Mercedes Oliveira Cunha
Mercedes Oliveira Cunha
Número da OAB:
OAB/BA 011520
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
2
Total de Intimações:
2
Tribunais:
TJES, TJBA
Nome:
MERCEDES OLIVEIRA CUNHA
Processos do Advogado
Mostrando 2 de 2 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJES | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004615-80.2022.8.08.0000 RECORRENTE: RITA DE CÁSSIA SCARPINO ADVOGADOS DA RECORRENTE: BRUNA ROCHA PASSOS - OAB ES16049, EDUARDO XIBLE SALLES RAMOS - OAB ES11520-A, LUCIANO OLIMPIO RHEM DA SILVA - OAB BA13676 E BELINE JOSÉ SALLES RAMOS - OAB ES5520 - RECORRIDA: MASSA FALIDA DE CÁSSARO S/A INDÚSTRIA ADVOGADOS DA RECORRIDA: JACQUELINE DE ANDRADE SANTOS FREDERICO - OAB ES7383 E TENORIO MIGUEL MERLO FILHO - OAB ES14775 - DECISÃO RITA DE CÁSSIA SCARPINO interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 12446931), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 10439549) lavrado pela Egrégia Primeira Câmara Cível, que, à unanimidade, negou provimento ao AGRAVO DE INSTRUMENTO apresentado pela Recorrente, mantendo a DECISÃO proferida pelo Juízo da Vara de Falência e Recuperação Judicial de Vitória, no processo nº 1073324-09.1998.8.08.0024, que decretou a falência de CASSARO S/A - INDÚSTRIA, estendendo seus efeitos a todo o grupo empresarial e desconsiderando a personalidade jurídica das empresas envolvidas para alcançar o patrimônio dos respectivos sócios, dentre as quais a Recorrente. O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – FALÊNCIA – EFEITOS DA FALÊNCIA – EXTENSÃO A EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO – VERIFICAÇÃO DE ATOS FRAUDULENTOS – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – DECISÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/73 - ALCANCE DOS BENS DOS SÓCIOS – PROCEDIMENTO AUTÔNOMO E CITAÇÃO – DESNECESSIDADE – PRECEDENTES – RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo a sistemática processual aplicável a partir do Código de Processo Civil de 2015, a desconsideração da personalidade jurídica foi arrolada como uma das hipóteses de intervenção de terceiros (art. 133 a art. 137), sujeita à observância de procedimento formal que assegure o contraditório e ampla defesa após a necessária citação, na forma dos artigos 135 e 136, do novo diploma processual. 2. No entanto, a jurisprudência é firme em assentar que, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a desconsideração da personalidade jurídica poderia ser levada a efeito, de forma incidental, sem a prévia citação dos sócios, assegurando-se o exercício postergado do contraditório e da ampla defesa. 3. No caso vertente, restou reconhecido, tanto nos autos da ação de falência, quanto em julgamentos proferidos por Egrégio Tribunal de Justiça, a existência de atos fraudulentos e de confusão patrimonial engendrados pela empresa falida e pelas demais componentes do grupo econômico, que justificaram a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio dos respectivos sócios. (TJES. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004615-80.2022.8.08.0000. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL RELATOR: Des. Convocado ALDARY NUNES JUNIOR. JULGAMENTO: 16/10/2024) Opostos Embargos de Declaração, foram mantidas as conclusões assentadas (id. 11470530). Irresignada, a Recorrente sustenta, em síntese, violação aos artigos 489, § 1º, IV, 926 e 1.022, I, II, e § único, II, do Código de Processo Civil; artigos 9º e 472, do Código de Processo Civil de 1973, artigo 12, do Decreto-Lei 7.661/45, artigos 81 e 103, § único, da Lei 11.101/05, e artigo 506, do Código de Processo Civil de 2015; artigo 82, da Lei 11.101/05, artigo 6º, do Decreto-Lei 7.661/45, artigo 472, do Código de Processo Civil de 1973, e artigos 10, 14 e 133 a 137, do Código de Processo Civil de 2015; artigos 997 e 1.052, do Código Civil, artigos 502 e 926, do Código de Processo Civil, e artigo 6º, do Decreto-Lei 7.661/45; artigos 5º, § único, e artigo 6º, do Decreto-Lei 7.661/45, e 266 da Lei 6.404/76; arts. 123, 130, 132, 134, 135 e 136 da Lei 11.101/05. Assevera, ainda, que restou conferida interpretação divergente ao artigo 5º, do Decreto-Lei 7.661/45, e artigo 14 do Decreto-Lei 7.661/45, e ao artigo 73, da Lei 11.101/05. Contrarrazões apresentadas pela Recorrida pugnando pelo desprovimento (id. 13120269). Na espécie, a Recorrente sustenta, em síntese, divergência jurisprudencial e violação aos artigos 489, § 1º, IV, 926 e 1.022, I, II, e § único, II, do Código de Processo Civil, contradição/omissão acerca da aplicabilidade do CPC/2015 à decisão de redirecionamento, proferida em 10.06.2016, especialmente à luz do art. 14 do CPC; obscuridade/omissão na aplicação do entendimento fixado em outros AIs, julgados sob a égide do CPC/73 enquanto a decisão de redirecionamento é de 10.06.2016, especialmente à luz do art. 10 do CPC/2015; omissão quanto ao preenchimento dos requisitos do art. 50 do CC e quanto à ausência de individualização da conduta da recorrente; omissão acerca da necessidade de individualização da conduta dos sócios, antes da prática de atos de disposição patrimonial; omissão quanto ao paralelo entre a recorrente e Miltozalem (supostamente, também relacionado à Kompete, em desfavor de quem os efeitos da falência foram estendidos, e posteriormente absolvido na esfera criminal); omissão quanto ao fato de que a negociação do imóvel de matrícula 47.312 não foi adquirido em fraude à falência, não podendo ser arrecadado; omissão quanto ao fato de que havia uma acusação criminal defendia a ocorrência de crime falimentar e relacionada à Kompete, referente aos mesmos fatos que serviram para a extensão da falência, e na qual foi registrada sentença absolutória; e omissão quanto à nulidade decorrente da ausência de citação da recorrente antes que ela sofresse os efeitos da extensão.” Com efeito, é cediço que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que inexiste contradição e omissão a ser sanada quando a fundamentação e as conclusões do Acórdão estão em harmonia, e quando enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não sendo o Julgador obrigado a rebater um a um os argumentos das partes. Extrai-se do Voto Condutor proferido no Recurso de Agravo de Instrumento, in litteris: “Pois bem. Conforme discorrido, a Agravante, Rita de Cássia Scarpino, alega que não foi devidamente citada para fins de desconsideração da personalidade jurídica da empresa Kompete Comércio e Indústria de Alimentos LTDA da qual era sócia, sustentando a necessidade de instauração de processo autônomo para alcance do patrimônio dos sócios. Em que pese a alegação, a tese recursal apresentada pela Agravante não merece acolhimento. Não se descuida de que, segundo a sistemática processual aplicável a partir do Código de Processo Civil de 2015, a desconsideração da personalidade jurídica foi arrolada como uma das hipóteses de intervenção de terceiros (art. 133 a art. 137), sujeita à observância de procedimento formal que assegure o contraditório e ampla defesa após a necessária citação, na forma dos artigos 135 e 136, do novo diploma processual. No entanto, conforme se extrai dos autos, a decisão que determinou a extensão dos efeitos da falência e a desconsideração da personalidade jurídica das demais empresas do grupo econômico e respectivos sócios é datada de 28.03.2012 (id 5066774) e a decisão que estendeu os efeitos à Agravante é de 10.06.2016 (id 2672378), sendo pacífico o entendimento jurisprudencial de que, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a desconsideração da personalidade jurídica poderia ser levada a efeito, de forma incidental, sem a prévia citação dos sócios, assegurando-se o exercício postergado do contraditório e da ampla defesa. Neste sentido é a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA DO BANCO, DETERMINADA A INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA DEMANDA ORIGINÁRIA EM FASE DE EXECUÇÃO. (...) 3. Nos termos da jurisprudência do STJ: (i) "sob a égide do CPC/73, a desconsideração da personalidade jurídica pode ser decretada sem a prévia citação dos sócios atingidos, aos quais se garante o exercício postergado ou diferido do contraditório e da ampla defesa"; e (ii) "de acordo com a Teoria Menor, a incidência da desconsideração se justifica: a) pela comprovação da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, somada à má administração da empresa (art. 28, caput, do CDC); ou b) pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do § 5º do art. 28 do CDC" (REsp 1.735.004/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26.06.2018, DJe 29.06.2018). 4. A Corte estadual atestou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, razão pela qual considerou incidente a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica à espécie, o que encontra amparo na jurisprudência desta Corte. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.575.588/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 5/3/2020.) “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO. ART. 515, § 3º, DO CPC/73. APELAÇÃO. CAUSA MADURA. REQUISITOS. PRESENÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. CPC/73. INCIDÊNCIA DO CDC. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. SÚMULA 283/STF. COOPERATIVA HABITACIONAL. SÚMULA 602/STJ. TEORIA MENOR. ART. 28, § 5º, DO CDC. OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS. SUFICIÊNCIA. (...) 8. Sob a égide do CPC/73, a desconsideração da personalidade jurídica pode ser decretada sem a prévia citação dos sócios atingidos, aos quais se garante o exercício postergado ou diferido do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. (...) (REsp n. 1.735.004/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.) Ademais, sobreleva salientar que os mesmos fundamentos jurídicos tecidos pela Agravante no presente recurso foram postos sob o crivo deste Egrégio Tribunal de Justiça e rejeitados quando da interposição de recursos pelos outros sócios alcançados pelos efeitos da falência da pessoa jurídica Cassaro S/A Indústria. É o que se extrai do teor do julgamento dos agravos de instrumento nº. 0021112-37.2012.8.08.0024, 0019818-47.2012.8.08.0024, 0021572-24.2012.8.08.0024, 0020145-89.2012.8.08.0024, por meio dos quais esta Colenda Primeira Câmara Cível corroborou a decisão judicial que desconsiderou a personalidade jurídica dos sócios para alcançar o patrimônio pessoal independentemente da necessidade de processo autônomo ou de realização de prévia formalização de citação. Os referidos arestos foram assim ementados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0021112-37.2012.8.08.0024 AGRAVANTE: TANIA MARIA CASSARO PEREIRA AGRAVADA: MASSA FALIDA DE CASSARO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO RELATOR: DES. SUBST. LYRIO REGIS DE SOUZA LYRIO ACÓRDÃO EMENTA EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINARES - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - AUSÊNCIA DE PEÇA FACULTATIVA NECESSÁRIA AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA - AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL - NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS APÓS A SENTENÇA DE FALÊNCIA - DEVIDO PROCESSO LEGAL E CONTRADITÓRIO - AUSÊNCIA DE OFENSA - MÉRITO - APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS OU ACIONISTAS POR AÇÃO ORDINÁRIA - DESNECESSIDADE - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - LEGITIMIDADE - REQUISITOS DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Sendo os argumentos aduzidos pela parte apelante capazes, em abstrato, de refutar a tese jurídica desenvolvida na decisão recorrida não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que as peças não previstas no artigo 525, I, do CPC, mas de juntada facultativa, somente impedem o conhecimento do recurso se a parte, instada a apresentá-las, não o fizer dentro do prazo determinado pelo tribunal de origem. 3. Sendo inequívoca a pretensão deduzida no recurso, não há que se falar em irregularidade formal do mesmo (recurso) por suposta ausência de pretensão recursal. 4. A declaração de nulidade deve ser comprovada pela parte que a alega, pressupondo, ainda, a efetiva comprovação do prejuízo que acarretou (pas de nullité sans grief). 5. Inexiste nulidade no exercício diferido do direito de defesa em casos de extensão de efeitos de decreto de falência e desconsideração de personalidade jurídica, mormente ante o risco de ocultamento dos bens em prejuízo dos interesses dos credores da falida. 6. “A aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica dispensa a propositura de ação autônoma para tal. Verificados os pressupostos de sua incidência, poderá o Juiz, incidentemente no próprio processo de execução (singular ou coletiva), levantar o véu da personalidade jurídica para que o ato de expropriação atinja os bens particulares de seus sócios, de forma a impedir a concretização de fraude à lei ou contra terceiros.” (STJ, RMS nº 14168, Min. Rel. Nancy Andrighi). 7. O administrador judicial da massa falida detém legitimidade para requerer a desconsideração da personalidade jurídica observando os interesses daquela (massa falida). 8. Segundo a Teoria Maior da Desconsideração, acolhida como regra geral pelo ordenamento jurídico pátrio (como ilustra o art. 50, do Código Civil de 2002), a desconsideração da personalidade jurídica tem como pressuposto a comprovação do abuso da personalidade jurídica, seja pelo desvio de finalidade ou pela demonstração de confusão patrimonial. 9. Demonstrada a relação da parte com os atos abusivos que tiveram como finalidade o desvio de bens da empresa falida, deve ser mantido o decreto de desconsideração da personalidade jurídica. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 024129009700, Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA - Relator Substituto : LYRIO REGIS DE SOUZA LYRIO, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 05/11/2013, Data da Publicação no Diário: 22/11/2013) “EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINARES - INTEMPESTIVIDADE - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - AUSÊNCIA DE PEÇA FACULTATIVA NECESSÁRIA AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA - NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS APÓS A SENTENÇA DE FALÊNCIA - MÉRITO - APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS OU ACIONISTAS POR AÇÃO ORDINÁRIA - DESNECESSIDADE - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - POSSIBILIDADE - DEVIDO PROCESSO LEGAL E CONTRADITÓRIO - AUSÊNCIA DE OFENSA - REQUISITOS DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Caracterizada a diversidade de advogados defendendo o interesse das partes prejudicadas pelas decisões judicias impugnadas no processo de origem, não se afigura possível afastar a aplicação do artigo 191, do Código de Processo Civil. 2. Sendo os argumentos aduzidos pela parte apelante capazes, em abstrato, de refutar a tese jurídica desenvolvida na decisão recorrida não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. 3. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que as peças não previstas no artigo 525, I, do CPC, mas de juntada facultativa, somente impedem o conhecimento do recurso se a parte, instada a apresentá-las, não o fizer dentro do prazo determinado pelo tribunal de origem. 4. A declaração de nulidade deve ser comprovada pela parte que a alega, pressupondo, ainda, a efetiva comprovação do prejuízo que acarretou (pas de nullité sans grief). 5. "A aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica dispensa a propositura de ação autônoma para tal. Verificados os pressupostos de sua incidência, poderá o Juiz, incidentemente no próprio processo de execução (singular ou coletiva), levantar o véu da personalidade jurídica para que o ato de expropriação atinja os bens particulares de seus sócios, de forma a impedir a concretização de fraude à lei ou contra terceiros." (STJ, RMS nº 14168, Min. Rel. Nancy Andrighi). 6. Requerida a desconsideração da personalidade jurídica pela administradora judicial da falida, não subsiste o argumento quanto à impossibilidade de decretação ex officio da medida. 7. Inexiste nulidade no exercício diferido do direito de defesa em casos de extensão de efeitos de decreto de falência e desconsideração de personalidade jurídica, mormente ante o risco de ocultamento dos bens em prejuízo dos interesses dos credores da falida. 8. Segundo a Teoria Maior da Desconsideração, acolhida como regra geral pelo ordenamento jurídico pátrio (como ilustra o art. 50, do Código Civil de 2002), a desconsideração da personalidade jurídica tem como pressuposto a comprovação do abuso da personalidade jurídica, seja pelo desvio de finalidade ou pela demonstração de confusão patrimonial. 9. Demonstrada a relação da parte com os atos abusivos que tiveram como finalidade o desvio de bens da empresa falida, deve ser mantido o decreto de desconsideração da personalidade jurídica. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 024129009825, Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA - Relator Substituto : LYRIO REGIS DE SOUZA LYRIO, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 05/11/2013, Data da Publicação no Diário: 22/11/2013) “EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINARES - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - AUSÊNCIA DE PEÇA FACULTATIVA NECESSÁRIA AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA - NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS APÓS A SENTENÇA DE FALÊNCIA - MÉRITO - APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS OU ACIONISTAS POR AÇÃO ORDINÁRIA - DESNECESSIDADE - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - POSSIBILIDADE - DEVIDO PROCESSO LEGAL E CONTRADITÓRIO - AUSÊNCIA DE OFENSA - REQUISITOS DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Sendo os argumentos aduzidos pela parte apelante capazes, em abstrato, de refutar a tese jurídica desenvolvida na decisão recorrida não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que as peças não previstas no artigo 525, I, do CPC, mas de juntada facultativa, somente impedem o conhecimento do recurso se a parte, instada a apresentá-las, não o fizer dentro do prazo determinado pelo tribunal de origem. 3. A declaração de nulidade deve ser comprovada pela parte que a alega, pressupondo, ainda, a efetiva comprovação do prejuízo que acarretou (pas de nullité sans grief). 4. "A aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica dispensa a propositura de ação autônoma para tal. Verificados os pressupostos de sua incidência, poderá o Juiz, incidentemente no próprio processo de execução (singular ou coletiva), levantar o véu da personalidade jurídica para que o ato de expropriação atinja os bens particulares de seus sócios, de forma a impedir a concretização de fraude à lei ou contra terceiros." (STJ, RMS nº 14168, Min. Rel. Nancy Andrighi). 5. Requerida a desconsideração da personalidade jurídica pela administradora judicial da falida, não subsiste o argumento quanto à impossibilidade de decretação ex officio da medida. 6. Inexiste nulidade no exercício diferido do direito de defesa em casos de extensão de efeitos de decreto de falência e desconsideração de personalidade jurídica, mormente ante o risco de ocultamento dos bens em prejuízo dos interesses dos credores da falida. 7. Segundo a Teoria Maior da Desconsideração, acolhida como regra geral pelo ordenamento jurídico pátrio (como ilustra o art. 50, do Código Civil de 2002), a desconsideração da personalidade jurídica tem como pressuposto a comprovação do abuso da personalidade jurídica, seja pelo desvio de finalidade ou pela demonstração de confusão patrimonial. 8. Demonstrada a relação da parte com os atos abusivos que tiveram como finalidade o desvio de bens da empresa falida, deve ser mantido o decreto de desconsideração da personalidade jurídica. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 024129009304, Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA - Relator Substituto : LYRIO REGIS DE SOUZA LYRIO, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 05/11/2013, Data da Publicação no Diário: 22/11/2013) “EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINARES - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - AUSÊNCIA DE PEÇA FACULTATIVA NECESSÁRIA AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA - NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS APÓS A SENTENÇA DE FALÊNCIA - MÉRITO - APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS OU ACIONISTAS POR AÇÃO ORDINÁRIA - DESNECESSIDADE - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - POSSIBILIDADE - DEVIDO PROCESSO LEGAL E CONTRADITÓRIO - AUSÊNCIA DE OFENSA - REQUISITOS DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - BEM DE FAMÍLIA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Sendo os argumentos aduzidos pela parte apelante capazes, em abstrato, de refutar a tese jurídica desenvolvida na decisão recorrida não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que as peças não previstas no artigo 525, I, do CPC, mas de juntada facultativa, somente impedem o conhecimento do recurso se a parte, instada a apresentá-las, não o fizer dentro do prazo determinado pelo tribunal de origem. 3. A declaração de nulidade deve ser comprovada pela parte que a alega, pressupondo, ainda, a efetiva comprovação do prejuízo que acarretou (pas de nullité sans grief). 4. "A aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica dispensa a propositura de ação autônoma para tal. Verificados os pressupostos de sua incidência, poderá o Juiz, incidentemente no próprio processo de execução (singular ou coletiva), levantar o véu da personalidade jurídica para que o ato de expropriação atinja os bens particulares de seus sócios, de forma a impedir a concretização de fraude à lei ou contra terceiros." (STJ, RMS nº 14168, Min. Rel. Nancy Andrighi). 5. Requerida a desconsideração da personalidade jurídica pela administradora judicial da falida, não subsiste o argumento quanto à impossibilidade de decretação ex officio da medida. 6. Inexiste nulidade no exercício diferido do direito de defesa em casos de extensão de efeitos de decreto de falência e desconsideração de personalidade jurídica, mormente ante o risco de ocultamento dos bens em prejuízo dos interesses dos credores da falida. 7. Segundo a Teoria Maior da Desconsideração, acolhida como regra geral pelo ordenamento jurídico pátrio (como ilustra o art. 50, do Código Civil de 2002), a desconsideração da personalidade jurídica tem como pressuposto a comprovação do abuso da personalidade jurídica, seja pelo desvio de finalidade ou pela demonstração de confusão patrimonial. 8. Demonstrada a relação da parte com os atos abusivos que tiveram como finalidade o desvio de bens da empresa falida, deve ser mantido o decreto de desconsideração da personalidade jurídica. 9. Embora a matéria relativa à proteção do bem de família tenha natureza cogente, caso haja necessidade de dilação probatória a respeito da questão não se afigura possível a análise imediata da matéria pelo Tribunal de Justiça, pena de ofensa aos princípios do contraditório, ampla defesa e duplo grau de jurisdição. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 024129009403, Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA - Relator Substituto : LYRIO REGIS DE SOUZA LYRIO, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 05/11/2013, Data da Publicação no Diário: 22/11/2013) Não subsiste, portanto, a fundamentação sustentada pela Agravante quanto à suposta nulidade da desconsideração da personalidade jurídica no caso vertente. Ademais, insta salientar que restou reconhecido, tanto nos autos da ação de falência, quanto em julgamentos proferidos por Egrégio Tribunal de Justiça, a existência de atos fraudulentos engendrados pela empresa falida e as componentes do grupo econômico, incluindo a pessoa jurídica Kompete Comércio e Indústria de Alimentos LTDA, da qual a Agravante figura como sócia. Em decorrência, conforme manifestação da douta Procuradoria de Justiça no parecer id 7043972, a Agravante figura como uma das partes denunciadas pelo Ministério Público, no ano de 2016 por crime falimentar, conforme se observa do documento juntado aos autos (id 5066758). Por fim, suscita a Agravante a necessidade de ajuizamento de ação revocatória com a finalidade de declarar a ineficácia das alienações efetuadas durante a concordata preventiva, fazendo menção ao contrato de permuta celebrado entre a Agravante e a Construtora Galwan. Aduz a Agravante que não seria possível desconstituir o negócio jurídico firmado com a referida construtora incidentalmente na falência, sendo necessário ajuizar ação própria dentro do prazo prescricional. Em que pesem as alegações, reputo escorreitas as considerações tecidas pelo douto magistrado a quo na decisão que decidiu pela manutenção da constrição do imóvel para fins de arrecadação patrimonial no âmbito do processo falimentar, razão pela qual trago à colação breve excerto do decisum como razões de decidir (id 2672378): “(...) Sobre a desconsideração da personalidade jurídica, é patente que seus efeitos retroagem no tempo, exatamente para alcançar situações jurídicas que tenham sido efetivadas de modo a fraudar credores, resguardando esses credores da Massa Falida do risco de prejuízo de díficil reparação. A referida questão já foi objeto de três Agravos de Instrumento (AI nºs 0019818-47.2012.8.08.0024; 0020145-89.2012.8.08.0024; e 0021112-37.2012.8.08.0024), todos julgados pela Primeira Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Espírito Santo, a qual conheceu dos recursos negando-lhes provimento. Ao se examinar a matrícula nº 47.312, da 1ª Zona do Registro de Imóveis de Vila Velha, é possível verificar que o referido bem era de propriedade da família Cassaro, alcançados pela desconsideração das personalidades jurídicas citadas acima, inclusive a Sra. Rita de Cássia Scarpino, com a exceção de Leila dos Santos Cassaro e Thainna dos Santos Cassaro, estas atingidas indiretamente por serem herdeiras do Espólio de Angelina Fioret Cassaro. Em verdade, a uma profunda análise da referida matrícula, é possível averiguar que o referido imóvel objeto da cessão entre as partes e GALWAN CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A também foi atingido pelos efeitos da desconsideração das personalidades jurídicas, visto que tal decretação retroage de modo a atingir possíveis atos fraudulentos praticados durante a gestão dos sócios nas sociedades empresárias. Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao tratar sobre o instituto: DIREITO CIVIL E COMERCIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SEMELHANÇA COM AS AÇÕES REVOCATÓRIA FALENCIAL E PAULIANA. INEXISTÊNCIA. PRAZO DECADENCIAL. AUSÊNCIA. DIREITO POTESTATIVO QUE NÃO SE EXTINGUE PELO NÃO-USO. DEFERIMENTO DA MEDIDA NOS AUTOS DA FALÊNCIA. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO SOCIETÁRIA. INSTITUTO DIVERSO. EXTENSÃO DA DISREGARD A EX-SÓCIOS. VIABILIDADE. 1. A desconsideração da personalidade jurídica não se assemelha à ação revocatória falencial ou à ação pauliana, seja em suas causas justificadoras, seja em suas consequências. A primeira (revocatória) visa ao reconhecimento de ineficácia de determinado negócio jurídico tido como suspeito, e a segunda (pauliana) à invalidação de ato praticado em fraude a credores, servindo ambos os instrumentos como espécies de interditos restitutórios, no desiderato de devolver à massa, falida ou insolvente, os bens necessários ao adimplemento dos credores, agora em igualdade de condições (arts. 129 e 130 da Lein.º 11.101/05 e art. 165 do Código Civil de 2002). 2. A desconsideração da personalidade jurídica, a sua vez, é técnica consistente não na ineficácia ou invalidade de negócios jurídicos celebrados pela empresa, mas na ineficácia relativa da própria pessoa jurídica - rectius, ineficácia do contrato ou estatuto social da empresa -, frente a credores cujos direitos não são satisfeitos, mercê da autonomia patrimonial criada pelos atos constitutivos da sociedade. 3. Com efeito, descabe, por ampliação ou analogia, sem qualquer previsão legal, trazer para a desconsideração da personalidade jurídica os prazos decadenciais para o ajuizamento das ações revocatória falencial e pauliana. 4. Relativamente aos direitos potestativos para cujo exercício a lei não vislumbrou necessidade de prazo especial, prevalece a regra geral da inesgotabilidade ou da perpetuidade, segundo a qual os direitos não se extinguem pelo não-uso. Assim, à míngua de previsão legal, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, quando preenchidos os requisitos da medida, poderá ser realizado a qualquer momento. 5. A superação da pessoa jurídica afirma-se como um incidente processual e não como um processo incidente, razão pela qual pode ser deferida nos próprios autos da falência, nos termos da jurisprudência sedimentada do STJ. 6. Não há como confundir a ação de responsabilidade dos sócios e administradores da sociedade falida (art. 6º do Decreto-lei n.º 7.661/45 e art. 82 da Lei n.º 11.101/05) com a desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Na primeira, não há um sujeito oculto, ao contrário, é plenamente identificável e evidente, e sua ação infringe seus próprios deveres de sócio/administrador, ao passo que na segunda, supera-se a personalidade jurídica sob cujo manto se escondia a pessoa oculta, exatamente para evidenciá-la como verdadeira beneficiária dos atos fraudulentos. Ou seja, a ação de responsabilização societária, em regra, é medida que visa ao ressarcimento da sociedade por atos próprios dos sócios/administradores, ao passo que a desconsideração visa ao ressarcimento de credores por atos da sociedade, em benefício da pessoa oculta. 7. Em sede de processo falimentar, não há como a desconsideração da personalidade jurídica atingir somente as obrigações contraídas pela sociedade antes da saída dos sócios. Reconhecendo o acórdão recorrido que os atos fraudulentos, praticados quando os recorrentes ainda faziam parte da sociedade, foram causadores do estado de insolvência e esvaziamento patrimonial por que passa a falida, a superação da pessoa jurídica tem o condão de estender aos sócios a responsabilidade pelos créditos habilitados, de forma a solvê-los de acordo com os princípios próprios do direito falimentar, sobretudo aquele que impõe igualdade de condição entre os credores (par conditio creditorum), na ordem de preferência imposta pela lei. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (STJ , Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/04/2011, T4 - QUARTA TURMA) Não se coaduna com o direito a prática de atos praticados à margem e em desfavor da universalidade dos credores. Ademais, conforme afirmado pela Ilustre Desembargadora Eliana Junqueira Munhós Ferreira no Agravo de Instrumento nº 0020145-89.2012.808.0024: Na hipótese, a decisão agravada não definiu exatamente o alcance e a participação da agravante nos atos tidos como ilícitos porque, evidentemente, é mera antecipação de efeito da tutela pretendida para resguardo do risco de prejuízo de difícil reparação dos credores da massa falida, o que não dispensa, a meu ver, a necessidade de que o juízo de origem, em decisão exauriente, após oportunização do oferecimento de defesa e produção de provas, estabeleceça o exato alcance, participação e responsabilidade da agravante nas dívidas. Diante disso, pelas razões acima discorridas, indefiro o requerimento de fls. 3951/3954, devendo o imóvel de matrícula 47.312, da 1ª Zona do Registro de Imóveis de Vila Velha permanecer indisponível até ulterior decisão deste juízo. (...)” À luz de tais considerações, entendo não merecer reforma a decisão judicial impugnada, razão pela qual deve ser rejeitada a pretensão recursal ora deduzida. Ante o exposto, conheço do presente recurso e lhe nego provimento.” Neste contexto, em que pese a irresignação da Recorrente, mostra-se clara a fundamentação sobre a matéria posta em debate, a justificar a conclusão perfilhada pela Câmara Julgadora, restando evidenciada sua pretensão de rediscussão da causa. Em sendo assim, sob esse prisma o presente recurso não merece juízo positivo de admissibilidade, na esteira do entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbatim: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado, conforme art. 1.022 do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. Comprovada a tempestividade do recurso especial, os embargos de declaração devem ser acolhidos para se conhecer do agravo e proceder ao exame do recurso especial. 4. Inexiste afronta aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração devem ser acolhidos quando verificada omissão no julgado. 2. A manifestação clara e suficiente do Tribunal de origem afasta a alegação de violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015. (STJ. EDcl no AgInt no AREsp n. 2.509.104/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024.) Por conseguinte, na hipótese sub examen, incide a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, cujo teor “é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.304.431/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). Quanto à ofensa aos artigos 9º e 472, do Código de Processo Civil de 1973, artigo 12, do Decreto-Lei 7.661/45, artigos 81 e 103, § único, da Lei 11.101/05, e artigo 506, do Código de Processo Civil de 2015, “porque o juízo de origem fez recair sobre o Página 12 de 70 patrimônio da recorrente medidas de constrição patrimonial posteriores ao redirecionamento, mas anteriores à sua citação; e ao artigo 82 da Lei 11.101/05, artigo 6º, do Decreto-Lei 7.661/45, artigo 472, do Código de Processo Civil de 1973, e artigos 10, 14 e 133 a 137, do Código de Processo Civil de 2015, “porque, considerando a data de prolação da decisão de extensão, a responsabilização da recorrente demandava a instauração de procedimento autônomo pelo rito ordinário, a ela não se estendendo automaticamente os efeitos de decisão proferida em processo no qual não era parte, muito menos se autorizando decisão surpresa em casos como o dos autos”, infere-se que o entendimento firmado no Aresto Objurgado de que “a decisão que determinou a extensão dos efeitos da falência e a desconsideração da personalidade jurídica das demais empresas do grupo econômico e respectivos sócios é datada de 28.03.2012 (id 5066774) e a decisão que estendeu os efeitos à Agravante é de 10.06.2016 (id 2672378), sendo pacífico o entendimento jurisprudencial de que, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a desconsideração da personalidade jurídica poderia ser levada a efeito, de forma incidental, sem a prévia citação dos sócios, assegurando-se o exercício postergado do contraditório e da ampla defesa”, está em consonância com a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbo ad verbum: EMENTA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CITAÇÃO DOS SÓCIOS. DESNECESSIDADE. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. APRESENTAÇÃO POSTERIOR DA DEFESA. POSSIBILIDADE. 1. Tratando-se de incidente processual, a desconsideração da personalidade jurídica pode ser deferida nos próprios autos, sendo desnecessária a prévia citação dos sócios da pessoa jurídica cuja personalidade foi superada, caracterizando-se possível e suficiente a posterior apresentação de defesa, de forma diferida, para perfectibilizar o contraditório. 2. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no AREsp n. 2.598.188/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO CONFIGURADO. CITAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. "Esta Corte se manifestou em diversas ocasiões no sentido de ser possível atingir, com a desconsideração da personalidade jurídica, empresa pertencente ao mesmo grupo econômico, quando evidente que a estrutura deste é meramente formal" (REsp 1.071.643/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 13/4/2009). 2. "Sob a égide do CPC/73, a desconsideração da personalidade jurídica pode ser decretada sem a prévia citação dos sócios atingidos, aos quais se garante o exercício postergado ou diferido do contraditório e da ampla defesa. Precedentes" (REsp 1.735.004/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 29/6/2018). 3. A desconsideração da personalidade jurídica pode ser postulada a qualquer tempo, não havendo prazo prescricional. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. AgInt no AREsp n. 491.300/ES, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/11/2019, DJe de 19/11/2019.) Por conseguinte, em razão da aludida circunstância, incide no caso em tela a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe: “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Recurso especial”, cujo teor “aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional” (STJ, AgInt no AREsp 1484037/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019). No que tange à inobservância aos artigos 997 e 1.052, do Código Civil, artigos 502 e 926, do Código de Processo Civil, e artigo 6º do Decreto-Lei 7.661/45, “porque se estenderam os efeitos da falência em face da recorrente sem limitar sua responsabilidade patrimonial, contrariando a jurisprudência da própria corte de origem”, e ao artigo 50, do Código Civil, na medida em que “a decisão que estende os efeitos da falência sobre o patrimônio da recorrente foi extremamente genérica, não individualizando as condutas que ensejaram a sua responsabilização direta e pessoal”, nota-se que a Recorrente deixou de impugnar fundamento do Aresto de que “Na hipótese, a decisão agravada não definiu exatamente o alcance e a participação da agravante nos atos tidos como ilícitos porque, evidentemente, é mera antecipação de efeito da tutela pretendida para resguardo do risco de prejuízo de difícil reparação dos credores da massa falida, o que não dispensa, a meu ver, a necessidade de que o juízo de origem, em decisão exauriente, após oportunização do oferecimento de defesa e produção de provas, estabeleceça o exato alcance, participação e responsabilidade da agravante nas dívidas”, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284, do Excelso Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” Com relação ao desrespeito aos artigos 123, 130, 132, 134, 135 e 136, da Lei 11.101/05, “porque o caso demandava Ação Revocatória para permitir a anulação do negócio firmado entre a recorrente e a Galwan”, constata-se que a Recorrente não refutou o argumento do decisum de que “em verdade, a uma profunda análise da referida matrícula, é possível averiguar que o referido imóvel objeto da cessão entre as partes e GALWAN CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A também foi atingido pelos efeitos da desconsideração das personalidades jurídicas, visto que tal decretação retroage de modo a atingir possíveis atos fraudulentos praticados durante a gestão dos sócios nas sociedades empresárias”, incidindo na hipótese a Súmula nº 284, do Excelso Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” No que tange à contrariedade aos artigos 5º, § único, e 6º do Decreto-Lei 7.661/45, e artigo 266, da Lei 6.404/76, “porque não se autoriza a extensão dos efeitos da falência a sócio de sociedade limitada, carecendo de previsão legal para tanto”, infere-se que o Apelo Nobre não comporta admissibilidade, haja vista que a tese ora suscitada pelo Recorrente não foi objeto de análise pelo Órgão Fracionário, não subsistindo, outrossim, Embargos de Declaração objetivando prequestionar a matéria correlacionada aos dispositivos legais em questão, o que impede a admissão do excepcional, por ausência de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356, do Excelso Supremo Tribunal Federal, aplicadas por analogia ao Recurso Especial, in litteris: Súmula 282: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.” Súmula 356: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.” Note-se, por oportuno e relevante que, consoante o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, “O prequestionamento admitido por esta Corte se caracteriza quando o Tribunal de origem emite juízo de valor sobre determinada questão, englobando aspectos presentes na tese que embasam o pleito apresentado no recurso especial. Assim, uma tese não refutada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida no âmbito do recurso especial por ausência de prequestionamento.” (STJ, AgRg no REsp n. 1.940.937/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022). Ademais, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que “há prequestionamento implícito quando a Corte de origem, mesmo sem a menção expressa do dispositivo de lei federal tido por violado, manifesta-se, no acórdão impugnado, acerca da tese jurídica apontada pelo recorrente.” (STJ. AgInt no AREsp n. 2.080.761/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024), o que inocorreu na espécie. Destarte, uma vez ausente o prequestionamento dos dispositivos ditos vulnerados, ressai incabível a análise da irresignação. Do mesmo modo não estão prequestionadas as teses de que o artigo 14, do Decreto-Lei 7.661/45, e artigo 73, da Lei 11.101/05, foram desrespeitados, em razão dos efeitos ex nunc da decisão que declara a falência, e o artigo 5º, do Decreto-Lei 7.661/45, no que se refere à possibilidade de estender à recorrente os efeitos da falência, considerando ter ela responsabilidade limitada. Nesse contexto, conforme jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, “a falta de prequestionamento obsta o conhecimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional.” (STJ. REsp n. 2.170.856/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025.) Isto posto, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
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Tribunal: TJBA | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0006273-27.2014.8.05.0248 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA AUTOR: ELIENE FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s): REJANE TEREZA CUNHA VILALVA RIBEIRO registrado(a) civilmente como REJANE TEREZA CUNHA VILALVA RIBEIRO (OAB:BA11667), MARIA DULCE CUNHA VILALVA RIBEIRO (OAB:BA38835), MERCEDES OLIVEIRA CUNHA registrado(a) civilmente como MERCEDES OLIVEIRA CUNHA (OAB:BA11520) REU: RODRIGO DOS SANTOS NASCIMENTO SENA e outros (2) Advogado(s): RAIMUNDO MOREIRA REIS JUNIOR registrado(a) civilmente como RAIMUNDO MOREIRA REIS JUNIOR (OAB:BA15482) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação envolvendo as partes, qualificadas nos autos, acima nominadas. Não houve adoção de providência necessária pela(s) parte(s). O processo restou paralisado por anos. Autos subiram à conclusão. É o relato do necessário. Passo a decidir. *** O Código de Processo Civil, artigo 485, dispõe que "O juiz não resolverá o mérito quando: […] II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;". As condições da ação e os pressupostos processuais, consabido, devem ser escrutinados em qualquer fase dos procedimentos judiciais. Feito paralisado há ano(s) sem movimentação pela(s) parte(s), embora intimada(s). Ausência também em audiência. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu um autêntico colapso do sistema Jurisdicional clássico, em razão também da hiperjudicialização (REsp n. 1.362.038/SP, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 24/10/2022). Noutro giro, percebo ser desnecessária a jurisdição, neste particular. Muito embora presente na época do ajuizamento, não mais constato o interesse processual: houve superveniente desaparecimento dele, interesse, haja vista não haver mais notícia de conflito subjacente, passado longo tempo de paralisação. Deste modo, não se afigura racional e eficiente - valores contemplados em diretrizes jurisdicionais e administrativas (STF, CNJ, TJBA) - a pendência, por tão longo prazo, de feito judicial, mesmo diante do facilitado meio de peticionamento: o eletrônico, remotamente. Destarte, o saneamento da Unidade se impõe, numa espécie de mutirão e verificação permanente. *** Ante o exposto, reconheço a paralisação indevida, bem como a falta de interesse processual, e, de conseguinte, extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no Código de Processo Civil, artigo 485, inciso(s) II, III e VI. Honorários, pela respectiva parte. Custas, se houver, pelo autor. Certifique-se. Após o trânsito em julgado, adotando-se as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema processual informatizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serrinha, data conforme sistema. Matheus Góes Santos Juiz de Direito