Milton De Cerqueira Pedreira
Milton De Cerqueira Pedreira
Número da OAB:
OAB/BA 009741
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJBA, TRF1, TRF3
Nome:
MILTON DE CERQUEIRA PEDREIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Feira de Santana-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1012724-64.2022.4.01.3304 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOSE CARNEIRO RIOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALVARO DE OLIVEIRA DANTAS - BA35781, ANDERSON MOUTINHO DOS SANTOS - BA22217, EDNALDO OLIVEIRA MOURA - BA17616 e MILTON DE CERQUEIRA PEDREIRA - BA9741 Destinatários: JOSE CARNEIRO RIOS ANDERSON MOUTINHO DOS SANTOS - (OAB: BA22217) ALVARO DE OLIVEIRA DANTAS - (OAB: BA35781) IRANEY DE ARAUJO SOUZA registrado(a) civilmente como IRANEY DE ARAUJO SOUZA MILTON DE CERQUEIRA PEDREIRA - (OAB: BA9741) EDNALDO OLIVEIRA MOURA - (OAB: BA17616) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FEIRA DE SANTANA, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Feira de Santana-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1012724-64.2022.4.01.3304 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOSE CARNEIRO RIOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALVARO DE OLIVEIRA DANTAS - BA35781, ANDERSON MOUTINHO DOS SANTOS - BA22217, EDNALDO OLIVEIRA MOURA - BA17616 e MILTON DE CERQUEIRA PEDREIRA - BA9741 Destinatários: JOSE CARNEIRO RIOS ANDERSON MOUTINHO DOS SANTOS - (OAB: BA22217) ALVARO DE OLIVEIRA DANTAS - (OAB: BA35781) IRANEY DE ARAUJO SOUZA registrado(a) civilmente como IRANEY DE ARAUJO SOUZA MILTON DE CERQUEIRA PEDREIRA - (OAB: BA9741) EDNALDO OLIVEIRA MOURA - (OAB: BA17616) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FEIRA DE SANTANA, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA
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Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000538-74.2021.8.05.0200 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE POJUCA Advogado(s): MILTON DE CERQUEIRA PEDREIRA (OAB:BA9741-A) APELADO: JOSIVAN DA SILVA SANTOS Advogado(s): FAGNER MICHEL AMORIM RENOVATO (OAB:BA52465-A) DESPACHO Vistos, etc. Dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: Intimação12ª Vara Cível Federal de São Paulo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5033969-94.2021.4.03.6100 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: CONFEDERACAO LATINO-AMERICANA DO COMERCIO LOJISTA, GERSON SILVA GABRIELLI Advogado do(a) EXECUTADO: MILTON DE CERQUEIRA PEDREIRA - BA9741 D E S P A C H O Vistos em Inspeção. A fim de que seja apreciado o pedido formulado nos autos, junte a exequente a matrícula atualizada do bem indicado à penhora. Após, voltem os autos conclusos. Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJBA | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoCiência às partes do retorno dos autos da Instância Superior para requererem o que entenderem de direito. Prazo dez dias. Pena arquivamento. FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA n. 8034848-85.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Órgão Especial REQUERENTE: MUNICIPIO DE SAUBARA Advogado(s): MILTON DE CERQUEIRA PEDREIRA (OAB:BA9741-A) REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de pedido de suspensão, com pedido de tutela de urgência, formulado pelo MUNICÍPIO DE SAUBARA contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Amaro, nos autos da Ação Civil Pública nº 8000913-49.2025.8.05.0228, nos seguintes termos: Diante do exposto e pelas razões já apresentadas, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA : A) DETERMINAR QUE o Município apresente, no prazo de 20 dias, demonstrativo com os cargos e quantidade de vagas mínima que entende indispensáveis para evitar prejuízo a serviço público contínuo, mediante fundamentação específica vinculada a critérios concretos e quantitativo definido e limitado de vagas, de modo que somente após autorização judicial se permita a eventual manutenção de um número limitado e estritamente necessário de contratos, até que cumprida a obrigação de realizar o concurso público, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais); B) DETERMINAR QUE o Município de Saubara inicie os trâmites necessários para a realização de concurso público, mediante elaboração de edital, contratação de empresa própria (se for o caso) e tudo mais que for necessário para a realização das provas e contratações definitivas, devendo os atos iniciais serem praticados no prazo máximo de 30 dias e a publicação do edital se realizar em prazo não superior a 120 dias sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais); C) DETERMINAR A IMEDIATA SUSPENSÃO DE NOVAS CONTRATAÇÕES DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS com fundamento nos editais REDA n. 001/2025, n. 004/2025 e n. 005/2025, sob pena de multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais); D) SUSPENDER os efeitos de todos os contratos temporários ainda vigentes relativos aos cargos de Guarda Municipal, Agente de Trânsito e da Operação Verão, que foram aditivados ilegalmente pelo Decreto n. 1844/2024, com o consequente AFASTAMENTO dos servidores temporários em exercícios destas funções sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais); E) DETERMINAR que o Município se abstenha de realizar TODA E QUALQUER nova seleções REDA até que apresentadas as informações descritas no ítem A desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais); F) DETERMINAR que o Município se abstenha de realizar novas contratações temporárias amparadas em critérios genéricos ou sem estudo próprio e concreto da real necessidade, imprescindibilidade e excepcionalidade e somente realize a seleção e contratação de pessoal temporário dentro dos limites constitucionais e após análise motivada administrativa que demonstre o atendimento aos requisitos legais e constitucionais e a adequação a uma das hipóteses autorizativas da Constituição Federal e Lei Municipal, assim como dos Enunciados do Tribunal de Contas da União; G) DETERMINAR que o Município Regularize o cadastro e registro no SIGA/TCM pessoal para que todos os servidores, inclusive os temporários, estejam declarados com as funções efetivamente exercidas e não com função diversa ou genérica, no prazo de 60 dias, com sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Sustenta, em síntese, que se trata de ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público, sob o argumento de que "o Município de Saubara vem realizando sucessivas e indevidas contratações temporárias para preenchimento dos cargos públicos em violação à determinação constitucional de provimento dos cargos por meio de concurso público." Salienta que não realiza concursos públicos, em virtude da existência de ações judiciais pendentes de decisão final. Pontua que a decisão liminar reconhece a legalidade das contratações temporárias, a fim de viabilizar o andamento da administração pública municipal, ressaltando o caráter satisfativo do julgado. Afirma que o município somente poderá realizar novas contratações temporárias de pessoal necessário ao desenvolvimento das ações administrativas e à prestação dos serviços essenciais à população, se houver autorização judicial, até que seja cumprida a obrigação de realizar concurso público, e que tal determinação usurpa o poder do chefe do executivo. Alega que o posicionamento do juízo de origem configura indevida interferência do Poder Judiciário na administração municipal. Questiona que a decisão não considerou que o município, a partir do mês de novembro de 2024, teve queda na arrecadação mensal. Assevera que os editais REDA, para contratação de pessoal, a fim de substituir a mão de obra temporária, nas áreas de Educação, de Assistência Social e de Atendimento às Mulheres, foram publicados com respaldo na Lei Municipal nº 11, de 03 de julho de 2013 e em consonância com os postulados constitucionais, art. 37, IX. Ressalta que a manutenção da decisão causará lesão à ordem pública e a economia pública. Requer a concessão de liminar, e ao final, a suspensão da decisão concedida nos autos da Ação Civil Pública nº 8000913-49.2025.8.05.0228. É o relatório. Decido. A suspensão dos efeitos da liminar ou da sentença é incidente processual excepcional, não se tratando de sucedâneo recursal para reforma ou anulação de decisões judiciais contrárias ao Poder Público. Nos termos do art. 4º da Lei 8.437/1992, "compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas". O Regimento Interno deste Tribunal dispõe: Art. 354 - Poderá o Presidente do Tribunal, a requerimento do Ministério Público, de pessoa jurídica de direito público ou concessionária de serviço público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspender, em decisão fundamentada, a execução de liminar ou de sentença nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, proferida por Juiz de primeiro grau de jurisdição. Assim, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço da contracautela. E, quando estão presentes a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida, é possível a apreciação do pleito suspensivo, inaudita altera pars, pela Presidência do Tribunal de Justiça. Cumpre ao requerente a efetiva demonstração da grave e iminente lesão aos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência, quais sejam: a ordem, a saúde, a segurança e/ou a economia públicas. O Município defende a suspensão da decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar, entre outras providências, a suspensão de contratações temporárias irregulares e a adoção de medidas para a realização de concurso público, sob o argumento de lesão à ordem pública e a economia pública. Ao exame dos autos originários, constato que, ao conceder a liminar, o juízo de origem fundamentou nos seguintes termos: A análise dos fatos e argumentos apresentados pelo Ministério Público na exordial permitem verificar, prima facie, que, no Município de Saubara, operou-se verdadeira inversão da lógica para o provimento de cargos públicos prevista na Constituição Federal. Há que se ressaltar que, precisamente por ter invertido a lógica constitucional, é que o Município de Saubara consegue manter suas atividades fins em funcionamento sem a realização de um único concurso público que tenha seus efeitos mantidos nos últimos 24 anos, uma vez que contrata servidores temporários para o exercício das funções de natureza permanente. (...) Para fins desta decisão, importa focar nos editais expedidos em 2025. Importa considerar os cargos previstos para contratação: Assistente Social 01 Auxiliar Administrativo 12 Auxiliares de Alunos (Cuidadores) 41 Auxiliar de Classe 120 Auxiliar de Cozinha 16 Auxiliar de Serviços Gerais 59 Cozinheira(o) 8 Intérprete de LIBRAS 03 Motorista 08 Neuropsicopedagogo(a) 01 Nutricionista 01 Porteiro 18 Professor(a) Licenciado(a) Artes 01 Professor(a) Licenciado(a) Biologia 03 Professor(a) Licenciado(a) Educação Física 02 Professor(a) Licenciado(a) Geografia 04 Professor(a) Licenciado(a) História 03 Professor(a) Licenciado(a) Língua Inglesa 03 Professor(a) Licenciado(a) Língua Portuguesa 05 Professor(a) Licenciado(a) Matemática 05 Professor(a) Magistério 26 Professor(a) Pedagogo(a) 53 Psicólogo 02 Recepcionista 03 Secretária(o) Administrativa(o); Advogado(a) 02 2.350,00 Assistente Social 03 2.000,00 Auxiliar de Cozinha 02 1.518,00 Cozinheiro(a) 02 1.560,00 Digitador(a) 05 1.600,00 Educador(a) Social 07 1.680,00 Psicólogo(a) 02 2.000,00 Visitador(a) 03 1.550,00; Agente Administrativo 03 1.518,00 Auxiliar de Serviços Gerais 06 1.518,00 Motorista 03 1.780,00 Porteiro 02 1.518,00 Recepcionista 05 1.518,00 Vigilante 05 1.518,00; Agente Administrativo 03 1.518,00 Auxiliar de Serviços Gerais 06 1.518,00 Motorista 03 1.780,00 Porteiro 02 1.518,00 Recepcionista 05 1.518,00 Vigilante 05 1.518,00. A leitura dos cargos e das próprias razões trazidas pela municipalidade como "necessidade de prestar o serviço de educação"; "necessidade de manutenção e ampliação dos Programas Sociais desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social" indicam que os referidos cargos se prestam a preencher cargos para realização de atividade permanente e não excepcional realizada pela administração pública municipal e, portanto, não deveriam ser preenchidos por provimento temporário. Em verdade, considerando a informação que cerca de 70% do quadro de pessoal do referido município tem previsão de contratação temporária, salto aos olhos o fato de que, indubitavelmente, os servidores temporários atuam realizando atividade ordinária e não excepcional, simplesmente porque constituem a grande maioria da força de trabalho da administração pública. (…) Assim como indicado na decisão transcrita, não há excepcionalidade na contratação dos cargos de agente de trânsito ou de guarda municipal. Ademais, como também já indicado, por se tratar de cargos que exercem o poder de polícia administrativo é vedada a sua contratação por meio de vínculo precário, conforme decisão mencionada do Supremo Tribunal Federal. Importa aqui acrescentar a seguinte nota. A sentença da Ação Civil Pública nº 8000348-56.2023.8.05.0228 concedeu a antecipação dos efeitos da tutela e determinou " o imediato afastamento de todos os agentes de trânsito contratados por meio de Regime Especial de Direito Administrativo de Município de Saubara". A presente ação civil pública indica que não somente a determinação de antecipação dos efeitos da tutela ( cujo efeito suspensivo do recurso não alcança) não foi cumprida, como foi expressamente violada pela determinação de PRORROGAÇÃO dos contratos cuja determinação judicial foi pelo ENCERRAMENTO. Tal fato é importante ser sublinhado nesta decisão, pois corrobora a alegação que permeia esta Ação Civil Pública de que Município de Saubara não somente não cumpre a determinação constitucional de realização de concurso público, mas age reiterada e sistematicamente no sentido de manter um padrão de contratações irregulares, até mesmo descumprindo decisões judiciais com este fim. (...) Acrescento, ainda, que na audiência realizada, em 25/04/2025, as partes acordaram que o item B da liminar terá seu cumprimento assegurado com a realização de concurso público até o dia 30 de novembro do ano de 2025, com a convocação dos candidatos a partir de janeiro de 2026. Dessa forma, respeitados os limites cognitivos do pedido de suspensão, evidencia-se que a decisão proferida nos autos originários, ao contrário de ofender os bens jurídicos tutelados pela norma de regência, antes protege o interesse público, porquanto objetiva, no legítimo exercício do controle judicial de legalidade dos atos administrativos, promover, por parte da gestão municipal, a observância aos princípios constitucionais da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, inerentes à Administração Pública. Além disso, da análise das obrigações impostas, constata-se que a medida judicial deferida buscou garantir, com razoabilidade, a transição do regime de contratações irregulares para a regularização via concurso público, sem a imediata supressão de serviços essenciais, inclusive com previsão de audiência de conciliação e possibilidade de manutenção, mediante autorização judicial, de contratos temporários estritamente indispensáveis. Por tais razões, INDEFIRO o pedido liminar, para suspender os efeitos da decisão proferida na Ação Civil Pública nº 8000913-49.2025.8.05.0228. Expeça-se ofício ao Juízo de origem para que tome conhecimento da presente decisão. Intime-se a parte autora da demanda de origem, com fulcro no art. 4º, § 2º, da Lei Federal nº 8.437/92 e no art. 354, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, para pronunciamento. Cópia da presente decisão poderá servir como ofício/mandado intimatório. A Secretaria do Órgão Especial cumprirá a decisão por meio eletrônico que for possível. Após, voltem-me os autos conclusos. Salvador, 17 de junho de 2025. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia
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Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000556-37.2017.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA AUTOR: MUNICIPIO DE POJUCA Advogado(s): MILTON DE CERQUEIRA PEDREIRA (OAB:BA9741) REU: LUIZ CLAUDIO VASCONCELOS DE AGUIAR e outros Advogado(s): WELLINGTON RODRIGUES DOS SANTOS (OAB:BA53177) DESPACHO A parte autora foi intimada para promover os atos e as diligências que lhe incumbia, mas ficou silente por mais de 30 dias (ID 504063692). Dispõe o Código Processual Civil que se extingue o processo sem resolução do mérito quando, dentre outras hipóteses: a) ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; e b) quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Intime-se a parte autora para suprir a falta em 05 (cinco), dias nos termos do artigo 485, §§ 1º e 2º, do CPC, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art.485, III do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos para sentença. Pojuca, data registrada no sistema. Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009172-38.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SAUBARA Advogado(s): MILTON DE CERQUEIRA PEDREIRA (OAB:BA9741-A) AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): MAF 08 DESPACHO Encaminhem-se os autos à d. Procuradoria de Justiça, como requerido (ID 78078877). Nova conclusão, oportunamente. Publique-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO: 1005896-36.2019.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE IGRAPIUNA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MILTON DE CERQUEIRA PEDREIRA - BA9741 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESPACHO Em vista da ausência de interesse da UNIÃO na execução (ID 1731458571), arquivem-se definitivamente os presentes autos. ILHÉUS/BA, na data infra. (assinado eletronicamente) Juiz Federal/ Juíza Federal Substituta
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Tribunal: TJBA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE MARAGOGIPE JURISDIÇÃO PLENA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n.0000372-48.2014.8.05.0161 Órgão Julgador: VARA ÚNICA DE MARAGOGIPE - JURISDIÇÃO PLENA AUTOR: SILVIO JOSE SANTANA SANTOS Advogado(s) do reclamante: MILTON DE CERQUEIRA PEDREIRA REU: O MUNICIPIO DE MARAGOJIPE REP. PELA SUA PREFEITA VERA LUCIA MARIA DOS SANTOS e outros Advogado(s) do reclamado: JOSE MAIA COSTA NETO, IGO VINICIUS MOREIRA GOMES OLIVEIRA DESPACHO Intime-se a parte autora, pessoalmente e por seu advogado, para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se ainda tem interesse no prosseguimento do presente feito, cumprindo o determinado na decisão de ID 427598539, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito (art. 485, III e § 1º do CPC). Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos. Atribui-se a esta decisão força de mandado e ofício. Maragogipe/BA, data no sistema. MARIANA BOAVENTURA SÁ PONHOZI Juíza Substituta
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