Joice Barros De Oliveira Lima
Joice Barros De Oliveira Lima
Número da OAB:
OAB/BA 009110
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJBA, TJRJ
Nome:
JOICE BARROS DE OLIVEIRA LIMA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCertificados sobre o que alegado a fls. 1.475, retornem conclusos para apreciação do que ali requerido.
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoÀ parte autora sobre certidão do oficial de justiça em id. 174021371.
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0577096-26.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: JULIA MAGALHAES SANTIAGO, JOICE BARROS DE OLIVEIRA, JANAYNA MAGALHAES ASSUNCAO APELADO: SET - SOCIEDADE DE ENGENHARIA TERMICA LTDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ARMIN DELBERT KUENTZER D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 82745253) interposto por PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão (ID 78660307) que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao apelo manejado pela parte ora recorrente, mantendo incólume a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. O acórdão guerreado se encontra assim ementado: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONTRATOS. APELAÇÃO CÍVEL. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. ATRASOS NA EXECUÇÃO CONTRATUAL. FALHAS IMPUTÁVEIS À CONTRATANTE. ONEROSIDADE EXCESSIVA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS contra sentença da 7ª Vara Comercial da Comarca de Salvador/BA que, nos autos de ação indenizatória ajuizada por SET - SOCIEDADE DE ENGENHARIA TÉRMICA LTDA, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de R$ 2.465.703,22, acrescidos de correção monetária e juros legais, em razão de desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de atrasos na execução contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a revogação da gratuidade de justiça concedida à parte autora; e (ii) a caracterização do desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, com a consequente obrigação de indenizar os prejuízos sofridos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade de justiça concedida à parte autora deve ser revogada, pois, conforme entendimento da Súmula 481 do STJ, a pessoa jurídica deve comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, ônus não satisfeito nos autos. 4. O princípio do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos, previsto no art. 37, XXI, da Constituição Federal, assegura a manutenção das condições originalmente pactuadas, exigindo compensação em caso de fatos imprevisíveis ou de consequências incalculáveis que gerem onerosidade excessiva. 5. A perícia judicial comprova que os atrasos na execução contratual decorreram de falhas atribuíveis à PETROBRAS, como inconsistências no projeto básico e obras civis inacabadas, o que impediu a conclusão dos serviços no prazo inicialmente estipulado. 6. A extensão do prazo contratual por meio de seis abonos, totalizando 469 dias, não foi acompanhada de aditivo que previsse compensação financeira, resultando em custos adicionais para a contratada, que teve de manter sua equipe mobilizada. 7. O comportamento da PETROBRAS violou os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, pois impôs à contratada ônus excessivo sem previsão de reequilíbrio, caracterizando enriquecimento sem causa da contratante. 8. A jurisprudência confirma a necessidade de recomposição do equilíbrio contratual quando há atraso na execução contratual por falhas da administração, resultando em custos não previstos para o contratado. 9. Os honorários advocatícios devem ser majorados para 11% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. Embargos de Declaração não acolhidos, nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 81684403): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS contra acórdão que negou provimento à apelação cível por ela interposta, mantendo a sentença que condenou a embargante ao pagamento de indenização no valor de R$ 2.465.703,22 à SET - SOCIEDADE DE ENGENHARIA TÉRMICA LTDA, em razão de desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de atrasos na execução contratual imputáveis à contratante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre alegações relativas: (i) à suposta ausência de onerosidade excessiva, diante da redução da equipe pela contratada e do pagamento integral dos valores pactuados; (ii) à existência de renúncia tácita ao reequilíbrio pela celebração de aditivos contratuais sem ressalvas; e (iii) à ausência dos requisitos legais para o reequilíbrio contratual, conforme art. 81, VI, da Lei nº 13.303/2016, e art. 131, parágrafo único, da Lei nº 14.133/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem meio processual destinado à correção de vícios formais da decisão, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da decisão ou manifestar inconformismo com a conclusão do julgado. 4. O acórdão embargado examinou de forma expressa e fundamentada os elementos probatórios constantes nos autos, notadamente o laudo pericial que apontou falhas da PETROBRAS como causa dos atrasos na execução contratual, bem como os prejuízos decorrentes da manutenção da equipe mobilizada sem compensação financeira. 5. As alegações de que a contratada teria reduzido sua equipe e recebido os valores integrais pactuados foram devidamente enfrentadas pelo julgado, que reconheceu a ocorrência de custos adicionais e onerosidade excessiva, validada pela perícia judicial, afastando, assim, a existência de omissão. 6. A suposta renúncia tácita ao reequilíbrio econômico-financeiro pela celebração dos abonos de prazo sem ressalvas também foi objeto de análise, tendo o colegiado afastado tal entendimento, ao considerar que os atrasos decorreram de falhas da própria contratante e que não houve previsão de compensação nos aditivos celebrados. 7. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é pacífica no sentido de que não há omissão no julgado quando este enfrenta, de forma suficiente, os fundamentos relevantes da controvérsia, ainda que não responda a todos os argumentos das partes, especialmente quando estes possuem caráter meramente infringente. 8. Embargos de declaração não constituem via adequada para se promover nova valoração da prova ou reapreciação do mérito, sendo incabíveis quando inexistentes os vícios indicados. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de Declaração rejeitados. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea "a" do permissivo constitucional, aduz a parte recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou os arts. 422, do Código Civil, 81, inciso VI, da Lei nº 13.303/2016, 131, parágrafo único, da Lei nº 14.133/21 e, 489, inciso II e § 1º e 1.022, inciso II, parágrafo único, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja reformado o acórdão. Foram apresentadas contrarrazões (ID 84137480). É o relatório. O Recurso Especial em análise não reúne condições de admissibilidade, tendo em vista os fundamentos a seguir delineados. 1. Da contrariedade aos arts. 489, inciso II e § 1º e 1.022, inciso II, parágrafo único, incisos II e IV, do Código de Processo Civil: No que tange à suscitada ofensa aos arts. 489, inciso II e § 1º e 1.022, inciso II, parágrafo único, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, verifica-se que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. É pacífico na Corte Infraconstitucional, que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide: EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. ACÓRDÃO BEM FUNDAMENTADO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF. [...] 2. Não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. [...] 6. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.071.528/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 23/8/2024.). 2. Da contrariedade aos arts. 422, do Código Civil, 81, inciso VI, da Lei nº 13.303/2016 e 131, parágrafo único, da Lei nº 14.133/21: No que se refere à alegada violação aos arts. 422, do Código Civil, 81, inciso VI, da Lei nº 13.303/2016 e 131, parágrafo único, da Lei nº 14.133/21, se posicionou o aresto guerreado nos seguintes termos: A perícia constatou que a autora foi penalizada por falhas da PETROBRAS em diversos aspectos fundamentais para o andamento do contrato. As principais causas dos abonos de prazo foram as inconsistências no projeto básico fornecido pela PETROBRAS, atrasos no fornecimento de materiais e problemas nas liberações de permissões de trabalho (PTs), que impediram o início e a continuidade da execução das atividades dentro do cronograma originalmente previsto. A análise pericial demonstrou, ainda, que os atrasos não foram situações previsíveis ou de responsabilidade da parte autora/apelada, mas decorrentes diretamente da atuação da PETROBRAS. Além disso, o laudo considerou que, apesar de a PETROBRAS ter concedido os abonos de prazo, não houve previsão contratual ou de aditivo para a compensação desses períodos adicionais, de modo que os custos com a equipe mobilizada não foram cobertos pelo valor acordado entre as partes. Ademais, o contrato e seus aditivos não previam a necessidade de mobilização contínua da equipe sem a devida contraprestação financeira. A falha da PETROBRAS em fornecer os insumos necessários dentro dos prazos estabelecidos gerou uma sobrecarga financeira à apelada, que não foi compensada nem pelos pagamentos acordados nem pelos valores adicionais previstos nos abonos de prazo. Este desequilíbrio, portanto, viola o princípio da boa-fé objetiva e o da função social do contrato, que exige que as partes cumpram suas obrigações de forma equânime e sem causar onerosidade excessiva a uma delas. Nesse sentido, a manutenção da mobilização da equipe e o pagamento de custos não previstos originalmente no contrato, sem a devida compensação, feriram o princípio do equilíbrio econômico-financeiro, garantido pelo art. 37, XXI, da Constituição Federal. Dessa forma, no que tange à possibilidade, ou não, de proceder ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, no caso concreto, verifica-se que, a alteração das conclusões do aresto guerreado demandaria o revolvimento de acervo fático-probatório, notadamente do contrato litigioso, o que esbarra nos óbices dos enunciados das Súmulas números 5 e 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazadas nos seguintes termos: SÚMULA 5/STJ: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial; SÚMULA 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: [...] IV - Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do decisum vergastado, entendendo não ser possível e nem de direito a pretensão de reequilíbrio econômico-financeiro do ajuste, na forma pretendida no apelo nobre, demandaria o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante os óbices dos enunciados das Súmulas 5 e 7/STJ que assim dispõem, respectivamente: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" e "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". [...] VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.408.506/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024.). [...] 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de asseverar que a parte faz jus ao reequilíbrio econômico-contratual na espécie, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos bem como análise de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, conforme o óbice previsto nas Súmulas 5 e 7/STJ. [...] 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.982.484/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.). 3. Dispositivo: Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 01 de julho de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente lfc//
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoVistos etc.; Em face da impossibilidade do (a) perito (a) anteriormente nomeado (a) exercer o múnus, nomeio como perito(a) substituto(a) do juízo o Sr. EMERSON GOMES OLIVEIRA, PERITO CONTÁBIL, CRC/BA Nº 019621. Intime-se o senhor perito substituto, para que adote as providências insertas na parte conclusiva da decisão interlocutória saneadora de ID-334635212. Salvador-BA, 29 de junho de 2025. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000408-74.2015.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ PARTE AUTORA: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS Advogado(s): KARINA DUSSE (OAB:BA31189), LUCIANA CHAMUSCA FERREIRA GUERRA (OAB:BA19720), RENATA CALDAS DE MACEDO (OAB:BA22389), JOICE BARROS DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JOICE BARROS DE OLIVEIRA (OAB:BA9110), MARIALVA DE CARVALHO NOGUEIRA (OAB:BA714-B), JULIA MAGALHAES SANTIAGO registrado(a) civilmente como JULIA MAGALHAES SANTIAGO (OAB:BA21247) PARTE RE: GRUPO DE APROXIMADAMENTE 50 PESSOAS Advogado(s): D E S P A C H O Compulsando os autos, verifico que o feito está paralisado há longo lapso temporal. Diante disso, determino a intimação da parte autora, através do advogado constituído nos autos, para que apresente informações atualizadas sobre a situação pertinente aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo eventuais diligências que entender cabíveis e apresentando o valor atualizado do débito, se for o caso. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos. . São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente. Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000408-74.2015.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ PARTE AUTORA: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS Advogado(s): KARINA DUSSE (OAB:BA31189), LUCIANA CHAMUSCA FERREIRA GUERRA (OAB:BA19720), RENATA CALDAS DE MACEDO (OAB:BA22389), JOICE BARROS DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JOICE BARROS DE OLIVEIRA (OAB:BA9110), MARIALVA DE CARVALHO NOGUEIRA (OAB:BA714-B), JULIA MAGALHAES SANTIAGO registrado(a) civilmente como JULIA MAGALHAES SANTIAGO (OAB:BA21247) PARTE RE: GRUPO DE APROXIMADAMENTE 50 PESSOAS Advogado(s): D E S P A C H O Compulsando os autos, verifico que o feito está paralisado há longo lapso temporal. Diante disso, determino a intimação da parte autora, através do advogado constituído nos autos, para que apresente informações atualizadas sobre a situação pertinente aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo eventuais diligências que entender cabíveis e apresentando o valor atualizado do débito, se for o caso. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos. . São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente. Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000408-74.2015.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ PARTE AUTORA: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS Advogado(s): KARINA DUSSE (OAB:BA31189), LUCIANA CHAMUSCA FERREIRA GUERRA (OAB:BA19720), RENATA CALDAS DE MACEDO (OAB:BA22389), JOICE BARROS DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JOICE BARROS DE OLIVEIRA (OAB:BA9110), MARIALVA DE CARVALHO NOGUEIRA (OAB:BA714-B), JULIA MAGALHAES SANTIAGO registrado(a) civilmente como JULIA MAGALHAES SANTIAGO (OAB:BA21247) PARTE RE: GRUPO DE APROXIMADAMENTE 50 PESSOAS Advogado(s): D E S P A C H O Compulsando os autos, verifico que o feito está paralisado há longo lapso temporal. Diante disso, determino a intimação da parte autora, através do advogado constituído nos autos, para que apresente informações atualizadas sobre a situação pertinente aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo eventuais diligências que entender cabíveis e apresentando o valor atualizado do débito, se for o caso. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos. . São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente. Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000408-74.2015.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ PARTE AUTORA: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS Advogado(s): KARINA DUSSE (OAB:BA31189), LUCIANA CHAMUSCA FERREIRA GUERRA (OAB:BA19720), RENATA CALDAS DE MACEDO (OAB:BA22389), JOICE BARROS DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JOICE BARROS DE OLIVEIRA (OAB:BA9110), MARIALVA DE CARVALHO NOGUEIRA (OAB:BA714-B), JULIA MAGALHAES SANTIAGO registrado(a) civilmente como JULIA MAGALHAES SANTIAGO (OAB:BA21247) PARTE RE: GRUPO DE APROXIMADAMENTE 50 PESSOAS Advogado(s): D E S P A C H O Compulsando os autos, verifico que o feito está paralisado há longo lapso temporal. Diante disso, determino a intimação da parte autora, através do advogado constituído nos autos, para que apresente informações atualizadas sobre a situação pertinente aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo eventuais diligências que entender cabíveis e apresentando o valor atualizado do débito, se for o caso. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos. . São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente. Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 45ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0950775-49.2024.8.19.0001 Classe: NOTIFICAÇÃO (12226) NOTIFICANTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça NOTIFICADO: Em segredo de justiça Trata-se de Processo de Notificação/Interpelação Judicial, com fundamento no art. 726, art. 727 e seguintes do CPC. Assim sendo, Expeça-se Notificação à Requerida pela via Postal, conforme requerido. Após o devido cumprimento, Expeça-se Certidão de Interior Teor, conforme requerido. Após, observa-se que, exauridas sua finalidade com a citação/intimação da requerida, há mera entrega dos autos ao requerente, sem exame do mérito, nos termos do art. 729 do CPC. P.I. RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025. MARCIO ALEXANDRE PACHECO DA SILVA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0867326-67.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RÉU: MERITO SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL EIRELI Certifique o cartório o trânsito em julgado da sentença, bem como se há custas para o pedido id.181521457. Após, voltem conclusos. RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025. MONICA DE FREITAS LIMA QUINDERE Juiz Titular
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