Paulo Sergio Maciel O Dwyer

Paulo Sergio Maciel O Dwyer

Número da OAB: OAB/BA 010772

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 46
Total de Intimações: 54
Tribunais: TRF1, TJBA
Nome: PAULO SERGIO MACIEL O DWYER

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR Praça D. Pedro II, Largo Campo da Pólvora s/n, Salas 229, 2º andar do Fórum Ruy Barbosa, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40.040-900 1vempsalvador@tjba.jus.br (71)3320-6688 Processo: RECUPERAÇÃO JUDICIAL n. 0024943-21.1990.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR APELANTE: SISALEIRA LIMA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Advogado(s): RENATO ALBERTO DOS HUMILDES OLIVEIRA (OAB:BA14422) APELADO: Banco Economico e Outros Advogado(s): PAULO SERGIO MACIEL O DWYER (OAB:BA10772), KLEBER SANTOS ANDRADE (OAB:BA15755), ANTONIO DOS SANTOS BARATA NETO (OAB:BA18794), LYGIA THEREZA DE BARROS DECANIO (OAB:BA2228), SERGIO AUGUSTO GARBELOTTO (OAB:BA351-B), ORLANDO ISAAC KALIL FILHO (OAB:BA3479)   ATO ORDINATÓRIO   Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:   Dê-se ciência às partes da baixa dos autos, a fim de que requeiram no prazo de 15 (quinze) dias o que entenderem de direito Decorrido o prazo sem manifestação, o feito será remetido ao arquivo. Sem custas, conforme já certificado no ID 452704473. Salvador, 8 de maio de 2025, DHAIANA NEVES BORGES ARGOLO, DIRETORA DE SECRETARIA.
  2. Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR     ID do Documento No PJE: 504399039 Processo N° :  0554569-17.2016.8.05.0001 Classe:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL  JOAO DOMINGOS DE OLIVEIRA MARQUES (OAB:BA41507), PAULO SERGIO MACIEL O DWYER (OAB:BA10772), GENARO DE OLIVEIRA NETO (OAB:BA8362), EVANDRO CEZAR DA CUNHA (OAB:BA22746) MARCO QUINTAS GONCALVES (OAB:BA16318), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB:BA55666-A), MARCUS RENATO SOUZA CARIBE (OAB:BA49247)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25062420125387000000483336598   Salvador/BA, 25 de junho de 2025.
  3. Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. salvador1vrconsumo@tjba.jus.br / 4cartoriointegrado@tjba.jus.br      0000165-69.1999.8.05.0001 EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A EXECUTADO: ELIANA MARIA BORGES, WANDERLEY FERREIRA DA SILVA, ECO DIAGNOSTICOS ITAIGARA LTDA - EPP   SENTENÇA   Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Exequente, ID. 477720694, contra a sentença (ID. 473392672) que reconheceu a ocorrência da prescrição e extinguiu a execução.  Aduz a parte embargante que a decisão ora objurgada fora contraditória e omissa, sob o fundamento que não há desídia ou negligência da parte Exequente, de modo a caracterizar a ocorrência da prescrição.  Por fim, pugnou pelo recebimento dos embargos de declaração e deles conhecendo, para ao final julgá-los procedentes.   Contrarrazões aos embargos de declaração apresentada no ID. 479471459. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório embargado.   Não assiste razão a pretensão da parte embargante. Verifico que a parte suscitante pretende tão-somente reexaminar pontos já decididos na decisão embargada, o que é vedado em sede de embargos de declaração. Inadmissível é pretender emprestar-lhes caráter infringente, viabilizando a rediscussão de matéria examinada e dilucidada no pronunciamento embargado.  Neste sentido, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO.  INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. COMPETÊNCIA INTERNA ARGUIDA APENAS EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. EMBARGOS  DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, do CPC, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2. A competência interna desta Corte é de natureza relativa, razão pela qual a prevenção ou a prorrogação apontada como indevida deve ser suscitada até o início do julgamento, sob pena de preclusão, nos termos do art. 71, § 4º, do RISTJ. (STJ, 4ª Turma. Julgado em 06/02/2018. Publicado em 14/02/2018).  Ademais, o inconformismo apresentado deveria ser ventilado em eventual recurso de apelação e não em embargos de declaração.  Por tais razões explanadas, REJEITAM-SE OS EMBARGOS, mantendo-se íntegra a sentença objurgada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes desta decisão. Após o trânsito e julgado, arquive-se. Salvador, data registrada no sistema. Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito             TMA
  4. Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0030827-16.1999.8.05.0001 ASSUNTO: [Pagamento] EXEQUENTE: BANCO BANEB S.A. EXECUTADO: TRANSPORTADORA TIGRE LTDA, JUAREZ TAVORA MARTINS SOARES DOS SANTOS, ANTONIA CAROLINA DIAS DOS SANTOS   DECISÃO   Pretende o executado, na petição de ID 460452775, o reconhecimento da prescrição intercorrente no caso em tela, com fundamento no art. 924, §4º do CPC. Consoante entendimento do STJ, a prescrição intercorrente pressupõe a inércia do autor durante o lapso prescricional. Ou seja, a perda do direito de prosseguir com a demanda em curso quando o autor abandona o feito pelo prazo igual ou superior ao da prescrição, sem dar o andamento processual. Preconiza o Código Civil, no artigo 206, § 5º, I, que o prazo prescricional para propor a Ação de Execução é de 05 (cinco) anos. Logo, haverá prescrição intercorrente se restar comprovada, pela dinâmica processual, que o exequente se absteve de praticar algum ato processual de sua competência durante os cinco anos, o que não ocorreu no caso em tela. Isto porque, quando da intimação para ciência da migração dos autos, no ano de 2018, o feito aguardava o cumprimento da Carta Precatória expedida para a comarca de Candeias, para avaliação do bem, ID 322710391. Isto posto, ausente a inércia do exequente, indefiro o pedido de prescrição intercorrente pretendido pelo executado, por entender pela não ocorrência nos autos. Diante da alegação do exequente acerca da ausência de informações a certidão de Oficial de Justiça (ID 460278183), expeça-se ofício à Comarca de Candeias com o objetivo de intimar o oficial de justiça, a fim de que insira os dados concernentes ao cumprimento da diligência na certidão. P. I. Salvador (BA), 15 de maio de 2025. Assinado Eletronicamente MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador9ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA   DESPACHO   Processo: 0084436-45.1998.8.05.0001 AUTOR: EXEQUENTE: BANCO BANEB S.A. RÉU: EXECUTADO: PAULO ROBERTO MENEZES MAIA, RCS COMERCIO DE CALCADOS E CONFECCOES, RITA DE CASSIA COSTA DA SILVA LIMA       Cumpra-se conforme determinado no id 235691068, citando-se os réus nos endereços e pela forma apontadas na petição de id 235691067.    Salvador, 10 de junho de 2025. GEORGE ALVES DE ASSISJuiz de Direito
  6. Tribunal: TJBA | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR     ID do Documento No PJE: 463427244 Processo N° :  0554569-17.2016.8.05.0001 Classe:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL  JOAO DOMINGOS DE OLIVEIRA MARQUES (OAB:BA41507), PAULO SERGIO MACIEL O DWYER (OAB:BA10772), GENARO DE OLIVEIRA NETO (OAB:BA8362), EVANDRO CEZAR DA CUNHA (OAB:BA22746) MARCO QUINTAS GONCALVES (OAB:BA16318), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB:BA55666-A), LARA CORBACHO DUARTE DE CARVALHO (OAB:BA67995)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24091114124063600000446338698   Salvador/BA, 12 de setembro de 2024.
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0035415-24.2010.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0035415-24.2010.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ARTUR FELIX DA SILVA NETO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EVANDRO CEZAR DA CUNHA - BA22746-A e PAULO SERGIO MACIEL O DWYER - BA10772-A RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0035415-24.2010.4.01.3300 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR DR. MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, de sentença proferida pelo Juízo Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia - BA, que julgou improcedente o pedido constante na denúncia para absolver os réus ARTUR FELIX DA SILVA NETO, FABIO AUGUSTO DE SILVA REZENDE, JOÃO BATISTA AMARAL COSTA E ROMILDO MOREIRA DE FREITAS da imputação da prática do crime previsto no artigo 312, § 1º, c/c arts. 327 e 30 do Código Penal, com fundamento no artigo 386, V, do Código de Processo Penal. O magistrado sentenciante assim narrou a controvérsia (ID 136806189 – pág.53/4): Narra a denúncia que nos anos de 2002 e 2003, o denunciado ARTUR FELIX DA SILVA NETO, valendo-se da condição de Agente de Atendimento da CEF, apropriou-se indevidamente de quantias depositadas em contas de FGTS pertencentes a terceiros, depositando os valores na conta poupança titularizada por José dos Santos Lopes, a qual estava sem movimentação pelo seu titular. Diz a denúncia que FÁBIO AUGUSTO DA SILVA REZENDE, no período de abril a setembro de 2003, valendo-se da função de Escriturário da CEF, apropriou-se da senha de sua superiora hierárquica Alina Meyer Ferreira Duque para liberar, indevidamente, quantias depositadas em contas de FGTS, indicando como motivo, para a liberação, doenças como câncer e AIDS, sem que os titulares fossem portadores de tais enfermidades, ocasionando prejuízo à CEF, mediante vantagem financeira para si mesmo e para outrem, vez que cobrava uma "comissão" para cada FGTS indevidamente liberado. Os demais acusados nesta denúncia, ROMILDO MOREIRA DE FREITAS e JOÃO BATISTA AMARAL COSTA, foram abordados pelo réu FÁBIO AUGUSTO DA SILVA REZENDE com a proposta de liberação de FGTS de uma só vez, desde que lhe pagassem certa quantia a título de comissão, o que de fato veio a acontecer. Denúncia recebida em 01 de setembro de 2010 (ID 136806186 - Pág. 66). Sentença proferida em 21 de maio de 2018 (ID 136806189 - Pág. 53/63). Em suas razões recursais (ID 136806189 - Pág. 68/77), o MPF requer, em síntese, o provimento do recurso de apelação para condenar: a) ARTUR FÉLIX DA SILVA NETO às penas dos arts. 312, § 10 c/c art. 327, § 2°, ambos do CP, em continuidade delitiva (por cinco vezes); b) FABIO AUGUSTO DA SILVA REZENDE às penas do art. 312, § 1° do CP, em continuidade delitiva (por vinte e duas vezes); e c) JOÃO BATISTA AMARAL COSTA às penas do art. 312, § 1° do CP. Ademais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, requer que os réus sejam condenados a reparar os danos causados pelos desvios dos recursos públicos, considerando os prejuízos sofridos, que se encontram em valores históricos, devendo, portanto, incidir juros de mora e correção monetária até a data da condenação definitiva. Contrarrazões apresentadas por FÁBIO AUGUSTO DA SILVA REZENDE (ID 136806189 - Pág. 84/93), ARTUR FÉLIX DA SILVA NETO (ID 136806189 - Pág. 127/140) e JOAO BATISTA AMARAL COSTA (ID. 136806189 - Pág. 154/157) A Procuradoria Regional da República da 1ª Região, manifestou-se pelo conhecimento e provimento da apelação. (ID 153246036). É o relatório. À Revisora (CPP, art. 613, I; RITRF1, art. 30, III). MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0035415-24.2010.4.01.3300 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR DR. MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação criminal. MÉRITO Aduz o MPF que ARTUR FÉLIX DA SILVA NETO, no curso do ano 2002, valendo-se da condição de empregado da Caixa Econômica Federal, na função de Agente de Atendimento, efetivou liberações irregulares de contas de FGTS, transferindo os valores para uma conta de titularidade de terceiro — antes inativa -, de onde foram sacados posteriormente (ID 136806189 - Pág. 69). No mesmo sentido, alega o órgão ministerial que também restou provado que FÁBIO AUGUSTO DA SILVA REZENDE, no período de abril a setembro de 2003, valendo-se da condição de empregado da Caixa Econômica Federal, na função de Escriturário, efetivou 22 (vinte e duas) liberações irregulares de contas de FGTS, sendo duas contas mediante utilização de sua senha, e 20 (vinte) utilizando-se indevidamente da senha da Agente Empresarial ALINA MEYER FERREIRA DUQUE (ID 136806189 - Pág. 73). Por fim, afirma o órgão ministerial que JOÃO BATISTA AMARAL COSTA foi beneficiário da conduta ilícita perpetrada pelo réu FABIO AUGUSTO DA SILVA REZENDE, uma vez que, dolosamente, autorizou FABIO a proceder ao saque de valores de sua conta de FGTS, mediante falsa indicação de motivo de doença (neoplasia maligna), da qual não era portador. Ademais, concordou em pagar a FABIO a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de comissão (ID 136806189 - Pág. 76). O Juízo a quo proferiu sentença absolvendo os Acusados mediante os seguintes fundamentos (ID 136806189 - pp. 57/63): 11.13-MATERIALIDADE A materialidade delitiva encontra-se comprovada nos autos, mediante a leitura do ofício n° 0190/2004, juntado às fls. 146-147 dos autos. A materialidade encontra-se também demonstrada pelos documentos de fls. 191-248, assim como mediante a apuração sumária de fls. 252-302 dos autos. II.c - AUTORIA DELITIVA Quanto à autoria, será verificada em relação a cada um dos acusados na denúncia. ARTUR FELIX DA SILVA NETO Empregado da CEF e acusado pelo MPF da prática do crime de peculato, utilizando-se da função que exercia na área de atendimento de FGTS agência Comércio, nesta capital, a fim de promover a liberação de saldo de contas inativas, mediante o pagamento de "comissão" por parte dos seus titulares. O citado réu nega a autoria dos fatos. E bem verdade que muitos indícios constantes dos autos levam a autoria delitiva a pessoa do acusado Artur Felix. A exempla, podemos citar o fato da sua senha ter sido utilizada para o desbloqueio de cartão magnético de uma conta considerada inativa (conta poupança n° 0063.013.10002-7, de titularidade de JOSÉ DOS SANTOS LOPES), ou seja, há mais de um ano sem qualquer movimentação, cadastramento de nova senha da referida conta e posterior deposito de valores sacados a título de FGTS. Outro indício é de que os valores depositados na conta poupança acima citada foram paulatinamente sacados, mediante a utilização de cartão magnético, anteriormente desbloqueado pelo réu Artur Félix. Contudo, não é novidade neste processo, como em outros por mim já julgados, o costume de empréstimos de senhas entre empregados da CEF, visando a celeridade do serviço. Da oitiva dos demais depoimentos constantes dos autos, percebeu-se o costume de empregados da CEF digitarem suas senhas em terminais bancários, a fim de que outros colegas ali laborassem, tudo com o fito de acelerar o serviço. Com o depoimento das testemunhas do processo restou devidamente esclarecido que as senhas eram distribuídas de acordo com a hierarquia de cada empregado, podendo alguns desempenhar funções que a outros não era possível. Assim, muitas vezes, aquele com maior hierarquia digitava sua senha para que outro colega pudesse efetivar determinado serviço. A exemplo disso, podemos citar o depoimento da testemunha CISENANDO RODRIGUES CUNHA FILHO (fl. 750), a época Gerente, onde afirmou que Alina (empregada da CEF, hoje aposentada), "abria" a sua senha para o colega, e também empregado da mesma instituição financeira, Roberto Pimenta. Normeide Neto de Carvalho, também ouvida 6. fl. 750, disse ter presidido a apuração sumária para apurar fraudes na liberação de FGTS, supostamente praticadas pelos acusados Artur Felix e Fábio Augusto. Esclareceu que o dinheiro liberado a título de FGTS, só poderia ser depositado em conta do mesmo titular da conta vinculada. Se assim não ocorreu, no caso em epígrafe, houve descumprimento da norma bancária pelo Caixa Executivo que assim procedeu. O exame pericial juntado aos autos constatou que os manuscritos constantes das guias de deposito de fls. 194 partiram do punho do réu Artur Felix, salvo em relação aos "algarismos "5" e "4" sobre os números "4" e "0", respectivamente, presentes no documentos discriminado na alínea b.1 da seção II, no campo TOTAL R$, bem como os lançamentos gráficos "4.177,26", localizados no documento descrito na alínea b.2 do mesmo item, nos campos "Em Dinheiro R$" e "TOTAL R$", não partiram do punho fornecedor do material gráfico encaminhado como padrão". Assim, é fato a existência de grafias pertencentes a pessoas diversas nas guias de depósito que serviram de base para o oferecimento da denúncia (fls. 194), fato que, por si só, id se faz suficientemente capaz de gerar dúvidas, no que tange 6. autoria delitiva imputada ao referido acusado. Muito embora considere relevantes os indicias que deram ensejo denúncia neste processo, por outro lado, entendo que não existiu uma prova contundente nos autos capaz de gerar um decreto condenatório contra o réu Artur Felix. Da oitiva do seu interrogatório, o réu descreveu, de forma sintética, a frenética rotina que se vivencia em uma agência bancária, principalmente à época dos fatos, que coincidiu com a liberação de FGTS, em virtude dos pianos econômicos. Tal fato fez com que agências da CEF de todo o Brasil transbordassem de fundistas, o que certamente deve ter refletido na qualidade de do atendimento ao cliente o labor de seus empregados, já que as referidas agências não possuíam estrutura e pessoal para atender tamanha demanda. Nesse cenário se fazem plausíveis os argumentos utilizados pelo réu, quando interrogado em Juízo, de que, por inúmeras vezes, desbloqueava cartões de correntistas sem sequer saber o motivo, apenas com a identificação que comprovasse a titularidade da conta, dada a movimentada rotina da época. Entendo, porém, que não obstante os indícios apresentados na denúncia, os documentos anexados não serviram para a devida comprovação do ilícito penal, em tese, praticado pelo acusado Artur Felix, já que não demonstram que ele tenha se apropriado de valor ou bem, ainda que de forma indireta. Ao meu sentir, o fato de ter preenchido, parcialmente, as guias de deposito juntadas as fls. 194 dos autos, o fato de ter desbloqueado o cartão magnético e cadastrado nova senha da "conta passagem", de titularidade de José dos Santos Lopes não são suficientes para atestar que o acusado Artur Felix foi o responsável pela prática delituosa descrita na denúncia, já que tais praticas podem ter sido efetivadas a pedido do próprio titular da conta, titular esse que não foi ouvido nos autos. Vale ressaltar, ainda, o testemunho de Eugenia L.L. Oliveira de Albuquerque, a fl. 865 dos autos. Como Gerente de Atendimento, à época dos fatos, disse que durante a época que ela e Artur laboraram juntos não soube de nenhuma queixa a ele atribuída, esclarecendo, ainda, que as guias de deposito não eram obrigatoriamente preenchidas pelo titular da conta, podendo ser feita por empregado da CEF, principalmente quando o correntista não sabia ler ou escrever. Por fim, registre-se que o MPF não comprovou suposta demissão do acusado, em razão dos fatos imputados na denúncia, o que demonstra que a própria empregadora (CEF) não reconheceu o ilícito penal, objeto deste processo. Assim, entendo que por total insuficiência de provas, a absolvição se impõe. FABIO AUGUSTO DA SILVA REZENDE Empregado da CEF e acusado pelo MPF da prática do crime de peculato, por ter, como Escriturário daquela empresa pública, liberado, indevidamente, 22 (vinte e duas) contas de FGTS, sendo duas dessas contas mediante a utilização de sua própria senha, e as demais contas mediante a utilização da senha de ALI NA MEYER FERREIRA DUQUE. Consta na denúncia que o referido réu cobrava propina aos fundistas para que os saques das contas vinculadas fossem por eles efetuados de uma só vez. Para tanto, a denúncia aponta que 'o réu, na grande maioria, indicava para os saques código referentes a doenças como câncer e AIDS dos - beneficiários/dependentes, de forma a permitir o pagamento integral e não de forma parcelada dos valores depositados nas contas de FGTS. Da cuidadosa análise dos autos, também não verifiquei provas suficientemente capazes de atestar a autoria delitiva. Os demais réus neste processo — JOÃO BATISTA AMARAL COSTA e ROMILDO MOREIRA DE FREITAS, acusados de serem beneficiados por Fábio na liberação indevida de suas contas vinculadas, não reconheceram o acusado como sendo a pessoa que lhes propusera o saque integral das contas vinculadas, mediante o pagamento de propina. As testemunhas arroladas pela acusação, em Juízo, esclareceram que os beneficiários/fundistas não quiseram ser ouvidos na apuração sumária iniciada para a apuração das irregularidades, envolvendo os saques indevidos de FGTS. Normeide Neto de Carvalho, pessoa que presidiu a apuração sumária iniciada pela CEF, disse em Juízo que não fora constatado nenhum documento assinado pelo acusado Fábio Augusto. Pelo que li e ouvi nos autos, a apuração concluiu que as liberações indevidas eram feitas de um mesmo terminal, utilizado por Fabio Augusto durante e após o expediente. Em momentos próximos ocorria a liberação de FGTS, onde era utilizada a senha de Fábio e a senha de Alina Meyer, fato que fez com que a CEF imputasse a Fábio Augusto a autoria delitiva. Ocorre que a mesma testemunha - Normeide de Carvalho - disse que o terminal utilizado por Fabio Augusto não era de sua exclusividade, ou seja era utilizado, também, por outros empregados da CEF, fato gerador de dúvidas da autoria delitiva imposta ao acusado. Cisenando Rodrigues Cunha Filho, à fl. 750, afirmou que Alina Meyer entregava sua senha para o empregado Roberto Pimenta, embora ela tenha negado, em Juízo, qualquer empréstimo de senha. Quando interrogado em Juízo, o réu Fabio Augusta nega a autoria dos fatos, dizendo que nunca laborou com a senha de outra pessoa e que não conhecia a senha de Alina Meyer. Esclareceu que, muitas vezes, dirigia-se a outro terminal, que não do atendimento ao público, a fim de liberar processos de outros colegas que fizeram o atendimento, dentro ou fora do expediente bancário, tudo com o fito de acelerar o serviço. Assim, os autos não trazem provas suficientemente capazes de condenar o acusado Fabio Augusto pelo crime de peculato, tal como lhe foi imputado na denúncia, razão pela qual a absolvição se impõe. JOÃO BATISTA AMARAL COSTA E ROMILDO MOREIRA DE FREITAS Assim como em relação aos demais acusados, nada se comprovou contra os referidos réus. Quando ouvidos em Juízo, ambos não reconheceram o acusado Fábio Augusto como a pessoa responsável por cobrar propina para liberação do FGTS de forma integral e em uma só parcela. João Batista Amaral Costa, em Juízo, não ratificou o seu depoimento prestado na Polícia Federal. Romildo Moreira de Freitas, por sua vez, disse que aceitou receber seu FGTS de uma só vez por pensar estar fazendo algo lícito. Vale salientar que o próprio MPF requereu a sua absolvição. Nos autos inexistem provas do dolo de ambos os réus, tanto documental quanta testemunhal. Por tal razão, não resta a este Juízo senão absolvê-los. Como se vê, o magistrado sentenciante reconheceu as irregularidades praticadas e já deliberou acerca de todas as alegações trazidas pelo MPF nos arrazoados recursais, ainda assim reconhecendo a ausência de provas suficientes da autoria delitiva por parte dos Réus. Conforme destacou na sentença, com relação ao réu ARTUR FÉLIX DA SILVA NETO, o fato de ter preenchido, parcialmente, as guias de deposito juntadas as fls. 194 dos autos, o fato de ter desbloqueado o cartão magnético e cadastrado nova senha da "conta passagem", de titularidade de José dos Santos Lopes não são suficientes para atestar que o acusado Artur Felix foi o responsável pela prática delituosa descrita na denúncia, já que tais praticas podem ter sido efetivadas a pedido do próprio titular da conta, titular esse que não foi ouvido nos autos. Assim, verifica-se que o magistrado sentenciante considerou a hipótese de as transferências de valores terem ocorrido a pedido dos titulares das contas, haja vista que estes não foram ouvidos e que não há indícios de proveito econômico obtido por parte do referido acusado. No que tange ao acusado FABIO AUGUSTO DA SILVA REZENDE, conforme destacou o Juízo a quo, mesmo tendo ciência de todos os fatos apontados nas razões recursais, existem dúvidas relativas à autoria delitiva, uma vez que a apuração sumária constatou que o terminal utilizado pelo réu não era de sua exclusividade, bem como que não fora constatado nenhum documento assinado por ele nos procedimentos de liberações fraudulentos. Destaca-se ainda o fato de Cisenando Rodrigues Cunha Filho ter afirmado que Alina Meyer entregava sua senha para o empregado Roberto Pimenta, embora ela tenha negado, em Juízo, qualquer empréstimo de senha. Isso põe em dúvida a tese do MPF de que FABIO AUGUSTO DA SILVA REZENDE utilizou a senha de Alina Meyer para liberar os valores de FGTS indevidamente, haja vista que, no mínimo, outro funcionário poderia ter a senha. Ademais, o depoimento de JOÃO BATISTA AMARAL prestado na polícia federal (ID 136806185 - Pág. 223), em que reconheceu o acusado FABIO AUGUSTO DA SILVA REZENDE como funcionário que fez a liberação indevida dos valores mediante a cobrança de propina, não foi ratificado em juízo. Vale ressaltar que o reconhecimento se deu apenas através de uma cópia de identidade. Quanto ao acusado JOÃO BATISTA AMARAL, uma vez que o seu depoimento não foi corroborado em juízo, não há nos autos provas de que tenha pago propina a funcionário público para que pudesse receber os valores depositados em sua conta de FGTS. Apesar de não possuir a enfermidade que ensejou o saque dos valores (neoplasia maligna), o MPF não apresentou provas de que JOÃO BATISTA AMARAL tenha concorrido para a liberação fraudulenta da quantia. Nesse sentido, entendo que deve ser prestigiada a interpretação dada pelo Juízo a quo, mais próximo dos fatos e das provas, quanto à insuficiência dos elementos probatórios para respaldar uma condenação. É indiscutível que no sistema penal brasileiro o conjunto probatório apresentado pela acusação deve ter amparo em provas incontestáveis, o que não ocorreu na presente demanda. Vale ressaltar que no âmbito do direito penal, suspeitas, suposições ou conjecturas sobre a autoria não são justificativas suficientes para sustentar um veredicto condenatório. Nesse sentido, os elementos probatórios devem ser sólidos, abrangentes, de forma a eliminar qualquer margem de incerteza. Acerca do tema, assim tem decidido esta Corte, in verbis: PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PENA EM PERSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE RECURSOS PÚBLICOS FEDERAIS. CONVÊNIO ENTRE FUNDEF E ASSOCIAÇÃO CIVIL. EMENDATIO LIBELLI. PECULATO-APROPRIAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO MPF. 1. A sentença reconheceu a ocorrência da prescrição retroativa, pela pena hipotética, julgando extinta a punibilidade do acusado pela prática do crime do art. 168, § 1º, III, na forma do art. 29, do CP. [...] 7. A condenação penal deve ter arrimo em prova inequívoca ou, pelo menos razoável, da materialidade e da autoria do delito, sem falar que, na dialética processual penal, o ônus de prova incumbe a quem alega (art. 156 – CPP). Indícios (provas leves) e/ou suposições, sem espeque na prova, ou provas orais não jurisdicionalizadas, não têm aptidão para dar base a uma condenação criminal. 8. Não havendo segurança a respeito da existência de prova suficiente para a condenação, há que incidir, na espécie, o princípio in dubio pro reo, razão por que deve o acusado ser absolvido da imputação da prática do crime do art. 312 do CP. 9. Apelação do MPF desprovida. (TRF 1, Terceira Turma, ACR 0006426-35.2011.4.01.3700, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, PJe 06/02/2023 PAG.) PENAL. PARCELAMENTO DE SOLO URBANO IRREGULAR. DELITO DO ART. 50, I, DA LEI 6.766/79. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO ICMBIO ANULADO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO. ABSOLVIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que absolveu a acusada Maria Aparecida dos Santos Marques da imputação da prática do crime previsto no art. 50, I, da Lei 6.766/79. [...] 5. Deve ser mantida a sentença, porquanto não restou provado de modo inequívoco a prática do delito atribuído à ré, pois os elementos de prova colhidos na fase instrutória não transmitem a certeza necessária quanto à materialidade e autoria do delito em questão. Assim, deve ser observado o princípio in dubio pro reo para manter a absolvição. 6. Apelação desprovida. (TRF-1, QUARTA TURMA - APR: 00538656720104013800, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, Data de Julgamento: 06/03/2018, , Data de Publicação: 03/04/2018) Considerando que o conjunto probatório não confere certeza a embasar as condenações de ARTUR FELIX DA SILVA NETO, FABIO AUGUSTO DE SILVA REZENDE e JOÃO BATISTA AMARAL COSTA pela prática delitiva descrita na denúncia, a manutenção da absolvição é medida que se impõe, em conformidade com o princípio in dubio pro reo. DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do MPF. É como voto. MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O - R E V I S O R A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (REVISORA): Os autos do processo foram recebidos e, sem acréscimo ao relatório, pedi dia para julgamento. Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença que absolveu os réus ARTUR FELIX DA SILVA NETO, FABIO AUGUSTO DE SILVA REZENDE, JOÃO BATISTA AMARAL COSTA E ROMILDO MOREIRA DE FREITAS do crime previsto no art. 312, § 1º, c/c arts. 327 e 30 do Código Penal. Adoto os mesmos fundamentos expendidos no voto relator para manter a absolvição dos réus, ante a ausência de provas de autoria delitiva. A questão foi bem dirimida na sentença, referendada por Sua Excelência o relator, nos termos abaixo transcritos, não merecendo reparo, afigurando-se insubsistentes as razões recursais para infirmar as conclusões a que chegou juízo recorrido: Como se vê, o magistrado sentenciante reconheceu as irregularidades praticadas e já deliberou acerca de todas as alegações trazidas pelo MPF nos arrazoados recursais, ainda assim reconhecendo a ausência de provas suficientes da autoria delitiva por parte dos Réus. Conforme destacou na sentença, com relação ao réu ARTUR FÉLIX DA SILVA NETO, o fato de ter preenchido, parcialmente, as guias de deposito juntadas as fls. 194 dos autos, o fato de ter desbloqueado o cartão magnético e cadastrado nova senha da "conta passagem", de titularidade de José dos Santos Lopes não são suficientes para atestar que o acusado Artur Felix foi o responsável pela prática delituosa descrita na denúncia, já que tais praticas podem ter sido efetivadas a pedido do próprio titular da conta, titular esse que não foi ouvido nos autos. Assim, verifica-se que o magistrado sentenciante considerou a hipótese de as transferências de valores terem ocorrido a pedido dos titulares das contas, haja vista que estes não foram ouvidos e que não há indícios de proveito econômico obtido por parte do referido acusado. No que tange ao acusado FABIO AUGUSTO DA SILVA REZENDE, conforme destacou o Juízo a quo, mesmo tendo ciência de todos os fatos apontados nas razões recursais, existem dúvidas relativas à autoria delitiva, uma vez que a apuração sumária constatou que o terminal utilizado pelo réu não era de sua exclusividade, bem como que não fora constatado nenhum documento assinado por ele nos procedimentos de liberações fraudulentos. Destaca-se ainda o fato de Cisenando Rodrigues Cunha Filho ter afirmado que Alina Meyer entregava sua senha para o empregado Roberto Pimenta, embora ela tenha negado, em Juízo, qualquer empréstimo de senha. Isso põe em dúvida a tese do MPF de que FABIO AUGUSTO DA SILVA REZENDE utilizou a senha de Alina Meyer para liberar os valores de FGTS indevidamente, haja vista que, no mínimo, outro funcionário poderia ter a senha. Ademais, o depoimento de JOÃO BATISTA AMARAL prestado na polícia federal (ID 136806185 - Pág. 223), em que reconheceu o acusado FABIO AUGUSTO DA SILVA REZENDE como funcionário que fez a liberação indevida dos valores mediante a cobrança de propina, não foi ratificado em juízo. Vale ressaltar que o reconhecimento se deu apenas através de uma cópia de identidade. Quanto ao acusado JOÃO BATISTA AMARAL, uma vez que o seu depoimento não foi corroborado em juízo, não há nos autos provas de que tenha pago propina a funcionário público para que pudesse receber os valores depositados em sua conta de FGTS. Apesar de não possuir a enfermidade que ensejou o saque dos valores (neoplasia maligna), o MPF não apresentou provas de que JOÃO BATISTA AMARAL tenha concorrido para a liberação fraudulenta da quantia. Nesse sentido, entendo que deve ser prestigiada a interpretação dada pelo Juízo a quo, mais próximo dos fatos e das provas, quanto à insuficiência dos elementos probatórios para respaldar uma condenação. Por conseguinte, a manutenção do decreto absolutório é medida de justiça. Em face do exposto, ACOMPANHO o eminente relator e nego provimento à apelação do Ministério Público Federal. É o voto. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Revisora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0035415-24.2010.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0035415-24.2010.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ARTUR FELIX DA SILVA NETO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EVANDRO CEZAR DA CUNHA - BA22746-A e PAULO SERGIO MACIEL O DWYER - BA10772-A EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PECULATO. ART. 312, § 1°, DO CÓDIGO PENAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. 1. Constata-se que não há elementos para concluir que houve a locupletação ilícita de recursos públicos na conduta dos Réus absolvidos. Deve ser prestigiado o entendimento do Juízo a quo em relação à insuficiência dos elementos probatórios para respaldar uma condenação. 2. No âmbito do direito penal, suspeitas, suposições ou conjecturas sobre a autoria não são justificativas suficientes para sustentar um veredicto condenatório. Nesse sentido, os elementos probatórios devem ser sólidos, abrangentes, de forma a eliminar qualquer margem de incerteza. Considerando que o conjunto probatório não confere certeza a embasar a condenação dos Acusados pela prática delitiva, a manutenção das absolvições é medida que se impõe, em conformidade com o princípio in dubio pro reo. 3. Apelação do MPF a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do MPF, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator
  8. Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de  Salvador  1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n,  Nazaré, Salvador - BA, 40040-900                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 0514114-73.2017.8.05.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NELRIMAR GONCALVES JUNIOR EXECUTADO: ARY ALVARO SOUZA LIMA   Vistos etc. Com efeito, ante as reclamações do exequente, retornei os autos conclusos com fins de analisar possível contradição entre as decisões exaradas por esse Juízo. No caso, não encontrei contradição, eis que a decisão contida na ID 255217277, para a penhora dos direitos do executado e direitos aquisitivos titularizados pelo executado, a exemplo de, mas não limitado a, celebração de contrato particular ou escritura de cessão de direitos ou dação em pagamento de todo e qualquer imóvel. Aquela decisão, devidamente fundamentada, se encontra dentro dos ditames da lei, da doutrina e da jurisprudência. Ao alegações do Cartório do 3º Registro de Imóveis ao negar a averbação e prestar informações às partes e a este Juízo, foram no sentido de que os imóveis são de propriedade da empresa CITY PARK BROTAS EMPREENDIMENTOS SPE LTDA, que não é parte executada, nestes autos. Se nota que na referida decisão exarada pelo Ilustre Doutor, Geancarlos de Souza Almeida, Magistrado dessa casa, constou: "Da análise dos autos, é perceptível que assiste razão ao Exequente, tendo em vista que, de fato, o bem indicado à penhora, às fls. 160/161, não pertence ao Executado" Assim, entendo que forçar uma averbação e penhora de bem que não é de propriedade do executado, poderá causar prejuízos de difícil reparação a terceiros. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE OU MATÉRIA QUE PRESCINDA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CABIMENTO. PRECEDENTES. PENHORA SOBRE BEM QUE NÃO PERTENCE AO EXECUTADO. NULIDADE. RECONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.  IV - A manutenção da penhora poderia ocasionar efetivos impactos patrimoniais para terceiros, estranhos à lide, com a continuidade de execução sobre imóvel cuja propriedade não pertence ao executado há mais de 20 (vinte) anos. V - Manutenção da decisão. Desprovimento do recurso. (TJ-BA - AI: 80154717020218050000, Relator.: JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.ILEGITIMIDADE PASSIVA. COMPROVADA. IMÓVEL NUNCA PERTENCEU AO EXECUTADO. CERTIDÃO IMOBILIÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A certidão imobiliária colacionada aos autos demonstra que, desde o ano de 1976, o imóvel ensejador da obrigação tributária pertence a pessoa estranha à Execução Fiscal, não havendo qualquer vínculo de propriedade ou posse entre a apelada e o imóvel tributado, afastando a sua legitimidade para responder pelo débito de IPTU. 2. Conquanto afirme o apelante que o Cadastro Imobiliário Municipal possui fé pública, é sabido que a presunção de certeza e liquidez de CDA é relativa, podendo ser suprimida pelo sujeito passivo. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00038565920088050039, Relator.: MOACYR MONTENEGRO SOUTO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INVIABILIDADE DE PENHORA SOBRE BENS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE. PROPRIEDADE DOS IMÓVEIS QUE NÃO PERTENCE AOS EXECUTADOS, ORA AGRAVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 647, DO CPC. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA. RECURSO IMPROVIDO. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor, pelos fatos e razões abaixo delineadas. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80012858120178050000, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2019) Não há confundir, pois, penhora sobre bens ou direitos aquisitivos do executado, com penhora de bens de terceiros que não pertencem a lide. Assevero, de todo modo, que esse Juízo não possui objeção alguma à penhora de eventuais bens do executado ou de seus direitos aquisitivos, podendo o exequente, a qualquer momento, desde que encontrados os referidos bens, indicar a este Juízo para que o faça ou obter a certidão contida no art.828, do CPC e o faça, sem demais entraves. Nesses termos, mantenho as decisões que indeferiram a penhora de bens de terceiros. Intime-se a autora via DJe. Salvador, 17 de junho de 2025.   Maria Helena Peixoto Mega  Juíza de Direito
  9. Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0049818-40.1999.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: Jose Neiva e outros Advogado(s): PAULO SERGIO MACIEL O DWYER (OAB:BA10772), BRUNO SANTANA COSTA (OAB:BA77829) EXECUTADO: Selma Cordeiro Vasconcelos Advogado(s): PAULO SERGIO MAGNAVITA RAMOS (OAB:BA5803)   DESPACHO     Vistos, etc.   Defiro a pesquisa de bens através do SNIPER, ficando o cumprimento da diligência condicionado ao recolhimento das custas processuais correspondentes.   Recolhidas as custas, proceda-se à pesquisa solicitada e intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, requerendo o que entender devido ao prosseguimento do feito.     P.I.   Salvador/BA, 6 de junho de 2025   DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito
  10. Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 3ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO  Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br         Processo nº :   0130488-21.2006.8.05.0001 Classe - Assunto : [Pagamento]  Requerente : EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A   Requerido :  EXECUTADO: LUCIO OLIVEIRA DA SILVA, UARLE TIARA DOS SANTOS SILVA, WELLINGTON TIARA DOS SANTOS, W L COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA   No presente processo houve homologação de acordo, tendo o juízo entendido por extinguir o feito, não tendo as partes concordado, em razão da existência de cláusula no acordo que previa a suspensão do feito. O TJBA ao analisar o recurso entendeu que o correto seria a suspensão do feito.    Assim, o presente processo deve ser mantido como suspenso até Dezembro de 2026, quando então deverá ser arquivado de imediato.     Salvador, 13 de julho de 2023   Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Juiz de Direito VC
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