Edna Maria De Souza Alcantara

Edna Maria De Souza Alcantara

Número da OAB: OAB/BA 011570

📋 Resumo Completo

Dr(a). Edna Maria De Souza Alcantara possui 23 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2024, atuando em TJES, TJPI, TJBA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 23
Tribunais: TJES, TJPI, TJBA, TJMA, TJAL
Nome: EDNA MARIA DE SOUZA ALCANTARA

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) APELAçãO CíVEL (5) DESAPROPRIAçãO (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) DIVóRCIO LITIGIOSO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: DESAPROPRIAÇÃO n. 8047530-11.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   REU: OSVALDO PAULINO DA PAIXAO e outros Advogado(s): EDNA MARIA DE SOUZA ALCANTARA (OAB:BA11570), CAMILO MATOS CAVALCANTE DE SOUZA (OAB:BA17386)   DESPACHO   Trata-se de ação de desapropriação ajuizada pelo Estado da Bahia, em que se discute, nesta fase, a composição dos valores levantados pelas partes, bem como eventual saldo remanescente na conta judicial decorrente dos acréscimos legais incidentes sobre o depósito inicial. O Banco de Brasília (BRB), oficiado para apresentar extrato detalhado da conta judicial, respondeu por meio de expediente de ID. 485562057, informando que os dados disponíveis referem-se tão somente aos valores que migraram do Banco do Brasil, sem especificação da espécie e finalidade do depósito, e que não constam no arquivo recebido a origem dos recursos. Assim, orientou que eventuais esclarecimentos sejam buscados diretamente junto ao Banco do Brasil. Nesse passo, considerando que o aludido extrato demonstrado pelo Banco de Brasília - BRB não demonstrou o histórico completo da movimentação dos valores, nem os critérios de correção monetária utilizados, entendo pela ausência de necessidade da renovação de ofício para esclarecimento das eventuais informações, em razão do fato de que reiterar a diligência ao mesmo banco seria inócuo e apenas protelaria a resolução da controvérsia.  Contudo, a fim de viabilizar a conferência dos valores efetivamente levantados e o exame de eventual saldo remanescente, oficie-se a instituição bancária depositária o Banco do Brasil, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, demonstre extrato detalhado da conta em que fora procedido o depósito correlato a esta ação, de sorte a esclarecer as questões apontadas pelo requerente (ID 495788296), visando a obtenção do extrato detalhado da conta judicial de origem dos valores depositados neste processo, desde o depósito inicial realizado em 18/5/2021 até a transferência para o BRB, incluindo informações sobre os critérios de correção monetária eventualmente aplicados. Cumpra-se. Decisão com força de mandado/ofício. Salvador/BA, data registrada no sistema de processo eletrônico. MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO CAD. 805.945-4
  3. Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: DESAPROPRIAÇÃO n. 8047530-11.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   REU: OSVALDO PAULINO DA PAIXAO e outros Advogado(s): EDNA MARIA DE SOUZA ALCANTARA (OAB:BA11570), CAMILO MATOS CAVALCANTE DE SOUZA (OAB:BA17386)   DESPACHO   Trata-se de ação de desapropriação ajuizada pelo Estado da Bahia, em que se discute, nesta fase, a composição dos valores levantados pelas partes, bem como eventual saldo remanescente na conta judicial decorrente dos acréscimos legais incidentes sobre o depósito inicial. O Banco de Brasília (BRB), oficiado para apresentar extrato detalhado da conta judicial, respondeu por meio de expediente de ID. 485562057, informando que os dados disponíveis referem-se tão somente aos valores que migraram do Banco do Brasil, sem especificação da espécie e finalidade do depósito, e que não constam no arquivo recebido a origem dos recursos. Assim, orientou que eventuais esclarecimentos sejam buscados diretamente junto ao Banco do Brasil. Nesse passo, considerando que o aludido extrato demonstrado pelo Banco de Brasília - BRB não demonstrou o histórico completo da movimentação dos valores, nem os critérios de correção monetária utilizados, entendo pela ausência de necessidade da renovação de ofício para esclarecimento das eventuais informações, em razão do fato de que reiterar a diligência ao mesmo banco seria inócuo e apenas protelaria a resolução da controvérsia.  Contudo, a fim de viabilizar a conferência dos valores efetivamente levantados e o exame de eventual saldo remanescente, oficie-se a instituição bancária depositária o Banco do Brasil, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, demonstre extrato detalhado da conta em que fora procedido o depósito correlato a esta ação, de sorte a esclarecer as questões apontadas pelo requerente (ID 495788296), visando a obtenção do extrato detalhado da conta judicial de origem dos valores depositados neste processo, desde o depósito inicial realizado em 18/5/2021 até a transferência para o BRB, incluindo informações sobre os critérios de correção monetária eventualmente aplicados. Cumpra-se. Decisão com força de mandado/ofício. Salvador/BA, data registrada no sistema de processo eletrônico. MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO CAD. 805.945-4
  4. Tribunal: TJBA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   5ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR     ID do Documento No PJE: 507998008 Processo N° :  8140094-09.2021.8.05.0001 Classe:  GUARDA DE FAMÍLIA  DEISE MACVOE GUIMARAES SOUZA registrado(a) civilmente como DEISE MACVOE GUIMARAES SOUZA (OAB:BA34187), EDNA MARIA DE SOUZA ALCANTARA (OAB:BA11570) JAMILE COSTA VIEIRA (OAB:BA15832), IZABELLA BEATRICE DE CARVALHO (OAB:BA13625), BRUNO SANTOS DAMASCENO (OAB:BA70717)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25071018394169600000486532222   Salvador/BA, 14 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJBA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: [Perdas e Danos] nº 0516261-14.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: ESPÓLIO DE JOAQUIM ANTÔNIO MARTINS, HILDEBRANDO JOSE PEREIRA DE ARAUJO, ANGELA MARIA PITHON CARVALHO DE ARAUJO, LEALDINA MARIA DE ARAUJO TORREAO  Advogado(s) do reclamante: MARCUS VINICIUS CRUZ MELLO DA SILVA EXECUTADO: PAPA-LEGUAS SERVICOS DE MOTOBOY EIRELI - ME, MARINALVA SENA DE ALMEIDA, ESPÓLIO DE LUIZ MARTINS CATHARINO GORDILHO, MARIA HELENA CATHARINA GORDILHO DE ALMEIDA, ESPÓLIO DE MARGARIDA CATHARINA GORDILHO BAHIA  Advogado(s) do reclamado: JOAO VICTOR GOMES, MILENA LORDELO ISSA, JOSIVAL MOREIRA DOS SANTOS, ALEXANDRE RAMOS DE ALMEIDA, EDNA MARIA DE SOUZA ALCANTARA, DEISE MACVOE GUIMARAES SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DEISE MACVOE GUIMARAES SOUZA, LUCAS ANDRADE KREJCI   DESPACHO Vistos, etc. Não tendo havido manifestação dos executados após a decisão de ID 505695217, expeça-se alvará em favor do autor, ficando ele cientificado de que deverá indicar meios para continuidade do feito, sob pena de arquivamento.    Salvador, 9 de julho de 2025   Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito em
  6. Tribunal: TJBA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003131-35.2024.8.05.0018 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-S) APELADO: ANEZITA LOPES DE SOUZA Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES (OAB:PI11570-A)   DESPACHO Compulsados os autos, verifica-se que não foi oportunizada pelo Juízo de origem a manifestação do apelante BANCO DO BRASIL S/A acerca do Recurso Adesivo interposto pela apelada ANEZITA LOPES DE SOUZA. Neste passo, converto o julgamento em diligência, para determinar que a Secretaria da 2ª Câmara Cível proceda a intimação do apelante, para, querendo, no prazo de 15 dias, oferecer contrarrazões ao Recurso Adesivo (ID 85118321 - fls. 01/11), a fim de se evitar arguição de nulidade processual, por cerceamento de defesa. Transcorrido o prazo, apresentadas as contrarrazões ou certificada a ausência de manifestação da parte, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.   Salvador/BA, data registrada no Sistema.   Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
  7. Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0000968-58.2016.8.10.0117 Partes: MARIA CREUZA SILVA E SILVA BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A Advogados: Advogados do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-A Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Relator: Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA DECISÃO Trata-se de ação cujo objeto discute a validade de contrato de empréstimo consignado. Ocorre que, em 04/07/2025, foi admitido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 0827453-44.2024.8.10.0000 pela Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça do Maranhão, cujo objeto é a revisão do Tema 05 (IRDR 53.983/2016). No referido julgamento, restou determinada a suspensão de todos os processos em tramitação que envolvam a matéria discutida (empréstimo consignado). Diante desse contexto, o caso é de SUSPENSÃO DO PROCESSO, até julgamento definitivo da revisão do IRDR discutida nos autos do Processo 0827453-44.2024.8.10.0000. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). Remeta-se os autos à Secretaria Judicial para os registros necessários e para que aguardem o julgamento do IRDR. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator
  8. Tribunal: TJES | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5004451-10.2021.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LIDIA MARIA RUCCE MANFIOLETTI REQUERIDO: RENAULT DO BRASIL S.A, ATLANTICA AUTOMOTOR LTDA D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração interposto por ambas as partes nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais proposta por LÍDIA MARIA RUCCE MANFIOLETTI em face de RENAULT DO BRASIL S.A. e ATLANTICA AUTOMOTOR LTDA. A sentença proferida no ID 57138354 condenou os requeridos, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais e R$ 1.823,88 (mil oitocentos e vinte e três reais e oitenta e oito centavos) a título de danos materiais, além de declarar a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de rescisão contratual e retorno ao status quo ante. Sobreveio a oposição de dois embargos de declaração: um pelo requerido RENAULT DO BRASIL LTDA. (ID 61691517) e outro pela requerente LÍDIA MARIA RUCCE MANFIOLETTI (ID 62359558). Ambos foram opostos tempestivamente. Dos Embargos de Declaração opostos por RENAULT DO BRASIL LTDA O embargante alega a ocorrência de omissão e contradição na sentença, argumentando que os reparos realizados no veículo foram efetivos e que houve cerceamento de defesa, por não ter sido possível a realização de análise técnica do veículo após sua venda. No entanto, as alegações apresentadas configuram mera tentativa de rediscussão do mérito, já devidamente analisado e fundamentado na sentença proferida. Ainda, os argumentos sobre a inexistência ou exacerbação dos danos morais e materiais também visam a rediscussão de matéria já decidida na sentença. Não há, portanto, omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, mas sim inconformismo do embargante com o resultado do julgamento. Dos Embargos de Declaração opostos por LÍDIA MARIA RUCCE MANFIOLETTI A requerente aponta duas omissões e uma contradição na sentença: Omissão na inclusão de R$ 304,69 a título de danos materiais: a requerente alega que, além dos R$ 1.823,88 já reconhecidos na sentença, houve o aditamento da inicial com comprovantes de despesas adicionais no valor de R$ 304,69, referentes a gastos com gasolina e alimentação em 02/12/2021, conforme petição ID 10836013 e documentos ID 108360163031. Neste ponto, assiste razão à parte embargante/autora. Verifica-se que, de fato, a petição de ID 10836013, protocolada em 03/12/2021, solicitou o aditamento do valor inicial da causa para incluir despesas, antes mesmo da citação de ambas as requeridas e da apresentação de suas contestações. Portanto, houve uma omissão na sentença ao não somar este valor ao montante de danos materiais já reconhecido, que possui a mesma natureza, configurando-se uma inexatidão material que deve ser corrigida. Contradição entre "desgaste normal pelo uso" e "defeitos de fabricação": A requerente argumenta que a sentença reconheceu que os defeitos eram de fabricação, mas, contraditoriamente, mencionou "desgaste normal pelo uso". Este ponto configura rediscussão do mérito. A sentença não apresentou contradição, pois, ao mesmo tempo em que reconheceu que os vícios eram advindos da fabricação e que os reparos foram acobertados pela garantia, e não por mau uso, a menção ao "desgaste normal" no contexto da negativa de restituição integral do valor do veículo referia-se à impossibilidade de reaver o valor de um carro ‘zero quilômetro’ por um bem já utilizado por certo período, independentemente da causa dos problemas. Essa foi uma análise do mérito do pedido de restituição, e não uma contradição sobre a origem dos vícios. Omissão/Contradição sobre o pagamento da diferença de valores pela venda do veículo: A requerente pleiteia a análise e o acolhimento do pedido subsidiário de recebimento da diferença entre o valor pago pelo veículo (R$ 72.590,00) e o valor pelo qual foi vendido (R$ 64.000,00), totalizando R$ 8.590,00 (oito mil, quinhentos e noventa reais), considerando o uso precário e o prazo de reparo superior a 30 dias. Outrossim, também se configura rediscussão do mérito e de questão processual já decidida. Conforme expresso na decisão de saneamento e organização do processo (ID 24141526) e sua posterior clarificação (ID 28531904), este pedido, formulado na petição de ID 24730454, não foi considerado um aditamento formal da inicial e, portanto, não foi submetido ao contraditório e à ampla defesa em favor dos requeridos. Assim, não cabe reexaminar tal pretensão em sede de embargos de declaração. DISPOSITIVO Pelo exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pela requerente, e rejeito integralmente os embargos de declaração opostos pela requerida RENAULT DO BRASIL LTDA. Em consequência, retifico a sentença proferida no ID 57138354 apenas no tocante ao valor da condenação por danos materiais, que passa a ser quanto ao item “b”: “b) CONDENO os requeridos, de forma solidária, a pagar à autora a quantia de R$ 2.128,57 (dois mil, cento e vinte e oito reais e cinquenta e sete centavos), a título de danos materiais, valor resultante da soma de R$ 1.823,88 (mil oitocentos e vinte e três reais e oitenta e oito centavos) com R$ 304,69 (trezentos e quatro reais e sessenta e nove centavos). Este valor deve ser acrescido de juros de mora ao mês a contar da citação e correção monetária a partir da data da publicação da sentença”. Mantenho incólumes as demais disposições da sentença. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Decisão registrada eletronicamente no sistema Pje. Diligencie-se. COLATINA-ES, 07 de julho de 2025. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Substituição Legal
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