Claudia Maria Prud Homme Bressy
Claudia Maria Prud Homme Bressy
Número da OAB:
OAB/BA 009042
📋 Resumo Completo
Dr(a). Claudia Maria Prud Homme Bressy possui 66 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em STJ, TJPE, TRT5 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
52
Total de Intimações:
66
Tribunais:
STJ, TJPE, TRT5, TRF1, TJAL, TJBA
Nome:
CLAUDIA MARIA PRUD HOMME BRESSY
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
64
Últimos 90 dias
66
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
RECURSO INOMINADO CíVEL (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
INVENTáRIO (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 0146445-91.2008.8.05.0001 INVENTARIANTE: ORDEM TERCEIRA SECULAR DE SAO FRANCISCO REQUERIDO: ESPOLIO DE ANGELICA MENEZES GUIMARAES DE SOUZA SENTENÇA Vistos, etc. O inventariante possui papel fundamental na condução do processo de inventário, sendo-lhe atribuídos importantes deveres processuais previstos no art. 618 do Código de Processo Civil, entre os quais se destacam: representar o espólio ativa e passivamente; administrar o espólio; prestar as primeiras e últimas declarações; exibir documentos; e trazer ao processo todos os elementos necessários ao regular processamento do feito. A efetiva atuação do inventariante é, portanto, essencial para que o processo alcance sua finalidade, qual seja, a identificação, avaliação e partilha dos bens deixados pelo falecido, permitindo a adequada sucessão patrimonial e a definição dos direitos hereditários. No caso em tela, intimada para dar regular andamento ao feito, a inventariante manteve-se inerte, descumprindo seus deveres processuais e obstaculizando a prestação jurisdicional efetiva, em desacordo com o princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88) e com o dever de cooperação das partes (art. 6º, CPC). Ante o exposto, determino o arquivamento dos autos, com baixa, ressaltando que tal medida não causará prejuízo às partes, tampouco ao Estado, uma vez que aquelas poderão reativar o processo a qualquer momento, mediante simples peticionamento nos autos, hipótese em que a Secretaria deverá proceder ao desarquivamento do feito, mediante o pagamento das custas correlatas, salvo se for beneficiário da justiça gratuita. P.I. Arquive-se. Dou ao presente ato força de mandado de intimação, carta e ofício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador-BA, datado e assinado digitalmente. LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA Juiz de Direito Equipe de Esforço Concentrado (Ato Conjunto nº 21, de 20 de maio de 2025)
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Tribunal: TRT5 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ELOINA MARIA BARBOSA MACHADO ROT 0000518-56.2022.5.05.0033 RECORRENTE: ORDEM TERCEIRA SECULAR DE SAO FRANCISCO RECORRIDO: WELLINGTON RAMOS DE JESUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e215b5e proferida nos autos. ROT 0000518-56.2022.5.05.0033 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ORDEM TERCEIRA SECULAR DE SAO FRANCISCO CLAUDIA MARIA PRUD HOMME BRESSY (BA9042) Recorrido: Advogado(s): WELLINGTON RAMOS DE JESUS LUIZ FLAVIO GALVAO SOUZA (BA9528) SERVIO EMANUEL FERREIRA LIMA DE MOURA (BA26245) WALTER MOURA FILHO (BA5566) YURI MOURA RIBEIRO DE SA (BA45299) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 691/2023, procedo à análise da admissibilidade recursal. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: ORDEM TERCEIRA SECULAR DE SAO FRANCISCO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (8942) / INÉPCIA DA INICIAL Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destacado): "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO NA DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL DO PROCESSO MATRIZ PARA QUE A PARTE INDIQUE APENAS UM ÚNICO PARADIGMA EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. MEDIDA PROCESSUAL CABÍVEL QUE NÃO É CAPAZ DE OBSTAR O DANO PROCESSUAL CAUSADO. TERATOLOGIA QUE JUSTIFICA A MITIGAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 92 DESTA SUBSEÇÃO. A inépcia da petição inicial decorre de vício insanável resultante de irregularidade formal de pedido que cria obstáculo intransponível à defesa da parte contrária e ao exercício da jurisdição pelo órgão julgador. Em face da informalidade que rege o processo do trabalho, só se verifica a inépcia quando não for possível fazer relação lógica entre os fatos narrados e o direito pleiteado, ou não forem atendidas as exigências do art. 840, § 1º, da CLT . Ademais, nos termos do art. 330, § 1º, I-IV, do CPC a petição inicial será inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; quando o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; o pedido for juridicamente impossível; ou contiver pedidos incompatíveis entre si; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si. No presente caso, a autoridade coatora determinou a emenda da petição inicial - sob pena de considerá-la inepta - para que a parte indicasse apenas um único paradigma em seu pleito de equiparação salarial, sem fundamentar em qual hipótese prevista em lei se enquadraria o alegado vício. Registre-se que não há no ordenamento jurídico a exigência de que a parte elabore seu pleito de equiparação salarial e indique apenas um empregado paradigma, evidenciando a teratologia do ato jurisdicional, abusivo e alheio ao ordenamento jurídico. Reverbera ainda mais o cabimento do mandado de segurança, neste caso específico, a necessidade de resposta urgente ao jurisdicionado, que não pode - por óbvia ausência de razoabilidade - esperar que se desenrolasse todo o iter processual para ver apreciada questão em torno do seu direito de indicar, desde a petição inicial, mais de um paradigma para o exame da controvérsia em torno da equiparação salarial. O obstáculo ao recebimento regular da petição inicial corretamente manejada pela parte, sem enquadramento em nenhuma das hipóteses legais de inépcia, vai de encontro aos princípios basilares do acesso à Justiça e do devido processo legal. Esta Subseção 2 vem mitigando a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 92 nas demandas em que a decisão impugnada possa resultar em grave lesão à parte impetrante caso prossiga o trâmite do processo pela via ordinária, ou nas hipóteses de teratologia do ato praticado pela autoridade coatora, como é o caso. Às escâncaras, portanto, justifica-se a impetração do writ porque a medida processual cabível não é suficiente para obstar o dano causado pelo ato coator. Recurso ordinário conhecido e provido" (RO-100602-20.2018.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/03/2021) "(...) 2. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. BREVE EXPOSIÇÃO DOS FATOS. Esta Corte Superior firmou a compreensão de que, à luz dos princípios da simplicidade e da instrumentalidade das formas, que regem o processo do trabalho, a inépcia da petição inicial somente tem lugar quando constatado defeito formal impeditivo da apresentação de defesa ou do exercício da jurisdição, o que não ocorreu no caso. Recurso de revista não conhecido, no tema. (...) " (RR-847-30.2016.5.10.0004, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/12/2024). "(...). II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. BREVE EXPOSIÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. MOTORISTA PROFISSIONAL. PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR À LEI Nº 12.619/2012. PRINCÍPIOS DA SIMPLICIDADE E DA INFORMALIDADE . O artigo 840, § 1º, da CLT, com redação anterior à Lei nº 13.467/17, dispõe que a petição inicial deverá conter " uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido" . Não se exige rigor no exame dos requisitos. Basta que do contexto da petição inicial se possa extrair a pretensão, sem exigência de maiores formalidades. No caso dos autos , o TRT extinguiu, sem resolução do mérito, todos os pedidos relativos à jornada de trabalho do período contratual posterior à Lei n. 12.619/2012 (18.06.2012 a 14.11.2013). Ocorre que, da leitura da petição inicial, se depreende que o reclamante formulou pedidos suficientemente inteligíveis relativos ao pagamento de horas extras, adicional noturno, folgas, trabalho em domingos e feriados e intervalo intrajornada e interjornadas. Registre-se que constou da causa de pedir também o seguinte: "Sempre ativou o Reclamante - sob rigoroso controle da Reclamada - em jornada fixada pela empresa, no HORÁRIO MÉDIO DAS 05H ÀS 23H, inclusive em domingos e feriados, dispondo de intervalo intrajornada de, em média, trinta minutos para almoço e igual tempo para janta, desfrutando ainda de - no máximo - duas folgas mensais com duração de 24 horas cada uma. (...) o Reclamante dispunha somente de trinta minutos para almoço e trinta minutos para janta (...) levando em consideração a jornada efetivamente laborada pelo autor (5 às 23h) e o intervalo efetivamente usufruído, diariamente lhe era sonegado 5 (cinco) horas atinente ao intervalo interjornada (art. 66 e 235-C, §3º da CLT) (...) usufruía de apenas duas folgas mensais com duração de 24 horas cada, vislumbra-se que, quando trabalhava nos demais dias destinados ao descanso, fazia jus ao pagamento de 35 horas extras, eis que não usufruía dos intervalos de 11 e 24 horas de que tratam os artigos 66 e 67, da CLT, sendo que a partir da vigência da Lei 12.619/2012". De uma simples análise da peça de ingresso é possível observar, portanto, a existência da causa de pedir próxima (enquadramento jurídico) e remota (fatos), além da efetiva delimitação dos objetos da demanda (pedido). Assim, havendo a breve exposição dos fatos em que se alicerça a lide, não se há de falar em prejuízo à prestação da tutela jurisdicional ou à tese de defesa, razão pela qual não merece guarida o fundamento exarado pelo Tribunal Regional. Posta nesses temos, e diante dos princípios que norteiam o processo trabalhista, especialmente os da simplicidade e o da informalidade, a petição inicial atende ao comando do art. 840, § 1º da CLT, e não compromete a ampla defesa e o contraditório . Recurso de revista do reclamante a que se dá provimento. Fica prejudicado o exame do agravo de instrumento da reclamada, ficando prejudicada a análise da transcendência nesse particular" (RRAg-339-47.2014.5.23.0116, 6ª Turma , Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 31/03/2023). "(...). II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INÉPCIA. PEDIDO GENÉRICO. As regras processuais trabalhistas não se revestem da rigidez formal daquelas típicas do Processo Civil, sendo suficiente à aptidão da inicial uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e os pedidos a eles correlatos, nos termos do art. 840, § 1º da CLT. E, conforme dispõe o art. 330, § 1º, do CPC/2015 (art. 295, parágrafo único, CPC/73), a petição inicial será inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; quando o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si. Vê-se, pois, que só se considera inepta uma reclamação trabalhista caso ela possua um vício insanável, que obste não só a defesa da parte reclamada como a prolação de decisão pelo Órgão Julgador. No caso dos autos, o TRT, ao reformar a decisão de 1º grau e declarar a nulidade dos contratos de trabalho temporário, não analisou os pedidos daí decorrentes, principalmente em relação ao pagamento de verbas rescisórias, ao argumento de que seriam ineptos. Sem razão o Tribunal Regional quando exige que a parte renove os argumentos lançados na inicial em seu recurso ordinário. Com efeito, em se tratando de recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, o efeito devolutivo ganha amplitude, permitindo-se que se devolva à instância ad quem toda a matéria impugnada pela recorrente, materializando-se a máxima do tantum devolutum quantum appellatum . Na mesma linha, a diretriz consagrada no item I da Súmula nº 393 do TST, estabelece: " O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado ". No caso em apreço, extrai-se da petição inicial que a causa de pedir e os pedidos foram delineados satisfatoriamente, tendo em vista que a reclamante pugnou pela nulidade dos contratos de trabalho temporário, requerendo o reconhecimento da dispensa como sendo sem justa causa, com o pedido das verbas daí decorrentes (pedidos "a" e "b" da pág. 12). Posta nesses temos, e diante dos princípios que norteiam o processo trabalhista, mormente os da simplicidade e o da informalidade, além do efeito devolutivo amplo do recurso ordinário, a petição inicial atende ao comando do art. 840, § 1º da CLT e não compromete a ampla defesa e o contraditório. Nesse contexto, não se vislumbra a inépcia declarada, porquanto os fatos foram devidamente balizados e a causa de pedir se encontra coerente com os pedidos formulados. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, LIV e LV, da CF e provido " (AIRR-1000476-39.2015.5.02.0511, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 05/05/2023). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação do dispositivo legal invocado, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / TRABALHO AOS DOMINGOS PERÍODO DE AFASTAMENTO DO RECLAMANTE DOMINGOS NO PERÍODO DO VÍNCULO POSTERIOR A 02/05/2018 Quanto aos temas acima elencados, mostra-se inviável a análise do Recurso de Revista, uma vez que a Turma não adotou tese sobre essas matérias. Ausente o prequestionamento, incidem a Súmula 297, I, do TST e o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / FÉRIAS 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO Com relação a este tópico, a insurgência se encontra desfundamentada, porquanto a Parte Recorrente, muito embora se mostre insatisfeita com o julgamento, limitou-se a discorrer acerca das razões de sua insurgência e a propugnar a sua reforma, sem "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional". Não observou quaisquer dos pressupostos endógenos de admissibilidade do apelo, tornando-o absolutamente desfundamentado, à luz da precisa exegese do art. 896, §1º-A, II, da CLT. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 4.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 4.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 4.5 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 338, I, aspecto que obsta o seguimento do Recurso de Revista, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Ademais, o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / FERIADO EM DOBRO DOMINGOS NO PERÍODO DO VÍNCULO QUE VAI ATÉ 02/05/2018 Constou no acórdão: "Em relação aos domingos e feriados, no período do vínculo que vai até 02/05/2018, não houve condenação no particular. (...) No período posterior, reconhecido o labor no regime de 12x36 horas, ainda que tenha havido o labor em feriados, é fato que, nos termos do art. 59-A, parágrafo único, a remuneração pactuada para o exercício do labor em regime de 12x36 horas abrange os pagamentos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, sendo considerados compensados os feriados. Indevido, portanto, o pagamento em dobro dos feriados laborados. Reforma-se a sentença para excluir a condenação ao pagamento dos feriados laborados em dobro." Não há interesse recursal porque a pretensão já foi acolhida no acórdão recorrido. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DEVOLUÇÃO / ENTREGA DE OBJETOS / DOCUMENTOS FORNECIMENTO DO PPP A alegação de violação a norma veiculada em Portaria não autoriza a admissibilidade do recurso de revista, porque tal hipótese não se encontra prevista no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, que na alínea "c" exige que a violação se dê em relação a preceito de lei federal ou à Constituição da República. 7.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O Recurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei no 13.015, de 2014: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ; (...)" Registre-se que, conforme entendimento pacificado no TST, a ausência de transcrição, a transcrição fora do tópico, a transcrição de trechos que não contenham a tese jurídica que consubstancia o prequestionamento, a transcrição de trecho impertinente, a transcrição da ementa, a transcrição da conclusão do acórdão, a transcrição do trecho do acórdão ultrapassando os limites da tese devolvida no Recurso de Revista e sem o devido destaque, não atendem ao requisito em tela. 8.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT TRCT - FGTS Constou no acórdão: "Não há prova de adimplemento tempestivo das verbas rescisórias, impondo-se a manutenção da condenação. Saliente-se que não se sustenta a alegação de que o reclamante recusou-se a receber os valores respectivos, dispondo a reclamada, como bem afirmado pelo juízo a quo, da ação de consignação em pagamento visando se exonerar da obrigação que lhe competia de pagar tempestivamente os valores contidos no TRCT. (...) Na hipótese, a empregadora do autor não trouxe a comprovação acerca do correto recolhimento da verba fundiária de forma integral, não se desincumbindo de ônus que era seu, pelo que se impõe a sua condenação ao pagamento dos valores relativos ao recolhimento do FGTS e seus reflexos na multa de 40%, devendo, contudo, ser deduzidos da condenação os valores já comprovadamente recolhidos pela reclamada sob este título. Saliente-se que, conforme decidido em tópico antecedente, somente houve o afastamento das obrigações contratuais da reclamada somente se deu no período em que o reclamante esteve afastado em gozo de benefício previdenciário - auxílio-doença (B-31) - no lapso entre 03/05/2018 a 26/06/2019. (...) No que concerne à multa do artigo 477, § 8°, da CLT tem por fundamento a intempestividade do empregador no pagamento das verbas rescisórias devidas ao trabalhador, não se sustentando, no caso, como já visto, a alegação da reclamada no sentido de que o trabalhador teria se recusado a perceber os valores respectivos." Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. 9.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT, a parte que recorre deve "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Na hipótese, a parte recorrente não observou o disposto no referido dispositivo legal, pois não indicou expressamente os parágrafos ou caput dos dispositivos de lei tido como violados, o que a atrai a incidência da Súmula 221 /TST e inviabiliza o seguimento do recurso. Nesse sentido (grifou-se): "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO SINSERPU. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO INCISO OU DO PARÁGRAFO DO ART. 114 DA CF TIDO POR VIOLADO. CONTRARIEDADE À SÚMULA 221 DO TST. O Ministério Público do Trabalho logrou desconstituir os fundamentos do despacho agravado, demonstrando contrariedade à Súmula 221 do TST, de maneira que merece trânsito o seu recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO SINSERPU. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO INCISO OU DO PARÁGRAFO DO ART. 114 DA CF TIDO POR VIOLADO. CONTRARIEDADE À SÚMULA 221 DO TST. 1. Nos termos da Súmula 221 do TST, " A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado". 2. Assim, ao interpor recurso de revista com fundamento no art. 114 da CF, que abarca diversas situações relacionadas à competência material da Justiça do Trabalho, cabe à parte recorrente indicar expressamente qual dos nove incisos ou dos três parágrafos do referido dispositivo teria sido ofendido. 3 . Tanto considerado, o recurso de revista do SINSERPU não merecia conhecimento quanto à competência da Justiça do Trabalho, pois nele não foi explicitado o inciso ou o parágrafo do art. 114 da CF tido por violado. 4 . Insuficiente, para esse fim, a alegação genérica no sentido de reputar violado o "artigo 114 e respectivos incisos da Constituição Federal" (fl. 4257), sob pena de se esvaziar o objetivo da Súmula 221 do TST. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-ARR-120500-07.2007.5.03.0143, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/10/2019). "RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 221/TST. (...) Nos termos da Súmula 221/TST, "a admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado". Tal entendimento é aplicável, analogicamente, aos itens de Súmula e é, atualmente, corroborado pelo art. 896, § 1º-A, II, da CLT. Origina-se no fato de que os recursos extraordinários têm fundamentação vinculada e devem respeitar o princípio da dialética. 4. Assim, ao contrário do que defendeu a Turma, não é viável o conhecimento e provimento da revista com base em dispositivo que não foi indicado precisamente. Retornam os autos à Turma para prosseguir no exame do conhecimento do capítulo do recurso. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-ARR - 45600-96.2007.5.03.0064, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 19/04/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 27/04/2018). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO (CAGED) - PRETENSÃO DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE RENDIMENTO MENSAL RECEBIDO PELO DEVEDORE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CANAL DE CONHECIMENTO APTO A ENSEJAR O PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve os termos da decisão de piso que indeferiu a expedição de ofício ao CAGED, tendo em vista a impenhorabilidade dos rendimentos provenientes de salários, nos termos do art. 833, IV, do CPC, na medida em que possuem natureza alimentar, destinando-se à sobrevivência do individuo. A jurisprudência desta Corte Superior, por seu turno, em razão da inovação trazida pelo art. 833, IV, § 2º, do CPC/15, passou a entender possível, na vigência do CPC de 2015, a realização de penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria com a finalidade de pagamento de crédito de natureza salarial. Deste modo, o entendimento alcançado pelo TRT de origem se mostra em dissonância com a posição do Tribunal Superior do Trabalho acerca da questão. No entanto, não há como se acolher a pretensão recursal. Conforme é consabido, a admissibilidade do recurso de revista interposto contra acórdão proferido em agravo de petição depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula/TST nº 266, pelo que, não há como se analisar a alegação de violação legal e divergência jurisprudencial. Nesse contexto, cumpre ressaltar que a parte reclamante indicou, nas razões do recurso de revista, violação dos artigos 1º, IV, 5º, 6º, 7º, 170 e 193, caput , da Constituição Federal. Ocorre que, nos termos da Súmula nº 221 desta Corte, " A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado ". Assim, a alegação de ofensa aos arts. 5º, 6º, 7º e 170 da CF/88 não prospera, pois os referidos preceitos constitucionais, além do caput , possuem vários incisos e parágrafos e a parte ora agravante não apontou expressamente o dispositivo tido como violado. De outra parte, cumpre ressaltar que a indicação de violação dos arts. 1º, IV, e 193, caput , da CF/88, mostra-se impertinente para o deslinde da controvérsia, na medida em que não tratam da matéria em questão. Agravo interno a que se nega provimento " (Ag-AIRR-10147-41.2017.5.03.0015, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 15/12/2023). "(...) C) RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO. ANTERIOR À LEI 13.015/2014 E À LEI 13.467/17 . PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. SÚMULAS 221 E 296/TST. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL . " A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado ", sendo insuficiente, para fins de admissibilidade recursal, a alegação genérica de violação ao art. 726 do CPC, sem indicação expressa do caput , ou o parágrafo tido por violado. Sob o prisma da divergência jurisprudencial, os arestos colacionados são inservíveis para a comprovação do pretendido confronto de teses, seja porque oriundo de Turma do TST (art. 896, "a", da CLT), seja porque não atende o disposto na Súmula 296, I, do TST, porquanto inespecífico. Recurso de revista não conhecido" (RRAg-11843-10.2016.5.15.0114, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 13/09/2024). "(...) 5. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que a parte não diligenciou em indicar expressamente qual parágrafo ou inciso do artigo 477 da CLT estaria violado, incidindo o óbice da Súmula 221/TST, segundo a qual “ a admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado ”. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (...)" (Ag-ARR-1000398-56.2017.5.02.0711, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 26/05/2025). "(...) FGTS. ABATIMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA VINCULANTE. A Súmula 221 do TST preconiza entendimento de que a admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado. Assim, a alegação de violação aos arts. 876 a 886 do Código Civil sem a indicação de quais desses dispositivos foi violado, não atende ao requisito previsto no art. 896, "c", da CLT. Recurso de revista não conhecido.(...)" (RR-812-49.2010.5.05.0027, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/04/2023). "(...) DIFERENÇAS DE PRL. Não há como admitir o recurso de revista, no particular. Quanto aos arts. 7º da Constituição Federal e 611 da CLT, nota-se que a parte sequer indica qual dispositivo que os compõem foi afrontado, não observando, portanto, o estabelecido pela Súmula 221, I, do c. TST, segundo a qual, a admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado. Recurso de revista não conhecido. (...)" (RR-20105-27.2013.5.04.0221, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/06/2023). Portanto, se mostra inviável o processamento do recurso de revista, à luz do citado artigo da CLT, e dos termos da Súmula nº 221 do TST. 10.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intime-se. SALVADOR/BA, 21 de julho de 2025. LEA REIS NUNES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ORDEM TERCEIRA SECULAR DE SAO FRANCISCO
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Tribunal: STJ | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoAgInt no AREsp 2813389/BA (2024/0468149-9) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : ALEXANDRE LIMA CRUZ ADVOGADO : ALEXANDRE LIMA CRUZ (EM CAUSA PRÓPRIA) - BA028588 AGRAVADO : ORDEM TERCEIRA SECULAR DE SAO FRANCISCO ADVOGADO : CLAUDIA MARIA PRUD HOMME BRESSY - BA009042 Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
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Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (17/07/2025 14:36:36):
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Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (10/06/2025 10:38:35):
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Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (10/06/2025 10:38:35):
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Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (18/07/2025 09:03:54):
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