Jose Henrique Andrade Chaves

Jose Henrique Andrade Chaves

Número da OAB: OAB/BA 009282

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 13
Tribunais: TRF1, TJBA
Nome: JOSE HENRIQUE ANDRADE CHAVES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (27/06/2025 10:02:42): Evento: - 2017 Intimação para Videoconferência à disposição Nenhum Descrição: Nenhuma
  2. Tribunal: TJBA | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS/BA AVENIDA OSVALDO CRUZ, 362, FÓRUM EPAMINONDAS BERBERT DE CASTRO, CIDADE NOVA, ILHÉUS-BAHIA - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3417, Email:1vfamilheus@tjba.jus.br Justiça Gratuita   Processo nº:0502673-80.2017.8.05.0103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: ALEXANDER MUNIZ COUTO, DARCYVALDA ANDRADE COUTO SICILIANO MONTANO, PETRUSKA MUNIZ COUTO DE OLIVEIRA, ROSANGELA ANDRADE COUTO, SONIA ANDRADE COUTO, WALDERISON ANDRADE COUTO INTERESSADO: AIDIL PEREIRA DE SOUZA, CAROLINE SOUZA COUTO PARAISO MARTINS      À Secretaria, para dar cumprimento à(s) determinação(ões) consignada(s) no despacho de ID 500024894.         Int e cumpra-se.    Ilhéus/BA, 18 de junho de 2025 Helvécio Giudice de Argôllo     Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8010456-67.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA AUTOR: THAYNE MENEZES DA SILVA Advogado(s): JOSE HENRIQUE ANDRADE CHAVES (OAB:BA9282), ICARO SILVA TANNUS registrado(a) civilmente como ICARO SILVA TANNUS (OAB:BA50607) REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros (2) Advogado(s): AMANDA THAISE NEVES MENDONCA (OAB:BA67681), ADISON SANTANA DE ARAUJO (OAB:BA23003), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A), RICARDO MONTE DE SOUSA (OAB:BA16742), LETICIA LIMA DOS SANTOS COSTA (OAB:BA64455), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB:MA19212)   DESPACHO Vistos etc. Tendo conhecimento, nesta data, do passamento da autora Thayne Menezes de Silva Chaves, suspendo o presente feito, pelo prazo de 2 (dois) meses, ou até regularização do polo ativo da demanda, determinando, por conseguinte, a intimação da advogada da parte autora, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, providenciando a respectiva habilitação do espólio, de quem for sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros. Após, conclusos. Itabuna, 30 de maio de 2025. Rosineide Almeida de Andrade  Juíza de Direito 1ª Substituta
  4. Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0002653-36.2007.8.05.0059 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI AUTOR: BRANDÃO FILHOS S/A Advogado(s): JOSE HENRIQUE ANDRADE CHAVES (OAB:BA9282) REU: MARIA DE LOURDES CALDAS SANTANA Advogado(s):     SENTENÇA   Vistos etc. Inicialmente, determino a associação destes autos com o processo original. Trata-se de impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita concedida à parte ré, Maria de Lourdes Caldas Santana, sob a alegação de que esta possuiria condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem comprometer seu sustento. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça é devida à parte que demonstrar não possuir recursos suficientes para custear as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. É certo que tal benefício pode ser impugnado pela parte contrária, desde que acompanhada de elementos probatórios concretos que afastem tal presunção. No presente caso, a impugnante fundamentou sua insurgência alegando que a ré seria proprietária de imóveis rurais e que sua produção agrícola indicaria capacidade financeira para custear o processo. No entanto, conforme certidão de ID 448553588, tais alegações não vieram acompanhadas de prova documental hábil a comprovar a inexistência ou o desaparecimento das condições que justificaram a concessão da gratuidade, conforme exige o artigo 7º da Lei nº 1.060/50, vigente à época do pedido.  Por conta disso, não há nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, conforme previsão do art. 99, §2º, do atual CPC, limitando-se a impugnação a meras conjecturas e suposições. Ressalte-se que, em situações como a dos autos, o ônus probatório recai sobre quem alega a existência de recursos financeiros incompatíveis com o benefício concedido, o que não foi satisfatoriamente cumprido. Dessa forma, não demonstrada de forma satisfatória a condição financeira da parte impugnada, impossível acolher a impugnação apresentada. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita e mantenho o benefício concedido à parte ré, Maria de Lourdes Caldas Santana, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno o demandante ao pagamento das custas processuais.  Após o trânsito em julgado, arquive-se.   Publique-se. Intime-se. COARACI/BA, data registrada no sistema. MARINA AGUIAR NASCIMENTO Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJBA | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (09/06/2025 15:26:17): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: Alvará já expedido e validado nesta data, devendo a parte beneficiária acompanhar a conta informada, por 5 dias úteis(OBS: a assinatura não constará no sistema)
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001834-40.2025.4.01.3311 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: THAYNE MENEZES DA SILVA CHAVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE HENRIQUE ANDRADE CHAVES - BA9282 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO INSS ITABUNA/BA e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança individual com pedido de liminar impetrado por THAYNE MENEZES DA SILVA CHAVES contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE ITABUNA-BA, objetivando provimento jurisdicional que lhe garanta a implantação do benefício previdenciário de Auxílio por Incapacidade temporária até a realização do procedimento pericial agendado para 01/07/2025. Juntou procuração e documentos. O INSS requereu ingresso no feito ao Id 2176963911. Manifestação do MPF ao Id 2183648154. Informações prestadas ao Id 2185130685. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Compulsando o feito, observo que o direito apontado como líquido e certo pelo(a) impetrante se refere à implantação de benefício previdenciário de Auxílio por Incapacidade temporária até a realização do procedimento pericial agendado para 01/07/2025. Quanto ao pedido de antecipação de tutela em caráter liminar, decido: A concessão de liminar em sede de mandado de segurança pressupõe a presença simultânea dos requisitos elencados no art. 7º, III, da Lei 12.016/09, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. No caso em análise não vislumbro a presença dos supramencionados requisitos para concessão liminar da segurança nos termos requeridos. Insurge-se o impetrante contra a marcação da data de sua perícia para a 01/07/2025, pretendendo com o presente feito abreviar sua realização. É importante sublinhar que a celeridade processual é elevada à categoria de direito fundamental tanto no âmbito judicial quanto no âmbito administrativo, contudo, a lei não define expressamente qual seria o prazo razoável para a análise dos processos administrativo-previdenciários, sendo necessário ponderar no exame a situação atual. A demora na análise dos pedidos de concessão de benefícios pelo INSS, conquanto indesejável, representa questão estrutural e afeta grande parcela dos segurados vinculados ao RGPS, sendo inúmeros os segurados que aguardam o processamento de requerimentos administrativos, inclusive agendamento de perícia, formulados perante o INSS. O acordo firmado entre a União, o MPF, o Ministério da Cidadania, a DPU e o INSS, homologado pelo STF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, originado da ACP nº 5004227-10.2012.404.7200, estabeleceu, entre outras cláusulas, prazos máximos para conclusão dos processo administrativos de reconhecimento de direito. Na cláusula terceira, a União comprometeu-se a realizar as perícias médicas em até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento, prazo prorrogado para 90 (noventa) dias no caso de unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, Nesse contexto, conquanto possa decorrido o prazo legal acima referido e embora o benefício pleiteado possua caráter alimentar, não há fundamento para intervenção judicial por excesso de prazo, porquanto a parte autora informa que entrou com o requerimento administrativo em 17/02/2025, aproximando-se o prazo máximo previsto no acordo acima em cotejo com a data fixada pela autarquia previdenciária para realização da perícia. Outrossim, não se pode desconsiderar as dificuldades estruturais, de conhecimento público, enfrentadas pela autarquia previdenciária, de modo que eventual provimento favorável à impetrante implica necessariamente prejuízo aos demais segurados que apresentaram seus requerimentos administrativos anteriormente, ainda pendentes de apreciação, rompendo-se com o princípio da isonomia. Assim, INDEFIRO o pedido de concessão liminar da segurança. Sabidamente o mandado de segurança deverá sem impetrado com prova pré-constituída das alegações, demonstrando o direito líquido e certo a ser amparado, o que não se verifica no caso vertente. Malgrado o(a) impetrante alegue ter direito líquido e certo à concessão imediata do benefício, devido ao excesso de prazo na marcação da perícia, sua pretensão não encontra amparo na legislação. Decerto que, para a concessão de um benefício previdenciário, há que se demonstrar o preenchimento de todos os requisitos legais. E, na hipótese do benefício pretendido, exige-se a demonstração de incapacidade. Impossível, assim, falar-se em direito líquido e certo à concessão do benefício. Não há fundamento para intervenção judicial por excesso de prazo, porquanto a parte autora informa que entrou com o requerimento administrativo em 17/02/2025, e a data fixada pela autarquia previdenciária para realização da perícia foi 01/07/2025. Vê-se, assim, que tal interregno se aproxima do máximo de prazo previsto pelo acordo firmado entre a União, o MPF, o Ministério da Cidadania, a DPU e o INSS, homologado pelo STF nos autos do RE nº 1.171.152/SC. Nas informações Id 2185130685, ratificou a autoridade coatora que a realização da perícia inicial está agendada para 01/07/2025. Dessa forma, adoto tais fundamentos como razão de decidir e DENEGO a segurança postulada, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, NCPC. Condeno a parte impetrante ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade declaro suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº. 12.016/2009). Sentença não sujeita ao reexame necessário (Art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe. Itabuna/BA, data da assinatura. (Assinado digitalmente) Juíza Federal
  7. Tribunal: TJBA | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA     ID do Documento No PJE: 504461459 Processo N° :  8009107-97.2022.8.05.0113 Classe:  EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS  WANDERLEY SANTOS NETO (OAB:BA64182), MOISES VIANA DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como MOISES VIANA DO NASCIMENTO (OAB:BA43129), LAURA NUNES DE SOUSA (OAB:BA63206) ICARO SILVA TANNUS registrado(a) civilmente como ICARO SILVA TANNUS (OAB:BA50607), JOSE HENRIQUE ANDRADE CHAVES (OAB:BA9282)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25060915273193700000483394064   Salvador/BA, 9 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (05/06/2025 12:14:46): Evento: - 970 Audiência de Conciliação Designada (Telepresencial) (Agendada para 9 de Julho de 2025 às 10:50 h) Descrição: Nenhuma
  9. Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA  Processo nº: 0003177-26.2011.8.05.0113 Classe Assunto: [Sistema Remuneratório e Benefícios] EXEQUENTE: MARGONE MARISE DE OLIVEIRA EXECUTADO: MUNICIPIO DE ITABUNA SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado, em que a parte autora pretende a execução dos valores ali fixados. Após o julgamento dos embargos à execução (ID 442967648), o exequente colacionou novo demonstrativo (ID 448186576). Devidamente intimado, o Município deixou de impugnar a execução (ID 442967649). É o relatório. Decido. Analisando-se os novos cálculos apresentados pelo exequente (ID 448186576), verifico que os índices de correção e de juros de mora aplicados no demonstrativo atendem aos requisitos do comando sentencial e parâmetros da legislação de regência, no caso, IPCA-E, a partir do arbitramento, e juros de mora, desde o evento danoso, calculados conforme art. 1º-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF na ADI 4.357 e Tema 905 do STJ), além das correções determinadas na sentença de ID 442967648. Por outro lado, o valor do crédito da parte atende ao limite para requisição de pequeno valor do Município, conforme disciplina da Lei 2.314/15, equivalente ao maior benefício do regime geral de previdência social.   Dispositivo   Ante o exposto, homologo os cálculos do exequente (ID 448186576), referente ao crédito da parte e honorários advocatícios (STJ - REsp: 1855034 PA 2019/0383978-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020). Expeça-se requisição de pequeno valor para pagamento do valor devido, no prazo de 02 (dois) meses, sob pena de bloqueio, observado o valor vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento, na forma do art. 47, § 3º, da Resolução CNJ 303/2019. Havendo pagamento espontâneo pelo executado, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte autora e seu patrono, intimando-o para informar dados bancários, se inexistentes nos autos. Decorrido o prazo sem o pagamento pelo executado, desde já fica deferido o bloqueio de verbas públicas municipais, através do SISBAJUD, no valor referente ao crédito da parte e honorários, com posterior expedição de alvará. Mesmo após o bloqueio, restará ainda nova última oportunidade para cumprimento da decisão até que se efetive a liberação da verba. Publique-se, registre-se e intime(m)-se, fazendo-se as anotações de praxe, devendo aguardar suspenso, em arquivo provisório, até o efetivo pagamento. Atribuo à presente força de mandado/ofício. Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE. Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito
  10. Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA  Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0003646-82.2005.8.05.0113 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL GRAPIUNA LIMITADA Advogado(s): JOLINSON DOS SANTOS ROSARIO (OAB:BA4574), FERNANDA VIANA LIMA (OAB:BA12146), MURILO REIS SILVA (OAB:BA54174) EXECUTADO: Pericles Nascif Souza e outros Advogado(s): JOSE HENRIQUE ANDRADE CHAVES (OAB:BA9282), CARLA BORGES DE ALMEIDA CHAVES (OAB:BA30524)   SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Execução ajuizada pela Cooperativa de Crédito Rural Grapiúna Limitada contra Péricles Nascif Souza, lastreada em instrumento particular de crédito. O presente processo fora ajuizado no dia 30 de março de 2005. A petição inicial (231481334/336) veio acompanhada de alguns documentos, destacando-se o contrato respectivo, denominado Contrato de Abertura de Crédito Fixo (231481338/341). Custas processuais iniciais recolhidas. No curso do processo, a exequente requereu a sua suspensão (231481953), tendo este Juízo, no dia 03 de agosto de 2016, determinado a suspensão sine die (231481954). Passados mais de 08 (oito) anos da suspensão do processo, sem qualquer requerimento do exequente, este Juízo, objetivando viabilizar o contraditório e evitando julgamento surpresa, determinou, através de Ato Ordinatório, a intimação das partes para manifestarem-se sobre a eventual incidência da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, III, § 5º, do CPC (485651354). Certidão cartorária atestando a inércia das partes (491140985). Petição intempestiva da exequente requerendo penhora através do SISBAJUD, sem qualquer manifestação acerca da prescrição intercorrente (494484450). É o relatório. Decido. O artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, dispõe que "extingue-se a execução quando ocorrer a prescrição intercorrente".  Por sua vez, o artigo 206, §5º, I, do Código Civil, dispõe que é de cinco anos o prazo prescricional para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Para o caso dos autos, considerando que o presente processo encontrava-se suspenso desde o dia 03 de agosto de 2016, acrescentando o prazo ânuo da suspensão e o prazo prescricional quinquenal, tem-se que o direito pretendido nesta Ação de Execução foi fulminado no dia 03 de agosto de 2022, portanto, antes da primeira manifestação da exequente após a suspensão, que ocorreu apenas após a sua provocação por este Juízo, no dia 03 de abril de 2025 (494484450). Ante o exposto, RECONHEÇO, de ofício, a ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE desta Ação de Execução, EXTINGUINDO-A, com fulcro no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Custas processuais iniciais recolhidas. Sem custas processuais remanescentes. Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, de acordo com o entendimento sedimentado da jurisprudência pátria (STJ. AgInt no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1613332/SP). Publique-se. Registre-se. Intimem-se (DPJ). Transitada em julgado, ARQUIVE-SE. Itabuna (Ba), 02 de junho de 2025. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito CA
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