Sergio Ricardo Oliveira Dos Santos
Sergio Ricardo Oliveira Dos Santos
Número da OAB:
OAB/BA 011508
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TJSP, TRF1, TJBA
Nome:
SERGIO RICARDO OLIVEIRA DOS SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8010914-52.2025.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA REQUERENTE: THAIS ELANNE DE CASTRO COSTA Advogado(s): RAQUEL DORTAS SILVA (OAB:BA32069), LEONARDO VIEIRA SANTOS (OAB:BA14241), SERGIO RICARDO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB:BA11508) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência proposta por THAIS ELANNE DE CASTRO COSTA em face do ESTADO DA BAHIA e do MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, objetivando o fornecimento do medicamento SACITUZUMAB GOVITECANA (nome comercial TRODELVY), para tratamento de câncer de mama triplo negativo metastático. Narra a parte autora que é portadora de neoplasia de mama avançado, triplo negativo, foi submetida à quimioterapia prévia com AC + paclitaxel, posteriormente submetida a quadrantectomia + BLS e radioterapia + capecitabina adjuvante. Contudo, evoluiu com nova lesão na mama com padrão triplo negativo, tendo realizado exame de estadiamento com PET sem doença sistêmica. Afirma que, após a realização de quimioterapia associada à imunoterapia, foi submetida a mastectomia + EAX. No entanto, após curto intervalo de tempo, apresentou progressão cutânea da doença, tendo o medicamento pembrolizumab ficado disponível apenas recentemente, sendo que, no contexto atual, o médico assistente afirma que a imunoterapia não teria benefício clínico. Relata que realizou novos exames de imagem, como PET-CT + RNM de crânio, com detecção de acometimento ósseo, cutâneo, linfonodal e em SNC (sistema nervoso central), estando atualmente em programação de radioterapia em SNC. Segundo relatório médico datado de 13/05/2025, no atual contexto, a melhor medicação existente para a paciente seria o uso do SACITUZUMAB GOVITECANA endovenoso, medicação estudada em pacientes portadores de neoplasia de mama triplo negativa, que demonstrou ganho de sobrevida global e livre de progressão de doença. O Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário (NATJUS) emitiu parecer técnico favorável à concessão do medicamento, confirmando o diagnóstico de câncer de mama triplo negativo (CID C509), esclarecendo que o medicamento está registrado na ANVISA e não está disponível no SUS. Apresenta, ainda, evidências científicas robustas quanto à eficácia e segurança do fármaco para o tratamento da condição da paciente. É o relatório. Decido. Inicialmente, importante transcrever o teor das Súmulas Vinculantes que regem a matéria: Súmula Vinculante nº 60: "O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)." Súmula Vinculante nº 61: "A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)." Para análise do pedido de tutela de urgência, é necessário verificar a presença dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como os requisitos específicos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). A Constituição Federal, em seu artigo 196, estabelece que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." No entanto, conforme estabelecido pelo STF no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471), "a ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo." Todavia, o mesmo julgado estabeleceu que, excepcionalmente, é possível a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas do SUS, desde que preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1.234 da repercussão geral; Compulsando os autos, verifica-se que a autora compareceu à Secretaria Municipal de Saúde de Vitória da Conquista, direcionando sua solicitação à Diretoria da Unidade de Saúde, conforme relatado na petição inicial. A negativa administrativa está evidenciada tanto pelos documentos juntados quanto pela própria natureza do medicamento, que não consta nas listas do SUS, conforme confirmado pelo parecer do NATJUS. (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela CONITEC, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; Conforme consta nos autos e no parecer do NATJUS, o medicamento SACITUZUMAB GOVITECANA, apesar de registrado na ANVISA desde 17/10/2022, não teve até o momento uma avaliação de custo-efetividade pela CONITEC, o que configura mora na apreciação, considerando o lapso temporal transcorrido desde seu registro. O NATJUS não informou expressamente se há pedido de incorporação pendente, o que será objeto de verificação mediante ofício à CONITEC. (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; Conforme consta no parecer do NATJUS, "a opção disponível no SUS nesse contexto (paciente com tumor triplo negativo) é a quimioterapia convencional". O mesmo parecer registra a informação do relatório médico de que "a paciente já fez uso dos principais quimioterápicos disponíveis com baixa resposta" e que "neste momento não temos boas opções terapêuticas disponíveis pelo SUS". O relatório médico de 13/05/2025 (doc. 12) descreve o histórico de tratamentos já realizados pela paciente, demonstrando que as opções terapêuticas disponíveis no SUS já foram utilizadas sem obtenção de resultado satisfatório, considerando a progressão da doença documentada nos exames recentes. (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; O parecer técnico do NATJUS confirma a existência de evidências científicas de alto nível, mencionando expressamente ensaio clínico randomizado de fase III com 468 pacientes, que demonstrou ganho significativo de sobrevida livre de progressão (5,6 meses versus 1,7 meses) e sobrevida global (12,1 meses versus 6,7 meses) em comparação com a quimioterapia convencional, além de revisão sistemática com múltiplas meta-análises que corroboram esses achados. (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; O relatório médico datado de 13/05/2025 apresenta um histórico detalhado do tratamento já realizado pela paciente, descrevendo as terapias prévias (quimioterapia com AC + paclitaxel, quadrantectomia + BLS, radioterapia + capecitabina adjuvante, quimioterapia associada à imunoterapia, mastectomia + EAX) e a evolução da doença com progressão cutânea e metástases ósseas, cutâneas, linfonodais e em SNC. O relatório fundamenta a imprescindibilidade do tratamento solicitado, afirmando que "pela gravidade do quadro associada à falência a outros tratamentos acredito que o uso de sacituzumab seja a melhor opção de tratamento." (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. Conforme documentos juntados aos autos, a autora encontra-se atualmente afastada por incapacidade, recebendo auxílio do INSS. Considerando o elevado custo do tratamento, estimado pelo NATJUS, resta evidente a incapacidade financeira da requerente para arcar com tais custos. Diante do exposto, entendo que estão presentes todos os requisitos estabelecidos pelo STF para a concessão excepcional do medicamento não incorporado ao SUS. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é manifesto, considerando que se trata de paciente com doença grave (câncer de mama triplo negativo metastático), com progressão documentada e comprometimento do sistema nervoso central, sendo que o próprio parecer do NATJUS afirma que "por se tratar de neoplasia maligna em progressão, não convém aguardar o término da instrução processual para exame do pedido antecipatório." A demora no início do tratamento pode comprometer significativamente as chances de sucesso terapêutico e agravar ainda mais o quadro clínico da paciente, colocando em risco sua vida e saúde. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que os requeridos ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA forneçam à autora THAIS ELANNE DE CASTRO COSTA, o medicamento SACITUZUMAB GOVITECANA (TRODELVY), na forma prescrita pelo médico assistente, totalizando, num primeiro momento, 6 (seis) aplicações, devendo ser assegurada a manutenção do tratamento em caso de boa resposta clínica, conforme avaliação médica, sob pena de bloqueio dos valores necessários ao cumprimento da Decisão na conta bancária do Requerido, nos termos do Enunciado nº. 74 do FONAJUS. Por força do Enunciado de Saúde do CNJ nº. 02, intime-se a parte autora para apresentar, diretamente ao executor da medida, a cada 06 (seis) meses, relatório e prescrição médica atualizado demonstrando a necessidade de manutenção do tratamento. Oficie-se à CONITEC para que informe se há pedido pendente de incorporação do medicamento SACITUZUMAB GOVITECANA para tratamento de câncer de mama triplo negativo metastático, e, em caso negativo, para que avalie a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS para essa indicação específica, nos termos do item 3.c da tese fixada no RE 566.471 (Tema 6). Intimem-se os requeridos, com urgência para imediato cumprimento desta decisão. Cite-se os requeridos para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal. VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, data registrada no sistema PJE Assinado digitalmente Reno Viana Soares Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Presidência - Núcleo de Precatórios ID do Documento No PJE: 85071935 Processo N° : 0013486-57.2011.8.05.0000 Classe: PRECATÓRIO FRANCISCO JOSE BASTOS (OAB:BA4281-A), MARIA CLARICE MACHADO LIMA (OAB:BA15578-A), SIDNEY ROBERTO SAMPAIO LACERDA SILVA FILHO (OAB:BA32634-A), PAULO CATHARINO GORDILHO FILHO (OAB:BA22298-A), LUCAS FONTES SANTOS DE TEIVE E ARGOLO (OAB:BA23380-A), THAIS REBOUCAS GOUVEA CONI (OAB:BA60371-A), AUGUSTO CESAR RIBEIRO LIMA registrado(a) civilmente como AUGUSTO CESAR RIBEIRO LIMA (OAB:BA22075-A), GUSTAVO CUNHA PRAZERES (OAB:BA22118-A), LEONARDO OTERO MARTINEZ GARRIDO (OAB:BA36424-A), SOLON AUGUSTO KELMAN DE LIMA (OAB:BA11990-A), LARISSA FERREIRA SIMOES DE OLIVEIRA (OAB:BA21513-A), DIOGENES ALMEIDA GAMA NETO (OAB:BA31696-A), SERGIO RICARDO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB:BA11508-A), R. D. A. M. (OAB:BA16343), J. S. C. (OAB:BA16294), L. R. P. D. (OAB:BA16405-A), V. M. M. (OAB:BA16292-A), LUIS AMERICO BARRETO ALBIANI ALVES (OAB:BA13718-A) WILSON CHAVES DE FRANCA (OAB:BA24359-A) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje2g.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25062710384182300000134359863 Salvador/BA, 27 de junho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (27/06/2025 09:50:50): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: Certifico que há no BRB depósito feito no dia 03/10/2024, conforme extrato em anexo. Intimo as partes para manifestação
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1040084-78.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDVALDO BISPO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: PHILIPPE NASCIMENTO REVAULT DE FIGUEIREDO E SILVA - BA35620 e SERGIO RICARDO OLIVEIRA DOS SANTOS - BA11508 POLO PASSIVO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria 21ª Vara n.1, de 22 de abril de 2024, alterada pela Portaria 21ª Vara n.3, de 2 de setembro de 2024, da Portaria Conjunta CEJUC/BA-JEFs/BA-PF/BA n. 1, de 14 de fevereiro de 2025, e do Ato Conjunto COJEF/COGER/PR nº 02 de 18 de dezembro de 2023, fica determinado(a) o(a): Intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC: ( X ) Apresentar comprovante de requerimento administrativo de suspensão dos descontos, nos termos da Instrução Normativa INSS nº 162/2024 e da Instrução Normativa INSS nº 186/2024 e de continuidade dos mesmos, após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias. Servidor(a) 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Ficam os(as) advogado(as) e Procuradores(as) das partes advertidos(as) de que deverão observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição nos autos, deverá classificar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição. Portanto, NÃO deve ser utilizada a classificação genérica "Petição intercorrente" para petição para a qual há uma classificação específica, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. As petições que não forem vinculadas à respectivas intimações somente serão analisadas após o decurso automático de todos os prazos em aberto.
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 4ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44001-900 E-mail: fsantana4vfrccomerc@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0007334-30.2000.8.05.0080 Classe - Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Pólo Ativo: EMBARGANTE: EMILINA RIBEIRO CARNEIRO Pólo Passivo: EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo: Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, fica o embargado intimado para manifestar-se sobre os embargos, no prazo de 5 (cinco) dias. Feira de Santana/BA, 29 de janeiro de 2025. JUSCELINO SANTIAGO Analista Judiciário
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8067112-31.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. e outros Advogado(s): LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB:RS18673-A), HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB:SP221386-A) APELADO: INTERCONTINENTAL DISTRIBUIDORA DE MARMORES E GRANITOS L Advogado(s): SERGIO RICARDO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB:BA11508-A) I R DECISÃO GETNET ADQUIRENCIA E SERVIÇOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. e BANCO SANTANDER BRASIL S/A opuseram embargos de declaração contra o acórdão de ID 77253147, que, no julgamento de apelações simultâneas, interpostas pelos embargantes e pela INTERCONTINENTAL DISTRIBUIDORA DE MÁRMORES E GRANITOS LTDA., manteve integralmente a sentença que condenou-as, solidariamente, à restituição da quantia indevidamente apropriada a título de chargeback. Todavia, em petição sob ID 84830874, apresentaram requerimento de desistência do recurso. Os autos vieram-me conclusos para deliberação. É o relatório. DECIDO. Dispõe o artigo 998 do Código de Processo Civil que o recorrente pode, a qualquer tempo, desistir do recurso, dispensando a anuência da parte contrária. Discorrendo sobre o assunto, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR assevera que: "Dá-se a desistência quando, já interposto o recurso, a parte manifesta a vontade de que não seja ele submetido a julgamento. Vale por revogação. A desistência, que é exercitável a qualquer tempo, não depende de anuência do recorrido ou dos litisconsortes (art. 501)". (Grifei). (in Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 43ª ed., Editora Forense, pág. 617) MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO também expõe: "Desiste-se de recurso já interposto, pois a desistência é ato unilateral de manifestação de vontade, pelo qual o recorrente comunica ao tribunal que não quer mais que o recurso que interpôs seja julgado, devendo, por isso, ser interrompido o seu processamento. Assim como é disponível o direito de recorrer, a parte dispõe do recurso que interpôs, podendo dele desistir a qualquer tempo, enquanto não julgado, não podendo a isso se opor o recorrido...". (in Comentários ao CPC, vol. 7, Editora Revista dos Tribunais, 2001, pág. 57) No caso dos autos, após a prolação do acórdão que julgou apelações simultâneas e a oposição de embargos de declaração pelos réus, no ID 81944306, sobreveio petição dos embargantes, sob ID 84830874, com a qual requereram a desistência dos aclaratórios. Em sendo assim, não resta alternativa ao Tribunal: a correspondente homologação é a medida que se impõe. Nestes termos, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DO RECURSO e JULGO-O PREJUDICADO. Salvador, 27 de junho de 2025. HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (26/06/2025 15:03:32): Evento: - 12116 Inclusão em Pauta de Sessão Virtual Para Julgamento Nos termos da regulamentação vigente Incluído em Sessão de Julgamento do dia 7 de Julho de 2025 às 14:00 h (Plenário Virtual) Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0532720-57.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: TILES PISOS E REVESTIMENTOS LTDA - EPP Advogados do(a) EXEQUENTE: THIAGO PAIVA DE AZEVEDO - BA35426, SERGIO RICARDO OLIVEIRA DOS SANTOS - BA11508, LEONARDO VIEIRA SANTOS - BA14241, RAQUEL DORTAS SILVA - BA32069 EXECUTADO: CLARO S.A. Advogados do(a) EXECUTADO: GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARÃO - BA27072, ANA LUIZA DE OLIVEIRA LÉDO - BA23338, JOSE MANUEL TRIGO DURAN - BA14071 DESPACHO Vistos, etc... Manifeste-se o Exequente sobre petitório ID 500044865, no prazo de 15 (quinze) dias P. I. Salvador, 12 de junho de 2025. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (25/06/2025 18:38:28): Evento: - 2002 Despacho lido(a) Nenhum Descrição: Evento 217
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1037133-31.2015.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Convolação de recuperação judicial em falência - BASE ENGENHARIA E SERVIÇOS DE PETRÓLEO E GÁS S.A. e outros - Schahin Oil & Gas Ltd., e outros - Aj Ruiz Consultoria Empresarial Ltda. e outro - Dorival de Sousa Bastos e outros - Nota de cartório a Dorival de Sousa Bastos: regularize suarepresentação processual juntando nos autos procuração devidamente assinada pela parte outorgante ou indique as fls. em que o(s) referido(s) documento(s) se encontra(m), no prazo de 15 (quinze) dias. Advogado(s): José Luiz Seraphico de Assis Carvalho (OAB 358159/SP). Nota de cartório a Humberto Bispo Gonçalves : regularize sua representação processual juntando nos autos substabelecimento devidamente assinado pela parte outorgante ou indique as fls. em que o(s) referido(s) documento(s) se encontra(m), no prazo de 15 (quinze) dias. Advogado(s): Arides de Campos Júnior (OAB 315195/SP) e Daniela Silva Lopes (OAB 316426/SP). - ADV: JOICE RUIZ BERNIER (OAB 126769/SP), JOICE RUIZ BERNIER (OAB 126769/SP), ARIDES DE CAMPOS JUNIOR (OAB 315195/SP), DANIELA SILVA LOPES (OAB 316426/SP), JOSÉ LUIS SERAPHICO DE ASSIS CARVALHO (OAB 358159/SP), JOSÉ LUIS SERAPHICO DE ASSIS CARVALHO (OAB 358159/SP), JOSÉ LUIS SERAPHICO DE ASSIS CARVALHO (OAB 358159/SP), JOSÉ LUIS SERAPHICO DE ASSIS CARVALHO (OAB 358159/SP), JOSÉ LUIS SERAPHICO DE ASSIS CARVALHO (OAB 358159/SP), SCHAHIN OIL & GAS LTD.,
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