Nylmar Andre Lima Cairo
Nylmar Andre Lima Cairo
Número da OAB:
OAB/BA 010259
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nylmar Andre Lima Cairo possui 33 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJRO, TRT5, TJBA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TJRO, TRT5, TJBA, TJSE
Nome:
NYLMAR ANDRE LIMA CAIRO
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
33
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
PRECATÓRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo nº: 0010975-40.2011.8.05.0274 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Auxílio-Doença Previdenciário, Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: CARMEN LUCIA VIEIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, etc. Diante do documento de ID 372426830, expeça-se ALVARÁ em nome do advogado da parte autora, devendo o mesmo informar os dados bancários necessários ao cumprimento do ato, no prazo de 05 dias, caso não conste dos autos. VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 13 de março de 2023. ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000208-74.2017.8.05.0020 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA AUTOR: ANTONIA PEREIRA ROCHA Advogado(s): NYLMAR ANDRE LIMA CAIRO (OAB:BA10259), LEILIANE SOUZA IZIDORO (OAB:BA44381) REU: AGORACRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros Advogado(s): JULIANA VARNIER ORLETTI (OAB:ES13365), TAUANA MACHADO LIMA (OAB:BA60591), VICTOR ORLETTI GADIOLI (OAB:ES17384) DESPACHO RH Tratam os presentes de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO proposto por ANTONIA PEREIRA ROCHA em face de SARA BRITO MOTA QUEIROZ, ambas qualificadas, por advogados constituídos nos autos, tudo de acordo com o documento de ID 5900164. O processo tramitou dentro do razoável, culminando com a sentença contida no documento de ID 493042165, cujo trânsito em julgado encontra-se no evento de ID 504778232. Valor depositado, conforme ID 498410966. Pedido de ALVARÁ de autorização para levantamento de valor depositado em favor da Requerente - ID 500939909. É o suficiente como relatório. DECIDO. Defiro o pedido para determinar a expedição de ALVARÁ, na forma do pedido de ID 500939909, autorizando o levantamento do valor depositado, conforme ID 498410966. Publique-se. Intimem-se, servindo esta de MANDADO/OFÍCIO. Cumpra-se. Após, com a comprovação do levantamento, as anotações devidas, arquivem-se os autos com baixa. BARRA DO CHOÇA/BA, 26 de junho de 2025. LÁZARA A DE OLIVEIRA FIGUEIRA Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000208-74.2017.8.05.0020 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA AUTOR: ANTONIA PEREIRA ROCHA Advogado(s): NYLMAR ANDRE LIMA CAIRO (OAB:BA10259), LEILIANE SOUZA IZIDORO (OAB:BA44381) REU: AGORACRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros Advogado(s): JULIANA VARNIER ORLETTI (OAB:ES13365), TAUANA MACHADO LIMA (OAB:BA60591), VICTOR ORLETTI GADIOLI (OAB:ES17384) DESPACHO RH Tratam os presentes de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO proposto por ANTONIA PEREIRA ROCHA em face de SARA BRITO MOTA QUEIROZ, ambas qualificadas, por advogados constituídos nos autos, tudo de acordo com o documento de ID 5900164. O processo tramitou dentro do razoável, culminando com a sentença contida no documento de ID 493042165, cujo trânsito em julgado encontra-se no evento de ID 504778232. Valor depositado, conforme ID 498410966. Pedido de ALVARÁ de autorização para levantamento de valor depositado em favor da Requerente - ID 500939909. É o suficiente como relatório. DECIDO. Defiro o pedido para determinar a expedição de ALVARÁ, na forma do pedido de ID 500939909, autorizando o levantamento do valor depositado, conforme ID 498410966. Publique-se. Intimem-se, servindo esta de MANDADO/OFÍCIO. Cumpra-se. Após, com a comprovação do levantamento, as anotações devidas, arquivem-se os autos com baixa. BARRA DO CHOÇA/BA, 26 de junho de 2025. LÁZARA A DE OLIVEIRA FIGUEIRA Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000208-74.2017.8.05.0020 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA AUTOR: ANTONIA PEREIRA ROCHA Advogado(s): NYLMAR ANDRE LIMA CAIRO (OAB:BA10259), LEILIANE SOUZA IZIDORO (OAB:BA44381) REU: AGORACRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros Advogado(s): JULIANA VARNIER ORLETTI (OAB:ES13365), TAUANA MACHADO LIMA (OAB:BA60591), VICTOR ORLETTI GADIOLI (OAB:ES17384) DESPACHO RH Tratam os presentes de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO proposto por ANTONIA PEREIRA ROCHA em face de SARA BRITO MOTA QUEIROZ, ambas qualificadas, por advogados constituídos nos autos, tudo de acordo com o documento de ID 5900164. O processo tramitou dentro do razoável, culminando com a sentença contida no documento de ID 493042165, cujo trânsito em julgado encontra-se no evento de ID 504778232. Valor depositado, conforme ID 498410966. Pedido de ALVARÁ de autorização para levantamento de valor depositado em favor da Requerente - ID 500939909. É o suficiente como relatório. DECIDO. Defiro o pedido para determinar a expedição de ALVARÁ, na forma do pedido de ID 500939909, autorizando o levantamento do valor depositado, conforme ID 498410966. Publique-se. Intimem-se, servindo esta de MANDADO/OFÍCIO. Cumpra-se. Após, com a comprovação do levantamento, as anotações devidas, arquivem-se os autos com baixa. BARRA DO CHOÇA/BA, 26 de junho de 2025. LÁZARA A DE OLIVEIRA FIGUEIRA Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Vistos etc. Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos a esta Instância, requerendo o que entenderem de direito, no prazo de dez dias. Após, com a manifestação da(s) parte(s), voltem-me conclusos os autos; caso negativo, certifique-se, arquivando-se e dando-se a baixa respectiva. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Vit. da Conquista, 13 de maio de 2025. Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006) CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0000724-31.2009.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA EMBARGANTE: Charlles Alves de Oliveira Ribeiro Advogado(s): UBALDO FELIX GONZAGA JUNIOR (OAB:BA24879) EMBARGADO: Selma Almeida do Nascimento e outros Advogado(s): NYLMAR ANDRE LIMA CAIRO (OAB:BA10259) SENTENÇA Cuida-se de embargos à execução apresentados por CHARLLES ALVES DE OLIVEIRA RIBEIRO, no bojo da execução de alimentos promovida por LAILA CRISTINA NASCIMENTO RIBEIRO. O embargante busca a revisão dos valores em cobrança no processo executivo nº 0008570-36.2008.8.05.0274, argumentando a existência de períodos em que a alimentanda esteve sob sua guarda, bem como a prescrição de parcelas e a compensação de valores já pagos. O embargante aduz, em síntese, que parte do débito cobrado refere-se a período em que a alimentanda residiu sob sua guarda e era por ele sustentada. Afirma que houve prescrição das parcelas anteriores a dois anos do ajuizamento da execução, conforme previsão legal e que pagou valores correspondentes às últimas prestações antes da citação, além de outras parcelas, cujo montante deve ser abatido do valor executado. Por sua vez, a embargada sustenta que o embargante não comprovou adequadamente os pagamentos realizados ou a dedução dos períodos em que a menor residiu com ele. Aponta que, mesmo considerando as alegações do embargante, subsiste saldo devedor de R$ 6.681,14. É o relatório. Decido. O art. 206, § 2º, do Código Civil prevê a prescrição em dois anos para a cobrança de prestações alimentícias vencidas, salvo interrupção do prazo. No caso em análise, verifica-se que a execução foi ajuizada em 2008, sendo legítima a cobrança apenas das parcelas vencidas a partir de dois anos antes da citação. A decisão anterior que reconheceu tal prescrição transitou em julgado, não havendo mais discussões quanto à sua aplicação (ID 210699843 - proc. n.º 0008570-36.2008.8.05.0274). Por conseguinte, as parcelas anteriores a julho de 2006 não podem ser objeto da presente execução. O embargante alega que a menor residiu consigo durante os períodos de 2006 e entre janeiro e junho de 2008, sendo integralmente sustentada por ele. Contudo, a legislação não permite a compensação automática de valores alimentares nesses casos, salvo se houver decisão judicial ou acordo homologado. Embora o embargante apresente atestados escolares para sustentar sua alegação, tais elementos não configuram prova suficiente para afastar a obrigação alimentar estabelecida por decisão judicial anterior. É responsabilidade do devedor buscar a revisão judicial do valor quando as circunstâncias se alterarem, o que não ocorreu. O embargante anexou alguns comprovantes de pagamento, os quais foram considerados nas planilhas atualizadas. Contudo, os documentos apresentados não abrangem integralmente os valores pleiteados, deixando saldo remanescente devido, conforme planilha de R$ 7.839,05 para o período até março/2008. Além disso, o ônus da prova de quitação recai sobre o devedor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, o que não foi integralmente atendido pelo embargante. O embargante requer a condenação da embargada por litigância de má-fé, sob a alegação de cobrança indevida de valores já pagos e do período em que a alimentanda esteve sob sua guarda. Contudo, não se verifica nos autos dolo ou intenção de lesar a parte contrária por parte da embargada. A controvérsia decorre da complexidade das obrigações alimentares e da ausência de planilhas precisas. Assim, afasta-se a aplicação do art. 80 do CPC. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos seguintes termos: 1. Reconheço a prescrição das prestações alimentares vencidas antes de novembro/2006, extinguindo a execução quanto a tais parcelas. 2. Determino a manutenção da execução sobre o saldo remanescente de*R$ 7.839,05, atualizado até 31/01/2015, correspondente às prestações vencidas entre julho/2006 e março/2008. 3. Rejeito o pedido de compensação de valores relativos aos períodos em que a menor residiu com o embargante, por ausência de prova documental robusta e fundamento jurídico. 4. Rejeito o pedido de reconhecimento de litigância de má-fé, por inexistência de abuso ou temeridade por parte da exequente. Condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do saldo remanescente do débito, proporcionalmente à sucumbência, conforme art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça. Prossiga-se na execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Secretaria Virtual, data registrada no sistema. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito Designado Decreto Judiciário n.º 271, de 19 de março de 2024.
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Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA ID do Documento No PJE: 470646308 Processo N° : 0004653-67.2012.8.05.0274 Classe: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS NYLMAR ANDRE LIMA CAIRO (OAB:BA10259) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24102913194867200000452838355 Salvador/BA, 2 de abril de 2025.
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