Fernando Becevelli
Fernando Becevelli
Número da OAB:
OAB/BA 011605
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernando Becevelli possui 17 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2022, atuando em TJBA, TJSP, TJAL e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJBA, TJSP, TJAL
Nome:
FERNANDO BECEVELLI
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
RECUPERAçãO JUDICIAL (3)
EMBARGOS à EXECUçãO (2)
CAUTELAR FISCAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001005-42.2022.8.26.0625 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Sadesul Projetos e Construções Ltda. - Rc4 Administração Judicial Ltda - África Confecções de Vestuários Eireli - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - - Torcisão Comercial e Industrial de Aços Ltda - - Itaú Unibanco S.A - - Walter da Silva Bernadino - - BANCO BRADESCO S.A. - - Maracaja Locações Ltda Me - - Incomisa - Industria Construções e Montagens Ingelec S/A - - Gerdau Sa - - CPE EQUIPAMENTOS TOPOGRÁFICOS LTDA. e outros - H2A Transportes LTDA - - Ramsés Benjamin Samuel Costa Gonçalves e outros - Gilberto José Vaz Advogados - - W A Peralta ME - - Leandro Pereira de Lima - - Chiuza Locações Ltda Me - - Sandaplast Indústria e Comércio de Plásticos Ltda - - Corsino Comércio e Representações Ltda - - ZTT do Brasil Ltda - - Tormec - Tornearia Mecânica e Transportes de Equipamentos Eireli - - Benmax Comércio Importação e Exportação Ltda. - - Terra Civil Comércio de Equipamentos Peças e Serviços Ltda - - Luminar Montagens Elétricas LTDA - - COPEL DISTRIBUIÇÃO SA - - Caastech Automatos Eirelli - - Assemetra Assessoria de Segurança e Medicina do Trabalho Eireli ME - - E. B. Alves ME - - Apatel Comércio de Ferramentas Ltda. - Epp - - 2r Locações de Veículos e Equipamentos Ltda - - Comércio de Madeiras Signore Ltda - - C S V Transportes Ltda - - Mje Distribuidora e Comércio Eireli - - Vercon Industrial LTDA - - Construtora Vértice LTDA - - Rudinei dos Santos - - Auto Posto Irmãos Cardoso Gomes - - Restaurante Diamantino Ltda. - - Marcio Serejo Santos - - Maycon Serejo Santos - - Raimundo Ribeiro - - Raimundo Pereira da Silva - - Reinildo Mendes Guimarães - - Auto Posto Irmãos Cardoso Gomes - - Restaurante Diamantino Ltda. - - Torcisão Comercial e Industrial de Aços Ltda - - Igor Quaresma Pereira - - Felipe Moreria Pereira - - Maurilio Neto Amancio Paiva - - Josimar Rocha de Souza - - Flavio Ribeiro Moreira - - Leandro Oliveira Alves - - Edneide Fagundes Pereira - - Fabiano Fagundes Oliveira - - Taiana Silva Santos - - Pedro Henrique Ferreira de Oliveira - - Zaqueu Castro de Melo - - Paulo Sergio Gonçalves Moreira - - Maria Clara Rodrigues dos Santos - - ARCELORMITTAL BRASIL S/A - - COFACE DO BRASIL SEGUROS DE CRÉDITO S/A - - Anderson Santos Martins - - ALISSON GABRIEL DOS SANTOS - - Patricio Tomaz dos Santos - - RENATO DOS SANTOS CAMPOS - - RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS - - E-construmarket Tecnologia e Serviços Sa. - - Clinica Simbiose Ltda - - Abengoa Construção Brasil Ltda. - - Alm Montagem Manutenção e Fabricação Industrial Ltda. - - Arvelino Luiz de Freitas - - Adilio Nunes Barbosa - - Leal Tratores Ltda - - Sane Locações de Equipamentos Ltda. - - Jean Carlos de Lima - Brutus Guincho Assistência de Reboque - - Lima Locações - - José Osvaldo da Rocha Silva - - Rafael Araújo Silva - - Elaine Maria de Paula - - Lima Locacoes e Servicos Ltda - - Wagner & Wagner Ltda - - Geovane Nascimento Santos - - Jose Mendes Josue - - Adriano Nunes Josué e outros - Lima Locacoes e Servicos Ltda - - Jean Carlos de Lima - Brutus Guincho Assistencia de Reboque - Paulo Ronaldo Oliveira Assunção - - Edineia Ferreira Dias - - 2r Locações de Veículos e Equipamentos Ltda - - Manoel de Jesus Magalhaes Miranda - - João Batista de Lima - - Arvelino Luiz de Freitas - - Gutemberg Almeida dos Santos Maia - - Weslley Duarte Rodrigues - - Mayke Gomes Ribeiro - - Misraim Martins Medina - - Vander Bragança de Andrade - - Mirian Conceição de Lima Lemos - - Valdenilson Custodio da Silva - - C.a.z Construções Ltda Me - - Rogerio Ferreira da Silva - - Murilo Souza de Lima - - Joselito Silva Oliveira - - Elis Jacinto Reyes Bravo - - Nadyr Godeiro Teixeira Cardoso - - Robson Alexandre Silva - - Carlos Daniel Silva Costa - - Douglas dos Santos Aguiar - - Fastweld Indústria e Comércio Ltda - - Siva Industria e Comercio de Artefatos de Arame e Aco Ltda - - Antonio Nivaldo Sabina de Sousa Filho - - Renerio Marques dos Santos Dourado - Me - - Serquip - Tratamento de Resíduos Mg Ltda e outros - Bunzl Equipamentos para Protecao Individual Ltda. - Francisco Luzenilson Dos Santos Ferreira e outros - Maria Vanice Silva Costa (Jws Locações) - - Agromar Mecanização Ltda, - Vistos. 1. Intime-se a recuperanda para se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias 2. Após, torne conclusos Int. - ADV: MARIA ISABELLA SANTOS OLIVEIRA (OAB 211796/MG), GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR (OAB 14186/MA), HELANO CORDEIRO COSTA PONTES (OAB 503683/SP), GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR (OAB 14186/MA), GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR (OAB 14186/MA), GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR (OAB 14186/MA), BRUNO CORRÊA DE OLIVEIRA (OAB 57258/PR), GIULMAR DE OLIVEIRA (OAB 74323/PR), GIULMAR DE OLIVEIRA (OAB 74323/PR), CAIO CEZAR BELLOTTO (OAB 60939/PR), MÁRIO RODRIGUES ROCHA (OAB 60389/MG), EMILIO MARQUES DE SOUZA (OAB 25421/BA), MAYCO BRAGA (OAB 23916/MA), CAIO MENDES BRITO (OAB 205562/MG), CAIO MENDES BRITO (OAB 205562/MG), CAIO MENDES BRITO (OAB 205562/MG), CAIO MENDES BRITO (OAB 205562/MG), CAIO MENDES BRITO (OAB 205562/MG), CAIO MENDES BRITO (OAB 205562/MG), CAIO MENDES BRITO (OAB 205562/MG), CAIO MENDES BRITO (OAB 205562/MG), CAIO MENDES BRITO (OAB 205562/MG), CAIO MENDES BRITO (OAB 205562/MG), CAIO MENDES BRITO (OAB 205562/MG), CAIO MENDES BRITO 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Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI ID do Documento No PJE: 493216265 Processo N° : 0002160-06.2010.8.05.0172 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EDILSON MARTINS DOS SANTOS (OAB:BA27540), MEDZKER MATOS DA CONCEICAO (OAB:MG91799), MAISE TAVARES FRANCA (OAB:MG158712) FERNANDO BECEVELLI (OAB:BA11605), IGOR BARBOSA DA SILVA (OAB:BA29874) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25040108000930300000473229160 Salvador/BA, 2 de abril de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0002905-30.2007.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS INTERESSADO: JOAO VENANCIO DOS SANTOS CONCEICAO Advogado(s): FERNANDO BECEVELLI (OAB:BA11605), RODRIGO DUARTE MORENO (OAB:BA23044) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos et cetera. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por João Venâncio dos Santos Conceição em face do Estado da Bahia, sob a alegação de ter sido agredido fisicamente por policiais militares no ano de 2005, após uma suposta acusação de maus tratos ao seu filho menor de idade. Petição Inicial (IDs: 257242852 a 257243119): João Venâncio dos Santos Conceição ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face do Estado da Bahia, alegando, em síntese, que no ano de 2005 foi agredido fisicamente por policiais militares após uma suposta acusação de maus tratos ao seu filho menor de idade. Requereu, em sede de preliminar, a gratuidade da justiça e a competência do foro da Comarca de Teixeira de Freitas. No mérito, alegou que o laudo médico de exame de lesões corporais e os termos de declarações da Corregedoria Setorial do Décimo Terceiro Batalhão da Polícia Militar de Teixeira de Freitas comprovam as agressões sofridas. Requereu a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, a serem arbitrados por este juízo, além das custas processuais e honorários advocatícios. Petição (ID: 257244103): Contestação apresentada pelo Estado da Bahia, alegando ausência de responsabilidade civil, falta de comprovação do nexo causal entre a conduta dos agentes e o dano, e impugnando os valores pleiteados a título de danos materiais e morais. O Estado informa que não tem interesse na conciliação. Arrola testemunhas. Certidão da Secretaria (ID: 257244221): Certidão de decurso de prazo sem manifestação da parte autora quanto ao ato ordinatório que determinava a apresentação de réplica. Despacho (ID: 257244228): Despacho intimando as partes para informar se existem outras provas a serem produzidas, especificando-as em caso positivo. Certidão (ID: 288633373): Certidão informando que decorreram os prazos das partes sem qualquer manifestação quanto ao despacho de ID 257244228 (especificação de provas). Este é o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Passo a fundamentar e decidir. DA ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, notadamente a legitimidade das partes e o interesse processual, passo ao exame do mérito. DAS PRELIMINARES Da Gratuidade da Justiça Defiro o pedido de gratuidade da justiça, tendo em vista a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pelo autor, bem como a natureza da causa e os documentos que indicam sua condição de pessoa de baixa renda. Da Competência do Foro Afasto a preliminar de incompetência do foro, uma vez que o art. 100, V, a, do Código de Processo Civil estabelece que é competente o foro do lugar do ato ou fato para a ação de reparação de dano, e os fatos narrados na inicial ocorreram na Comarca de Teixeira de Freitas. DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto as questões de fato e de direito já se encontram suficientemente esclarecidas, sendo desnecessária a produção de outras provas. A presente demanda busca a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, sob a alegação de que o autor foi vítima de agressões físicas perpetradas por policiais militares no exercício de suas funções. A responsabilidade civil do Estado, em casos como o presente, encontra amparo no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, o qual estabelece que "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Nesse sentido, para a configuração da responsabilidade civil do Estado, é necessária a comprovação do dano, do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano, e da atuação do agente na qualidade de agente público. No caso em tela, o autor alega ter sofrido agressões físicas por parte de policiais militares, o que lhe teria causado danos materiais e morais. O Estado da Bahia, por sua vez, contesta a pretensão, alegando a ausência de responsabilidade civil, a falta de comprovação do nexo causal entre a conduta dos agentes e o dano, e impugnando os valores pleiteados a título de danos materiais e morais. DA ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES DAS PARTES Da Existência do Dano Ainda que o Estado da Bahia conteste a existência do dano, entendo que a prova documental acostada aos autos, notadamente o laudo médico de exame de lesões corporais (IDs: 257243158) e os termos de declarações da Corregedoria Setorial do Décimo Terceiro Batalhão da Polícia Militar de Teixeira de Freitas (IDs: 257243335 a 257243341), demonstram que o autor sofreu lesões corporais, cuja existência não foi veementemente contestada pelo réu. Do Nexo de Causalidade O nexo de causalidade entre a conduta dos agentes e o dano também restou demonstrado nos autos. Os policiais militares, no exercício de suas funções, abordaram o autor e, segundo a versão deste, o agrediram fisicamente. Ainda que os policiais neguem as agressões, a prova testemunhal arrolada pelo Estado da Bahia na contestação (ID 257244103) não foi produzida, o que fragiliza a tese defensiva. A ausência de produção de prova testemunhal pelo réu, somada à narrativa consistente do autor e aos documentos apresentados, reforça a verossimilhança das alegações. Da Atuação dos Agentes na Qualidade de Agentes Públicos A atuação dos agentes na qualidade de agentes públicos é incontroversa, uma vez que os policiais militares estavam em serviço quando abordaram o autor. DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO Diante da comprovação do dano, do nexo de causalidade e da atuação dos agentes na qualidade de agentes públicos, resta configurada a responsabilidade objetiva do Estado da Bahia, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal. DA AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE O Estado da Bahia não demonstrou a ocorrência de qualquer excludente de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito ou a força maior. DOS DANOS MATERIAIS O autor pleiteia indenização por danos materiais, alegando que teve despesas médicas em decorrência das agressões. No entanto, não há nos autos prova cabal das despesas médicas alegadas. Assim, o pedido de indenização por danos materiais deve ser julgado improcedente. DOS DANOS MORAIS O autor pleiteia, ainda, compensação por danos morais, alegando que as agressões lhe causaram sofrimento, angústia e humilhação. Entendo que o dano moral restou configurado, uma vez que a agressão física sofrida pelo autor, perpetrada por agentes do Estado, viola seus direitos da personalidade, causando-lhe sofrimento e humilhação. A narrativa do autor, corroborada pelos documentos dos autos, demonstra a gravidade da situação e o impacto negativo em sua vida. A fixação do valor da compensação por danos morais deve levar em consideração a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, a finalidade compensatória e pedagógica da indenização, e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Considerando as circunstâncias do caso concreto, a gravidade das agressões, o tempo decorrido desde os fatos, e a necessidade de se evitar o enriquecimento sem causa, entendo que o valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) é mais adequado para compensar o dano moral sofrido pelo autor, sem causar enriquecimento ilícito. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar o Estado da Bahia a pagar a João Venâncio dos Santos Conceição a quantia de R$30.000,00 (trinta mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigida monetariamente desde a data desta sentença e acrescida de juros de mora desde a data do evento danoso. Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. Ante a sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor dado à causa, à luz do Artigo 85, §2º, do CPC, ressalvada a possibilidade de fazê-lo em momento outro (STJ, AgRg no REsp 839.168). No que diz respeito às custas processuais, deixo de condená-la, ex vi do art. 10, IV, da Lei Estadual 12.373/2011, que confere isenção legal, dentre outros, aos entes públicos estadual e municipal. Havendo interesse recursal, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (CPC, art. 1.010), intime-se a parte contrária para oferecer resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias. Em sendo interposto o recurso de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de lei (CPC, art. 1.023, § 2º). Empós, à conclusão em pasta própria do sistema PJE para análise. Havendo apenas a interposição do recurso de Apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de lei (CPC, art. 1010, § 1º). Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, no prazo legal (CPC, art. 1010, § 2º). Nesse caso, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, certifique-se e remetam-se os autos à Superior Instância, com as nossas homenagens, para apreciação dos recursos de apelação interpostos. Em caso de valores sobressalentes, devolva-se ao ente depositante. Transitada em julgado, expeça-se alvará em favor do autor para levantamento dos valores bloqueados, bem como oficie-se aos réus para que cumpram a obrigação de fazer, sob pena de responsabilização criminal por desobediência. Oportunamente, após a certificação do trânsito em julgado, prossiga a Secretaria com os procedimentos atinentes ao arquivamento do feito com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teixeira de Freitas/BA, data da assinatura eletrônica. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito (Decreto Judiciário 140, de 20 de fevereiro de 2025) Assinado digitalmente
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Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 5º CARTÓRIO INTEGRADO DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Fórum Orlando Gomes (Anexo), 5º andar, Nazaré, CEP 40.040-280. Salvador - BA. Telefone: (71) 3320-6533. e-mail: 5cartoriointegrado@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0315578-19.2017.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: MARIA MARLENE VARJAO INTERESSADO: RESERVA 3 INCORPORADORA LTDA Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI n° 06/2016 e Portaria nº 04/2023, do 5° Cartório Integrado de Consumo, pratiquei o ato processual abaixo: Intime a parte Exequente para tomar ciência das informações obtidas via sistemas de pesquisa eletrônica, para que, no prazo de 05 dias, requeira o que entender pertinente. Salvador - BA, Quinta-feira, 03 de Julho de 2025. (Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2° da Lei 11.419/2006).
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0007659-39.2012.8.05.0256 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS EXEQUENTE: Maria de Souza Silvano Advogado(s): DIEGO JESUS BENIGNO LIMA (OAB:BA29853), PEDRO ABRAAO COSTA ELIAS registrado(a) civilmente como PEDRO ABRAAO COSTA ELIAS (OAB:BA32258), FERNANDO BECEVELLI (OAB:BA11605) EXECUTADO: GILBERTO DOMINGOS CRUZ Advogado(s): WANDERSON VIANA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como WANDERSON VIANA DE OLIVEIRA (OAB:BA64282) DESPACHO Vistos, etc. DEFIRO o pedido formulado em Id. 497414891. Proceda-se com a busca e o bloqueio de ativos financeiros em nome do Executado, no limite da dívida exequenda, via sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração periódica (teimosinha), observado o prazo máximo de 30 (trinta) dias. Cumpra-se. Teixeira de Freitas - BA, 30 de abril de 2025. Lívia de Oliveira Figueiredo Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Teixeira de Freitas 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua Presidente Getúlio Vargas, n° 1.885, Monte Castelo - CEP 45.990-904, Fone: (73) 3291-5373, Teixeira de Freitas-BA - Email: teixeirafrconsumo@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO Processo: 0007659-39.2012.8.05.0256 Classe-Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Ativa: EXEQUENTE: MARIA DE SOUZA SILVANO Parte Passiva: EXECUTADO: GILBERTO DOMINGOS CRUZ Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte Executada para impugnar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 841-CPC) a realização de bloqueio de valores em contas bancárias, atentando que, nas hipóteses de penhora de ativo financeiro que incida a impenhorabilidade, bem como incidindo a penhora em valor excessivo ao requerido à execução, terá o prazo de 05 (cinco) dias para se manifestar (art. 854, § 3º-CPC). Teixeira de Freitas (BA), 26 de junho de 2025 Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06 KIUCE PEREIRA DIAS ACACIO Diretora de Secretaria/Analista/Técnico Judiciário
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoAutos do proc. n. 0000991-96.2005.8.05.0256 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS COMERCIANTES DE PECAS E SERVICOS PARA VEICULOS DE TEIXEIRA DE FREITAS Réu: COMPASTO COMERCIO E PASTAGEM LTDA e outros (4) Vistos. 1 - Considerando a possibilidade de extinção do interesse ante a composição extrajudicial entre as partes, intime-se a parte autora, pessoalmente - via WhatsApp, e seu(s) respectivo(s) advogado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, devendo tomar as providências necessárias ao seu regular andamento, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, quais sejam: a) informar o endereço atualizado das partes (endereço, contatos, e-mail, etc); b) juntar documentos necessários; c) no caso de execução, juntar também a planilha atualizada dos débitos; d) demais providências que entender pertinentes. 2 - Nos termos do art. 188 c.c. o art. 277, ambos do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, a cópia deste despacho servirá como CARTA PARA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA. 3 - Intime-se. Cumpra-se. 4 - Expeçam-se os documentos necessários. Teixeira de Freitas, 26 de junho de 2025 Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO
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