Jose Augusto Ferreira Filho
Jose Augusto Ferreira Filho
Número da OAB:
OAB/BA 011192
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TRF1, TJSP, TJBA
Nome:
JOSE AUGUSTO FERREIRA FILHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001166-10.2024.8.26.0584 - Procedimento Comum Cível - Família - A.S.S. - Vistos, Fls. 79/81: Providencie a Serventia o cadastro do requerente como advogado atuando em causa própria no presente feito. Sem prejuízo, considerando inclusive a diligência negativa noticiada à fl. 82, concedo o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para que o autor comprove documentalmente seu domicílio nesta Capital. No mais, comunique-se à Defensoria Pública do Estado, através de e-mail, para indicação de Curador Especial ao corréu J. C. C. da S., citado por edital (fls. 54 e 61), nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil. Anoto, para controle, que o corréu A. F. G. foi devidamente citado, através de Carta Precatória, conforme certidão de fls. 69. Int. - ADV: ALEF DE SOUZA SILVA (OAB 479535/SP), JOSE AUGUSTO FERREIRA FILHO (OAB 11192/BA)
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E EXEC. DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE ITABUNA ID do Documento No PJE: 507218873 Processo N° : 0504077-05.2018.8.05.0113 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ALVARO LUIZ FERREIRA SANTOS (OAB:BA9465), JOSE AUGUSTO FERREIRA FILHO registrado(a) civilmente como JOSE AUGUSTO FERREIRA FILHO (OAB:BA11192) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25070109141477200000485853058 Salvador/BA, 1 de julho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E EXEC. DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE ITABUNA ID do Documento No PJE: 507218873 Processo N° : 0504077-05.2018.8.05.0113 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ALVARO LUIZ FERREIRA SANTOS (OAB:BA9465), JOSE AUGUSTO FERREIRA FILHO registrado(a) civilmente como JOSE AUGUSTO FERREIRA FILHO (OAB:BA11192) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25070109141477200000485853058 Salvador/BA, 1 de julho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 8004215-14.2023.8.05.0113 Classe Assunto: [Tempo de Serviço] REQUERENTE: JOVIL RODRIGUES DO NASCIMENTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITABUNA DECISÃO Trata-se de cumprimento da sentença, transitada em julgado, pretendendo o pagamento dos valores ali fixados. Determinada a correção dos cálculos (ID484763805), o exequente colacionou novo demonstrativo (Id 486784457). O Município impugnou os novos cálculos (ID 488205431), aduzindo equívoco no percentual aplicado, inclusão indevida das parcelas após fevereiro/2023, multa e aplicação dos juros de mora sobre a multa indevidos, reflexos do triênio sobre as férias e um terço de férias. É o relatório. Decido. Analisando-se os cálculos que instruem o pedido executório, verifico que os índices de correção monetária e juros de mora aplicados no demonstrativo (ID 486784457) atendem aos requisitos do comando sentencial e parâmetros da legislação de regência, no caso, IPCA-E, a partir do arbitramento, e juros de mora, desde a citação, calculados conforme art. 1º-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF na ADI 4.357 e Tema 905 do STJ), além de aplicação da taxa SELIC a partir de 09.12.2021, e parâmetros definidos na decisão retro. Outrossim, o percentual devido e a implantação parcial do triênio a partir de fevereiro/2023, com a respectiva compensação já foram analisadas na decisão retro. Outrossim, havendo a implantação parcial, configura-se o descumprimento da liminar fixada na sentença, sendo devida a multa executada. No que se refere à incidência dos juros de mora sobre as astreintes, não se verifica nos cálculos do exequente, sendo aplicada apenas a correção monetária. Quanto ao reflexo do triênio sobre as férias, observa-se na sentença exequenda que foram deferidos reflexos de triênios em férias acrescidas de 1/3, não havendo reparo nesse ponto. Por outro lado, o cálculo deve observar os meses em que essa parcela foi paga e não os períodos aquisitivos. Dispositivo Ante o exposto, acolho em parte a impugnação, determinando ao exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, a apresentação de novos cálculos, observando o reflexo do triênio em terço de férias nos meses em que essa parcela foi paga e não os períodos aquisitivos. Intime-se. Atribuo força de mandado/ofício. Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE. Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 8004493-15.2023.8.05.0113 Classe Assunto: [Adicional de Periculosidade] REQUERENTE: VINICIUS SILVA MATTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITABUNA SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por VINICIUS SILVA MATTOS em face do MUNICÍPIO DE ITABUNA, objetivando o pagamento retroativo da diferença de 20% (vinte por cento) no Adicional de Risco, previsto no art. 12, §3º, III da Lei Municipal 2.248/2013, bem como a repercussão desta diferença sobre outras parcelas salariais. Alega o autor que é Guarda Civil Municipal, admitido mediante concurso público em 02/01/2009, e que realizava seu labor em plantão operacional e grupamento especial, conforme demonstrado pelas escalas de serviço anexadas aos autos. Sustenta que, até outubro de 2021, recebia o adicional de risco apenas na alíquota de 30% sobre seu salário-base, quando, segundo a Lei Municipal nº 2.248/2013, art. 12, §3º, III, deveria receber 50% por trabalhar em grupamentos especiais e plantões operacionais. Afirma que, em 17/11/2021, foi publicado o Decreto Municipal nº 14.716/2021, que dispôs sobre a concessão de acréscimo de adicional de risco a servidores integrantes da Guarda Municipal, passando a receber, a partir de novembro de 2021, um acréscimo de 20% no adicional de risco, completando a alíquota de 50% prevista legalmente. Requer o pagamento retroativo da diferença de 20% do adicional de risco não pago entre abril/2019 e outubro/2021, bem como os reflexos em outras parcelas salariais (13º salário, férias acrescidas de 1/3, horas extras e adicional noturno). Atribuiu à causa o valor de R$ 19.422,26. Citado, o Município de Itabuna apresentou contestação, alegando, em síntese, que a Lei Municipal nº 2.248/2013 necessitava de regulamentação para produzir efeitos quanto aos percentuais diferenciados, o que somente ocorreu com a edição do Decreto nº 14.716/2021. Argumenta ainda que o adicional de risco não gera reflexos em outras verbas salariais, nos termos do art. 74 do Estatuto do Servidor. Réplica apresentada pelo autor, refutando os argumentos da contestação. É o relatório. Decido. Considerando a natureza da postulação, a adequação ao que dispõe o art. 2º da Lei nº 12.153/2009, a competência absoluta prevista no art. 2º, §4º do mesmo diploma legal e o Decreto Judiciário nº 155, de 18 de fevereiro de 2022, que instituiu os Juizados Adjuntos da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna-BA, o feito tramita sob o rito sumaríssimo. O caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, por se tratar de matéria predominantemente de direito, sendo suficientes as provas documentais já produzidas. A controvérsia cinge-se à verificação do direito do autor ao recebimento das diferenças do adicional de risco no percentual de 20%, bem como seus reflexos em outras verbas salariais, no período compreendido entre abril/2019 e outubro/2021. A Lei Municipal 2.248, de 14 de outubro de 2013, que criou a Guarda Civil Municipal de Itabuna, estabeleceu em seu art. 12, §3º, III: Art. 12 - Fica assegurado aos componentes da GCMI, quando no exercício de suas funções específicas, perceber ADICIONAL DE RISCO, nos termos e que sobre a matéria dispõe a Consolidação das Leis do Trabalho CLT - art. 193 e seguintes. (...) § 3º - O Adicional de Risco será concedido inicialmente em 30% (trinta por cento) do salário-base do servidor municipal efetivo da GCMI, observando-se a progressão do grau de risco ao qual estiver exposto, conforme abaixo estabelecido: (...) III - Os GCM,s que prestarem serviços nos grupamentos especiais, plantões operacionais e em direção veicular, perceberão adicional de risco no percentual de 50% (cinquenta por cento). Da análise das escalas de serviço juntadas pelo autor (ID 389963392), verifica-se que ele efetivamente exercia suas atividades em plantões operacionais e grupamentos especiais, o que o enquadra na previsão do inciso III do §3º do art. 12 da Lei Municipal nº 2.248/2013, fazendo jus ao adicional de risco na alíquota de 50% sobre o salário-base. Quanto à alegação do Município de que a Lei necessitava de regulamentação para produzir efeitos, tal argumento não merece prosperar. A Lei Municipal em questão possui eficácia plena, com aplicabilidade direta, imediata e integral. A 6ª Turma Recursal deste E. Tribunal já firmou entendimento de que a necessidade de regulamentação do adicional de risco seria apenas para a concessão inicial do adicional, mas uma vez implementado, deveria ser pago na alíquota adequada aos Guardas Civis Municipais de acordo com o estabelecido no Art. 12, §3º e incisos. Esse entendimento é corroborado pelo Parecer Técnico emitido pelo Subprocurador Antônio Calhau (ID389963398), que deixou clara a desnecessidade de novos requerimentos administrativos para que fosse cumprido o disposto nos incisos II e III do §3º da Lei Municipal nº 2.248/2013. Ademais, o próprio Município reconheceu implicitamente o direito ao publicar o Decreto Municipal nº 14.716/2021 e passar a pagar o adicional na alíquota correta a partir de novembro de 2021. A própria ementa do Decreto demonstra seu caráter meramente declaratório: "dispõe sobre a concessão de acréscimo de adicional de risco a servidores integrantes da Guarda Municipal". No tocante à repercussão do adicional de risco em outras verbas salariais, por se tratar de verba de natureza salarial que integra a remuneração do servidor, deve repercutir sobre 13º salário, férias acrescidas de 1/3, horas extras e adicional noturno. O Estatuto do Servidor Público de Itabuna define em seu art. 48 que "vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público", e no art. 49 que "remuneração é o vencimento básico do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes e ou temporárias, estabelecidas em Lei". Assim, o adicional de risco, como vantagem pecuniária permanente, integra a remuneração do servidor. Quanto ao argumento do Município de que o art. 74 do Estatuto prevê que "o Adicional de Risco não incide sobre gratificações ou outras verbas percebidas", este dispositivo apenas impede a incidência do adicional sobre outras verbas, e não o contrário. Ou seja, o adicional de risco não serve de base para cálculo de outras gratificações, mas as demais verbas (como 13º, férias, horas extras e adicional noturno) devem considerar o adicional de risco em sua base de cálculo, sob pena de violação ao princípio da integralidade da remuneração. Nesse sentido, o art. 71, §1º do Estatuto do Servidor estabelece que "a gratificação de Natal corresponde a 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, sobre a remuneração do servidor", e o art. 110, §7º prevê que "durante as férias, o servidor terá direito, além do vencimento, a todas as vantagens que percebia no momento em que passou a fruí-las". Por fim, no que se refere ao período abrangido pelo pedido, o autor requer o pagamento retroativo desde abril/2019, data posterior à mudança do Regime Jurídico ocorrida em 07/03/2019 (Lei Municipal 2.442/2019), até outubro/2021, mês anterior à implementação do percentual correto. Considerando que a ação foi ajuizada em 25/05/2023, não há que se falar em prescrição quinquenal, pois o período pleiteado (abril/2019 a outubro/2021) está integralmente dentro do prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o Município de Itabuna ao pagamento da diferença de 20% (vinte por cento) por mês, de Adicional de Risco, previsto no art. 12, §3º, III da Lei Municipal 2.248/2013, não percebida pelo Autor desde abril de 2019 até outubro de 2021, acrescido da repercussão em horas extras e adicional noturno, bem como de todas as parcelas de 13º salário e férias mais terço constitucional, totalizando o valor de R$ 19.422,26 (dezenove mil quatrocentos e vinte e dois reais e vinte e seis centavos). Os valores devidos acima deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do inadimplemento, além da incidência de juros de mora, a partir da citação, calculados conforme art. 1º-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF nas ADIs 4.357 e 4.425 e Temas 810 do STF e 905 do STJ). A partir de 09.12.2021, deverá observar o art. 3º da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021, ao prever que, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (TJ-DF 07181452820228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/06/2022). Sem condenação em custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Em caso de recurso, intime-se para contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos à Instância Superior. Dispensa-se à remessa necessária da presente sentença, em face do disposto no artigo 496, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com baixa definitiva. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Daniel Henriques Almeida Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA acima para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Itabuna/BA, data registrada no Sistema PJE. Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 8004450-78.2023.8.05.0113 Classe Assunto: [Adicional de Periculosidade] REQUERENTE: TIAGO MENDONCA DOS ANJOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITABUNA SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por TIAGO MENDONCA DOS ANJOS em face do MUNICÍPIO DE ITABUNA, objetivando o pagamento da diferença de 20% (vinte por cento) do adicional de risco previsto no art. 12, §3º, III da Lei Municipal nº 2.248/2013, que não lhe foi pago no período de abril/2019 a janeiro/2022, bem como a repercussão dessa diferença nas demais verbas remuneratórias (horas extras, adicional noturno, 13º salário e férias acrescidas de 1/3). Alega o autor que é Guarda Civil Municipal desde janeiro de 2009, e que até janeiro de 2022 recebia o adicional de risco apenas na alíquota de 30% (trinta por cento) sobre seu salário-base, quando deveria receber 50% (cinquenta por cento) por trabalhar em plantão operacional e grupamento especial, conforme previsto no art. 12, §3º, III, da Lei Municipal nº 2.248/2013. Afirma que somente a partir de fevereiro de 2022, após a publicação do Decreto Municipal nº 14.716/2021, passou a receber o acréscimo de 20% (vinte por cento) ao adicional de risco, completando a alíquota legalmente prevista de 50% (cinquenta por cento). Citado, o Município de Itabuna apresentou contestação alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de pedido administrativo e a impugnação à justiça gratuita. No mérito, sustentou que os requisitos do art. 12, §3º, III da Lei Municipal nº 2.248/2013 são cumulativos e que o autor não demonstrou preencher todos eles. Alegou, ainda, que o adicional de risco só seria devido mediante requerimento administrativo e edição de decreto pelo Executivo Municipal. O autor apresentou réplica à contestação, reiterando os termos da inicial e rebatendo os argumentos defensivos. Por decisão de ID 415120921, foram rejeitadas as preliminares suscitadas pelo réu e anunciado o julgamento antecipado da lide. Em petição de ID 435649137, o Município informou a existência de fatos supervenientes, notadamente a publicação de novas leis municipais que revogaram diversas legislações anteriores, incluindo a Lei Municipal nº 2.248/2013, que instituiu o adicional de risco para os guardas civis municipais. É o relatório. Passo a decidir. Preliminarmente, registro que as questões prejudiciais já foram apreciadas e afastadas pela decisão de ID 415120921, razão pela qual passo diretamente à análise do mérito. No mérito, a controvérsia cinge-se a verificar se o autor tem direito ao recebimento da diferença de 20% (vinte por cento) do adicional de risco no período de abril/2019 a janeiro/2022, bem como os reflexos dessa diferença em outras verbas remuneratórias. Compulsando os autos, verifico que o autor é Guarda Civil Municipal desde 02/01/2009, conforme documentação juntada aos autos. Ademais, as escalas de serviço anexadas comprovam que o autor exercia suas atividades em plantão operacional e grupamento especial durante o período pleiteado. O art. 12 da Lei Municipal nº 2.248/2013 assim dispõe: Art.12 - Fica assegurado aos componentes da GCMI, quando no exercício de suas funções específicas, perceber ADICIONAL DE RISCO, nos termos e que sobre a matéria dispõe a Consolidação das Leis do Trabalho CLT - art. 193 e seguintes. (...) § 3o - O Adicional de Risco será concedido inicialmente em 30% (trinta por cento) do salário-base do servidor municipal efetivo da GCMI, observando-se a progressão do grau de risco ao qual estiver exposto, conforme abaixo estabelecido: I - Os Guardas Civis Municipais - GCM,s que prestarem serviços nas dependências dos órgãos da Administração Municipal, perceberão adicional de risco no percentual mínimo de 30% (trinta por cento): conforme estabelecido no §3o, deste dispositivo legal. II - Os GCM,s que prestarem serviços nas vias públicas portando arma e guarnecendo o patrimônio externo do município, perceberão adicional de risco no percentual de 40% (quarenta por cento); III - Os GCM,s que prestarem serviços nos grupamentos especiais, plantões operacionais e em direção veicular, perceberão adicional de risco no percentual de 50% (cinquenta por cento). Da leitura do dispositivo legal, constata-se que o legislador municipal estabeleceu diferentes percentuais de adicional de risco conforme as atividades desempenhadas pelos guardas civis municipais, prevendo o percentual de 50% (cinquenta por cento) para aqueles que prestam serviços nos grupamentos especiais, plantões operacionais e em direção veicular. Diferentemente do que sustenta o Município, os requisitos previstos no inciso III do §3º do art. 12 não são cumulativos, mas alternativos. A interpretação sistemática e teleológica da norma indica que o objetivo do legislador foi remunerar de forma diferenciada os guardas civis municipais de acordo com o grau de risco a que estão expostos em suas atividades. Essa interpretação é corroborada pelo próprio Decreto Municipal nº 14.716/2021, que ao regulamentar o adicional de risco, tratou os requisitos como alternativos, tanto que o Município passou a pagar ao autor o acréscimo de 20% a partir de fevereiro/2022, completando os 50% previstos na lei. Ademais, o próprio §3º do art. 12 da Lei Municipal nº 2.248/2013 estabelece claramente a progressividade do adicional conforme o grau de risco da atividade, prevendo o percentual de 30% como inicial para todos os guardas, com progressão para 40% ou 50% conforme as atividades desenvolvidas. Quanto à alegação do Município de que seria necessário requerimento administrativo e edição de decreto para concessão do adicional, tal argumento não prospera. A Lei Municipal nº 2.248/2013 é autoaplicável no que tange à definição dos percentuais de adicional de risco conforme as atividades desempenhadas. O §2º do art. 12 prevê a necessidade de decreto apenas para a concessão inicial do adicional, e não para a progressão nos percentuais conforme as atividades desenvolvidas. Nesse sentido, tendo o autor comprovado documentalmente que trabalhava em plantão operacional e grupamento especial, fazia jus ao adicional de risco no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-base, e não apenas 30% como vinha recebendo até janeiro/2022. Quanto aos fatos supervenientes informados pelo Município, referentes à publicação de novas leis municipais que revogaram diversas legislações anteriores, incluindo a Lei Municipal nº 2.248/2013, cabe ressaltar que tais alterações legislativas são posteriores ao período pleiteado na ação (abril/2019 a janeiro/2022) e não têm o condão de atingir direitos adquiridos relativos a período anterior à sua vigência. Como é sabido, a lei nova não pode retroagir para prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, conforme preceitua o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. O direito do autor ao recebimento da diferença do adicional de risco no período pleiteado já estava incorporado ao seu patrimônio jurídico, não podendo ser afetado por legislação posterior. Destaca-se ainda que o próprio Município reconheceu o direito do autor ao passar a pagar o adicional de risco no percentual de 50% a partir de fevereiro/2022, após a publicação do Decreto Municipal nº 14.716/2021. Portanto, o autor faz jus ao recebimento da diferença de 20% (vinte por cento) do adicional de risco no período de abril/2019 a janeiro/2022. No que tange aos reflexos dessa diferença em outras verbas remuneratórias, é pacífico o entendimento de que o adicional de risco/periculosidade, por possuir natureza salarial, integra a base de cálculo de outras verbas como 13º salário, férias acrescidas de 1/3, horas extras e adicional noturno, conforme dispõe a Súmula 132, I, do TST: "O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras". Assim, o autor também faz jus aos reflexos da diferença de 20% do adicional de risco nas demais verbas pleiteadas. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o MUNICÍPIO DE ITABUNA a pagar a diferença de 20% (vinte por cento) do adicional de risco previsto no art. 12, §3º, III, da Lei Municipal nº 2.248/2013, referente ao período de abril/2019 a janeiro/2022, bem como os reflexos dessa diferença no 13º salário, férias acrescidas de 1/3, horas extras e adicional noturno do mesmo período. Os valores devidos acima deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do inadimplemento, além da incidência de juros de mora, a partir da citação, calculados conforme art. 1º-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF nas ADIs 4.357 e 4.425 e Temas 810 do STF e 905 do STJ). A partir de 09.12.2021, deverá observar o art. 3º da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021, ao prever que, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (TJ-DF 07181452820228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/06/2022). Sem condenação em custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Em caso de recurso, intime-se para contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos à Instância Superior. Dispensa-se à remessa necessária da presente sentença, em face do disposto no artigo 496, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com baixa definitiva. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Daniel Henriques Almeida Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA acima para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Itabuna/BA, data registrada no Sistema PJE. ULYSSES MAYNARD SALGADO Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 0501208-69.2018.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA REQUERENTE: FABIO ARANHA SENA Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO (OAB:BA43447), MARCELO PINHEIRO GOES registrado(a) civilmente como MARCELO PINHEIRO GOES (OAB:BA32052) REQUERIDO: JOSELI RAMOS DA SILVA Advogado(s): IURY BRITO SANTANA (OAB:BA45361), JOSE AUGUSTO FERREIRA FILHO registrado(a) civilmente como JOSE AUGUSTO FERREIRA FILHO (OAB:BA11192), JANAINA ALVES DE ARAUJO registrado(a) civilmente como JANAINA ALVES DE ARAUJO (OAB:BA50594), FERNANDA DE FABRE (OAB:BA79663) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSELI RAMOS DA SILVA (ID 483044011) em face da decisão (ID 478712013) que acolheu os embargos declaratórios opostos pelo requerente FABIO ARANHA SENA, para acrescentar, quanto à partilha, o período sobre o qual deve recair a divisão patrimonial referente ao imóvel financiado, e condenar a embargante "a ressarcir ou deduzir de seu crédito as parcelas que continuaram a serem pagos pelo embargante ao fim da relação matrimonial", mantendo os demais termos da sentença originária (ID 454830669). A embargante alega, em síntese, a existência de contradição e omissão na decisão embargada, argumentando que: a) após a separação, continuou residindo no imóvel objeto da partilha com os dois filhos em comum do casal; b) o Ministério Público reconheceu que parcela dos alimentos devidos pelo demandante aos filhos também é composta por parcela in natura (moradia); c) os alimentos provisórios fixados não foram convertidos em definitivos nos autos. Por fim, requer o provimento dos embargos para sanar a contradição e omissão, determinando-se apenas a partilha do valor atualizado referente a 11% do imóvel (percentual correspondente às parcelas quitadas durante a união), a ser apurado em liquidação, e que os alimentos provisórios sejam convertidos em definitivos. O embargado se manifestou (ID 498071077), aduzindo que os embargos configuram mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito, não havendo qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Pugna pelo não acolhimento dos embargos de declaração. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade dos embargos declaratórios Os embargos de declaração estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil como meio processual destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material constante de decisão judicial. Verifico que os embargos declaratórios foram opostos tempestivamente e preenchem os requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual os conheço. Do mérito dos embargos No mérito, os embargos merecem parcial provimento. Inicialmente, cumpre observar que, ao contrário do que alega o embargado, não se trata de mero inconformismo da parte embargante, mas de apontamento de contradição e omissão relevantes na decisão embargada. De fato, verifica-se que a decisão embargada, ao determinar que a embargante ressarcisse ou tivesse deduzido de seu crédito as parcelas do financiamento pagas exclusivamente pelo embargado após o término da relação, não considerou adequadamente: 1) a circunstância de que a embargante permaneceu residindo no imóvel com os filhos comuns do casal; 2) a manifestação do Ministério Público (ID 323868487) que reconheceu a moradia como parcela dos alimentos in natura. Omissa também a decisão embargada quanto à necessidade de converter os alimentos provisórios em definitivos, questão relevante para a segurança jurídica dos filhos comuns, especialmente considerando que um deles ainda é menor de idade (Pedro Alexandre Silva Sena, nascido em 07/10/2011). Por outro lado, não há como acolher integralmente o pleito da embargante quanto à forma de partilha do imóvel, limitando-a a apenas 11% do valor, pois tal pretensão ultrapassa os limites dos embargos declaratórios, configurando inovação argumentativa que busca, neste ponto, efetiva reforma da decisão, para o que a via eleita não se presta. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSELI RAMOS DA SILVA e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para: 1) Sanar a contradição apontada, afastando a determinação de ressarcimento ou dedução do crédito da embargante das parcelas do financiamento pagas exclusivamente pelo embargado após o término da relação matrimonial, considerando que a embargante permaneceu residindo no imóvel com os filhos comuns do casal, integrando tal moradia o dever de sustento que incumbe a ambos os genitores; 2) Suprir a omissão verificada, convertendo em definitivos os alimentos provisórios fixados em favor dos filhos comuns no percentual de 20% (vinte por cento) dos vencimentos líquidos do alimentante, incidente ainda sobre o 13º salário e férias, conforme decisão de ID 323868155. No mais, permanece inalterada a decisão embargada. Intimem-se. ITABUNA/BA, 8 de maio de 2025. Sami Storch Juiz de Direito
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