Gilvan Mendes De Aragao

Gilvan Mendes De Aragao

Número da OAB: OAB/BA 011212

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gilvan Mendes De Aragao possui 36 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1969 e 2024, atuando em TJBA, TRF1, TJSP e especializado principalmente em REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 36
Tribunais: TJBA, TRF1, TJSP
Nome: GILVAN MENDES DE ARAGAO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano

⚖️ Classes Processuais

REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (5) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) IMISSãO NA POSSE (4) APELAçãO CRIMINAL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Proc. nº: 0000002-18.1969.8.05.0106 INVENTARIANTE: MARIA AMÉLIA DE SOUZA, LUIS FERREIRA OLIVEIRA DE SOUZA INVENTARIADO: GUILHERME RODRIGUES DE SOUZA DESPACHO Vistos. Intime-se o Inventariante para, no prazo de 30 dias, trazer aos autos: 1) certidões negativas da Fazenda Pública das três esferas: municipal, estadual e federal, em nome do falecido; 2) certidão de inexistência de testamento (Provimento n.º 56/2016 do CNJ), a qual deve-rá ser obtida no banco de dados do Registro Central de Testamento on-line - RCTO, da Central Notarial de Serviços Compartilhados - CENSEC "www.censec.org.br" (art. 618, V c/c 620, I, do CPC); 3) comprovação de pagamento do ITCMD. Após, conclusos com URGÊNCIA, em razão do tempo de tramitação do feito. Publique-se. Confiro ao presente despacho força de mandado de intimação. Ipirá, 17 de julho de 2025.   Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJBA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061777-29.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: MARCONI SILVA NAVARRO Advogado(s): MARCONI SILVA NAVARRO (OAB:BA48757-A) AGRAVADO: GILVAN MENDES DE ARAGAO Advogado(s): GILVAN MENDES DE ARAGAO (OAB:BA11212-A)   DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARCONI SILVA NAVARRO contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença da Ação Reivindicatória tombada sob o nº 8000916-60.2017.8.05.0106, em trâmite na Vara Cível da Comarca de Ipirá/BA, que, ao acolher parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconheceu o excesso de execução e fixou os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor originário da causa (R$ 1.000,00), nos seguintes termos:  O presente processo, na fase de conhecimento, teve o seu valor elevado mediante decisão judicial e a parte autora, intimada para recolher as custas processuais complementares, na forma do art. 293 do CPC, não o fez, de modo que foi prolatada sentença extintiva sem resolução do mérito, conforme id 321981226.   Uma vez extinto o processo por tal razão, não é lógico cobrar da parte autora o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios com base no valor da causa retificado, sob pena de dupla punição a esta - com a extinção do processo e, ao mesmo tempo, a manutenção da cobrança das custas processuais e honorários advocatícios com base no valor da causa retificado - , devendo ser realizada a cobrança com base no valor da causa inicial. Neste sentido, a sentença proferida na fase de conhecimento foi clara, tendo sido consignado expressamente, ao final, que as custas e os honorários advocatícios incidiriam sobre o valor da causa inicial, com as correspondentes justificativas, como se pode verificar no id 321981226.   Contra a sentença, não foram opostos embargos de declaração e nem tampouco interposta apelação, de modo que a condenação, como nela estabelecida, transitou em julgado.  O advogado impugnado/exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença em dissonância com os termos da sentença, calculando os honorários advocatícios que lhe cabiam com base no valor da causa retificado, o que, como já registrado, não é correto, havendo evidente excesso de execução neste aspecto.   Ao contrário do que defende o impugnante/executado, todavia, é cabível a atualização do valor da condenação, com a aplicação de correção monetária, dado que esta decorre automaticamente da sentença, a fim de manter o valor da condenação. Dito isto, cabe ao advogado impugnado/exequente o recebimento de honorários advocatícios no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), acrescido de correção monetária, bem como de multa, pelo não pagamento tempestivo.  Por oportuno, registro que o art. 85, §2º, do CPC, invocado pelo impugnado/exequente, ao dispor que "os honorários serão fixados (...) sobre o valor atualizado da causa", impõe apenas que os honorários sejam calculados sobre o valor da causa corrigido monetariamente, e não sobre o valor da causa retificado.  Em arremate, muito embora seja devida nesta fase a fixação de honorários advocatícios em favor do vencedor da impugnação, entendo não ser o caso de fixá-los sobre o valor do excesso da execução, o que se mostraria manifestamente desproporcional e penoso ao vencido. Desde modo, num juízo de equidade, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, condeno o impugnado/exequente ao pagamento de honorários advocatícios ao impugnante/executado também no valor de 15% sobre o valor correto da execução, isto é, 15% sobre o valor de R$ 1.000,00.   Ante o exposto, ACOLHO parcialmente a impugnação, para reconhecer o excesso de execução e, assim, o direito do impugnado/exequente a honorários advocatícios na fração de 15% sobre o valor da causa inicial, de R$ 1.000,00, acrescido de correção monetária, pelo INPC, a contar da data da propositura da ação.  Por outro lado, CONDENO o impugnado/exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do impugnante/executado, na fração de 15% sobre o valor correto da execução, de R$ 1.000,00.  O agravante, irresignado (ID nº 54935632), sustenta o seguinte:  (i) a decisão objurgada afronta o disposto no art. 85, § 6º-A, do Código de Processo Civil, que veda a fixação equitativa dos honorários quando o valor do proveito econômico obtido ou da causa for líquido ou liquidável; (ii) que o valor originariamente pretendido pelo exequente, ora agravado, no cumprimento de sentença, foi de R$ 80.770,04, valor esse que fora reduzido para R$ 150,00, sendo, portanto, evidente o proveito econômico obtido pelo agravante superior a R$ 80 mil; (iii) que, assim, impunha-se a fixação dos honorários de sucumbência em percentual incidente sobre o valor do excesso reconhecido, conforme jurisprudência pacificada do STJ; (iv) que colaciona precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça que autorizam, inclusive, o arbitramento de honorários em favor do executado quando reconhecido o excesso de execução, ainda que parcialmente;   Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que sejam arbitrados honorários advocatícios sobre o valor do excesso reconhecido (decotado), com fundamento no art. 85, §§ 2º e 6º-A do CPC.  Em sede de contrarrazões (ID nº 57513247), o agravado GILVAN MENDES DE ARAGÃO sustenta, em apertada síntese:   (i) que a fixação dos honorários conforme valor original da causa (R$ 1.000,00) já havia sido consolidada em decisão anterior desta Colenda Quinta Câmara Cível, nos autos do Agravo de Instrumento nº 8024444-48.2020.8.05.0000; (ii) que tal decisão determinou a alteração do valor da causa para R$ 300.000,00 apenas para fins de custas e não como base de cálculo de honorários; (iii) que o ora agravante aderiu expressamente à modificação do valor da causa, requerendo inclusive o parcelamento das custas; (iv) que a matéria encontra-se preclusa, tendo sido recepcionada pelo agravante sem impugnação oportuna.  Ao final, requer o não provimento do agravo.  É o relatório. Decido.  O agravo vem no prazo e se faz acompanhar das peças indispensáveis à sua interposição, encontrando fundamento no art. 1.015, parágrafo único, do CPC, motivo pelo qual deve ser conhecido.   Quanto ao mérito, o presente recurso comporta julgamento monocrático, consoante o disposto no art. 932, inciso V, alínea "b", do CPC e do art. 162, XVIII, RITJ/BA.  Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade da decisão do juízo a quo ao condenar o "impugnado/exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do impugnante/executado, na fração de 15% sobre o valor correto da execução, de R$ 1.000,00", nos seguintes termos:  O presente processo, na fase de conhecimento, teve o seu valor elevado mediante decisão judicial e a parte autora, intimada para recolher as custas processuais complementares, na forma do art. 293 do CPC, não o fez, de modo que foi prolatada sentença extintiva sem resolução do mérito, conforme id 321981226.   Uma vez extinto o processo por tal razão, não é lógico cobrar da parte autora o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios com base no valor da causa retificado, sob pena de dupla punição a esta - com a extinção do processo e, ao mesmo tempo, a manutenção da cobrança das custas processuais e honorários advocatícios com base no valor da causa retificado - , devendo ser realizada a cobrança com base no valor da causa inicial. Neste sentido, a sentença proferida na fase de conhecimento foi clara, tendo sido consignado expressamente, ao final, que as custas e os honorários advocatícios incidiriam sobre o valor da causa inicial, com as correspondentes justificativas, como se pode verificar no id 321981226.   Contra a sentença, não foram opostos embargos de declaração e nem tampouco interposta apelação, de modo que a condenação, como nela estabelecida, transitou em julgado.  O advogado impugnado/exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença em dissonância com os termos da sentença, calculando os honorários advocatícios que lhe cabiam com base no valor da causa retificado, o que, como já registrado, não é correto, havendo evidente excesso de execução neste aspecto.   Ao contrário do que defende o impugnante/executado, todavia, é cabível a atualização do valor da condenação, com a aplicação de correção monetária, dado que esta decorre automaticamente da sentença, a fim de manter o valor da condenação. Dito isto, cabe ao advogado impugnado/exequente o recebimento de honorários advocatícios no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), acrescido de correção monetária, bem como de multa, pelo não pagamento tempestivo.  Por oportuno, registro que o art. 85, §2º, do CPC, invocado pelo impugnado/exequente, ao dispor que "os honorários serão fixados (...) sobre o valor atualizado da causa", impõe apenas que os honorários sejam calculados sobre o valor da causa corrigido monetariamente, e não sobre o valor da causa retificado.  Em arremate, muito embora seja devida nesta fase a fixação de honorários advocatícios em favor do vencedor da impugnação, entendo não ser o caso de fixá-los sobre o valor do excesso da execução, o que se mostraria manifestamente desproporcional e penoso ao vencido. Desde modo, num juízo de equidade, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, condeno o impugnado/exequente ao pagamento de honorários advocatícios ao impugnante/executado também no valor de 15% sobre o valor correto da execução, isto é, 15% sobre o valor de R$ 1.000,00.   Ante o exposto, ACOLHO parcialmente a impugnação, para reconhecer o excesso de execução e, assim, o direito do impugnado/exequente a honorários advocatícios na fração de 15% sobre o valor da causa inicial, de R$ 1.000,00, acrescido de correção monetária, pelo INPC, a contar da data da propositura da ação.  Por outro lado, CONDENO o impugnado/exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do impugnante/executado, na fração de 15% sobre o valor correto da execução, de R$ 1.000,00.  Nesse contexto, a parte recorrente afirma que "o exequente (ora agravado) requereu cumprimento de sentença e indicou como devido o montante de R$ 80.770,04 (oitenta mil, setecentos e setenta reais e quatro centavos)", contudo, "o executado impugnou os valores apontados e obteve decisão favorável", tendo o Juízo primevo reconhecido o excesso de execução.  O alegado excesso reconheceu-se da seguinte forma. Ao ajuizar o cumprimento de sentença, o exequente/agravado/impugnado indicou como devido o montante de R$ 80.770,04 (oitenta mil, setecentos e setenta reais e quatro centavos).  Ocorre que, após impugnação, o Juízo primevo compreendeu haver excesso no valor indicado. Vejamos trecho da decisão agravada que esclarece o debatido:  O presente processo, na fase de conhecimento, teve o seu valor elevado mediante decisão judicial e a parte autora, intimada para recolher as custas processuais complementares, na forma do art. 293 do CPC, não o fez, de modo que foi prolatada sentença extintiva sem resolução do mérito, conforme id 321981226.   Uma vez extinto o processo por tal razão, não é lógico cobrar da parte autora o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios com base no valor da causa retificado, sob pena de dupla punição a esta - com a extinção do processo e, ao mesmo tempo, a manutenção da cobrança das custas processuais e honorários advocatícios com base no valor da causa retificado - , devendo ser realizada a cobrança com base no valor da causa inicial. Neste sentido, a sentença proferida na fase de conhecimento foi clara, tendo sido consignado expressamente, ao final, que as custas e os honorários advocatícios incidiriam sobre o valor da causa inicial, com as correspondentes justificativas, como se pode verificar no id 321981226.   Contra a sentença, não foram opostos embargos de declaração e nem tampouco interposta apelação, de modo que a condenação, como nela estabelecida, transitou em julgado.  O advogado impugnado/exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença em dissonância com os termos da sentença, calculando os honorários advocatícios que lhe cabiam com base no valor da causa retificado, o que, como já registrado, não é correto, havendo evidente excesso de execução neste aspecto.  Conforme seja, assim pormenorizou a sentença referenciada:  Trata-se de ação reivindicatória c/c pedido de indenização proposta por Evangevaldo Dias Silva em face de Moisés Lima Gusmão. No decorrer do feito, foi proferida decisão de saneamento, com a retificação do valor da causa e determinação de recolhimento da diferença das custas de ingresso (id 66930766).   Tal decisão, submetida ao crivo do Tribunal de Justiça mediante a interposição de agravo de instrumento, foi mantida (id 184963622).   O autor, intimado para recolher as custas processuais (id 186499502), requereu a concessão do parcelamento (id19233659), o que foi negado (id 291703488).   O autor, intimado novamente para proceder ao recolhimento das custas processuais (id 291703488), quedou-se inerte (id 321604903). [...]  Neste aspecto, cumpre advertir que mesmo após o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia haver confirmado a decisão de primeiro grau, mantendo tanto a elevação do valor da causa como a obrigação de pagar as custas, o autor voltou alegar a sua hipossuficiência financeira de forma vazia, sem apresentar novas provas.   Diante de tal cenário, a extinção do processo é medida que se impõe. [...]  Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inc. IV, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, determinando o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado.   Custas remanescentes pela parte autora, observado apenas o valor da causa inicial, dado que foi justamente a elevação do valor da causa e a falta do recolhimento das custas complementares que ensejou a interrupção prematura deste processo.   Considerando que a relação processual foi triangularizada, com a apresentação inclusive de contestação pelo réu, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo na fração de 15% sobre o valor da causa inicial.  Assim sendo, a sentença - transitada em julgado - condenou o autor/impugnante, Evangevaldo Dias Silva, ao pagamento de honorários advocatícios na fração de 15% sobre o valor inicial da causa.  Apesar disso, quando ajuizado o cumprimento de sentença, o exequente/agravado/impugnado indicou como devido o montante de R$ 80.770,04 (oitenta mil, setecentos e setenta reais e quatro centavos), valor reconhecido como excessivo pelo magistrado.  Parte desse ponto justamente a irresignação do agravante, visto que apesar do Juízo de origem reconhecer o excesso, condenou a parte impugnada ao pagamento de honorários considerando a fração de 15% sobre o valor que seria correto da execução, mais precisamente os R$ 1.000,00 (mil reais) indicados como valor de causa inicial na ação originária.  Todavia, a compreensão do Juízo combatido não está de acordo com a legislação e jurisprudência pátrias.  O Código de Processo Civil destaca o cabimento de honorários advocatícios no caso em tela:   Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.   § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.  Deste modo, possível fixar honorários advocatícios sobre o valor considerado excessivo na execução, desde que a alegação de excesso tenha sido apresentada nos embargos à execução ou na impugnação ao cumprimento da sentença, como o fora.  Inclusive nesse teor o Tema Repetitivo nº 410 do Superior Tribunal de Justiça: "O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução."  Portanto, a partir do momento que o Juízo de Primeiro Grau reconhece o excesso de execução, significa que a impugnação ao cumprimento de sentença foi acolhida.   Nessa hipótese, o agravante faz jus ao recebimento de honorários advocatícios, conforme o procedimento aplicável e de acordo com os princípios da sucumbência e da causalidade, nos termos do art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil, e por corolário lógico, a fixação desses honorários deve levar em conta o proveito econômico obtido, que, nesse caso, corresponde ao valor reconhecido como excesso na execução.  Inclusive esse é o entendimento que vem sido adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:  PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL . IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DA PARTE IMPUGNADA, ORA AGRAVANTE . CABIMENTO. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ . 1. Ao contrário do que afirma a parte agravante, a tese de ofensa ao art. 85, caput, §§ 1º e 7º, do CPC, deduzida no apelo especial do DISTRITO FEDERAL, não envolve o reexame de matéria fático-probatória, porquanto exclusivamente de direito. 2 . Ressalte-se que, "diante do princípio da sucumbência, o vencido fica condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais devem ter como base de cálculo o valor da condenação ou do proveito econômico obtido e, na hipótese de não haver condenação ou não sendo possível mensurar o proveito econômico, no valor atualizado da causa" ( AgInt no REsp 1.658.473/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 29/8/2018) . 3. Caso concreto em que, inexistindo controvérsia no sentido de que a subjacente impugnação ao cumprimento de sentença, manifestada pelo DISTRITO FEDERAL, fora parcialmente acolhida pelas instâncias ordinárias, faz-se necessária a condenação da parte ora agravante ao pagamento de honorários advocatícios, ante o princípio da sucumbência. 3. De fato, segundo o entendimento desta Corte Superior, "'o reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença resultou na redução da quantia a ser executada, de modo que o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art . 85, § 2º, do CPC/2015' ( AgInt no AREsp 1724132/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 24/05/2021)" (EDcl no AgInt no AREsp 1.704.142/SP, Rel . Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO). 4. Agravo interno não provido (STJ - AgInt no REsp: 1897903 DF 2020/0252995-6, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022)  AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. REDUÇÃO DO MONTANTE EXECUTADO . CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado . Tal entendimento foi consolidado pela Corte Especial no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.134.186/RS. 2 . A fixação de honorários em favor do advogado do executado/impugnante apenas é possível quando do acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença resultar a extinção da execução ou a redução do montante executado, conforme ocorreu no caso em exame. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1870141 SP 2020/0081431-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020)  De tal forma, o reconhecimento do excesso na ação executório culminou na redução do quantum devido, motivo pelo qual ao impugnante lhe é devido honorários na medida do valor deduzido do cobrado inicialmente.  Por tudo quanto aqui exposto, com fulcro na Súmula nº. 568 do STJ, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, para para condenar o agravado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados em dez por cento (10%) do proveito econômico obtido, que corresponde ao excesso de execução apurado.  Cumpre registrar que, nos termos do art. 1.021, §4º do CPC, a interposição de agravo interno contra a presente decisão, caso manifestamente inadmissível ou unanimemente improvido, sujeitará o recorrente à multa de 1% a 5% sobre o valor atualizado da causa. Ressalta-se que o benefício da gratuidade judicial, nos moldes do art. 98, §4º do CPC, não isenta o pagamento deste encargo, constituindo tal pagamento requisito essencial para a admissibilidade de eventuais recursos subsequentes, conforme expressamente previsto no art. 1.021, §5º do CPC.   A fim de evitar a interposição de embargos declaratórios com intuito meramente protelatório, reputo desde já prequestionados todos os dispositivos legais invocados pelas partes.  Portanto, advirto as partes que a interposição de embargos declaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou ainda com a notória intenção de rediscutir matérias já decididas, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.  Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo de primeiro grau.   À secretaria para que apure eventual recolhimento a menor das custas.  Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa no sistema PJE - 2º Grau, independente de nova conclusão.  Dá-se efeito de mandado/ofício a esta decisão.   Salvador, data registrada em sistema.   DES. RICARDO REGIS DOURADO  Relator  RRD8
  4. Tribunal: TJBA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI     ID do Documento No PJE: 508597552 Processo N° :  8000768-43.2024.8.05.0158 Classe:  ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68  JUAN KEWIN NERIS DE JESUS (OAB:BA61983), CAIO CESAR OLIVEIRA MERCES DOS SANTOS (OAB:BA41386) natalha sena cerqueira assis registrado(a) civilmente como NATALHA SENA CERQUEIRA ASSIS (OAB:BA81197), GILVAN MENDES DE ARAGAO (OAB:BA11212)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25071008363843700000487060592   Salvador/BA, 10 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Proc. nº: 0000020-19.1981.8.05.0106 REQUERENTE: MARIA DOS ANJOS OLIVEIRA FREITAS, JULITA OLIVEIRA FREITAS CORREIA, BERNADETE OLIVEIRA FREITAS, MANOEL ROSA OLIVEIRA FREITAS, MANOEL OLIVEIRA FREITAS, OLEGÁRIO OLIVEIRA FREITAS, ASTROGILDA OLIVEIRA FREITAS, MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA FREITAS, PALMIRA OLIVEIRA FREITAS, ANTÔNIO OLIVEIRA FREITAS, BIBIANO OLIVEIRA FREITAS, BARNABÉ OLIVEIRA FREITAS, ANTONIA FREITAS DE SOUZA, FELICIANO OLIVEIRA FREITAS, RAIMUNDO OLIVEIRA FREITAS, ERCILIA OLIVEIRA FREITAS, CORNELIO OLIVEIRA FREITAS, MARGARIDA FREITAS LIMA REQUERIDO: AFONSO FRANCISCO DE FREITAS DESPACHO Vistos. Intime-se a Inventariante, por seu advogado e pessoalmente, para, no prazo de 20 dias, cumprir as determinações da decisão de id 476457009, sob pena de remoção da inventariança. Após, conclusos com URGÊNCIA, em razão do tempo de tramitação do feito. Publique-se. Confiro ao presente despacho força de mandado de intimação. Ipirá, 7 de julho de 2025.   Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE BARREIRAS2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cível e ComerciaisFórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BAFone: (77) 3614-3643, E-mail: barreiras2vfr@tjba.jus.br D E S P A C H O Processo nº: 0303908-86.2015.8.05.0022 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Nulidade / Anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: JANIO PEREIRA COSTA e outros (5) INTERESSADO: DJANE MARMORI MOTA e outros (4) Em petição de ID 440375797, a parte ré demandou por dilação de prazo para apresentar informações acerca do inventário. Desse modo, considerando o lapso temporal sem manifestação da parte ré nos autos, determino que intime-se o Espólio de João Delsuc Mármori, devidamente representado na lide (ID 440375803), para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos informações atualizadas acerca do inventário. P.I.C. Barreiras - BA, data da assinatura digital.     Alexandre Mota Brandão de Araújo  Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Proc. nº: 0000020-19.1981.8.05.0106 INVENTARIANTE: MARIA DOS ANJOS OLIVEIRA FREITAS, JULITA OLIVEIRA FREITAS CORREIA HERDEIRO: BERNADETE OLIVEIRA FREITAS, MANOEL ROSA OLIVEIRA FREITAS, MANOEL OLIVEIRA FREITAS, OLEGÁRIO OLIVEIRA FREITAS, ASTROGILDA OLIVEIRA FREITAS, MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA FREITAS, PALMIRA OLIVEIRA FREITAS, ANTÔNIO OLIVEIRA FREITAS, BIBIANO OLIVEIRA FREITAS, BARNABÉ OLIVEIRA FREITAS, ANTONIA FREITAS DE SOUZA, FELICIANO OLIVEIRA FREITAS, RAIMUNDO OLIVEIRA FREITAS, ERCILIA OLIVEIRA FREITAS, CORNELIO OLIVEIRA FREITAS, MARGARIDA FREITAS LIMA INVENTARIADO: AFONSO FRANCISCO DE FREITAS DECISÃO Vistos. Trata-se de inventário ajuizado em decorrência do falecimento de Afonso Francisco de Freitas, cujo óbito ocorreu em 23 de julho de 1981, conforme certidão de óbito de id 7595540 - Pág. 3. Consta nas primeiras declarações que o falecido era casado com Maria dos Anjos Oliveira Freitas, tendo deixado 18 filhos, frutos de dois casamentos. São filhos do primeiro casamento os herdeiros: Olegário Oliveira Freitas, Manoel Oliveira Freitas, Manoel Rosa Oliveira Freitas, José Afonso Oliveira Freitas, Bernadete Oliveira Freitas, Astrogilda Oliveira Freitas e Antônio Oliveira Freitas. Do segundo casamento são herdeiros: Ercillia Oliveira Freitas, Feliciano Oliveira Freitas, Palmira Oliveira Freitas, Margarida Freitas Lima, Cornélio de Oliveira Freitas, Antônia Freitas de Souza, Bibiano Oliveira Freitas, Raimundo Oliveira Freitas, Maria das Graças Oliveira Freitas, Barnabé Oliveira Freitas e Julita Oliveira Freitas. Foram arrolados como bens a serem inventariados, nas primeiras declarações: (1) o imóvel rural denominado "Fortaleza", com 25 tarefas; (2) o imóvel rural denominado "Canto do Rumo", com 40 tarefas; (3) uma casa residencial localizada na Rua Coronel Mendes de Leão, n.º 06, Ipirá/BA. Consta nos autos escritura de compra e venda de cessão de herança em que figura como vendedora a Sra. Maria dos Anjos Oliveira Freitas e comprador o Sr. Manoel José de Souza Costa, em que se alienou parte dos seus direitos hereditários no tocante à casa localizada na Rua Coronel Mendes de Leão, no dia 26 de fevereiro de 1998 (id 7595671 - Págs. 22/23). No id 7595695 - Pág. 4, noticiou-se o falecimento da inventariante Maria dos Anjos Oliveira Freitas, conforme certidão de óbito de id 7595695 - Pág. 11. Julita Oliveira Freitas Correia foi nomeada nova inventariante (id 7595695 - Pág. 14). No id 7595704 - Pág. 4, a nova inventariante impugnou a cessão de herança realizada pela antiga inventariante (id 7595704 - Pág. 4), requereu a inclusão da "Fazenda Nova América" dentre os bens a serem inventariados e postulou pela transmissão da posse das Fazendas Fortaleza e Canto do Rumo para a inventariante, sob o argumento de que estava sob a posse exclusiva da herdeira Antônia Freitas de Souza. Maria das Graças Oliveira Freitas, que ainda não tinha advogado habilitado nos autos, foi intimada no id 7595704 - Pág. 15. Quanto à petição da nova inventariante, os herdeiros Bernadete Oliveira Freitas, Manoel Rosa Oliveira Freitas, Manoel Oliveira Freitas, Olegário Oliveira Freitas e Astrogilda Oliveira Freitas apresentaram impugnação (id 7595737 - Pág. 12). Alegaram a ilegitimidade para inventariança de Julita Oliveira Freitas Correira, afirmaram que a Fazenda Nova América pertenceu à ex-esposa de Francisco, que ficou com apenas duas tarefas de terra da fazenda, que já havia sido vendida pelo genitor, quando do seu falecimento. Com relação às Fazendas Canto do Rumo e Fortaleza, afirma que houve um acordo entre os herdeiros e a viúva, no sentido de que a viúva ficaria com a casa na sede da cidade e com os terrenos da Fazenda Fortaleza e não teria direito a nada da Fazenda Canto do Rumo. Afirma que as Fazendas Canto do Rumo e Fortaleza foram vendidas pelos herdeiros à Sra. Antônia Freitas de Souza e seu esposo, os quais já estão na posse há cerca de 30 anos. Afirma que o Sr. Nilton Carneiro de Souza, esposo de Antônia Freitas de Souza, providenciou, junto ao Governo do Estado, a titulação da Fazenda Canto do Rumo em uma área de 30 tarefas, sendo a outra parte vendida pelos herdeiros ao Sr. Roque Oliveira Santos, o qual possui o restante da Fazenda, com área aproximada de 40 tarefas. Juntou, com a impugnação, parte final de registro no Cartório de Registro de Imóveis de imóvel não identificado (id 7595737 - Pág. 23), Guia de ITBI de compra de parte da fazenda Canto do Rumo (id 7595737 - Pág. 25), memoria descritivo do perímetro da Fazenda Canto do Rumo (id 7595737 - Pág. 26), processo de alienação de terras públicas do Governo do Estado da Bahia, no qual outorga à Nilton Carneiro de Souza o título definitivo da Fazenda Canto do Rumo (id 7595737 - Pág. 27). Há, também, recibo particular de compra e venda em cessão de herança de imóvel rural, em que constam como vendedores Ercillia Oliveira Freitas, Bibiano Oliveira Freitas da fazenda Fortaleza (id 7595737 - Pág. 29), Raimundo Oliveira Freitas (id 7595737 - Pág. 34), Palmira Oliveira Freitas, Julita Oliveira Freitas Correia, Maria das Graças Oliveira Freitas, Cornélio de Oliveira Freitas (id 7595737 - Pág. 37) e Feliciano Oliveira Freitas (id 7595737 - Pág. 40), para Antônia Freitas de Souza. Sobre a impugnação, a inventariante se manifestou sustentando a sua legitimidade para figurar como inventariante, bem como reiterou seus argumentos inicial (id 7595740 - Pág. 5). No id 7595740 - Pág. 12, o feito foi chamado à ordem, e foi determinado que os herdeiros Olegário e Astrogilda juntassem procuração, os herdeiros José Afonso, Bibiano, Ercília, Cornélio e Maria das Graças juntassem documento de identificação e os herdeiros Feliciano, Raimundo e Barnabé se habilitassem no feito. Raimundo foi citado conforme id 7595773 - Pág. 24. Não foram encontrados nos endereços informados Barnabé (7595773 - Pág. 22) e Feliciano 7595773 - Pág. 24. Novos endereços indicados pela Inventariante no id 7595780 - Pág. 6. Barnabé e Feliciano não foram intimados pessoalmente, pelos ARs juntados aos autos (id 11633408 e 11739541). Termo de curatela foi apresentado no id 18421322, informando a incapacidade civil do herdeiro Barnabé Oliveira Freitas, cujo curador é o também herdeiro Cornélio Oliveira Freitas. No id 18421322, foi determinada a realização de avaliação da Fazenda Fortaleza, Fazenda Canto do Rumo e da Casa Situada à Rua Coronel Mendes Leão, n.º 06, Ipirá/BA. Os imóveis rurais foram avaliados no id 23643384, o imóvel urbano no id 33735718. Intimadas as Partes para se manifestarem sobre as avaliações, não houve impugnação. Audiências de conciliação foram designadas, todas, porém, não alcançaram acordo entre os envolvidos (id 18421322, 212739252 e 237724537). No id 212322864, houve a informação de que a herdeira Astrogilda não se encontrava em condições de receber intimações por problemas de saúde (Alzheimer), e o mesmo aconteceu com a herdeira Ercília Oliveira Freitas (id 236783598). Em diligência, o Oficial de Justiça informou que cuidam da idosa Astrogilda Oliveira Freitas seus dois filhos: Irineu Oliveira Freitas e Joselinda Oliveira Freitas (id 278684400). Feliciano, que ainda não havia constituído advogado, assim o fez no id 359642157, fazendo com que todos os herdeiros já tenham sido intimados do feito. É o essencial a relatar. Passo a decidir. Da análise dos autos, verifica-se a necessidade de adoção de providências para o regular prosseguimento do feito. 1) DA INCLUSÃO DO ESPÓLIO DA VIÚVA MEEIRA Consta dos autos o falecimento da viúva meeira (id 7595695 - Pág. 11), no entanto, o seu espólio ainda não foi habilitado aos autos. Isto posto, é necessário que a Inventariante inclua no polo ativo o espólio de Maria dos Anjos Oliveira Freitas, uma vez que é sucessora pós-morta e seus sucessores não herdam por representação. Deverá, para isso, acostar aos autos cópia do termo de inventariança (no caso de arrolamento, da decisão que nomeou o inventariante) e procuração outorgada pelo respectivo Espólio, representado pelo inventariante nomeado. 2) DA INVENTARIANÇA DE JULITA OLIVEIRA FREITAS CORREIA Os herdeiros Bernadete Oliveira Freitas, Manoel Rosa Oliveira Freitas, Manoel Oliveira Freitas, Olegário Oliveira Freitas e Astrogilda Oliveira Freitas questionaram a legitimidade da inventariante em ocupar tal múnus. Nos termos do art. 623, CPC, a remoção do inventariante, quando requerida por uma das partes, pressupõe a instauração de incidente, que deverá correr em autos apartados, observando-se o contraditório e a ampla defesa. Veja-se: Art. 623. Requerida a remoção com fundamento em qualquer dos incisos do art. 622, será intimado o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, defender-se e produzir provas. Parágrafo único. O incidente da remoção correrá em apenso aos autos do inventário. Ocorre que não é cabível a juntada de petições estranhas aos autos da ação de inventário, que não contribuirão para a solução da controvérsia, e acabarão por tumultuar o desenvolvimento regular do processo. Assim, o incidente de remoção de inventariante deve ser feito em autos apensos, nos termos do disposto no art. 623, parágrafo único, do CPC. Contudo, os requerimentos de remoção da inventariante foram realizados nos presentes autos, o que é vedado pela legislação processual. Isso posto, INDEFIRO o pedido de destituição da inventariante, vez que, conforme dispõe o artigo 623, parágrafo único, do CPC, o incidente de destituição/remoção de inventário deve tramitar em autos apensos ao inventário. 3) DA DELIMITAÇÃO DO ACERVO Em que pese o transcurso de tempo do presente inventário, ainda não há nos autos provas da posse ou propriedade dos bens arrolados. Com isso, necessário que, antes de discutir acerca da inclusão ou não de determinados bens, bem como a validade dos contratos e recebidos sobre cessão de herança, a inventariante faça prova documental da posse ou propriedade dos imóveis que indica que pertencem ao espólio. 4) DO RITO DE ARROLAMENTO Conforme informações trazidas pelos autos de avaliação de ids 23643384 e 33735718, o valor dos bens que integram o espólio não ultrapassa o limite estabelecido pelo art. 664 do CPC de 1.000 (mil) salários-mínimos. Portanto, há possibilidade de se adotar o rito de arrolamento comum, previsto no art. 664 e seguintes do Código de Processo Civil, principalmente por ser medida mais célere e eficaz na realização do inventário e partilha, o que beneficiará as partes e, indiretamente, o juízo. Ressalto que a existência de incapaz e eventual divergência existente entre os herdeiros não impedem a conversão do rito, uma vez que o critério utilizado é de natureza objetiva, conforme se observa no art. 664 do Código de Processo Civil: Art. 664. Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha. O rito de arrolamento pressupõe a vinda, com a inicial, de indicação de inventariante, relação de bens e herdeiros, atribuição de valor aos bens do espólio, observado o disposto no art. 620, do Código de Processo Civil, apresentando, para tanto, plano de partilha. Isto posto, CONVERTO, de ofício, o presente inventário para o rito de ARROLAMENTO COMUM (STJ - REsp: 2083338 RJ 2023/0091076-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023). 5) DAS CONCLUSÕES 1) Retifique-se a autuação do presente para "arrolamento comum" no sistema Pje; 2) Intime-se a Inventariante para que, no prazo de 30 dias: 2.1) inclua no polo ativo o espólio de Maria dos Anjos Oliveira Freitas, acostando aos autos cópia do termo de inventariança (no caso de arrolamento, da decisão que nomeou o inventariante) e procuração outorgada pelo respectivo Espólio, representado pelo inventariante nomeado ou endereço para intimar o inventariante; 2.2) Certidão de registro de propriedade e ônus real dos bens imóveis, para transmissão de propriedade, ou documentos que indicam a posse dos imóveis pelo Autor da herança no momento de seu falecimento; 2.3) Certidões de Débitos Tributários do(a) falecido(a) das esferas Federal, Estadual e Municipal; 2.4) Certidão de Inexistência de Testamento, a qual deverá ser obtida no banco de dados do Registro Central de Testamentos On-Line - RCTO, da Central Notarial de Serviços Compartilhados - CENSEC "www.censec.org.br" (art. 618, V c/c 620, I do CPC). 2.5) Apresente plano de partilha, com a indicação de todos os bens e herdeiros do de cujus, nos moldes do artigo 653 do Código de Processo Civil, observando no que couber o disposto no art. 620 do mesmo diploma legal, individualizando-se os bens arrolados e contando com os valores discriminados a serem pagos a cada herdeiro, bem como com folha de pagamento de cada parte. Com o decurso do prazo, retornem os autos com urgência, em decorrência do tempo de tramitação do presente feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Confiro ao presente despacho força de mandado de intimação.  Ipirá, 4 de dezembro de 2024.   Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Proc. nº: 8001413-06.2019.8.05.0106 AUTOR: MARCOS VINICIUS DE CASTRO BOAVENTURA REU: SOLIENE SILVA SOUZA OLIVEIRA SENTENÇA   Vistos. Trata-se de ação reivindicatória c/c indenizatória ajuizada por Marcos Vinicius de Castro Boaventura em face de Solene Silva Souza Oliveira. Narra o Autor ser legítimo proprietário de um imóvel rural denominado "Fazenda M Boaventura", com extensão de 100 tarefas de terra, limitada ao norte com os herdeiros de Eduardo Fróes da Mota, ao sul Agnaldo Soares Boaventura, ao nascente Antônio Menezes dos Santos e ao poente com Maria de Freitas. Aduz que o referido imóvel se encontra devidamente registrado do Cartório de Registro de Imóveis de Ipirá sob a matrícula de n.º 21.429. Alega que adquiriu o imóvel em 29 de outubro de 2015 do Sr. Raimundo Menezes dos Santos. No entanto, não conseguiu se imitir na posse do imóvel, em razão da ocupação irregular do imóvel pela Parte Ré. Diante disso, requereu medida liminar e, no mérito, postulou pela expedição de mandado de imissão de posse em seu favor, condenado a Parte Ré a restituir o imóvel e os frutos percebidos por ela durante a ocupação ilícita. A inicial veio instruída com documentos, dentre eles cópia da matrícula do imóvel (id 36070763), escritura de compra e venda do imóvel (id 36071138), certidão de inteiro teor da matrícula (id 36071205), fotografias (id 36071296), declaração de cadastro rural no INCRA (id 36071395), comprovante de registro no CAFIR (id 36071420) e CCIR (id 36071436). O pedido de gratuidade de justiça formulado pela Parte Autora foi deferido no id 94074951. Após determinação deste Juízo, a Parte Autora retificou o valor atribuído à causa (id 94207264). O pedido liminar foi indeferido conforme decisão de id 94491622. A Parte Ré foi citada (id 222319459). As Partes não alcançaram uma solução consensual na audiência de conciliação de id 235359889. A Parte Ré apresentou contestação conforme ID 237937727, alegando não ocupar a área em litígio. Afirmou ter adquirido o imóvel por herança do pai e, após o inventário, vendeu as terras a terceiros. Disse que o pai comprou a fazenda na década de 80, e após sua morte, todos os herdeiros tomaram posse da herança. O imóvel é registrado no Cartório de Registro de Imóveis, assim como o desmembramento e venda da área por ela adquirida. Diante disso, pugnou pela improcedência da ação. A contestação veio instruída com documentos, dentre eles certidão da partilha da herança (id 237963518), certidão de inteiro teor do imóvel (id 237963527), escritura de compra e venda na qual o genitor da Ré adquiriu o imóvel em questão (id 237968010), certificado de tombamento da sede da casa da fazenda que se refere a seu pai como proprietário do imóvel (id 237968014) e sentença proferida em outra ação reivindicatória movida pela Parte Autora quando era representante do espólio de Aguinaldo Soares Boaventura (id 237968018). Em seguida, a Parte Autora apresentou réplica, impugnando as alegações da contestação e reiterando os termos da inicial (id 292415714). Na mesma oportunidade, juntou novos documentos. Sobre os novos documentos, a Parte Ré se manifestou no id 407603967. Na decisão saneadora (id 452764068), as preliminares foram rejeitadas, os pontos controvertidos foram fixados e houve a designação de audiência de instrução. Na audiência instrutória (id 468184565), Erivelton, testemunha arrolada pela Parte Autora, foi ouvido como informante. Em seguida, colheu-se o depoimento da testemunha da Parte Autora Carlos Matheus de Sena Miranda. Após, Genario Teixeira dos Santos e Alírio Sampaio Souza, testemunhas da Parte Ré, prestaram seus depoimentos. Na mesma assentada, a fase instrutória foi encerrada e a Parte Ré apresentou suas alegações finais. A Parte Ré apresentou suas alegações finais por meio dos memoriais de id 469454332. É o essencial a relatar. Passo a decidir. A presente demanda trata de uma ação reivindicatória promovida pela Parte Autora, com o objetivo de obter a posse de imóvel atualmente atribuído à Parte Ré. A Parte Ré defende-se alegando que não ocupa a área em litígio e que o imóvel foi adquirido por seu pai mediante escritura pública na década de 80, tendo sido devidamente partilhado entre os herdeiros após inventário e posteriormente alienado a terceiros. Argumenta, ainda, que a cadeia dominial e registral do imóvel está devidamente comprovada nos autos, e pugna pela improcedência dos pedidos.  Como sabido, a ação reivindicatória de imóvel tem como fundamento o direito do proprietário de reaver seu bem de quem quer que injustamente o possua ou detenha, conforme disposição expressa do artigo 1.228, caput, do Código Civil: Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Diante de tal mandamento legal, a jurisprudência pacificou os requisitos para o deferimento do pleito reivindicatório, sendo eles: a) prova da propriedade; b) individualização do bem; c) comprovação da posse injusta. A comprovação da propriedade de um bem imóvel somente se faz por meio da apresentação da escritura devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos dos arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil. Desse modo, é imperativo observar que, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe à Parte Autora o ônus de demonstrar a relação jurídica que fundamenta sua pretensão, incluindo a comprovação de que o imóvel objeto da lide corresponde àquele descrito no título apresentado. Tal exigência é reforçada pelo princípio da segurança jurídica, que demanda clareza quanto à titularidade dos bens objeto de disputas judiciais. Após análise detida dos elementos probatórios acostados aos autos, verifica-se que a Parte Autora não conseguiu estabelecer o nexo entre o imóvel litigioso e o título de propriedade apresentado. Ambas as partes apresentaram títulos de propriedade. A Parte Autora no id 36070763 e a Parte Ré no id 237963527. Dessa forma, ficou controvertido a qual dos títulos apresentados o imóvel em questão se refere. Embora a Parte Autora tenha anexado documentos adicionais em réplica, tais documentos não foram aptos a vincular, de forma precisa e inequívoca, a área disputada ao título que sustenta sua alegação de propriedade. Ademais, os depoimentos das testemunhas da Parte Ré foram uníssonas em não reconhecer o autor como proprietário da área e em afirmar desconhecer Raimundo Menezes dos Santos, apontado pela Parte Autora como vendedor do imóvel. A testemunha Genario Teixeira dos Santos, morador da região há mais de quarenta anos, afirmou categoricamente que o imóvel da Parte Ré foi de seu pai, conhecido como "Antônio Gasolina", que o comprou de Eduardo Froes da Mota. Tal afirmação foi corroborada pelo testemunho do Sr. Alírio Sampaio Souza, que também é morador da região há décadas. Ambos, mesmo sendo moradores da região há décadas, afirmaram não conhecer a pessoa que vendeu o imóvel ao Autor e nem mesmo todos os confrontantes descritos no título de propriedade. Somando-se a isso, vê-se que os documentos trazidos pela Parte Ré reforçam o que foi afirmado por suas testemunhas. A certidão de inteiro teor de id 237963527 revela exatamente a mesma cadeia de sucessão do imóvel referido pelas testemunhas. A escritura pública de compra e venda de id 237968010, datada no ano de 1980, também é no mesmo sentido. Os documentos apresentados do IPAC falam que a casa sede da fazenda teria sido construída por Agrígio Pimental, no século XIX, que a vendeu para Nenê Carneiro, sendo posteriormente adquirida por Antoninho do Pau de Aroeira, que a vendeu para Eduardo Froes da Mota, que, em seguida, a vendeu para Antônio Gasolina, pai da Parte Ré, então proprietária do imóvel, em novembro de 1997 (id 237968014). Tais documentos demonstram claramente a cadeia sucessória e a regularidade registral do imóvel, reforçando a legitimidade da titularidade da Parte Ré. Por outro lado, a oitiva da testemunha da Parte Autora em nada contribuiu com as suas alegações. Somente informou que ouviu queixas do Autor em relação ao imóvel que havia comprado e não conseguido tomar posse. Além disso, disse não conhecer bem a região, tendo ido ao imóvel apenas uma única vez. Também afirmou que sequer conhecia a Parte Ré. Até mesmo o informante não conseguiu demonstrar a relação entre o título apresentado e o imóvel em litígio, uma vez que afirmou que não conseguiu entrar no imóvel para fazer a marcação que o autor pediu que fizesse, nem sabia quem ocupava o imóvel antes da compra pelo Autor. Nesse contexto, fica evidente que as provas apresentadas pela Parte Ré possuem maior peso probatório, especialmente pela consistência entre os documentos e os relatos das testemunhas. A integração entre as escrituras e os testemunhos colhidos confere credibilidade às alegações da Parte Ré, enquanto as provas da Parte Autora são insuficientes para provar o direito que afirma possuir. Assim, diante da ausência de provas contundentes da Parte Autora e da demonstração inequívoca da cadeia dominial pela Parte Ré, conclui-se não haver elementos que sustentem a procedência da demanda promovida pela Parte Autora. Pelo exposto, julgo totalmente IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo, por conseguinte, o feito com resolução no mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a Parte Autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo no valor de 10% sobre o valor da causa, ficando, contudo, a sua exigibilidade suspensa, em razão do benefício da justiça gratuita concedido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Ipirá, 2 de julho de 2025.   Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito
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