Erivaldo Pereira Benevides

Erivaldo Pereira Benevides

Número da OAB: OAB/BA 010835

📋 Resumo Completo

Dr(a). Erivaldo Pereira Benevides possui 14 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2022, atuando em TJPR, TJRJ, TJBA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 14
Tribunais: TJPR, TJRJ, TJBA, TRF1, TRT5
Nome: ERIVALDO PEREIRA BENEVIDES

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
14
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) EXECUçãO FISCAL (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1) EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL (1) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - 1º Andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3263-5056 - Celular: (41) 3263-5085 - E-mail: at-2civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0009213-10.2018.8.16.0024   Processo:   0009213-10.2018.8.16.0024 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Seguro Valor da Causa:   R$45.000,00 Exequente(s):   BENEDITA FARIA DE RAMOS DOS SANTOS DIEGO RAMOS DOS SANTOS EMERSON DE RAMOS DOS SANTOS MARCIA CERBELO DOS SANTOS Executado(s):   BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A Vistos etc. 1. Certifique-se acerca do cumprimento da ordem de desbloqueio enviada à instituição financeira Banco Votorantim, conforme extrato de mov.312.1: 2. Noticiado o cumprimento integral da ordem de desbloqueio, recolhidas as custas e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE. Almirante Tamandaré, 20 de maio de 2025.   Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO        TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA                   3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA  Processo: [Pagamento] 0500587-38.2019.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Requerente: ILMA FELIX DE OLIVEIRA   Requerido: RONALDO ALMEIDA DA SILVA e outros (3) Advogado(s) do reclamado: MURILO BENEVIDES GONZAGA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MURILO BENEVIDES GONZAGA, ERIVALDO PEREIRA BENEVIDES   D E S P A C H O   1.  Oficie-se, conforme requerido, consignado prazo de 20 dias para resposta.   2. Cumpra-se.   Itabuna (Ba), data de assinatura no sistema.    ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO   Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO        TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA                   3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA  Processo: [Pagamento] 0500587-38.2019.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Requerente: ILMA FELIX DE OLIVEIRA   Requerido: RONALDO ALMEIDA DA SILVA e outros (3) Advogado(s) do reclamado: MURILO BENEVIDES GONZAGA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MURILO BENEVIDES GONZAGA, ERIVALDO PEREIRA BENEVIDES   D E S P A C H O   1.  Oficie-se, conforme requerido, consignado prazo de 20 dias para resposta.   2. Cumpra-se.   Itabuna (Ba), data de assinatura no sistema.    ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO   Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA  Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000846-23.2001.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   EXECUTADO: COOPERATIVA GRAPIUNA DE AGROPECUARISTAS LIMITADA Advogado(s): ERIVALDO PEREIRA BENEVIDES (OAB:BA10835) SENTENÇA   Tratam-se os presentes de execução fiscal envolvendo as partes acima identificadas em que o exequente persegue o recebimento de crédito insatisfeito, conforme certidão de dívida ativa juntada aos autos. Os créditos ora executados são pertinentes ao não recolhimento de ICMS relativo ao exercício de 1997, devido pela Cooperativa executada e pelos coobrigados FERNANDO AFFONSO FERREIRA, ANTONIO TADEU NEVES DOREA e MIGUEL CESAR PEDROTTI MASSIMO, conforme CDA originária que informa os autos (ID 207649249). A presente execução fora ajuizada em 02/03/2001, com ordem de citação datada de 17/05/2001 (ID 207649251) e retorno bem sucedido da diligência em 27/11/2001 (ID 207649254). Houve indicação de bens à penhora (ID 207649255), ocorrendo lapso temporal sem movimentação nos autos. Por conseguinte, intimou-se o exequente acerca de eventual prescrição intercorrente (ID 207649512). Na oportunidade, o exequente requereu o prosseguimento do feito por meio de penhora online. Pleito não apreciado. Após, o sr. JOSE CARLOS CASTRO DE MACEDO, o ESPÓLIO DE JOSÉ DE ALBUQUERQUE DE AMORIM e o ESPÓLIO DE UBALDO SANTOS apresentaram exceções de pré-executividade, alegando ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo desta execução, bem como prescrição intercorrente da ação. Frisa-se que os requeridos não constam na CDA que instrui os autos. Em suas impugnações (Ids 207649563; 207649572 e 478260797), o exequente sustentou a presunção de certeza e liquidez do título executivo, o não cabimento do manejo de exceção de pré-executividade, bem como a legitimidade dos excipientes, que teriam exercido poderes de gerência à época dos fatos geradores, além de frisar que o óbito do sr. José Albuquerque de Amorim é posterior ao ajuizamento da ação. É o breve relatório. Decido. CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO - VEDAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO DA CDA (SÚMULA 392 DO STJ)   Desde logo, ressalta-se o cabimento da exceção de pré-executividade tratando-se de matérias que podem ser conhecidas de ofício, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras, desde que desnecessária a dilação probatória, conforme se observa no seguinte julgado:   PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. COMPLEMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto em 16/07/2020 e concluso ao gabinete em 07/014/2021. 2. O propósito recursal é dizer sobre a possibilidade de o juiz determinar a complementação da prova documental em sede de exceção de pré-executividade. 3. De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 4. Entre as matérias passíveis de conhecimento ex officio estão as condições da ação e os pressupostos processuais. Portanto, não há dúvida de que a ilegitimidade passiva pode ser invocada por meio de exceção de pré-executividade, desde que amparada em prova pré-constituída. 5. Com relação ao requisito formal, é imprescindível que a questão suscitada seja de direito ou diga respeito a fato documentalmente provado. A exigência de que a prova seja pré-constituída tem por escopo evitar embaraços ao regular processamento da execução. Assim, as provas capazes de influenciar no convencimento do julgador devem acompanhar a petição de objeção de não-executividade. No entanto, a intimação do executado para juntar aos autos prova pré-constituída mencionada nas razões ou complementar os documentos já apresentados não configura dilação probatória, de modo que não excede os limites da exceção de pré-executividade. 6. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 1912277 AC 2020/0336256-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2021). (grifou-se). Da análise dos autos, constata-se que os excipientes não integravam o quadro de corresponsáveis informado na CDA que originalmente instrui os presentes autos. Destaca-se que, embora em outros executivos fiscais envolvendo as mesmas partes tenha havido pedido de substituição da CDA pelo exequente, não se observa tal requerimento nos autos em tela. Todavia, restrições administrativas, como Certidão Positiva de Débitos Tributários e averbações premonitórias, derivadas da dívida em baila incidiram sobre os requeridos mesmo na ausência de pedido e de respectiva decisão judicial de redirecionamento do feito executório aos corresponsáveis. Desse modo, observa-se que, no caso em apreço, sequer fora apresentado título executivo em que constem os excipientes. Ademais, cingindo-se a controvérsia acerca do cabimento de substituição da CDA para incluir nome de sócio não constante na certidão originária, resta vedada a medida por força da Súmula 392 do STJ, que restringe a possibilidade de alteração da CDA à correção de erro material ou formal, vedando a modificação do sujeito passivo da execução.  Na presente lide, verifica-se que a CDA inicialmente acostada aos autos carreava o nome de três sócios que, até a presente data, nunca foram citados, sem quaisquer menções prévias aos sujeitos posteriormente incluídos administrativamente pelo exequente. A este respeito, a jurisprudência pátria versa que só é possível acrescer novos sujeitos ao polo passivo da execução quando estes passam a integrar o quadro societário após o ajuizamento da ação. Vide o seguinte julgado:   EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL INDEFERIDO. NOME DE SÓCIO QUE NÃO CONSTA NA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. AUSENCIA DE JUNTADA DA ÚLTIMA ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL. APLICABILIDADE DA SÚMULA 392 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO 981-STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para que seja possível o redirecionamento da execução fiscal para terceiro, cujo nome não consta na CDA, é necessário que se observe o disposto na Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça - STJ: "a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada, contudo, a modificação do sujeito passivo da execução". 2. O redirecionamento da execução fiscal apenas se justifica se restar comprovada uma mudança no contrato social da empresa, alterando sua composição societária, após o início da ação. Além disso, deixou a Fazenda Pública de apresentar a última alteração contratual da empresa executada arquivada junto à JUCETINS. 3. Devido à falta de dados claros sobre qualquer alteração societária da empresa antes do evento que gerou a dívida e do início da execução fiscal, não há que se falar em aplicação da tese firmada no Tema Repetitivo 981 do STJ. Ausente a cópia da última alteração do contrato social da executada, não se pode afirmar a data em que o último sócio passou a integrá-lo, tampouco se possuía poderes de administração na data da presumida dissolução irregular. 4. Recurso não provido. Decisão mantida. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0012475-09.2023.8.27.2700, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 22/11/2023, DJe 28/11/2023 19:30:41) (TJ-TO - Agravo de Instrumento: 0012475-09.2023.8.27.2700, Relator: ANGELA ISSA HAONAT, Data de Julgamento: 22/11/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) (grifou-se).   Conforme se apreende das exceções e impugnações apresentadas, frisa-se que a inclusão pretendida pelo exequente ocorreu apenas em 2016, cerca de 15 (quinze) anos após o ajuizamento da ação, versando sobre responsabilidade tributária que supostamente caberia aos requeridos em razão de atos praticados à época dos fatos geradores e, principalmente, antes do aforamento da execução fiscal. Portanto, cumpre reconhecer a ilegitimidade passiva de todos os excipientes, bem como de demais sujeitos eventualmente inclusos na mesma oportunidade, uma vez que a vedação imposta pela Súmula 392 do STJ a eles se estende. Por conseguinte, todos os requeridos possuem direito à emissão da CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO (TEMA 444 DO STJ) Precipuamente, observa-se que o exequente/excepto contestou a incidência de prescrição direta sobre o crédito tributário. Não obstante, os excipientes arguiram a ocorrência de prescrição intercorrente sobre o executivo fiscal. Quanto à primeira modalidade prescricional, resta afastada, uma vez que o crédito fora constituído em 1997 e a citação da empresa ocorreu em 2001, portanto antes de decorridos 5 (cinco) anos. Em seu turno, a prescrição intercorrente, disciplinada pelo art. 40 da Lei 6.830/1980 e Temas do STJ, depende de prévia intimação do exequente para se manifestar, oportunizando o contraditório e o prosseguimento do feito. Destarte, a despeito do lapso temporal, o magistrado não declarou a prescrição intercorrente em 2009, quando o exequente fora apenas intimado a se manifestar sobre eventual ocorrência do advento prescricional (ID 207649512). Neste ínterim, observa-se que o exequente nunca fora intimado sobre eventual diligência frustrada, uma vez que houve a efetiva citação da parte e que o pedido de penhora apresentado no ano de 2011 (ID 207649516) não fora apreciado. Logo, ausentes os requisitos e constatada a inércia do Judiciário (Súmula 106 do STJ), não se verifica o advento prescricional intercorrente nos termos do art. 40 da LEF. Nesta oportunidade, sendo a prescrição matéria de ordem pública, passo a analisá-la à luz do Tema 444 do STJ, que versa sobre o prazo para redirecionamento da execução aos sócios. A referida disposição jurisprudencial estabelece dois marcos para o início do prazo prescricional para o redirecionamento, sendo o primeiro deles, a partir da citação da pessoa jurídica, quando houver causa de redirecionamento que preceder a diligência, enquanto o segundo, correspondente à hipótese dos autos, inicia-se a partir da prova de ato ilícito que obsta a satisfação do crédito. Vide tese firmada: (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual;(ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional. No caso em tela, há registro de infração nos dados cadastrais da empresa desde 05/11/2003 (ID 207649534), sendo este o termo inicial do prazo versado no Tema 444 do STJ, uma vez que se trata de infração posterior à citação. Em outras palavras, a pretensão contra os sócios existia há cerca de 9 (nove) anos antes de o exequente requerer que a penhora se estendesse aos corresponsáveis (ID 207649516), restando claro o decurso do prazo quinquenal e, consequentemente, estando a pretensão de redirecionamento prescrita nos termos do Tema 444 do STJ. Ademais, frisa-se que a pessoa jurídica se encontra baixada desde 2015, conforme consulta ao SNIPER/RECEITA FEDERAL ora anexada, de modo que o ajuizamento de eventual ação, a partir da referida data, só poderia ser feita contra seus titulares, na medida em que a baixa da pessoa jurídica equipara-se ao óbito da pessoa física. Já as ações em curso, como no presente caso, estando prescritas face aos coobrigados e sendo intransmissíveis, perdem o polo passivo da demanda, não havendo a quem executar. SÓCIO FALECIDO ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA - ILEGITIMIDADE PASSIVA CONSTATADA Quanto aos senhores JOSÉ DE ALBUQUERQUE DE AMORIM e UBALDO SANTOS, falecidos antes da citação válida nos autos, não cabe quaisquer redirecionamentos a espólios, herdeiros ou sucessores. Em outras palavras, mesmo que fosse comprovada a responsabilidade tributária dos de cujus sobre as atividades empresariais da empresa executada, o que não ocorreu nos autos, é impossível redirecionar a execução ao espólio ou herdeiros de executado que nunca fora citado, não havendo perfectibilização da relação processual. Frisa-se que seus nomes sequer constavam na CDA que instruiu originalmente os autos executórios. Ademais, a citação da empresa não exime a necessidade de citação pessoal do sócio para viabilizar o redirecionamento pleiteado pelo exequente. Assim decide o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDIRECIONAMENTO EM DESFAVOR DE ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, no sentido de que o redirecionamento da execução fiscal em desfavor do espólio somente é admitido se o óbito do devedor original ocorrer depois de realizada a citação, enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 2. "Não se justifica tratamento diferenciado quando o redirecionamento é requerido contra o espólio do devedor pessoa física e quando a medida pleiteada se dá em face de espólio de sócio falecido, então na condição de responsável tributário" ( REsp 1.773.154/RJ, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1807879 PE 2019/0097162-3, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2022). (grifou-se). Os requeridos, portanto, devem ser excluídos da presente lide, com fulcro no art. 485, IX, CPC/2015. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho parcialmente as exceções de pré-executividade apresentadas, reconhecendo a ilegitimidade passiva dos excipientes, bem como a  nulidade das restrições administrativas e da substituição da CDA (Súmula 392 do STJ), além da prescrição para o redirecionamento aos sócios (Tema 444 do STJ). Destaca-se, para além das razões já explicitadas, a impossibilidade de redirecionamento da dívida aos espólios ou herdeiros dos srs. JOSÉ DE ALBUQUERQUE DE AMORIM e UBALDO SANTOS, posto que falecidos antes de sua citação válida nos autos (art. 485, IX, CPC/2015). Por fim, declaro extinta a execução por perda do objeto e ausência das condições para o regular desenvolvimento do processo, com fulcro no art. 485, inciso IV e VI do CPC/2015, bem como em decorrência da vedação da substituição da CDA (Súmula 392 do STJ), com consequente ilegitimidade passiva dos requeridos e prescrição da pretensão contra os sócios, conforme art. 487, II e Tema 444 do STJ. Promova-se o cancelamento de eventuais constrições administrativas, incluindo averbações premonitórias promovidas sem prévia decisão judicial. Ademais, o fisco deve fornecer aos requeridos a devida CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. Isento de custas. Condeno o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios ora fixados em três por cento do proveito econômico nos termos do art. 85, §2º e 3º, inciso IV, do CPC/2015.  Publique-se, registre-se e intime(m)-se. Atribuo à presente força de mandado/ofício.  Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE.    ULYSSES MAYNARD SALGADO Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO        TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA                   3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA  Processo: [Direito de Imagem] 0000954-62.1995.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Requerente: ESPÓLIO de Valdivino Jose Batista e outros (5) Advogado(s) do reclamante: ZUEINE SOUSA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ZUEINE SOUSA DOS SANTOS, LUCINETE ARAUJO BARRETO, KARUSA FONTES NUNES, MARIO MEDEIROS DE CAMARGOS, ERNANDES GOMES PINHEIRO Requerido: Grapiuna Tenis Club Advogado(s) do reclamado: JOSE ROBERTO COSTA FERRAZ   D E S P A C H O   1. Indefiro o pedido de expedição de mandado de verificação quanto à confirmação da localização da sede da empresa executada, uma vez que a própria parte exequente possui plenas condições de diligenciar e confirmar tal informação diretamente, não se justificando a movimentação do aparato judicial para tal fim. 2. No mais, determino o cumprimento da ordem de restrição do imóvel via CNIB, conforme já deliberado nos autos, cabendo à parte exequente promover o recolhimento das custas processuais correspondentes no prazo de 5 (cinco) dias, salvo se beneficiária da justiça gratuita, hipótese em que deverá informar e comprovar. 3. No prazo de 15 (quinze) dias, deverá ainda a parte exequente informar, com precisão, se o imóvel indicado é de fato a sede da empresa executada, a fim de que possa ser apreciado o pedido de penhora.  4. Intimem-se. Cumpra-se.    Itabuna (Ba), data de assinatura no sistema.    ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO   Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJBA | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA DECISÃO Processo nº: 0001094-96.1995.8.05.0113 Classe Assunto: [Fato Gerador/Incidência] EXEQUENTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA, ESTADO DA BAHIA EXECUTADO: MOISES COMERCIAL LTDA Informa o executado que firmou parcelamento junto à Fazenda Pública credora, requerendo a suspensão do feito e o desbloqueio das constrições promovidas nos autos (ID 468023758). Por sua vez, o exequente atesta que o executado parcelou a dívida fiscal, razão pela qual requer a suspensão do processo até o total adimplemento do débito, porém opõe-se à liberação dos valores e/ou bens constritos (ID 481214879). A respeito do desbloqueio em decorrência do parcelamento, a jurisprudência pátria entende que só deve ocorrer na hipótese de as constrições serem posteriores ao referido acordo ou se promovida a garantia do Juízo. Vide tese firmada pelo STJ:  O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. (Tema Repetitivo 1012 do STJ). Admite-se o desbloqueio, ainda, se o exequente concordar com a liberação dos bens eventualmente bloqueados/penhorados antes de parcelada a dívida. Outra hipótese admitida se deve à constatação de impenhorabilidade dos bens ou valores.  Não obstante, nos autos em tela, a ordem de bloqueio é anterior ao parcelamento, não havendo anuência do exequente nem comprovação das demais hipóteses hábeis a viabilizar a liberação requerida pela parte. Destarte, não merece prosperar o requerimento de levantamento das constrições. Não obstante, ainda não foi feita a juntada do resultado da constrição, o que promovo neste ato, comprovando que não houve êxito naquela tentativa do SISBAJUD. Ausente saldo bloqueado, não há que se liberar ou preservar. Por sua vez, ao teor do art. 151, inc. VI, do CTN c/c art. 922, parágrafo único, do CPC, impende a suspensão do processo executivo pelo período concedido ao pagamento parcelado da dívida. Com efeito, segundo jurisprudência pacificada no STJ, "O parcelamento de débito tributário não implica a extinção da execução fiscal, porquanto não tem o condão de extinguir a obrigação, o que só se verifica após a quitação do débito. Desse modo, o parcelamento apenas enseja a suspensão da execução fiscal" (STJ: Resp 504631/PR, 1ª T, Rel. Min. Denise Arruda, j. 07/02/2006, DJ 06/03/2006. No mesmo sentido, Resp. 671608/RS, 2ª T, Rel. Min. Castro Meira, j. 15/09/2005, DJ 03/10/2005). Importa, pois, acolher o pedido de suspensão do processo. Por consequência, com fulcro no art. 922 do Novo Código de Processo Civil, suspendo o processo, até o término do prazo do pagamento explicitado no Contrato de Confissão e Parcelamento de Dívida (18/09/2026), ou denúncia de inadimplência do credor, quando os autos deverão vir conclusos. Mantenha-se o bloqueio. Intime(m)-se. Atribuo força de mandado/ofício.  Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE. ULYSSES MAYNARD SALGADO Juiz de Direito
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária da Bahia 8ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0001266-71.2007.4.01.3311 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MANOEL QUADROS FILHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ERIVALDO PEREIRA BENEVIDES - BA10835 Destinatários: MANOEL QUADROS FILHO ERIVALDO PEREIRA BENEVIDES - (OAB: BA10835) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 7 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA
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