impetrou mandado de segurança, sob égide do art. 5º, inciso LXIX da Constituição Federal de 1988 e da Lei n. 12.016/09, contra suposto ato coator atribuído a ESTADO DA BAHIA e outros, nos termos da petição inicial.  Verifica-se dos autos que o processo se encontra paralisado há longo período, sem qualquer manifestação útil da parte impetrante, não havendo requerimentos específicos que demonstrem interesse no prosseguimento do feito, configurando, portanto, abandono da causa. Com efeito, embora o Novo Código de Processo Civil privilegie a primazia da resolução de mérito (art. 6º), também institui, com igual importância, os princípios da cooperação e da eficiência (arts. 6º e 8º), conferindo ao juiz o papel não apenas de condutor do processo, mas também de gestor da unidade judiciária, incumbido de promover o andamento eficaz dos feitos e a adequada destinação dos recursos públicos. Por ocasião do exercício das atividades de saneamento nesta Unidade Judiciária, constatei a existência de processos que se encontram paralisados há mais de um ano, alguns dos quais limitam-se à propositura de um único ato seguido de abandono. Em outros casos, verificam-se manifestações genéricas requerendo o prosseguimento do feito, sem indicação de providência concreta, como se fosse possível ao Juízo, por impulso oficial, substituir a iniciativa que compete exclusivamente às partes. É o que se constata no presente caso, em que a ausência de atos processuais úteis por parte da impetrante, por lapso temporal superior ao razoável, inviabiliza a manutenção do feito no acervo ativo da Vara. Ressalte-se que não se vislumbra prejuízo à parte impetrante com a presente extinção. Embora o art. 485, §1º, do CPC/15 disponha sobre a necessidade de intimação pessoal da parte para suprir a omissão, tal exigência mostra-se mitigável, ante o decurso de prazo considerável sem impulso processual e diante dos princípios da eficiência e da cooperação processual. Além disso, conforme dispõe o §7º do mesmo artigo, a intimação da sentença substitui, de forma adequada, a intimação pessoal prévia, garantindo-se à parte o prazo legal de 15 (quinze) dias para interposição de recurso, hipótese na qual poderá ser exercido o juízo de retratação. Nesse contexto, caso reste demonstrado que o interesse subsiste e que a parte pretende de fato cooperar com o andamento processual, o julgador poderá reconsiderar a extinção e restabelecer o curso do processo. Dessa forma, está assegurado o contraditório e a ampla defesa, com a devida preservação da possibilidade de aplicabilidade do juízo de retratação à presente sentença, sem comprometimento das garantias processuais. Ex positis, com fundamento nos arts. 6º, 8º, e 485, II, §§ 1º e 7º, do CPC/15, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito. Sem honorários advocatícios, consoante sedimentado entendimento sumulado dos Tribunais Superiores, agora positivado no art. 25 da Lei Federal n. 12.016/09. Sem condenação em custas processuais, diante da gratuidade da justiça que ora se concede. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após decorrido e prazo de recurso voluntário e devidamente certificado o trânsito em julgado, arquive-se procedendo à respectiva baixa. Salvador-BA, 10 de junho de 2025. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: INVENTÁRIO n. 8118682-56.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: JACILENE TRINDADE PESSOA e outros Advogado(s): ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS registrado(a) civilmente como ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS (OAB:BA8976), ANA LIDIA ABBADE DOS REIS (OAB:BA35262) INVENTARIADO: WALNEY DE BRITO PESSOA Advogado(s):     DESPACHO     Vistos, etc.   A parte autora peticiona informando que não possui condições de pagar o ITCMD, sem prejuízo de seu sustento. Postula para que o referido imposto seja quitado, quando do recebimento do precatório e alternativamente seja analisada a possibilidade de isenção, conforme previsto na Portaria Conjunta PGE/SEFAZ nº 004, de 21/10/2014. Cumpre destacar que o Juízo sucessório não tem competência para decidir acerca do pagamento ou isenção do ITCMD, tendo em vista ser matéria afeita a Fazenda Pública Estadual, devendo a Inventariante proceder com o cálculo do imposto juntando a declaração de isenção ou homologação do pagamento do imposto. Outrossim, intime-se a Inventariante para se manifestar, no prazo de 15 dia, acerca da conversão do presente feito em Arrolamento Sumário, tendo em vista que as partes são maiores e capazes, representadas pelo mesmo patrono, além do valor do espólio não ultrapassar mil salários-mínimos, devendo em caso positivo apresentar o plano de partilha amigável.   P.I.C.   SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 26 de maio de 2025. Karla Kristiany Moreno de Oliveira Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara da Fazenda Pública  Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA    Processo n.º: 0029862-19.1991.8.05.0001 Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Exequente: INTERESSADO: Mauricio Cristovao Ferreira Monteiro Executado: ESTADO DA BAHIA   ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte Autora para manifestar-se sobre o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como, requerer o que de direito. Salvador, 12 de dezembro de 2024. Maria Gabriela da Silva Barbosa  Servidora - 970.743-3 Decreto Judiciário nº 225, de 06 de março de 2024  Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06
  8. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA   Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo  13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO  Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA     Processo nº: 0103268-43.2009.8.05.0001 Classe Assunto: IMISSÃO NA POSSE (113) Autor: IVETE SOUZA DOS SANTOS Réu: JOAO MARCELO DO CARMO e outros      SENTENÇA IVETE SOUZA DOS SANTO ingressou com AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE em face de JOÃO MARCELO DO CARMO. Passado mais de quinze anos, do ingresso da ação, foi determinado que a parte autora juntasse a certidão do imóvel, a fim de verificar se houve perda do objeto. A autora quedou-se inerte. Foi realizada intimação pessoal. Mais uma vez a parte quedou-se inerte. É o que de relevante cabia relatar. Passo a decidir. A parte autora abandonou o feito. Determinou-se ao requerente desse prosseguimento ao feito sob pena de extinção. O parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil prevê a presunção de intimação encaminhada para o endereço declinado pela parte, correndo o prazo a partir da juntada. Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Houve a intimação da parte autora, sendo que a mesma quedou-se inerte. Reza a norma inserta no art. 485, inciso III do Código de Processo Civil que o feito será extinto sem conhecimento do mérito quando a parte abandonar a causa por mais de trinta dias, deixando de cumprir diligência que lhe incumbia. Cumprido o comando legal da norma contida no § 1.º do mesmo artigo supracitado, não promoveu o regular andamento do processo. Registre-se que se o presente não fosse extinto por abando, seria por falta de interesse superveniente. Posto isto, JULGO O PROCESSO EXTINTO, com fulcro na norma inserta no art. 485, inciso III do Código de Processo Civil. Sem custas, visto que a parte é beneficiária da gratuidade. PRI. Passada em julgado, dê-se baixa.   SALVADOR -BA, segunda-feira, 02 de junho de 2025    FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito
  9. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DE PLANALTO  AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 0000528-85.2015.8.05.0198 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE PLANALTO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA REU: CARLOS MENDES DE OLIVEIRA, DOUGLAS MENDES DE OLIVEIRA, IDALECIO MENDES DE OLIVEIRA  Advogado(s) BEL: ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS, THIAGO LUIZ VIGLIONI, THAIS ANDRADE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THAIS ANDRADE OLIVEIRA  TERMO DE AUDIÊNCIA  Aos  05 dias do mês de junho de 2025, ás 10h horas, foi aberta a audiência  presidida por Daniella Oliveira Khouri - Juíza de Direito desta Comarca, no Fórum Dr. Fernando Antônio Costa. Estavam presentes no Fórum Daniella Oliveira Khouri - Juíza de Direito e as testemunha  arroladas na denúncia. Na sala de audiência virtual estavam: Soraya Meira Chaves, Representante do Ministério Público Substituta, THIAGO LUIZ VIGLIONI, ADVOGADO - OAB/MG 173.532 e sala passiva da comarca de Vitória da Conquista.  A Audiência não foi realizada, pois os réus CARLOS MENDES DE OLIVEIRA E DOUGLAS MENDES DE OLIVEIRA não foram apresentados pela Direção do  Presidio de Montes Claros-MG. A MM Juíza proferiu o seguinte despacho: REMARCO A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA O DIA 24 DE JULHO DE 2025, ÀS 10H; INTIMEM-SE MINISTÉRIO PÚBLICO, ADVOGADOS, RÉUS E TESTEMUNHAS ARROLADAS NA DENÚNCIA E DEFESA PRÉVIA de id 486746511; EXPEÇA-SE CARTA PRECATÓRIA PARA A INTIMAÇÃO DAS TESTEMUNHAS QUE RESIDEM FORA DESTA COMARCA, QUE DEVERÃO COMPARECER NOS RESPECTIVOS FÓRUNS DAS COMARCAS DE SUAS RESIDÊNCIAS, NO DIA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA. SOLICITEM-SE AOS JUÍZOS DEPRECADOS A RESERVA DE SALA PASSIVA. EXPEÇA-SE CARTA PRECATÓRIA PARA A INTIMAÇÃO DOS RÉUS.  EXPEÇA-SE CARTA PRECATÓRIA PARA QUE O DIRETOR DO PRESÍDIO DE MONSTES CLAROS PARA QUE APRESENTE OS RÉUS EM SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA NA UNIDADE PRISIONAL, NO DIA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA. EXPEÇA-SE OFÍCIO AO DIRETOR DO PRESÍDIO DE MONTES CLAROS PARA QUE APRESENTE OS RÉUS EM SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA NA UNIDADE PRISIONAL, NO DIA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA. OFICIE-SE AO Sr. Gabriel Klinger Andrade, Diretor de Gestão de Vagas - DGV - Superintendência de Gestão de Vagas - SGVC (ID Num. 502945294) INFORMANDO QUE OS RÉUS  PRESOS CARLOS MENDES DE OLIVEIRA E DOUGLAS MENDES DE OLIVEIRA DEVEM SER RECAMBIADOS  do estado de Minas Gerais (Presídio de Montes Claros/MG) para O CONJUNTO PENAL DEFENSOR PAULO HORTÉLIO, LOCALIZADO EM VITÓRIA DA CONQUISTA BAHIA, em virtude de mandado de prisão da Comarca de Planalto/BA (0000528- 85.2015.805.0198). OFICIEM-SE À POLINTER E A SEAP DA BAHIA PARA RECAMBIAREM OS RÉUS PRESOS CARLOS MENDES DE OLIVEIRA E DOUGLAS MENDES DE OLIVEIRA, do estado de Minas Gerais (Presídio de Montes Claros/MG), para CONJUNTO PENAL DEFENSOR PAULO HORTÉLIO, LOCALIZADO EM VITÓRIA DA CONQUISTA BAHIA, em virtude de mandado de prisão da Comarca de Planalto/BA (0000528- 85.2015.805.0198).  Nada mais havendo o termo foi devidamente assinado. Eu, DANIELLA OLIVEIRA KHOURI, JUÍZA DE DIREITO, o digitei.  DANIELLA OLIVEIRA KHOURI         Juíza de Direito
  10. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   9ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0540218-05.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: LEONARDO FERREIRA DE CARVALHO Advogado(s): ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS (OAB:BA8976)   DESPACHO   Verifico que o réu constituiu advogado no processo de insanidade mental, autos n. 8099207-41.2025.8.05.0001, ficando nomeada curadora  TAINARA BARBOSA SILVA. Dito isto, a guarde-se a realização do exame de sanidade mental Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 16 de junho de 2025. Moacyr Pitta Lima Filho Juiz de Direito
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