Alberto Barros Da Silva

Alberto Barros Da Silva

Número da OAB: OAB/BA 010969

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alberto Barros Da Silva possui 9 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2018, atuando em TJMG, TJBA e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJMG, TJBA
Nome: ALBERTO BARROS DA SILVA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (1) ARROLAMENTO DE BENS (1) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004                                 www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASILCEP 41745-004   ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS    Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.Publique-se. Intimem-se.
  3. Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DE ITAJUÍPE  Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000721-61.2006.8.05.0119 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ITAJUÍPE AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: EDSON CHAVES DOS SANTOS Advogado(s): ALBERTO BARROS DA SILVA (OAB:BA10969)   SENTENÇA       O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia contra EDSON CHAVES DOS SANTOS, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal, pelos fatos ocorridos em 25 de junho de 2006. A denúncia foi recebida em 12/12/2006. O réu foi citado por edital e, em audiência de 11/04/2007, foi determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional (art. 366, CPP). Em 03/12/2015, outro magistrado determinou a continuidade da suspensão do processo e do curso do prazo prescricional. Em 09/06/2022, os autos vieram conclusos face ao decurso do tempo ocorrido desde o recebimento da denúncia. Em 07/05/2025, o Ministério Público manifestou-se pela extinção da punibilidade em razão da prescrição. É o relatório. DECIDO. O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (RE 600851), estabeleceu importante precedente sobre a limitação do prazo de suspensão prescricional: "Em caso de inatividade processual decorrente de citação por edital, ressalvados os crimes previstos na Constituição Federal como imprescritíveis, é constitucional limitar o período de suspensão do prazo prescricional ao tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime, a despeito de o processo permanecer suspenso." (RE 600851, Relator: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 07/12/2020) O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada (Súmula 415/STJ). Analisando as circunstâncias específicas do presente caso, verifica-se que o crime de furto qualificado possui pena abstrata de 2 a 8 anos de reclusão. Considerando as peculiaridades do delito descrito na denúncia - furto mediante arrombamento de veículo com subtração de objetos de valor relativamente baixo -, bem como a ausência de antecedentes criminais do réu e demais circunstâncias pessoais favoráveis, mesmo em cenário desfavorável com aplicação de até quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase (elevando a pena para 3 anos) e uma agravante na segunda fase (resultando em aproximadamente 3,5 anos), a pena final não ultrapassaria 4 anos de reclusão. Tal patamar, conforme o art. 109, IV, do Código Penal, prescreve em 8 anos. Tendo transcorrido mais de 18 anos desde o recebimento da denúncia (12/12/2006), resta caracterizada a prescrição virtual, tornando inviável o prosseguimento da ação penal. De fato, tendo em vista que o prazo prescricional foi suspenso em 11/04/2007, essa suspensão vigorou até 11/04/2015, quando o fluxo do prazo prescricional voltou a correr. E considerando que a pena provável não ultrapassaria 4 anos de reclusão, flagrante a ocorrência da prescrição, eis que já decorrido mais de dez anos da suspensão do feito. Portanto, por uma questão prática, não há razão de se esperar o final do processo, com o trânsito em julgado da pena para, então, declarar extinta a punibilidade quando já se vislumbra de plano a inutilidade da sanção, em vista da provável consumação da prescrição.   Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de EDSON CHAVES DOS SANTOS, com fundamento no art. 107, IV, c/c art. 109, IV, do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva. Proceda-se a eventual baixa de mandado de prisão no BNMP. Intimações via DPJ/Sistema Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e comunicações de praxe. Sirva a presente sentença de instrumento de ofício e comunicação ao CEDEP, via e-mail institucional. Sem custas. P.R.I. Itajuípe/BA, 24 de junho de 2025. Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DE ITAJUÍPE  Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000721-61.2006.8.05.0119 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ITAJUÍPE AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: EDSON CHAVES DOS SANTOS Advogado(s): ALBERTO BARROS DA SILVA (OAB:BA10969)   SENTENÇA       O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia contra EDSON CHAVES DOS SANTOS, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal, pelos fatos ocorridos em 25 de junho de 2006. A denúncia foi recebida em 12/12/2006. O réu foi citado por edital e, em audiência de 11/04/2007, foi determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional (art. 366, CPP). Em 03/12/2015, outro magistrado determinou a continuidade da suspensão do processo e do curso do prazo prescricional. Em 09/06/2022, os autos vieram conclusos face ao decurso do tempo ocorrido desde o recebimento da denúncia. Em 07/05/2025, o Ministério Público manifestou-se pela extinção da punibilidade em razão da prescrição. É o relatório. DECIDO. O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (RE 600851), estabeleceu importante precedente sobre a limitação do prazo de suspensão prescricional: "Em caso de inatividade processual decorrente de citação por edital, ressalvados os crimes previstos na Constituição Federal como imprescritíveis, é constitucional limitar o período de suspensão do prazo prescricional ao tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime, a despeito de o processo permanecer suspenso." (RE 600851, Relator: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 07/12/2020) O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada (Súmula 415/STJ). Analisando as circunstâncias específicas do presente caso, verifica-se que o crime de furto qualificado possui pena abstrata de 2 a 8 anos de reclusão. Considerando as peculiaridades do delito descrito na denúncia - furto mediante arrombamento de veículo com subtração de objetos de valor relativamente baixo -, bem como a ausência de antecedentes criminais do réu e demais circunstâncias pessoais favoráveis, mesmo em cenário desfavorável com aplicação de até quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase (elevando a pena para 3 anos) e uma agravante na segunda fase (resultando em aproximadamente 3,5 anos), a pena final não ultrapassaria 4 anos de reclusão. Tal patamar, conforme o art. 109, IV, do Código Penal, prescreve em 8 anos. Tendo transcorrido mais de 18 anos desde o recebimento da denúncia (12/12/2006), resta caracterizada a prescrição virtual, tornando inviável o prosseguimento da ação penal. De fato, tendo em vista que o prazo prescricional foi suspenso em 11/04/2007, essa suspensão vigorou até 11/04/2015, quando o fluxo do prazo prescricional voltou a correr. E considerando que a pena provável não ultrapassaria 4 anos de reclusão, flagrante a ocorrência da prescrição, eis que já decorrido mais de dez anos da suspensão do feito. Portanto, por uma questão prática, não há razão de se esperar o final do processo, com o trânsito em julgado da pena para, então, declarar extinta a punibilidade quando já se vislumbra de plano a inutilidade da sanção, em vista da provável consumação da prescrição.   Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de EDSON CHAVES DOS SANTOS, com fundamento no art. 107, IV, c/c art. 109, IV, do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva. Proceda-se a eventual baixa de mandado de prisão no BNMP. Intimações via DPJ/Sistema Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e comunicações de praxe. Sirva a presente sentença de instrumento de ofício e comunicação ao CEDEP, via e-mail institucional. Sem custas. P.R.I. Itajuípe/BA, 24 de junho de 2025. Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DE ITAJUÍPE  Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000644-18.2007.8.05.0119 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ITAJUÍPE AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: ADAILTON MARQUES DE OLIVEIRA Advogado(s): ALBERTO BARROS DA SILVA (OAB:BA10969)   SENTENÇA           A presente demanda tem origem na denúncia ministerial que imputa ao acusado ADAILTON MARQUES DE OLIVEIRA a prática do crime de abandono material, consistente na deliberada recusa ao adimplemento da obrigação alimentar devida aos seus filhos menores, que à época dos fatos contavam com 8 (oito), 6 (seis) e 3 (três) anos de idade, respectivamente. O órgão acusatório formalizou a imputação em 19 de setembro de 2007, sendo a denúncia devidamente recebida nesta data. Subsequentemente à citação editalícia do réu, sobreveio em 22 de novembro de 2010 a determinação de suspensão condicional do processo, medida que, por força do artigo 366 do Código de Processo Penal, acarretou a concomitante suspensão do curso do prazo prescricional. Transcorrido o período de oito anos estabelecido em lei, a suspensão cessou em 22 de novembro de 2018, momento em que se reiniciou a contagem do lapso temporal prescricional. Verificando-se que entre o recebimento da denúncia e a suspensão transcorreram três anos, e considerando-se o período remanescente de cinco anos após o reinício da contagem, constata-se que a prescrição consumou-se em 22 de setembro de 2023. Instado a manifestar-se a respeito, o MP opinou pelo reconhecimento da prescrição e consequente extinção da punibilidade.  É o relatório. Decido. A prescrição constitui instituto jurídico-penal de natureza material que opera a extinção da pretensão punitiva estatal pelo decurso do tempo, encontrando fundamento nos princípios da segurança jurídica, da paz social e da racionalidade do sistema punitivo. Como leciona ROGÉRIO GRECO, "a prescrição é a perda do direito de punir do Estado pelo não exercício desse direito durante um determinado tempo estabelecido em lei". O delito tipificado no artigo 244 do Código Penal comina pena de detenção de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa. Considerando-se a pena máxima abstratamente cominada, o prazo prescricional aplicável é de 8 (oito) anos, conforme dispõe o artigo 109, inciso IV, do Código Penal. A prescrição da pretensão punitiva, modalidade que se verifica in casu, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, independentemente de eventual aplicação cumulativa de pena pecuniária, consoante orientação consolidada na jurisprudência dos Tribunais Superiores. Na espécie, o réu foi citado por edital e não compareceu ao feito, tampouco constitui advogado. Nestes casos, o artigo 366 do Código de Processo Penal estabelece que ficam suspensos o processo e o curso do prazo prescricional. No presente caso, a suspensão perdurou de 22 de novembro de 2010 a 22 de novembro de 2018, período durante o qual restou obstado o fluxo temporal prescricional. Reiniciada a contagem, e considerando-se o lapso de três anos já transcorrido anteriormente, restavam cinco anos para a consumação da prescrição, prazo que se esgotou em 22 de setembro de 2023 Com efeito, a prescrição configura matéria de ordem pública, podendo e devendo ser reconhecida de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de provocação das partes. Tal entendimento encontra respaldo no artigo 61 do Código de Processo Penal e na consolidada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. A superveniência da prescrição torna manifesta a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, configurando óbice intransponível ao exercício da pretensão acusatória. Nessa perspectiva, o prolongamento desnecessário do feito representaria não apenas dispêndio inútil de recursos jurisdicionais, mas também violação aos princípios da economia processual e da duração razoável do processo.   ANTE O EXPOSTO, reconhecendo a superveniência da prescrição da pretensão punitiva como causa extintiva da punibilidade, e considerando a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal - pressuposto indispensável ao exercício do direito de ação -, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu ADAILTON MARQUES DE OLIVEIRA, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, c/c 109, inciso IV, ambos do Código Penal Brasileiro, e artigo 61 do Código de Processo Penal. DETERMINO que se procedam às intimações necessárias via sistema DPJ. Transitada em julgado a presente decisão, façam-se as devidas anotações e arquivem-se os autos, sem imposição de custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: itabuna2vfrccatrab@tjba.jus.br   Processo nº 0964380-22.2015.8.05.0113 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: NGC DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA Réu: JOAO MESSIAS BARRETO   D E C I S Ã O Vistos, etc. Chamo o feito à ordem. Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo determinou a realização de nova avaliação do imóvel penhora em razão do lapso temporal transcorrido desde a última avaliação (datada em 2016) (ID 438081428). Todavia, a finalidade da Carte Precatória expedida foi a intimação do executado para ciência da avaliação anterior. Assim sendo, CUMPRA-SE conforme despacho ID 438081428 (avaliação e posterior intimação das partes). INTIMEM-SE (DJEN). Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
  7. Tribunal: TJBA | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Trata-se de petição apresentada pelo requerente SERGIO LUIZ RAMOS JUNIOR, por meio de seu patrono, na qual sustenta a impossibilidade de apresentar o contrato social da empresa MEGA CONSTRUÇÕES LTDA - ME e suas respectivas alterações, sob o argumento de que, em razão do ato de baixa empresarial, a JUCEB forneceria apenas extrato simplificado. Com base nessa alegação, reitera pedido de expedição de ofício ao órgão competente para obtenção das informações societárias.   A pretensão, contudo, não merece acolhimento. O acesso a informações constantes dos registros públicos empresariais constitui prerrogativa do interessado, exercitável mediante requerimento administrativo dirigido ao órgão competente, prescindindo, por conseguinte, de intervenção judicial. O artigo 1.150 do Código Civil estabelece que "o empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais". Por sua vez, o artigo 8º da Lei nº 8.934/94, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, assegura que "os atos de constituição, alteração e extinção de firmas mercantis individuais e sociedades mercantis de qualquer tipo, bem como suas alterações, deverão ser arquivados na Junta Comercial da respectiva sede". A publicidade registral, princípio basilar do direito empresarial, confere a qualquer interessado o direito de obter certidões dos atos arquivados nos órgãos de registro, conforme preconiza o artigo 17 da mencionada lei. Tal prerrogativa não se extingue pela dissolução da sociedade empresária, porquanto os registros permanecem arquivados e acessíveis para fins de consulta e obtenção de certidões. A alegação de que a JUCEB forneceria apenas "extrato" carece de substrato fático e jurídico. O órgão registral possui competência para fornecer certidões integrais dos atos constitutivos e alterações contratuais, ainda que a empresa tenha sido baixada. A obtenção de tais documentos constitui procedimento administrativo ordinário, que deve ser pleiteado diretamente junto ao órgão competente, mediante o pagamento das respectivas taxas e emolumentos. O Poder Judiciário não pode ser invocado para suprir omissões ou negligências da parte na busca de documentos que se encontram regularmente arquivados em repartições públicas. A intervenção judicial apenas se justifica quando demonstrada a recusa injustificada do órgão administrativo em fornecer as informações solicitadas, hipótese não configurada nos presentes autos.   Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à JUCEB para obtenção do contrato social e alterações da empresa MEGA CONSTRUÇÕES LTDA - ME. Determino que a parte autora providencie, por seus próprios meios, a obtenção dos documentos necessários junto à Junta Comercial do Estado da Bahia. Prazo 30 dias.  Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito
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