Jaziel Vieira Conceicao
Jaziel Vieira Conceicao
Número da OAB:
OAB/BA 009757
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TJPA, TJBA, TRF1
Nome:
JAZIEL VIEIRA CONCEICAO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS n. 0503566-71.2017.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: JAZIEL VIEIRA CONCEICAO Advogado(s): JAZIEL VIEIRA CONCEICAO (OAB:BA9757) REU: Eliana Vieira Conceição e outros Advogado(s): INGRID EMMANUELE VIEIRA SANTOS (OAB:BA36918) DECISÃO Inclua-se o ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES VIEIRA CONCEIÇÃO no polo ativo da demanda. Chamo o feito à ordem e recebo o pedido de emenda à inicial de ID 314223980, não havendo necessidade de consentimento das rés, eis que não alterado o pedido ou a causa de pedir, mas apenas ampliado o polo passivo da ação. Inclua-se Samuel Vieira Conceição no polo passivo. Cite-se Samuel Vieira Conceição, consoante requerido pelos autores na petição de ID 314223980, observando o endereço nela indicado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ilhéus/BA, data do sistema. ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE RELAÇÕES DE CONS., CÍVEL, COM. E ACID. DE TRAB. DA COMARCA DE BOM JESUS DA LAPA - BA Av. Agnaldo Goés, s/n, Bairro São João, Bom Jesus da Lapa - Bahia CEP: 47600-000 - Fone: (77) 3481-8718 e-mail: bjlapa1vcivel@tjba.jus.br TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PROCESSO Nº: 0000971-98.2014.8.05.0027 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(A): J. P. L. REQUERIDO(A): MIDIA REJANE SANTOS DE JESUS PRESENÇAS: Juiz(a) de Direito: GUILHERME LOPES ATHAYDE Audiência do dia 17 de abril de 2024, às 11:32:03, presidida pelo Exmo. Sr. Dr. GUILHERME LOPES ATHAYDE, Juiz de Direito Substituto da 1ª Vara do Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Bom Jesus da Lapa, Estado da Bahia, comigo Moderador(a) do sistema Lifesize, onde foram apresentados os autos em epígrafe, que tem como parte autora J. P. L. e parte ré MIDIA REJANE SANTOS DE JESUS, para audiência de Instrução e Julgamento. Efetuado o pregão, constatou-se a presença dos acima nominados. Aberta a audiência, não foi possível realizar diante da ausência das partes. Pelo MM. Juiz, foi proferida a seguinte Decisão: "Cuida-se de ação de dissolução de sociedade de fato manejada nesta Comarca. Citada, a ré apresentou contestação com preliminar de incompetência deste juízo, ao argumento central de que reside na cidade de Vitória da Conquista - foro competente para apreciar a demanda. Intimado, o autor refutou ao argumento de que durante a instrução restará demonstrado que o casal sempre residiu nesta cidade (Bom Jesus da Lapa). É o que havia de importante a relatar. Decido. O feito foi manejado no ano de 2014 quando, então, vigorava o Código de Processo Civil de 1973. O art. 100, I, do CPC vigente à época disciplinava que: Art. 100. É competente o foro: I - da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio, e para a anulação de casamento; No caso, o próprio autor delineou desde a exordial que o domicílio da ré corresponde à cidade de Vitória da Conquista/BA. Ademais, é de se notar que o filho do então casal nasceu na cidade supracitada (Vitória da Conquista/BA). Ademais, vale destacar que há narrativa que a ré possui a guarda do filho do então casal, incapaz, o que, inclusive, atrairia a competência do domicílio da ré para a análise do feito, caso aplicada a regra do CPC atualmente vigente (ar. 53, I, 'a)' ). Por fim, é necessário pontuar que não há qualquer outro documento que comprove que à época do manejo do feito a demandada residia na presente Comarca. Portanto, este juízo é incompetente para analisar a demanda - ainda que já em fase de prolação da sentença. Ante o exposto, declaro a incompetência para apreciar o feito. Remetam-se os autos à Comarca de Vitória da Conquista/BA. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos e arquive-se. E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo. Eu, LAILA DUARTE VIEIRA o digitei. GUILHERME LOPES ATHAYDE Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: 0358721-34.2012.8.05.0001 AUTOR: INTERESSADO: SAMUEL VIEIRA SENA RÉU: INTERESSADO: HOSPITAL SANTA ISABEL, FEDERAÇAO DAS UNIMEDS DE MINAS GERAIS DESPACHO Vistos, etc. Tendo em conta o teor das últimas manifestações das partes, declaro encerrada a instrução processual, ao tempo que anuncio o julgamento antecipado da lide. Com a publicação deste expediente, voltem-me conclusos os autos para a prolação de sentença, observada a ordem de conclusão e as metas do CNJ. P.I.C. Salvador-BA, 16 de junho de 2025. ANA KARENA NOBRE JUÍZA DE DIREITO
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Itabuna-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002895-33.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JESSICA SAMARA SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAZIEL VIEIRA CONCEICAO - BA9757 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 e EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763 Destinatários: JESSICA SAMARA SILVA SANTOS JAZIEL VIEIRA CONCEICAO - (OAB: BA9757) FINALIDADE: Intimar autor para apresentar réplica. Após, o processo será concluso para decisão.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. ITABUNA, 29 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: RECLAMAÇÃO n. 8056630-85.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas RECLAMANTE: JAZIEL VIEIRA CONCEIÇÃO Advogado(s): JAZIEL VIEIRA CONCEIÇÃO (OAB:BA9757-A) RECLAMADO: PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DO TJBA Advogado(s): DESPACHO Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo interno no prazo legal. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos em conclusão. Salvador/BA, 27 de junho de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8066294-43.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível IMPETRANTE: JAZIEL VIEIRA CONCEIÇÃO Advogado(s): JAZIEL VIEIRA CONCEIÇÃO (OAB:BA9757-A), ROGERIO DA SILVA VIEIRA (OAB:BA24630-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO PRESIDENTE DA TURMA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): DESPACHO Defiro o pedido de assistência judiciária em favor do impetrante. Retorno os autos à Secretaria desta Terceira Câmara para prosseguimento do feito, cumprindo-se a parte final da decisão de id. 78108048(notificação da autoridade coatora para prestar informações, citação do litisconsorte necessário para apresentar defesa, intimação do Estado da Bahia para, querendo ingressar no feito e, por fim, encaminhamento dos autos à Procuradoria de Justiça para se manifestar sobre o mérito da demanda). Cumpra-se. Intime-se. Publique-se. Salvador, 26 de junho de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoRECLAMAÇÃO n. 8046818-19.2024.8.05.0000RECLAMANTE: JAZIEL VIEIRA CONCEIÇÃOAdvogado(s): JAZIEL VIEIRA CONCEIÇÃO (OAB:BA9757-A), ROGERIO DA SILVA VIEIRA (OAB:BA24630)RECLAMADO: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL DOS MOR DA CODEVASFAdvogado(s):RAMON MARQUES AZEVEDO (OAB BA 51021) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo legal. Salvador, 27 de junho de 2025. Secretaria da Seção de Recursos
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (27/06/2025 13:08:52): Evento: - 581 Juntada de Intimação Nenhum Descrição: Fica intimado(a) o(a) parte autor(a), para tomar ciência do valor confeccionado na C/C do(a) Sr(a). NATALIA MOREIRA, através de GR - BRB JUS, disponível na sua Agência do Banco do Brasil, após assinatura do Juiz. E ainda do arquivamento dos autos, referente ao Ato ordinatório nos evs. 41 e 42.
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Tribunal: TJPA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoVistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos, de forma recíproca, por Slim Log Serviços Logísticos Ltda. e Gile Representações Ltda., em face da sentença prolatada no evento 145605249, que julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados na presente ação. A parte requerida, ora embargante, sustenta, em síntese, que a sentença padece de obscuridade e omissão, bem como teria incorrido em julgamento extra ou ultra petita, ao reconhecer a condenação em perdas e danos que, segundo alega, não teriam sido objeto de pedido expresso na inicial. Defende, ainda, que a indenização fixada no art. 27, “j”, da Lei nº 4.886/65 esgota qualquer obrigação reparatória decorrente da rescisão contratual, sendo indevida a cumulação com outros prejuízos. Por seu turno, a parte autora, também embargante, sustenta que a sentença é omissa quanto à fixação dos critérios de atualização monetária, juros de mora, bem como não delimitou, de forma expressa, o valor ou os parâmetros objetivos para a quantificação das perdas e danos reconhecidos. Decido. De início, verifico que os embargos devem ser parcialmente acolhidos, não se cogitando, contudo, de nulidade por decisão extra ou ultra petita. Com efeito, nos termos do artigo 141 e do artigo 492 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz decidir a lide nos limites do pedido, sendo-lhe vedado proferir decisão de natureza diversa da postulada, bem como condenar em quantidade superior ou em objeto diverso. No caso dos autos, a análise detida da petição inicial revela que foi, de fato, formulado pedido expresso de condenação da ré ao pagamento de indenização por perdas e danos, além da verba prevista no artigo 27, “j”, da Lei nº 4.886/65. Assim, a sentença limitou-se a acolher pedido expressamente deduzido na exordial, inexistindo, portanto, qualquer violação aos princípios da congruência e da correlação entre o pedido e a sentença. De igual modo, a indenização estabelecida no artigo 27, “j”, da Lei nº 4.886/65 possui caráter de compensação mínima legalmente estipulada para a hipótese de rescisão unilateral sem justa causa do contrato de representação comercial. Tal indenização não exaure, por si só, o dever de indenizar outros prejuízos efetivamente comprovados e diretamente decorrentes do inadimplemento contratual, conforme regra geral da responsabilidade civil contratual prevista nos artigos 389, 395 e 944 do Código Civil. Superada essa questão, verifica-se que a sentença, de fato, não delimitou, com precisão, os critérios e os parâmetros objetivos para a apuração dos valores relativos às perdas e danos, tampouco definiu os critérios de correção monetária e juros moratórios aplicáveis, o que enseja a integração do julgado. No tocante aos juros moratórios, incidem desde a data da citação, conforme dispõe o artigo 405 do Código Civil, aplicando-se a taxa de 1% (um por cento) ao mês, por força da legislação civil vigente. Quanto à correção monetária, esta deverá contar da data da rescisão contratual, que é o momento em que o prejuízo se consolida, nos termos da regra geral da responsabilidade obrigacional. Por fim, a título de esclarecimento, a condenação em perdas e danos deverá abranger, nos termos da sentença, os seguintes elementos patrimoniais, a serem apurados na fase de liquidação de sentença: Comissões eventualmente em aberto não pagas à época da rescisão; Perdas econômicas relacionadas à desestruturação da atividade de representação comercial, incluindo a perda da clientela construída ao longo dos anos de exercício da atividade contratual; Danos decorrentes da legítima expectativa frustrada de continuidade do contrato, considerados razoáveis à luz do tempo de duração da relação contratual e dos investimentos realizados pela autora; Outros prejuízos patrimoniais efetivamente demonstrados e diretamente decorrentes da ruptura contratual sem justa causa. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos por ambas as partes, tão somente para sanar as omissões acima destacadas, esclarecendo os critérios de atualização monetária, juros de mora e os parâmetros para apuração dos valores devidos a título de perdas e danos, nos termos desta decisão, em sede de liquidação por arbitramento. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001397-03.2018.8.05.0069 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): CARLOS RONY DE OLIVEIRA E SILVA registrado(a) civilmente como CARLOS RONY DE OLIVEIRA E SILVA (OAB:BA782-B) EXECUTADO: ANTENOR PEREIRA DA SILVA DE CORRENTINA - ME e outros (4) Advogado(s): DESPACHO Certifique-se o Cartório acerca do eventual transcurso do prazo para oposição de embargos. Compulsando os autos, verifico que foi realizada a penhora do imóvel descrito no ID 26052634. INTIME-SE o exequente, para manifestar-se acerca da petição do ID 435569043, bem como apresentar o valor atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos. Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. CORRENTINA/BA, datado e assinado digitalmente. BRUNA SOUSA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta
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