Antonio Renildo Brito Dos Santos

Antonio Renildo Brito Dos Santos

Número da OAB: OAB/BA 011282

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 43
Tribunais: TRF1, TJBA, TJSP
Nome: ANTONIO RENILDO BRITO DOS SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Feira de Santana5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e ComerciaisRua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BAFone: 75 3602-5942   e-mail: fsantana5vfrccomerc@tjba.jus.br   SENTENÇA Processo nº: 8020757-80.2021.8.05.0080Classe - Assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) - [Requerimento de Reintegração de Posse]PARTE AUTORA: SOLANGE COSTA COUTINHOREU: JEAN MAURO LIMA DO VALE   Vistos etc. SOLANGE COSTA COUTINHO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Reintegração de Posse em face de JEAN MAURO LIMA DO VALE, também qualificado, alegando, em suma, ser inventariante do espólio de Alice Santos da Silva, proprietária do imóvel descrito nos autos. Afirma que, em 10 de janeiro de 2021, o réu invadiu o referido bem, praticando esbulho possessório. Requereu, em sede de liminar, a expedição de mandado de reintegração de posse e, ao final, a procedência da ação para confirmar a medida, com a condenação do réu nos ônus sucumbenciais. A gratuidade de justiça foi deferida à parte autora, e o pedido liminar foi indeferido, conforme decisão de ID 155734321. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 185747566), na qual alega, em resumo, que não é invasor, mas sim locatário do imóvel desde 2017, mediante contrato firmado com a Sra. Jussara Santos Moura, que seria a legítima possuidora; que a autora jamais exerceu a posse sobre o bem, requisito indispensável para a ação de reintegração.  Em réplica (ID 190478350), a parte autora impugnou os documentos apresentados e, de forma expressa, requereu a declaração de ilegitimidade passiva do réu, ao argumento de que, por se tratar de inquilino, a ação deveria ser direcionada à suposta proprietária/locadora. No despacho de ID 439344421, foi anunciado o julgamento antecipado do feito. As partes não se manifestaram, conforme certificado no ID 456853926. Sucinto relatório. Decido. A controvérsia principal a ser dirimida cinge-se à análise da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, arguida, de forma inusitada, pela própria parte autora em sua réplica. A legitimidade das partes é uma das condições da ação, conforme dispõe o art. 17 do Código de Processo Civil, e sua ausência acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito. Em ações possessórias, a legitimidade passiva recai sobre aquele que pratica o ato de turbação ou esbulho, conforme se extrai do art. 561, II, do CPC. No caso em tela, o réu, em sua defesa, afirmou categoricamente não ser o esbulhador, mas mero locatário do imóvel, exercendo a posse direta em nome de terceiro (a locadora). Para corroborar sua tese, apresentou contratos de locação. A parte autora, ao apresentar sua réplica (ID 190478350), em vez de refutar a condição de locatário do réu, aderiu a essa tese e, com base nela, requereu o reconhecimento da ilegitimidade passiva do acionado. Nas palavras da própria autora: "requer a Vossa Excelência, que o réu seja compelido a declarar ilegitimidade passiva na ação, haja vista a existência de uma suposta proprietária do imóvel, de nome Jussara Moura". Ora, ao reconhecer que o réu é apenas inquilino e, por conseguinte, requerer a declaração de sua ilegitimidade, a autora admite que direcionou a demanda contra parte que não detém a titularidade da relação jurídica de direito material controvertida. Se o réu ocupa o imóvel a título de locação, a defesa da posse em face de terceiros compete, em princípio, ao locador, detentor da posse indireta. A conduta da autora, ao postular a extinção do feito por ilegitimidade da parte que ela mesma elegeu para figurar no polo passivo, configura um reconhecimento da inadequação subjetiva da lide. Tal fato torna imperativo o acolhimento da preliminar, não por arguição da defesa, mas por expressa concordância e requerimento da parte demandante. Ademais, cumpre salientar que, mesmo após tomar ciência da suposta relação locatícia e da existência de uma terceira pessoa a quem atribui a legitimidade para figurar no polo passivo, a parte autora limitou-se a requerer a declaração de ilegitimidade do réu atual. Não houve, em momento algum, pedido de emenda à inicial para a substituição ou inclusão da parte que entende ser a correta, nos termos dos arts. 338 e 339 do CPC, demonstrando desinteresse no prosseguimento do feito com a devida regularização processual. Dessa forma, a extinção do processo sem análise do mérito é medida que se impõe, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Com base no princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida à autora (ID 155734321), o que faço com amparo no art. 98, § 3º, do CPC. Ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.  P.R.I.  Feira de Santana-BA, data registrada no sistema. Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito
  2. Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE FEIRA DE SANTANA3ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Processo nº 8014781-87.2024.8.05.0080 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Pagamento em Consignação, Alienação Fiduciária] AUTOR: JOSEFA MARIA DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO               Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 das Corregedorias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo:             INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) apresentada(s) pelo(s) réu(s) ID 492233826.             INTIME-SE o(a) réu(é) para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da custas da impugnação à justiça gratuita gratuita apresentada no ID 492233826.             Ficam as partes intimadas para, em 05 (cinco) dias, informarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a necessidade. Feira de Santana, data registrada no sistema PJe.   ELTON MACEDO SILVA DE SOUZADiretor de Secretaria
  3. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA     ID do Documento No PJE: 496911672 Processo N° :  8002845-07.2020.8.05.0080 Classe:  TUTELA CÍVEL  ANTONIO RENILDO BRITO DOS SANTOS (OAB:BA11282)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25041615160127900000476578650   Salvador/BA, 16 de abril de 2025.
  4. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR     ID do Documento No PJE: 507255896 Processo N° :  0501148-44.2018.8.05.0001 Classe:  EXECUÇÃO DE ALIMENTOS   ANTONIO RENILDO BRITO DOS SANTOS (OAB:BA11282), RENATA DOS SANTOS SILVA (OAB:BA73229)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25070110582024000000485882038   Salvador/BA, 1 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Feira de Santana5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e ComerciaisRua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BAFone: 75 3602-5942   e-mail: fsantana5vfrccomerc@tjba.jus.br   DESPACHO Processo nº: 8020757-80.2021.8.05.0080Classe - Assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) - [Requerimento de Reintegração de Posse]Polo ativo: PARTE AUTORA: SOLANGE COSTA COUTINHOPolo passivo: REU: JEAN MAURO LIMA DO VALE   Vistos. Considerando que a própria autora, em réplica (ID 190478350) requer a declaração de ilegitimidade do único acionado que compõe o polo passivo processual, anuncio o julgamento do feito no estado em que se encontra, com fulcro no art. 355, I, do CPC. Intimem-se. Após, não havendo manifestação das partes no prazo de 10 dias, voltem os autos conclusos para a sentença. Feira de Santana-BA, data registrada no sistema. Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e  Ausentes Endereço: Fórum Filinto Bastos, rua Cel. Álvaro Simões, s/n, térreo, bairro Kalilândia, Feira de Santana - BA, CEP 44.001-900, telefone (75) 3602-5938 (Cartório)  Processo: INVENTÁRIO (39) Número: 0003605-10.2011.8.05.0080 Autor: VITORINO RODRIGUES DE LIMA e outros (5) Réu: Requerido Josefa Neves da Silva INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo de inventário e partilha dos bens deixados por JOSEFA NEVES DA SILVA. O juízo nomeou EDVALDO RODRIGUES DE LIMA (82969153), que prestou compromisso (82969155) e apresentou as primeiras declarações (82969138). No curso do processo o juízo determinou o cumprimento de diligências (471795368), que não foram cumpridas até então (489132701). É o relatório.   Dispõe o artigo 622, II, do CPC que o juiz removerá, de ofício, o inventariante que não der regular andamento ao processo ou que praticar atos meramente protelatórios. É o caso dos autos. Compulsando os autos, noto que o processo está paralisado desde agosto de 2024 exclusivamente por responsabilidade do inventariante, que foi intimado para apresentar as últimas declarações e assim não o fez, tampouco justificou a demora em fazê-lo. Após reiteradas intimações para cumprir a diligência, o inventariante sequer se manifestou. A remoção é medida que se impõe. São os fundamentos. Decido.  Ante o exposto, na forma do artigo 623 do CPC, REMOVO EDVALDO RODRIGUES DE LIMA do encargo da inventariança. Por fim, determino: 1. Intimem-se os demais herdeiros para indicar pessoa idônea capaz de assumir o múnus da inventariança. Prazo de 15 dias; 2. Advirto que o descumprimento do item 1 desta decisão implicará na nomeação de inventariante dativo, remunerado às custas do espólio;  3. Publique-se, cumpra-se e voltem conclusos após o prazo.     Feira de Santana, 10 de junho de 2025. LISIANE SOUSA ALVES DUARTE Juíza de Direito E1
  7. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e  Ausentes Endereço: Fórum Filinto Bastos, rua Cel. Álvaro Simões, s/n, térreo, bairro Kalilândia, Feira de Santana - BA, CEP 44.001-900, telefone (75) 3602-5938 (Cartório)  Processo: INVENTÁRIO (39) Número: 0003605-10.2011.8.05.0080 Autor: VITORINO RODRIGUES DE LIMA e outros (5) Réu: Requerido Josefa Neves da Silva INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo de inventário e partilha dos bens deixados por JOSEFA NEVES DA SILVA. O juízo nomeou EDVALDO RODRIGUES DE LIMA (82969153), que prestou compromisso (82969155) e apresentou as primeiras declarações (82969138). No curso do processo o juízo determinou o cumprimento de diligências (471795368), que não foram cumpridas até então (489132701). É o relatório.   Dispõe o artigo 622, II, do CPC que o juiz removerá, de ofício, o inventariante que não der regular andamento ao processo ou que praticar atos meramente protelatórios. É o caso dos autos. Compulsando os autos, noto que o processo está paralisado desde agosto de 2024 exclusivamente por responsabilidade do inventariante, que foi intimado para apresentar as últimas declarações e assim não o fez, tampouco justificou a demora em fazê-lo. Após reiteradas intimações para cumprir a diligência, o inventariante sequer se manifestou. A remoção é medida que se impõe. São os fundamentos. Decido.  Ante o exposto, na forma do artigo 623 do CPC, REMOVO EDVALDO RODRIGUES DE LIMA do encargo da inventariança. Por fim, determino: 1. Intimem-se os demais herdeiros para indicar pessoa idônea capaz de assumir o múnus da inventariança. Prazo de 15 dias; 2. Advirto que o descumprimento do item 1 desta decisão implicará na nomeação de inventariante dativo, remunerado às custas do espólio;  3. Publique-se, cumpra-se e voltem conclusos após o prazo.     Feira de Santana, 10 de junho de 2025. LISIANE SOUSA ALVES DUARTE Juíza de Direito E1
  8. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e  Ausentes Endereço: Fórum Filinto Bastos, rua Cel. Álvaro Simões, s/n, térreo, bairro Kalilândia, Feira de Santana - BA, CEP 44.001-900, telefone (75) 3602-5938 (Cartório)  Processo: INVENTÁRIO (39) Número: 0003605-10.2011.8.05.0080 Autor: VITORINO RODRIGUES DE LIMA e outros (5) Réu: Requerido Josefa Neves da Silva INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo de inventário e partilha dos bens deixados por JOSEFA NEVES DA SILVA. O juízo nomeou EDVALDO RODRIGUES DE LIMA (82969153), que prestou compromisso (82969155) e apresentou as primeiras declarações (82969138). No curso do processo o juízo determinou o cumprimento de diligências (471795368), que não foram cumpridas até então (489132701). É o relatório.   Dispõe o artigo 622, II, do CPC que o juiz removerá, de ofício, o inventariante que não der regular andamento ao processo ou que praticar atos meramente protelatórios. É o caso dos autos. Compulsando os autos, noto que o processo está paralisado desde agosto de 2024 exclusivamente por responsabilidade do inventariante, que foi intimado para apresentar as últimas declarações e assim não o fez, tampouco justificou a demora em fazê-lo. Após reiteradas intimações para cumprir a diligência, o inventariante sequer se manifestou. A remoção é medida que se impõe. São os fundamentos. Decido.  Ante o exposto, na forma do artigo 623 do CPC, REMOVO EDVALDO RODRIGUES DE LIMA do encargo da inventariança. Por fim, determino: 1. Intimem-se os demais herdeiros para indicar pessoa idônea capaz de assumir o múnus da inventariança. Prazo de 15 dias; 2. Advirto que o descumprimento do item 1 desta decisão implicará na nomeação de inventariante dativo, remunerado às custas do espólio;  3. Publique-se, cumpra-se e voltem conclusos após o prazo.     Feira de Santana, 10 de junho de 2025. LISIANE SOUSA ALVES DUARTE Juíza de Direito E1
  9. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e  Ausentes Endereço: Fórum Filinto Bastos, rua Cel. Álvaro Simões, s/n, térreo, bairro Kalilândia, Feira de Santana - BA, CEP 44.001-900, telefone (75) 3602-5938 (Cartório)  Processo: INVENTÁRIO (39) Número: 0003605-10.2011.8.05.0080 Autor: VITORINO RODRIGUES DE LIMA e outros (5) Réu: Requerido Josefa Neves da Silva INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo de inventário e partilha dos bens deixados por JOSEFA NEVES DA SILVA. O juízo nomeou EDVALDO RODRIGUES DE LIMA (82969153), que prestou compromisso (82969155) e apresentou as primeiras declarações (82969138). No curso do processo o juízo determinou o cumprimento de diligências (471795368), que não foram cumpridas até então (489132701). É o relatório.   Dispõe o artigo 622, II, do CPC que o juiz removerá, de ofício, o inventariante que não der regular andamento ao processo ou que praticar atos meramente protelatórios. É o caso dos autos. Compulsando os autos, noto que o processo está paralisado desde agosto de 2024 exclusivamente por responsabilidade do inventariante, que foi intimado para apresentar as últimas declarações e assim não o fez, tampouco justificou a demora em fazê-lo. Após reiteradas intimações para cumprir a diligência, o inventariante sequer se manifestou. A remoção é medida que se impõe. São os fundamentos. Decido.  Ante o exposto, na forma do artigo 623 do CPC, REMOVO EDVALDO RODRIGUES DE LIMA do encargo da inventariança. Por fim, determino: 1. Intimem-se os demais herdeiros para indicar pessoa idônea capaz de assumir o múnus da inventariança. Prazo de 15 dias; 2. Advirto que o descumprimento do item 1 desta decisão implicará na nomeação de inventariante dativo, remunerado às custas do espólio;  3. Publique-se, cumpra-se e voltem conclusos após o prazo.     Feira de Santana, 10 de junho de 2025. LISIANE SOUSA ALVES DUARTE Juíza de Direito E1
  10. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004752-12.2023.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: SERGIO GONCALVES FERREIRA Advogado(s): ANTONIO RENILDO BRITO DOS SANTOS (OAB:BA11282) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e outros Advogado(s): RICARDO DE AZEVEDO CERQUEIRA (OAB:BA23732), ALPINIANO REIS OLIVEIRA NETO (OAB:BA23303), JOSÉ ANTÔNIO MARTINS registrado(a) civilmente como JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A), DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS (OAB:RJ218605)   SENTENÇA   Trata-se de AÇÃO REVISIONAL proposta por SERGIO GONCALVES FERREIRA em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e outros, todos devidamente qualificados, pelas razões a seguir aduzidas. Alega a parte autora que firmou com a ré Contrato de financiamento de veículo (MARCA: YAMAHA/YBR150 FCTOR ED, RENAVAM: 01301471140, PLACA: RPE7C79, ANO DE FABRICAÇÃO : 2022, ANO DE MODELO : 2023), em 06/06/2022, contrato n. 3631908713, no valor de R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais). Em suma, alega a parte autora que ao celebrar contrato de financiamento do veículo com a instituição financeira constatou que os encargos são abusivos e indevidos, pugnando preliminarmente pela revisão contratual. Por fim, pugnou pela procedência da ação, a fim de declarar nula as cláusulas abusivas do contrato.  Coligiu aos autos procuração (ID 370261879) e outros documentos. Pedido liminar indeferido e justiça gratuita deferida (ID 398651124). Devidamente citada, a segunda acionada PRIME COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA, apresentou contestação (ID 406402724), suscitando, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, defende a legalidade das cláusulas pactuadas, não restando configurada a prática de qualquer ilícito, de maneira que o pedido inicial deve ser julgado improcedente. Em seguida, a primeira acionada BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, apresentou contestação (ID 406999174), sem apresentar preliminares. No mérito, afirma que o contrato foi devidamente pactuado com as devidas legalidades das cláusulas e taxas estipuladas, pugnando pela total improcedência da ação. A parte autora ofertou réplica (ID 411393792), rechaçando os termos da peça de bloqueio, de maneira que ratificou os termos da exordial.   Vieram os autos conclusos para julgamento.   É O RELATÓRIO. DECIDO. II.1- JULGAMENTO ANTECIPADO    Procederei, nos termos do art. 355, I, do CPC, ao julgamento antecipado da lide, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas.    II.2- PRELIMINARES    Antes de analisar a questão de mérito, passo à apreciação das preliminares arguidas pela acionada. Senão, vejamos:     II.2.1- DA ILEGITIMIDADE PASSIVA    A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rechaçada, com fulcro na teoria da aparência e no art. 7º do CDC, segundo o qual todos os causadores do dano serão solidariamente responsáveis perante o consumidor, razão pela qual, tendo em vista a teoria da asserção, a questão deve ser analisada no mérito.   II.3- DO MÉRITO    Pretende a parte autora a revisão do contrato de financiamento (ID 378126758) firmado com a parte ré, sustentando a abusividade de cláusulas contratuais. Dessa maneira, tratando-se de negócios jurídicos firmados entre as instituições financeiras e os usuários de seus produtos e serviços, por força do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor:   CDC - Art. 3° - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (....) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.    Tal entendimento foi consolidado na Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".  Assim, impõe-se o reconhecimento de que sempre é possível a revisão de cláusulas ilegais e/ou abusivas em contratos bancários, nos termos dos arts. 166 do Código Civil e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor:   Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.   Art. 51 - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqUidade;   O cerne da questão repousa sobre o exame da suposta violação das normas do CDC, precipuamente a caracterização da excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, pelo que requer a revisão das referidas cláusulas contratuais, conforme pedidos constantes do rol de pedido da inicial, que delimitam a matéria a ser julgada. O exame da demanda o exame de princípios e dispositivos do CDC, o caráter público e de interesse social das normas de proteção ao consumidor, estabelecido no art.1º, e a relativização do princípio do pacta sunt servanda. Tais pressupostos possibilitam a intervenção do Judiciário nos contratos para deles excluir as cláusulas abusivas e contrárias ao princípio da boa-fé, que imponham excessiva onerosidade ou exagerada vantagem ao credor, com vistas ao restabelecimento do equilíbrio contratual e financeiro do negócio jurídico.   II.3.1- DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS   O Supremo Tribunal Federal, conforme Súmula 596, afastou a incidência da Lei de Usura às operações realizadas pelo Sistema Financeiro Nacional, in verbis: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional". A discussão acerca da limitação da taxa de juros remuneratórios ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano, por seu turno, foi afastada com a edição da Súmula Vinculante n. 7, nos seguintes termos: "A norma do §3º do artigo 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar". O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, já pacificou o entendimento de que os juros remuneratórios não estão sujeitos à taxa prevista no art. 406 c/c art.591, ambos do Código Civil. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula 382, registrou sua posição majoritária no que tange à fixação de juros remuneratórios em patamar superior a 12% (doze por cento) ao ano, assinalando que a pactuação de taxa acima do referido percentual, por si só, não indica abusividade. Em outros termos, para a taxa de juros remuneratórios estabelecida no contrato ser considerada abusiva, faz-se necessária a demonstração cabal de sua dissonância em relação à taxa média do mercado. Nesse sentido, a jurisprudência da Corte da Cidadania:   AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA FINANCEIRA. 1. A falta de indicação pela parte recorrente do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia. Precedentes. 2. A jurisprudência deste STJ é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF (cf. REsp n. 1.061.530 de 22.10.2008, julgado pela Segunda Seção segundo o rito dos recursos repetitivos). Para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada caso, circunstância presente na hipótese dos autos. 2.1. Para derruir as conclusões contidas no decisum e acolher o inconformismo recursal no sentido de verificar a abusividade ou não da taxa de juros contratada, seria imprescindível a incursão no acervo fático e probatório dos autos e a análise de cláusulas contratuais, providências vedadas na via estreita do recurso especial, ante aos óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ. AgInt no REsp n. 2.001.392/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.). Grifos meus.   PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. ENCARGOS CONTRATUAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA Nº 284 DO STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO RECONHECIMENTO. PROVA PERICIAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM APELAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. MANIFESTA DISCREPÂNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. CAPITALIZAÇÃO AFASTADA NA SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não se conhece da apontada negativa de prestação jurisdicional, porquanto o recurso especial cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório, obscuro ou deficientemente fundamentado, bem como sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte. 3. É inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF. 4. A admissão do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do NCPC, impõe, além da oposição dos aclaratórios, a indicação de ofensa ao art. 1.022 do NCPC, a fim de viabilizar ao STJ a existência de vício no acórdão objurgado. 5. A deficiência de fundamentação no que toca ao tópico recursal relativo ao art. 1.022 do NCPC impede o reconhecimento do prequestionamento da matéria referente à prova pericial. 6. A necessidade de produção de prova pericial para aferição das taxas de juros praticadas nem sequer foi objeto da apelação interposta pelo agravante, de maneira que o Tribunal Regional Federal não poderia ser compelido a se manifestar acerca de tardia pretensão de produção probatória, suscitada nos embargos de declaração. 7. A mera cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado é insuficiente para o reconhecimento de abusividade, sendo imprescindível, para esse fim, que haja significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa praticada em operações da mesma espécie. 8. O Tribunal Regional Federal concluiu que o agravante deixou de se desincumbir do ônus de demonstrar manifesta discrepância entre a taxa praticada e a média de mercado, sendo inviável o reconhecimento da abusividade pretendida. 9. O reconhecimento da abusividade de capitalização de juros enseja o afastamento da mora. 10. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 11. Agravo interno provido em parte. (STJ. AgInt no AREsp n. 1.748.689/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022). Grifos meus.   Oportuno, ainda, transcrever o conteúdo da Súmula nº 296/STJ: "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado". Não comprovou o autor que houve cumulação entre encargos moratórios e a comissão de permanência, portanto improcede a pretensão autoral nesse particular. O Tribunal de Justiça da Bahia também sumulou esse entendimento:     Súmula 13/TJBA - A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim.   Assim, o abuso apenas se caracterizará quando a taxa for discrepante da média de mercado, apurada pelo Banco Central. Dito isso, faz-se necessária a análise das taxas praticadas pela parte ré nos contratos ora discutidos e da taxa média praticada no mercado, à época da contratação, para cada operação de crédito. Tratando-se de contrato de financiamento de veículo (ID 378126758) firmado em 06/06/2022, com taxa de 2,51% ao mês e 34,67% ao ano. Sob essa perspectiva, em consulta ao site do Banco Central do Brasil[1], verifico que, na data da celebração do contrato em questão, qual seja, 06 de junho de 2022, a taxa média mensal para tal operação (25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos; e 20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos) era de 2,04% ao mês e 27,43% ao ano. Logo, ausente a discrepância exacerbada entre a taxa média praticada no mercado e a taxa consignada no contrato, inexiste qualquer abusividade a ensejar a revisão contratual, de maneira que improcede o pedido de revisão dos juros remuneratórios pactuados no(s) contrato(s) objeto da lide.    II.3.2- DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS   Quanto ao pleito da capitalização mensal de juros, também denominada de anatocismo, tem-se que com o advento da MP nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, passou-se a admitir a contratação de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos bancários em geral, firmados posteriormente à sua entrada em vigor, desde que houvesse previsão contratual. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, pela Segunda Seção, no julgamento do REsp 973.827-RS, sob o rito dos repetitivos, firmou a tese: "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/2000, em vigor como Medida Provisória 2.170-36/01, desde que expressamente pactuada".  Ademais, no julgamento do RE n. 592.377, que substituiu o RE n. 568.396, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do art. 5º, caput, da Medida Provisória n. 2.170-36/2001:   CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido". (STF. RE n. 592.377, Redator para o acórdão o Ministro Teori Zavascki, Plenário, DJe 20.3.2015).    Ademais, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 541, com o seguinte teor: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".  Assim, o fato de o contrato bancário prever taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal já é suficiente para considerar a capitalização como expressamente pactuada. Na situação em foco, observa-se que o contrato entre as partes foi celebrado após a vigência da Medida Provisória nº 2170-36/2001, 31 de março de 2000. Tratando-se de contrato de financiamento de veículo (ID 378126758) firmado em 06/06/2022, com taxa de 2,51% ao mês e 34,67% ao ano, noto que foi consignada, no instrumento contratual, previsão expressa das taxas mensal e anual efetiva, correspondendo esta a mais de doze vezes aquela. Logo, não configurada qualquer abusividade, improcede a pretensão autoral nesse particular.   III - DISPOSITIVO   Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, de modo que decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.   Condeno a parte autora ao recolhimento de custas judiciais e pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, observando a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora (ID 398651124), incide a suspensão da exigibilidade de tal parcela condenatória, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015.   Interposto eventual recurso, intime-se a parte recorrida para oferta de contrarrazões no prazo legal. Após, se for o caso, remetam-se os autos ao E. TJBA para apreciação do recurso.   Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no acervo.   Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica.    ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta   (Documento assinado eletronicamente)     [1] BANCO CENTRAL DO BRASIL. SGS - Sistema Gerenciador de Séries Temporais - v2.1. Disponível em: .
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