Abdon Antonio Abbade Dos Reis
Abdon Antonio Abbade Dos Reis
Número da OAB:
OAB/BA 008976
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
67
Total de Intimações:
96
Tribunais:
TRF1, TJMG, TJBA, TJPR, TJSP
Nome:
ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 96 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0540218-05.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: LEONARDO FERREIRA DE CARVALHO Advogado(s): ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS (OAB:BA8976) DESPACHO Verifico que o réu constituiu advogado no processo de insanidade mental, autos n. 8099207-41.2025.8.05.0001, ficando nomeada curadora TAINARA BARBOSA SILVA. Dito isto, a guarde-se a realização do exame de sanidade mental Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 16 de junho de 2025. Moacyr Pitta Lima Filho Juiz de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS PROCESSO: 0004449-61.2013.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004449-61.2013.4.01.3304 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) POLO ATIVO: ALEX FERREIRA CARDOSO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS - BA8976-A, ELIO RAYMUNDO DE OLIVEIRA MONTEIRO JUNIOR - SE8682, ISRAEL DOURADO GUERRA FILHO - PE16299, MARCO AURELIO ANDRADE GOMES - BA17352-A, CLEITON CRISTIANO MENESES PINHEIRO - BA37368-A, GAMIL FOPPEL EL HIRECHE - BA17828-A e GISELA BORGES DE ARAUJO - BA27221-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) DESPACHO Intimem-se as partes Embargadas para apresentarem, no prazo legal, contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos IDs 435557155 e 435633627 Brasília - DF, 25 de junho de 2025. MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS PROCESSO: 0004449-61.2013.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004449-61.2013.4.01.3304 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) POLO ATIVO: ALEX FERREIRA CARDOSO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS - BA8976-A, ELIO RAYMUNDO DE OLIVEIRA MONTEIRO JUNIOR - SE8682, ISRAEL DOURADO GUERRA FILHO - PE16299, MARCO AURELIO ANDRADE GOMES - BA17352-A, CLEITON CRISTIANO MENESES PINHEIRO - BA37368-A, GAMIL FOPPEL EL HIRECHE - BA17828-A e GISELA BORGES DE ARAUJO - BA27221-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) DESPACHO Intimem-se as partes Embargadas para apresentarem, no prazo legal, contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos IDs 435557155 e 435633627 Brasília - DF, 25 de junho de 2025. MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS PROCESSO: 0004449-61.2013.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004449-61.2013.4.01.3304 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) POLO ATIVO: ALEX FERREIRA CARDOSO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS - BA8976-A, ELIO RAYMUNDO DE OLIVEIRA MONTEIRO JUNIOR - SE8682, ISRAEL DOURADO GUERRA FILHO - PE16299, MARCO AURELIO ANDRADE GOMES - BA17352-A, CLEITON CRISTIANO MENESES PINHEIRO - BA37368-A, GAMIL FOPPEL EL HIRECHE - BA17828-A e GISELA BORGES DE ARAUJO - BA27221-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) DESPACHO Intimem-se as partes Embargadas para apresentarem, no prazo legal, contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos IDs 435557155 e 435633627 Brasília - DF, 25 de junho de 2025. MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS PROCESSO: 0004449-61.2013.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004449-61.2013.4.01.3304 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) POLO ATIVO: ALEX FERREIRA CARDOSO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS - BA8976-A, ELIO RAYMUNDO DE OLIVEIRA MONTEIRO JUNIOR - SE8682, ISRAEL DOURADO GUERRA FILHO - PE16299, MARCO AURELIO ANDRADE GOMES - BA17352-A, CLEITON CRISTIANO MENESES PINHEIRO - BA37368-A, GAMIL FOPPEL EL HIRECHE - BA17828-A e GISELA BORGES DE ARAUJO - BA27221-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) DESPACHO Intimem-se as partes Embargadas para apresentarem, no prazo legal, contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos IDs 435557155 e 435633627 Brasília - DF, 25 de junho de 2025. MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS PROCESSO: 0004449-61.2013.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004449-61.2013.4.01.3304 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) POLO ATIVO: ALEX FERREIRA CARDOSO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS - BA8976-A, ELIO RAYMUNDO DE OLIVEIRA MONTEIRO JUNIOR - SE8682, ISRAEL DOURADO GUERRA FILHO - PE16299, MARCO AURELIO ANDRADE GOMES - BA17352-A, CLEITON CRISTIANO MENESES PINHEIRO - BA37368-A, GAMIL FOPPEL EL HIRECHE - BA17828-A e GISELA BORGES DE ARAUJO - BA27221-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) DESPACHO Intimem-se as partes Embargadas para apresentarem, no prazo legal, contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos IDs 435557155 e 435633627 Brasília - DF, 25 de junho de 2025. MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS PROCESSO: 0004449-61.2013.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004449-61.2013.4.01.3304 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) POLO ATIVO: ALEX FERREIRA CARDOSO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS - BA8976-A, ELIO RAYMUNDO DE OLIVEIRA MONTEIRO JUNIOR - SE8682, ISRAEL DOURADO GUERRA FILHO - PE16299, MARCO AURELIO ANDRADE GOMES - BA17352-A, CLEITON CRISTIANO MENESES PINHEIRO - BA37368-A, GAMIL FOPPEL EL HIRECHE - BA17828-A e GISELA BORGES DE ARAUJO - BA27221-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) DESPACHO Intimem-se as partes Embargadas para apresentarem, no prazo legal, contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos IDs 435557155 e 435633627 Brasília - DF, 25 de junho de 2025. MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS PROCESSO: 0004449-61.2013.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004449-61.2013.4.01.3304 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) POLO ATIVO: ALEX FERREIRA CARDOSO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS - BA8976-A, ELIO RAYMUNDO DE OLIVEIRA MONTEIRO JUNIOR - SE8682, ISRAEL DOURADO GUERRA FILHO - PE16299, MARCO AURELIO ANDRADE GOMES - BA17352-A, CLEITON CRISTIANO MENESES PINHEIRO - BA37368-A, GAMIL FOPPEL EL HIRECHE - BA17828-A e GISELA BORGES DE ARAUJO - BA27221-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) DESPACHO Intimem-se as partes Embargadas para apresentarem, no prazo legal, contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos IDs 435557155 e 435633627 Brasília - DF, 25 de junho de 2025. MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0022188-86.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: SERGIO ADRIANO DE ARAUJO SILVA e outros (19) Advogado(s) do reclamante: NILSON JOSÉ PINTO, CIRO TADEU GALVAO DA SILVA, SARAH AMORIM VASCONCELOS, WAGNER VELOSO MARTINS, ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS, ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO RÉU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA SÉRGIO ADRIANO DE ARAÚJO SILVA e OUTROS, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente Ação Ordinária contra o Estado da Bahia, visando à implantação da GAP V e ao pagamento do retroativo da GAP no nível V. Alegam os autores ser policiais militares. Informam, ainda, que a Lei Estadual n. 7.145/97 criou a GAPM e a escalonou em cinco níveis, mas o Estado da Bahia nunca cumpriu com a adequada aplicação da gratificação em seus níveis superiores, o IV e o V, consequenciando a exclusão de muitos militares de tal pagamento. Regularmente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação, na qual impugnou a gratuidade de justiça, arguiu ausência do interesse de agir, afirmou inexistir razão para os autores terem reajuste em valores jamais percebidos na atividade. Ademais, aduziu existir impossibilidade de majoração da GAP para o nível V em vista da suposta falta de cumprimento dos requisitos necessários ao percebimento da referência V. Para mais, destacou haver ferimento ao princípio constitucional da separação dos poderes. Instados a se manifestarem, os autores ofertaram réplica, reiterando as argumentações da petição inicial e rebatendo os argumentos do réu. É o relatório. Decido. Quando a questão de mérito, sendo de direito e de fato, dispensar produção probatória em audiência, cabível o julgamento antecipado. Assim, proceder-se-á na forma do art. 355, I, do CPC/15, sendo assente a lição segundo a qual, presentes as condições que ensejam julgamento antecipado da lide, é dever, e não mera faculdade, assim proceder. Em sede preliminar, o Ente Público réu impugna a concessão da gratuidade de justiça à parte autora. O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Nos presentes autos houve a devida comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, haja vista a juntada de contracheques. Preenchidos os requisitos previstos no art. 98 do CPC/15 e na Lei 1.060/50, defiro o pleito de gratuidade da justiça. Portanto, rejeito a preliminar. Em seguida, a preliminar de inépcia da inicial relacionada ao alegado pedido genérico não encontra guarida. Nenhum dos pleitos formulados na peça vestibular padece do vício da inépcia. A causa pretendi está claramente invocada, bem ainda o conjunto dos fatos suscetível de produzir os efeitos jurídicos deles advindos. Assim, não há que se falar em inépcia, pois a inicial do autor atende aos requisitos legais, não se enquadrando nas hipóteses de indeferimento elencadas no art. 330, § 1º, do CPC/15. Rejeito, pois, a preliminar aventada. Sem outras arguições preliminares, volto-me ao exame do mérito. Trata-se de ação em que os autores, policiais militares, pretendem o pagamento da GAPM na sua referência V. No que tange ao princípio da isonomia, impende destacar que o Enunciado n. 37 da Súmula da Jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal dispõe que "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". Portanto, o legislador constituinte condicionou de forma expressa a majoração dos vencimentos de servidores públicos à edição de lei, restando, portanto, vedado ao Poder Judiciário imiscuir-se na função legislativa, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. O seguinte julgado também se manifesta sobre a problemática, o qual encontra-se transcrito a literalidade: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARGOS DE DIRETORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - EXTENSÃO DE VANTAGENS A SERVIDORES PÚBLICOS PELO PODER JUDICIÁRIO COM FUNDAMENTO NA ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 37. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL APLICADA AO CASO (LCE Nº 980/2005). SÚMULA 280/STF. 1. O Supremo Tribunal Federal veda o aumento de vencimentos pelo Judiciário, com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual. Tal entendimento restou reafirmado no julgamento do RE 592.317-RG, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, e deu origem à Súmula Vinculante 37. 2. Para chegar à conclusão pretendida pela parte recorrente, é imprescindível a análise da legislação local infraconstitucional aplicada ao caso, procedimento vedado neste momento processual, conforme a Súmula 280/STF. Precedentes. 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1136229 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 09-11-2018 PUBLIC 12-11-2018) (grifei) O Colendo Superior Tribunal de Justiça já manifestou entendimento similar no seguinte julgado ora transcrito a literalidade: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE DO ACÓRDÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO E MÁ-FÉ. DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ. CONTRARIEDADE AO ART. 71 DA LEI 8.112/1990. ADICIONAL DE ATIVIDADE PENOSA. ZONA DE FRONTEIRA. PAGAMENTO. INVIABILIDADE. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal regional julga integralmente a lide, apenas não adotando a tese defendida pelos recorrentes. Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O mero equívoco dos recorrentes em denominar a peça de interposição de recurso inominado ao invés de recurso de apelação não é bastante para a inadmissibilidade do apelo, uma vez que a Corte de origem expressamente consignou que foram observados todos os pressupostos processuais para o manejo da apelação. 3. Considerando-se que a matéria impugnada pela União também foi devolvida à instância recursal por meio da remessa necessária, também fica prejudicada, no caso, qualquer nulidade no tocante ao vício na interposição do recurso cabível. 4. Extrai-se do acórdão recorrido que os arts. 70 da Lei n. 8.112/1990 e 515 do CPC/1973, apontados como violados, e as matérias a eles correlatas não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, nem sequer implicitamente. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado. Aplicação do óbice fundado na Súmula 211 do STJ. 5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação de que a norma prevista no art. 71 da Lei n. 8.112/1990 é de eficácia limitada, de modo que se faz necessária regulamentação para a concessão do adicional de atividade penosa. Precedentes. 6. Afastadas as alegações contidas no recurso especial e preservado o teor do acórdão recorrido pelos seus próprios fundamentos, fica prejudicada a análise do tema relativo à inversão e majoração da verba honorária. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.(STJ - REsp: 1544983 PR 2015/0179818-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 03/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2018) (grifei) A Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já manifestou entendimento similar nos seguintes precedentes, cujas ementas seguem colacionadas à literalidade: MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO FUNCIONAL EM REGIME DE TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. POLICIAL MILITAR. PREVISÃO DO BENEFÍCIO INSERTA NO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO PODER EXECUTIVO. SEPARAÇÃO DOS PODERES. SÚMULA 339 DO STF. ILEGALIDADE E VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADAS. SEGURANÇA DENEGADA. A Lei nº 6.932/1996, regulamentada pelo Decreto nº 5.600/1996, que restabeleceu a Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI aos servidores públicos civis, não pode servir de esteio para o pleito dos Impetrantes, militares estaduais, os quais possuem estatuto próprio. Apesar de a Lei nº 7.990/2001 prever a concessão da Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI aos policiais militares, colhe-se dos parágrafos 1º e 2º do art. 110-A a remissão da matéria a disposição regulamentadora, sem a qual não é possível a implementação da vantagem. Ao Judiciário é defeso estender aumento de vencimentos a categorias não previstas na lei concessiva, à invocação do princípio da isonomia, pois estaria infringindo o princípio da separação de poderes, como consta do enunciado da Súmula 339 do STF. Segurança denegada. (TJ-BA - MS: 00142437520168050000, Relator: Telma Laura Silva Britto, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 15/09/2017) (destaques acrescentados) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO FUNCIONAL EM REGIME DE TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA - RTI. IMPLANTAÇÃO PARA POLICIAIS MILITARES. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. CUMULAÇÃO COM CET. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PARECER MINISTERIAL NO MESMO SENTIDO. SEGURANÇA DENEGADA.(TJ-BA - Regulamentação de Visitas: 80028374720188050000, Relator: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 01/09/2018) (grifei) Por fim, o seguinte aresto, também oriundo do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, se manifestou com entendimento similar: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. POLICIAIS MILITARES EM ATIVIDADE. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO FUNCIONAL EM REGIME DE TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA - RTI. BENEFÍCIO INSERTO NA LEI ESTADUAL N.º 11.356/09 E NO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA (LEI N.º 7.900/01). AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO PODER EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DO JUDICIÁRIO DE RECONHECIMENTO DO PLEITO. SEPARAÇÃO DOS PODERES. INCIDÊNCIA DO TEOR DA SÚMULA N.º339, DO STF. MAJORAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(Classe: Apelação,Número do Processo: 0533239-90.2018.8.05.0001,Relator(a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO,Publicado em: 09/10/2019 ) (grifos aditados) Verifica-se com isto visível e premente necessidade de observância da isonomia processual no caso em questão. Por outro lado, a questão dos servidores na inatividade pode-se analisar no posicionamento do Ministro Ricardo Lewandowski, no julgamento do Recurso Extraordinário 590.260, Relator o Plenário do Supremo Tribunal reconheceu a repercussão geral da questão constitucional objeto deste recurso e, no mérito, também decidiu que "os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005" (DJe 23.10.2009). Desta forma, pode-se concluir que mesmo os autores já aposentados têm direito à paridade de vencimentos com os servidores da ativa. Verifica-se da análise do art. 8, que nenhum dos critérios acima indicados é exclusivo de policiais da ativa, disciplina essa que já vinha sendo adotada no caso das GAPM I a III. Segundo reiterada jurisprudência deste Tribunal, a GAP vem sendo paga aos policiais militares, em atividade, sem contraprestação específica, consistindo em mero aumento da remuneração. A Lei n. 12.566/12, ao determinar os prazos e critérios para pagamento da GAPM IV e V, não indicou que só poderia ser percebida pelos policiais da ativa, visto que não se enquadra como vantagem propter laborem. A referida lei prevê como critérios para essa percepção: Art. 8º - Para os processos revisionais excepcionalmente previstos nesta Lei deverá o Policial Militar estar em efetivo exercício da atividade policial militar ou em função de natureza policial militar, sendo exigidos os seguintes requisitos: I - permanência mínima de 12 (doze) meses na referência atual; II - cumprimento de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais; III - a observância dos deveres policiais militares, da hierarquia e da disciplina, nos termos dos arts. 3º e 41 da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001. A Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia manifestou o entendimento que é cabível o pagamento da GAPM aos servidores militares inativos, verbis: MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR - GAPM. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO E IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE REJEITADAS. PLEITO DE ASCENSÃO AOS NÍVEL V. MÉRITO. LEI Nº 12.566/2012. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º DA LEI 12.556/12 JÁ DECRETADA PELO TRIBUNAL PLENO. PERCEPÇÃO DE VANTAGEM A TODOS OS POLICIAIS MILITARES NA ATIVA. SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE DEMONSTRE A ANÁLISE INDIVIDUAL SE PREENCHE OS REQUISITOS DA LEI. NATUREZA JURÍDICA DE CARÁTER GERAL. VANTAGEM QUE IMPORTA NA ELEVAÇÃO DO NÍVEL DA GAP AOS INATIVOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 37. PRECEDENTES DO STF. COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DA GAP MÉDIA HÁ NO MÍNIMO DOZE MESES. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. - Rejeitam-se as preliminares de decadência e não cabimento de mandado de segurança contra lei em tese, vez que o prazo para impetração não se dá da edição da Lei Estadual nº 15.566/2012, uma vez que a discussão cinge-se à revisão dos proventos da inatividade para contemplar o pagamento das GAP V, e não à norma em tese que o fundamenta - Para contagem dos prazos de prescrição, deve-se considerar que as verbas pretendidas constituem prestações de trato sucessivo, de modo que o direito está sendo violado mês a mês, se renovando o prazo a cada mês. Assim, rejeita-se a preliminar de prescrição - Tratando-se de vantagem de caráter geral, concedida a toda a Corporação Militar que labora por 40 horas semanais, que está percebendo a GAP III há mais de 12 meses e que observou conduta pessoal ilibada, quedando-se aos rigores da hierarquia e disciplina, a simples omissão literal de sua expressão não tem o condão de excluir o inativo do seu alcance, sob pena de malferimento ao que consta do artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41, que, consabidamente, deve ter os seus proventos revistos sempre na mesma data e no mesmo índice, e estendidas todas vantagens outorgadas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo em que se deu a aposentadoria ou serviu de baliza para a concessão da pensão - Neste sentido, constituindo-se a GAP em vantagem pecuniária de caráter geral concedida aos policiais militares da ativa, como reconhecido à exaustão pelo Judiciário, qualquer alteração que venha incidir sobre a indigitada vantagem, por força do disposto no art. 40, § 8º da CF, com o texto dado pela EC 20/98, deve ser estendida aos policiais militares inativos - Não se tem notícia de que houve processo administrativo, individualizado, para se aferir se os policiais militares em atividade atendem aos requisitos referentes a GAP, no nível IV ou V - O Supremo Tribunal Federal, tem afastado a aplicação do disposto na Súmula 339/STF (atual Súmula Vinculantes 37) nos casos de paridade de vencimentos fundada no art. 40, § 4º (§ 8º na redação dada a partir da EC 20/98 e cujo conteúdo equivalente ao art. 7º da EC 41/03), da Constituição Federal, por desnecessidade de edição de lei para se estender a inativo benefício ou vantagem que fora outorgado a servidor em atividade - Para fazer jus à percepção da GAP em sua referência V, imperioso que o Impetrante, conforme os ditames legais, comprove o recebimento da GAP Média pelo período mínimo de doze meses. (TJ-BA - MS: 00157572920178050000, Relator: Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 13/04/2018). (destaque acrescido) DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAP). NÍVEL V. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. ART. 105, II, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. MANDAMUS COM EFEITOS PATRIMONIAIS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO. MÉRITO. PLEITO DE ELEVAÇÃO DA GAP PARA A REFERÊNCIA V. LEI Nº 12.566/2012. GRATIFICAÇÃO PAGA DE FORMA GENÉRICA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. SEGURANÇA CONCEDIDA. Quanto à inadequação da via eleita, tal preambular não merece prosperar, pois a lei que concede a gratificação em comento possui efeitos concretos. A preliminar de decadência merece ser afastada. Em se tratando de gratificação onde a percepção se dá periodicamente, caracterizando prestação de trato sucessivo, a suposta lesão renova-se a cada mês do não pagamento. No mérito, a pretensão do Impetrante consiste no reconhecimento do direito líquido e certo à revisão dos seus proventos, de modo que lhe seja assegurada a percepção da Gratificação de Atividade Policial Militar - GAP, na referência V. Embora a Lei nº 12.566/2012 exija o atendimento de requisitos específicos para o pagamento da GAP, essa Corte de Justiça constatou que o Estado da Bahia concede a gratificação de forma geral, sem a observância de tais requisitos. In casu, impõe-se tratamento paritário entre ativos e inativos garantido pela Constituição Federal. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-BA - MS: 00083879620178050000, Relator: Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 29/03/2018). (grifo aditado) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR. ELEVAÇÃO DO NÍVEL GAP PARA AS REFERÊNCIAS IV E V. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA e DECADÊNCIA. REJEITADAS. POLICIAIS APOSENTADOS. LEI Nº 12.566/12. VANTAGEM PECUNIÁRIA COM CARÁTER GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL À PARIDADE. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-BA - MS: 00052362520178050000, Relator: Baltazar Miranda Saraiva, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 08/03/2018). (destaque acrescentado) O entendimento aqui finalizado não vai de encontro com o disposto na Súmula 359 do STF na medida em que a GAPM V não se trata de uma nova gratificação que se estaria concedendo aos servidores com base em lei nova, não vigente à época da aposentação. A GAPM IV e V são desdobramentos de uma gratificação que já integrava os proventos dos servidores. Desse modo, não há inovação no ato aposentado, ao fazer nele integrar nova gratificação, mas, sim, apenas garantir aos autores o direito de igualdade de perceber essa gratificação nos mesmo níveis dos servidores da ativa. Reconhecido o caráter genérico do pagamento da GAPM nos níveis IV e V aos policiais militares em atividade, cumpre estender tal benefício aos servidores inativos, em atenção à regra prevista no art. 42, § 2º, da Constituição do Estado da Bahia e no art. 121 da Lei Estadual n. 7.990/2001 (Estatuto da PM/BA). Para além disso, não há por que se falar em perda superveniente do objeto em vista da edição da lei 12.566/2012, uma vez que os autores também possuem direito ao recebimento retroativo da gratificação, pleito este presente na inicial, respeitando-se a prescrição quinquenal. Ex positis, rejeito as preliminares arguidas, julgo procedentes os pedidos e extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15, para determinar que o Réu realize o pagamento da GAPM V e também o seu pagamento retroativo, na forma da Lei n. 12.566/2012, observando os postos e graduações, respeitando a prescrição quinquenal. Sobre a diferença deve incidir juros conforme art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 e correção monetária baseado no IPCA-E, conforme prefixado no informativo n. 620 do STJ. Ato contínuo, a partir da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, deverá incidir, tão somente, a taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, por englobar tanto correção monetária quanto juros de mora. Condeno o Estado da Bahia no pagamento dos honorários advocatícios e, devido à iliquidez do presente julgado, fixo que seu pagamento deverá obedecer ao percentual mínimo definido pelo legislador em cada faixa, de acordo com o valor da execução, a ser apurado em sede de liquidação, com supedâneo no art. 85, §§2º, 3º, incisos I a V, 4º, inciso II e 5º, do CPC/15. Defiro a isenção de custas e emolumentos judiciais à Fazenda Pública, ex vi do art. 10, inciso IV da Lei Estadual n. 12.373/2011. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o transcurso in albis do prazo de recurso voluntário, remeta-se para reexame necessário, conforme disposição contida no art. 496, I, do CPC/15 e na Súmula n. 490 do STJ. Salvador-BA, 16 de maio de 2025. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Presidência - Núcleo de Precatórios ID do Documento No PJE: 84997114 Processo N° : 8013605-56.2023.8.05.0000 Classe: PRECATÓRIO DERALDO BARBOSA BRANDAO FILHO registrado(a) civilmente como DERALDO BARBOSA BRANDAO FILHO (OAB:BA15023-A), ESMERALDA MARIA DE OLIVEIRA (OAB:BA9995-A), RITA DE CASSIA DE OLIVEIRA SOUZA registrado(a) civilmente como RITA DE CASSIA DE OLIVEIRA SOUZA (OAB:BA12629-A), ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS (OAB:BA8976-A) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje2g.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25062613200203000000134286472 Salvador/BA, 26 de junho de 2025.