Paulo Sergio Maciel O Dwyer

Paulo Sergio Maciel O Dwyer

Número da OAB: OAB/BA 010772

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 45
Tribunais: TJBA, TRF1
Nome: PAULO SERGIO MACIEL O DWYER

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO  Com Fundamentação legal, Art. 203, § 4º, do CPC e nos termos do PROVIMENTO Nº CGJ - 06/2016-GSEC, da Corregedoria Geral de Justiça da Bahia, fica a parte contrária intimada para apresentar contrarrazões ao recurso interposto nos autos, no prazo, conforme o caso: RECURSO INOMINADO, 10 DIAS; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, 5 DIAS; APELAÇÃO, 15 DIAS . Itacaré(BA), 30/06/2025.   Antonio Hudson Santana Vasconcelos Júnior Escrivão
  2. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br Processo:  EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 0144666-04.2008.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogados do(a) EXEQUENTE: PAULO SERGIO MACIEL O DWYER - BA10772, RITA SIMOES TAVARES - BA28339, CATARINA QUEIROZ - BA27188, AMANDA MERCÊS HAGE - BA59374, IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO - BA25961, DANIEL PENHA DE OLIVEIRA - MG87318, MARCELO RODRIGUES XAVIER - BA61573, VITOR PENHA DE OLIVEIRA GUEDES - RO8985, ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA - PA10176 EXECUTADO: MYRIAN CORTES BITTENCOURT, EURIDICE SANTOS ALENCAR Advogado do(a) EXECUTADO: SANDRA AMANCIO ALVES - BA45527   DESPACHO   Vistos, etc... Manifeste-se a exequente, em 05 (cinco) dias, sobre a petição de ID 500820081 e documentos que a acompanham. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos com urgência. P. I.  Salvador, 17 de junho de 2025.  Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular
  3. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Em Anexo.
  4. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº: 0028585-36.1989.8.05.0001 Classe Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Réu: ELETRO CIVIL CARLOS PIRES LTDA e outros (2)    DECISÃO Reza a norma inserta no artigo 1.022 do Código de Processo Civil     "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:   I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material."   Conforme pacificado pelo Colendo Tribunal da Cidadania os efeitos infringentes dos embargos possuem caráter excepcional.   Sobre o tema: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso. 2. Apenas excepcionalmente, quando constatada a necessidade de mudança no resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento da existência de algum desses vícios, é que se descortina a possibilidade de emprestarem-se efeitos infringentes aos aclaratórios. 3. O acórdão prolatado pela Sexta Turma deixa claro que a atenuante da confissão e a agravante da reincidência podem e devem ser compensadas. 4. Resumindo-se a irresignação do embargante ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável, não há nenhum fundamento que justifique a interposição dos embargos de declaração, que se prestam tão somente a sanar eventual omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa. 5. Não se permite a esta Corte o enfrentamento de temas constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, em detrimento da competência do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 109, I). 6. Embargos rejeitados."(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1661261 SP 2017/0061341-6, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 26/09/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2017) Grifamos.   No caso concreto na decisão vergastada se indica o porquê houve reconhecimento de que parte dos valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD era impenhoráveis    A parte exequente/embargante não concordar com conclusão da decisão apontando erro na análise da prova documental    A hipótese não comporta aclaratórios   SALVADOR -BA, terça-feira, 13 de maio de 2025   FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA DILIGÊNCIAS DE INSTRUÇÃO META 2 • CNJ PROCESSO: 1058115-25.2020.4.01.3300 URGENTE: META 2 • CNJ DESPACHO Vistos etc. Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em curso nesta unidade, em que figura como réu, dentre outros, ANTÔNIO HENRIQUE AGUIAR CARDOSO, com a U. F. (AGU) atuando como assistente litisconsorcial. A audiência marcada para 16/06/2025 foi suspensa por despacho judicial, diante da juntada de documentação médica que recomendava o afastamento do réu por 15 dias. Em substituição, o Juízo autorizou perguntas por escrito e fixou prazos subsequentes para alegações finais, com início no mês de julho. O réu alegou, contudo, que não foi observado seu direito subjetivo ao depoimento pessoal, conforme o art. 17, § 18, da Lei de Improbidade Administrativa, e que a conversão do ato teria comprometido o direito à ampla defesa. Apontou, ainda, a existência de novos elementos na colheita da prova oral que justificariam, em tese, diligências adicionais, como acareações, oitivas, etc.. Em seguida, apresentou nova petição com juntada de atestado médico atualizado, diagnosticando a permanência da Síndrome de Burnout, e reiterou a impossibilidade de prestar esclarecimentos por escrito. Requereu a suspensão dos atos processuais, também com base em petição da União que questiona a validade de decisão proferida em agravo de instrumento pelo TRF1 e cuja resolução pode impactar no curso do processo. É o breve relatório. DECIDO Em vista do alegado estado de saúde do réu Antônio Henrique Aguiar Cardoso (id 2194456724): 1. Defiro o pedido formulado para suspender os prazos processuais estabelecidos no despacho de Id nº 2192796356, notadamente quanto à apresentação de respostas aos quesitos eventualmente formulados pelas demais partes, bem como os demais atos instrutórios nele fixados. A decisão fundamenta-se no atestado médico juntado sob Id nº 2194456724, que consigna a necessidade de afastamento do paciente de suas atividades pelo prazo de 15 (quinze) dias, a contar de 25/06/2025. 2. Ressalvo, contudo, que a sucessiva apresentação de atestados médicos particulares, deve ser recebida com a devida cautela (cum grano salis), sob pena de inviabilizar o encerramento da instrução e protelar o julgamento da causa. A persistência do quadro clínico do réu poderá ensejar sua submissão à Junta Médica oficial, a fim de verificar a sua efetiva condição de saúde e eventual impedimento de ser ouvido em juízo. 3. No que tange aos argumentos relacionados à alegada violação à ampla defesa e à necessidade de reabertura da instrução probatória, com possibilidade de designação de audiência presencial, realização de acareações e oitiva de testemunhas referidas, consigno que este magistrado atua em substituição eventual na 10ª Vara Cível Federal. Por tal razão, a apreciação de requerimentos que impactem diretamente o escopo e os limites da instrução processual será reservada ao juiz natural da causa, a quem compete a condução e o julgamento do feito. 4. Por consequência, o pedido de redesignação de audiência, bem como os demais requerimentos constantes nos Ids 2193435187, 2194275878, 2194294608, 2194579483 e 2194591040, serão apreciados oportunamente pelo juiz titular da causa, após o término do período de suspensão ora deferido (15 dias a contar de 25/06/2025), conforme recomendado no documento médico. 5. Decorrido tal lapso, voltem os autos conclusos para apreciação das petições pendentes. Cumpra-se, com urgência, por se tratar de processo antigo. P.R.I. Salvador/BA, 30 de julho de 2025. CARLOS D’ÁVILA TEIXEIRA Juiz Federal da 13ª Vara Cível na Bahia na titularidade da 10ª Vara
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 2ª Vara Federal Criminal da SJBA INTIMAÇÃO VIA DJEN - SISTEMA PJe (ADVOGADO/A) PROCESSO: 1034072-82.2024.4.01.3300 CLASSE: PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) ADVOGADOS(AS): Advogado do(a) REQUERIDO: DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA - PI8754-A Advogado do(a) REQUERIDO: MATHEUS TERSANDRO DE CASTRO BRANDAO - PI13778 Advogados do(a) REQUERIDO: BRUNO SANTANA COSTA - BA77829, GENARO DE OLIVEIRA NETO - BA8362, PAULO SERGIO MACIEL O DWYER - BA10772 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCIO MEDEIROS BASTOS - BA23675 Advogados do(a) REQUERIDO: GAMIL FOPPEL EL HIRECHE - BA17828-A, GISELA BORGES DE ARAUJO - BA27221-A, RAUL MANGABEIRA NETO - BA81244 Advogados do(a) REQUERIDO: RACKEL LUCENA BRANCO DE MEDEIROS - DF27216, RICARDO DANTAS ESCOBAR - DF26593 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO KLEBER CARNEIRO CARVALHO FILHO - BA40279 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO FLAVIO LOPES SILVA - PA005041 FINALIDADE: Intimar advogados do polo passivo acerca da decisão ID 2194240437 proferida nos autos do processo em epígrafe. SALVADOR, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Servidor(a) da 2ª Vara Federal Criminal da SJBA
  7. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo  Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Processo: 0107191-29.1999.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) / [Pagamento] Autor:  DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Réu: PAULO FONSECA ARAUJO JUNIOR & CIA LTDA - ME e outros (4) ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte Exequente  para proceder com a intimação do cônjuge considerando a informação constante do id  483152280 ( " casada" ) devendo informar a qualificação , endereço e recolher o DAJE referente a intimação por oficial de justiça, no prazo de 15 (quinze) dias conforme consta do despacho de id 472511458.   Salvador, 26 de junho de 2025. WILLIAM CANDIDO GOMES Analista Judiciário
  8. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br Processo:  EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 0017833-72.2007.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogados do(a) EXEQUENTE: PAULO SERGIO MACIEL O DWYER - BA10772, IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO - BA25961, ALINE BARBAGELATA DRUMMOND OLIVEIRA - BA24017, CAMILA BRANDI SCHLAEPFER SALES - BA24737, LUIZ CARLOS DOS SANTOS QUEIROZ - BA30566, CATARINA QUEIROZ - BA27188, RODRIGO CHAVES ESTRELA - BA38437 EXECUTADO: EDSON KATSUTOSHI MAEMURA SHIMIZU, MIRIA EMI OKAMOTO SHIMIZU, EDSON KATSUTOSHI MAEMURA SHIMIZU   DECISÃO   Vistos, etc. Defiro o pedido de suspensão do presente feito por 6 (seis) meses, conforme requerido pelo exequente no ID 498324247. P. I.  Salvador, 16 de junho de 2025. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular
  9. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR Praça D. Pedro II, Largo Campo da Pólvora s/n, Salas 229, 2º andar do Fórum Ruy Barbosa, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40.040-900 1vempsalvador@tjba.jus.br (71)3320-6688 Processo: RECUPERAÇÃO JUDICIAL n. 0024943-21.1990.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR APELANTE: SISALEIRA LIMA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Advogado(s): RENATO ALBERTO DOS HUMILDES OLIVEIRA (OAB:BA14422) APELADO: Banco Economico e Outros Advogado(s): PAULO SERGIO MACIEL O DWYER (OAB:BA10772), KLEBER SANTOS ANDRADE (OAB:BA15755), ANTONIO DOS SANTOS BARATA NETO (OAB:BA18794), LYGIA THEREZA DE BARROS DECANIO (OAB:BA2228), SERGIO AUGUSTO GARBELOTTO (OAB:BA351-B), ORLANDO ISAAC KALIL FILHO (OAB:BA3479)   ATO ORDINATÓRIO   Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:   Dê-se ciência às partes da baixa dos autos, a fim de que requeiram no prazo de 15 (quinze) dias o que entenderem de direito Decorrido o prazo sem manifestação, o feito será remetido ao arquivo. Sem custas, conforme já certificado no ID 452704473. Salvador, 8 de maio de 2025, DHAIANA NEVES BORGES ARGOLO, DIRETORA DE SECRETARIA.
  10. Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR     ID do Documento No PJE: 504399039 Processo N° :  0554569-17.2016.8.05.0001 Classe:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL  JOAO DOMINGOS DE OLIVEIRA MARQUES (OAB:BA41507), PAULO SERGIO MACIEL O DWYER (OAB:BA10772), GENARO DE OLIVEIRA NETO (OAB:BA8362), EVANDRO CEZAR DA CUNHA (OAB:BA22746) MARCO QUINTAS GONCALVES (OAB:BA16318), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB:BA55666-A), MARCUS RENATO SOUZA CARIBE (OAB:BA49247)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25062420125387000000483336598   Salvador/BA, 25 de junho de 2025.
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