Francisco Bertino Bezerra De Carvalho
Francisco Bertino Bezerra De Carvalho
Número da OAB:
OAB/BA 011279
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TRF1, TJAM, TJSP, TJPE, TJBA
Nome:
FRANCISCO BERTINO BEZERRA DE CARVALHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8000797-23.2019.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ EMBARGANTE: AUTO POSTO BORDA DA MATA LTDA - ME Advogado(s): CARLOS MIGUEL SILVA RIELLA COSTA (OAB:BA18000) EMBARGADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. Advogado(s): ANDRE BARACHISIO LISBOA (OAB:BA3608), FRANCISCO BERTINO BEZERRA DE CARVALHO (OAB:BA11279), PEDRO BARACHISIO LISBOA (OAB:BA5692), SYLVIO GARCEZ JUNIOR (OAB:BA7510), DANIEL ALMEIDA GARCEZ (OAB:BA40252) SENTENÇA Vistos e examinados. AUTO POSTO BORDA DA MATA LTDA- ME opôs os presentes embargos à execução em face de IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A., em razão da execução de título extrajudicial nº 8000138-14.2019.8.05.0141. A embargante alega: a) ausência de liquidez do valor executado por não indicação clara do índice de correção monetária adotado; b) incompatibilidade do objeto da penhora, argumentando que o imóvel localizado na Praia do Sul em Ilhéus/BA possui valor muito superior ao da execução. A embargada apresentou impugnação, arguindo preliminar de inépcia da inicial por ausência de peças relevantes. No mérito, sustenta que o índice de correção monetária (IGPM) foi devidamente indicado na petição inicial e nos demonstrativos de cálculo da execução, bem como que o imóvel penhorado corresponde ao bem hipotecado, dado em garantia contratual. Realizou-se audiência de conciliação, na qual foi apresentada proposta de acordo no valor de R$ 600.000,00, não aceita pela embargada que requereu prazo para análise interna. Por ocasião da audiência, constatou-se que a matéria é predominantemente de direito, sendo desnecessária a produção de prova oral. Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. A embargada arguiu preliminar de inépcia da inicial dos embargos por ausência de peças relevantes do processo executivo. Contudo, verifica-se que os embargos à execução tramitam em apenso ao processo executivo principal (conforme determinado em 20/09/2021), possibilitando o acesso a todas as peças e documentos necessários. Ademais, os argumentos dos embargos são claros e objetivamente identificáveis, permitindo o pleno exercício do contraditório, como demonstrado pela própria impugnação apresentada pela embargada, que abordou todos os pontos suscitados. Como decidido pelo TJBA na Segunda Câmara Cível, nos embargos à execução, "a correta interposição dos embargos em autos apartados e distribuídos por dependência (art. 914, § 1º, CPC)" é suficiente para afastar a alegação de inépcia. Rejeito a preliminar. DO MÉRITO. A) Ausência de liquidez do título executivo. A embargante sustenta que não foi indicado o índice de correção monetária utilizado na execução, violando o art. 798, parágrafo único, I, do CPC. Entretanto, a análise dos autos demonstra que o índice de correção monetária (IGPM) foi expressamente indicado na petição inicial da execução e nos demonstrativos de cálculo apresentados. A ausência de liquidez alegada não se sustenta, pois todos os elementos essenciais para apuração do valor executado foram adequadamente demonstrados. Como leciona a doutrina, a liquidez exige que "o valor deve ser certo, e não aproximado", sendo que "a necessidade de operações aritméticas referentes aos juros e à correção monetária não retira a liquidez da obrigação". Conforme jurisprudência consolidada, "a dívida decorrente de título executivo extrajudicial revestida de liquidez e com prazo de vencimento certo é exigível de forma imediata, incidindo juros moratórios e correção monetária a partir do vencimento consignado no título". No caso em análise, a execução é fundada em 11 (onze) duplicatas mercantis, devidamente protestadas, que somam valor superior a R$294.000,00, decorrentes de contrato de cessão de marcas e fornecimento de produtos firmado entre as partes. O cálculo apresentado contém especificação clara do índice de correção (IGPM), valor principal, juros e período de incidência. B) Incompatibilidade no objeto da penhora. O embargante alega excesso na penhora, argumentando que o imóvel localizado em Ilhéus/BA tem valor aproximado de R$ 1.200.000,00, quatro vezes superior ao valor da execução. Contudo, conforme demonstrado pela embargada, o bem penhorado corresponde ao imóvel hipotecado, dado em garantia para o cumprimento das obrigações contraídas. O art. 835, §3º do CPC estabelece que "na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia". Como decidido pelos tribunais superiores, "havendo bem imóvel hipotecado, garantindo execução de título extrajudicial, tal bem terá preferência, sendo penhorado primeiro". Ademais, conforme jurisprudência do STJ, "o exercício do direito legal de preferência independe do ajuizamento da execução pelo credor hipotecário, podendo ser exercido nos autos de execução ajuizada por terceiro", demonstrando a prioridade da penhora sobre bens hipotecados. Como consolidado pelos tribunais, "não há óbice normativo à penhora de bem hipotecado", sendo que "inexiste norma legal que impeça a penhora de bem imóvel hipotecado". O eventual excesso no valor do bem não constitui óbice à penhora, pois após a satisfação do crédito, o remanescente será destinado ao executado, nos termos do art. 904 do CPC. O entendimento aplicado encontra respaldo na jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça da Bahia: O TJBA, em julgados sobre embargos à execução, tem decidido no sentido de reconhecer a regularidade de títulos executivos extrajudiciais quando preenchidos os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, rejeitando alegações de vícios não comprovados. Em casos de execução fiscal, o TJBA tem aplicado o entendimento de que "somente mediante prova inequívoca das alegações poderá o embargante desconstituir" a presunção de liquidez e certeza dos títulos, princípio aplicável por analogia aos títulos extrajudiciais. Assim, os embargos não merecem prosperar. A execução está lastreada em títulos líquidos, certos e exigíveis, com indicação clara do índice de correção monetária. A penhora do imóvel hipotecado obedece à ordem legal de preferência, sendo irrelevante o valor superior do bem em relação ao débito. DISPOSITIVO. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial e JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por AUTO POSTO BORDA DA MATA LTDA- ME em face de IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. Determino o prosseguimento da execução de título extrajudicial nº 8000138-14.2019.8.05.0141. CONDENO o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente decisão força de mandado e ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Expedientes necessários. Cumpra-se. Jequié/BA, data e horário da assinatura eletrônica. Assinado Eletronicamente Roberta Barros Correia Brandão Cajado Juíza de Direito Designada- Decreto nº. 109/2024
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8000797-23.2019.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ EMBARGANTE: AUTO POSTO BORDA DA MATA LTDA - ME Advogado(s): CARLOS MIGUEL SILVA RIELLA COSTA (OAB:BA18000) EMBARGADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. Advogado(s): ANDRE BARACHISIO LISBOA (OAB:BA3608), FRANCISCO BERTINO BEZERRA DE CARVALHO (OAB:BA11279), PEDRO BARACHISIO LISBOA (OAB:BA5692), SYLVIO GARCEZ JUNIOR (OAB:BA7510), DANIEL ALMEIDA GARCEZ (OAB:BA40252) SENTENÇA Vistos e examinados. AUTO POSTO BORDA DA MATA LTDA- ME opôs os presentes embargos à execução em face de IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A., em razão da execução de título extrajudicial nº 8000138-14.2019.8.05.0141. A embargante alega: a) ausência de liquidez do valor executado por não indicação clara do índice de correção monetária adotado; b) incompatibilidade do objeto da penhora, argumentando que o imóvel localizado na Praia do Sul em Ilhéus/BA possui valor muito superior ao da execução. A embargada apresentou impugnação, arguindo preliminar de inépcia da inicial por ausência de peças relevantes. No mérito, sustenta que o índice de correção monetária (IGPM) foi devidamente indicado na petição inicial e nos demonstrativos de cálculo da execução, bem como que o imóvel penhorado corresponde ao bem hipotecado, dado em garantia contratual. Realizou-se audiência de conciliação, na qual foi apresentada proposta de acordo no valor de R$ 600.000,00, não aceita pela embargada que requereu prazo para análise interna. Por ocasião da audiência, constatou-se que a matéria é predominantemente de direito, sendo desnecessária a produção de prova oral. Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. A embargada arguiu preliminar de inépcia da inicial dos embargos por ausência de peças relevantes do processo executivo. Contudo, verifica-se que os embargos à execução tramitam em apenso ao processo executivo principal (conforme determinado em 20/09/2021), possibilitando o acesso a todas as peças e documentos necessários. Ademais, os argumentos dos embargos são claros e objetivamente identificáveis, permitindo o pleno exercício do contraditório, como demonstrado pela própria impugnação apresentada pela embargada, que abordou todos os pontos suscitados. Como decidido pelo TJBA na Segunda Câmara Cível, nos embargos à execução, "a correta interposição dos embargos em autos apartados e distribuídos por dependência (art. 914, § 1º, CPC)" é suficiente para afastar a alegação de inépcia. Rejeito a preliminar. DO MÉRITO. A) Ausência de liquidez do título executivo. A embargante sustenta que não foi indicado o índice de correção monetária utilizado na execução, violando o art. 798, parágrafo único, I, do CPC. Entretanto, a análise dos autos demonstra que o índice de correção monetária (IGPM) foi expressamente indicado na petição inicial da execução e nos demonstrativos de cálculo apresentados. A ausência de liquidez alegada não se sustenta, pois todos os elementos essenciais para apuração do valor executado foram adequadamente demonstrados. Como leciona a doutrina, a liquidez exige que "o valor deve ser certo, e não aproximado", sendo que "a necessidade de operações aritméticas referentes aos juros e à correção monetária não retira a liquidez da obrigação". Conforme jurisprudência consolidada, "a dívida decorrente de título executivo extrajudicial revestida de liquidez e com prazo de vencimento certo é exigível de forma imediata, incidindo juros moratórios e correção monetária a partir do vencimento consignado no título". No caso em análise, a execução é fundada em 11 (onze) duplicatas mercantis, devidamente protestadas, que somam valor superior a R$294.000,00, decorrentes de contrato de cessão de marcas e fornecimento de produtos firmado entre as partes. O cálculo apresentado contém especificação clara do índice de correção (IGPM), valor principal, juros e período de incidência. B) Incompatibilidade no objeto da penhora. O embargante alega excesso na penhora, argumentando que o imóvel localizado em Ilhéus/BA tem valor aproximado de R$ 1.200.000,00, quatro vezes superior ao valor da execução. Contudo, conforme demonstrado pela embargada, o bem penhorado corresponde ao imóvel hipotecado, dado em garantia para o cumprimento das obrigações contraídas. O art. 835, §3º do CPC estabelece que "na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia". Como decidido pelos tribunais superiores, "havendo bem imóvel hipotecado, garantindo execução de título extrajudicial, tal bem terá preferência, sendo penhorado primeiro". Ademais, conforme jurisprudência do STJ, "o exercício do direito legal de preferência independe do ajuizamento da execução pelo credor hipotecário, podendo ser exercido nos autos de execução ajuizada por terceiro", demonstrando a prioridade da penhora sobre bens hipotecados. Como consolidado pelos tribunais, "não há óbice normativo à penhora de bem hipotecado", sendo que "inexiste norma legal que impeça a penhora de bem imóvel hipotecado". O eventual excesso no valor do bem não constitui óbice à penhora, pois após a satisfação do crédito, o remanescente será destinado ao executado, nos termos do art. 904 do CPC. O entendimento aplicado encontra respaldo na jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça da Bahia: O TJBA, em julgados sobre embargos à execução, tem decidido no sentido de reconhecer a regularidade de títulos executivos extrajudiciais quando preenchidos os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, rejeitando alegações de vícios não comprovados. Em casos de execução fiscal, o TJBA tem aplicado o entendimento de que "somente mediante prova inequívoca das alegações poderá o embargante desconstituir" a presunção de liquidez e certeza dos títulos, princípio aplicável por analogia aos títulos extrajudiciais. Assim, os embargos não merecem prosperar. A execução está lastreada em títulos líquidos, certos e exigíveis, com indicação clara do índice de correção monetária. A penhora do imóvel hipotecado obedece à ordem legal de preferência, sendo irrelevante o valor superior do bem em relação ao débito. DISPOSITIVO. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial e JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por AUTO POSTO BORDA DA MATA LTDA- ME em face de IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. Determino o prosseguimento da execução de título extrajudicial nº 8000138-14.2019.8.05.0141. CONDENO o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente decisão força de mandado e ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Expedientes necessários. Cumpra-se. Jequié/BA, data e horário da assinatura eletrônica. Assinado Eletronicamente Roberta Barros Correia Brandão Cajado Juíza de Direito Designada- Decreto nº. 109/2024
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8000797-23.2019.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ EMBARGANTE: AUTO POSTO BORDA DA MATA LTDA - ME Advogado(s): CARLOS MIGUEL SILVA RIELLA COSTA (OAB:BA18000) EMBARGADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. Advogado(s): ANDRE BARACHISIO LISBOA (OAB:BA3608), FRANCISCO BERTINO BEZERRA DE CARVALHO (OAB:BA11279), PEDRO BARACHISIO LISBOA (OAB:BA5692), SYLVIO GARCEZ JUNIOR (OAB:BA7510), DANIEL ALMEIDA GARCEZ (OAB:BA40252) SENTENÇA Vistos e examinados. AUTO POSTO BORDA DA MATA LTDA- ME opôs os presentes embargos à execução em face de IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A., em razão da execução de título extrajudicial nº 8000138-14.2019.8.05.0141. A embargante alega: a) ausência de liquidez do valor executado por não indicação clara do índice de correção monetária adotado; b) incompatibilidade do objeto da penhora, argumentando que o imóvel localizado na Praia do Sul em Ilhéus/BA possui valor muito superior ao da execução. A embargada apresentou impugnação, arguindo preliminar de inépcia da inicial por ausência de peças relevantes. No mérito, sustenta que o índice de correção monetária (IGPM) foi devidamente indicado na petição inicial e nos demonstrativos de cálculo da execução, bem como que o imóvel penhorado corresponde ao bem hipotecado, dado em garantia contratual. Realizou-se audiência de conciliação, na qual foi apresentada proposta de acordo no valor de R$ 600.000,00, não aceita pela embargada que requereu prazo para análise interna. Por ocasião da audiência, constatou-se que a matéria é predominantemente de direito, sendo desnecessária a produção de prova oral. Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. A embargada arguiu preliminar de inépcia da inicial dos embargos por ausência de peças relevantes do processo executivo. Contudo, verifica-se que os embargos à execução tramitam em apenso ao processo executivo principal (conforme determinado em 20/09/2021), possibilitando o acesso a todas as peças e documentos necessários. Ademais, os argumentos dos embargos são claros e objetivamente identificáveis, permitindo o pleno exercício do contraditório, como demonstrado pela própria impugnação apresentada pela embargada, que abordou todos os pontos suscitados. Como decidido pelo TJBA na Segunda Câmara Cível, nos embargos à execução, "a correta interposição dos embargos em autos apartados e distribuídos por dependência (art. 914, § 1º, CPC)" é suficiente para afastar a alegação de inépcia. Rejeito a preliminar. DO MÉRITO. A) Ausência de liquidez do título executivo. A embargante sustenta que não foi indicado o índice de correção monetária utilizado na execução, violando o art. 798, parágrafo único, I, do CPC. Entretanto, a análise dos autos demonstra que o índice de correção monetária (IGPM) foi expressamente indicado na petição inicial da execução e nos demonstrativos de cálculo apresentados. A ausência de liquidez alegada não se sustenta, pois todos os elementos essenciais para apuração do valor executado foram adequadamente demonstrados. Como leciona a doutrina, a liquidez exige que "o valor deve ser certo, e não aproximado", sendo que "a necessidade de operações aritméticas referentes aos juros e à correção monetária não retira a liquidez da obrigação". Conforme jurisprudência consolidada, "a dívida decorrente de título executivo extrajudicial revestida de liquidez e com prazo de vencimento certo é exigível de forma imediata, incidindo juros moratórios e correção monetária a partir do vencimento consignado no título". No caso em análise, a execução é fundada em 11 (onze) duplicatas mercantis, devidamente protestadas, que somam valor superior a R$294.000,00, decorrentes de contrato de cessão de marcas e fornecimento de produtos firmado entre as partes. O cálculo apresentado contém especificação clara do índice de correção (IGPM), valor principal, juros e período de incidência. B) Incompatibilidade no objeto da penhora. O embargante alega excesso na penhora, argumentando que o imóvel localizado em Ilhéus/BA tem valor aproximado de R$ 1.200.000,00, quatro vezes superior ao valor da execução. Contudo, conforme demonstrado pela embargada, o bem penhorado corresponde ao imóvel hipotecado, dado em garantia para o cumprimento das obrigações contraídas. O art. 835, §3º do CPC estabelece que "na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia". Como decidido pelos tribunais superiores, "havendo bem imóvel hipotecado, garantindo execução de título extrajudicial, tal bem terá preferência, sendo penhorado primeiro". Ademais, conforme jurisprudência do STJ, "o exercício do direito legal de preferência independe do ajuizamento da execução pelo credor hipotecário, podendo ser exercido nos autos de execução ajuizada por terceiro", demonstrando a prioridade da penhora sobre bens hipotecados. Como consolidado pelos tribunais, "não há óbice normativo à penhora de bem hipotecado", sendo que "inexiste norma legal que impeça a penhora de bem imóvel hipotecado". O eventual excesso no valor do bem não constitui óbice à penhora, pois após a satisfação do crédito, o remanescente será destinado ao executado, nos termos do art. 904 do CPC. O entendimento aplicado encontra respaldo na jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça da Bahia: O TJBA, em julgados sobre embargos à execução, tem decidido no sentido de reconhecer a regularidade de títulos executivos extrajudiciais quando preenchidos os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, rejeitando alegações de vícios não comprovados. Em casos de execução fiscal, o TJBA tem aplicado o entendimento de que "somente mediante prova inequívoca das alegações poderá o embargante desconstituir" a presunção de liquidez e certeza dos títulos, princípio aplicável por analogia aos títulos extrajudiciais. Assim, os embargos não merecem prosperar. A execução está lastreada em títulos líquidos, certos e exigíveis, com indicação clara do índice de correção monetária. A penhora do imóvel hipotecado obedece à ordem legal de preferência, sendo irrelevante o valor superior do bem em relação ao débito. DISPOSITIVO. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial e JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por AUTO POSTO BORDA DA MATA LTDA- ME em face de IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. Determino o prosseguimento da execução de título extrajudicial nº 8000138-14.2019.8.05.0141. CONDENO o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente decisão força de mandado e ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Expedientes necessários. Cumpra-se. Jequié/BA, data e horário da assinatura eletrônica. Assinado Eletronicamente Roberta Barros Correia Brandão Cajado Juíza de Direito Designada- Decreto nº. 109/2024
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8000797-23.2019.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ EMBARGANTE: AUTO POSTO BORDA DA MATA LTDA - ME Advogado(s): CARLOS MIGUEL SILVA RIELLA COSTA (OAB:BA18000) EMBARGADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. Advogado(s): ANDRE BARACHISIO LISBOA (OAB:BA3608), FRANCISCO BERTINO BEZERRA DE CARVALHO (OAB:BA11279), PEDRO BARACHISIO LISBOA (OAB:BA5692), SYLVIO GARCEZ JUNIOR (OAB:BA7510), DANIEL ALMEIDA GARCEZ (OAB:BA40252) SENTENÇA Vistos e examinados. AUTO POSTO BORDA DA MATA LTDA- ME opôs os presentes embargos à execução em face de IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A., em razão da execução de título extrajudicial nº 8000138-14.2019.8.05.0141. A embargante alega: a) ausência de liquidez do valor executado por não indicação clara do índice de correção monetária adotado; b) incompatibilidade do objeto da penhora, argumentando que o imóvel localizado na Praia do Sul em Ilhéus/BA possui valor muito superior ao da execução. A embargada apresentou impugnação, arguindo preliminar de inépcia da inicial por ausência de peças relevantes. No mérito, sustenta que o índice de correção monetária (IGPM) foi devidamente indicado na petição inicial e nos demonstrativos de cálculo da execução, bem como que o imóvel penhorado corresponde ao bem hipotecado, dado em garantia contratual. Realizou-se audiência de conciliação, na qual foi apresentada proposta de acordo no valor de R$ 600.000,00, não aceita pela embargada que requereu prazo para análise interna. Por ocasião da audiência, constatou-se que a matéria é predominantemente de direito, sendo desnecessária a produção de prova oral. Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. A embargada arguiu preliminar de inépcia da inicial dos embargos por ausência de peças relevantes do processo executivo. Contudo, verifica-se que os embargos à execução tramitam em apenso ao processo executivo principal (conforme determinado em 20/09/2021), possibilitando o acesso a todas as peças e documentos necessários. Ademais, os argumentos dos embargos são claros e objetivamente identificáveis, permitindo o pleno exercício do contraditório, como demonstrado pela própria impugnação apresentada pela embargada, que abordou todos os pontos suscitados. Como decidido pelo TJBA na Segunda Câmara Cível, nos embargos à execução, "a correta interposição dos embargos em autos apartados e distribuídos por dependência (art. 914, § 1º, CPC)" é suficiente para afastar a alegação de inépcia. Rejeito a preliminar. DO MÉRITO. A) Ausência de liquidez do título executivo. A embargante sustenta que não foi indicado o índice de correção monetária utilizado na execução, violando o art. 798, parágrafo único, I, do CPC. Entretanto, a análise dos autos demonstra que o índice de correção monetária (IGPM) foi expressamente indicado na petição inicial da execução e nos demonstrativos de cálculo apresentados. A ausência de liquidez alegada não se sustenta, pois todos os elementos essenciais para apuração do valor executado foram adequadamente demonstrados. Como leciona a doutrina, a liquidez exige que "o valor deve ser certo, e não aproximado", sendo que "a necessidade de operações aritméticas referentes aos juros e à correção monetária não retira a liquidez da obrigação". Conforme jurisprudência consolidada, "a dívida decorrente de título executivo extrajudicial revestida de liquidez e com prazo de vencimento certo é exigível de forma imediata, incidindo juros moratórios e correção monetária a partir do vencimento consignado no título". No caso em análise, a execução é fundada em 11 (onze) duplicatas mercantis, devidamente protestadas, que somam valor superior a R$294.000,00, decorrentes de contrato de cessão de marcas e fornecimento de produtos firmado entre as partes. O cálculo apresentado contém especificação clara do índice de correção (IGPM), valor principal, juros e período de incidência. B) Incompatibilidade no objeto da penhora. O embargante alega excesso na penhora, argumentando que o imóvel localizado em Ilhéus/BA tem valor aproximado de R$ 1.200.000,00, quatro vezes superior ao valor da execução. Contudo, conforme demonstrado pela embargada, o bem penhorado corresponde ao imóvel hipotecado, dado em garantia para o cumprimento das obrigações contraídas. O art. 835, §3º do CPC estabelece que "na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia". Como decidido pelos tribunais superiores, "havendo bem imóvel hipotecado, garantindo execução de título extrajudicial, tal bem terá preferência, sendo penhorado primeiro". Ademais, conforme jurisprudência do STJ, "o exercício do direito legal de preferência independe do ajuizamento da execução pelo credor hipotecário, podendo ser exercido nos autos de execução ajuizada por terceiro", demonstrando a prioridade da penhora sobre bens hipotecados. Como consolidado pelos tribunais, "não há óbice normativo à penhora de bem hipotecado", sendo que "inexiste norma legal que impeça a penhora de bem imóvel hipotecado". O eventual excesso no valor do bem não constitui óbice à penhora, pois após a satisfação do crédito, o remanescente será destinado ao executado, nos termos do art. 904 do CPC. O entendimento aplicado encontra respaldo na jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça da Bahia: O TJBA, em julgados sobre embargos à execução, tem decidido no sentido de reconhecer a regularidade de títulos executivos extrajudiciais quando preenchidos os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, rejeitando alegações de vícios não comprovados. Em casos de execução fiscal, o TJBA tem aplicado o entendimento de que "somente mediante prova inequívoca das alegações poderá o embargante desconstituir" a presunção de liquidez e certeza dos títulos, princípio aplicável por analogia aos títulos extrajudiciais. Assim, os embargos não merecem prosperar. A execução está lastreada em títulos líquidos, certos e exigíveis, com indicação clara do índice de correção monetária. A penhora do imóvel hipotecado obedece à ordem legal de preferência, sendo irrelevante o valor superior do bem em relação ao débito. DISPOSITIVO. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial e JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por AUTO POSTO BORDA DA MATA LTDA- ME em face de IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. Determino o prosseguimento da execução de título extrajudicial nº 8000138-14.2019.8.05.0141. CONDENO o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente decisão força de mandado e ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Expedientes necessários. Cumpra-se. Jequié/BA, data e horário da assinatura eletrônica. Assinado Eletronicamente Roberta Barros Correia Brandão Cajado Juíza de Direito Designada- Decreto nº. 109/2024
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8000797-23.2019.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ EMBARGANTE: AUTO POSTO BORDA DA MATA LTDA - ME Advogado(s): CARLOS MIGUEL SILVA RIELLA COSTA (OAB:BA18000) EMBARGADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. Advogado(s): ANDRE BARACHISIO LISBOA (OAB:BA3608), FRANCISCO BERTINO BEZERRA DE CARVALHO (OAB:BA11279), PEDRO BARACHISIO LISBOA (OAB:BA5692), SYLVIO GARCEZ JUNIOR (OAB:BA7510), DANIEL ALMEIDA GARCEZ (OAB:BA40252) SENTENÇA Vistos e examinados. AUTO POSTO BORDA DA MATA LTDA- ME opôs os presentes embargos à execução em face de IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A., em razão da execução de título extrajudicial nº 8000138-14.2019.8.05.0141. A embargante alega: a) ausência de liquidez do valor executado por não indicação clara do índice de correção monetária adotado; b) incompatibilidade do objeto da penhora, argumentando que o imóvel localizado na Praia do Sul em Ilhéus/BA possui valor muito superior ao da execução. A embargada apresentou impugnação, arguindo preliminar de inépcia da inicial por ausência de peças relevantes. No mérito, sustenta que o índice de correção monetária (IGPM) foi devidamente indicado na petição inicial e nos demonstrativos de cálculo da execução, bem como que o imóvel penhorado corresponde ao bem hipotecado, dado em garantia contratual. Realizou-se audiência de conciliação, na qual foi apresentada proposta de acordo no valor de R$ 600.000,00, não aceita pela embargada que requereu prazo para análise interna. Por ocasião da audiência, constatou-se que a matéria é predominantemente de direito, sendo desnecessária a produção de prova oral. Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. A embargada arguiu preliminar de inépcia da inicial dos embargos por ausência de peças relevantes do processo executivo. Contudo, verifica-se que os embargos à execução tramitam em apenso ao processo executivo principal (conforme determinado em 20/09/2021), possibilitando o acesso a todas as peças e documentos necessários. Ademais, os argumentos dos embargos são claros e objetivamente identificáveis, permitindo o pleno exercício do contraditório, como demonstrado pela própria impugnação apresentada pela embargada, que abordou todos os pontos suscitados. Como decidido pelo TJBA na Segunda Câmara Cível, nos embargos à execução, "a correta interposição dos embargos em autos apartados e distribuídos por dependência (art. 914, § 1º, CPC)" é suficiente para afastar a alegação de inépcia. Rejeito a preliminar. DO MÉRITO. A) Ausência de liquidez do título executivo. A embargante sustenta que não foi indicado o índice de correção monetária utilizado na execução, violando o art. 798, parágrafo único, I, do CPC. Entretanto, a análise dos autos demonstra que o índice de correção monetária (IGPM) foi expressamente indicado na petição inicial da execução e nos demonstrativos de cálculo apresentados. A ausência de liquidez alegada não se sustenta, pois todos os elementos essenciais para apuração do valor executado foram adequadamente demonstrados. Como leciona a doutrina, a liquidez exige que "o valor deve ser certo, e não aproximado", sendo que "a necessidade de operações aritméticas referentes aos juros e à correção monetária não retira a liquidez da obrigação". Conforme jurisprudência consolidada, "a dívida decorrente de título executivo extrajudicial revestida de liquidez e com prazo de vencimento certo é exigível de forma imediata, incidindo juros moratórios e correção monetária a partir do vencimento consignado no título". No caso em análise, a execução é fundada em 11 (onze) duplicatas mercantis, devidamente protestadas, que somam valor superior a R$294.000,00, decorrentes de contrato de cessão de marcas e fornecimento de produtos firmado entre as partes. O cálculo apresentado contém especificação clara do índice de correção (IGPM), valor principal, juros e período de incidência. B) Incompatibilidade no objeto da penhora. O embargante alega excesso na penhora, argumentando que o imóvel localizado em Ilhéus/BA tem valor aproximado de R$ 1.200.000,00, quatro vezes superior ao valor da execução. Contudo, conforme demonstrado pela embargada, o bem penhorado corresponde ao imóvel hipotecado, dado em garantia para o cumprimento das obrigações contraídas. O art. 835, §3º do CPC estabelece que "na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia". Como decidido pelos tribunais superiores, "havendo bem imóvel hipotecado, garantindo execução de título extrajudicial, tal bem terá preferência, sendo penhorado primeiro". Ademais, conforme jurisprudência do STJ, "o exercício do direito legal de preferência independe do ajuizamento da execução pelo credor hipotecário, podendo ser exercido nos autos de execução ajuizada por terceiro", demonstrando a prioridade da penhora sobre bens hipotecados. Como consolidado pelos tribunais, "não há óbice normativo à penhora de bem hipotecado", sendo que "inexiste norma legal que impeça a penhora de bem imóvel hipotecado". O eventual excesso no valor do bem não constitui óbice à penhora, pois após a satisfação do crédito, o remanescente será destinado ao executado, nos termos do art. 904 do CPC. O entendimento aplicado encontra respaldo na jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça da Bahia: O TJBA, em julgados sobre embargos à execução, tem decidido no sentido de reconhecer a regularidade de títulos executivos extrajudiciais quando preenchidos os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, rejeitando alegações de vícios não comprovados. Em casos de execução fiscal, o TJBA tem aplicado o entendimento de que "somente mediante prova inequívoca das alegações poderá o embargante desconstituir" a presunção de liquidez e certeza dos títulos, princípio aplicável por analogia aos títulos extrajudiciais. Assim, os embargos não merecem prosperar. A execução está lastreada em títulos líquidos, certos e exigíveis, com indicação clara do índice de correção monetária. A penhora do imóvel hipotecado obedece à ordem legal de preferência, sendo irrelevante o valor superior do bem em relação ao débito. DISPOSITIVO. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial e JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por AUTO POSTO BORDA DA MATA LTDA- ME em face de IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. Determino o prosseguimento da execução de título extrajudicial nº 8000138-14.2019.8.05.0141. CONDENO o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente decisão força de mandado e ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Expedientes necessários. Cumpra-se. Jequié/BA, data e horário da assinatura eletrônica. Assinado Eletronicamente Roberta Barros Correia Brandão Cajado Juíza de Direito Designada- Decreto nº. 109/2024
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000437-38.2015.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL AUTOR: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO Advogado(s): ANA CAROLINA FISHER COUTO (OAB:BA35589), FRANCISCO BERTINO BEZERRA DE CARVALHO (OAB:BA11279), NAYANA CRUZ RIBEIRO (OAB:PI4403) REU: MUNICIPIO DE JANDAIRA Advogado(s): ADEMIR ISMERIM MEDINA (OAB:BA7829), SAVIO MAHMED QASEM MENIN (OAB:BA22274) DECISÃO Vistos etc. Prolatada a sentença, verifico o erro material na suspensão da condenação da parte autora ao pagamento das despesas processuais. Onde se lê: Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios no importe de 10%, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Leia-se: Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios no importe de 10%, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça SE deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Assim, com esteio no art. 494, I, do CPC, reconheço o erro material e corrijo a parte sobre a suspensão do pagamento das despesas processuais. Mantenho as demais disposições. Publique-se. Intime-se. Rio Real, datado e assinado digitalmente. Euler José Ribeiro Neto Juiz Substituto
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JEQUIÉ Praça Duque de Caxias, s/n, Jequiezinho, CEP 45.206-100, Fone: (73) 3527-8300, Jequié/BA, e-mail: jequie3vfrcregpub@tjba.jus.br Processo nº. 8000797-23.2019.8.05.0141. Classe - Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - [Alienação Judicial]. Parte Autora: EMBARGANTE: AUTO POSTO BORDA DA MATA LTDA - ME Parte Ré: EMBARGADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DATA/HORÁRIO: 7 de abril de 2025 HORÁRIO: 11:00 LOCAL: Sala de Audiências da 3ª Vara Cível da Comarca de Jequié PRESENÇAS: Dra. ROBERTA BARROS CORREIA BRANDÃO CAJADO, Juíza de Direito COMPARECIMENTO: 1) Parte Autora: EMBARGANTE: AUTO POSTO BORDA DA MATA LTDA - ME representado neste ato por GILVÂNIO COSTA OLIVERIA CPF: 348.905.215-34 . 2) Advogado/Defensora Pública: Advogado(s) do reclamante: CARLOS MIGUEL SILVA RIELLA COSTA OAB/BA 18.000 3) Parte Ré: EMBARGADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. .representado neste ato por MARÍLIA RAFAELA BORBA GONÇALVES CPF: 061.614.314-16 4) Advogado/Defensora Pública: Advogado(s) do reclamado: DANIEL ALMEIDA GARCEZ OAB/BA 40.252 AUSÊNCIA: ************* OCORRÊNCIAS: Aberta a audiência, possibilitado o acordo, foi ofertada a seguinte proposta pela parte autora: "a proposta formulada pela parte acionada se estende aos três processos envolvendo as partes litigantes, processos estes que tramitam na vara de Jequié bem como na vara das relações de consumo de Salvador. A proposta ofertada será no valor de R$ 600.000.00 sendo que R$200.000,00 são a vista no prazo de 05 dias após homologação, e os outros R$400.000.00 em 4 parcelas de R$100.000,00 pagos de forma semestral. "PELO Advogado da parte ré: não possui autonomia para aceitar proposta de acordo, requerendo prazo de 10 dias para análise da proposta. PELO MM. Juiz de Direito foi dito que: trata-se de embargos a execução cuja análise do mérito será realizada com base nas provas documentais apresentadas aos autos, sendo desnecessária a realização de audiência de instrução para colheita de prova oral. Defiro o prazo de 10 dias, para que a parte ré se manifeste acerca a proposta de acordo formulada. Após o decurso do prazo, com ou sem resposta voltem os autos conclusos para julgamento. LINK DA AUDIÊNCIA: https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/90db9197-6da5-4397-8d68-5ac5ff63a60a?vcpubtoken=819516ad-8e45-4a33-bc04-587b525eba27 ENCERRAMENTO: Nada mais havendo a tratar, mandou o MM. Juiz de Direito que encerrasse o presente termo o qual vai assinado por mim Larissa Santos Portugal, estagiária de Direito. Roberta Barros Correia Brandão Cajado Juíza de Direito (Decreto nº 109/2024)
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JEQUIÉ Praça Duque de Caxias, s/n, Jequiezinho, CEP 45.206-100, Fone: (73) 3527-8300, Jequié/BA, e-mail: jequie3vfrcregpub@tjba.jus.br Processo nº. 8000797-23.2019.8.05.0141. Classe - Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - [Alienação Judicial]. Parte Autora: EMBARGANTE: AUTO POSTO BORDA DA MATA LTDA - ME Parte Ré: EMBARGADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DATA/HORÁRIO: 7 de abril de 2025 HORÁRIO: 11:00 LOCAL: Sala de Audiências da 3ª Vara Cível da Comarca de Jequié PRESENÇAS: Dra. ROBERTA BARROS CORREIA BRANDÃO CAJADO, Juíza de Direito COMPARECIMENTO: 1) Parte Autora: EMBARGANTE: AUTO POSTO BORDA DA MATA LTDA - ME representado neste ato por GILVÂNIO COSTA OLIVERIA CPF: 348.905.215-34 . 2) Advogado/Defensora Pública: Advogado(s) do reclamante: CARLOS MIGUEL SILVA RIELLA COSTA OAB/BA 18.000 3) Parte Ré: EMBARGADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. .representado neste ato por MARÍLIA RAFAELA BORBA GONÇALVES CPF: 061.614.314-16 4) Advogado/Defensora Pública: Advogado(s) do reclamado: DANIEL ALMEIDA GARCEZ OAB/BA 40.252 AUSÊNCIA: ************* OCORRÊNCIAS: Aberta a audiência, possibilitado o acordo, foi ofertada a seguinte proposta pela parte autora: "a proposta formulada pela parte acionada se estende aos três processos envolvendo as partes litigantes, processos estes que tramitam na vara de Jequié bem como na vara das relações de consumo de Salvador. A proposta ofertada será no valor de R$ 600.000.00 sendo que R$200.000,00 são a vista no prazo de 05 dias após homologação, e os outros R$400.000.00 em 4 parcelas de R$100.000,00 pagos de forma semestral. "PELO Advogado da parte ré: não possui autonomia para aceitar proposta de acordo, requerendo prazo de 10 dias para análise da proposta. PELO MM. Juiz de Direito foi dito que: trata-se de embargos a execução cuja análise do mérito será realizada com base nas provas documentais apresentadas aos autos, sendo desnecessária a realização de audiência de instrução para colheita de prova oral. Defiro o prazo de 10 dias, para que a parte ré se manifeste acerca a proposta de acordo formulada. Após o decurso do prazo, com ou sem resposta voltem os autos conclusos para julgamento. LINK DA AUDIÊNCIA: https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/90db9197-6da5-4397-8d68-5ac5ff63a60a?vcpubtoken=819516ad-8e45-4a33-bc04-587b525eba27 ENCERRAMENTO: Nada mais havendo a tratar, mandou o MM. Juiz de Direito que encerrasse o presente termo o qual vai assinado por mim Larissa Santos Portugal, estagiária de Direito. Roberta Barros Correia Brandão Cajado Juíza de Direito (Decreto nº 109/2024)
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JEQUIÉ Praça Duque de Caxias, s/n, Jequiezinho, CEP 45.206-100, Fone: (73) 3527-8300, Jequié/BA, e-mail: jequie3vfrcregpub@tjba.jus.br Processo nº. 8000797-23.2019.8.05.0141. Classe - Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - [Alienação Judicial]. Parte Autora: EMBARGANTE: AUTO POSTO BORDA DA MATA LTDA - ME Parte Ré: EMBARGADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DATA/HORÁRIO: 7 de abril de 2025 HORÁRIO: 11:00 LOCAL: Sala de Audiências da 3ª Vara Cível da Comarca de Jequié PRESENÇAS: Dra. ROBERTA BARROS CORREIA BRANDÃO CAJADO, Juíza de Direito COMPARECIMENTO: 1) Parte Autora: EMBARGANTE: AUTO POSTO BORDA DA MATA LTDA - ME representado neste ato por GILVÂNIO COSTA OLIVERIA CPF: 348.905.215-34 . 2) Advogado/Defensora Pública: Advogado(s) do reclamante: CARLOS MIGUEL SILVA RIELLA COSTA OAB/BA 18.000 3) Parte Ré: EMBARGADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. .representado neste ato por MARÍLIA RAFAELA BORBA GONÇALVES CPF: 061.614.314-16 4) Advogado/Defensora Pública: Advogado(s) do reclamado: DANIEL ALMEIDA GARCEZ OAB/BA 40.252 AUSÊNCIA: ************* OCORRÊNCIAS: Aberta a audiência, possibilitado o acordo, foi ofertada a seguinte proposta pela parte autora: "a proposta formulada pela parte acionada se estende aos três processos envolvendo as partes litigantes, processos estes que tramitam na vara de Jequié bem como na vara das relações de consumo de Salvador. A proposta ofertada será no valor de R$ 600.000.00 sendo que R$200.000,00 são a vista no prazo de 05 dias após homologação, e os outros R$400.000.00 em 4 parcelas de R$100.000,00 pagos de forma semestral. "PELO Advogado da parte ré: não possui autonomia para aceitar proposta de acordo, requerendo prazo de 10 dias para análise da proposta. PELO MM. Juiz de Direito foi dito que: trata-se de embargos a execução cuja análise do mérito será realizada com base nas provas documentais apresentadas aos autos, sendo desnecessária a realização de audiência de instrução para colheita de prova oral. Defiro o prazo de 10 dias, para que a parte ré se manifeste acerca a proposta de acordo formulada. Após o decurso do prazo, com ou sem resposta voltem os autos conclusos para julgamento. LINK DA AUDIÊNCIA: https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/90db9197-6da5-4397-8d68-5ac5ff63a60a?vcpubtoken=819516ad-8e45-4a33-bc04-587b525eba27 ENCERRAMENTO: Nada mais havendo a tratar, mandou o MM. Juiz de Direito que encerrasse o presente termo o qual vai assinado por mim Larissa Santos Portugal, estagiária de Direito. Roberta Barros Correia Brandão Cajado Juíza de Direito (Decreto nº 109/2024)
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JEQUIÉ Praça Duque de Caxias, s/n, Jequiezinho, CEP 45.206-100, Fone: (73) 3527-8300, Jequié/BA, e-mail: jequie3vfrcregpub@tjba.jus.br Processo nº. 8000797-23.2019.8.05.0141. Classe - Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - [Alienação Judicial]. Parte Autora: EMBARGANTE: AUTO POSTO BORDA DA MATA LTDA - ME Parte Ré: EMBARGADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DATA/HORÁRIO: 7 de abril de 2025 HORÁRIO: 11:00 LOCAL: Sala de Audiências da 3ª Vara Cível da Comarca de Jequié PRESENÇAS: Dra. ROBERTA BARROS CORREIA BRANDÃO CAJADO, Juíza de Direito COMPARECIMENTO: 1) Parte Autora: EMBARGANTE: AUTO POSTO BORDA DA MATA LTDA - ME representado neste ato por GILVÂNIO COSTA OLIVERIA CPF: 348.905.215-34 . 2) Advogado/Defensora Pública: Advogado(s) do reclamante: CARLOS MIGUEL SILVA RIELLA COSTA OAB/BA 18.000 3) Parte Ré: EMBARGADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. .representado neste ato por MARÍLIA RAFAELA BORBA GONÇALVES CPF: 061.614.314-16 4) Advogado/Defensora Pública: Advogado(s) do reclamado: DANIEL ALMEIDA GARCEZ OAB/BA 40.252 AUSÊNCIA: ************* OCORRÊNCIAS: Aberta a audiência, possibilitado o acordo, foi ofertada a seguinte proposta pela parte autora: "a proposta formulada pela parte acionada se estende aos três processos envolvendo as partes litigantes, processos estes que tramitam na vara de Jequié bem como na vara das relações de consumo de Salvador. A proposta ofertada será no valor de R$ 600.000.00 sendo que R$200.000,00 são a vista no prazo de 05 dias após homologação, e os outros R$400.000.00 em 4 parcelas de R$100.000,00 pagos de forma semestral. "PELO Advogado da parte ré: não possui autonomia para aceitar proposta de acordo, requerendo prazo de 10 dias para análise da proposta. PELO MM. Juiz de Direito foi dito que: trata-se de embargos a execução cuja análise do mérito será realizada com base nas provas documentais apresentadas aos autos, sendo desnecessária a realização de audiência de instrução para colheita de prova oral. Defiro o prazo de 10 dias, para que a parte ré se manifeste acerca a proposta de acordo formulada. Após o decurso do prazo, com ou sem resposta voltem os autos conclusos para julgamento. LINK DA AUDIÊNCIA: https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/90db9197-6da5-4397-8d68-5ac5ff63a60a?vcpubtoken=819516ad-8e45-4a33-bc04-587b525eba27 ENCERRAMENTO: Nada mais havendo a tratar, mandou o MM. Juiz de Direito que encerrasse o presente termo o qual vai assinado por mim Larissa Santos Portugal, estagiária de Direito. Roberta Barros Correia Brandão Cajado Juíza de Direito (Decreto nº 109/2024)
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