Marcelo Luis Da Silva Almeida
Marcelo Luis Da Silva Almeida
Número da OAB:
OAB/BA 011602
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcelo Luis Da Silva Almeida possui 18 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2024, atuando em TRT5, TJBA, TJMA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TRT5, TJBA, TJMA, TJRN, TRF1
Nome:
MARCELO LUIS DA SILVA ALMEIDA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE PETIçãO (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR ID do Documento No PJE: 499520403 Processo N° : 8075038-58.2023.8.05.0001 Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL MARCOS FELICIO MOREIRA PIMENTEL (OAB:BA43750), AUGUSTO DELLA CELLA SOUZA registrado(a) civilmente como AUGUSTO DELLA CELLA SOUZA (OAB:BA35029), CRISTINA MARIA DELLA CELLA SOUZA registrado(a) civilmente como CRISTINA MARIA DELLA CELLA SOUZA (OAB:BA11964), CATHARINA MARIA DELLA CELLA SOUZA registrado(a) civilmente como CATHARINA MARIA DELLA CELLA SOUZA (OAB:BA13336), MARCELO LUIS DA SILVA ALMEIDA (OAB:BA11602) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25051312462062100000478932764 Salvador/BA, 21 de julho de 2025.
-
Tribunal: TRT5 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA ELISA COSTA GONCALVES ROT 0000397-45.2024.5.05.0037 RECORRENTE: ADILSON BARBOSA FELIX SANTOS RECORRIDO: JALOTO & DRUGOVICH JUNIOR TRANSPORTES LTDA A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000397-45.2024.5.05.0037 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). MOTORISTA CARRETEIRO. RELATÓRIOS DE TACÓGRAFO COMO CONTROLE DE JORNADA. PROVA IDÔNEA. São válidos os relatórios extraídos de tacógrafos para aferição da jornada do motorista, quando tecnicamente elaborados e não infirmados por prova robusta. Recurso autoral não provido. SALVADOR/BA, 18 de julho de 2025. MARINA PEDRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JALOTO & DRUGOVICH JUNIOR TRANSPORTES LTDA
-
Tribunal: TRT5 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA ELISA COSTA GONCALVES ROT 0000397-45.2024.5.05.0037 RECORRENTE: ADILSON BARBOSA FELIX SANTOS RECORRIDO: JALOTO & DRUGOVICH JUNIOR TRANSPORTES LTDA A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000397-45.2024.5.05.0037 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). MOTORISTA CARRETEIRO. RELATÓRIOS DE TACÓGRAFO COMO CONTROLE DE JORNADA. PROVA IDÔNEA. São válidos os relatórios extraídos de tacógrafos para aferição da jornada do motorista, quando tecnicamente elaborados e não infirmados por prova robusta. Recurso autoral não provido. SALVADOR/BA, 18 de julho de 2025. MARINA PEDRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ADILSON BARBOSA FELIX SANTOS
-
Tribunal: TRT5 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: ALICE MARIA SANTOS BRAGA AP 0000428-76.2021.5.05.0132 AGRAVANTE: MARCOS MOREIRA DA SILVA AGRAVADO: INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS LTDA A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000428-76.2021.5.05.0132 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -Rejeitam-se os embargos declaratórios quando não estiverem presentes os vícios que lhe servem de fundamento. Embargos improvidos. SALVADOR/BA, 14 de julho de 2025. MARINA PEDRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS MOREIRA DA SILVA
-
Tribunal: TRT5 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: ALICE MARIA SANTOS BRAGA AP 0000428-76.2021.5.05.0132 AGRAVANTE: MARCOS MOREIRA DA SILVA AGRAVADO: INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS LTDA A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000428-76.2021.5.05.0132 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -Rejeitam-se os embargos declaratórios quando não estiverem presentes os vícios que lhe servem de fundamento. Embargos improvidos. SALVADOR/BA, 14 de julho de 2025. MARINA PEDRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS LTDA
-
Tribunal: TJRN | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0818268-25.2022.8.20.5124 Polo ativo TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA e outros Advogado(s): GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, RENATA MALCON MARQUES, ALFREDO ZUCCA NETO Polo passivo LUCAS DE ALBUQUERQUE PINHEIRO Advogado(s): DANIELLE LACERDA DE MEDEIROS, PATRICIA PINHEIRO BARBOSA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0818268-25.2022.8.20.5124 RECORRENTE: TAP – TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A ADVOGADO(A): DR. GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA RECORRIDO(A): LUCAS DE ALBUQUERQUE PINHEIRO ADVOGADO(A): DRA. PATRICIA PINHEIRO BARBOSA RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. SOLIDARIEDADE DAS EMPRESAS PARTICIPANTES DA CADEIA DE CONSUMO. MÉRITO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. NÃO CABIMENTO. AQUISIÇÃO DE PASSAGEM AÉREA OPERADA SOB O SISTEMA CODESHARE. IMPOSSIBILIDADE DE EMBARQUE PELO PASSAGEIRO. NECESSIDADE DE COMPRA DE NOVOS BILHETES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - A impossibilidade de embarque motivada por falha operacional em voo operado sob o sistema codeshare configura vício na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva e solidária de ambas as companhias aéreas envolvidas, nos termos do CDC. Restando demonstrado que o consumidor adquiriu bilhetes por meio de uma empresa e teve impedido seu check-in pela transportadora parceira, impõe-se o dever de ressarcimento pelos danos materiais comprovados. Ausente, contudo, prova de repercussão anormal à esfera extrapatrimonial, não há que se falar em indenização por danos morais. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença nos termos do voto do relator. Condenação em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Esta Súmula de julgamento servirá de Acórdão, nos termos do Art. 46 da Lei n.º 9099/95. Natal, data do sistema. JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) I – RELATÓRIO 1. Segue sentença, que adoto como parte do relatório: SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei nº 9.099/95). II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre analisar as preliminares arguidas pelas partes rés em suas peças de defesa. Suscitou a demandada preliminar de ilegitimidade passiva. Nesse contexto, é consagrada na jurisprudência a responsabilidade solidária das companhias aéreas em caso de “CODESHARE”, modalidade praticada na presente demanda, entre a TAP AIR PORTUGAL e UNITED. Vejamos: "CODESHARE" – COMPARTILHAMENTO DE VOOS – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS COMPANHIAS AÉREAS As companhias aéreas que realizam compartilhamento de voos são consideradas fornecedoras e respondem solidariamente pelos prejuízos causados aos passageiros, em decorrência de falhas na prestação do serviço. A requerente ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra duas companhias aéreas, após o cancelamento de cinco passagens adquiridas de uma das empresas para voo que deveria ser operado por outra, em sistema de compartilhamento. A autora afirmou que a falha no serviço provocou a necessidade de comprar novos bilhetes com valores superiores, além de ter-lhe ocasionado sofrimento e transtornos. Em primeira instância, apenas uma das rés foi condenada à reparação dos danos, pois o juízo acolheu preliminar de coisa julgada com relação à outra requerida. Ao apreciar o recurso interposto pela empresa sucumbente, os Julgadores afirmaram que as companhias aéreas que utilizam o codeshare – compartilhamento de voos operados por empresas diversas que visam à ampliação dos serviços mediante acordo de cooperação – são consideradas fornecedoras de serviços e têm responsabilidade decorrente do próprio risco da atividade. Ressaltaram que, na hipótese, todos os participantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pela reparação dos danos causados ao consumidor. Assim, entenderam configurada a responsabilidade objetiva da companhia aérea que vendeu as passagens, ainda que o voo cancelado fosse operado pela outra, razão pela qual mantiveram a condenação ao ressarcimento dos prejuízos materiais sofridos pela autora. Ainda, consignaram que “as frustrações decorrentes do cancelamento indevido dos bilhetes eletrônicos sem a prestação de suporte devido e de informações adequadas” geraram incertezas e inseguranças que superaram o mero dissabor cotidiano, motivo pelo qual conservaram a indenização por danos morais. (Acórdão 1156323, 07140911020188070016, Relatora Juíza SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, data de julgamento: 1/3/2019, publicado no DJe: 15/3/2019) Isso posto, inacolho a preliminar suscitada. No pertinente à impugnação ao pedido de justiça gratuita requerido pela parte autora, falece a este juízo competência para atinente decisão por injunção da impossibilidade de imposição dos ônus sucumbenciais no primeiro grau de jurisdição, na esfera do microssistema dos Juizados Especiais, de conformidade com os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, bem como por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, que retirou da primeira instância o juízo de admissibilidade recursal, cabendo tal mister ao colegiado revisor. Ante o escandido, inevitável a rejeição da impugnação arguida. Quanto a alegação de irregularidade do comprovante de residência da autora, verifica-se que esta apresentou também declaração de residência. Inexiste, por conseguinte, irregularidade. Ante o escandido, inevitável a rejeição da impugnação arguida. Passo à análise do mérito. Inexiste controvérsia nos autos, nesse sentido, quanto ao problema enfrentado pela parte autora no momento da realização do check-in. Buscam as rés, em suma, atribuir responsabilidade uma a outra pelo fato narrado pelo requerente. Não obstante, o autor não demonstrou a ocorrência do dano moral alegado. Apesar de mencionar um evento familiar, o requerente conseguiu comparecer, posto que comprou uma nova passagem quando teve problemas de realizar o check-in. Dessa forma, não se percebem grandes consequências a vida do autor em razão ao problema no check in, tendo este conquistado seu objetivo final de viajar para o destino. Sobre o pleito de danos morais, a parte autora não demonstrou, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo sobre o qual fundamenta tal pretensão, consoante preceito insculpido no artigo 373, inciso I, do CPC/15, já que os fatos aduzidos na inicial não são capazes de produzir abalo substancial aos direitos da personalidade do autor, ensejando, assim, prejuízo extrapatrimonial. Nesse sentido, o STJ afirmou que “mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral” (STJ, REsp. 303.396, Rel. Min. Barros Monteiro, 4a T., j. 05/11/02). Ainda, no mesmo sentido declarou o STJ: “No âmbito dos danos à pessoa, comumente incluídos no conceito de dano moral, estão a dor sofrida em consequência do acidente, a perda de um projeto de vida, a diminuição do âmbito das relações sociais, a limitação das potencialidades do indivíduo, a ‘perdre de jouissance de vie’, tudo elevado a um grau superlativo quando o desastre se abate sobre a pessoa com a gravidade que a fotografia de fl. 13 revela”. (STJ, REsp. 164.126, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4a T., j. 20/08/98, p. DJ 23/11/98). Não há configuração de abalo significativo e que exceda a esfera do mero aborrecimento, pois os fatos narrados não implicam em dano extrapatrimonial a ser indenizado, já que não estão presentes maiores desdobramentos os quais poderiam causar danos extrapatrimoniais. Assim, sabe-se que o dever de indenizar exsurge da demonstração do nexo de causalidade entre o ato considerado ilícito e o dano causado à parte lesada. In casu, a autora não cuidou em demonstrar tais requisitos e, por conseguinte, não há responsabilidade civil da demandada. Por sua vez, quanto aos danos materiais, devem as rés restituírem o valor pago pelo autor na nova passagem adquirida (R$ 8.717,03), posto que somente a adquiriu por falha na prestação de serviço das rés quanto ao voo original. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral pelo que condeno a rés, solidariamente, a restituição da quantia R$ 8.717,03 (oito mil setecentos e dezessete reais e três centavos), a ser corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora deste o evento danoso (Súmula 54, STJ). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. No pertinente ao pedido de justiça gratuita, falece a este juízo competência para a atinente decisão, por injunção da impossibilidade de imposição dos ônus sucumbenciais no primeiro grau de jurisdição, na esfera do microssistema dos Juizados Especiais, de conformidade com os artigos acima indicados, bem como por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, que retirou da primeira instância o juízo de admissibilidade recursal, cabendo tal mister ao colegiado revisor. Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que apresente as suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, remeta-se o caderno processual à Turma Recursal. Se não houver interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Caso as partes se mantenham inertes após o advento da coisa julgada, arquivem-se os autos, considerando-se caber à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com o artigo 523 do Código de Processo Civil. Na hipótese de pagamento voluntário, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o valor pago e apresentar, em 5 (cinco) dias, os dados da sua conta bancária. No caso de aceitação do referido montante, faça-se a atinente transferência, por meio do Siscondj e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, dado o encerramento da prestação jurisdicional. Publique-se. Intimem-se. PARNAMIRIM/RN, 31 de janeiro de 2024. JOSE RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)” 2. Nas razões do recurso (ID. 25553881), a TAP sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, alegando que não operou o voo em questão, tampouco recebeu valores diretamente do autor, e que toda a responsabilidade pelos transtornos ocorridos é da UNITED AIRLINES, única operadora do trecho envolvido. No mérito, argumenta pela inexistência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço que lhe possa ser imputada, defendendo que cumpriu integralmente suas obrigações contratuais. Assevera também a ausência de comprovação dos danos materiais alegados, especialmente do nexo causal entre sua conduta e os prejuízos experimentados pelo autor. Ao final, requer a reforma da sentença para julgar extinto o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva, ou, subsidiariamente, a improcedência total dos pedidos iniciais. 3. Contrarrazões (ID. 25553883) pelo desprovimento do recurso. 4. É o relatório. II – VOTO 5. Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que o recurso é tempestivo, conheço do recurso. 6. Cuida-se de Recurso Inominado interposto por TAP – Transportes Aéreos Portugueses S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando solidariamente as rés à restituição da quantia de R$ 8.717,03, referente à compra de nova passagem aérea realizada pelo autor em razão da falha na prestação do serviço de transporte aéreo. 7. Inicialmente, entendo que a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada. 8. Está pacificado o entendimento jurisprudencial no sentido de que, nos casos de compartilhamento de voos (codeshare), há solidariedade entre as companhias integrantes da cadeia de fornecimento, mesmo que uma atue apenas como vendedora e outra como operadora do voo, conforme: JUIZADO ESPECIAL. CONSUMIDOR. COMPANHIA AÉREA. CODESHARE. CANCELAMENTO DE BILHETES AÉREOS. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. 1. Companhias aéreas que utilizam o compartilhamento de voo na modalidade codeshare para ampliar seus serviços, mediante voos operados por companhias diversas, em acordo de cooperação, figuram-se no conceito de fornecedores, conforme dispõe o art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que integrantes da cadeia de consumo. A responsabilidade decorre do próprio risco da atividade desenvolvida pelas empresas assim atuantes. 2. A recorrente não questiona os documentos apresentados pelos autores, limitando-se a atribuir a responsabilidade pelo cancelamento das reservas por ato exclusivo de terceiro, subsistindo, portanto, incontroversa a relação jurídica entre as partes e a inequívoca falha na prestação dos serviços. 3. De acordo com o parágrafo único do art. 7º do CDC, todos os participantes da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços respondem, solidariamente, pela reparação dos danos causados ao consumidor. Não há culpa exclusiva de terceiros, na hipótese, uma vez que, o "terceiro" seria uma das empresas parceiras da atividade lucrativa, corresponsável solidária, contra quem se pode socorrer da ação regressiva, pelos prejuízos eventualmente suportados. 4. Diante da responsabilidade objetiva da companhia aérea, resta configurado o dever de reparação integral do dano material suportado, na quantia de R$ 13.605,10 (ID 6675829), referente ao ressarcimento das passagens aéreas canceladas, bem como a quantia de R$ 10.275,17 (ID 6675827, p. 2), relativa à diferença entre as passagens canceladas e às adquiridas para o prosseguimento da viagem. 5. As frustrações decorrentes do cancelamento indevido dos bilhetes eletrônicos sem a prestação de suporte devido e de informações adequadas, gerando incertezas e inseguranças, superam o mero dissabor da vida em cotidiano a que todos estão sujeitos. Desse modo, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade afigura-se adequado o valor fixado. 6. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 7. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1156323, 07140911020188070016, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 28/2/2019, publicado no DJE: 15/3/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.). EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CANCELAMENTO VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS . COMPROVADA. VOO OPERADO POR COMPANHIA AÉREA PARCEIRA. COMERCIALIZAÇÃO CONJUNTA DA PASSAGEM AÉREA. CADEIA DE CONSUMO . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Compulsando os autos é inevitável concluir que resta configurado a cadeia de fornecedores, uma vez que as passagens foram adquiridas em sua integralidade junto a companhia aérea ré e um dos trechos seria operado por uma companhia aérea parceira, indicando, assim, que elas compartilhariam o mesmo voo (prática comercial a que se denomina "codeshare"), por conseguinte, é solidária a responsabilidade de ambas pelos eventuais danos causados a autora em decorrência da falha de prestação do serviço de cada qual. (TJ-MG - Apelação Cível: 50068523620238130672, Relator.: Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 06/06/2024, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/06/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. AQUISIÇÃO DE PASSAGEM AÉREA OPERADA SOB O SISTEMA CODESHARE. IMPOSSIBILIDADE DE EMBARQUE PELO PASSAGEIRO. NECESSIDADE DE COMPRA DE NOVOS BILHETES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL E MORAL CARACTERIZADOS. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. ANULAÇÃO E REFORMA DE SENTENÇA EM RAZÃO DE CULPA DE TERCEIRO. REJEIÇÃO. NÃO CABIMENTO. SOLIDARIEDADE DAS EMPRESAS PARTICIPANTES DA CADEIA DE CONSUMO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO CABIMENTO. VALOR FIXADO CONSOANTE OS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0820049-54.2022.8.20.5004, Mag. JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 01/02/2024, PUBLICADO em 06/02/2024) 9. No caso, a TAP foi a responsável pela comercialização da passagem, enquanto a UNITED operaria o trecho impedido. Houve, portanto, falha objetiva na prestação do serviço, a qual obrigou o autor a desembolsar nova quantia para garantir o embarque da família, devidamente comprovada por documentação. 10. Quanto ao pedido de efeito suspensivo pugnado pela ré UNITED, nos termos do art. 43 da Lei n. 9.099/95, os recursos interpostos no sistema dos Juizados Especiais não possuem, geralmente, efeito suspensivo. 11. A exceção à regra somente se justifica em casos excepcionais, nos quais se demonstre, de forma inequívoca, risco concreto de dano de difícil ou incerta reparação, o que não se verifica na espécie. 12. O simples argumento de que o provimento do recurso da corré poderá beneficiar a executada não constitui, por si só, motivo suficiente para a concessão de efeito suspensivo, sobretudo quando não demonstrado que o cumprimento da sentença – provisório ou não – poderá acarretar lesão grave e irreversível. 13. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao recurso inominado, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva sustentada pelo recorrente TAP e finalmente, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso inominado interposto pela TAP, mantendo-se integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. 14. É o voto. Natal, data do sistema. JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Natal/RN, 3 de Junho de 2025.
-
Tribunal: TJBA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR ID do Documento No PJE: 508743433 Processo N° : 8141391-80.2023.8.05.0001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA AUGUSTO DELLA CELLA SOUZA registrado(a) civilmente como AUGUSTO DELLA CELLA SOUZA (OAB:BA35029), MARCELO LUIS DA SILVA ALMEIDA (OAB:BA11602) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25071015450580700000487186431 Salvador/BA, 10 de julho de 2025.
Página 1 de 2
Próxima