Jairo Santos De Almeida
Jairo Santos De Almeida
Número da OAB:
OAB/BA 010503
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
52
Total de Intimações:
69
Tribunais:
TJPB, TJBA
Nome:
JAIRO SANTOS DE ALMEIDA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS/BA VARA DOS FEITOS CRIMINAIS E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE Fórum Adv. Fernando Roth Schmidt - Rua A, Loteamento Vila Alzira - Cruz das Almas/BA - CEP: 44.380-000 Telefone: (75) 3673-0450, e-mail: cdasalmas1vcrime@tjba.jus.br Processo: 0001079-50.2018.8.05.0072 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo Majorado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA REU: IRNEI SILVA DAS CHAGAS Advogado(s) do reclamado: JAIRO SANTOS DE ALMEIDA SENTENÇA Cuida-se de ação penal originalmente movida em face de Irnei Silva das Chagas e Adson Ruan Fernandes de Souza em que lhes é imputada a prática do crime de roubo circunstanciado (art. 157, §2º, I e II do Código Penal). A denúncia foi oferecida em 03 de agosto de 2017, acompanhada do inquérito policial correlato. A denúncia foi recebida em 05 de outubro de 2017 (ID 159994807). Como não foi possível citar pessoalmente o acusado Irnei Chagas (ID 159995690), o Ministério Público requereu a citação editalícia e, em caso de frustração, a suspensão do processo e curso do prazo prescricional, além da decretação da prisão preventiva (ID 159995668). Em 19 de outubro de 2018, após certificada a citação por edital e inércia do réu, suspendi o processo e curso do prazo prescricional, além de decretar a prisão preventiva do réu (ID159995673). Foram gerados autos apartados para prosseguimento da ação penal em seu desfavor tombada sob o nº 0001079-50.2018.8.05.0072. O acusado Adson Ruan foi citado e apresentou resposta à acusação, de modo que o processo original seguiu regularmente (autos nº 0000493-47.2017.8.05.0072 - associados). Em 4 de setembro de 2019, por intermédio de defensor constituído, o acusado requereu a revogação da prisão preventiva, aduzindo que se encontrava preso desde 31 de agosto de 2019 e que não estavam presentes os requisitos da custódia cautelar (ID 159995676). Após opinativo do Parquet, foi juntada a resposta à acusação no ID 159995681. Em parecer conclusivo, o Ministério Público opinou pela substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas (ID 159995691). Em 2 de outubro de 2019, considerando o parecer ministerial, deferi o pedido da defesa, para revogar a prisão preventiva e substituí-la pelas medidas cautelares indicadas na decisão de ID 159995692 ao ID 159995693. Todo o acervo da Vara Crime foi enviado para digitalização e migração para o sistema PJE em dezembro de 2020. Já tramitando no meio digital, foi juntada certidão contendo as chaves de acesso às imagens gravadas por câmeras de segurança no ID 302274737. Designei audiência de instrução. Em 20 de julho de 2023, decretei a revelia do acusado, pois ele não foi localizado em seu endereço. Ele não foi intimado e não compareceu. Foram inquiridas a vítima e uma testemunha. Deferi prazo à defesa para manifestar-se sobre as testemunhas por ela arroladas que não compareceram, após opinativo favorável do Parquet. (ID 401784146). Certidão contendo as chaves de acesso aos depoimentos gravados e sincronizados no Portal PJE Mídias (ID 453341681). Em 2 de agosto de 2024, o Ministério Público apresentou suas alegações finais, requerendo a condenação do acusado pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II, do CP (ID 456283327). Em 15 de setembro a defesa apresentou suas alegações derradeiras, requerendo a desclassificação para o crime de furto, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, dispensado o pagamento de valores ou cestas básicas (ID 464010861). Vieram conclusos. Decido. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Segundo a denúncia: "Deflui do Inquérito Policial em anexo que, no dia 11 de maio de 2016, por volta das 16h15m, em via pública, na Rua Manoel Caetano, próximo à Padaria Ki-Massa, Ana Lúcia, Cruz das Almas/BA, agindo em comunhão de desígnios após prévio ajuste de vontades, valendo-se de grave ameaça, os denunciados subtraíram os seguintes itens, todos de propriedade de CAMILA ALVES DE JESUS: (a) um celular LG, modelo L%), branco e rosa, com dois chips; (b) um caderno; (c) uma caneta; (d) documentos RG e CPF; (e) um fone de ouvido; (f) uma pochete de cor rosa; e (g) uma mochila de cor preta. Segundo apurado, os denunciados vieram até o município de Cruz das Almas/BA a bordo de um veículo GM/CORSA SEDAN, cor bege, placa policial JQC-7788 com o objetivo de praticar roubos. ADSON RUAN ficou conduzindo o veículo e, ao perceberem a aproximação da vítima, IRNEI DAS CHAGAS desembarcou e foi em direção a ela, enquanto o motorista parou mais à frente e ficou aguardando. Ao se aproximar da vítima, IRNEI DAS CHAGAS exigiu que ela entregasse os bens acima descritos, no que foi obedecido, já que sua postura agressiva intimidou a vítima e a fez temer por sua integridade física. Após pegar os bens, seguiu para o carro e fugiu com seu parceiro." (ID 159994792) Em primeiro lugar, registro que a esta sentença diz respeito apenas à conduta do réu Irnei Silva das Chagas. A denúncia atribuiu ao réu a prática do crime previsto no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal. Dispunha o Código Penal à época do fato apurado: "Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa." […] § 2º. A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;" A materialidade delitiva decorre das declarações da vítima, tanto na esfera policial, quanto em juízo, além do auto de entrega de ID 159994795 - Pág. 3. A vítima Camila Alves de Jesus, em juízo, descreveu que voltava de um curso quando viu dois indivíduos vindo em um carro; que um deles desceu e a abordou de forma ameaçadora e levou todos os seus pertences; que ele apertou o seu braço durante a abordagem; que reconheceu o acusado porque se recordava bem do rosto dele; que o reconhecimento foi feito só por fotos, apenas a foto do acusado; que reconhece o acusado na foto juntada aos autos; que recuperou a mochila, os pertences do curso, a pochete com as canetas; que não recuperou o celular; que ele foi muito agressivo quando a abordou, dizendo que ia matar a declarante, caso olhasse para trás; que ele anunciou que era um assalto, dizendo que era um assalto, com palavras agressivas e intimidatórias; que ele foi bastante agressivo; que não sabe dizer se ele confessou o crime; que os pertences foram encontrados na residência de Irnei, segundo os policiais ouvidos na fase policial; que foi inquirida cerca de seis dias depois do fato; que o reconheceu com segurança; que quando recebeu a mochila estava dentro a camisa que o acusado usava no momento do roubo. A testemunha Wellington Souza da Silva, policial militar, disse que a sua guarnição deu apoio à guarnição de Sapeaçu, que efetuou a prisão do acusado; disse que o acusado estava conduzindo uma motoneta POP branca quando foi preso; que fez a sua condução até a delegacia apenas; que não se recordava com precisão de outros detalhes; que o acusado teria sido exibido à vítima no ato de reconhecimento; que não teria sido encontrado nenhum objeto pertencente à vítima com o acusado. O acusado foi preso em flagrante delito alguns dias depois do fato apurado neste processo, isto é, em 17 de maio de 2016, em razão da prática de outro roubo contra a vítima T. S. M. Interrogado pela autoridade policial a respeito do fato ora apurado, ele confessou a prática delitiva, no entanto a confissão espontânea não foi ratificada em juízo. Embora o reconhecimento não tenha obedecido o procedimento legal, pois foi exibido apenas a fotografia do acusado, tenho que há elementos suficientes para condená-lo pela prática do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes. A vítima informou que foi abordada de modo violento, com aperto no braço, xingamentos, e ameaça de morte, caso olhasse para trás; disse que viu o acusado descendo de um veículo que prestava suporte. A ação foi gravada por câmeras de segurança e está nos autos. Vê-se o agente descendo do carro, mudando de lado da pista para encontrar a vítima, acompanhando-a e, em seguida, correndo na direção contrária portando a mochila para mais à frente voltar a entrar no veículo tipo corsa GM. É possível ver o rosto descoberto do acusado. A vítima ainda o reconhece. A prática ocorreu à luz do dia. Segundo a testemunha Wellington, policial militar atuante neste município, a sua equipe deu apoio à guarnição policial que em Sapeaçu havia prendido o acusado. Isso aconteceu 6 (seis) dias depois do fato. Na fase policial, tanto ele quanto a policial Tatiana disseram que foram até a residência do acusado e, com a autorização da sua companheira, localizaram no interior do imóvel uma mochila, dois cadernos e uma caneta do curso de inglês. A vítima Camila declarou que não recuperou o aparelho celular, mas a mochila e pertences do cursinho foram restituídos. Disse ainda que dentro da mochila recebida estava a camisa usada pelo réu no momento do assalto. A apreensão de tal objeto foi, de fato, registrada, conforme se vê na guia de exame pericial de ID 159994795 - Pág. 17, cujo resultado não está nos autos, mas é dispensável. Com essas considerações, ainda que desconsiderado o auto de reconhecimento de ID 159994795 - Pág. 12, a prova judicializada em cotejo com os demais elementos acostados aos autos é suficiente para comprovação da autoria delitiva atribuída ao acusado Irnei Silva das Chagas. Nesse sentido: "Ainda que o reconhecimento fotográfico esteja em desacordo com o procedimento previsto no art. 226 do CPP, deve ser mantida a condenação quando houver outras provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, independentes e suficientes o bastante, para lastrear o decreto condenatório." STJ. 6ª Turma. AgRg nos EDcl no HC 656.845-PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 04/10/2022 (Info 758). Grifo original. "A desconformidade ao regime procedimental determinado no art. 226 do CPP deve acarretar a nulidade do ato e sua desconsideração para fins decisórios, justificando-se eventual condenação somente se houver elementos independentes para superar a presunção de inocência." STF. 2ª Turma. RHC 206846/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/2/2022 (Info 1045). Entendo que à palavra da vítima aqui deve ser dado maior crédito, sobretudo porque mostrou-se absolutamente segura quando à acusação e reconhecimento do autor, inclusive na imagem extraída da cena do crime (ID 159994800 - Pág. 5), além do mais não o conhecia e, aparentemente, não tem motivos para atribuir-lhe a prática de um crime, nem tampouco acrescentar circunstâncias ao fato que, de algum modo, agravassem a situação. Como assinala Mirabete: "(...) as declarações do ofendido podem ser decisivas quando se trata de delitos que se cometem às ocultas, como os crimes contra os costumes (estupro, atentado violento ao pudor, sedução, corrupção de menores, etc). São também sumamente valiosas quando incidem sobre o proceder de desconhecidos, em que o único interesse do lesado é apontar os verdadeiros culpados" (Código de Processo Penal Interpretado. 10ª edição. São Paulo: Atlas. 2003, p. 547). E ainda: "Nos crimes contra o patrimônio, dentre eles o roubo, praticado, na maioria das vezes, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima, desde que coerente e firme, deve ser utilizada como meio de prova válido, se em sintonia com os demais elementos probatórios" (RT 759/713). Ressalte-se que a gravidade do crime de roubo não reside primordialmente na perda financeira ou patrimonial da vítima, mas na percepção que ela, a vítima, tem do terror, do desamparo, da insegurança e da impotência que passam a acompanhá-la, como um fantasma, por tempo indeterminado. Presentes os requisitos do injusto penal e sendo o acusado imputável, com potencial conhecimento da ilicitude de sua conduta e sendo-lhe exigível atuar de outra forma, é de ser reconhecida a sua responsabilidade. Além disso, não lhe socorrem excludentes de ilicitude. 1. Do uso de arma de fogo (art. 157, §2º, I, CP). Não há comprovação de que tenha o acusado se valido de arma de fogo durante o roubo. 2. Do concurso de agentes (art. 157, §2º, II, CP). Segundo as declarações da vítima, cuja credibilidade já foi mencionada, não há dúvida quanto à atuação de dois indivíduos, ambos ajustados quanto ao fim ilícito da conduta e partilhando tarefas, visando a consumação do crime. Não há dúvida quanto ao concurso de agentes, com um deles fazendo a abordagem e subtraindo mediante grave ameaça os bens móveis da vítima e o outro na condução do veículo para fuga do local. A atuação em dupla visa tornar a prática mais rápida e eficiente, garantindo assim o sucesso da empreitada criminosa. Houve evidente ajuste prévio de vontades e divisão clara de tarefas. Assim, há de ser aplicada a referida circunstância de aumento de pena. O §2º do art. 157 do CP prevê o aumento variável de um terço até metade diante da presença das circunstâncias que ele mesmo indica. Presente uma causa de aumento, parece-me adequado o aumento mínimo de 1/3 (um terço), que é o que melhor atende à reprovabilidade da conduta do agente. 3. Da confissão espontânea (Art. 65, III, "d", CP). A Defesa pretende seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea. O acusado admitiu a prática de crime na fase policial. A jurisprudência majoritária vem admitindo a confissão espontânea parcial ou mesmo qualificada. Assim, entendo que o acusado faz jus à aplicação da atenuante. 4. Do dispositivo e dosimetria. Em face do exposto, julgo procedente em parte a denúncia para condenar IRNEI SILVA DAS CHAGAS, brasileiro, solteiro, ajudante de mecânico, natural de Salvador/BA, nascido em 01/03/1991, filho de Ivan das Chagas e Maria de Jesus Silva, RG nº 12932885-51 SSP/BA, residente no Condomínio Alpha 1, bloco 12, apartamento 404, bairro Jardim Limoeiro, Camaçari/Ba, como incurso nas penas do art. 157, §2º, II, c/c art. 65, III, "d", todos do Código Penal, com fundamento no art. 387 do Código de Processo Penal. Passo a fixação da pena, atento às diretrizes do art. 59 c/c art. 68 do Código Penal. Culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar. O réu é primário e não ostenta maus antecedentes, pelo que dos autos consta. Não há maiores informações para se aferir sobre a conduta social ou a personalidade do agente. Nada a valorar. O motivo do crime é a busca por dinheiro sem trabalho honesto, o que já é inerente ao tipo penal, portanto nada a ser valorado. As circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar, nesta fase. As consequências do crime são as normais à espécie, minimizadas pela recuperação da res furtiva de maior valor. O comportamento da vítima em nada contribuiu para o delito. À vista das circunstâncias judiciais, consideradas individualmente, e observado o quanto necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, fixo a pena base no patamar mínimo legal, ou seja, em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Não há circunstâncias agravantes. Concorre a atenuante genérica da confissão (art. 65, III, "d" do Código Penal), porém deixo de diminuir a pena, porque nesta fase da dosimetria, a pena não deve ficar aquém do patamar mínimo legal, conforme interpretação e aplicação do enunciado da Súmula nº 231 do STJ. Não há causa de diminuição de pena. Concorrendo uma majorante (concurso de duas ou mais pessoas), aumento a pena anteriormente fixada em 1/3 (um terço), passando a dosá-la em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Fixo a pena definitiva em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa. Não havendo maiores informações sobre as condições econômicas do condenado, fixo o valor do dia multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 do salário-mínimo na data do fato (art. 49, §1º do CP), o que totaliza R$ 29,33 (Vinte e nove reais e trinta e três centavos). Assim, o valor da condenação da pena de multa é de R$ 381,00 (trezentos e oitenta e um reais), que deve ser corrigido por índice aceito pelo Tribunal de Justiça da Bahia quando da execução penal. O condenado não é reincidente e as circunstâncias são relativamente favoráveis. Mesmo considerando o tempo de prisão provisória, fixo o regime inicial de cumprimento em SEMIABERTO, com fundamento no art. 33, §2º, "b" do Código Penal. Incabível a substituição por pena restritiva de direitos, por não estar presente requisito objetivo (art. 44, I do CP), nem sursis, por ausência de previsão legal (art. 77 do CP). Não há efeitos específicos da condenação a serem declarados (art. 92 do Código Penal). Deixo de fixar valor mínimo para reparação, por não haver pedido expresso. Caso haja bens apreendidos cuja ilicitude não foi comprovada pela autoridade policial, eles devem ser restituídos ao condenado, caso pertençam a ele. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, porque assim esteve durante quase todo o processo sem dar motivos para a custódia cautelar. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, como efeito previsto no art. 804 do Código de Processo Penal, o que pode ser reavaliado pelo juízo da execução da pena. Transitada em julgado a sentença, observem-se as seguintes providências: a) inclua-se o nome do réu no rol dos culpados; b) oficie-se ao CEDEP, com informações sobre a condenação; c) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral ou à zona eleitoral onde ele estiver alistado como eleitor, na esteira do quanto previsto no art. 15, III da Constituição Federal e d) expeça-se guia de execução definitiva. P. R. I. Caso o réu não seja localizado no último endereço informado nos autos, publique-se edital pelo prazo de 90 (noventa) dias com a finalidade de intimá-lo do inteiro teor desta sentença. Em tempo: certifique-se o tempo de prisão cautelar cumprido neste processo pelo condenado. Cruz das Almas/BA, data do sistema. RENATO ALVES PIMENTA Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS ID do Documento No PJE: 474165050 Processo N° : 8000916-02.2016.8.05.0072 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO JAIRO SANTOS DE ALMEIDA (OAB:BA10503-B) VAGNER REIS SANTANA (OAB:BA27919) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24120917472845300000455982754 Salvador/BA, 25 de junho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS ID do Documento No PJE: 497232253 Processo N° : 8001066-80.2016.8.05.0072 Classe: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE MARCIO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319), JAIRO SANTOS DE ALMEIDA (OAB:BA10503-B) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25042217191997900000476872219 Salvador/BA, 18 de junho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000840-27.2024.8.05.0062 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: VERONICA GOMES SANTOS e outros (2) Advogado(s): JAIRO SANTOS DE ALMEIDA (OAB:BA10503-B), FILIPE SANTANA PITANGA DE JESUS (OAB:BA82469) DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de Verônica Gomes Santos, Luis de Oliveira Fernandes e Nelson de Oliveira Fernandes, pela suposta prática de crimes previstos nos arts. 311, §§ 2º e 3º, c/c art. 70, caput, e art. 180, §1º, ambos do Código Penal, em concurso material (art. 69, CP). A denúncia foi regularmente recebida, nos termos do art. 399 do Código de Processo Penal, tendo a ré Verônica Gomes Santos apresentado resposta à acusação. Consta dos autos a celebração de Acordos de Não Persecução Penal (ANPPs) entre o Ministério Público e os réus Luis de Oliveira Fernandes e Nelson de Oliveira Fernandes. No tocante ao réu Nelson de Oliveira Fernandes, verifico a juntada do comprovante de pagamento da prestação pecuniária, em conformidade com os termos do acordo firmado. Tal conduta revela inequívoca adesão e voluntariedade ao pactuado, preenchendo os requisitos do art. 28-A, §5º, do CPP. Diante disso, homologo o acordo de não persecução penal firmado com Nelson de Oliveira Fernandes e, em seguida, determino a intimação do Ministério Público para se manifestar sobre eventual extinção da punibilidade, na forma do §13 do mesmo dispositivo legal. Quanto ao réu Luis de Oliveira Fernandes, ainda pendente a homologação do ANPP, designe-se audiência para a devida oitiva e eventual homologação do acordo, nos moldes do art. 28-A, §4º, do Código de Processo Penal. No que toca à ré Verônica Gomes Santos, subsistem os elementos de justa causa para o prosseguimento da ação penal, consubstanciados na materialidade delitiva e nos indícios suficientes de autoria já delineados na peça acusatória e nos elementos colhidos em sede inquisitorial. Mantenho, portanto, o recebimento da denúncia. Deste modo, designe-se audiência de instrução e julgamento quanto a acusada Verônica Gomes Santos, nos moldes do art. 400 do Código de Processo Penal, conforme pauta da unidade. Intime-se para a assentada acusação e defesa, bem como as testemunhas arroladas. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Concedo à presente força de mandado. CONCEIÇÃO DO ALMEIDA/BA, 17 de junho de 2025. PATRÍCIA MARIA MOTA PEREIRA Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS ID do Documento No PJE: 504232784 Processo N° : 8000514-18.2016.8.05.0072 Classe: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE JAIRO SANTOS DE ALMEIDA (OAB:BA10503-B) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25060617392037000000483187026 Salvador/BA, 18 de junho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS ID do Documento No PJE: 504547796 Processo N° : 8000260-30.2025.8.05.0072 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO JAIRO SANTOS DE ALMEIDA (OAB:BA10503-B) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25061115200488100000483473681 Salvador/BA, 18 de junho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001660-41.2013.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS AUTOR: O ESPÓLIO DE ALÍRIO JOAQUIM DE JESUS Advogado(s): DANIELA DAFNE LORDELLO OLIVEIRA (OAB:BA43331), JAIRO SANTOS DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como JAIRO SANTOS DE ALMEIDA (OAB:BA10503-B), YSIS JAMBEIRO ALVES DE ARAGAO ASSIS (OAB:BA45602) REU: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRARIA - INCRA e outros Advogado(s): WALDEMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB:BA16177) DESPACHO Vistos, etc. Cumpra-se integralmente o despacho de id 373534637. Em respeito aos princípios da economia e celeridade processuais, dou ao presente ato força de mandado de intimação, carta e ofício. P. I. Cumpra-se. Cruz das Almas/BA, data e horário registrados no sistema. LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA Juiz Auxiliar ( Ato Normativo Conjunto nº 35, de 24 de outubro de 2024)
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Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: ALVARÁ JUDICIAL n. 0000807-32.2013.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS REQUERENTE: BENÍCIO PASCOAL DE SANTANA e outros Advogado(s): JAIRO SANTOS DE ALMEIDA (OAB:BA10503-B) Advogado(s): SENTENÇA Atribuo ao presente ato força de mandado/citação/intimação, ofício, carta precatória para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. Vistos, etc. Trata-se de pedido de Alvará Judicial ajuizado em 2013 por BENÍCIO PASCOAL DE SANTANA, BELMIRA RIBEIRO DE SANTANA e MARCOS VINÍCIOS RIBEIRO DE SANTANA, para o levantamento de valores existentes em conta poupança da "de cujus". A parte autora foi intimada, através do seu advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, entretanto, decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme certidão de id 483200647. É o relatório necessário. Passo a decidir. Observa-se da detida análise dos autos que o feito se encontra sem movimentação por mais de 10 anos sem qualquer manifestação da parte autora. Evidentemente, a ação não pode continuar a tramitar indefinidamente. Se é certo que o novo Código de processo civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles. Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art. 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro. A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro qual seja, o acervo da unidade judiciária. O magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade. Noutro giro, em inspeção nesse cartório, foram localizados dezenas de processos paralisados por anos. Muitos desses processos continham somente a petição inicial, seguido de total abandono de fato, noutras vezes seguidos de petições requerendo o prosseguimento do feito, sem qualquer pedido específico, como se o Juiz pudesse, a título de impulso oficial, substituir a necessária atuação das partes. Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período de tempo superior ao razoável, por tempo superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência da parte no processo. Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da unidade judiciária processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito. E mais, com a redução do acervo, o magistrado e servidores poderão ater-se aos processos em que as partes possuem interesse, de sorte a entregar a prestação jurisdicional de forma mais célere. Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte por duas claras razões: 1 - poderá propor a ação novamente, em momento oportuno à sua cooperação, para que se alcance a resolução do mérito; e 2 - a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 dias - art. 485 §1º, do Estatuto civil adjetivo, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, §7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento. E, considerado o lapso temporal superior aquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485 §1º, por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação - art. 485, §7º, como já pontuado. Ante o exposto, com base nos arts. 6º, 8º, e 485, II, §§ 1º e 7º do Código de processo civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. À vista do quanto acima exposto, sem custas complementares. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P. R. I. C. Nesta Comarca, datada e assinada digitalmente. VANESSA GOUVEIA BELTRÃO Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 0000482-57.2013.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS REQUERENTE: MATILDES OLIVEIRA DE SANTANA Advogado(s): JAIRO SANTOS DE ALMEIDA (OAB:BA10503-B) REQUERIDO: MARINÊZ OLIVEIRA DE SANTANA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação ajuizada por MATILDES OLIVEIRA DE SANTANA contra MARINÊZ OLIVEIRA DE SANTANA, conforme pretensões expostas na exordial. O processo permaneceu paralisado durante longos anos, tendo vindo conclusos nesta oportunidade. É o brevíssimo relato. Passo a decidir. O processo encontra-se sem qualquer impulso dos interessados há anos. A ação não pode continuar a tramitar indefinidamente. Se é certo que o novo Código de processo civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles. Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art. 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro. A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da unidade judiciária. O magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade. Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período de tempo superior ao razoável, por tempo bem superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência da parte no processo. Ademais, urge pontuar que, em todas as relações humanas, especialmente naquelas de ordem familiar, o decurso do tempo, ainda que mínimo, é passível de gerar grandes alterações nos laços interpessoais. Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da unidade judiciária processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito. E mais, com a redução do acervo, o magistrado e servidores poderão ater-se aos processos em que as partes possuem interesse, de sorte a entregar a prestação jurisdicional de forma mais célere. Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte por duas claras razões: (i) poderá propor a ação novamente, em momento oportuno à sua cooperação, para que se alcance a resolução do mérito; e (ii) a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 dias - art. 485 §1º, do Estatuto civil adjetivo, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, §7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento. Considerado o lapso temporal superior aquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485, §1º, por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação - art. 485, §7º, como já pontuado. Nesse sentido: APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA. SANEAMENTO DA UNIDADE JUDICIÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. OPORTUNIDADE POSTERGADA PARA O MOMENTO DA APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CIÊNCIA DETERMINADA NA PRÓPRIA SENTENÇA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RACIONALIDADE DO TRABALHO NO PRIMEIRO GRAU. PROCESSO PARALISADO HÁ VINTE ANOS A PRETEXTO DE TENTAR LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR. APELAÇÃO QUE NÃO INDICA PRECISAMENTE O INTERESSE NA MANUTENÇÃO DO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÁTICAS A TORNAR ÚTIL O PROSSEGUIMENTO. APELO NÃO PROVIDO. 1. Sentença proferida em atividade de saneamento, de valorização do primeiro grau de jurisdição, que extinguiu, por abandono, processos que presumidamente não interessavam mais às partes por estarem há longos anos sem qualquer manifestação de interesse. 2. Postergação da oportunidade de manifestação de interesse para o momento da Apelação. Judiciário que faz um "balanço de culpas" e assume o dever de intimar pessoalmente as partes para ciência da sentença e oportuniza a manifestação de interesse em prazo maior do que o inicialmente previsto no CPC, a ser apreciado em Apelação, quiçá em juízo de retratação. Ausência de prejuízo. 3. Razões de apelação que apenas invocam a aplicação literal de dispositivos legais sobre o contraditório, sem demonstrar efetivamente o interesse na manutenção do curso do processoque está há mais de duas décadas paralisado por pedido do Apelante. A demonstração de interesse não se dá com a mera declaração de vontade, mas com a prática ou ao menos a indicação de atos efetivos de impulso processual. Chamado judicial não atendido. A aplicação dos artigos 9º, 10 e 485, §1º do CPC não pode ser dissociada do dever de cooperação do artigo 6º, do CPC, sob pena de representar abuso do direito processual. 4. A pretensão executória do Apelante não foi fulminada, como poderia ter ocorrido caso fosse declarada a prescrição intercorrente. Poderá o Exequente propor nova ação dentro do seu prazo prescricional, caso entenda viável. 5. Deve o colegiado ter em conta tal realidade e a repercussão que o acolhimento de pretensões desmotivadas como a dos autos pode acarretar no trabalho de saneamento promovido no contexto de valorização do primeiro grau. Fazer retornar para a unidade saneada um volume grande de processos natimortos, como uma execução contra devedor sem bens, sem qualquer benefício prático real para as partes é consequência negativa a ser considerada. 6. Apelo não provido. (TJBA. Apelação n. 0000161-16.1996.8.05.0105. Terceira Câmara Cível. Relatora: Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia. Julgamento: 11/12/2018) (g.n.) Diante do exposto, com base nos arts. 6º, 8º, e 485, II, §7º, todos do Código de processo civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. À vista do quanto acima exposto, isento o presente de custas processuais remanescentes. P. R. I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Cruz das Almas, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito - Auxiliar (Decreto Judiciário n. 33/2025 - TJBA)
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Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000120-35.2021.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS EXEQUENTE: MARIA DA HORA SILVA DE JESUS Advogado(s): EXECUTADO: ALEXSANDRO PASSOS CONCEICAO Advogado(s): JAIRO SANTOS DE ALMEIDA (OAB:BA10503-B) DESPACHO Vistos etc. Considerando o período de estagnação processual e a possibilidade de modificação da situação fática da demanda com a informação do executado de pagamento do débito, com eventual esvaziamento do interesse na lide, determino a intimação pessoal da parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifeste expressamente seu interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos e diligências que lhe competem para o regular andamento do processo, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, II e III, §1º, do Código de Processo Civil. Advirta-se que a mera juntada de procuração/substabelecimento ou apresentação de petição genérica informando interesse, sem especificar as providências concretas para o prosseguimento do feito, não será considerada cumprimento suficiente desta determinação, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito. Por economia e celeridade processuais, atribuo ao presente ato força de MANDADO JUDICIAL DE INTIMAÇÃO, CARTA/CARTA PRECATÓRIA ou OFÍCIO, dispensando-se a expedição de outros expedientes. Cruz das Almas, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito - Auxiliar (Decreto Judiciário n. 33/2025)