Ilana Katia Vieira Campos

Ilana Katia Vieira Campos

Número da OAB: OAB/BA 009247

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ilana Katia Vieira Campos possui 82 comunicações processuais, em 63 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TJBA, TRF1, TRT5 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 63
Total de Intimações: 82
Tribunais: TJBA, TRF1, TRT5, TJRJ
Nome: ILANA KATIA VIEIRA CAMPOS

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
82
Últimos 90 dias
82
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7) APELAçãO CíVEL (5) INVENTáRIO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 82 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005913-29.1992.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: PREVIS - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO SALVADOR e outros Advogado(s): DAIANA SANTOS ALVES APELADO: Paulo Silva Santos e outros (108) Advogado(s):ILANA KATIA VIEIRA CAMPOS, MARIANA GARCIA AMOEDO, PATRICIA SALES DOS SANTOS   ACORDÃO   APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SERVIDORES MUNICIPAIS. EXTINÇÃO DO PREVIS. SUCESSÃO PROCESSUAL PELO MUNICÍPIO DE SALVADOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. CÁLCULOS APRESENTADOS PELOS CREDORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA. PRECLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A extinção do instituto previdenciário municipal não afasta a responsabilidade pelos benefícios já concedidos aos servidores aposentados, transmitindo-se ao ente municipal a obrigação de adimplir os valores em atraso. Verificada a sucessão processual em decorrência da extinção do PREVIS, responde o Município de Salvador solidariamente pelas obrigações previdenciárias pendentes. O cumprimento de decisão judicial transitada em julgado que determina o pagamento de complementação de aposentadoria não pode ser obstado por alegações que já foram objeto de análise no processo de conhecimento. A apresentação de cálculos pelo credor em fase de cumprimento de sentença, seguida de intimação da parte devedora para impugnação em prazo legal, gera preclusão quando não exercido tempestivamente o direito de defesa. O pedido de execução da obrigação de pagar se encontra formulado na ID 46878798 doc 32-35/40, acompanhados de planilha de cálculos elaborada após a apresentação de planilhas de cálculos pela Previs, no bojo da reclamação Constitucional  0011524-09.2005.805.0000-0  que tramitou sob a relatoria da E. Desa.  Silvia Carneiro Santos Zarif, que se encontram acostadas nas ID's 46878796, 46878797, 46878799, 46878800, 46878804, 46878805. Na Id 46878812 , encontra-se ato ordinatório publicado em 02/06, com início da prazo em 06/09/2016,  determinando a intimação da PREVIS para se manifestar sobre os cálculos em 30 dias, que se manifestou em 12 de setembro de 2016, limitando-se a juntar instrumento de procuração, mas sem impugnar os cálculos apresentados. Em novo despacho proferido pelo Juizo em 25 de maio de 2017, ID 46878868 o juízo determinou o cumprimento do julgado, tendo, só então o Município se manifestou, em 13 í Julho de 2017, informando a extinção da PRevis e sua condição de substituto processual, quando já se encontrava tragado pela preclusão o direito à impugnação dos cálculos.  Nos termos da Jurisprudência do STJ só se configura a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição. No caso dos autos se trata de cumprimento de decisão judicial transitada em julgado, e que o Instituto Previdenciário só acostou as planilhas, de forma a permitir a liquidação do julgado, após o trânsito em julgado da Reclamação movida pelos Apelados, em 31 de maio de 2010. Não se observa pois responsabilidade dos Apelados/exequentes pela suposta mora processual decorrente da resistência dos Apelantes no cumprimento de uma decisão judicial.  Uma vez que a inércia dos credores não restou comprovada nos autos, impossível o reconhecimento da prescrição intercorrente nos autos. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.     ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0005913-29.1992.8.05.0001, em que figuram como apelantes PREVIS - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO SALVADOR e MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelados CARLOS EDUARDO PRISCO PARAISO e outros (69 servidores).   ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.
  3. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005913-29.1992.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: PREVIS - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO SALVADOR e outros Advogado(s): DAIANA SANTOS ALVES APELADO: Paulo Silva Santos e outros (108) Advogado(s):ILANA KATIA VIEIRA CAMPOS, MARIANA GARCIA AMOEDO, PATRICIA SALES DOS SANTOS   ACORDÃO   APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SERVIDORES MUNICIPAIS. EXTINÇÃO DO PREVIS. SUCESSÃO PROCESSUAL PELO MUNICÍPIO DE SALVADOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. CÁLCULOS APRESENTADOS PELOS CREDORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA. PRECLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A extinção do instituto previdenciário municipal não afasta a responsabilidade pelos benefícios já concedidos aos servidores aposentados, transmitindo-se ao ente municipal a obrigação de adimplir os valores em atraso. Verificada a sucessão processual em decorrência da extinção do PREVIS, responde o Município de Salvador solidariamente pelas obrigações previdenciárias pendentes. O cumprimento de decisão judicial transitada em julgado que determina o pagamento de complementação de aposentadoria não pode ser obstado por alegações que já foram objeto de análise no processo de conhecimento. A apresentação de cálculos pelo credor em fase de cumprimento de sentença, seguida de intimação da parte devedora para impugnação em prazo legal, gera preclusão quando não exercido tempestivamente o direito de defesa. O pedido de execução da obrigação de pagar se encontra formulado na ID 46878798 doc 32-35/40, acompanhados de planilha de cálculos elaborada após a apresentação de planilhas de cálculos pela Previs, no bojo da reclamação Constitucional  0011524-09.2005.805.0000-0  que tramitou sob a relatoria da E. Desa.  Silvia Carneiro Santos Zarif, que se encontram acostadas nas ID's 46878796, 46878797, 46878799, 46878800, 46878804, 46878805. Na Id 46878812 , encontra-se ato ordinatório publicado em 02/06, com início da prazo em 06/09/2016,  determinando a intimação da PREVIS para se manifestar sobre os cálculos em 30 dias, que se manifestou em 12 de setembro de 2016, limitando-se a juntar instrumento de procuração, mas sem impugnar os cálculos apresentados. Em novo despacho proferido pelo Juizo em 25 de maio de 2017, ID 46878868 o juízo determinou o cumprimento do julgado, tendo, só então o Município se manifestou, em 13 í Julho de 2017, informando a extinção da PRevis e sua condição de substituto processual, quando já se encontrava tragado pela preclusão o direito à impugnação dos cálculos.  Nos termos da Jurisprudência do STJ só se configura a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição. No caso dos autos se trata de cumprimento de decisão judicial transitada em julgado, e que o Instituto Previdenciário só acostou as planilhas, de forma a permitir a liquidação do julgado, após o trânsito em julgado da Reclamação movida pelos Apelados, em 31 de maio de 2010. Não se observa pois responsabilidade dos Apelados/exequentes pela suposta mora processual decorrente da resistência dos Apelantes no cumprimento de uma decisão judicial.  Uma vez que a inércia dos credores não restou comprovada nos autos, impossível o reconhecimento da prescrição intercorrente nos autos. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.     ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0005913-29.1992.8.05.0001, em que figuram como apelantes PREVIS - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO SALVADOR e MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelados CARLOS EDUARDO PRISCO PARAISO e outros (69 servidores).   ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.
  4. Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 02ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DA COMARCA DE SIMÕES FILHO-BAHIA Av. Altamirando de Araújo Ramos, s/n, Sala 000 do Fórum de Simões Filho, Centro - CEP 43700-000, Fone: (71) 3396-1388, Simões Filho-BA  e-mail: sfilho2vcivel@tjba.jus.br EDITAL DE CITAÇÃO PROCESSO: 0300532-24.2014.8.05.0250 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)   AUTOR: ROHR S A ESTRUTURAS TUBULARES  REU: PROENGE-PROJETOS E ENGENHARIA LTDA Prazo fixado para resposta: 15 (quinze) dias Citando(a)(s): REU: PROENGE-PROJETOS E ENGENHARIA LTDA DE ORDEM do(a) Exma.(a) Dr(a) Rogério Miguel Rossi, Juiz de Direito da 02ª Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Simões Filho, Bahia, por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como CITADA para responder à ação, querendo, no lapso de tempo supra mencionado, contado do transcurso do prazo deste edital. ADVERTÊNCIA: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, do NCPC). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, inciso IV do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente EDITAL, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez,  com prazo de 20 (vinte) dias na forma da lei.   Simões Filho-BA, Quinta-feira, 24 de Julho de 2025.    ÉLIDA GUIMARÃES DA SILVA. Técnica Judiciária
  5. Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 5º CARTÓRIO INTEGRADO DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR   Rua do Tingui, s/n, Fórum Orlando Gomes (Anexo), 5º andar, Nazaré, CEP 40.040-280. Salvador - BA. Telefone: (71) 3320-6533. e-mail: 5cartoriointegrado@tjba.jus.br    ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0026057-57.2011.8.05.0001  CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)    INTERESSADO: ROHR S A ESTRUTURAS TUBULARES    INTERESSADO: MACRO CONSTRUTORA LTDA, UHT - INVESTIMENTOS, PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA.       Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI n° 06/2016 e Portaria nº 04/2023, do 5° Cartório Integrado de Consumo, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte autora para tomar ciência das informações obtidas via sistemas de pesquisa eletrônica, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender pertinente.   Salvador - BA, Quinta-feira, 24 de Julho de 2025.      (Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2° da Lei 11.419/2006).
  6. Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA CARTÓRIO INTEGRADO DA FAZENDA PÚBLICA ADMINISTRATIVA DE SALVADOR 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: 0516115-94.2018.8.05.0001  Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Reintegração ou Readmissão] INTERESSADO: MARINALVA MOREIRA DA SILVA PARANHOS   Advogado(s) do reclamante: ILANA KATIA VIEIRA CAMPOS MENDES #INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA ATO   ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tomem ciência acerca do retorno dos autos oriundos do Segundo Grau, e querendo requeiram o que entender cabível, sob pena de arquivamento. Salvador-BA, 18 de março de 2025. LORENA BORGES BATISTA Servidor(a) Autorizado(a)
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 0006810-34.2011.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JACKSON BOMFIM DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ILANA KATIA VIEIRA CAMPOS - BA9247 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA FERNANDA RIBEIRO SERRAVALLE - BA14764 e LUCIANA ROCHA DE ABREU - BA13247 DESPACHO Salvador, 24 / 07 /2025 1. Retifique-se a autuação para conversão do feito em “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”. 2. Após, intime-se o autor, ora executado, para, querendo, impugnar a presente execução, nos termos do art. 523, do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias. 3. Arbitro os honorários advocatícios devidos nesta fase em 10% (dez por cento) do débito exequendo, se houver impugnação, conforme art. 85, § 7º, do CPC. 4. Conclusão, em seguida, para deliberação do Juiz. CARLOS D’ÁVILA TEIXEIRA Juiz Federal da 13ª Vara Cível
  8. Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0300532-24.2014.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO AUTOR: ROHR S A ESTRUTURAS TUBULARES Advogado(s): ILANA KATIA VIEIRA CAMPOS MENDES (OAB:BA9247) REU: PROENGE-PROJETOS E ENGENHARIA LTDA Advogado(s):     DESPACHO   À luz dos princípios da instrumentalidade das formas e economia processual, dou ao (à) presente FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO.   Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas relativas à citação por edital, nos termos do art. 257, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Comprovado o recolhimento, defira-se o pedido de citação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, nos moldes do art. 257, II, do CPC. Cumpra-se.     SIMÕES FILHO/BA, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA JUIZ DE DIREITO G-AC
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